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CADE · Superintendência-Geral · 15/02/2018

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000109/2018-07

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000109/2018-07

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0441828 - Parecer PARECER Nº 43/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000109/2018-07 PARTES: Italmatch Investment Jiangsu Co., Ltd.; Jianghai Environmental Protection Co., Ltd.; Changzhou Jiayou Chemical Co., Ltd. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Italmatch Investment Jiangsu Co., Ltd.; Jianghai Environmental Protection Co., Ltd.; Changzhou Jiayou Chemical Co., Ltd. Natureza da operação: Aquisição de controle unitário. Setor econômico envolvido: produção de fosfonatos. Art. 8º, inciso III e V. Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. PARTES I.1. ITALMATCH INVESTMENT JIANGSU CO., LTD. ("ITALMATCH") A ITALMATCH (Requerente) é uma sociedade de origem chinesa detida pela Italmatch Chemicals S.p.A., empresa que atua na produção de derivados de fósforo e aditivos para óleos lubrificantes, na higienização doméstica, industrial e corporativa, em processos industriais para tratamento de água, petróleo e gás, plásticos e detergentes domésticos. Atualmente, a ITALMATCH comercializa, por meio de exportações, os seguintes produtos para o Brasil: (i) pentasulfureto de fósforo e fósforo vermelho; (ii) fosfonatos; (iii) amidas e ésteres; e (iv) tricloretos de fósforo e oxicloretos. A Italmatch Chemicals S.p.A. é uma entidade integrante do Grupo Ardian. As atividades do Grupo Ardian no Brasil estão relacionadas aos seguintes segmentos:

(i) prestação de serviços de localização e coleta de dados via satélite; (ii) estacionamentos; (iii) reparos de vidros de automóveis; (iv) engenharia industrial e equipamentos; (v) soluções de limpeza; (vi) fornecimento de peças automotivas; (vii) prestação de serviços de controle de qualidade de inspeção automotiva; (viii) fabricação de produtos farmacêuticos e produtos farmacêuticos especiais; (ix) produtos químicos e produtos químicos especiais; (x) soluções de merchandising; (xi) fabricação de alto-falantes; e (xii) metrologia. Quanto à sua estrutura acionária, tem-se que 81% do capital social da Italmatch Chemicals S.p.A. é detido pela Pentachem S.A., que, por sua vez, é detida integralmente pelo fundo de investimentos AXA LBO Fund V S.A. A gestão do AXA LBO Fund V S.A. é de responsabilidade da Ardian France S.A. No ano de 2016, o faturamento obtido pela ITALMATCH no Brasil foi de aproximadamente XXX [ACESSO RESTRITO]. O faturamento do Grupo Ardian no país, nesse mesmo ano, foi da ordem de XXX [ACESSO RESTRITO]. I.2. JIANGHAI ENVIRONMENTAL PROTECTION CO., LTD. ("JIANGHAI") A JIANGHAI (Empresa Vendedora) é uma empresa de origem chinesa e controladora da Changzhou Jiayou Chemical CO., Ltd. ("JIAYOU"), a Empresa Objeto da Operação em apreço. A JIANGHAI é controlada, por sua vez, pela Ecolab Inc., empresa integrante do Grupo Ecolab. I.3. CHANGZHOU JIAYOU CHEMICAL CO., LTD.

("JIAYOU") A JIAYOU (Empresa Objeto) é, também, uma empresa do segmento químico, com sede em Changzhou, na República Popular da China, que atua na produção e comercialização de fosfonatos. A JIAYOU é controlada pela JIANGHAI. A JIANGHAI, por sua vez, é controlada pela Ecolab Inc., empresa integrante do Grupo Ecolab. Conforme informado pelas Requerentes, a JIAYOU não dispõe de ativos no Brasil. A atuação da JIAYOU com respeito ao mercado brasileiro se faz apenas pela exportação, para o país, de produtos de fosfonatos. No ano de 2016, o faturamento obtido pela JIAYOU no Brasil foi de aproximadamente XXX [ACESSO RESTRITO]. O faturamento do Grupo Ecolab no país, nesse mesmo ano, foi da ordem de XXX [ACESSO RESTRITO]. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0429193) Data da notificação ou emenda 29/01/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 42/2018, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 01/02/2018 (0437169) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pela ITALMATCH, da totalidade das ações da JIAYOU, ações essas atualmente detidas pela JIANGHAI. Em consequência da Operação, a ITALMATCH passará a deter o controle unitário da JIAYOU.

