JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 28/02/2018

Fabricação de Sucos de Frutas, Hortaliças e Legumes

Processo Administrativo nº 08700.000729/2016-76

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

61.978 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0447404 - Voto Processo Administrativo nº 087010.000729/2016-16 (Autos restritos nº 08012.008372/1999-14) Representante: Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados. Representadas: 1) Associação Brasileira dos Exportadores de Cítricos (ABECITRUS); 2) Bascitrus Agroindústria S.A.; 3) Cambuhy Citrus; 4) Cargill Agrícola S.A. (adquirida por Sucocítrico Cutrale Ltda. e Fischer S.A. Agroindústria); 5) Citrosuco Paulista S.A. (sucedida por Fischer S.A. Agroindústria); 6) Citrovita Agroindustrial Ltda. (hoje, também, pertencente à Fischer); 7) Coinbra-Frutesp S.A.; 8) CTM Citrus S.A.; 9) Frutax Agrícola Ltda.; 10) Grupo Montecitrus; 11) Sucocítrico Cutrale Ltda., bem como as seguintes pessoas físicas: 12) Ademerval Garcia; 13) Plínio Rosset; 14) Horst Jakob Happel; 15) Francisco Armelin Gomes; 16) Sérgio Barroso; 17) Cláudio Ermírio de Moraes; 18) Paulo Ricardo Soares da Cunha Machado; 19) Reinaldo Roberto Sesma; 20) Sebastião Machado; 21) Paulo Rodas e 22) José Luis Cutrale. Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira Processo Administrativo nº 08700.000738/2016-67 (Autos restritos nº 08012.001255/2006-66) Representante: Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados. Representadas: 1) Antônio Carlos Prado Blanco; 2) Laurindo José Cerne; 3) Nelson Ivan Marega Barrancos; 4) Kenneth Carson Geld; 5) Antônio Carlos Blum; 6) Fábio di Giorgi; 7) Valmir Blanco Machado;

8) José Luis Cutrale Júnior e 9) Marcos Neves Penteado Moraes. Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira Processo Administrativo nº 08700.000739/2016-10 (Autos restritos nº 08012.010505/2007-30) Representante: Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados. Representadas: 1) Guillain Patrice Louis Marie de Camaret e 2) Rui Lacerda Ferraz. Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA:Processo Administrativo. Cartel no mercado de compra de laranja para produção de suco de laranja concentrado congelado (SLCC). Termos de Compromisso de Cessação celebrados com determinados Representados. Pareceres da SG, ProCADE e MPF convergentes pelo arquivamento. Voto pelo arquivamento em razão de cumprimento de TCCs ou insuficiência de provas. PALAVRAS CHAVE: cartel; suco de laranja concentrado congelado (SLCC); produtores de laranja; leniência; TCC; arquivamento. Sumário 1. Relatório 1.1. Representação do PA nº 08012.008372/1999-14 1.2. Instauração do PA nº 087010.000729/2016-16 (Restritos nº 08012.008372/1999-14) 1.3. Acordo de Leniência (Procedimento Administrativo 08012.000172/2006-50) 1.4. Medidas cautelares de busca e apreensão 1.5. Aditamento do Processo Administrativo e Desmembramentos 1.6. Sigilo do Processo 1.7. Termos de Compromisso de Cessação (TCC) e trâmite processual 1.8. Pedido da ASSOCITRUS para sua admissão como terceiro interessado 1.9. Notas Técnicas da SG 1.10. Pareceres da ProCade 1.11.

Pareceres do MPF 2. Preliminares 3. Mérito 3.1. Condutas investigadas e mercado de SLCC 3.2. Análise da conduta e das provas colhidas 3.3. Individualização das condutas 4. Dispositivo Anexo – Lista consolidada dos Representados 1. Relatório Os três Processos Administrativos são conexos e foram instaurados com a finalidade de apurar indícios de infrações à ordem econômica no mercado de compra de laranja para produção de suco de laranja concentrado congelado (SLCC). Em 20.09.2017, foram distribuídos a minha relatoria por ocasião de sorteio realizado na 151ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI nº 0389353). 1.1. Representação do PA nº 08012.008372/1999-14 Em 09.09.1999, o Deputado Federal Celso Russomano, então Vice-Presidente em exercício da Presidência da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados, encaminhou à extinta Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) denúncia do Vereador Irani Moacir Biazoti, Presidente da Associação Brasileira dos Citricultores – ABRACITRUS, versando sobre possível adoção de condutas concertadas por parte das empresas Sucocítrico Cutrale Ltda. (“Cutrale”), Citrosuco Paulista S.A. (“Citrosuco”), Coinbra-Frutesp S.A. (“Coinbra-frutesp”) e Cargill Citrus Ltda. (“Cargill”) (fls. 03/07 dos autos públicos nº 08700.000729/2016-76). A Representação foi acompanhada de documentos (fl. 08/43) contendo os seguintes indícios:

Há mais de dez anos, pequenos e médios produtores de laranja encontrariam dificuldade em negociar com as empresas processadoras de suco de laranja concentrado congelado (SLCC) no Estado de São Paulo. As empresas processadoras de SLCC estariam utilizando Termo de Compromisso de cessação (TCC) anteriormente firmado perante o CADE, para retaliar os citricultores. Nesse sentido, o representante da ABECITRUS alegava que não podia negociar com a ABRACITRUS por ocasião do TCC firmado junto ao CADE. Estariam sendo impostas dificuldades para que os citricultores comercializassem com indústrias diferentes das que mantinham relações comerciais no ano anterior, o que, no entender da ABRACITRUS, era um claro sinal de orquestramento entre as processadoras de SLCC para que os produtores vendessem a laranja por preços abaixo do custo. Estaria comprovado, pelo histórico das indústrias de suco de laranja, que, com o poder absoluto das grandes empresas, estas estariam quebrando as pequenas indústrias e comprando outras, dominando o mercado de plantio de laranja. 1.2. Instauração do PA nº 087010.000729/2016-16 (Autos restritos nº 08012.008372/1999-14) Em 27.09.1999, o Processo Administrativo nº 08012.008372/1999-14 foi instaurado por despacho do então Secretário de Direito Econômico (fl. 75) com a finalidade de apurar a existência de condutas infringentes à ordem econômica, passíveis de enquadramento no art.

21, incisos I, III, V e XII da Lei nº 8.884/94, consistentes em a) fixar ou praticar acordo com concorrente; b) dividir mercado; c) criar dificuldades ao funcionamento da empresa concorrente ou de fornecedor; d) discriminar fornecedor por meio de fixação diferenciada de preços, condutas essas, por sua vez, que tipificam as infrações definidas no artigo 20, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Ressalta-se que a decisão de se instaurar um novo processo administrativo ao invés de um incidente de descumprimento do TCC foi amparada em parecer da Procuradoria da Procuradoria Geral do CADE encaminhado à SDE/MJ, o qual destacou que os fatos investigados seriam posteriores à expiração do TCC: “Feitas essas reflexões e procedendo à análise do Termo de Compromisso de Cessação firmado no curso do processo administrativo retro mencionado [PA 08000.012720/94-74], observamos que o mesmo expirou-se em 06.01.99. Dessa forma, se no curso de sua vigência não foi observado pelas condições, entendemos que tal ato jurídico reputou-se perfeito e acabado não havendo falar-se em retomada de seus efeitos, posto que, como dito alhures, inserindo-se o compromisso no instituto jurídico da transação, como meio de extinção das obrigações, equipara-se o mesmo à coisa julgada.

A análise dos documentos que nos foram apresentados não nos autoriza a afirmar que estaria existindo, por parte das indústrias processadoras, uma conduta cartelizada no sentido de fixar, em comum acordo, o preço e condições de aquisição da produção de laranjas. Entretanto, há de se observar que os preços praticados estão atingindo patamares significativamente baixos, constatando-se uma redução de 20% em relação ao início da safra de julho passado. Tal fato, que recentemente levou os produtores do Estado de São Paulo à realização de protestos públicos amplamente divulgados pela imprensa permite-nos constatar uma disfunção no ambiente concorrencial que poderia conduzir, em tese, à identificação de indícios da adoção de práticas lesivas à ordem econômica por parte das indústrias processadores de laranja. CONCLUSÃO Isto posto, considerando-se o efetivo poder de mercado dos agentes econômicos envolvidos e os precedentes investigados, que conduziram à celebração do referido termo visando restaurar os padrões de normalidade do mercado relevante, opinamos pela instauração de Averiguações Preliminares a fim de que sejam identificados, nos fatos apresentados, novos indícios de infração à ordem econômica” (fls. 119/120, grifos nossos). Em 17.04.2000, foram encaminhados à SDE pronunciamento do Deputado Marcos Cintra que indicava a ocorrência de práticas colusivas no setor (fls. 264/266 e 268/276), e ainda denúncia do Sr.

