JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 26/06/2018

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003710/2018-43

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003710/2018-43

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

9.016 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0493529 - Parecer PARECER Nº 170/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003710/2018-43 REQUERENTES: A.C. Nielsen do Brasil Ltda. e Buscapé Company Informação e Tecnologia Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: A.C. Nielsen do Brasil Ltda. e Buscapé Company Informação e Tecnologia Ltda. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Denise Junqueira e outros. Natureza da operação: aquisição de ativos. Setor econômico envolvido: pesquisas de mercado e de opinião pública, CNAE 7320-3/00. Art. 8º, inciso V, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1. A.C. Nielsen do Brasil Ltda. (“Nielsen do Brasil”) A Nielsen do Brasil é a subsidiária brasileira do Grupo Nielsen, que atua em mais de 100 países oferecendo serviços de pesquisa e informação de mercado para auxiliar fabricantes de bens de consumo e varejistas na tomada de decisões para suas estratégias e táticas de marketing, vendas e execução. I.2. Buscapé Company Informação e Tecnologia Ltda. (“Buscapé”) O Buscapé é um site latino-americano de comparação de preços sediado em São Paulo, Brasil, que é parte do Grupo Naspers, um grupo global de internet e entretenimento e um investidor em tecnologia. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0487459) Data da notificação ou emenda 07/06/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 199/2018, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 13/06/2018 (0488160) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação refere-se à aquisição, pela Nielsen, do negócio de análise de e-commerce (Ebit) pertencente à Buscapé. Os negócios de análise de e-commerce operados sob a marca Ebit™ consistem no fornecimento de avaliações de e-commerce (i.e. certificação de lojas virtuais) e serviços de inteligência para consumidores e varejistas do mercado de varejo online, ou seja, serviços de pesquisa e informação de mercado. O negócio envolve [ACESSO RESTRITO]. Segundo as Requerentes, "A Operação representa uma boa oportunidade para o Grupo Nielsen expandir seu negócio de pesquisa e informação do mercado de e-commerce, bem como entrar no negócio de certificação de lojas virtuais no Brasil." IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) V - Ausência de nexo de causalidade. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical - Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical pesquisas de mercado Participações de mercado - VI. Considerações sobre a Operação O CADE analisou o setor de pesquisas e informação de mercado em pelo menos outras quatro oportunidades, sendo a mais recente em 2014[1], e definiu o mercado decompondo-o em três segmentos: (i) Pesquisas Ad Hoc;

(ii) Pesquisas Sindicalizadas; e (iii) Pesquisas de Mídia. Segundo elaborado no AC de 2014: "As principais diferenças entre os dois subsegmentos está na forma de contratação do serviço e nas características do produto final. As pesquisas 'sindicalizadas' monitoram o consumo de forma contínua e fornecem informações quantitativas, apontando tendências e entregam o mesmo resultado para todos os clientes, que são 'assinantes' do serviço em bases não exclusivas. Já as pesquisas 'ad hoc' são patrocinadas por um único cliente e trazem respostas específicas a questionamentos pontuais." .."as pesquisas de mídia visam medir o comportamento do consumidor frente aos meios midiáticos. Nessa linha, o segmento de pesquisa de mídia avalia desde o desempenho de programas de rádio e televisão e peças publicitárias junto ao público em geral até o montante gasto em publicidade." O foco principal da Ebit é a oferta de informações não customizadas para inteligência de negócios. [ACESSO RESTRITO]. O Ebit também oferta informações customizadas para inteligência de negócios. [ACESSO RESTRITO] . A Ebit oferece ainda serviço de certificação de lojas onde o consumidor pode identificar a reputação das lojas virtuais e de acordo com classificações (Diamante ou medalhas Ouro, Prata, Bronze ou Em avaliação). [ACESSO RESTRITO].

A Ebit também oferece de forma gratuita um relatório geral sobre o mercado de e-commerce - o Webshoppers - que vem sendo realizado pela Ebit desde 2001, e é um relatório de referência para os profissionais do segmento, onde são apresentados o cenário atual do mercado de e-commerce, as estimativas para cada ano, bem como as mudanças de comportamento e preferências dos consumidores. O grupo Nielsen oferece soluções personalizadas no Brasil, divididas em três áreas: (i) Innovation, (ii) Marketing Effectiveness e (iii) Sales Effectiveness, bem como relatórios de pesquisa customizados e exclusivos para clientes determinados, produtos destinados a identificar e desenvolver uma visão customizada dos seus mais rentáveis consumidores, destacando oportunidades de inovação, comunicação e marketing, execução e efetividade de vendas. O Grupo também oferece pesquisas não customizadas por meio da sua análise de tendências de mercado, a qual engloba as áreas de consumo, digital, entretenimento, varejo, dentre outras. Assim, tanto o Grupo Nielsen quanto o negócio alvo oferecem serviços personalizados e não personalizados, o que implica em sobreposições horizontais nos mercados de pesquisas ad hoc e pesquisas sindicalizadas. Nenhum dos grupos atua no segmento de pesquisas de mídia.

As Requerentes discordam da definição restrita de mercado proposta pelo CADE no AC retromencionado, argumentando que a evolução da indústria de pesquisas, particularmente nos últimos três anos com o avanço da Internet e da tecnologia da informação, teria alterado as condições de competitividade no setor[2] No entanto, apresentaram, conforme as definições utilizadas pelo CADE recentemente, informações de participação de mercado que mostram a ausência de preocupações concorrenciais decorrentes da Operação em qualquer cenário de mercado relevante, não havendo, portanto, a necessidade de delimitar o mercado relevante de forma precisa no presente caso. Os dados de participação estimados pelas Requerentes estão reproduzidos nos quadros a seguir: Tabela I - Tamanho do Mercado de Pesquisas [ACESSO RESTRITO] Tabela II - Participações considerando-se os segmentos Ad Hoc + Sindicalizadas [ACESSO RESTRITO] Tabela III - Participações considerando-se o segmento de Pesquisas Ad Hoc [ACESSO RESTRITO] Tabela IV - Participações considerando-se o segmento de Pesquisas Sindicalizadas [ACESSO RESTRITO] Fonte: tabelas elaboradas pelas Requerentes[3] Apesar de, nos três cenários apresentados, a participação conjunta das Partes exceder 20%, nota-se que a variação de HHI é inferior a 200, totalizando [ACESSO RESTRITO] no cenário com maior participação da EBIT.

Assim, é possível concluir que não há nexo de causalidade entre a Operação em tela e o aumento da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte da Nielsen. Ademais, há uma grande quantidade de empresas atuando nesse mercado, e de grande porte, tais como Euromonitor, WPP/Ibope, IPSOS, Datafolha, GFK, Vox Populi, Accera etc, o que continua corroborando a observação de que há elevada pulverização nesse mercado, conforme já detectado no caso Kantar/Ibope, de 2014. Do exposto, conclui-se que a Operação não tem potencial de alterar as condições concorrenciais no mercado de pesquisas de mercado, em qualquer cenário acima analisado. VII. Cláusula de Não-Concorrência De acordo com a jurisprudência do CADE. [ACESSO RESTRITO] VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Ver AC´s nos. 08700.011814/2014-06. (Kantar /Ibope); 08012.007946/2008-35 (WPP Group/TNS); 08012.006236/2000-31 (Marplan/IPSOS); 08012.002736/2000-13 (NPD Group/TNS/Ibope); 08012.000875/1998-52 (Ibope/Nielsen). [2] As Partes manifestaram sua discordância em relação às segmentações de mercado definidas pelo CADE com base em três argumentos: i) que, soluções sindicalizadas ou ad-hoc não são excludentes, ou seja, para o mesmo objetivo, o cliente pode se valer de ambas as formas de entrega de pesquisa de forma consolidada e/ou complementar;

ii) que com o advento de tecnologias diversas, e consequente ampliação de fronteiras do setor de pesquisa e informações de mercado - como por exemplo, técnicas de neurociência, marcação de conteúdos online ("tagueamento"), crowdsourcing, image recognition, dentre outras - é fácil para uma empresa ofertante dos serviços ad hoc atuar no segmento de pesquisas sindicalizadas; iii) evolução tecnológica tem permitido a entrada de uma série de start ups no setor de pesquisa de mercado brasileiro (por exemplo: Planorama, Trax, Neomove, Infoscout, etc), que ameaçam de forma significativa o negócio das empresas que dependem de métodos tradicionais de pesquisa (como, por exemplo, pesquisa de campo). [3] Nota sobre a metodologia: [ACESSO RESTRITO]

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa