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CADE · Tribunal do CADE · 15/02/2018

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004163/2017-32

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004163/2017-32

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral

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SEI/CADE - 0441749 - Voto Ato de Concentração nº 08700.004163/2017-32 Requerentes: Grupo Petrotemex, S.A. de C.V. (“Petrotemex”); Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) Advogados: Barbara Rosenberg, Alex Azevedo Messeder e outros. Terceiro Interessado: M&G Polímeros Brasil S.A. ("M&G"). Advogados: Juliano Maranhão e outros. Conselheira-Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt. VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário Rito da Lei 12.529/2011. Conhecimento da operação com base no artigo 88, incisos I e II, da Lei 12.529/2011. Requerentes: Grupo Petrotemex, S.A de C.V e Petróleo Brasileiro S.A. Mercado petroquímico. Prazo de apreciação pelo Cade: 215 dias corridos. Taxa processual recolhida. Parecer da SG pela aprovação, condicionada à celebração de ACC. Mercados relevantes: (i) Resina PET, (ii) PTA (iii) Filamentos de poliéster. Entrada. Rivalidade. Integração vertical. Eficiências. Remédios. Palavras-chave: mercado de PTA e de Resina PET; ato de concentração, integração vertical, eficiências, remédios. Sumário 1. Da Introdução 1.1 Do histórico 1.2 Das reuniões no Gabinete da Conselheira 1.3 Das Requerentes 1.4 Da Operação 2. Do Mercado Relevante 2.1 Da dimensão Produto 2.2 Da dimensão geográfica 3. Da possibilidade do exercício do poder de mercado 4. Da probabilidade do exercício do poder de mercado 4.1 Da Condições de entrada no mercado de PTA no Brasil 4.2 Da Rivalidade 4.3 Das Importações 4.4 Da Integração Vertical 5.

Das eficiências 6. Do acordo em controle de concentração (ACC) 7. Da conclusão 8. Do dispositivo 1. Da Introdução 1.1 Do histórico Em 07 de julho de 2017, o presente Ato de Concentração (AC) foi notificado ao Cade e em 13 de julho de 2017 seu edital foi publicado. Em 01 de agosto de 2017 a SG habilitou na condição de 3ª interessada a empresa M&G Polímeros Brasil S.A (M&G). Em 10 de outubro de 2017 a Superintendência Geral (SG) declarou o presente Ato de Concentração (AC) como complexo e determinou: (i) que fosse feito estudo pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE); (ii) que fossem trazidas as eficiências econômicas pelas Requerentes; e (iii) que fossem trazidos dados pelos concorrentes. Em 15 de dezembro de 2017 o DEE – através da Nota Técnica nº 41/2017/DEE/CADE – conclui que, com a fusão: (1) a Petrotemex se tornaria a principal fornecedora de PTA no Brasil, com incentivos para reduzir a oferta do insumo à M&G; e (2) que deveria ter um Acordo de Controle de Concentração (ACC), que garantisse o fornecimento de PTA à M&G. (SEI 0421486) Em 15 de dezembro de 2017 a SG – através do Parecer nº 22/2017/CGAA2/SGA1/SG – concluiu pela impugnação da Operação ao Tribunal e pela aprovação, condicionada à celebração do ACC proposto pelos Requerentes (SEI 0414953).

Em 15 de dezembro de 2017 a M&G (única 3ª interessada) informou que o ACC proposto pelas Requerentes atende os aspectos relevantes das preocupações levantadas nos autos, portanto, não tem objeções à aprovação do AC, condicionada à celebração deste ACC (SEI 0421400). Em 19 de dezembro de 2017, o AC foi distribuído a minha relatoria na 160ª Sessão Ordinária de Distribuição. Em 07 de Fevereiro de 2018, o AC está sendo julgado, na 117ª Sessão Ordinária de Julgamento. Vale o esclarecimento de que este AC está sendo levado na primeira SOJ após o recebimento no Gabinete 2 não porque é um caso simples ou porque não foi dado ao AC a atenção devida, mas porque eu, enquanto Relatora, concordei com a análise antitruste feita pela SG e com o inovador ACC proposto pelas Requerentes, que incluiu a participação ativa da M&G. Apesar da negociação ter transcorrido tranquilamente na SG, gostaria de comentar que, de forma geral, entendo perigosa a estratégia de negociar ACCs na SG. Como o ACC deve ter a concordância do Tribunal e não necessariamente o entendimento monocrático da SG é o mesmo daquele dos 7 membros do Tribunal, creio ser inadequada que uma negociação de ACC seja feita na primeira instância do CADE. Considero mais pertinente utilizar o escasso tempo de uma operação complexa nas negociações no âmbito do Tribunal (isto é, na segunda instância), já com o Relator.

