CADE · Superintendência-Geral · 02/07/2018
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000864/2018-83
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000864/2018-83
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SEI/CADE - 0495302 - Parecer PARECER Nº 4/2018/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000864/2018-83 EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerente A: Odontoprev S.A. Requerente B: Odonto System Planos Odontológicos Ltda. Aquisição de controle unitário. Planos odontológicos. Sobreposição horizontal. Poder de compra. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA I. ATO DE CONCENTRAÇÃO Ato de Concentração nº 08700.000864/2018-83. Requerentes: Odontoprev S.A. (“Odontoprev”); e Odonto System Planos Odontológicos Ltda. (“Odonto System”). II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO II.1. Requerentes A Odontoprev é uma companhia aberta listada na Bolsa de Valores de São Paulo, com atuação no Brasil no segmento de operação de planos privados de assistência exclusivamente odontológica, prestando serviços de administração, comercialização ou disponibilização de planos coletivos e individuais ou familiares[1]. Além disso, a Odontoprev participa, como sócia, acionista ou cotista, de outras empresas com atuação nos segmentos odontológico (atendimento e aquisição e distribuição de materiais) administrativo e consultivo, e no desenvolvimento de softwares de gestão clínica odontológica (“Grupo Odontoprev”)[2]. A tabela abaixo apresenta os investidores de ações ordinárias da Odontoprev, conforme situação em novembro de 2017[3]: Tabela 1. Participação societária da Odontoprev.
(Acesso Restrito às Requerentes) A Odonto System atua no mercado de assistência odontológica no Brasil, oferecendo planos odontológicos privados, coletivos e individuais ou familiares. A Odonto System possui beneficiários em 26 estados e no Distrito Federal, com sua atuação focada na região Nordeste. A integralidade do capital social da Odonto System é detida pelas Sras. Rosânia de Souza Assis e Antonilda Veras Colares Aquino, que também participam, como acionistas, de outra empresa com atividades no segmento de administração de clínicas e prestação de serviços odontológicos (“Grupo Odonto System”)[4]. A tabela abaixo apresenta a composição acionária da Odonto System antes da Operação[5]: Tabela 2. Participação societária da Odonto System. (Acesso Restrito às Requerentes) II.2. Breve descrição da Operação Trata-se de aquisição, pela Odontoprev, da totalidade do capital social da Odonto System, cujos serviços são prestados, principalmente, na região Nordeste (“Operação”)[6]_[7]. A Operação é ilustrada pelas figuras abaixo. Figura 1. Estrutura acionária das Requerentes antes da Operação. (Acesso Restrito às Requerentes) Figura 2. Estrutura acionária das Requerentes após da Operação. Fonte: Requerentes. Segundo as Requerentes, a Operação representa uma oportunidade para a Odontoprev complementar seu portfólio de planos odontológicos ofertados no Brasil, especialmente na região Nordeste.
Essa complementariedade é explicada pelo fato de que a atuação e a operação da Odontoprev são, atualmente, focadas em planos odontológicos standard e premium, enquanto a atuação e a operação da Odonto System são focadas em planos low end[8]. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1. Aspectos formais da operação. A operação foi conhecida? Sim. A operação se enquadra nos critérios estabalecidos pelo artigo 88 da Lei nº 12.529/2011, faturamentos do grupo adquirente e do grupo das empresas adquiridas maiores, respectivamente, que R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil. Taxa processual foi recolhida? Sim. Despacho SECONT (SEI 0440543). Data de publicação do edital O Edital n° 94/2018, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 14 de março de 2018 (SEI 0452928). Data da notificação ou emenda 13 de março de 2018. Elaboração própria. IV. MERCADOS RELEVANTES IV.1. Considerações iniciais Como já aventado, a presente Operação consiste na aquisição, pela Odontoprev, da totalidade de ações representativas do capital social da Odonto System, cujos beneficiários estão localizados, principalmente, na região Nordeste. No que se refere aos serviços de cuidado com a saúde, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) subdivide os mercados sob a dimensão produto da seguinte forma:[9]-[10] Serviços Médico-Hospitalares: a.1) Centro Médico: a.1.1) Ambulatório/Emergência; a.1.2) Exames de Medicina Laboratorial; a.1.3) Diagnósticos por Imagem;