Jorge Luiz Fávero contra as empresas Cutrale (multinacional brasileira), Cargill (multinacional americana), Citrosuco (multinacional brasileira), Coinbra-frutesp (multinacional francesa) e Citrovita (Grupo Votorantim) ” (fls. 366/367). Em 13.11.2002, a Sociedade Rural Brasileira encaminhou correspondência relatando o processo de concentração observado no setor (fls. 374/380). Em 13.11.2002, o Ministério Público Federal (MPF) (fls. 602/625) encaminhou cópia de Termos de Declaração colhidos pela Procuradoria da República em Ribeirão Preto/SP. Em 21.02.2003, a SDE/MJ encaminhou vários ofícios a produtores de laranja solicitando informações e, em 29.09.2003, questionou acerca da existência de processos judiciais entre citricultores e demais agentes da cadeia produtiva. Em 29.09.2003, a SDE/MJ solicitou às Representadas informações sobre a existência de eventuais processos judiciais entre elas e os demais agentes da cadeia produtiva de SLCC (fls. 2689/2692). As respostas foram assim prestadas: CARGILL (fls. 2705/2709); COINBRA-FRUTESP (fls. 2710/2719); CUTRALE (fls. 2732/2744); CITROSUCO (fls. 2745/2751). 1.3. Acordo de Leniência (Procedimento Administrativo 08012.000172/2006-50) Em 12.01.2006, uma pessoa física – Paulo Ricardo Soares da Cunha Machado, ex-diretor comercial citrícola da indústria Coinbra-frutesp – doravante denominado “Beneficiário”, firmou Acordo de Leniência com a União nos termos dos arts. 35-B e 35-C da Lei nº 8.884/94.

O Beneficiário prestou informações e documentos que, juntamente com o “Histórico de Infrações”, evidenciam suposta prática de cartel entre as Representadas de 1993 a 2000, além da sua organização e formalização dos acordos de divisão do mercado fornecedor de laranja, bem como nomes de pessoas físicas e pessoas jurídicas envolvidas. 1.4. Medidas cautelares de busca e apreensão Diante das informações prestadas pelo Beneficiário, a SDE requereu à AGU a propositura de medidas cautelares de busca e apreensão na sede das empresas denunciadas pelo Beneficiário e na residência de duas pessoas físicas. À exceção do pedido de busca e apreensão na residência do senhor Horst Jakob Happel, todos os outros foram deferidos por decisões judiciais. Em 24.01.2006, as diligências de busca e apreensão foram realizadas nas sedes das empresas: Coinbra-Frutesp S.A.; Sucocítrico Cutrale Ltda.; Citrovita Agroindustrial Ltda.; Grupo Montecitrus; Associação Brasileira De Exportadores De Cítricos (ABECITRUS), bem como na residência do senhor Reinaldo Roberto Sesma. 1.5. Aditamento do Processo Administrativo e Desmembramentos As informações e documentos trazidos pelo Beneficiário trouxeram indícios de infração à ordem econômica em face de pessoas físicas e de outras pessoas jurídicas, além das que já estavam sendo investigadas.

Assim, de modo a disponibilizar os novos fatos, circunstâncias e indícios aos Representados, bem como apurar a participação das novas pessoas mencionadas, a SDE/MJ decidiu pelo aditamento do Processo Administrativo e pelo seu desmembramento. Por meio do Despacho nº 117/2006 do Secretário de Direito Econômico (fls. 2927/2928), decidiu-se pelo aditamento da instauração do Processo Administrativo em face de: Associação Brasileira dos Exportadores de Cítricos (ABECITRUS); Bascitrus Agroindústria S.A.; Cambuhy Citrus; e das pessoas físicas: Ademerval Garcia; Plínio Rossetti; Horst Jakob Happel; Rogério Braga; Antônio Carlos Blanco; Francisco Armelin Gomes; José Carlos Fava; Sérgio Barroso; Laurindo José Cerne; Nelson Ivan Barrancos; Cláudio Ermírio de Moraes; Kenetth Geld; Paulo Ricardo Soares da Cunha Machado; Patrice de Camaret; Reinaldo Roberto Sesma; Antonio Carlos Blum; Dino Tofini; Fábio di Giorgi; Rui Ferraz; Sebastião Machado; Valmir Machado; Cláudio Gilberto Patrício Arroyo; Fábio Rodas; Paulo Rodas; José Luis Cutrale; José Luis Cutrale Júnior e Marcos Neves Penteado Moraes. Em razão do elevando número de Representados, totalizados em 38, para tornar o trâmite mais célere e racional, foi realizado o seguinte desmembramento: Processo Administrativo Representados 087010.000729/2016-16 (Autos restritos nº 08012.008372/1999-14)[1] 1) Associação Brasileira dos Exportadores de Cítricos (ABECITRUS); 2) Bascitrus Agroindústria S.A.; 3) Cambuhy Citrus; 4) Cargill Citrus Ltda.

(adquirida por Sucocítrico Cutrale Ltda. e Fischer S.A. Agroindústria); 5) Citrosuco Paulista S.A. (sucedida por Fischer S.A. Agroindústria); 6) Citrovita Agroindustrial Ltda.; 7) Coinbra-Frutesp S.A.; 8) CTM Citrus S.A.; 9) Frutax Agrícola Ltda.; 10) Grupo Montecitrus; 11) Sucocítrico Cutrale Ltda., bem como as seguintes pessoas físicas – 12) Ademerval Garcia; 13) Plínio Rossetti; 14) Horst Jakob Happel; 15) Rogério Braga; 16) Francisco Armelin Gomes; 17) Sérgio Barroso; 18) Cláudio Ermírio de Moraes; 19) Paulo Ricardo Soares da Cunha Machado; 20) Patrice de Camaret; 21) Reinaldo Roberto Sesma; 22) Dino Tofini; 23) Sebastião Machado; 24) Fábio Rodas; 25) Paulo Rodas e 26) José Luis Cutrale. 08700.000738/2016-67 (Autos restritos nº 08012.001255/2006-66)[2] 1) Antônio Carlos Blanco; 2) José Carlos Fava; 3) Laurindo José Cerne; 4) Nelson Ivan Barrancos; 5) Kenetth Geld; 6) Antonio Calos Blum; 7) Fábio di Giorgi; 8) Rui Ferraz; 9) Valmir Machado; 10) Cláudio Gilberto Patrício Arroyo; 11) José Luis Cutrale Júnior e 12) Marcos Moraes. 08700.000739/2016-10 (Autos restritos nº 08012.010505/2007-30)[3] 1) Guillain Patrice Louis Marie de Camaret e 2) Rui Ferraz. 1.6. Sigilo do Processo Por meio do Despacho SDE/MJ nº 630 (fls.

5139), publicado no DOU de 31.08.2007, em cumprimento de decisão judicial no Mandado de Segurança nº 2007.34.00.027371-6, decretou-se o sigilo dos autos dos Processos Administrativos nº 0812.008372/1999-14 e nº 08012.001255/2006-66 até o final do julgamento da apelação interposta nos autos da ação cautelar de busca e apreensão. A decretação de sigilo ocorreu em obediência à decisão do MM. Juízo da Vara Federal/DF no Mandado de Segurança nº 2007.34.00.027371-6. Nos termos do voto do Exmo. Ministro Relator Herman Benjamin, exarado em 07.08. 2007, acolhido, em 09.08. 2007, por unanimidade pela Segunda Turma do STJ, foi determinado, in verbis: “Assim, diante desse conflito de valores vislumbro a possibilidade de se adotar medida judicial intermediária que assegure, a um só tempo, a privacidade da empresa e o interesse público na apuração administrativa e penal, dos fatos descritos no processo administrativo, admitida a abertura dos lacres, mas determinando-se a tramitação normal, só que em sigilo. É despiciendo dizer que o sigilo ora decretado vale apenas para os documentos elaborados pelos associados da Autora, ou a eles dirigidos. Tampouco impede a divulgação, entre os investigados, desses mesmos documentos, no exercício do dever que tem a SDE/MJ de assegurar a ampla defesa a cada um deles.

