CADE · Superintendência-Geral · 12/03/2018
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001278/2018-56
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001278/2018-56
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SEI/CADE - 0452550 - Parecer PARECER Nº 69/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001278/2018-56 REQUERENTES: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A., CONSTRUTORA ATERPA S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: AEGEA Saneamento e Participações S.A. e Construtora Aterpa S.A.. Natureza da operação: Aquisição de controle unitário. Setores econômicos envolvidos: Captação, tratamento e distribuição de água (CNAE 936.00-6-01) e Gestão de redes de esgoto (CNAE 37.01-1-00). Art. 8º, inciso VI, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. PARTES I.1. AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A. (“AEGEA”) A AEGEA é uma holding responsável pela operação de concessões públicas relacionadas a todos os processos do ciclo integral da água (abastecimento, coleta e tratamento de esgoto), estando presente em diversos municípios brasileiros. Os ativos de saneamento da AEGES são gerenciados por concessionárias próprias estabelecidas em diferentes estados. A Sonel Engenharia S.A. é a empresa controladora da AEGEA. As atividades das empresas integrantes do Grupo AEGEA incluem: (i) serviços especializados para construção; (ii) construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas; (iii) captação, tratamento e distribuição de água; e (iv) gestão de redes de esgoto.
Para fins da análise a ser realizada a seguir, registra-se que a AEGEA detém, atualmente, por meio de sua controladora, 33,34% do capital social da Concessionária de Saneamento Serra Ambiental S.A. (“CSSA”), empresa objeto da Operação proposta. No ano de 2017, o faturamento da AEGEA no Brasil foi de de aproximadamente XXX [ACESSO RESTRITO]. O faturamento do conjunto das empresas do Grupo AEGEA no país, nesse mesmo ano, foi de aproximadamente XXX [ACESSO RESTRITO]. I.2. CONSTRUTORA ATERPA S.A. (“ATERPA”) A ATERPA é uma sociedade anônima especializada em construção pesada, obras de arte especiais e negócios de infraestrutura, com atuação nos segmentos de rodovias, pontes e viadutos, ferrovias, saneamento, mineração, barragens, aeroportos, portos, edificações e infraestrutura urbana. No ano de 2017, o faturamento da ATERPA no Brasil foi de aproximadamente XXX [ACESSO RESTRITO]. O faturamento do conjunto das empresas do Grupo ATERPA no país, nesse mesmo ano, foi de aproximadamente XXX [ACESSO RESTRITO]. I.3. CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SERRA AMBIENTAL S.A. (“CSSA”) A CSSA - empresa-objeto - é responsável pelo fornecimento de materiais e equipamentos, execução e administração de obras de ampliação, manutenção e operação do sistema de esgotamento sanitário do município de Serra, no estado do Espírito Santo, conforme Contrato de Concessão nº 034/2014. A CSSA possui, hoje, a seguinte estrutura acionária: (i) AEGEA, por meio da Sonel Engenharia S.A. (33,34%); (ii) ATERPA (33,33%);
e (iii) Mauá Participações Estruturadas em Saneamento Ltda. (doravante, “MAUÁ”) (33,33%). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0447968) Data da notificação ou emenda 27/02/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 82/2018, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 02/03/2017 (0449040) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pela AEGEA, de 66,66% do capital social da CCSSA. Em linha com indicação constante da Seção I.1, acima, registra-se que, atualmente, por meio de sua controladora Sonel Engenharia S.A., a AEGEA detém 33,34% do capital social da CSSA. Sendo assim, em consequência da Operação, a AEGEA passará a deter a totalidade de capital social da AEGEA. Conforme indicação das Partes, a Operação será concluída após o cumprimento de três etapas sucessivas, a saber: (i) transferência das quotas representativas de 100% do capital social da MAUÁ, atualmente detidas por particulares, para a ATERPA, com a anuência da controladora da AEGEA (a Sonel Engenharia S.A.); (ii) promoção de reestruturação societária por parte da ATERPA, com vistas à transferência para a MAUÁ de todas as ações representativas do capital social da CSSA;
e (iii) aquisição, pela AEGEA, por meio de sua controladora Sonel Engenharia S.A., da totalidade das quotas representativas do capital social da MAUÁ – o que implica a aquisição de 66,66% do capital social da CSSA. As Requerentes indicam como justificativa para proposição da Operação o intento, por parte da AEGEA (empresa adquirente), de consolidação de sua atuação na prestação de serviços públicos de tratamento de água e esgotamento sanitário no estado do Espírito Santo. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI - Outros casos. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical n.a. Participações de mercado n.a. VI. Considerações sobre a Operação Passando à análise da Operação considera-se, de início, a possibilidade de geração de efeitos concorrenciais sobre o mercado de prestação de serviços de tratamento de água e esgoto básico, que, em linha com a jurisprudência do CADE[1], entende-se tratar-se de monopólio natural, caracterizado por elevados custos fixos e diminutos custos marginais. Decorre desse fato a necessidade de regulação estatal desse setor, o que se dá por meio de concessão pública que estabelece a prestação desses serviços de forma exclusiva e por tempo determinado nos diferentes mercados geográficos.
