CADE · Superintendência-Geral · 28/03/2018
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000692/2018-48
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000692/2018-48
Inteiro teor
27.946 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0459587 - Parecer PARECER Nº 87/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000692/2018-48 Requerentes: ExxonMobil Chemical Gulf Coast Investments LLC e SABIC US Projects LLC. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: ExxonMobil Chemical Gulf Coast Investments LLC e SABIC US Projects LLC. Joint venture. Fabricação de polietileno. Art. 8º, incisos III e V, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. ExxonMobil Chemical Gulf Coast Investments LLC ("ExxonMobil CGCI") A ExxonMobil CGCI é uma subsidiária integral controlada pela Exxon Mobil Corporation, que em conjunto com todas as suas subsidiárias compõem o Grupo Exxon Mobil. O referido grupo atua mundialmente em diversos ramos da cadeia de petróleo e gás natural e, mais precisamente, na exploração, desenvolvimento, produção e venda de petróleo bruto e gás natural; refinação e venda de produtos petrolíferos; desenvolvimento, produção e venda de diversos produtos químicos; produção e venda de lubrificantes e produtos especializados, e geração de energia. No Brasil, o Grupo ExxonMobil obteve faturamento acima de R$ 750 milhões, em 2016. I.2. SABIC US Projects LLC ("SABIC US Projects") A SABIC US Projects é uma subsidiária integral controlada pela Saudi Basic Industries Corporation ("SABIC"), uma sociedade que tem suas ações negociadas na Tadawul Exchange (TASI), na Arábia Saudita.
A SABIC é a holding controladora do Grupo SABIC que atua principalmente no segmento de produtos petroquímicos, especialidades, fertilizantes e metais. No Brasil, o Grupo SABIC atua na fabricação e na venda de resinas termoplásticas e na revenda de poliolefinas. O Grupo SABIC é controlado pelo Governo da Arábia Saudita, que possui aproximadamente 70% de participação em suas ações. O faturamento do Grupo SABIC, em 2016, foi superior a R$ 750 milhões, no Brasil. II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação de constituição de joint venture ("JV") pela ExxonMobil CGCI e SABIC US Projects com o pretensão de produzir etileno e derivativos de etileno no Texas, Estados Unidos da América. De acordo com as partes, a ExxonMobil CGCI e a SABIC US Projects, [Acesso Restrito] e deterão controle conjunto da JV, que será uma sociedade de responsabilidade limitada constituída nos termos das leis do Estado de Delaware, nos Estados Unidos da América. Além disso, as partes esclarecem que o propósito da JV consistirá em um projeto greenfield de produção localizado em San Patricio Countym, no Texas, que envolverá a construção e a propriedade de uma unidade de cracking a vapor de etano com capacidade para produção de [Acesso Restrito]. A JV deverá produzir: (i) PEBDL C4 Convencional; (ii) Metaloceno PEBDL C6; e (iii) MEG e, possivelmente, em momento posterior, também o PEBDL C6 Convencional.
As requerentes estimaram que a construção das instalações de produção demorará cerca de quatro anos, de modo que a JV deverá dar início à sua produção em 2021 ou 2022. Após iniciar a produção, a grande maioria dos produtos fabricados pela JV será comercializada de forma independente por cada uma das requerentes. Portanto, para as requerentes, a JV se envolverá apenas com uma atribuição específica dentre as atividades exercidas por suas controladoras, [Acesso Restrito]. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0449915) Data da notificação / Data de resposta à emenda 02.02.2018 / 15.03.2018 Data da publicação do edital O Edital nº 102, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 19.03.2018 (0450292) III.1. Do conhecimento Primeiramente, registra-se que, em 2016, ambos os grupos envolvidos na operação registraram faturamentos superiores aos valores fixados nos incisos I e II do art. 88 da Lei 12.529/11 e alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Não obstante isso, as requerentes requereram o não conhecimento da operação, considerando que a JV consistirá em uma associação greenfield de produção e que, como a JV deverá iniciar a produção apenas no futuro, não estaria claro se a operação produzirá algum efeito no Brasil.