Por tudo isso, concedo parcialmente a Medida Liminar pleiteada, tão somente para determinar que o processo administrativo 08012.008372-99-14, em trâmite perante a Secretaria de Direito Econômico, seja processado sob sigilo, nos termos do art. 35, parágrafo segundo, da lei 8.884/94, até final julgamento do Recurso de Apelação interposto nos autos da Ação Cautelar de Busca e Apreensão. É como voto, ad referendum da Turma Julgadora, nos termos do art. 288, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça”. Portanto, a decisão da Segunda Turma do STJ determinou o processamento sob sigilo para terceiros do presente Processo Administrativo, até o final julgamento da apelação interposta nos autos da ação cautelar de busca e apreensão. Sigilo igualmente aplicável ao Processo Administrativo 08012.001255/2006-66, por constituir cópia do presente. Em 19.11.2010, foi juntada aos autos mensagem de correio eletrônico (fls. 8068/8071) encaminhada pela Exma. Sra. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida contendo cópia de reunião realizada em 13.10.2010, no edifício sede do TRF da 3ª Região, onde estiveram presentes: o Secretário de Agricultura do Estado de São Paulo; o Conselheiro do CADE, Dr. Olavo Zago Chinaglia; a Secretária de Direito Econômico; a Diretora do DPDE, substituta; e representantes da AGU. Acompanharam a reunião os advogados das Representadas: Sucocítrico Cutrale; Coinbra-Frutesp; ABECITRUS; Citrovita Agro Industrial; e Citrosuco.

Na citada reunião, que tratou da preocupação dos investigados com o vazamento de informações sigilosas, ficou decidido pela Exma. Desembargadora Federal, Consuelo Yoshida, com a concordância dos participantes: “assegurar às partes vista dos processos administrativos sem fornecimento de cópia das peças e documentos”, mediante assinatura de termo de compromisso para não utilização das informações fora do âmbito do respectivo processo administrativo. 1.7. Termos de Compromisso de Cessação (TCC) e trâmite processual 1.7.1. Propostas de TCC Em 26.07.2006, a ABECITRUS protocolou petição com submissão de minuta de Termo de Compromisso de Cessação (TCC), a qual foi submetida à consulta pública por meio do Despacho SDE/MJ nº 422 (fls. 3221/3222). Também apresentaram interesse na celebração de um TCC: Coinbra-Frutesp S/A (fls. 3248); Sucocítrico Cutrale Ltda. (fls. 3253/3254); Fischer S.A. Agroindústria – nova denominação da Citrosuco Paulista S.A. – (fls.3255); Bascitrus Agro-Indústria S.A.; Horst Jakob Happel (fls. 3256). Ademais, em 07.08.2006, Kenneth Carson Geld, Reinaldo Roberto Sesma, Fábio di Giorgi e Coinbra-Frutesp S/A, manifestaram interesse em firmar TCC nos moldes da minuta apresentada pela ABECITRUS. A ProCADE manifestou-se, em 29.08.2006, pela inexistência de óbice à celebração de TCC (Parecer ProCADE nº 288/2006), e, em 15.09.2006, aditou o parecer, concluindo pela existência de condições favoráveis.

No entanto, em 09.11.2006, por meio do Parecer MPF-CADE nº 066/2006 (fls. 4178/4208), o MPF manifestou-se pela rejeição do TCC, encaminhando cópia de da denúncia criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo à 9ª Vara Criminal da Capital (fls. 4223/4241) em face de alguns Representados. Por meio do Despacho fls. 4395/4420, o Conselheiro Relator do CADE, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, concluiu pela não celebração do TCC em vista da existência de fortes evidências da continuidade da infração ora imputada às Representadas, para além do início da vigência da Lei 10.149/00 (que impossibilitou a assinatura de TCC para infrações à ordem econômica, relacionadas ou decorrentes das condutas previstas nos incisos I, II, III e VIII do artigo 21 da Lei nº 8.8884/94). O Plenário do CADE, na 386ª Sessão Ordinária de Julgamento, referendou o despacho por decisão unânime, rejeitando o pedido de celebração de determinando o envio dos autos à SDE/MJ para continuidade da instrução. Em julho de 2007, as Representadas protocolaram petição requerendo a reapreciação pelo Plenário, com base na disposição do artigo 16 da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, que revogou o § 5º do artigo 53 da Lei nº 8.884/94, o qual constituía um dos óbices para a consumação do TCC. Em 11.07.2007, o Conselheiro Relator, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, por meio do Despacho LFRV 18/2007, considerou que as deliberações devem obedecer ao rito previsto no art.

175 do Regimento Interno do CADE e que as propostas careciam de requisitos necessários à celebração de TCC, de forma que era incabível a manifestação do Conselho acerca das propostas no estado do processo. Apesar de alguns pedidos de reconsideração e de interrupção da instrução processual, os termos do Despacho LRFV 18/2007 foram ratificados pelo Conselheiro Relator em 13.07.2007 e em 15.08.2007. 1.7.2. Primeiro encerramento da instrução e suspensão da tramitação do PA nº 08012.008372/1999-14 Em 18.06.2015, a SG-CADE decidiu pelo encerramento da fase de instrução processual e intimou os Representados, pelo Despacho SG nº 682/2015, para apresentação de novas alegações no prazo de cinco dias. Não obstante, em 25.06.2015, a Representada Coinbra-Frutesp ingressou com a Medida Cautelar nº 24507, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual, requeria a suspensão do PA nº 08012.008372/1999-14 até o julgamento pelo STJ do Recurso Especial 1.504.644/SP, que questionava a validade da medida cautelar de busca e apreensão realizada em 2006. Foi concedido o efeito suspensivo pretendido e a SG ficou impedida de exarar Nota Técnica Final até a apreciação do referido recurso especial pelo STJ. 1.7.3. TCCs propostos pela SG Diante desse contexto, o Superintendente-Geral do CADE, no uso de suas prerrogativas legais (art. 13 inc. IX da Lei 12.529), entendeu que seria razoável propor um Termo de Compromisso de Cessação junto às Representadas. Considerou que:

o processo administrativo que investiga a conduta denunciada já completa 17 (dezessete) anos em tramitação no Cade, em razão da complexidade do caso e de sucessivos atos investigatórios, mas, em especial, em razão de revezes e suspensões judiciais questionando a investigação e os procedimentos de obtenção probatória, como as buscas e apreensões; que as sucessivas interrupções do trâmite normal do processo, em razão de decisões judiciais, tornava o horizonte de finalização do processo imprevisível em termos temporais; que o resultado final da análise judicial de recurso que estava em trâmite no STJ também seria incerto, podendo, no limite, levar à anulação das principais evidências coletadas; que, após longo trâmite, a distensão do trâmite do processo retirava, cada vez mais, o caráter dissuasório e a efetividade do processo, bem como uma resposta tempestiva da Administração à conduta investigada; e que a manutenção do processo também representava custos de diferentes sortes às empresas e pessoas físicas investigadas. (Nota Técnica nº 93/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE, SEI nº 0381296) As premissas básicas para o possível acordo foram as mesmas exigências do art. 244 do Regimento Interno, além do encerramento das disputas judiciais, viabilizando o destravamento e a conclusão do processo administrativo. Dessa forma, a SG notificou os Representados para que manifestassem eventual interesse em firmar TCC nos seguintes termos:

Reconhecimento de participação nas condutas investigadas, nos termos de Histórico da Conduta elaborado pela SG, após o comparecimento do Representado diante da autoridade; Colaboração com as investigações; Pagamento de contribuição pecuniária pelas pessoas jurídicas tomando-se como base de cálculo o valor total das aquisições de laranjas de terceiros no ano de 1998, atualizada pela Selic, no período compreendido entre janeiro de 1999 até o mês de setembro de 2016, aplicando-se uma alíquota de multa esperada caso a caso, com respectivos descontos caso a caso; Pagamento de contribuição pecuniária pelos administradores de 1% da contribuição da pessoa jurídica e dos demais funcionários um valor fixado em R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais). (Nota Técnica nº 93/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE, SEI nº 0381296) As pessoas jurídicas Sucocítrico Cutrale Ltda.; Bascitrus Agroindústria S.A.; Cargill Agrícola S.A.; Fischer S.A. Agroindústria (atual denominação de Citrosuco Paulista S.A.); Citrovita Agroindustrial Ltda.; Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial (atual denominação de Coinbra-Frutesp S.A), e Associação Brasileira de Exportadores de Cítricos (ABECITRUS) aceitaram as condições propostas pela SG para firmarem os TCCs. Também aceitaram os termos as pessoas físicas Horst Jakob Happel; Antônio Francisco Armelin Gomes; Reinaldo Roberto Sesma; Ademerval Garcia; Plínio De Moraes Rossetti e José Luis Cutrale todos componentes do polo passivo dos autos nº 08012.008372/1999-14.

