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CADE · Tribunal do CADE · 15/02/2018

Manutenção e Reparação de Aeronaves

Processo Administrativo nº 08012.007505/2002-48

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0437231 - Voto Processo administrativo nº 08012.007505/2002-48 Representante: Líder Signature S.A Representada: Helicópteros do Brasil S.A. – Helibrás Advogados: Wolner José Pereira de Aguiar, André Silveira e outros. Relator: Conselheiro João Paulo de Resende VOTO (somente VERSÃO PÚBLICA) EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONDUTA UNILATERAL. RECUSA DE VENDA DE MANUAIS E DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE AERONAVES. MERCADOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE HELICÓPTEROS PARA USO CIVIL E MILITAR E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE HELICÓPTEROS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO. ARQUIVAMENTO PELA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. I. MÉRITO I.1. Dos mercados relevantes afetados pela prática A denúncia feita pela Representante referente à recusa de venda de manuais e peças de reposição para manutenção de helicópteros diz respeito diretamente o mercado de manutençãi de helicópteros. Na denúncia é ressaltado pela Líder o poder de mercado da Helibrás no mercado de comercialização de helicópteros, e consequentemente sua posição dominante nos serviços de manutenção de helicópteros. Conforme esclareceu a Superintendência-Geral em sua análise, a prática denunciada envolve os mercados relevantes: (i) de comercialização de helicópteros para uso civil e militar (mercado upstream); e (ii) de prestação de serviços de manutenção de helicópteros (mercado downstream). Mercados estes nos quais tanto Representante como Representada atuavam à época da denúncia.

Com relação ao mercado de comercialização de helicópteros, conforme dados coletados durante a isntrução, em fevereiro de 2002 a Eurocopter/Helibrpas e a Bell (empresa da qual a Líder era a maior representante no Brasil) detinham cada uma 43% do mercado relativo à frota civil, enquanto no caso da frota militar a Helibrás era detentora de 60% do mercado contra 27% da Bell, sendo que no caso de aeronaves para o exército a Eurocopter/Helibrás detinha 95% da frota. Quanto ao mercado de prestação de serviços de manutenção não se tem uma estimativa precisa tendo em vista a pulverização do mercado, que inlcui tanto concorrentes como clientes de pequeno porte. Contudo, conforme declaração do Exército Brasileiro, a empresa responsável pela manutenção da quase totalidade da frota é a Helibrás, única que cumpriria os requisitos mínimos para prestação do serviço. I.2. Da recusa da venda de manuais e peças de reposição Conforme apresentado no relatório, a Representante denunciou a Representada sob a alegação de recusa no fornecimento de manuais técnicos e peças de reposição para helicópteros da marca Eurocopter, produzidos exclusivamente pela Helibrás e cujos manuais são indispensáveis para homologação de empresas prestadoras de serviço de manutenção de helicópteros junto ao Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica (“DAC”).

Em resposta a Helibrás destacou que a Líder era sua principal concorrente na comercialização de helicópteros no Brasil, representando a fabricante norte-americana Bell Helicopter Texron, sendo o seu real objetivo com a denúncia o de difamar seus produtos perante os proprietários. Relativamente à recusa da venda de manuais, verificou-se durante a instrução que a Representada não era a única empresa a fornecê-los, havendo também no mercado a empresa Aircraft Technical Publishers (ATP Sales) que, conforme ela própria confirmou vendia as publicações em formato de CD-ROM e microfichas, a exceção dos manuais do modelo EC120. Também restou comprovado que não era procedente o argumento da Representante de que tais formatos de manuais reduziam a mobilidade dos técnicos, tampouco de que o DAC não homologava empresas que utilizavam tais formatos. o DAC informou em ofício que aceita qualquer formato desde que os manuais estivessem atualizados. Ainda com relação aos manuais, especificamente no que diz respeito à licitação promovida pelo Exército Brasileiro, em 19.08.2003, para prestação de serviços de manutenção em suas aeronaves, a leitura do Relatório 2003.0033-Sec Mnt, expedido pela Diretoria de Material de Aviação do Exército quando da realização das diligências na empresa Líder demonstrou que, conforme havia alegado a Representada, a razão para a inabilitação da Líder não decorreu da ausência dos manuais que a Helibrás recusou-se a fornecer.