A tese defendida pelas partes diz respeito ao enquadramento da pretendida operação nos ditames estabelecidos no art. 2º da Lei n. 12.529/2011, que fixa os limites de aplicação dessa Lei e de atuação deste Conselho, no que se referem às suas atribuições legais. À luz do referido artigo, como requisito para aplicação da Lei Antitruste, exige-se a real ou potencial ocorrência de efeitos no país. Os argumentos ventilados pelas partes são semelhantes aos que foram apresentados no pedido de não conhecimento pleiteado pelas empresas ThyssenKrupp Steel Europe AG, Pangang Group Xichang Steel & Vanadium Co., Ltd. e TKAS Auto Steel Company Limited. na notificação do Ato de Concentração nº 08700.006511/2015-66, e pelas empresas Ansteel Co., GAC Business e TAGAL na notificação do Ato de Concentração nº 08700.006028/2016-41. Assim, é relevante expor o entendimento desta Superintendência adotado naqueles casos, conforme se verifica em trechos do Parecer nº 242/2015 (exarado no âmbito do AC nº 08700.006511/2015-66) reproduzidos abaixo. 12. As Requerentes defendem o não conhecimento da operação com o argumento de que a empresa objeto não fabricará produtos no Brasil ou venderá produtos para o país, sendo as participações de mercado dos Grupos Ansteel e TK no Brasil no mercado de chapas de aço galvanizadas (abordadas a seguir) reduzidas... [...] 15...
Há, ainda, diferença quanto à potencialidade de efeitos concorrenciais no Brasil, em razão da atuação de ambos os grupos acionistas no Brasil, por meio de importação, no mercado relevante (de aço galvanizado). 16. De fato, as Requerentes afirmam que o Grupo Ansteel exporta para o Brasil produtos galvanizados por imersão a quente, produtos de aço-carbono eletro-galvanizados (incluindo galvannealed steel, galvalume e produtos revestidos de alumínio-silício) e produtos de aço-carbono não revestidos laminados a frio. As Requerentes também informam que a TKSE exporta para o Brasil diversos produtos, incluindo aço-carbono revestido de alumínio por imersão a quente e aço-carbono galvanizado por imersão a quente. As próprias Requerentes afirmam a potencialidade de sobreposição horizontal decorrente da operação, não sendo as participações de mercado reduzidas um argumento para justificar o não conhecimento do processo, caso esse que se daria ante a não produção de efeitos no Brasil, e não ante uma produção de efeitos poucos significativos concorrencialmente, o que deve ser decidido em análise de mérito. É justificável, portanto, o conhecimento da operação. Observa-se que naquelas operações haveria efeitos no Brasil como decorrência da atuação dos grupos envolvidos, via exportação para o Brasil, com a oferta de produtos a serem produzidos pela empresa resultante da operação.
No presente caso as requerentes informaram na notificação da operação que, no Brasil, o Grupo ExxonMobil e o Grupo SABIC não possuem atividades relacionadas à fabricação dos produtos envolvidos nessa operação, atuando nesses mercados somente por meio de exportação de PEBDL para o Brasil. Portanto, está claro que ambos os grupos atuam no Brasil via exportações. Tal como nos casos em referência, a possibilidade de efeitos no Brasil derivado da presente operação fica evidente em razão da atual oferta dos produtos objeto da pretensa joint venture, via exportação para o Brasil, pelos Grupos ExxonMobil e SABIC. Além disso, os referidos produtos são considerados como parte de um mercado que leva em conta uma dimensão geográfica mais abrangente, notadamente mundial, o que denota ser possível haver potenciais efeitos no país, em face da dependência da demanda interna por fornecedores estrangeiros. Ademais, importa destacar que a atuação desses players nesse ramo pode ensejar uma coordenação de suas atividades, ainda que numa perspectiva futura, como bem apontado na análise dos mencionados precedentes.