Em face desse quadro, entende-se, pois, que a Operação não reivindica a análise de eventual reforço de sobreposição horizontal em decorrência de sua aprovação, visto que a atuação do empreendimento-alvo refere-se exclusivamente à operação e manutenção do sistema de esgotamento sanitário do município de Serra, no estado do Espírito Santo, não estando envolvido, segundo informações disponibilizadas, em concessões públicas para prestação desses serviços em outras cidades ou regiões do país. Ainda assim, conservadoramente, poder-se-ia cogitar acerca dos efeitos da Operação proposta sobre o mercado nacional de prestação de serviços de tratamento de água e esgoto básico, por meio da ampliação do número de concessões públicas operadas, no cenário pós-Operação, pelo grupo adquirente, o Grupo AEGEA. Entretanto, segundo estimativas das Requerentes, as participações da AEGEA e da CSSA correspondem, respectivamente, a 0% A 10%[ACESSO RESTRITO] e 0% A 10%[ACESSO RESTRITO] do mercado nacional de concessões de saneamento básico[2]. A consideração de cenário ainda mais restritivo, composto exclusivamente por domicílios atendidos por "empresas privadas" levaria, ainda segundo as Requerentes, a um mercado que corresponde a 0% A 10%[ACESSO RESTRITO] do mercado de saneamento do país. Nela, as participações da AEGEA e da CSSA seriam da ordem de 20% A 30% [ACESSO RESTRITO] e 0% A 10%[ACESSO RESTRITO], respectivamente.
Neste caso, embora a participação conjunta das Partes, no cenário pós-Operação, exceda o limite estabelecido pela legislação vigente, registra-se a presença, neste cenário, dos seguintes concorrentes e de suas respectivas participações de mercado: (i) BRK (26,1%); (ii) Águas do Brasil (19,3%); (iii) Iguá (6,5%); (iv) SOLVÍ (4,5%); (v) OAS (3,7%); (vi) GS Inima (2,2%); e (vii) outros (13,5%). Ademais, e mais importante nesse caso, a presente operação representa a passagem de controle compartilhado para controle unitário da empresa-alvo pela AEGEA, o que mitigaria ainda mais eventuais preocupações de ordem concorrencial em decorrência da operação em apreço. Diante desses elementos, considerando que o mercado de prestação de serviços de tratamento de água e esgoto básico constitui monopólio natural regulado por meio de concessão pública que estabelece a prestação desses serviços de forma exclusiva e por tempo determinado nos diferentes mercados geográficos, e que o empreendimento-alvo tem sua atuação circunscrita ao município de Serra, no estado do Espírito Santo, conclui-se que a Operação proposta não tem o condão de alterar de modo relevante a estrutura desse mercado e recomenda-se, pois, a sua aprovação, sem restrições, por esta SG. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há cláusulas de não-concorrência. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
[1] Atos de Concentração nº 08700.001301/2016-41, 08700.012223/2015-29 e 08012.006721/2008-61. [2] Conforme informado pelas Requerentes, o cálculo dessas participações de mercado deu-se com base em informações próprias (atualizadas até dezembro de 2017) e dados divulgados pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS referentes ao ano de 2015. Tomou-se como unidade básica para mensuração dessas participações o número de "economias" atendidas, segundo critério indicado no seguinte trecho de nota constante da Etapa VI do Formulário de Procedimento Sumário: "[...], para calcular o número de 'economias atendidas', a AEGEA utiliza a seguinte metodologia: (i) municípios apenas água = economias ativas de água; (ii) municípios apenas esgoto = economias ativas de água; (iii) municípios água + esgoto = 2 x economias ativas de água" (Formulário Procedimento Sumário", Etapa VI, p. 52).
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