1.2 Das reuniões no Gabinete da Conselheira As reuniões ocorridas no Gabinete tiveram apenas o intuito de certificar que todos os envolvidos neste AC (Petrobras, Petrotemex e M&G) estavam, de fato, de acordo com o ACC negociado junto à área técnica do Cade (a SG), pois, eu, como Relatora, tive o mesmo entendimento do caso que a SG. Foram, então, cinco reuniões no total, a saber: (a) dias 17/01/2018 e 31/01/2018 com a M&G e (b) dias 18/01/2018 e 30/01/2018 (duas vezes) com as Requerentes. 1.3 Das Requerentes Grupo Petrotemex S.A: é uma empresa petroquímica de sociedade anônima de capital aberto, sediada no México, pertencente ao Grupo Alfa (mexicano), que detém ativos produtivos em diversos países do continente americano, produz todos os produtos da cadeia petroquímica em questão e exporta para diversos países nas Américas, Europa e Ásia, incluindo o Brasil. No mundo, a empresa produz e vende ao menos 6 produtos da cadeia petroquímica, a saber: PTA (Purified Terephtalic Acid), que é o principal insumo para a produção de Resina PET (Polyethulene Terephtalate Resin) e filamentos de poliéster. O PTA é utilizado também, de modo menos significativa, para outras indústrias (como a de tinta); FDY (Fully Drawn Yarn) e POY (Partially Oriented Yarn), são insumos para a produção de DTY (Drawn Texturized Yarn) e de HTY (High Tenacity Yarn), ambos filamentos de poliéster industrial e têxtil; e Resina PET, DTY e HTY.

No Brasil, a Petrotemex exporta PTA para a M&G, exporta pontualmente Resinas PET para outras empresas e exporta filamentos de poliéster industriais. A Petrotemex não exporta filamentos de poliéster para o ramo têxtil (DTY), portanto, não concorre nesse segmento com a CITEPE. Companhia Petroquímica de Pernambuco (PSUAPE) e Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (CITEPE): são subsidiárias diretas da Petrobrás, com plantas que constituem um site de produção integrada no Complexo Industrial do Porto de Suape, em Pernambuco. A PSUAPE produz PTA e a CITEPE produz Resina PET e DTY (filamentos de poliéster para o ramo têxtil). Quando for totalmente operacional, a CITEPE pretende produzir outros filamentos de poliéster, como FDY e POY. 1.4 Da Operação A operação consiste na compra pelo Grupo Petrotemex de todas as ações da PSUAPE e da CITEPE, ambas, como dito, subsidiárias da Petrobras, conforme pode ser visto na Figura 1. Figura 1 – Operação Fonte: elaboração própria Para a Petrotemex/Grupo Alfa a Operação é uma oportunidade estratégica para deter e operar uma instalação de poliéster integrada e de escala mundial no Brasil, país chave na América do Sul, o que viabilizará a sua expansão ao longo do território de forma mais rápida, por meio da diminuição de custos de logística, redução de investimento de capital de giro e melhoria no serviço. Para a Petrobras, a Operação faz parte de um processo de saneamento das finanças da empresa.

De fato, devido à conhecida crise pela qual a empresa tem passado, a Petrobras passou a ter como linha dorsal um amplo processo de desinvestimento e desverticalizações, que inclui a venda destas duas subsidiárias em questão. Como subproduto da Operação, haverá uma redução no ônus para os cofres públicos, dado que a Petrobras é de sociedade mista. No presente caso, há relevante capacidade ociosa das plantas da Petrobras e a empresa não tem disponibilidade financeira para mantê-las, tampouco expandi-las. A PSUAPE, por exemplo, tem parado sua linha de produção (ACESSO RESTRITO AO CADE). Com isso, os resultados líquidos anuais têm sido negativos (ACESSO RESTRITO AO CADE). Logo, para a Petrobras não há opção: estas empresas têm que ser vendidas e, talvez, jamais devessem ter sido construídas. Para maiores detalhes acerca da realidade das empresas envolvidas, assim como do panorama do setor, ver o Parecer da SG nº 22/2017/CGAA2/SGAI/SG (SEI 0414953), que apresenta vasta informação acerca da estrutura de demanda e oferta do setor no Brasil e no mundo. 2. Do Mercado Relevante 2.1 Da dimensão Produto Figura 2 – Cadeia Produtiva Fonte: Petrotemex. Pelas Figuras 1 e 2, verifica-se que a cadeia petroquímica em questão é constituída por produtos-commodities. Do insumo PTA faz-se filamentos e fibras de poliéster (que podem ter fins industriais ou têxtis), e linhas de Polímeros B e C, que são insumos para a Resina PET.