Considerando que a joint venture não será autônoma (terá atuação voltada aos seus acionistas) [Acesso Restrito], a operação propiciará uma ampliação da oferta de produtos de PEBDL e MEG pelos Grupos ExxonMobil e SABIC, reforçando a atuação dos grupos com esses produtos, podendo, inclusive, afetar o Brasil, no caso de exportação, ratificando, dessa forma, a potencialidade de efeitos no Brasil. Nestes termos, conclui-se que a presente operação constitui num ato de concentração de notificação obrigatória, à vista do disposto nos artigos 2º, 88 e 90 da Lei nº 12.529/2011. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V - Ausência de nexo de causalidade. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Mercado de PEBDL e MEG Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação VI.1. Considerações iniciais A presente operação se refere à formação de joint venture entre ExxonMobil CGCI e SABIC US Projects, que operará uma unidade de cracking a vapor de etano e três unidades de produção de derivados que serão abastecidas com o etileno produzido pela unidade de cracking, nos Estados Unidos.
Os produtos a serem fabricados pela JV serão PEBDL, Metaloceno PEBDL C6 e MEG, além da possibilidade de vir a produzir o PEBDL C6 convencional, em essência, derivados de polietileno (PE). As requerentes justificaram que "a demanda mundial por etileno e derivados de etileno aumentará nos próximos anos, estimando uma taxa de crescimento [Acesso Restrito]". Além disso, as partes salientaram que são apenas duas das muitas empresas que, recentemente, iniciaram, concluíram ou estão em fase de planejamento para construção de novos ou expansão de projetos petroquímicos já existentes na América do Norte, todos impulsionados pela redução dos preços do etano. Ainda segundo elas, os dois grupos envolvidos na operação se juntaram a um grande número de outros fabricantes de produtos petroquímicos com projetos em andamento na América do Norte, tais como a Braskem Americas, Chevron Phillips, DowDuPont, Formosa Plastics, LyondellBasell, Sasol, Shell, Total, Westlake, etc. Tal movimento de expansão da capacidade produtiva de diversos players no ramo de etileno foi constatado também na análise do Ato de Concentração nº 08700.001372/2018-13 (Requerentes: Borealis AG, Nova Chemicals Inc.
e Total Petrochemicals & Refining USA, Inc.), onde as requerentes do citado processo apresentaram dados acerca da tendência, no contexto macroeconômico, de expansão da capacidade produtiva de etileno e polietileno verificada entre as empresas petroquímicas, desde 2010, nos Estados Unidos e, mais especificamente, na região do Golfo dos Estados Unidos. Naquele ato de concentração, por meio de dados extraídos de relatórios (tais como A1 Greenwood, ICIS Report e New US PE Plants Will Start Up Before Crackers), indicou-se que as empresas Dow, Chevron, Sasol, entre outras, estão investindo em substancial aumento na capacidade produtiva de suas plantas industriais de etileno e também para produção de polietileno, cuja finalização está prevista para os próximos anos (até 2021), totalizando um crescimento estimado em torno de 500 a 1.500 kt ao ano, por empresa. Em virtude desse processo de crescimento da indústria, as partes desta operação entendem que, mesmo em âmbito mundial, a JV terá as seguintes capacidades de produção quando estiver em operação: [Acesso Restrito]. Da mesma forma que o ato de concentração supracitado, a pretendida operação se insere em um reforço das estruturas produtiva frente a um um provável aumento da demanda global nesse setor, assim como empreendido por outros concorrentes (por exemplo, Dow e Chevron).