Além dessas, algumas pessoas físicas componentes do polo passivo dos autos nº 08012.001255/2006-66, também firmaram TCC: José Luis Cutrale Jr.; Marcos Neves Penteado Moraes e Kenneth Carson Geld. E por fim, a pessoa física Guillain Patrice Louis Marie De Camaret, integrante do polo passivo dos autos nº 08012.010505/2007-30, também firmou TCC nos termos propostos pela SG. Em 23.11.2016, na 95ª Sessão Ordinária de Julgamento, os TCCs foram homologados pelo Tribunal do CADE[4]. Em 18.01.2017, na 97ª Sessão Ordinária de Julgamento, foram referendados pelo Plenário do Tribunal do Cade os seguintes despachos, que atestaram o cumprimento integral dos TCC pelos Representados citados acima: Despachos PRES nºs 1/2017 (Acesso Restrito Processo nº 08700.006827/2016-17) 2/2017 (Acesso Restrito Req nº 08700.007370/2016-68), 3/2017 (Acesso Restrito Req nº 08700.007366/2016-08), 4/2017 (Acesso Restrito Req nº 08700.007364/2016-19), 5/2017 (Acesso Restrito Req 08700.007362/2016-11), 6/2017 (Acesso Restrito Req nº 08700.007351/2016-31), 7/2017 (AC nº 08700.003462/2016-79), 08/2017 (Req nº 08700.008213/2015-99), 09/2017 (Req nº 08700.007343/2015-12), 10/2017 (Req nº 08700.004379/2010-21), 11/2017 (Req nº 08700.004496/2014-19), 12/2017 (Acesso Restrito AC nº 08700.006835/2016-63), 366/2016 (Processo nº 08700.008640/2016-58), 364/2016 (Processo nº 08700.008375/2016- 16), 365/2016 (Processo nº 08700.008393/2016-90). 1.7.4.

Retomada do trâmite processual Diante da celebração dos TCCs, com a premissa de encerramento das disputas judiciais, foi possível a retomada do trâmite do PA nº 08012.008372/1999-14. Em 09.03.2017, o STJ homologou a desistência do REsp nº 1.504.644/SP, interposto pela Representada Coinbra-Frutesp, o que causou a extinção do processo judicial e a perda da eficácia da Medida Cautelar nº 24.507-SP, de modo que o referido processo administrativo voltou a tramitar. Em 01.08.2017, encerrou-se a fase instrutória dos PAs nº 08012.008372/1999-14, nº 08012.001255/2006-66 e nº 08012.010505/2007-30. Os Representados foram notificados, pelos Despachos SG 1073/2017, 1075/2017, 1076/2017, respectivamente, para apresentação de novas alegações. 1.8. Pedido da ASSOCITRUS para sua admissão como terceiro interessado Em 22.03.2017, a Associação Brasileira de Citricultores – ASSOCITRUS protocolou petição (SEI 0317396) nos autos do PA nº 08012.008372/1999-14 requerendo sua admissão como terceira interessada, invocando o art. 235 do Regimento Interno do CADE. A SG, no entanto, na Nota Técnica nº 93/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0381296) entendeu que o pedido não merecia admissão, ao menos na fase em que se encontrava, em vista do sigilo dos autos determinado pelo Despacho SDE/MJ nº 630 (fls. 5139), publicado no DOU de 31 de agosto de 2007, em cumprimento de decisão judicial no Mandado de Segurança nº 2007.34.00.027371-6.

A SG entendeu, ainda, que a decisão final acerca da admissão da ASSOCITRUS como terceira interessada, bem como sobre a publicidade dos autos, caberia ao Tribunal do CADE. 1.9. Notas Técnicas da SG 1.9.1. Processo Administrativo nº 087010.000729/2016-16 (Autos restritos nº 08012.008372/1999-14) Em 06.09.2017, a SG emitiu a Nota Técnica nº 93/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0381296), acolhida pelo Despacho nº 08/2017 (SEI nº 0382021), na qual considerou que a existência de infrações à ordem econômica no mercado brasileiro de aquisição de laranjas para o processamento de suco de laranja concentrado congelado foi confirmada pelos compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação, aliada aos demais indícios existentes nos autos. Não obstante, devido à insuficiência de indícios de participação efetiva em infrações à ordem econômica, recomendou o arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Representados Sérgio Alair Barroso; Cláudio Ermírio de Moraes; Sebastião Blanco Machado e Paulo Zucchi Rodas; Frutax Indústria e Comércio Ltda. e Grupo Montecitrus. Sugeriu também o arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Representados Sucocítrico Cutrale Ltda.; Bascitrus Agroindústria S.A.; Cargil Agrícola S.A.; Fischer S.A. Agroindústria (atual denominação de Citrosuco Paulista S.A.); Citrovita Agro Industrial Ltda.; Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial (atual denominação de Coinbra-Frutesp S.A.); Associação Brasileira de Exportadores de Cítricos (ABECITRUS);

Horst Jakob Happel; Antônio Francisco Armelin Gomes; Reinaldo Roberto Sesma; Ademerval Garcia; e Plínio Moraes Rossetti, em vista do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Cessação por eles celebrado com o CADE, conforme dispõe o art. 85, §9º da Lei n. 12.529/11. A Nota Técnica também considerou que as empresas Cambuhy Citrus Comercial e Exportadora e CTM Citrus S/A deveriam ser excluídas do polo passivo do PA. Isso porque a Cambuhy Citrus foi alienada para empresa do Grupo Votorantim, em setembro de 1998. Sendo assim a empresa estaria coberta pela coisa julgada administrativa que se estendeu até janeiro de 1999, aplicável a estes autos. Já a CTM Citurs teve sua personalidade jurídica extinta e seus equipamentos foram adquiridos pela Sucocítrico Cutrale, em leilão público, no ano de 1999 – ver fls. 1108 e 1511 a 1513 dos autos. Outra parte de seus ativos foram adquiridos pela Cargill Citrus Ltda., em leilão no mesmo ano – ver fls. 723 dos autos. A SG sugeriu, por fim, que seja extinta a pretensão punitiva da administração pública em favor de Paulo Ricardo Soares da Cunha Machado em razão do cumprimento integral do Acordo de Leniência celebrado com o CADE. 1.9.2.

Processo Administrativo nº 08700.000738/2016-67 (Autos restritos nº 08012.001255/2006-66) Em 06.09.2017, a SG emitiu a Nota Técnica nº 94 /2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0381603), acolhida pelo Despacho nº 09/2017 (SEI nº 0382028), que, dada a insuficiência de indícios de participação efetiva em infrações à ordem econômica, recomendou o arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Representados Antônio Carlos Prado Blanco; Laurindo José Cerne; Nelson Ivan Marega Barrancos; Antônio Carlos Blum; Fábio Di Giorgi; e Valmi Blanco Machado. A Nota sugeriu também o arquivamento do processo em relação aos Representados Kenneth Geld; José Luis Cutrale Jr. e Marcos Neves Penteado Moraes, em vista do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Cessação por eles celebrado com o CADE, conforme dispõe o art. 85, §9º da Lei n. 12.529/11. 1.9.3. Processo Administrativo nº 08700.000739/2016-10 (Autos restritos nº 08012.010505/2007-30) Em 06.09.2017, a SG emitiu a Nota Técnica nº 95/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0381772), acolhida pelo Despacho nº 10/2017 (SEI nº 0382047), na qual recomendou o arquivamento do Processo Administrativo em relação ao Representado Rui Lacerda Ferraz dada a insuficiência de indícios de participação efetiva em infrações à ordem econômica.