A Operação contempla a aquisição de determinados ativos produtivos e necessários à pesquisa e desenvolvimento, tecnologia, propriedade intelectual, know-how, fabricação, marketing e vendas de produtos de fosfonatos. Como justificativas para proposição da Operação, indica a Requerente: (i) o intento, por parte da Italmatch Chemicals S.p.A, de fortalecimento de sua atuação global no segmento de fosfonatos, particularmente na região Ásia-Pacífico; e (ii) XXX [ACESSO RESTRITO]. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V - Ausência de Nexo de Causalidade V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setores em que há sobreposição horizontal ou integração vertical produção de fosfonatos Participações de mercado Reduzidas ou com baixa variação de HHI VI. Considerações sobre a Operação Passando à análise da Operação, considera-se, na dimensão produto, a possibilidade de geração de efeitos concorrenciais no mercado de produção de fosfonatos, particularmente pela verificação de sobreposição das atividades das Partes nesse mercado. Quanto ao aspecto geográfico, as Partes defendem que o mercado de produção de fosfonatos abrangeria dimensão mundial, haja vista a elevada participação das exportações no mercado brasileiro, aliado à escassez de fornecedores nacionais de produtos de fosfonatos.

O posicionamento da Requerente sobre esse ponto é complementado, em especial, pela mobilização dos seguintes argumentos: (i) os principais fornecedores desse mercado operam em escala global; (ii) os principais fornecedores de fosfonatos comercializados no Brasil estão estabelecidos no exterior; (iii) os produtos de fosfonatos fornecidos pela ITALMATCH são comercializados, via importações, para distribuidores brasileiros, que se incumbem, por sua vez, da venda para usuários finais; (iv) os baixos custos de transporte relativamente ao preço final dos produtos de fosfonato; (v) a inexistência de customização dos produtos de fosfonato por ocasião de sua comercialização em diferentes países; (vi) a inexistência de barreiras geográficas à distribuição de produtos de fosfonato nos diferentes países; (vii) os baixos percentuais de participação das importações brasileiras nas vendas globais de produtos de fosfonato das Partes[1]; e (viii) XXX [ACESSO RESTRITO]. Ao lado disso, a despeito de ter inicialmente apresentado estimativas das participações das Partes no cenário nacional, no intuito de possibilitar a análise de um cenário de mercado geográfico mais restrito, ressalta a Requerente o caráter possivelmente impreciso dessas estimativas, visto que "os relatórios sobre segmentos de fosfonato fornecem dados de mercado considerando o cenário mundial" (Resposta ao Despacho SG nº 20/2018, de 29 de janeiro de 2018, p. 4).

Para além dessas considerações, sugere a Requerente a possibilidade de segmentação do mercado de produção de fosfonatos pela assunção da existência de duas categorias básicas desses produtos: (i) os fosfonatos commodities (ATMP, DTPM, PHEDP e PBTC); e (ii) os fosfonatos especiais. Dentre as principais aplicações dos fosfonatos commodities encontra-se, ainda segundo informações da Requerente, o emprego como insumos para fabricação de produtos de limpeza doméstica, produtos de limpeza industrial e profissional e aditivos para processamento e tratamento de água. Ao lado disso, ao considerar os 4 (quatro) principais fosfonatos commodities (ATMP, DTPM, HEDP e PBTC), mesmo com a associação de cada um deles aos seus usos de maior recorrência, indica a Requerente a possibilidade de serem utilizados de modo mais ou menos indistinto, desde que efetuados pequenos ajustes em seus respectivos processos de produção. Em decorrência deste aspecto, indica, pois, o caráter de substituibilidade, da perspectiva da demanda, dos principais fosfonatos commodities existentes. Da perspectiva da oferta, ressalta a Requerente dois pontos principais. São eles: (i) os fosfonatos ATMP e DTMP são gerados a partir da mesma infraestrutura de produção; e (ii) a necessidade de constituição de infraestruturas de produção distintas para a geração de fosfonatos HEDP e PBTC.