O acréscimo na capacidade produtiva das partes deve ser sopesado pelo crescimento do potencial de produção dos concorrentes, que seria considerável, se somada à capacidade de todos os players desse setor, segundo as estimativas apresentadas no Ato de Concentração nº 08700.001372/2018-13. Não obstante o exposto, há que se apurar os efeitos concorrenciais específicos resultantes da operação, em especial no tocante ao PE e derivados, considerando que as partes são atuantes na produção e comercialização de produtos químicos na cadeia produtiva partindo do etano até o PE. As requerentes identificaram que a operação gera relações essencialmente horizontais entre as partes, que repercutem sobre os seguintes produtos: etileno, PEBDL, Metaloceno e MEG. No tocante ao etileno, as partes esclareceram que o etileno a ser produzido pela JV deverá ser consumido de forma cativa pelas unidades de produção da JV para produzir PEBDL e MEG. Ademais, segundo as partes, dificilmente o etileno produzido no Texas, Estados Unidos, será vendido para os consumidores localizados no Brasil. No precedente citado restou constatado que tais produtos possuem dimensão geográfica regional, em virtude do custo derivado da restrição de transporte desses produtos[1]. Portanto, resta avaliar a atuação das partes relacionada aos produtos PEBDL, Metaloceno e MEG. VI.2.
Mercado de PEBDL e Metaloceno O polietileno (aqui também referido como PE) é uma poliolefina produzida por polimerização de monômeros, tais como etileno, segundo as requerentes. É o plástico mais comum e é usado principalmente em embalagens (e.g., sacos plásticos, filmes plásticos, containers, incluindo garrafas, etc.). Existem três tipos principais de PE, cada um com propriedades diferentes: PE de alta densidade (“PEAD”), PE de baixa densidade (“PEBD”) e PE de baixa densidade linear (“PEBDL”). No caso concreto, a JV fabricará apenas PEBDL, produto cujo CADE já definiu como integrante de mercados separados do PEAD e PEBD, em razão dos métodos de produção, características de performance e diferenças nos usos finais, conforme se constata nas decisões dos Atos de Concentração nº 08700.010224/2014-58 e 08012.001205/2010-65. A ExxonMobil CGCI e a SABIC US Projects ofertam o PEBDL no Brasil e no mundo.[2] Em recente precedente deste Conselho (i.e., Ato de Concentração nº 08700.010224/2014-58), verificou-se uma possibilidade de segmentação do mercado relevante, sob à ótica do produto, entre PEBDL convencional e PEBDL de alta performance. Tais produtos foram qualificados da seguinte forma: O PEBDL convencional é composto por resinas commoditiezadas, pois utilizam tecnologia já consolidada no mercado.
O segundo, por outro lado, apresenta maior valor agregado, acentuado crescimento da demanda e grande dinamismo tecnológico, essencialmente por ser fruto de tecnologia mais recente e de menor domínio público. De fato, o PE de metaloceno é considerado um produto premium no mercado de resinas. Isso foi confirmado no teste de mercado realizado por esta SG... As resinas PEBDL de alta performance são utilizadas em certas aplicações específicas, como na indústria de embalagem e de filme stretch, que possibilita considerarmos os produtos dentro de um mesmo mercado relevante, para os propósitos da análise realizada nesta operação (e, evidentemente, sem vincular futuras análises do mercado relevante pelo CADE). Os únicos produtos que rivalizam com o PE de metaloceno são os produtos desenvolvidos pela Dow. A Dow fabrica dois produtos que podem ser considerados como de alta performance: o Dowlex e o Elite. Como as partes indicaram que um dos produtos a ser produzido pela JV é o Metaloceno PEBDL C6, considera-se adequado à presente análise avaliar o cenário de segmentação de PEBDL de alta performance abordado na análise precedente, muito embora as partes tenham defendido que os vários tipos de polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) competem entre si no mercado mais amplo de PEBDL. Sob à ótica geográfica, no mencionado precedente esta Superintendência optou por avaliar os cenários nacional e mundial, razão pela qual esta análise considerará ambas as abrangências.
