CADE · Tribunal do CADE · 09/02/2018
Obras de Instalações em Construções Não Especificadas Anteriormente
Requerimento de TCC nº 08700.012016/2015-74
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0440769 - Voto Requerimento nº 08700.012016/2015-74 (ref. Apartado Restrito nº08700.012017/2015-19), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.007351/2015-51 (ref. Autos Restritos nº 08700.007353/2015-40) Requerentes: UTC Engenharia S.A.; UTC Participações S.A.; Antonio Carlos D’Agosto Miranda; Ricardo Ribeiro Pessôa. Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito e Renato Tai Voto-vogal: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO - vogal VERSÃO única A empresa UTC, no âmbito de um TCC, solicitou a postergação por alguns meses à frente do pagamento da 1a parcela vencida em dezembro de 2017, assim como fez a Andrade Gutierrez[1] em outra ocasião. Na época da Andrade, a ProCade sugeriu o indeferimento, o qual acompanhei. Ademais, a ProCade também sugeriu que não fosse iniciado o processo de inadimplemento e, além disso, sugeriu 30 dias para que fosse feito o pagamento da 1a parcela. Na época eu também acompanhei estes dois pontos. Na ocasião avaliei que este tipo de pedido seria um caso esporádico. Ledo engano e o caso UTC é um reflexo disso. Refletindo, ex-post, assim, entendo que acabou sendo uma sinalização ao mercado ruim por parte do Cade, pois ficou a impressão de que o Cade flexibilizaria ao menos para 30 dias e sem iniciar o processo por inadimplemento para qualquer empresa que viesse “solicitar uma postergação”. Hoje creio não ter sido uma sinalização boa de minha parte, por isso mudei de opinião.
Assim, aprendendo com esta experiência, não acho que este caso tenha que ter o mesmo desfecho dado no caso anterior. Com relação à primeira parte, seguirei a ProCade pelo indeferimento do pedido de postergação para meses à frente. Não seguirei a ProCade, contudo, nos dois últimos pontos. Não concordo com a postergação do prazo por 30 dias e deve-se abrir um processo por descumprimento de pagamento. Na verdade, como a UTC fez dita solicitação depois da última SOJ, embora antes da data de vencimento, ela obteria um “bônus” de 3 meses (contando com os 30 sugeridos pela ProCade) pagar multa e sem ter qualquer penalidade por isso. Questiona-se qual seria a data inicial do descumprimento. Indubitavelmente, para mim, é a data a contar do deadline. Contudo, para outros, como o deferimento ou não do pleito tem que ser feito em uma SOJ, o descumprimento só deveria valer depois da SOJ. Discordo desta última interpretação. Como, entretanto, este é o primeiro caso que julgo de forma diferente e interpretando que a UTC não teve má fé, voto neste caso em particular para que o inadimplemento comece a contar a partir desta SOJ. Para os futuros casos que possam vir, todavia, a mensagem é a seguinte: Em primeiro lugar, há que trazer o pleito ao Cade na SOJ prévia ao vencimento, jamais depois. O inadimplemento se iniciará um dia após o deadline. Em segundo lugar, há que ter argumentos sólidos e contundentes para que o Cade entenda que a empresa está passando por uma situação especial.
Em terceiro lugar, há que trazer argumentos, fatos, dados, números mostrando que a empresa terá recursos para pagar na data solicitada por ela. No caso em tela, não há absolutamente nenhum documento que demonstre que a UTC terá recursos financeiros disponíveis na data solicitada para pagar a 1a parcela e não há justificativa plausível para a sua postergação. A UTC argumentou que agora ela poderia voltar a participar de leilões junto à Petrobras. O problema é que, o fato de agora a UTC poder participar destes leilões, não a faz ter recursos financeiros no caixa para que possa cumprir com o pagamento da 1a parcela junto ao Cade na nova data solicitada, pois ainda nem houve leilão. Mesmo que tivesse tido leilão, a empresa teria que mostrar que ganhou. Mesmo que tivesse ganho, ela teria que mostrar quando tal recurso entraria no caixa da empresa. Ou seja, não se trata de uma mera hipótese e wishful thinking. Tem que trazer dados concretos e bem amarrados. Desta forma, acompanho a Procade pelo indeferimento do pleito, mas, não acompanho nem nos 30 dias e nem na não abertura de um processo por inadimplemento. Este é o voto. Brasília, 07 de fevereiro de 2018. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira [1] Requerimento n.º 08700.011995/2015-43 (ref. Apartado Restrito nº 08700.011996/2015-98), relacionado ao PA n.º 08700. 002086/2015-14 (ref. Autos Restritos 08700.009125/2014-23). A Andrade Gutierrez Engenharia S.A.
pleiteia a prorrogação do prazo para pagamento da primeira parcela da contribuição pecuniária relativa ao TCC firmado no caso do cartel nos serviços de engenharia, construção e montagem industrial onshore, no Brasil, em licitações da Petrobras, de 05/12/2017 para 05/02/2018, sob argumento de que a liquidez da companhia foi afetada por eventos externos imprevisíveis. O TCC foi assinado em 19 de janeiro de 2017, portanto, a primeira parcela teve vencimento quase 11 (onze) meses depois da celebração do Acordo.
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