CADE · Superintendência-Geral · 13/04/2018
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002259/2018-47
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002259/2018-47
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SEI/CADE - 0464873 - Parecer PARECER Nº 97/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002259/2018-47 INTERESSADO: Energisa S.A. e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De São Paulo S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Energisa S.A. e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De São Paulo S.A.. Natureza da operação: aquisição de controle. Setores econômicos envolvidos: geração e transmissão de energia elétrica e distribuição de energia elétrica. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Energisa S.A. (“Energisa”) A Energisa é sociedade holding controladora do Grupo Energisa S.A. (“Grupo Energisa”), formado por empresas que desenvolvem atividades nas áreas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, bem como seguros, serviços aéreos e serviços de engenharia relacionados a operação e manutenção de empreendimentos de geração, distribuição e transmissão de energia. I.2. Eletricidade de São Paulo S.A. (“Eletropaulo” ou “Empresa Alvo”) A Eletropaulo é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em 24 municípios da região metropolitana de São Paulo, incluindo a capital paulista. Nos termos de seu Formulário de Referência - 20171, a Eletropaulo não possui hoje um controlador, direto ou indireto. II.
ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0462536) Data da notificação ou emenda 06/04/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 126, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 10/04/2018 (0463463) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata a operação da possível aquisição direta do controle acionário da Eletropaulo pela Energisa, por meio de oferta pública de aquisição de ações nos termos dos artigos 257 e seguintes da Lei Federal nº 6.404, de 1976, c/c art. 2º, inciso V da Instrução nº 361 da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) (a “Operação”). Segundo as Requerentes, para a Energisa, a Operação representa uma oportunidade para ampliar sua atuação no setor de distribuição de energia elétrica no Brasil, unindo a excelência operacional do Grupo Energisa ao potencial de geração de valor da Eletropaulo. Segue abaixo a estrutura societária da Eletropaulo antes e após a Operação: Figura 1 - Antes da Operação Figura 2 - Depois da Operação Fonte: Requerentes. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Integração vertical:
mercados de geração e transmissão de energia elétrica e distribuição de energia elétrica Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Inicialmente, destaca-se que, segundo as informações contidas nos autos, o Grupo Energisa (que hoje opera, por intermédio de nove empresas[1], nos estados de Minas Gerais, Sergipe, Paraíba, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, São Paulo e Paraná) é formado por empresas que desenvolvem atividades nas áreas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica (bem como seguros, serviços aéreos e serviços de engenharia relacionados à operação e manutenção de empreendimentos de geração, distribuição e transmissão de energia), tendo na distribuição de energia elétrica, contudo, sua base principal de negócios. O grupo atende a mais de 6 milhões de clientes, alcançando mais de 16 milhões de pessoas e distribuindo 8% da energia elétrica consumida do Brasil, e conta ainda com um sistema composto por mais de 17 mil km de linhas de transmissão, aproximadamente 495 mil km de redes de distribuição e 602 subestações com capacidade total de 12.891 MVA. A Eletropaulo, por sua vez, como já visto, é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em 24 municípios da região metropolitana de São Paulo, incluindo a capital paulista, conforme Contrato de Concessão nº 162/98, celebrado com a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) em 15.06.1998.
As imagens abaixo ilustram as áreas de atuação da Requerentes: Figura 3 - Áreas de atuação da Energisa Figura 4 - Área de atuação da Eletropaulo Fonte: Requerentes. Com relação ao mercado de distribuição de energia, as Requerentes informam que as atividades da Energisa e da Eletropaulo não implicam qualquer sobreposição horizontal. De acordo com a jurisprudência do CADE[2], por se tratar de serviços prestados em regime de monopólio natural, os contornos de cada mercado de distribuição de energia elétrica são definidos pelo contrato de concessão que regula a prestação desse serviço, ou seja, cada distribuidora de energia elétrica presente no Brasil atua em uma área exclusiva e delimitada pelo respectivo contrato de concessão celebrado com a ANEEL. Diante da jurisprudência do CADE, é possível concluir que a Operação não implica sobreposição horizontal entre essas atividades, tendo em vista que as respectivas áreas de concessão das Requerentes são distintas. Considerando, todavia, que o CADE vem adotando o cenário de concorrência pelo mercado, ou seja, um mercado onde a concorrência se daria em nível nacional por meio de licitações, como nos Atos de Concentração 08700.001032/2017-01 (Requerentes ISA Investimentos e Participações do Brasil Ltda. e Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A., aprovado sem restrições em 26/01/2017) e 08700.000142/2018-29 (Requerentes: EDP Energias do Brasil S.A. e Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.