Dos insumos FDY e POY faz-se filamentos de poliéster, que se ramificam em dois tipos, a saber: o DTY, que é um filamento de poliéster para uso predominantemente têxtil (vestuário, têxteis domésticos, estofamento), e o HTY, que é um filamento de poliéster de alta tenacidade, para uso predominantemente industrial (cintos de segurança, mangueiras, reforço de pneus, lonas, correias de transmissão, toldos, etc.). Estes mercados não são afetados por esta Operação, assim como também não é o de Chips, tendo em vista o mercado relevante geográfico considerado (maiores detalhes, ver Parecer da SG). A Resina PET, por sua vez, é o insumo para produção de Pré-formas PET, as quais são usadas para a produção de recipientes, como garrafas e frascos para refrigerantes, água, sucos, óleos comestíveis, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, entre outros fins. O PTA é o insumo mais relevante na produção de Resina PET, correspondendo a aproximadamente 60% do seu custo de produção. No mercado brasileiro, há produção de Resina PET por apenas duas empresas: CITEPE e M&G. Atualmente[1], a M&G consome PTA de PSUAPE (entre 35% a 40%) e da Petrotemex (entre 60% e 65%). A demanda total da M&G em 2016, com relação à demanda total de PTA no Brasil foi de aproximadamente 60%.

O PTA relativo à linha de produção de Resina PET da CITEPE, por sua vez, é integralmente fornecido por PSUAPE, que representou 35% da demanda nacional de PTA em 2016.[2] Há ainda consumidores de PTA pouco expressivos, que, em 2016, responderam por 5% da demanda nacional. O problema antitruste desta Operação, portanto, é o possível fechamento vertical para a M&G na compra de PTA para produção de Resina PET, que agora será ofertada por uma única empresa (Petrotemex), com plantas no México e no Brasil. Importante registrar que a M&G foi a única terceira interessada nesta Operação. Note, contudo, que se a M&G fosse a compradora da CITEPE, as implicações para o mercado brasileiro seriam piores, pois haveria uma concentração horizontal no mercado de Resina PET de 100%. Essa era a operação alternativa, segundo a SG. 2.2 Da dimensão geográfica No segmento de PTA, a definição do mercado relevante dimensão geográfica deve levar em conta dois fatores conjunturais que podem ser alterados no futuro e que, se assim ocorrer, podem modificar a definição do mercado relevante dimensão geográfica atual. O primeiro fator diz respeito à discriminação do preço final no Brasil para a importação do México e demais países produtores de PTA.

A importação de PTA do México, pelo Acordo de Complementação Econômica nº 53/2002 e pelo Decreto nº 6.121/2007, tem alíquota de importação de 0%, está isenta do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e tem o Frete Internacional com valor relativamente baixo devido à distância entre os países. Sobre a importação de produtores estabelecidos na Ásia, por sua vez, incide imposto de importação de 12%, AFRMM de aproximadamente 25% do valor do frete e o Frete Internacional é aproximadamente 300% superior ao valor mexicano. Em razão dessa estrutura tarifária de importação diferenciada entre México e países asiáticos, atualmente, é vantajoso para o Brasil importar PTA apenas do México, o que beneficia a Petrotemex frente aos demais concorrentes internacionais. Esse cenário é facilmente modificável por alterações legislativas, portanto, a descrição ora feita pode modificar futuramente. Aliás, seria ótimo que isso ocorresse, pois permitiria ao Brasil comprar PTA mais barato. Além disso, em razão do Decreto nº 28.514/2005 do Governo do Estado de Pernambuco, até 31 de dezembro de 2026, as importações de PTA do México farão jus ao benefício de diferimento da incidência do ICMS, o que diminui os custos tributários dos produtores de Resina PET, como está bem detalhado no Parecer SG.

O segundo fator diz respeito às vantagens tributárias decorrentes da política de conteúdo nacional, conforme definido pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que discrimina a compra de insumos nacionais e importados, ao dar incentivos de ICMS às empresas cujos insumos importados não superem 40% do preço do produto final. Verifique-se que, em razão da estrutura tributária vigente, o produtor de Resina PET no Brasil tem vantagens tributárias se uma parcela do PTA utilizado for obtida de empresa nacional, de modo a garantir o percentual de conteúdo nacional, e outra parcela de PTA for obtida da Petrotemex, de modo a garantir a vantagem do ICMS diferido. Assim, a M&G, única importadora de PTA da Petrotemex, para manter as condições atuais de custo tributário, precisa garantir este mix entre PTA nacional (compra interna de PSUAPE) e importado (Petrotemex). Caso contrário, não maximizará tais vantagens tributárias e sua estrutura de custos aumentará, como ocorre com a CITEPE (que só compra de PSUAPE, atualmente). Maiores detalhes sobre esta questão, ver Parecer da SG. Em função destas especificidades tributárias, embora o PTA seja uma commodity e os preços asiáticos sejam competitivos, como a importação de outros países é mais custosa em relação à importação do México, a demanda nacional é essencialmente atendida pela produção nacional e do México, portanto a dimensão geográfica que interessa à presente operação é Brasil e México.