A Nota Técnica, ainda, sugeriu o arquivamento em relação ao Representado Guillain Patrice Louis de Camaret, em vista do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no TCC celebrado com o CADE, conforme dispõe o art. 85, §9º da Lei n. 12.529/11. 1.10. Pareceres da ProCade Em 20.10.2017, a Procuradoria Geral do CADE, por meio dos Pareceres nº 36/2017/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI n. 0398812); 37 /2017/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI n. 0399040) e 38 /2017/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI n. 0399086) opinou pelo: O arquivamento do processo administrativo em relação aos representados pessoas jurídicas Frutax Indústria e Comércio Ltda. e Grupo Montecitrus, e pessoas físicas Antônio Carlos Prado Blanco, Laurindo José Cerne, Nelson Ivan Marega Barrancos, Antônio Carlos Blum, Fábio Di Giorgi, Valmi Blanco Machado, Sérgio Alair Barroso, Cláudio Ermírio de Moraes, Sebastião Blanco Machado, Paulo Zucchi Rodas e Rui Lacerda Ferraz, por entender insuficientes os indícios probatórios formados nos autos; O arquivamento do processo administrativo em relação aos representados Sucocítrico Cutrale Ltda., Bascitrus Agroindústria S.A., Cargil Agrícola S.A., Fischer S.A.

Agroindústria (atual denominação de Citrosuco Paulista S.A.), Citrovita Agro Industrial Ltda., Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial (atual denominação de Coinbra-Frutesp S.A.), Associação Brasileira de Exportadores de Cítricos (ABECITRUS), José Luis Cutrale, Horst Jakob Happel, Antônio Francisco Armelin Gomes, Reinaldo Roberto Sesma, Ademerval Garcia, Plínio Moraes Rossetti, José Luis Cutrale Júnior, Marcos Neves Penteado Moraes, Kenneth Carson Geld e Guillain Patrice Louis de Camaret, em vista do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Cessação, conforme disposto no art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; A exclusão das empresas Cambuhy Citrus Comercial e Exportadora, Rogério Carvalho Braga e CTM Citrus S/A do polo passivo do presente processo administrativo; e O arquivamento do processo administrativo quanto ao beneficiário do Acordo de Leniência Paulo Ricardo Soares da Cunha Machado, sugerindo a extinção da ação punitiva da administração pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica, aplicando-se o disposto nos termos do art. 35-B, § 4º, inciso I, e art. 35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/1994. 1.11. Pareceres do MPF Em 05.02.2018, o Ministério Público Federal (MPF) junto ao CADE exarou os Pareceres nº 03/2018/MBL/MPF/MCADE (SEI nº 0438251), 04/2018/MBL/MPF/MCADE (SEI nº 0438266) e 05/2018/MBL/MPF/MCADE (SEI nº 0438268) nos termos do qual opinou pelo:

Arquivamento do feito em relação ao Beneficiário da Leniência, em razão do cumprimento dos termos do Acordo de Leniência, conforme dispõem o art. 35-B, § 4º, inciso I c/c e art. 35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/1994. Arquivamento do processo em relação aos seguintes Representados, por ausência de indícios suficientes nos autos acerca de sua participação nas condutas imputadas: Cambuhy Citrus; CTM Citrus S.A.; Frutax Indústria e Comércio Ltda. e Grupo Montecitrus, e pessoas físicas Antônio Carlos Prado Blanco, Laurindo José Cerne, Nelson Ivan Marega Barrancos, Antônio Carlos Blum, Fábio Di Giorgi, Valmi Blanco Machado, Sérgio Alair Barroso, Cláudio Ermírio de Moraes, Sebastião Blanco Machado, Paulo Zucchi Rodas e Rui Lacerda Ferraz. Suspensão do processo em relação aos Compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação, até que o Tribunal do CADE declare o cumprimento integral das obrigações dos TCCs por cada compromissário, quando o feito poderá ser arquivado em relação a cada um deles, nos termos do art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/2011: Sucocítrico Cutrale Ltda., Bascitrus Agroindústria S.A., Cargil Agrícola S.A., Fischer S.A.

Agroindústria (atual denominação de Citrosuco Paulista S.A.), Citrovita Agro Industrial Ltda., Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial (atual denominação de Coinbra-Frutesp S.A.), Associação Brasileira de Exportadores de Cítricos (ABECITRUS), José Luis Cutrale, Horst Jakob Happel, Antônio Francisco Armelin Gomes, Reinaldo Roberto Sesma, Ademerval Garcia, Plínio Moraes Rossetti, José Luis Cutrale Júnior, Marcos Neves Penteado Moraes, Kenneth Carson Geld e Guillain Patrice Louis de Camaret; Em caso de acolhimento ainda que parcial da conclusão do item anterior, expedição de ofício com cópia da decisão desse Tribunal Administrativo ao Ministério Público Federal em São Paulo (MPF-SP) para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985 – LACP) bem como, nos termos da Orientação nº 9 da 2ª CCR (Câmara de Coordenação e Revisão) do Ministério Público Federal, para a adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal (v.g., Lei nº 8.137/90); e A expedição de ofício com cópia da decisão desse Tribunal Administrativo, para ciência, ao Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP), eis que tal órgão participou. É o relatório. 2. Preliminares As Representadas alegaram em sede preliminar sinteticamente que: (i) teria havido preclusão administrativa diante do TCC firmado no Processo Administrativo n° 08000.012720/94; (ii) os Representados Sérgio Alair Barroso, José Carlos Fava e Cargill Agricola S.A.

não atuariam mais no setor de SLCC desde de 2004, (iii) a investigação teria sido extemporânea por excesso de prazo; (iv) teria havido cerceamento de defesa devido à falta de individualização de condutas, da confidencialidade de trechos da nota de aditamento e da inacessibilidade a documentos do acordo de leniência e confidencialidade dos documentos apreendidos, (v) haveria ilegalidade do acordo de leniência por supostamente ter sido firmado com um indivíduo que esteve à frente a conduta e por ter sido considerado suspeito; (vi) a Lei nº 8.884/94 não seria inaplicável; (vii) não teria havido individualização de condutas na denúncia e ilegitimidade passiva; (viii) teria havido nulidade do aditamento da denúncia realizada; (ix) teria havido nulidade no desmembramento do processo e (x) inexistiria delito continuado ou permanente; (xi) seria mandatória aplicação da prescrição prevista no art. 114,I, do Código Penal em razão da transação penal realizada em juízo pelo Representado Horst Jakob Happel. Cabe ressaltar que todas as preliminares arguidas foram suficientemente analisadas e afastadas pela Nota Técnica nº 170 da Superintendência-Geral (fls. 12127/12220) acolhida pelo Despacho n. 439 (fls. 12221). Ademais, as Notas Técnicas nº 93, 94 e 93 consideraram que as questões de natureza preliminar já foram alvo de saneamento por parte da SG, ao longo da instrução processual, não sendo objetivo a sua reavaliação.

Diante desse contexto, cabe somente algumas considerações complementares da análise da SG. O TCC firmado entre as Representadas e o CADE no âmbito do Processo Administrativo n° 08000.012720/94, apesar de ter o cumprimento dos seus termos reconhecido, expirou em seis de janeiro de 1999. É justamente por este fato que a investigação nos presentes processos administrativos se restringe a fatos posteriores a essa data. Dessa forma, não há qualquer preclusão administrativa. Ora, o TCC preclui a atividade administrativa somente na medida de seus termos e de sua aplicação temporal, não havendo nenhum óbice no presente caso. Ademais, quanto aos Representados Sérgio Alair Barroso e José Carlos Fava, estes não estão eximidos dos fatos praticados até 2004. Mesmo que tenham saído do setor após esse ano, ainda são responsáveis pelas ações anteriores, conforme a Lei n° 8.884/94. Já a responsabilidade passiva pelas condutas anticoncorrenciais no que diz respeito exclusivamente à Cargill passou a ser das empresas que a incorporaram. Quanto à extemporaneidade da investigação, ressalta-se, como bem apontado pela SG, que os prazos não são peremptórios. Ademais, as dilações de prazo também foram causadas pelos diversos pedidos ao Poder Judiciário em relação aos documentos e às medidas de busca e apreensão, bem como pelos pedidos de extensão de prazo para resposta das diligências requeridas pela SG.