a.1.4) Diagnósticos por Métodos Gráficos. a.2) Hospitais: a.2.1) Hospital Geral; a.2.2) Casos Graves; a.2.3) Hospital Especializado; a.2.4) Ambulatório/Emergência; a.2.5) Exames de Medicina Laboratorial; a.2.6) Diagnósticos por Imagem; a.2.7) Diagnósticos por Métodos Gráficos. Serviços de Apoio à Medicina Diagnóstica: b.1) Exames de Medicina Laboratorial: b.1.1) Análises Clínicas; b.1.2) Anatomia Patológica e Citopatologia. b.2) Exames de Apoio a Outros Laboratórios: b.2.1) Análises Clínicas; b.2.2) Anatomia Patológica e Citopatologia. b.3) Exames de Diagnóstico por Imagem (por tipo de exame); b.4) Exames Diagnósticos por Métodos Gráficos (por tipo de exame). Em relação ao mercado de planos de assistência à saúde, a jurisprudência do Cade, de maneira pacífica, aplica a seguinte divisão:[11] Planos médicos individuais/familiares; Planos médicos coletivos; Planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares; Planos exclusivamente odontológicos coletivos. A partir da divisão apresentada acima e das informações fornecidas no Formulário de Notificação da Operação (SEI 0440463), percebe-se que os seguintes segmentos apresentam relações entre as atividades realizadas pelas empresas envolvidas no presente negócio: Quadro 2. Segmentos de atuação das Requerentes.[12] Elaboração própria. Fonte: Requerentes. A análise do Quadro 2 permite concluir, a princípio, que é observada sobreposição horizontal nos seguintes segmentos:
(i) planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares; e (ii) planos exclusivamente odontológicos coletivos. Quanto ao mercado de exames de diagnóstico por imagem, a clínica radiológica especializada em exames de imagem do Grupo Odontoprev possui atuação restrita à região da Grande São Paulo/SP, mais especificamente nos municípios de São Paulo, Osasco, Guarulhos e Barueri. Ainda que esta SG/Cade considerasse a integração vertical entre a clínica radiológica especializada em exames de imagem e os planos exclusivamente odontológicos (individuais/familiares e coletivos), durante a instrução realizada, observou-se que, (acesso restrito às Requerentes). Isso demonstra que as Requerentes não possuem incentivos ou meios para fechar ou restringir o acesso de sua clínica aos demais planos por elas ofertados [13]. Vale ainda mencionar novamente que a Odonto System é focada na região Nordeste e não possui clínica credenciada na cidade de São Paulo/SP para a realização de exames de imagem, não havendo repasse a nenhuma das clínicas da região, em 2017[14]. Por essas razões, não será analisada eventual integração vertical entre a clínica radiológica especializada em exames de imagem e os planos exclusivamente odontológicos (individuais/familiares e coletivos). A partir do exposto até aqui, serão definidos, sob a ótica do produto e geográfica, os mercados relevantes afetados pela presente Operação. IV.2. Mercado relevante sob a ótica do produto IV.2.1.
Planos de assistência à saúde Segundo o Documento de Trabalho nº 46/2008 da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (“Seae”), planos de assistência à saúde podem ser definidos como contratos de seguro nos quais uma operadora compromete-se a assumir determinados riscos financeiros relativos a diversos sinistros que podem ocorrer com o segurado, condicionado ao recebimento de um fluxo de pagamento mensal (prêmio) referente ao preço do plano.[15] O mercado de planos de assistência à saúde é regulado pela Agência Nacional de Saúde (“ANS”) e, de acordo com a Lei nº 9656/1998, considerando a sua natureza, figuram como operadoras de saúde: administradoras; cooperativas médicas ou odontológicas; autogestão; medicina de grupo; filantropia; e seguradoras especializadas em saúde. Em suas publicações, a ANS adota uma segmentação simplificada em apenas dois grandes grupos: planos de saúde de assistência médica com ou sem odontologia; e planos exclusivamente odontológicos. A segregação dos planos exclusivamente odontológicos justifica-se diante das peculiaridades do mercado, uma vez que esse tipo de plano pode ser ofertado por operadoras exclusivamente odontológicas, que não possuem obrigação de ofertar planos referência e possuem menor complexidade de custos e menor sensibilidade de preço em relação à faixa etária dos beneficiários.