Em relação ao mercado de Resina PET, a importação se tornou inviável em razão das elevadas barreiras à importação, portanto os produtores nacionais de Pré-formas PET (empresas como: Plastipak, CPR e Central Pet) compram majoritariamente a Resina PET produzida no Brasil. De fato, o Imposto de importação que incide sobre a Resina PET é de 14% (ainda que haja taxas diferenciadas para Mercosul (0%) e México), há medidas antidumping em face de empresas produtoras na China, Índia, Indonésia, Taipe Chinês (Resolução CAMEX 121/2016) e há cotas de uso do produto nacional para produtores de pré-formas de Resina PET na Zona Franca de Manaus, que, para receberem benefício tributário, devem usar um no mínimo de Resina PET proveniente da produção nacional (Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 187/2015). Em síntese, a dimensão geográfica é definida como sendo (1) Brasil-México no mercado de PTA e (2) Brasil no mercado de Resina PET. 3. Da possibilidade do exercício do poder de mercado Tomando como dimensão geográfica Brasil-México, as Requerentes passarão a deter monopólio no mercado de PTA, com HHI passando de 4.975,15 pontos para a 9.811,80 pontos (∆HHI de 4836,65). Assim, o mercado de PTA no Brasil, que era formado por um duopólio, passará a ter um ofertante, com possibilidade total de fechamento de mercado para a venda do PTA para a M&G. 4.

Da probabilidade do exercício do poder de mercado Neste item, analisa-se, via de regra, as barreiras à entrada, a rivalidade, a importação e quaisquer outros fatores que possam explicar qual seria a probabilidade da nova empresa exercer o seu poder de mercado, previamente delimitado no item anterior. Neste caso, trata-se do fechamento do mercado de PTA no Brasil para a empresa M&G. A conclusão após a análise, como poderá ser vista a seguir, é de que é elevada a probabilidade de fechamento de mercado por conta desta Operação. Em particular, será altamente provável que a nova empresa exerça o seu poder de mercado na oferta do PTA para a M&G. 4.1 Da Condições de entrada no mercado de PTA no Brasil As Figura 3, 4 e 5 resumem como se faz uma apreciação teórica de uma “análise de entrada”, seguindo o Guia H, e como esta análise pode ser aplicada para o caso em concreto desta Operação. Em suma, a conclusão é a de que as barreiras à entrada são elevadas, sendo a entrada improvável, intempestiva e insuficiente. Logo, por este quesito – e considerando a conjuntura tributária e tarifária atual - a nova empresa terá condições de exercer seu poder de mercado na venda de PTA para a M&G. Figura 3 – Barreiras e Histórico de Entrada Fonte: elaboração própria Figura 4 – Probabilidade de Entrada Fonte: elaboração própria Figura 5 – Tempestividade da Entrada Fonte: elaboração própria 4.2 Da Rivalidade Na conjuntura atual, não há rival efetivo.

Deveras, a Operação elimina a única rivalidade, que se dava entre a Petrotemex e a PSUAPE, criando, assim, um monopólio na oferta de PTA para o mercado brasileiro. Logo, a rivalidade com os produtores asiáticos atualmente não ocorre e a Operação elimina os dois únicos rivais para a compra de PTA pelo Brasil. Por isso, os produtores asiáticos não impedem que nova empresa exerça o seu poder de mercado, que terá incentivos para aumentar os preços do PTA para a M&G até um “delta” menor do que os preços praticados pelos asiáticos. Além disso, a dinâmica competitiva da compra do PTA e da venda da Resina PET é afrontada pelo confuso e complexo sistema tributário brasileiro[3], extremamente custoso aos produtores de PTA, de Resina PET e aos produtores de outros produtos que compõem esta cadeia produtiva, até alcançar o consumidor final, que, indubitavelmente, tem o preço do produto aumentado por conta desta complexidade tributária. Essa burocracia distorce a concorrência, piora o ambiente de negócios e é um dos “custos-Brasil” que mais obstruem o aumento da produtividade das empresas e, consequentemente, da competitividade do Brasil. Urge, desta forma, uma ampla simplificação tributária na cadeia petroquímica brasileira. Só assim aparecerão novos jogadores, aumentando a rivalidade em todos os elos desta cadeia produtiva.