Também é bem apontado pela SG que a Nota Técnica que fundamentou o despacho instaurador cumpriu todos os requisitos necessário para sua validade e não prejudicou a ampla defesa das Representadas. Além do mais, a confidencialidade conferida a certos documentos advém de previsão legal expresso de proteção a certos documentos, inclusive aos apreendidos. Quanto ao Acordo de Leniência, também não ficou evidenciada a sua nulidade, visto que segue os requisitos e que não há evidências de qual empresa teria liderado o cartel, muito menos indícios de que o Beneficiário teria sido o líder, não sendo suspeito. Ademais, os indícios trazidos e a conclusão da investigação restam claro que os processos administrativos versam sobre a averiguação de supostas infrações concorrenciais, sendo plenamente aplicável a Lei n° 8.884/94 e competente os órgãos do CADE e a antiga SBDC. Quanto à denúncia, a SG demonstrou que esta foi fundada em indícios concretos e suficientes, que a conduta foi suficientemente individualizada e que há indícios que justificam a legitimidade passiva dos representados. Quanto ao aditamento e ao desmembramento, no presente caso, são aplicáveis, subsidiariamente à Lei de Defesa da Concorrência, conforme seu art. 83, as normas do Código de Processo Penal, de modo que não há qualquer nulidade no aditamento de Representados, ainda mais frente novas informações e indícios supervenientes.

Observa-se, ainda, que o caso é de litisconsórcio passivo facultativo, sendo a decisão sancionadora administrativa individualizada para cada Representado não há que se falar em prejuízo no desmembramento do processo.[5] Assim, considerando ainda a grande quantidade de Representados investigados, o desmembramento facilita a instrução e a celeridade processual, não havendo qualquer óbice à sua realização no presente caso. Também não cabe a alegação das Representadas de que não há crime continuado ou permanente. A Nota Técnica de aditamento do processo e os documentos obtidos por ocasião do Acordo de Leniência sugerem que as condutas eram praticadas continuamente, pelo menos até o ano de 2000. Quanto à argumentação de prescrição conforme o art. 114, I, do Código Penal em virtude da transação penal realizada pelo representado Horst Jakob Happel, esta é relativa à esfera penal. Tratando-se de esfera administrativa, não há nenhum óbice. Em relação às alegações preliminares referentes ao TCC, cabe ressaltar que, na época das solicitações, a Lei n° 8.884/94 era clara ao não permitir a celebração de TCCs em caso de cartéis. Não obstante, em 23.11.2016, diante da Lei n. 12.529/11, que não apresenta tais impedimentos, o Tribunal do CADE homologou diversos TCCs de Representadas destes Processos Administrativos. Dessa forma, não houve qualquer prejuízo às Representadas quanto a esse ponto. Por todo o exposto, voto pelo indeferimento de todas as preliminares suscitadas. 3. Mérito 3.1.

Condutas investigadas e mercado de SLCC Os processos administrativos em tela têm como objetivo investigar condutas passíveis de enquadramento no art. 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X e XII c/c art. 20, incisos I a IV, da Lei nº 8.884/94, no mercado de compra de laranja para produção de suco de laranja concentrado congelado (SLCC) a partir de 07.01.1999, já que o TCC firmado previamente entre o CADE e diversos dos Representados expirou em 06.01.1999.[6] Conforme as denúncias, bem como o Beneficiário de Leniência, haveria um cartel de compra entre os processadores de SLCC, com ajuste de preço para a aquisição de laranja dos produtores, divisão de mercado e troca de informações sensíveis concorrencialmente. Primeiramente, são pertinentes algumas colocações sobre o mercado de SLCC, que, por sua natureza, tem condições favoráveis à adoção de condutas concertadas. O produto a ser obtido pelos processadores de SLCC, isto é, a laranja, é homogêneo, perecível e produzido em um mercado pulverizado, no sentido de haver diversos produtores. Ademais, em 1999, 70% da produção destinou-se ao processamento segundo a SG. Diante dessas características, os citricultores possuem poder de barganha limitado e reduzido, visto a quantidade de produtores, a baixa diferenciação do produto e o tempo para o seu perecimento quando in natura.

Além disso, a grande maioria da produção de laranja é destinada para a cadeia de suco de laranja concentrado, de modo que há uma interdependência entre os citricultores e os processadores. Em contraste com a produção de laranja pulverizada, a indústria de processamento de SLCC é bastante concentrada e possui significativas barreiras de entrada, especialmente em relação ao maquinário e à infraestrutura de rede de distribuição do suco a granel congelado. Diante desse cenário de um produto homogêneo com poucos compradores, os processadores de SLCC possuem um significativo poder de compra em relação aos produtores de laranja, de forma que não são meros tomadores de preço, possuindo extenso poder de barganha e até mesmo de imposição de preços. Nesse sentido, a própria estrutura do mercado de SLCC favorece a adoção de condutas colusivas por parte dos processadores, prática que seria ainda facilitada pelas barreiras à entrada de novos players na indústria de SLCC e pela interdependência entre esses agentes e os produtores de laranja. Dessa forma, para averiguar se os processadores se aproveitaram dessas características do mercado de SLCC para cometer infrações concorrenciais, passa-se agora à análise das provas colacionadas nos autos e das descrições de conduta constantes nos TCCs firmados entre as Representadas e o CADE. 3.2.

Análise da conduta e das provas colhidas Dentre as diversas provas colhidas por meio da busca e apreensão, destacam-se e-mails trocados entre concorrentes processadores de SLCC com trocas de informações, inclusive de preços de compra de laranja, além de documentos avulsos. Destaco aqui, a mero título de ilustração das evidências de conduta, alguns documentos: [ACESSO RESTRITO] Além dos documentos acima, os Compromissários que firmaram TCC com o CADE nos processos em tela reconhecem que: “I. Descrição sumária da conduta Os COMPROMISSÁRIOS reconhecem que informações levantadas por sua equipe comercial no Brasil junto ao mercado citrícola, em especial junto a produtores e comerciantes de laranjas independentes, podem ter sido eventualmente compartilhadas com concorrentes no contexto de discussões setoriais sobre esse mercado, o mesmo ocorrendo com informações equivalentes obtidas junto ao mercado por seus concorrentes, durante o período investigado. IV. Associação A conduta referida na Cláusula I pode ter ocorrido em reuniões setoriais na Associação Brasileira de Exportadores de Cítricos (ABECITRUS) ou em eventuais outros contatos pontuais no Brasil. V. Duração da conduta Entende-se que a referida conduta perdurou em momentos esporádicos durante o período de 07 de janeiro de 1999 a 24 de janeiro de 2006. ” (Histórico de Conduta das Compromissárias) [7] Dessa forma, entendo que restou comprovada a existência de conduta colusiva.

Tratando-se de cartel, ou seja, um ilícito por objeto, comprovada a materialidade da conduta, não é necessário analisar elementos adicionais como os efeitos, já que a potencialidade lesiva é presumida do próprio objeto anticompetitivo, conforme já se manifestou o Tribunal do CADE.[8] 3.3. Individualização das condutas Conforme o art. 85, § 9º, da Lei 12.529/11, os processos administrativos encontram-se suspensos em relação aos Compromissários, de modo que individualizarei as condutas somente dos Representados que não firmaram TCC com o CADE e que não foram excluídos dos polos passivos.[9] 3.3.1. Processo Administrativo nº 087010.000729/2016-16 (Autos restritos nº 08012.008372/1999-14) 3.3.1.1. Sérgio Alair Barroso O Sr. Sérgio Alair Barroso foi Presidente da empresa Cargill Agrícola S. A. e foi citado pelo Beneficiário da Leniência. Não obstante, não há nos autos indícios suficientes para a sua condenação pela prática de infrações concorrenciais. A título de exemplo, cite-se parte de e-mail em que aparece o nome do Representado: “Conforme coluna ‘Painel S.A.’ da Folha de SP de hoje, o Warren Staley, presidente mundial do Conselho da Cargill está no Brasil.