O quadro a seguir apresenta as estimativas de participação de mercado prestadas pelas requerentes para o mercado de PEBDL como um todo (sem as segmentações apresentadas a seguir), tendo como referência dados disponíveis no Relatório IHS. Quadro 3 - Estimativa de Participação de Mercado das Partes nos Mercados de PEBDL, em Volume, no Brasil e no Mundo - 2017 [Acesso Restrito] Produto Empresa Brasil Mundo Volume (kt) Participação Volume (kt) Participação PEBDL Mercado total Acesso Rest. 100,0% Acesso Rest. 100,0% Grupo ExxonMobil Acesso Rest. 0-10% Acesso Rest. 10-20% Grupo Sabic Acesso Rest. 0-10% Acesso Rest. 0-10% Requerentes combinadas Acesso Rest. 10-20% Acesso Rest. 20-30% Fonte: requerentes, com base no Relatório IHS. No cenário geográfico mais restrito, i.e., na abrangência nacional, as partes possuem baixa participação conjunta, em termos de volume, atualmente. A participação combinada das partes fica abaixo de 20% de participação. Convém esclarecer que as partes estimaram que o Grupo ExxonMobil teve uma participação de cerca de 10-20% [Acesso Restrito] no cenário mais restrito de PEBDL de alta performance, no Brasil, em 2017, ressaltando que a SABIC [Acesso Restrito]. Dessa forma, mesmo nesse cenário de produto mais restrito, a operação não se revela preocupante, considerando os dados de 2017 referentes às participações das partes tanto no cenário mais amplo de mercado relevante (PEBDL) quanto no cenário mais restrito (PEBDL de alta performance) no Brasil.
Já no mercado mundial, caso se considerasse uma concentração das vendas entre as partes no cenário de mercado mais amplo (PEBDL), ou seja, levando-se em conta o atual desempenho das partes, no mundo, a participação somada seria de 20-30% [Acesso Restrito] e a variação de HHI no mercado relevante de PEBDL seria de 242 pontos, indicando que seria necessário o aprofundamento da análise. Contudo, a operação ora em análise importa na constituição de JV de produção para atuação futura e que não irá afetar as atuais atividades e unidades produtivas dos grupos envolvidos, de forma que o efeito direto será reforçar a atuação dos acionistas da JV no futuro (uma vez que esta não promoverá vendas diretas ao mercado, mas tão somente aos seus acionistas). Portanto, a análise de potencial coordenação entre as partes deve partir da perspectiva de mercado projetada para o início das atividades produtivas da JV (esperado para 2021), sendo mais prudente avaliar a capacidade produtiva das partes e o acréscimo resultante da operação no ano estimado para a JV começar a operar. Como dito, no presente caso é pertinente considerar o incremento gerado pela futura atividade da JV na capacidade produtiva das partes, razão pela qual no quadro abaixo é apresentado esses dados juntamente com a estimativa da capacidade produtiva do mercado total.
Considerando que ambas as partes sequer possuem produção no Brasil dos derivados de etileno (em especial, PEBDL), serão apresentadas as capacidades produtivas em âmbito mundial em 2017 e 2021, para ambos os cenários de mercado relevante acima citados. Quadro 4 - Capacidade Produtiva das Partes no Mercado de PEBDL e PEBDL de alta performance, em Volume e no Mundo - 2017/2021 [Acesso Restrito] Produto Empresa 2017 2021 Volume (kt) Participação Volume (kt) Participação PEBDL Mercado total Restrito 100,0% Restrito 100,0% Grupo ExxonMobil Restrito 10-20% Restrito 10-20% Grupo SABIC Restrito 0-10% Restrito 0-10% Requerentes combinadas Restrito 10-20% Restrito 10-20% PEBDL de alta performance Mercado total Restrito 100,0% Restrito 100,0% Grupo ExxonMobil Restrito 0-10% Restrito 0-10% Grupo SABIC Restrito 0-10% Restrito 0-10% Requerentes combinadas Restrito 0-10% Restrito 10-20% Fonte: requerentes, com base em dados da Townsend Solutions. Em face do crescimento esperado da capacidade produtiva dos maiores players nestes mercados, conforme já citado nesse parecer e em precedente deste Conselho, constata-se que o acréscimo de capacidade produtiva para as partes desta operação deverá ser pequeno ao longo dos próximos anos e, sobretudo, quando a JV entrar em operação.
Mesmo que se cogitasse que pudesse ocorrer uma coordenação das partes desde agora, os dados de capacidade produtiva indicam que uma concentração das estruturas produtivas das partes não resultaria em participação significante (ficaria abaixo de 20% do mercado), em âmbito mundial.[3] A ausência de danos concorrenciais no país derivados da operação torna-se mais evidente ainda pelo impacto produzido na dimensão geográfica nacional, cuja concentração sequer ultrapassa 10% de participação de mercado (para PEBDL como um todo), sendo relevante ressaltar que a SABIC não possui vendas, atualmente, de diversos derivados de etileno no Brasil, entre eles o próprio etileno e o Metaloceno PEBDL. Portanto, considera-se que os efeitos nos cenários de mercado de PEBDL (abrangente) e PEBDL de alta performance (mais restrito) serão limitados no Brasil e não afetarão negativamente à concorrência. VI.3. Mercado de MEG O monoetileno glicol ("MEG") foi caracterizado pelas requerentes como um produto químico intermediário, assim como os outros dois tipos de etilenoglicol: dietilenoglicol (DEG) e trietilenoglicol (TEG), sendo que o MEG representa aproximadamente 90% da produção e a parcela residual se refere aos outros dois tipos (9% de produção de DEG e 1% de fabricação de TEG).
De acordo com as partes, as aplicações mais relevantes do MEG são na produção de poliéster para fibras têxteis e fios industriais, película de poliéster para embalagens e fotografia, resina de poliéster utilizada para a produção de garrafas plásticas (PET), e anticongelantes.[4] Como não foi identificado qualquer julgado deste Conselho que tenha analisado o mercado desse produto, esta Superintendência optou por avaliar esse produto na dimensão conservadora que considera apenas o produto MEG e nas duas possíveis abrangências geográficas: nacional ou mundial. Em âmbito nacional, apenas o Grupo SABIC teve vendas em 2016, cujo volume representou cerca de 30-40% [Acesso Restrito] do total vendido de MEG no Brasil. Ainda sobre esse cenário de mercado, as partes indicaram que o principal player atuante nesse segmento no Brasil é a Oxiteno/Ultrapar, que seria responsável por 50% do fornecimento de MEG no país. Nesse ponto, ressalte-se que apesar de o Grupo SABIC deter participação considerável nesse mercado no país, o Grupo ExxonMobil não comercializa tal produto no Brasil atualmente, significando que não haveria sobreposição horizontal entre as partes nesse cenário de mercado relevante. Na perspectiva mundial, ainda com relação ao mercado de MEG, o volume vendido pelo Grupo ExxonMobil correspondeu a 0-10% [Acesso Restrito], em 2016, enquanto o Grupo SABIC teve volume de venda equivalente a 10-20% [Acesso Restrito] do total vendido no mundo, no mesmo ano.