4.3 Das Importações Há possibilidade de importação de PTA de outros países, dado que se trata de uma commodity, mas, atualmente, como já explorado anteriormente, para qualquer consumidor de PTA no Brasil, os preços do PTA asiático são pouco atrativos, por conta das barreiras tarifárias, que são elevadas, e dos custos de frete. Logo, a importação, para além do México, não exerce pressão para disciplinar os preços da nova monopolista. 4.4 Da Integração Vertical A integração vertical é o cerne do problema antitruste desta Operação. Como a problemática está bem explicada e detalhada na Nota Técnica da SG e resumida na Figura 1, assim como já foi tratada na análise de possibilidade de poder de mercado realizada no item anterior, este tópico não se estenderá além do necessário. O problema antitruste refere-se à verticalização do insumo PTA comprado pelos produtores brasileiros de Resinas PET, uma vez que a M&G é a única competidora da Petrobras (CITEPE) no mercado de Resinas PET no Brasil. Atualmente, a M&G compra PTA de apenas duas empresas: da própria Petrobras, através da PSUAPE, e da Petrotemex. Com a compra pela Petrotemex das duas subsidiárias da Petrobras, o mercado brasileiro passará a ter apenas um fornecedor de PTA, que terá, obviamente, todo o incentivo e toda a probabilidade para restringir a oferta e/ou para aumentar o preço deste insumo, em, ao menos, “um delta a menos” que o valor do preço que poderia ser vendido pelas empresas asiáticas no Brasil.

A Petrotemex alega que não haverá incentivos para fechar mercado, pois a PSUAPE não oferta PTA com capacidade mínima viável (em valores aproximados: ACESSO RESTRITO AO CADE) e a CITEPE não teria a capacidade de absorver a totalidade da produção de PTA da PSUAPE mesmo que ela produzisse na sua escala mínima viável, o que sugere que haja excedente de oferta no mercado. O DEE corrobora os argumentos de que o fechamento total de mercado para a M&G seria improvável e elenca 4 argumentos. A M&G, contudo (e rebatendo um dos argumentos do DEE), alega que a Petrotemex poderia enviar PTA excedente da planta de PSUAPE para a sua fábrica de Resina PET na Argentina, uma vez que hoje o PTA da planta argentina é oriundo do México, que tem o custo frete mais elevado. Importar do Brasil, assim, geraria ganho de eficiência na planta argentina, mas diminuiria a oferta de PTA para o mercado brasileiro. Bom para os argentinos e ruim para os brasileiros. Será um indubitável dano para os consumidores de Resina PET no mercado brasileiro, assim, se o preço deste insumo aumentar. Certamente terá repasse ao longo da cadeia produtiva, que deverá ter impacto no preço de diversos produtos aplicados ao consumidor final.

Em razão destes efeitos, a Operação, se aprovada, deve ter um ACC que garanta que a Petrotemex, ao menos por um determinado período de tempo, mantenha as condições de oferta de PTA atualmente aplicadas à M&G (preço, especificações técnicas, quantidade, entre outros fatores) e que também garanta aos demais compradores (ainda que representem apenas 5% da demanda nacional de PTA) que suas condições de compra não piorarão. 5. Das eficiências A Operação não traz eficiências que sejam prováveis de serem repassadas para o mercado brasileiro por meio de melhores serviços, maior oferta ou menor preço. É, por isso, uma Operação ruim. Contudo, é a Operação menos danosa para a sociedade, considerando dois pontos. O primeiro é que – com uma probabilidade razoável – a Petrobras não manterá os ativos destas duas subsidiárias (SUAPE e CITEPE) e decidirá descontinuar as suas operações. Este argumento se baseia no fato de que a Petrobras buscou outros compradores, mas apenas a Petrotemex e a M&G fizeram propostas, segundo a SG e as Requerentes. O segundo ponto é que, se a M&G tivesse adquirido as subsidiárias, a operação teria gerado uma concentração de 100% na oferta nacional de Resina PET, não dando qualquer alternativa para os consumidores deste insumo. Teria sido pior, consequentemente, na medida em que o mercado consumidor desse segmento é pulverizado, portanto tem pouco poder de barganha individual.