Ontem almoçou em SP com o Ministro da Agricultura, Pratini de Moraes (óbvia relações públicas do Sergio Barroso).” Nesse sentido, não é possível depreender do texto acima que houve uma infração concorrencial, de modo que acolho a sugestão da SG, ProCade e MPF, para votar pelo arquivamento do processo administrativo em relação a este Representado. 3.3.1.2. Cláudio Ermírio de Moraes O Sr. Cláudio Ermírio de Moraes foi Presidente da empresa Citrovita Agroindustrial Ltda. e foi citado pelo Beneficiário da Leniência. Porém, não há nos autos indícios suficientes para a sua condenação pela prática de infrações concorrenciais. Assim, acolho também a recomendação da SG, ProCade e MPF, e voto pelo arquivamento do processo administrativo em relação a este Representado. 3.3.1.3. CTM Citrus S.A. A CTM foi extinta e teve seus bens leiloados no ano de 1999, seus equipamentos foram adquiridos pela Sucocítrico Cutrale (fls. 1.108 e 1.511 a 1.513 dos autos) e alguns de seus ativos foram comprados pela Cargill Citrus Ltda (fl. 723). Dessa forma, considerando que o escopo de investigação do processo administrativo é de condutas a partir de 07.01.1999, acolho a sugestão da SG, ProCade e MPF de exclusão desta Representada do polo passivo do Processo. 3.3.1.4. Grupo Montecitrus e Paulo Rodas Os Representados Montecitrus e Sr. Paulo Rodas foram citados pelo Beneficiário da Leniência e, de fato, seus nomes aparecem em algumas tabelas de registro da atividade do cartel colacionadas nos autos.

No entanto, conforme comprovado pela Montecitrus em suas alegações (SEI nº 0080313), a sua planta processadora de SLCC estava arredada à terceiros, de modo que as menções nos autos se referem à planta não controlada pela Representada. Portanto, acolho a recomendação da SG, ProCade e MPF, pelo arquivamento do processo administrativo em relação a estes Representados, já que não realizaram as condutas que lhes foram imputadas. 3.3.1.5. Cambuhy Citrus O Beneficiário da Leniência citou a Cambuhy como integrante do cartel inicial. De fato, a Representada é mencionada em alguns documentos colacionados nos autos, porém todos anteriores a 1999. Ademais, a Cambuhy foi adquirida pela Citrovita em 1998. Desse modo, considerando que o escopo de investigação do processo administrativo é de condutas a partir de 07.01.1999, acolho a sugestão da SG, ProCade e MPF pela exclusão desta Representada do polo passivo do Processo. 3.3.1.6. Frutax Agrícola Ltda. e Sebastião Blanco Machado O Beneficiário da Leniência também citou estes Representados como integrante do cartel inicial. No entanto, a Frutax encerrou as suas atividades por volta de 1999 e as menções mais contundentes a estes Representados são anteriores a esse ano. Dessa forma, acolho a sugestão da SG, ProCade e MPF pelo arquivamento do processo administrativo em relação a estes Representados. 3.3.2. Processo Administrativo nº 08700.000738/2016-67 (Autos restritos nº 08012.001255/2006-66) 3.3.2.1. Antônio Carlos Prado Blanco O Sr.

Antônio Carlos Prado Blanco foi um dos diretores da empresa Cargill Agrícola S.A. e foi citado pelo Beneficiário da Leniência. Porém, não há nos autos indícios suficientes para a sua condenação pela prática de infrações concorrenciais. Assim, acolho a recomendação da SG, ProCade e MPF, e voto pelo arquivamento do processo administrativo em relação a este Representado. 3.3.2.2. Laurindo José Cerne O Sr. Laurindo José Cerne foi um dos diretores da empresa Citrosuco Paulista S.A. (sucedida por Fischer S.A. Agroindústria) e foi citado pelo Beneficiário da Leniência. No entanto, não há nos autos indícios suficientes para a sua condenação pela prática de infrações concorrenciais. Dessa forma, acolho a sugestão da SG, ProCade e MPF, para votar pelo arquivamento do processo administrativo em relação a este Representado. 3.3.2.3. Nelson Ivan Marega Barrancos O Sr. Nelson Ivan Marega Barrancos foi um dos diretores da empresa Citrosuco Paulista S.A. (sucedida por Fischer S.A. Agroindústria) e foi citado pelo Beneficiário da Leniência. No entanto, não há nos autos indícios suficientes para a sua condenação pela prática de infrações concorrenciais. Dessa forma, acolho a recomendação da SG, ProCade e MPF, e voto pelo arquivamento do processo administrativo em relação a este Representado. 3.3.2.4. Antônio Carlos Blum O Sr. Antônio Carolos Blum foi um dos diretores da empresa CTM Citrus S.A. e foi citado pelo Beneficiário da Leniência.

No entanto não há nos autos indícios suficientes para a condenação deste Representado pela prática de infrações concorrenciais, de forma que acolho a sugestão da SG, ProCade e MPF, e voto pelo arquivamento do processo em relação a este Representado. 3.3.2.5. Fábio di Giorgi O Sr. Fábio di Giorgi foi um dos diretores da empresa CTM Citrus S.A. e foi citado pelo Beneficiário da Leniência. No entanto não há nos autos indícios suficientes para a sua condenação pela prática de infrações concorrenciais, de forma que acolho a sugestão da SG, ProCade e MPF, e voto pelo arquivamento do processo em relação a este Representado. 3.3.2.6. Valmi Blanco Machado O Sr. Valmi Blanco Machado foi diretor da empresa Frutax Agrícola Ltda. e foi citado pelo Beneficiário da Leniência. No entanto não há nos autos indícios suficientes para a sua condenação pela prática de infrações concorrenciais, de forma que acolho a recomendação da SG, ProCade e MPF, e voto pelo arquivamento do processo em relação a este Representado. 3.3.3. Processo Administrativo nº 08700.000739/2016-10 (Autos restritos nº 08012.010505/2007-30) 3.3.3.1. Rui Lacerda Ferraz O Sr. Rui Lacerda Ferraz foi um dos diretores da empresa CTM Citrus S.A. e foi citado pelo Beneficiário da Leniência. No entanto, da análise das evidências colhidas não há indícios suficientes para sua condenação. Dessa forma, acolho a recomendação da SG, ProCade e MPF, e voto pelo arquivamento do processo administrativo em relação a este Representado. 4.

Dispositivo 4.1. Processo Administrativo nº 087010.000729/2016-16 (Autos restritos nº 08012.008372/1999-14) Por todo o exposto e tendo em vista os entendimentos convergentes da SG (SEI nº 0381296), da ProCade (SEI nº 0398847) e do MPF (SEI nº 0438257), voto do seguinte modo: Exclusão do polo passivo deste Processo Administrativo dos Representados Cambuhy Citrus e CTM Citrus S/A, em razão do escopo temporal do Processo Administrativo; Extinção da pretensão punitiva da administração pública em favor de Paulo Ricardo Soares da Cunha Machado, considerando o cumprimento integral do Acordo de Leniência celebrado no âmbito do Procedimento Administrativo nº 08012.000172/2006-50, aplicando-se o disposto nos termos do art. 35-B, § 4º, inciso I, e art. 35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/1994; Arquivamento em relação aos Representados Sucocítrico Cutrale Ltda.; Bascitrus Agroindústria S.A.; Cargil Agrícola S.A.; Fischer S.A. Agroindústria (atual denominação de Citrosuco Paulista S.A.); Citrovita Agro Industrial Ltda.; Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial (atual denominação de Coinbra-Frutesp S.A.); Associação Brasileira de Exportadores de Cítricos (ABECITRUS); José Luis Cutrale; Horst Jakob Happel; Antônio Francisco Armelin Gomes; Reinaldo Roberto Sesma; Ademerval Garcia; e Plínio Moraes Rossetti, tendo em vista o cumprimento integral das obrigações estabelecidas nos respectivos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados com o CADE, conforme dispõe o art.