Dessa forma, estritamente sob a ótica da oferta, estes 4 (tipos) de produtos de fosfonatos não poderiam ser considerados como integrantes de um mesmo mercado relevante na dimensão produto. Desta forma, as partes apresentaram cenários de mercado relevante de produto por tipo de fosfonato commodity, e também um cenário englobando todos esses quatros tipos. A Requerente sugere, adicionalmente, a verificação de certas limitações de desempenho dos fosfonatos commodities quando utilizados em aplicações bastante específicas, o que constituiria, segundo ela, a motivação primeira para a geração de novos produtos de fosfonato, aos quais se refere como "fosfonatos especiais", e que integram a segunda categoria de fosfonatos acima mencionada. Pela especificidade das motivações associadas ao surgimento de cada novo fosfanato especial, entendem as Partes não serem eles passíveis de substituição por nenhum fosfonato commoditiy existente, visto que cada novo fosfonato especial teria sido produzido exatamente para superação de limitações de desempenho de fosfonato commodity (também específico) anteriormente utilizado. Ademais, em razão de seus preços significativamente mais elevados - XXX [ACESSO RESTRITO] - advoga a Requerente em favor da tese de inexistência da substituitibilidade entre as categorias dos fosfonatos commodities e fosfonatos especiais.

Após apresentação de três aplicações ilustrativas de usos de fosfonatos especiais, sugere a Requerente tratar-se de um segmento de caráter marcadamente dinâmico, tendo em vista a possibilidade de desenvolvimento de novos produtos em resposta a demandas específicas de determinados clientes. Registra-se que a JIAYOU (Empresa Objeto) não se ocupa, atualmente, da produção de fosfonatos especiais. A ITALMATCH (Empresa Adquirente) produz, a seu turno, os seguintes fosfonatos especiais: (i) Dequest 6004 ("ATMP N-oxide"); Briquest 221-50A ("HEMPA"); Dequest 2046 ("EDTPMP"); Dequest 2054 ("HDTMPA"); Dequest 2090 ("BHMTPMP"); Mayoquest 2200 ("PAPEMP"); Mayoquest 1950 ("AEEAPA"). Da perspectiva da oferta, a Requerente indica, ainda, que: (i) a infraestrutura de produção dos fosfonatos commodities ATMP e DTPMP pode gerar, também, fosfonatos especiais; e (ii) parte dos insumos utilizados na produção de fosfonatos especiais e de fosfonatos commodities é significativamente distinta. Ao lado disso, registra a Requerente que 75% dos fornecedores de fosfonatos commodities são, igualmente, produtores de fosfonatos especiais, ainda que não seja esse o caso da empresa-objeto. A partir de dados disponíveis no Global Phosphonate Consumption Market Report 2017 (doravante, "RELATÓRIO QYR")[2], estima a Requerente que a produção de fosfonatos especiais corresponde a aproximadamente 6,57% da produção mundial de fosfonatos em geral.