, aprovado sem restrições em 24/01/2018), a participação das Requerentes fica abaixo de 20% (16,65% pela proxy número de consumidores e 18,12% pela proxy consumo em GWh, no ano de 2016), de acordo com dados de mercado da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE (SEI nº 0462455). Assim, conclui-se que a presente operação não possibilita às partes exercerem poder de mercado no cenário de concorrência por concessões de distribuição de energia no Brasil. Apesar de a Operação não acarretar sobreposição horizontal no segmento de distribuição de energia, as Requerentes esclarecem que, caso concretizada, ela pode implicar eventual relação vertical entre as atividades da Energisa nos mercados de geração e transmissão de energia elétrica, por um lado, e as da Eletropaulo no segmento de distribuição de energia, por outro. Com relação ao mercado de geração de energia elétrica, de acordo com a jurisprudência do CADE, sob a ótica de produto, são analisados dois possíveis cenários, um segmentando por matriz energética, outro sem qualquer segmentação, incluindo todas as matrizes em um mesmo mercado relevante[3]. Na dimensão geográfica, o CADE vem considerando dois possíveis cenários: (i) um deles composto por toda a área do Sistema Interligado Nacional (“SIN”)[4]; e (ii) o outro, pelos subsistemas do SIN afetados pela operação (e/ou pelos sistemas isolados da Amazônia).
Portanto, diante da jurisprudência do CADE, os mercados relevantes de atuação do Grupo Energisa podem ser definidos como mercados de geração de energia hidrelétrica, eólica e solar do SIN, considerando os subsistemas Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste como possíveis cenários[5]. O mercado de transmissão de energia elétrica, por sua vez, de acordo com a jurisprudência do CADE[6], assim como ocorre no mercado de distribuição de energia elétrica, também se caracteriza por se tratar de serviços prestados com características de monopólio natural, sendo os contornos de cada mercado de transmissão de energia elétrica definidos pelo contrato de concessão que regula a prestação desse serviço. Deste modo, as Requerentes informam que os mercados de transmissão de energia elétrica relevantes de atuação do Grupo Energisa, em linha com a jurisprudência do CADE, define-se como: (i) Linha de Transmissão ("LT") 230 kV Rio Verde Norte - Jataí - CD[7], que abrange cerca de 623 km e percorre diversos municípios nos estados de Tocantins e Goiás; e (ii) LT 230 kV Xinguara II - Santana do Araguaia[8], com extensão aproximada de 296 km, com origem na Subestação Xinguara II e término na Subestação Santana do Araguaia. As relações verticais entre as atividades do Grupo Energisa e da Eletropaulo, de acordo com a jurisprudência adotada pelo CADE, são conferidas no quadro abaixo: Tabela 1 - Integração vertical Energisa - Eletropaulo Fonte: Requerentes.
As Requerentes minimizam os impactos concorrenciais resultantes desta integração vertical com as seguintes informações: (i) explicam, em primeiro lugar, que o Grupo Energisa não tem autonomia suficiente para discriminar, de forma anticompetitiva, as condições para a prestação de seus serviços, uma vez que os principais termos e condições para a prestação de serviços de geração e de transmissão de energia são regulados em contrato com a ANEEL; (ii) em segundo lugar, asseveram que é tecnicamente impossível controlar o fluxo de energia transportada pela rede de transmissão do SIN, de modo a não haver como impedir que a Eletropaulo receba energia produzida por geradoras concorrentes e conectadas ao SIN ou que distribuidoras rivais da Eletropaulo recebam energia produzida por geradoras do Grupo Energisa. Além disso, informam que praticamente toda a energia distribuída pela Eletropaulo é adquirida por meio de obrigação de compra de energia de Itaipu, ou por meio de compra em leilões de energia em Ambiente de Contratação Regulada - ACR[9], ou por meio do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (“Proinfa”), conforme descrito no Decreto nº 5.025, de 2004;
e, por fim, (iii) aludem ao fato de que a ampla regulação e fiscalização do setor elétrico brasileiro também neutralizaria qualquer potencial preocupação que pudesse decorrer das relações existentes entre as atividades econômicas dos atuais acionistas da Eletropaulo (caso remanesçam como acionistas minoritários mesmo após a realização da Operação), e do Grupo Energisa. Por fim, as Requerentes recordam que esses mesmos motivos levaram o CADE a concluir pela inexistência de preocupações concorrenciais relacionadas a operação muito semelhante, por meio da qual a Energisa adquiriu o controle acionário da Rede Energia S.A. (Ato de Contração nº 08700.008605/2013-96, aprovado em 16.10.2013), in verbis: “11. Constata-se que em qualquer um dos cenários, a participação das Requerentes no mercado de geração de energia elétrica no Brasil é bastante reduzida. 12. No mercado de distribuição de energia elétrica, onde ambas as Requerentes atuam, não há sobreposição horizontal, uma vez que este mercado se caracteriza por ser um monopólio natural, onde apenas uma empresa atua em cada localidade. Sendo economicamente inviável a atuação de mais de uma empresa concessionária em cada localidade. 13.