85, §9º da Lei n. 12.529/11; e Arquivamento em relação aos Representados Sérgio Alair Barroso; Cláudio Ermírio de Moraes; Sebastião Blanco Machado; Paulo Zucchi Rodas; Frutax Indústria e Comércio Ltda. e Grupo Montecitrus, por insuficiência de provas, sem prejuízo de nova investigação caso surjam novos fatos ou provas de ilícito concorrencial. 4.2. Processo Administrativo nº 08700.000738/2016-67 (Autos restritos nº 08012.001255/2006-66) Por todo o exposto e tendo em vista os entendimentos convergentes da SG (SEI nº 0381296), da ProCade (SEI nº 0398847) e do MPF (SEI nº 0438257), voto do seguinte modo: Arquivamento em relação aos Representados Kenneth Geld; José Luis Cutrale Jr. e Marcos Neves Penteado Moraes, em vista do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Cessação celebrado com o CADE, conforme dispõe o art. 85, §9º da Lei n. 12.529/11; e Arquivamento em relação aos Representados Antônio Carlos Prado Blanco; Laurindo José Cerne; Nelson Ivan Marega Barrancos; Antônio Carlos Blum; Fábio Di Giorgi; e Valmi Blanco Machado, por insuficiência de provas, sem prejuízo de nova investigação caso surjam novos fatos ou provas de ilícito concorrencial. 4.3. Processo Administrativo nº 08700.000739/2016-10 (Autos restritos nº 08012.010505/2007-30) Por todo o exposto e tendo em vista os entendimentos convergentes da SG (SEI nº 0381296), da ProCade (SEI nº 0398847) e do MPF (SEI nº 0438257), voto do seguinte modo:

Arquivamento em relação ao Representado Guillain Patrice Louis de Camaret, em vista do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Cessação celebrado com o CADE, conforme dispõe o art. 85, §9º da Lei n. 12.529/11; e Arquivamento em relação ao Representado Rui Lacerda Ferraz, por insuficiência de provas, sem prejuízo de nova investigação caso surjam novos fatos ou provas de ilícito concorrencial. Em anexo segue uma tabela consolidada com a lista completa dos 33 Representados, considerados todos três Processos Administrativos tratados neste voto, com os respectivos dispositivos. Ademais, em linha com a sugestão do MPF (Pareceres de SEI nº 0438257, 0438266 e 0438268), determina-se a expedição de ofício com cópia desta decisão ao (i) Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) e ao (ii) Ministério Público Federal em São Paulo (MPF-SP) para ciência e eventuais providências cabíveis. É o voto. Brasília, 28 de fevereiro de 2018 [assinatura eletrônica] PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro-Relator Anexo – Lista consolidada dos Representados Processo nº 08700.000729/2016-76 (Autos de Acesso Restrito nº 08012.008372/1999-14 ) Representados Dispositivo do Voto 1) Ass. Bras. dos Exp. de Cítricos (ABECITRUS) Arquivamento - cumprimento TCC 2) Bascitrus Agroindústria S.A Arquivamento - cumprimento TCC 3) Cambuhy Citrus; Exclusão polo passivo 4) Cargill Agrícola S.A. Arquivamento - cumprimento TCC 5) Citrosuco Paulista S.A.

Arquivamento - cumprimento TCC 6) Citrovita Agro Industrial Ltda. Arquivamento - cumprimento TCC 7) Coinbra-Frutesp S.A. Arquivamento - cumprimento TCC 8) CTM Citrus S.A. Exclusão polo passivo 9) Frutax Agrícola Ltda. Arquivamento - insuficiência de provas 10) Grupo Montecitrus Arquivamento - insuficiência de provas 11) Sucocítrico Cutrale Ltda. Arquivamento - cumprimento TCC 12) Ademerval Garcia Arquivamento - cumprimento TCC 13) Plínio Rosset Arquivamento - cumprimento TCC 14) Horst Jakob Happel Arquivamento - cumprimento TCC 15) Francisco Armelin Gomes Arquivamento - cumprimento TCC 16) Sérgio Barroso; Arquivamento - insuficiência de provas 17) Cláudio Ermírio de Moraes Arquivamento - insuficiência de provas 18) Paulo Ricardo Soares da Cunha Machado Beneficiário da Leniência 19) Reinaldo Roberto Sesma Arquivamento - cumprimento TCC 20) Sebastião Machado Arquivamento - insuficiência de provas 21) Paulo Rodas Arquivamento - insuficiência de provas 22) José Luis Cutrale.

Arquivamento - cumprimento TCC Processo Administrativo nº 08700.000738/2016-67 (Autos restritos nº 08012.001255/2006-66) Representados (Pessoas Físicas) Dispositivo do Voto 1) Antônio Carlos Prado Blanco Arquivamento - insuficiência de provas 2) Laurindo José Cerne Arquivamento - insuficiência de provas 3) Nelson Ivan Marega Barrancos Arquivamento - insuficiência de provas 4) Kenneth Carson Geld Arquivamento - cumprimento TCC 5) Antônio Carlos Blum Arquivamento - insuficiência de provas 6) Fábio di Giorgi Arquivamento - insuficiência de provas 7) Valmi Blanco Machado Arquivamento - insuficiência de provas 8) José Luis Cutrale Júnior Arquivamento - cumprimento TCC 9) Marcos Neves Penteado Moraes Arquivamento - cumprimento TCC Processo Administrativo n.º 08700.000739/2016-10 (Autos restritos 08012.010505/2007-30) Representados (Pessoas Físicas) Dispositivo do Voto 1) Guillain Patrice Louis Marie de Camaret Arquivamento - cumprimento TCC 2) Rui Lacerda Ferraz Arquivamento - insuficiência de provas [1] Os senhores Dino Tofini e Fábio Rodas foram excluídos do polo passivo do Processo Administrativo em razão de óbito (SEI nº 0162194 e fls. 13174 e 13204). O senhor Rogério Braga foi excluído do polo passivo da investigação já que deixou de atuar no setor de SLCC desde de 1998 e que a investigação é relativa a fatos a partir de 1999, conforme Nota Técnica nº 320/2013 (fls. 13127/13147 dos autos); e publicação do Despacho SG nº 935/2013, no DOU de 20 de setembro de 2013.

[2] Os Representados José Carlos Fava e Cláudio Gilberto Patrício Arroyo foram excluídos do polo passivo do Processo Administrativo em razão de óbito (SEI nº 0369057) [3] Inicialmente os Representados encontravam-se, respectivamente, nos polos do PA nº 08012.008372/1999-14 e nº 08012.001255/2006-66, mas o Despacho SDE/MJ nº 508, de 30 de julho de 2007 (fls. 4936) decidiu pela exclusão desses Representados desses polos e instauração de novo PA. [4] Requerimentos nº 08700.007364/2016-19, nº 08700.007365/2016-55, nº 08700.007360/2016-22, nº 08700.007361/2016-77, nº 08700.007351/2016-31, nº 08700.007357/2016-17, nº 08700.007366/2016-08, nº 08700.007373/2016-00, nº 08700.007368/2016-99, nº 08700.007374/2016-46, nº 08700.007370/2016-68, nº 08700.007371/2016-11, nº 08700.007362/2016-11 e nº 08700.007363/2016-66 [5] Há entendimento do CADE quanto ao litisconsórcio facultativo e à inexistência de nulidade na não inclusão de outros representados, nesse sentido: Processo Administrativo n° 08012.009088/1999-48 [6] PA nº 08000.012720/94-74 [7] TCC nº º 08700.007351/2016-31 (SEI nº 0317101); TCC nº º 08700.007360/2016-22 (SEI nº 0317103), TCC nº 08700.007362/2016-11 (SEI nº 0317105); TCC nº 08700.007364/2016-19 (SEI nº 0317110); TCC nº º 08700.007366/2016-08 (SEI nº 0317112); TCC nº 08700.007370/2016-68 (SEI nº 0317114). Somente o TCC da Cargill (nº 08700.007368/2016-99) entende que a conduta perdurou em momentos esporádicos durante o período de 7 de janeiro de 1999 a 1º de julho de 2004.

[8] A título de exemplo, ver o voto do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo no Processo Administrativo nº 08012.003321/2004-71 [9] Foram excluídos dos polos passivos dos Processos Administrativos os senhores: Dino Tofini (SEI nº 0162194), Fábio Rodas (fls. 13174 e 13204), Rogério Braga (Despacho SG nº 935/2013, no DOU de 20 de setembro de 2013), José Carlos Fava e Cláudio Gilberto Patrício Arroyo (SEI nº 0369057).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa