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CADE · Superintendência-Geral · 18/05/2018

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002871/2018-10

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002871/2018-10

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0479075 - Parecer PARECER Nº 122/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002871/2018-10 Requerentes: ArcelorMittal Brasil S.A. e Gusa Nordeste S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: ArcelorMittal Brasil S.A. e Gusa Nordeste S.A. Mercado Afetado: Produção de trefilados comuns. Natureza da Operação: Aquisição de ativos. Art. 8º, IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público[1] I. AS REQUERENTES I.1. ArcelorMittal Brasil S.A. ("ArcelorMittal") A ArcelorMittal Brasil faz parte do Grupo ArcelorMittal, um dos maiores produtores de aço no mundo. O Grupo ArcelorMittal atua nas indústrias (i) siderúrgica; (ii) de mineração; (iii) energética. No âmbito siderúrgico, o Grupo produz aços longos (comuns e especiais) e aços planos. I.2. Gusa Nordeste S/A ("Gusa Nordeste") A Gusa Nordeste é parte do Grupo Ferroeste, grupo brasileiro que atua na produção de aço, reflorestamento e produção de madeira, produção de carvão vegetal e de ferro-gusa. O Grupo Ferroeste possui complexo industrial instalado em três estados brasileiros e tem como principais atividades (i) o reflorestamento e produção de madeira; (ii) a produção de carvão vegetal; (iii) produção de ferro-gusa; (iv) produção de aços longos comuns; e (v) produção de álcool combustível. Outras empresas do grupo atuam na fabricação de cimento e criação de bovinos. II.

OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0473148) Data da notificação ou emenda 04/05/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 157, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 11/05/2018 (0475401) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na aquisição de ativos produtivos da ArcelorMittal Brasil S.A. pela Gusa Nordeste S.A., por meio de Contrato de Compra e Venda de Equipamentos. Os ativos produtivos alienados integram o “Pacote de Desinvestimento 2”, definido em Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) celebrado pela ArcelorMittal Brasil com o CADE, na operação de aquisição da Votorantim Siderurgia. Os ativos incluem equipamentos para a produção de CA-60, telas eletrosoldadas e treliças — produtos que integram o mercado de trefilados comuns. Os equipamentos alienados são, a saber: [ACESSO RESTRITO] IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Integração vertical: mercados de fio-máquina, vergalhão e trefilados comuns Participações de mercado Reduzidas VI.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A Operação em análise integra obrigação prevista no Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”)[2] celebrado entre a ArcelorMittal e o CADE, que implica a alienação dos ativos da ArcelorMittal contidos no “Pacote de Desinvestimento 2” — [ACESSO RESTRITO] Os Equipamentos adquiridos pelo grupo comprador são voltados à produção de trefilados comuns (CA-60, telas e treliças), produtos estes não fabricados pelo Grupo Ferroeste, o que extingue a possibilidade de sobreposição horizontal decorrente da Operação. Pelo contrário: a Operação tem por finalidade introduzir a Gusa Nordeste no mercado de produção de trefilados comuns, introduzindo um novo player no mercado relevante em questão e incentivando a concorrência nesse segmento. A alienação desses equipamentos, porém, gera integração vertical, uma vez que o Grupo Ferroeste conta com aciaria própria e estrutura de laminação com capacidade de produção de fio-máquina e vergalhão — produtos laminados que podem ser utilizados como insumos para produção de trefilados comuns. Conforme exposto no Formulário de Notificação do Ato de Concentração entre a Votorantim e ArcelorMittal[2], vergalhões têm aplicações específicas e não podem ser facilmente substituídos por outros tipos de aços longos. Porém, segundo o documento, a oferta dele é:

de considerável substituibilidade em relação a outras categorias de aços longos, já que o vergalhão constitui um dos produtos mais elementares da indústria de aços longos, podendo ser produzido em diversos tipos de laminador, desde os mais simples aos mais sofisticados. Em outras palavras, trata-se de produto muito rudimentar e sem características especiais. Desse modo, a oferta de vergalhões pode ser rapidamente acrescida por ajustes nos laminadores já instalados para maior dedicação à produção de vergalhões. (Grifos nossos) Quanto ao fio-máquina comum, este é um insumo exclusivo para a fabricação de trefilados comuns, sendo um produto intermediário no processo produtivo destes. No entanto, assim como o vergalhão, o fio-máquina é um aço de baixa sofisticação e ampla oferta. Cabe destacar que a análise do referido AC indicou que o Grupo Ferroeste possui baixa participação de mercado (ou mesmo não atuaria) em todos os mercados analisados, inclusive nos envolvidos na presente operação. Assim, embora haja integração vertical, o Grupo possui menos de 30% de participação em todos mercados relacionados a aciaria ou laminação, não despertando, dessa forma, qualquer preocupação concorrencial. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não tem o condão de causar prejuízos à concorrência, no que concerne à integração vertical aqui verificada, nos mercados de atuação das partes no Brasil. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VIII.

RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] A elaboração deste parecer contou com a colaboração da estagiária Vanessa Arcoverde. [2] Ato de Concentração nº 08700.002165/2017-976.

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