No que se refere à integração vertical das atividades do Grupo Energisa na geração, comercialização e distribuição de energia, esta suposta integração é preexistente e não concede à Energisa a possibilidade de fechamento de mercado, uma vez que tanto o mercado de transmissão quanto o de distribuição são regulados por Agência Reguladora (ANEEL), aliado à reduzida participação de mercado da Energisa na geração de energia elétrica no país.” (grifos nossos) Diante das informações apresentadas, em linha com a jurisprudência do CADE, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada por procedimento sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. ________________________________________ [1] - São elas: Energisa Minas Gerais (MG), Energisa Sergipe (SE), Energisa Paraíba (PB), Energisa Borborema (PB), Energisa Nova Friburgo (RJ), Energisa Mato Grosso (MT), Energisa Mato Grosso do Sul (MS), Energisa Tocantins (TO), Energisa Sul Sudeste (SP e PR). [2] - Ato de Concentração nº 08700.003678/2017-15 (Elektro Holding S.A. e Neoenergia S.A.); e Ato de Concentração nº 08700.008420/2016-24 (ENEL Brasil S/A e CELG Distribuição S/A).
[3] - Ato de Concentração nº 08700.004840/2017-12 (Photon Participações S.A., Steelcons Energy Sol do Futuro I S.A., Steelcons Energy Sol do Futuro II S.A., Steelcons Energy Sol do Futuro III S.A.) e Ato de Concentração nº 08700.002737/2017-38 (AES Tietê Energia S/A, Renova Energia S/A e Renovapar S/A). [4] - O SIN é o sistema brasileiro de produção e transmissão de energia elétrica. Trata-se de sistema hidro-termo-eólico de grande porte, com predominância de usinas hidrelétricas e com múltiplos proprietários. O SIN é constituído por quatro subsistemas: Sul, Sudeste/Centro-Oeste, Nordeste e a maior parte da região Norte [5] - As Requerentes consideram que a definição do mercado relevante para geração de energia elétrica deveria, na realidade, refletir a total substituibilidade existente entre as matrizes energéticas, o que decorre não só das propriedades idênticas do produto final gerado pelas diferentes matrizes, como também da sistemática dos leilões de energia em ambiente regulado, nos quais as distribuidoras não possuem a faculdade de escolha da usina com qual irão contratar, devendo firmar contratos com todos os geradores vencedores, independentemente da fonte energética. Desta forma. ressalvam que o entendimento de que o mercado relevante para a presente operação pode ser definido como mercados de geração de energia hidrelétrica, eólica e solar se baseia exclusivamente na jurisprudência do CADE. [6] - Ato de Concentração nº 08700.002117/2015-37 (J.
Malucelli Energia S.A., Furnas Centrais Elétricas S.A., Transenergia Goiás S.A.), Ato de Concentração nº 08700.002114/2015-01 (EIG Global Energy Partners, LLC e Abengoa Construção Brasil, Ltda.), Ato de Concentração nº 08700.006696/2015-97 (Wobben Windpower Indústria e Comércio Ltda. e Elecnor S.A.). [7] - Municípios de Colinas do Tocantins, Brasilândia do Tocantins, Presidente Kennedy, Guaraí, Fortaleza do Tabocão, Rio dos Bois, Miranorte, Miracema do Tocantins, Barrolândia, Paraíso do Tocantins, Pugmil, Nova Rosalândia, Oliveira de Fátima, Fátima, Santa Rita do Tocantins, Crixás do Tocantins, Aliança do Tocantins, Gurupi, Peixe, Jaú do Tocantins, São Salvador do Tocantins e Palmeirópolis, Palmeirante, no Estado de Tocantins; e Minaçu e Colinas do Sul no Estado de Goiás. [8] - LT 230 kV Xinguara II - Santana do Araguaia C1/C2, CD e SE 230/138 kV Santana do Araguaia (novo pátio 230 kV) – 2 x 150 MVA e transformação defasadora. [9] - As Requerentes esclarecem que os leilões em ACR, que respondem por grande parte da energia negociada por atacado no Brasil, são regulados pela ANEEL e promovidos pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), com base em estudos elaborados pela Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”). Por meio de seus estudos, a EPE estabelece o número de lotes de cada matriz energética que serão ofertados nesses leilões e define os preços máximos que poderão ser praticados para cada matriz.
Participam desses leilões geradores, produtores independentes e/ou autoprodutores, como proponentes vendedores; e distribuidoras de energia, como proponentes compradores. Os leilões em ACR são a única forma para a contratação de quantidades elevadas de energia, por longo prazo, pelas distribuidoras de energia. Os proponentes vendedores que se sagram vencedores no processo de licitação, o que ocorre pela oferta do menor preço para fornecimento da energia demandada, celebram com as empresas de distribuição um “Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado”, cujos termos, incluindo preço e a quantidade energia elétrica destinada a cada uma das empresas distribuidoras contratantes, são exaustivamente regulados
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