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CADE · Tribunal do CADE · 15/02/2018

Obras de Instalações em Construções Não Especificadas Anteriormente

Requerimento de TCC nº 08700.012016/2015-74

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0440629 - Voto Requerimento no 08700.012016/2015-74 (apartado de acesso restrito n. 08700.012017/2015-19) Interessados: UTC Engenharia S.A (“Compromissária Pessoa Jurídica”), UTC Participações S.A., Ricardo Ribeiro Pessôa (“Compromissário Pessoa Física 1”), e Antonio Carlos D'Agosto Miranda (“Compromissário Pessoa Física 2”) VOTO (SOMENTE VERSÃO PÚBLICA) A UTC Participações S.A. pleiteia a prorrogação do prazo para pagamento da primeira parcela da contribuição pecuniária relativa aos TCCs firmados no caso do cartel nos serviços de engenharia, construção e montagem industrial onshore, no Brasil, em licitações da Petrobras, (Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14 (ref. Autos Restritos nº 08700.009125/2014-23)) e no caso do cartel na licitação das obras de montagem eletromecânica da Usina Nuclear de Angra 3(08700.007351/2015-51 (ref. Autos Restritos nº 08700.007353/2015-40)), para data em prazo não inferior a 6 (seis) meses, sem incidência das penas previstas nos termos firmados, sob argumento de agravamento de suas condições econômicas que justificaram, em 21.08.2017, o deferimento de seu pedido de recuperação judicial. Especificamente, explica que o bloqueio cautelar para celebração de contratos, efetuada pela empresa Petrobrás (sua principal fonte de recursos), persiste não obstante a celebração de acordos de leniência com vários órgãos e instâncias investigativas, havendo ademais bloqueio (a seu juízo, indevido) de valores de sua titularidade.

Ressalte-se que mesmo se reconhecido o agravamento da situação financeira pré-existente da Requerente, havendo inclusive recuperação judicial, tais circunstâncias e suas razões não eram ao tempo da celebração do termo imprevisíveis, não sustentando-se o argumento de álea extraordinária. Ao contrário, como já ressaltado no parecer da ProCade, as condições e razões para o agravamento da situação financeira conforme apresentado eram completamente previsíveis quando da celebração do TCC, razão pela qual, inclusive, sustentou-se a excepcionalidade dos termos do referido TCC, ou seja, a stuação da Compromissária já foi levada em consideração no momento da celebração dos TCCs. Os TCCs foram homologados em 18 de janeiro de 2017, sendo o vencimento de sua primeira parcela estabelecido para o último dia útil de 2017, portanto quase 1 (hum) ano depois da celebração dos Acordos. O pedido de prorrogação foi formulado pela UTC, por e-mail, no dia 22/12/2017, apenas uma semana antes da data final para pagamento e após a ocorrência da última Sessão de Julgamento deste Tribunal em 2017, a qual teria sido, portanto, a única oportunidade de análise do pedido antes do vencimento do prazo. Considero, portanto, que não se trata de um pedido tempestivo, posto que, no momento em que foi feito já não era viável a análise do mesmo por este Conselho antes do vencimento do prazo para pagamento, sendo que houve no mínimo onze meses para a formulação do pedido que permitiria a devida análise.

Nesse contexto, concordo com os pareceres da ProCade e da SG no que se refere ao veto à prorrogação do prazo para pagamento da primeira parcela por mais, no mínimo seis meses, mas discordo quanto a concessão de prazo de mais 30 dias para pagamento, apenas com atualização pela Taxa Selic, sob o argumento de que a solicitação teria sido tempestiva. Entendo que o pagamento após 29/12/2017 enseja a aplicação da cláusula sexta de descumprimento constante em ambos os TCCs, incluindo multa diária de R$ 10.000,00 se o atraso for de até 30 dias.

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