Em outras palavras, a presente Operação é a alternativa menos custosa para o mercado brasileiro. A eficiência mais evidente e muito peculiar desta Operação, por sua vez, é o fato da Petrobras estar saneando suas finanças por meio de uma gestão séria, comprometida e competente, que inclui estratégias promissoras como as de desinvestimentos de ativos, foco desta Operação. Deveras, a empresa passa por uma crise não antes presenciada pela sociedade brasileira e, desde 31 de maio de 2016, começou a dar passos largos na direção correta. Além disso, as diversas desverticalizações – através destes desinvestimentos – trarão um ambiente de negócios mais saudável para o mercado privado e com menor interferência do Estado – que pode ter funções-objetivo diferentes da usual maximização de lucros. Como se trata de uma empresa mista, em que parte dos impostos dos brasileiros são destinados a ela, assim como parte dos seus dividendos são destinados ao Tesouro (fazendo de toda a sociedade acionista indireto), o sucesso da Petrobras é sinônimo de triunfo para os brasileiros e, por isso, precisa do apoio da sociedade brasileira e, em particular, das instituições do próprio Estado, como o Cade. Obviamente que cada instituição governamental demanda sopesar entre o seu fim maior (no caso do Cade, tomar ações e julgar de acordo a Lei 12.529/11) e o interesse público, entendendo que esta última meta é deveras subjetiva e depende de juízos de valor de cada julgador, que podem ser diversos.

Esta subjetividade, porém, no presente caso, é amenizada, porque é do interesse de todos os brasileiros o desenlace positivo da Petrobras e este somente é possível com a venda de ativos. Dito isto, e sabendo que sopesar estes dois objetivos não é trivial, o Cade não pode permitir que qualquer empresa – ainda que pública – paute o que precise ser feito. Não admiraria, por exemplo, que as Requerentes neste AC já não estivessem com uma suposta “solução ótima” pronta desde o início. É preciso que o Cade tenha cautela, paciência e maturidade para não se deixar levar por uma suposta “solução ótima das Requerentes”, deixando-o cego com relação a outras alternativas melhores. Não acredito que seja este o caso, mas fica aqui uma mensagem de alerta para casos vindouros. Para meu alívio, contudo, com relação à avalição dos dois objetivos ora citados, enquanto conselheira do Cade (instituição que tem como função principal tutelar pela sana concorrência nos mais diversos mercados), um exitoso acordo entre as Requerentes e o Cade (ACC) foi negociado, embora não seja estrutural. Este ACC, que será apresentado no próximo item, assegurará à M&G, ao menos por muitos anos, que os problemas anticompetitivos inerentes à Operação serão 100% endereçados. Além disso, assegurará que o PTA comprado por outras firmas brasileiras (não produtores de Resinas PET) sejam também contemplados.

Ao contrabalançar o desfecho do ACC e o interesse público, destarte, é possível observar que estes não vão na direção oposta neste AC. Pelo contrário, no caso desta Operação, em particular, há uma convergência de objetivos, em que todos sairão beneficiados ou, pelo menos, não haverá piora do bem-estar da sociedade. É, assim, uma “melhora de Pareto”. Pode, contudo e obviamente, não ser o caso de outras Operações. 6. Do acordo em controle de concentração (ACC) A forma de minimizar o problema de fechamento de mercado descrito ao longo do voto foi encontrada pela via de um Acordo em Controle de Concentração (ACC) especial. Enfatizo: especial. Especial, pois este se diferencia dos acordos que vêm sendo firmados com o Cade e talvez possa vir a servir de exemplo para outros casos, na impossibilidade da construção de remédios estruturais – que, de longe, são superiores aos comportamentais, como vastamente tratado na literatura. O presente acordo, desta maneira, é inovador, costurado, com precisão cirúrgica, para lidar com o problema do fechamento de mercado para a M&G, pois esta é a única concorrente em Resina PET no Brasil da CITEPE. Neste sentido, a Petrotemex negociou com a M&G condições de compras de PTA iguais às da CITEPE, que resultaram em uma proposta de ACC, com a qual a M&G concordou formalmente. O prazo do ACC, assim, também estará de acordo com o acordo privado que as duas selarão. As 4 principais obrigações são as seguintes: Volume:

A Petrotemex venderá à M&G e à suas afiliadas (as duas ex-subsidiárias da Petrobras) o volume necessário de PTA para que a M&G mantenha suas atividades e elimine a preocupação antitruste decorrente da verticalização relacionada à Operação; Preço: A Petrotemex venderá PTA para a M&G a preços determinados, de acordo com fórmulas pré-estabelecidas, que foram apresentadas detalhadamente ao Cade; Não-discriminação: A Petrotemex não poderá discriminar o fornecimento de PTA à M&G, para que ela possa seguir produzindo produtos de poliéster para venda no Brasil e para que ela siga sendo um agente competitivo no mercado de Resina PET e fibras. Isto será viabilizado pelo fato de que a M&G receberá PTA na mesma especificação técnica e com conteúdo nacional do produto fornecido à CITEPE (para garantir o mix desejado entre PTA importado e o nacional); Prazo: Foi determinado um prazo condizente com o acordo privado que as duas terão. A Petrotemex será obrigada a seguir as regras do ACC por alguns anos. Esse período de tempo, vale ressaltar, é suficiente para permitir que a M&G decida sobre a conveniência de construir sua própria planta de PTA e do Estado brasileiro refletir sobre a eliminação de tarifas e benefícios tributários tanto em PTA quanto em Resina PET. Note alguns fatores curiosos: O primeiro fator é que, no caso do prazo, entende-se, via de regra, que quanto menor ele for, melhor ele será em termos de um ACC. Tenho dois comentários a fazer.