Considerados esses elementos, a fim de avaliar a extensão dos potenciais efeitos da Operação proposta, nas dimensões produto e geográfica, esta SG analisará, nos itens VI.1 a VI.4 a seguir, os seguintes cenários do mercado de produção de fostonatos: (i) mercado mundial de todos os produtos de fosfonatos; (ii) mercado mundial de fosfonatos commodities (de forma conjunta e segmentada); e (iii) mercado nacional de produção de fosfonatos commodities. O item VI.5 trará, por fim, análise sumária do caso. VI.1. Mercado mundial de todos os produtos de fosfonatos: Segundo estimativas da Requerente, elaboradas a partir de dados próprios e também do Relatório QYR, a participação, em termos de volume, da empresa adquirente, a ITALMATCH, no mercado mundial de todos os produtos de fosfonato seria da ordem de 10% A 20% [ACESSO RESTRITO]. Quanto à atuação da Empresa Objeto, estimam as Partes ser a sua participação no mercado mundial de fosfonatos da ordem de 0% A 10% [ACESSO RESTRITO]. A partir desses dados, infere-se, pois, que a participação da empresa adquirente no mercado mundial de todos os fosfonatos, no cenário pós-Operação, seria de aproximadamente 10% A 20% [ACESSO RESTRITO]. VI.2. Mercado mundial de fosfonatos commodities: No que se refere exclusivamente ao segmento de fosfonatos commodities, a estimativa apresentada para participação da ITALMATCH é, a seu turno, de aproximadamente 0% A 10% [ACESSO RESTRITO].

Considerando cada tipo de fosfonato commodity identificado com sobreposição horizontal entre as Partes no mundo, ter-se-ia, ainda segundo estimativas da Requerente e considerando a mesma fonte, as seguintes participações da empresa adquirente no cenário pré-Operação: (i) ATMP (0% A 10% [ACESSO RESTRITO]); (ii) HEDP (0% A 10% [ACESSO RESTRITO]); (iii) DTPMP (0% A 10% [ACESSO RESTRITO]); (iv) PBTC (0% A 10% [ACESSO RESTRITO]). Ao lado disso, a Requerente estima a participação da JIAYOU, nesse mesmo mercado, em aproximadamente 0% A 10% [ACESSO RESTRITO]. Para os diferentes tipos de fosfonato commodity, as participações da Empresa Objeto seriam, por sua vez: (i) ATMP (0% A 10% [ACESSO RESTRITO]); (ii) HEDP (0% A 10% [ACESSO RESTRITO]); (iii) DTPMP (0% A 10% [ACESSO RESTRITO]); (iv) PBTC (10% A 20% [ACESSO RESTRITO]). Sendo assim, a participação da empresa adquirente no segmento de fosfonatos commodities seria, no cenário pós-Operação, de aproximadamente 10% A 20%[ACESSO RESTRITO]. Considerando os diferentes fosfonatos commodities existentes, ter-se-iam, também no no cenário pós-Operação, as seguintes participações da ITALMATCH: (i) ATMP (10% A 20%[ACESSO RESTRITO]); (ii) HEDP (10% A 20%[ACESSO RESTRITO]); (iii) DTPMP (30% A 40%[ACESSO RESTRITO]); (iv) PBTC (10% A 20%[ACESSO RESTRITO]).

Percebe-se, pois, que tanto no cenário que engloba os quatro fosfonatos commodities quanto os cenários por tipo de fosfonato commodity, a participação das Requerentes permaneceria abaixo de 20%, não lhe possibilitando o exercício unilateral de poder de mercado. No cenário de mercado relevante que segmenta o fosfonato commodity DTPMP, as Partes alcançariam 30% A 40% [ACESSO RESTRITO] do mercado mundial; contudo, a variação de HHI ficaria em cerca de 90 pontos. Desta forma, eventual possibilidade de exercício de poder de mercado por parte da adquirente já existia antes desta operação e, portanto, não guarda nexo de causalidade com a mesma. VI.3. Mercado nacional de fosfonatos commodities: Tomando agora o cenário nacional, como registrado acima, embora tenha inicialmente apresentado estimativas para as participações das Partes no mercado nacional de fosfonatos commodities, ressaltou a Requerente o caráter possivelmente impreciso desse exercício, o que decorreria do fornecimento exclusivo de dados sobre o cenário mundial pelos relatórios usualmente disponíveis. Mesmo com o acolhimento dessa ressalva, tem-se como relevante o registro de que, segundo essas estimativas iniciais, as exportações da ITALMATCH (Empresa Adquirente) e da JIAYOU (Empresa Objeto) para clientes brasileiros corresponderiam, em termos de volume, a aproximadamente 0% A 10% [ACESSO RESTRITO] e 10% A 20%[ACESSO RESTRITO] do mercado brasileiro de fosfonatos commodities, respectivamente.

