CADE · Tribunal do CADE · 14/12/2017
Montagem de Instalações Industriais e de Estrutura Metálicas
Requerimento de TCC nº 08700.011995/2015-43
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0421120 - Voto Requerimento n.º 08700.011995/2015-43 (ref. Apartado Restrito nº 08700.011996/2015-98), relacionado ao Processo Administrativo n.º 08700. 002086/2015-14 (ref. Autos Restritos 08700.009125/2014-23) Requerentes: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (Compromissária Andrade Gutierrez); Elton Negrão de Azevedo Júnior e Leandro de Aguiar (Compromissários Pessoas Físicas). Advogados: Eduardo Caminati Anders (OAB/SP n° 174.402) e Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra (OAB/SP nº 261.378). VOTO VOGAL A Andrade Gutierrez Engenharia S.A. pleiteia a prorrogação do prazo para pagamento da primeira parcela da contribuição pecuniária relativa ao TCC firmado no caso do cartel no serviços de engenharia, construção e montagem industrial onshore, no Brasil, em licitações da Petrobras, de 05/12/2017 para 05/02/2018, sob argumento de que a liquidez da companhia foi afetada por eventos externos imprevisíveis. Ressalte-se que não foram juntados aos autos quaisquer documentos financeiros, tampouco relatórios de auditoria, que indicassem a incapacidade de pagamento da empresa. O TCC foi assinado em 19 de janeiro de 2017, portanto, a primeira parcela teve vencimento quase 11 (onze) meses depois da celebração do Acordo. O pedido de prorrogação foi formulado pela Andrade, por email, no dia 04/12/2017, às 19h37min. Considero, portanto, que não se trata de um pedido tempestivo, posto que feito, na prática, no dia do vencimento do prazo para pagamento, inviabilizando que o Cade e este Tribunal analisassem a demanda dentro do prazo. Nesse contexto, concordo com os pareceres da ProCade e da SG no que se refere ao veto à prorrogação do prazo para pagamento da primeira parcela até 05/02/2018, mas discordo quanto a concessão de prazo de mais 30 dias para pagamento, apenas com atualização pela Taxa Selic, sob o argumento de que a solicitação teria sido tempestiva. Entendo que o pagamento após 05/12/2017 enseja a aplicação das cláusulas de descumprimento constantes no TCC, incluindo multa diária de R$ 10.000,00 se o atraso for de até 30 dias. É o voto. Brasília, 13 de dezembro de 2017. João Paulo de Resende
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