O primeiro é que o tempo é relativo entre os setores. Um ano para o setor de tecnologia não é o mesmo que para o setor de cimento. Desta forma, uniformizar tempos entre setores é no mínimo irracional do ponto de vista econômico, pois desconsidera a dinâmica por trás dos setores. É certamente um equívoco, dado que antitruste, vale sempre lembrar, é uma disciplina do law and economics. O segundo comentário é que, se o tempo fosse curto neste caso específico, dado que há barreiras tarifárias e tributárias consideráveis e o setor é monopolizado/duopolizado, não teria efeito e não daria tempo nem da M&G pensar em uma alternativa e nem do Governo adotar providências com relação a medidas protecionistas. Com isso, neste caso em particular, de modo a garantir efetividade ao ACC, o tempo precisa ser extenso. Até porque, se o comércio internacional se abrir, este ACC cai por terra. Essa é a outra beleza dele. Oxalá haja mais competição externa no futuro próximo. O mais inovador não é o prazo. Isso pode variar. O inovador foi incorporar regras de preço. O segundo fator curioso é que, no caso do preço, ele foi devidamente parametrizado. Este é um novo entendimento por parte deste Tribunal, muito interessante, pois se esta possibilidade pudesse ter sido incorporada no caso Cetip/Bovespa – caso que fui relatora e perdi – um novo entrante já estaria no mercado brasileiro. Uma pena.

Este acordo é, assim, ousado, pois amarrou a Petrotemex a seguir as mesmas condições (com algumas melhoras) na venda de PTA àquela que outrora fora impugnante, a M&G. Vale dizer que a M&G deu seu aval em 21/11/2017[4], quando a dita empresa protocolou documento afirmando sua concordância com o ACC proposto pela Petrotemex, seguido por dois outros: em 15/12/2017 e em 04/02/2018[5]. O ACC, em suma, como observado acima, contém parâmetros de preços, quantidades, fórmulas paramétricas acerca das variações de preços futuras, dentre outras condições acordadas entre o Cade, a Petrotemex e a M&G. O objetivo foi garantir à M&G, durante os próximos anos – se assim ela desejar –, ao menos as condições vigentes nos seus contratos atuais com a PSUAPE e com a Petrotemex. É tempo mais do que suficiente para a M&G pensar em alternativas. A franja de compradores brasileiros de PTA (aproximadamente 5%) também está contemplada no ACC, por meio de mecanismo de pesquisa de satisfação. A ideia é o Cade monitorar de perto se está havendo alguma conduta anticompetitiva por parte da Petrotemex. Trata-se de medida com baixo custo, pois receberá de uma empresa de auditoria relatórios periódicos. Se considerar que há indícios anticompetitivos, o Cade solicitará à SG abertura de Investigação. Esse ACC, diferentemente do usual, teve, assim, a contribuição também da M&G, que de impugnante passou a ser colaboradora do Cade na busca de uma solução para o problema antitruste gerado pela Operação.

É uma novidade, pode levantar questionamentos, mas foi uma maneira criativa de resolver – ainda que por um tempo – o problema competitivo derivado da Operação. O Cade tem passado, desde 2012, por um arrojado processo de crescimento contínuo no concernente a como fazer melhores, mais consistentes e mais fundamentados acordos no âmbito de atos de concentração (os ACCs). Tem tido êxito e – como tudo na vida é um encadeamento de aprendizados ou um sistema de learning by doing – tem aprendido com erros do passado. Espera-se que esta novidade possa ser avaliada posteriormente como um avanço de formato em ACC. No caso Cetip/Bovespa, por exemplo, um acordo desta natureza poderia ter garantido a entrada de um rival para a B3. Por último, cabe salientar que os Conselheiros carregam nas suas costas o peso da responsabilidade de prestar o melhor serviço público possível aos brasileiros. Desenhar um bem-fundamentado e implementável ACC faz parte deste esforço. Espero, por conseguinte, que este ACC possa ser um remédio deveras efetivo – não sendo mero placebo – e que possa servir de exemplo para muitos outros que virão. 7. Da conclusão Esta Operação, como dito, é a melhor alternativa para o bem-estar da sociedade brasileira considerando a alternativa apresentada, que seria a venda das duas empresas da Petrobras para a M&G. O ACC logrará modular o comportamento desta “nova Petrotemex” com respeito à venda de PTA para a M&G por alguns anos.