Em que pese essa possibilidade de classificação, a jurisprudência do Cade, conforme mencionado acima, vem reiteradamente definindo o segmento de planos de assistência à saúde em quatro mercados relevantes sob a ótica do produto: (i) planos médicos individuais/familiares; (ii) planos médicos coletivos; (iii) planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares; e (iv) planos exclusivamente odontológicos coletivos. Essa diferenciação ocorre principalmente em razão das diferenças regulatórias impostas pela ANS e pela não substituibilidade da demanda entre essas modalidades, já que, por exemplo: (i) um plano odontológico e um plano médico possuem coberturas totalmente distintas; e (ii) consumidores de planos coletivos podem adquirir planos individuais, mas a recíproca não é necessariamente verdadeira.[16] A classificação adotada pelo Cade é feita com base no já mencionado Documento de Trabalho nº 46/2008 da Seae em razão dos seguintes fatores: “i. o cálculo de preço de planos coletivos é feito com base nos riscos percebidos por um grupo razoavelmente similar de beneficiários, enquanto os planos individuais/familiares rateiam o risco percebido por uma carteira heterogênea de usuários; ii. há um diferencial significativo entre os prêmios dos planos individuais e coletivos que serão suportados pelo beneficiário, uma vez que, nos planos coletivos, o custo mensal geralmente recai sobre a pessoa jurídica na qual o beneficiário está empregado; iii.
há uma diferença entre o grau de regulação incidente sobre cada um desses mercados; e iv. há uma assimetria de substituição, ou seja, embora seja possível para o detentor de um plano coletivo a substituição desse por um plano individual, beneficiários de planos individuais nem sempre podem passar a contratar planos coletivos, tendo em vista que para isso é necessário um vínculo a uma pessoa jurídica que tenha contrato coletivo com uma OPS.”[17] A partir disso, tendo em vista que as Requerentes da presente Operação comercializam apenas planos exclusivamente odontológicos, definem-se, em consonância com a jurisprudência do Cade, os mercados relevantes sob a ótica do produto como os de planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares e planos exclusivamente odontológicos coletivos. IV.3. Mercado relevante sob a ótica geográfica IV.3.1. Planos Exclusivamente Odontológicos A jurisprudência do Cade já adotou diferentes entendimentos a respeito da dimensão geográfica do mercado de planos de assistência à saúde. No Ato de Concentração nº 08700.008061/2016-13 (Requerentes:
Amil Assistência Médica Internacional S.A., Santos Administração e Participações S.A., Plano de Saúde Ana Costa Ltda e Hospital Ana Costa Ltda.), por exemplo, definiu-se os mercados geográficos de planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares e de planos exclusivamente odontológicos coletivos como municipais para mercados com concentração inferior a 20% e como clusters de municípios[18] para mercados com market share acima de 20%. No julgamento do Ato de Concentração nº 08012.008989/2009-19 (Requerentes: Bradesco Dental S.A. e Odontoprev S.A.), em 2012, por sua vez, o mercado de planos exclusivamente odontológicos coletivos foi definido como nacional. O ex-Conselheiro Relator Marcos Paulo Veríssimo sustentou que no mercado de planos exclusivamente odontológicos coletivos: todos os planos ofertados pelas requerentes possuíam abrangência nacional; a negociação dos planos se dava em âmbito nacional, uma vez que os clientes das requerentes eram empresas de grande porte que, geralmente, possuíam funcionários em mais de uma localidade. Dessa forma, o grande interesse delas seria procurar a contratação de único plano que atenda em todas as localidades em que atuam, ao invés de contratar planos diferentes em cada região; a decisão de contratar era feita pela empresa e não pelo beneficiário, afetando obrigatoriamente a todos os empregados;
o interesse das demais operadoras em atuar em determinados municípios dependeria, no caso de planos coletivos, da demanda de seus clientes, e não de outros fatores locais especificamente considerados; em consulta feita à ANS, esta apontou que “a competição por grandes contratos ocorre em âmbito nacional, ‘sendo pouco provável que uma empresa que ofereça planos com abrangência menor seja competitiva”. No que se refere à presente Operação, as Requerentes defendem que o mercado de planos exclusivamente odontológicos, tanto para o segmento de planos individuais/familiares, quanto para o segmento de planos coletivos, deve ser definido como nacional, uma vez que possuem beneficiários em todo o país[19] e inexistem “diferenças regionais entre os planos ofertados pelas operadoras e pelo fato de que essas operadoras, via de regra, não adotam estratégias de comercialização ou precificação regionalizadas”[20]. As Requerentes apontam, ainda, que dinâmica concorrencial de planos odontológicos distingue da dinâmica de planos de saúde médico-hospitalares, dado que os custos de transferência para beneficiários de planos odontológicos são menores[21] e as características das redes credenciadas são muito distintas[22].
Em instrução realizada por esta Superintendência-Geral, observou-se que a maioria dos concorrentes[23] nos mercados de planos exclusivamente odontológicos (individuais/familiares e coletivos) afirmaram que estão aptos a ofertar e a concorrer no mercado de planos odontológicos em nível nacional e que seus principais concorrentes possuem abrangência nacional. Nesse sentido, a Metlife Planos Odontológicos Ltda., ao responder o Ofício 1259/2018/CADE, apontou que está apta a ofertar e concorrer nos mercados de planos odontológicos individuais/familiares e coletivos em nível nacional, e que seus principais concorrentes (Odontoprev, Amil, Sul América e Porto Seguro) possuem atuação nacional. No que se refere, principalmente, aos planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares, os concorrentes apontaram o e-commerce como um dos principais canais de venda. Cumpre destacar que se trata de uma modalidade de contratação mais simples e que independe de presença local por parte dos planos odontológicos. Em resposta ao Ofício 1315/2018/CADE, a Amil Assistência Médica Internacional S.A. destacou que a comercialização de planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares (acesso restrito ao Cade). Quanto ao mercado de planos exclusivamente odontológicos coletivos, a Amil Assistência Médica Internacional S.A. afirmou que (acesso restrito ao Cade).
Esta Superintendência-Geral apurou também que é comum a venda de planos exclusivamente odontológicos (individuais/familiares e coletivos) caso haja um potencial cliente, ou beneficiários desse cliente, que possui residência em município sem rede credenciada, situação na qual são oferecidas aos clientes as opções de reembolso e/ou de atendimento em cidade limítrofe que possua rede credenciada. No mesmo contexto, o Grupo NotreDame Intermédica, em resposta ao Ofício 1258/2018/CADE, com relação aos planos exclusivamente odontológicos coletivos, apontou que “(...) caso haja intenção na contratação em locais sem rede credenciada, poderá haver a oferta de produto com livre escolha de prestadores e, neste caso, será garantido o direito ao reembolso das despesas efetuadas. Todavia, mesmo sem a opção de reembolso (...), havendo opção do contratante de aquisição de planos em locais sem rede credenciada, em hipóteses de inexistência e indisponibilidade de rede credenciada no município demandado e pertencente à área de abrangência do plano beneficiário, o atendimento será disponibilizado nos municípios limítrofes e/ou na respectiva região de saúde (...)”. Ante todo o exposto, considera-se que o mercado geográfico relevante para todos os planos exclusivamente odontológicos (individuais/familiares e coletivos), para análise da Operação, é de âmbito nacional. IV.4.
Conclusões quanto aos mercados relevantes Pelo exposto até aqui, foram definidos os seguintes mercados relevantes para análise da presente Operação: mercado nacional de planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares; mercado nacional de planos exclusivamente odontológicos coletivos. V. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS V.1. Considerações iniciais Conforme as definições estabelecidas pelo presente Parecer, da operação ora analisada decorre sobreposição horizontal nos mercados de (i) planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares; e (ii) planos exclusivamente odontológicos coletivos, ambos no mercado geográfico nacional. A análise dos planos exclusivamente odontológicos (individuais/familiares e coletivos) utilizará informações fornecidos pelas Requerentes a partir de dados da ANS. Tais dados são referentes ao número total de beneficiários dos planos exclusivamente odontológicos no Brasil, excluídos os dados dos planos de autogestão. Como ressaltado pela SEAE: “segundo sua modalidade, aqueles produtos ofertados por PJs classificadas como ‘autogestão’ não concorrem com os demais planos de saúde coletivos. Desta forma, a definição de planos de saúde coletivos, doravante, representará os planos de saúde coletivos exceto aqueles ofertados por PJs classificadas na modalidade autogestão”[24]. Diante disso, foram montadas as estimativas das estruturas dos mercados relevantes já definidos, as quais serão apresentadas a seguir. V.2.
Possibilidade de exercício de poder de mercado V.2.1. Planos Exclusivamente Odontológicos Individuais/Familiares As estimativas do mercado nacional de planos odontológicos individuais/familiares são apresentadas na Tabela 3: Tabela 3. Estrutura do mercado nacional de planos exclusivamente odontológicos individual/familiar, em 2017. Planos odontológicos individuais/familiares (dez/2017) Empresas Número de Beneficiários Market Share (%) Grupo Odontoprev 648.719 15,56% Odonto System 192.980 4,63% Requerentes 841.699 20,18% Hapvida 943.166 22,62% Sistema Uniodonto 551.663 13,23% Odonto Empresas 354.073 8,49% Amil 281.089 6,74% Prodent 220.502 5,29% Dental Uni 132.785 3,18% Outros 845.419 20,27% Vidas Totais 4.170.396 100,00% Fonte: Requerentes (formulário de notificação, SEI 0452897). A partir da tabela acima, percebe-se que a Operação ora analisada resultará em participação ligeiramente superior a 20% (vinte por cento) no mercado de planos odontológicos individuais, tendo em vista os dados fornecidos pela ANS. Mais precisamente, a Operação gerará uma concentração de 20,18% (vidas) no referido mercado a partir da proxy utilizada. A variação do Herfindahl-Hirschman Index (HHI) é de 144 pontos.
Muito embora o market share das requerentes ultrapasse o valor de 20% após a Operação, tal concentração não gera preocupações concorrenciais haja vista a ausência de nexo de causalidade da Operação (variação de HHI inferior a 200 pontos), afastando a possibilidade de exercício de poder de mercado. Torna-se, portanto, desnecessária uma análise mais aprofundada do mercado em tela, nos termos do artigo 8º, V, da Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012, do Cade. V.2.2. Planos Exclusivamente Odontológicos Coletivos As estimativas do mercado nacional de planos odontológicos coletivos são apresentadas na Tabela 4: Tabela 4. Estrutura do mercado nacional de planos exclusivamente odontológicos coletivos, em 2016. Planos odontológicos coletivos (dez/2017) Empresas Número de Beneficiários Market Share (%) Grupo Odontoprev 5.307.281 28,13% Odonto System 437.681 2,32% Requerentes 5.744.962 30,45% Sistema Uniodonto 1.987.428 10,53% Amil 1.704.883 9,04% Notre Dame Intermédica 1.576.659 8,36% Grupo Sul América[25] 1.051.157 5,57% Metlife 830.266 4,40% Hapvida 765.621 4,06% Outros 5.204.397 27,59% Vidas Totais 18.865.373 100,00% Fonte: Requerentes (formulário de notificação, SEI 0452897). A partir da tabela acima, percebe-se que a Operação ora analisada resultará em participação superior a 20% (vinte por cento) no mercado de planos odontológicos coletivos, tendo em vista os dados fornecidos pela ANS.
Mais precisamente, a Operação gerará uma concentração de 30,45% (vidas) no referido mercado a partir da proxy utilizada. A variação do Herfindahl-Hirschman Index (HHI) é de 130 pontos. No entanto, apesar de participação superior a 20%, tal concentração não gera preocupações concorrenciais em razão da ausência de nexo de causalidade da Operação (variação de HHI inferior a 200 pontos), afastando a possibilidade de exercício de poder de mercado. Torna-se, portanto, desnecessária uma análise mais aprofundada do mercado em tela, nos termos do artigo 8º, V, da Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012, do Cade. V.2.3. Conclusão quanto à Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado Diante da análise de estrutura de mercados, observa-se, no cenário pós-Operação, o afastamento da possibilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes nos mercados de planos exclusivamente odontológicos, tanto individuais/familiares, quanto coletivos, haja vista a variação de HHI ser inferior a 200 pontos. Não se torna, portanto, necessária a análise da probabilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes nos mercados indicados, dado que as participações de mercado não têm o condão de gerar preocupações concorrenciais. VI. PODER DE COMPRA VI.1.
Considerações iniciais De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal – Guia H[26], alguns atos de concentração horizontais envolvem empresas que absorvem parcelas significativas de tipo de insumos, podendo gerar empresas com poder de mercado na compra. Tal aumento de poder das empresas no mercado de compra pode elevar a probabilidade de prejuízos à concorrência decorrente da operação e resultar, inclusive, em poder de monopsônio. Por outro lado, é corrente o argumento que a concentração no mercado de compras pode gerar um poder compensatório que seja benéfico ao consumidor. O objetivo da análise é verificar se a concentração no mercado de compras de insumo: (i) gera ou reforça a assimetria de tamanho em relação aos fornecedores e/ou (ii) dá condições para as Requerentes aumentarem sua influência sobre as condições de mercado. Ainda segundo o Guia H, o poder de compra pode ser distinguido entre duas situações: o decorrente de poder compensatório e o efetivo poder de monopsônio. No que se refere ao primeiro caso, chama-se o ato de criar poder compensatório a situação em que ofertantes e/ou demandantes de um determinado produto/bem ou serviço se reúnem para fazer frente a um poder de mercado pré-existente.
No cenário de assimetria no poder de barganha entre dois elos de uma cadeia produtiva, a questão é saber se há aumento de bem-estar, em especial do consumidor final, em permitir a criação de poder de mercado de um dos elos – gerando poder compensatório – por haver poder de mercado pré-existente em outro elo. Já o poder de monopsônio é o poder de mercado na compra de insumos usado pelo comprador para se apropriar de parte do excedente do fornecedor. O Cade considera a possibilidade de um ato de concentração entre grandes compradores de insumos constranger o mercado à montante por meio de discriminação ou imposição de preços de compra. O poder de monopsônio que leva à redução dos preços de compra abaixo do nível competitivo, pressionando demasiadamente os fornecedores, pode ser prejudicial à concorrência ao, por exemplo, impor preços demasiadamente baixos aos seus fornecedores e causar desequilíbrios no mercado destes agentes. Conforme destacado pelo ex-Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, no Ato de Concentração nº 08012.005889/2010-74 (Requerentes: Citrovita Agro Industrial Ltda. e Fisher S.A. Comércio, Indústria e Agricultura), “(...) A apreciação de casos envolvendo poder de compra é complexa, pois um argumento comumente empregado na sua defesa é a possibilidade de as firmas repassarem ao consumidor os menores preços obtidos na aquisição dos insumos.
De fato, menores custos de produção, entre eles de aquisição de insumos, permitem a firma produzir a um custo menor e, dessa forma, ser mais competitiva no mercado. A atuação dos órgãos de defesa da concorrência ao impedir operações dessa magnitude poderia, com base nesse argumento, impedir a geração de benefícios ao consumidor. Contudo, essa relação não é direta e pode trazer prejuízos ao consumidor mesmo no curto prazo, pois o exercício do poder de monopsônio pode causar distorções na alocação de preços e quantidades tanto no downstream como no upstream[27]. O efeito líquido do exercício do poder de compra depende da estrutura do mercado no qual a empresa se situa – existência ou não de concorrência no downstream, possibilidade de verticalização, elasticidade na oferta no upstream, entre outros. Além disso, a mera existência de poder de mercado não significa que há incentivos para exercê-lo. Como exemplo, caso o monopsonista necessite de insumos de alta qualidade sem os quais não consegue ser competitivo no downstream, um abuso de poder de compra via a redução do preço é contraproducente, pois prejudicaria a própria empresa. Assim, conclui-se que o efeito da existência ou não de poder de compra e a possibilidade de exercê-lo depende de uma série de fatores que devem ser analisados no caso concreto. (...)” Ante o exposto, será demonstrada a seguir a metodologia utilizada para a análise de poder de compra. VI.2.
Metodologia de análise de poder de compra No ato de concentração em análise a questão do poder de compra emerge devido ao valor pago pelos planos exclusivamente odontológicos aos dentistas credenciados, a título de repasse. As Requerentes do ato de concentração ora em análise são operadoras de planos exclusivamente odontológicos (individuais/familiares e coletivos) que, com a operação, passam a ter maior capacidade de negociação frente ao mercado de odontologia clínica, o que pode gerar efeitos negativos tanto no mercado upstream como no mercado downstream. No Ato de Concentração nº 08012.005889/2010-74 (Requerentes: Citrovita Agro Industrial Ltda. e Fisher S.A. Comércio, Indústria e Agricultura) adotou-se a metodologia apresentada a seguir para análise de poder de compra: “(...) A primeira questão a ser analisada é se as empresas de fato possuem poder de compra, sendo, então, capazes de exercê-lo em relação aos produtores. Para isso as participações de mercado das Requerentes e das concorrentes na compra são avaliadas em relação ao mercado total; ou seja, se as concorrentes são capazes de absorver o desvio de oferta, caso as Requerentes impusessem condições negociais desvantajosas para os produtores. Apenas após a verificação da existência de condições de exercer o poder de compra[28] por parte das Requerentes, passa-se à análise da existência de incentivos para que a empresa, de fato, o exerça. Havendo esses incentivos, avalia-se se eles são reforçados com a operação.
Concluindo-se pela existência de incentivos ao exercício de poder de monopsônio e havendo nexo de causalidade entre este poder e a operação, deve ser realizada a análise da probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes, mas com foco nos efeitos no mercado upstream (...)[29][30]. Na análise do poder de compra das Requerentes da presente Operação, adotar-se-á a mesma metodologia acima exposta. VI.3. Análise de Poder de Compra A estrutura do mercado de planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares e de planos exclusivamente odontológicos coletivos foi analisada na seção V.2, em que foi apresentada a participação de mercado das Requerentes e concorrentes. Conforme observado nas Tabelas 3 e 4, após a Operação, as Requerentes deterão 20,18% e 30,45% de participação nos mercados de planos exclusivamente individuais/familiares e coletivos, respectivamente. Esses dados revelam que o mercado de odontologia clínica poderia ofertar atendimentos a 79,82% e 69,55% de beneficiários de outros planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares e coletivos, respectivamente, caso houvesse uma redução de preço das Requerentes decorrente de um possível exercício de poder de compra. Assim, a princípio, não é possível afirmar que os valores pagos pelas Requerentes, a título de repasse, aos dentistas credenciados sejam capazes de influir de forma significativa na formação dos preços de mercado.
Nesse sentido, destaca-se que, de acordo com o estudo apresentado pelas Requerentes a partir de dados coletados[31] em pesquisa encomendada pela Odontoprev ao Instituto de Pesquisa Datafolha, em janeiro de 2018, o valor pago por esta aos dentistas credenciados, a título de repasse, é pouco significativo. Segundo as Requerentes[32], no que tange ao valor pago pela Odontoprev aos credenciados a título de repasse: (acesso restrito às Requerentes). Dessa forma, é improvável que as Requerentes influam de forma significativa na formação dos preços de mercado, tendo em vista que os valores pagos pela Odontoprev a título de repasse aos dentistas credenciados, são pouco significativos. Além disso, em instrução realizada por esta Superintendência-Geral, a partir de ofícios encaminhados a algumas clínicas odontológicas pertencentes à rede credenciada das Requerentes, observou-se que na maioria das clínicas, quanto aos atendimentos realizados via planos exclusivamente odontológicos, não houve sobreposição das atividades da Requerentes[33]. Ou seja, pela resposta da maioria das clínicas oficiadas, constatou-se uma participação significativa, ora da Odontoprev, ora da Odonto System, em relação ao total de atendimentos via planos odontológicos, em termos de faturamento, de janeiro a abril de 2018, o que demonstra que se tratam de redes complementares.