Assim sendo, no cenário pós-Operação, a participação da empresa adquirente no mercado nacional de fosfonatos commodities seria estimada em aproximadamente 20% A 30% [ACESSO RESTRITO]. A consideração do critério de faturamento nos levaria, no cenário pré-Operação, a participações da ITALMATCH e da JIAYOU no mercado nacional de fosfonatos commodities (sem segmentação) da ordem de 0% A 10% [ACESSO RESTRITO] e 0% A 10% [ACESSO RESTRITO], respectivamente. Segundo este critério, no cenário pós-Operação, a participação da empresa adquirente nesse mesmo mercado seria estimada, pois, em 10% A 20%ACESSO RESTRITO]. Como bem destacado pelas Partes, toda a sua oferta no país se dá por meio de exportações, sendo que suas plantas se localizam no exterior. Essa atuação das Partes (sem ativos produtivos de fosfonatos no país), notadamente a empresa alvo, cujo faturamento no Brasil em 2016 foi bem reduzido[3], em termos absolutos, aliado à pesquisa utilizada para as estimativas aqui apresentadas (Relatório QYR) não cobrir individualmente o mercado brasileiro, acabam por tornar tais estimativas para o mercado nacional pouco críveis.

Ademais, a despeito de, em termos de volume, a estimativa das partes ultrapassar ligeiramente os 20%, critério legal que caracteriza posição dominante, esta SG entende que a definição mais correta, para o presente caso, de fato, é aquela que considera o mercado relevante geográfico mundial, com base em todo o exposto acima, reforçado pela presença significante das importações no mercado de fosfonatos no Brasil. VI.4. Conclusão: Diante desses elementos, à guisa de conclusão, entende-se que, frente às baixas participações de mercado na maior parte dos cenários considerados (e com baixa variação de HHI em um cenário específico), e tendo em vista que a comercialização de produtos de fosfonatos das Partes no mercado brasileiro se dá somente por meio de exportações, entende-se que a Operação proposta é incapaz de gerar danos relevantes ao mercado de produção de fosfonatos do país e recomenda-se, pois, a sua aprovação, sem restrições, por esta SG. VII. Cláusula de Não-Concorrência XXX [ACESSO RESTRITO]. Apesar da existência de cláusula de não-concorrência entre as Partes, destaque-se que XXX [ACESSO RESTRITO]. Isso reforça, inclusive, a conclusão desta SG pela ausência de efeitos concorrenciais derivados desta operação no Brasil. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

[1] Segundo estimativas da Requerente, as exportações de produtos de fostonato da ITALMATCH para o Brasil representam aproximadamente 0% A 10%[ACESSO RESTRITO] de suas vendas globais, enquanto as exportações da JIAYOU (empresa-objeto) para o país corresponderiam a aproximadamente 10% A 20% [ACESSO RESTRITO] de suas vendas globais. Ainda segundo estimativa da Requerente, as compras de fosfonato de clientes brasileiros representariam menos de 0% A 10%[ACESSO RESTRITO] da demanda global desses produtos. [2] O relatório Global Phosphonate Consumption Market Report (doravante, "RELATÓRIO QYR") é uma publicação de caráter restrito produzida pela QYR Chemical & Material Research Center, especializado na produção de relatórios de pesquisa sobre mercados econômicos diversos (Disponível em: http://www.reportsnreports.com/reports/865241-global-phosphonate-consumption-market-report-2017.html). [3] Em 2016 o faturamento da JIAYOU no Brasil representou menos de 0% A 10%[ACESSO RESTRITO] de seu faturamento global.

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