Não se trata de uma medida estrutural, infelizmente, mas é uma medida comportamental contundente, sendo assim “um antiviral efetivo e não um inexpressivo placebo”, ao menos por um certo tempo. A ideia é dar fôlego à M&G – única concorrente da CITEPE – para refletir sobre como agirá após este período, em que não mais estará “protegida” pelo órgão antitruste. Além disso, é um tempo suficiente para o Estado brasileiro identificar de que forma ele pode interferir e fazer mudanças estruturais nos mercados de PTA e de Resina PET, com o objetivo de trazer maior concorrência, logo, menor preço e maior oferta no mercado doméstico. Neste sentido, medidas precisam ser tomadas em outras esferas governamentais. Entendo que o Estado poderia tomar ao menos quatro ações com o intuito de mudar a organização industrial desta cadeia produtiva, buscando maior racionalidade econômica e aumento de produtividade. As duas primeiras dizem respeito à (I) diminuição das alíquotas de importação para PTA e Resina PET (II) e/ou à eliminação das barreiras antidumping para Resina PET. Se o Brasil quer exportar mais, precisa importar mais também. É uma via de mão dupla. Já as duas últimas concernem à formação do custo no mercado interno, quais sejam: alteração na política de conteúdo nacional com respeito aos mercados de Resina PET e PTA e simplificação e desburocratização tributária.

Se o Brasil quer, de fato, crescer de maneira sustentável, é o momento de pensar em abrir a economia para a competição externa, desburocratizar e simplificar ao máximo a cobrança de tributos e focar na criação de incentivos para fomentar um ambiente de negócios mais propício e ágil. O Brasil precisa de mais competição, interna e externa. 8. Do dispositivo Por todo o exposto neste Voto, aprovo a presente Operação com a homologação do ACC proposto pelas Requerentes e que teve o aval da M&G, única concorrente efetiva da CITEPE no mercado de Resina PET, em 04/02/2018. Além disso, determino o envio deste Voto para os seguintes ministérios: Ministério da Fazenda, Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Indústria e Comércio Exterior e Serviços O objetivo é que a administração pública possa tomar as providências cabíveis acerca de, ao menos, quatro importantes pontos, quais sejam: Revisão do Imposto de Importação relativo ao PTA e a Resina PET; Eliminação de todas as alíquotas antidumping para importação de Resina PET da China, Taiwan, Índia e Indonésia (de acordo com a Resolução 121/2016/CAMEX/GECEX); Eliminação da política de conteúdo nacional para o PTA e para a Resina PET e qualquer outro produto desta cadeia petroquímica;

e Revisão completa da complexa, desigual e pouco transparente tributação relativa à venda da Resina PET para os diferentes estados no Brasil, que faz com que as empresas tenham que dispender recursos somente para encontrar o melhor mix possível entre a compra do PTA importado e aquele comprado nacionalmente, com o intuito de maximizarem a sua “eficiência tributária”. Se estes três ministérios estiverem imbuídos pelo melhor espírito público e por um genuíno desejo de aumentar a produtividade do país, os quatro pontos elencados serão endereçados o quanto antes. É advocacia por uma concorrência mais justa, menos custosa para o consumidor e com o objetivo de aumentar tanto a produtividade do país quanto o bem-estar do brasileiro. Este é o voto. Brasília, 07 de fevereiro de 2018. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira-Relatora [1] Em números aproximados são os seguintes: a demanda total de PTA no Brasil é de 680 Ktons: 410 da M&G (60%), 230 da CITEPE (35%) e 40 (5%) de outras empresas. Da demanda total da M&G, aproximadamente 260 é fornecida pela Petrotemex (60%) e 150 pela PSUAPE (40%). Observe-se que, embora essas informações tenham sido tratadas pelas requerentes e pela M&G como de acesso restrito, entendo serem de acesso público por se tratam de dados referentes ao consumo de uma commodity, portanto, estão disponíveis ao mercado.

[2] Registre-se que, para fabricar DTY, a CITEPE importa o insumo POY de outras empresas que não estão relacionadas à Operação. [3] Na Nota Técnica da SG é possível entender a complexidade do assunto. Não por menos as empresas precisam dispender esforços apenas para maximizar a chamada “eficiência tributária”. É, definitivamente, um desperdício de tempo e recursos escassos. [4] SEI 0411307 – Acesso Restrito [5] SEI 0438324 – Acesso Restrito.

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