Portanto, a participação conjunta das partes seria de 10-20% [Acesso Restrito], na abrangência mundial. Tal como avaliado no mercado de PEBDL, é possível mitigar os impactos da presente operação no mercado de MEG com base nos dados de capacidade produtiva, atuais e futura, os quais são apresentados no quadro abaixo. Quadro 5 - Capacidade Produtiva das Partes no Mercado de MEG, em Volume e no Mundo - 2017/2021 [Acesso Restrito] Produto Empresa 2017 2021 Volume (kt) Participação Volume (kt) Participação MEG Mercado total Restrito 100,0% Restrito 100,0% Grupo ExxonMobil Restrito 0-10% Restrito 0-10% Grupo SABIC Restrito 10-20% Restrito 10-20% Requerentes combinadas Restrito 20-30% Restrito 10-20% Fonte: requerentes, com base em dados da IHS. Com base nas projeções das estruturas produtivas das partes, no mundo, nota-se que uma eventual coordenação entre elas em 2021 (quando a JV começará a operar) não afetará proporção relevante do mercado mundial, já que a participação conjunta, em termos de capacidade produtiva, foi estimada abaixo dos 20% da capacidade total do mercado de MEG, em 2021. Já se se considerasse uma coordenação atualmente das unidades produtivas, a possível concentração ficaria 20-30% [Acesso Restrito] da capacidade produtiva do mercado em 2017;
porém, a variação de HHI resultaria em 114 pontos, indicando não haver nexo de causalidade entre a operação e um possível exercício de poder de mercado, notadamente por conta da reduzida participação da ExxonMobil nesse segmento. Ademais, trata-se de hipótese restrita, conservadora, haja vista que a JV greenfield criada pelas partes somente entrará em atividade em 2021, e essa hipotética participação conjunta das partes atualmente presume uma eventual coordenação entre elas por conta da JV criada, o que vai de encontro, inclusive, ao que as partes afirmam quanto à sua independência entre elas. Além disso, reitera-se que no cenário geográfico nacional a operação não gera sobreposição horizontal. A despeito da participação do Grupo SABIC ser considerável no mercado de MEG no Brasil, faz-se necessário esclarecer que a operação não gera qualquer integração vertical com as atividades das partes no Brasil, uma vez que os produtos utilizados como insumo para produção de MEG, tal como o etileno e seus derivados, possuem abrangência geográfica restrita e limitada pelo transporte dos produtos.
Nesse sentido, as requerentes enfatizaram que o etano é o principal insumo que a JV irá utilizar e adquirir localmente na América do Norte, a partir do qual é feito o etileno.[5] Pelo exposto, em vista do contexto de mercado na qual a operação se insere, sobretudo em razão do movimento de expansão da capacidade produtiva realizado por diversos players, aliado ao fato de que as partes possuem baixa participação nos mercados de PEBDL e MEG, principalmente em termos de capacidade produtiva, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial no Brasil. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há cláusula de não-concorrência. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] A Comissão Europeia considerou nos seus precedentes (vide Caso n. M.4744 – Ineos/Borealis e M. 6218 - Ineos/Tessenderlo) uma dimensão geográfica regional ou mesmo nacional no tocante ao produto etileno. [2] Diferentes tipos de PEBDL podem ser produzidos pela adição dos comonômeros C4, C6 e C8 ao processo de produção. [3] As partes informaram que [Acesso Restrito]. [4] Ainda segundo as requerentes, o DEG é utilizado na produção de poliol para uso em poliuretano para aplicações na indústria de vestuário, construção e automóveis, já o TEG é utilizado como desumidificador no processamento de ólo e gás e como anticongelante e arrefecedor de motor.
[5] As partes informaram que os custos do etano na América do Norte vêm sofrendo queda dramática desde 2008, em decorrência do avanço no desenvolvimento do gás de xisto. Esse desenvolvimento levou não só a um grande excedente de gás, mas também a uma significativa expansão de longo prazo no suprimento de etano, uma vez que as fontes norte-americanas de gás de xisto são ricas em etano (e outros gases naturais líquidos). A autoridade americana do setor prevê um aumento contínuo na produção de etano e, para a produção superar a capacidade ociosa de consumo e de exportação, tem que se manter preços baixos de etano no futuro. A SABIC não atua no negócio de etano e a ExxonMobil é um importante comprador assíduo de etano no mercado norte-americano, tendo em vista que a quantidade de etano utilizado pela ExxonMobil em sua unidade de cracking a vapor é muito maior do que sua própria produção de etano puro. A ExxonMobil acredita que esse cenário não irá mudar nos próximos anos, ou seja, considera que continuará comprando assiduamente etano puro no futuro, contexto esse que não revela uma preocupação de fechamento de mercado no acesso a esse insumo.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.