Nota-se que para as aeronaves HB 350 L1 e AS 550 A2, as quais a Líder também solicitava os manuais técnicos, a empresa foi considerada habilitada. Apenas para a aeronave AS 365K, considerada mais complexa pelo Exército Brasileiro, a empresa foi considerada inabilitada por não atender os requisitos necessários. Assim, não ficou comprovado o prejuízo da Líder pela conduta da Helibrás no tocante aos processos licitatórios Adicionalmente, destaco que o DAC autorizou a Líder a utilizar os manuais dos proprietários e operadores para manutenção das aeronaves EC120, modelo que a ATP não fornecia as publicações e ainda aceitou os diversos formatos de manuais para os demais modelos, garantindo assim sua atuação no mercado. Por fim, vale ressaltar que a Helibrás justificou a sua recusa no fornecimento dos manuais, afirmando temer que o interesse da Líder seria denegrir sua imagem no mercado. Ainda que não tenha sido possível confirmar inequivocamente essa intenção, a possibilidade não pode ser descartada tendo em vista que a Líder era a representante da empresa Bell no Brasil, maior concorrente da Eurocopter/Helibrás na comercialização de aeronaves. A Representada também informou que credencia oficinas independentes para fazer manutenção nos seus helicópteros, de forma a demonstrar que sua conduta em relação à Líder era de lide privada.

No tocante à recusa de venda de peças de reposição para manutenção dos helicópteros, a Representada afirmou que esta se devia a uma proibição de venda a oficinas não autorizadas, ademais, alegou que fornecia as peças também aos proprietários das aernaves, de modo que estes poderiam repassar as peças a qualquer empresa de manutenção que desejassem, não impedindo a atuação da Líder no mercado, o que ficou comprovado também pela ausência de documentos que demonstrassem perda de cliente em razão da impossibilidade da compra das peças. Os argumentos apresentados pela Representante centram-se na recusa de venda dos manuais e mencionam apenas genericamente a recusa de venda de peças de reposição, não tendo apresentado qualquer demonstração dos eventuais prejuízos advindos dessa conduta. Assim, também em relação à recusa de venda de peças de reposição para a Líder, os elementos constantes nos autos não indicam que tal conduta possuía aptidão para prejudicar a atuação da Líder no mercado de prestação de serviços de manutenção. I.3. Do descumprimento do TCC e da parceria entre Helibrás e Líder De acordo com o quanto exposto no relatório, havia sido firmado um TCC entre a SDE e a Helibrás, cujo descumprimento da Cláusula Quinta foi posteriormente verificado pela SDE, em razão da não entrega de relatório das vendas de manuais, ferramentas e peças ali referidos, bem como eventuais pedidos não atendidos pela Helibrás.

Conforme esclarecido no relatório, a Helibrás defendeu-se sob o argumento de perda do objeto do TCC em razão de celebração de Instrumento Particular de Transação com a Líder, que tinha por objeto cessar demandas judiciais e administrativas desta em desfavor daquela e de Contrato de Representação (AC 08012.002442/2004-03), por meio do qual a Líder passou a ser representante da Helibrás, em todo o território nacional, na venda de helicópteros desta empresa. Em 13 de setembro de 2006 o Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado (fls. 1570/1572) condenou a Representada ao pagamento de multa cominada pelo item 7.2 do TCC, no valor de R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais), correspondente a multa diária na importância de 5.000 (cinco mil) UFIR, até o limite de 90 dias, pelo descumprimento do TCC e determinou o prosseguimento do Processo Administrativo. A decisão administrativa de imposição da multa já transitou em julgado e já houve inscrição em dívida ativa, conforme documentos de fls. 1602/1603 dos autos, de modo que esta decisão não tratará do descumprimento do TCC. Em 2007, Representante e Representada formalizaram outro Ato de Concentração (AC 08012.002442/2004-03). Embora a operação não tenha sido conhecida pelo Plenário do CADE, trata-se de um acordo em que a Líder foi constituída como um “Centro de Manutenção Aprovado pela Eurocopter”.

Nesse mesmo ano, a Líder encerrou a parceria para comercialização de helicópteros da Helibrás/Eurocopter. Assim, além de não ter restado comprovada a aptidão da prática denunciada de produzir prejuízo à concorrência, não há mais racionalidade para a negativa da Representada ao fornecimento de manuais técnicos ou peças para a Líder, uma vez que ela se tornou centro de manutenção autorizado da Representada. II. DISPOSITIVO Ante o exposto voto pelo arquivamento do presente processo administrativo com relação à Helibrás, pela inexistência de elementos suficientes para condenação. Esta decisão não interfere na decisão anteriormente proferida pelo Cade determinando o pagamento de multa em razão do descumprimento do TCC pela Helibrás, a qual já transitou em julgado e foi inscrita em dívida ativa. É voto. Brasília, 01 de fevereiro de 2018 [assinatura eletrônica] JOÃO PAULO DE RESENDE Conselheiro-Relator

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