Ademais, cumpre salientar que as empresas concorrentes das Requerentes[34], quando oficiadas, foram questionadas acerca dos principais concorrentes nos mercados de planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares e coletivos. Para ambos os mercados, todos os concorrentes mencionaram a Odontoprev como um de seus principais concorrentes, enquanto a Odonto System foi apontada como concorrente apenas pelas empresas Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Dental Uni – Cooperativa Odontológica, nos mercados de planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares e coletivos. VI.4. Conclusão quanto ao Poder de Compra Considerando que os valores pagos pela Odontoprev a título de repasse aos dentistas credenciados são pouco significativos, e que é irrelevante a sobreposição horizontal identificada nos pagamentos aos dentistas, havendo pouco reforço em relação à compra do serviço, entende-se que a atuação das Requerentes ocorre de forma complementar, e que a Odonto System não foi majoritariamente indicada como um dos principais concorrentes dos mercados ora em análise, conclui-se pela ausência de risco de poder de compra, pelas Requerentes, nos mercados em tela, sendo desnecessário o aprofundamento da análise. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA A Operação prevê cláusula de não concorrência disposta na (acesso restrito às Requerentes), a qual possui escopos espacial, material e temporal, em concordância com a jurisprudência do Cade. In verbis:
[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. VIII. RECOMENDAÇÕES Aprovação sem restrições. Estas conclusões. Encaminha-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] A Odontoprev detém participação de 60% na Odontored CV Sociedad Anônima de Capital Variable (Odontored), que atua no segmento de desenvolvimento de planos de assistência odontológica, incluindo a operação, administração, comercialização e a prestação de serviços de assistência odontológica direta ou indiretamente por meio de terceiros, no México. Em: Formulário de notificação, fl. 6. (SEI 0440463) [2] Formulário de notificação, fl. 1. (SEI 0440463) [3] Formulário de notificação, fl. 6. (SEI 0440463) [4] Formulário de notificação, fl. 2. (SEI 0440463) [5] (acesso restrito às Requerentes). Em: Formulário de notificação de acesso restrito, fl. 28. (SEI 0440462) [6] (acesso restrito às Requerentes). (SEI 0441784) [7] (acesso restrito às Requerentes). [8] Formulário de notificação, fl. 16. (SEI 0440463) [9] Nesse sentido, por exemplo: Ato de Concentração nº 08700.005455/2017-92 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Organização Médica Cruzeiro do Sul S.A., Crusam - Cruzeiro do Sul Serviço de Assistência Médica S.A. e Laboratório de Análises Clínicas Cruzeiro do Sul Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.001221/2017-76 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Hospital São Bernardo S.A.); Ato de Concentração nº 08700.008061/2016-13 (Requerentes:
Amil Assistência Médica Internacional S.A., Santos Administração e Participações S.A. e Plano de Saúde Ana Costa Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.006574/2016-81 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Unimed do ABC – Cooperativa de Trabalho Médico); Ato de Concentração nº 08700.000266/2016-42 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A. e Hospital Memorial São José); Ato de concentração nº 08700.003676/2015-64 (Requerentes: Empresa de Serviços Hospitalares S.A. e Clínicas Oncológicas Integradas S.A.); Ato de Concentração nº 08700.008540/2013-89 (Requerentes: Amil Assistência Médica S.A.; Seísa Serviços Integrados de Sáude Ltda.; e Hospital Carlos Chagas S.A.); Ato de Concentração nº 08700.004151/2012-01 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A. e Acreditar Oncologia Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.004150/2012-59 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A.; Medgrupo Participações S.A.; e Hospital Santa Lúcia S.A.); Ato de Concentração nº 08012.010038/2010-43 (Diagnósticos da América S.A. e MD1 Diagnósticos S.A.); Ato de Concentração nº 08012.010095/2008-16 (Requerentes: Home Care Participações e Investimentos Ltda. e Serv-Baby Hospital Materno Infantil Ltda.); Ato de Concentração nº 08012.000957/2008-94 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional Ltda. e Casa de Saúde e Maternidade São José Ltda.); e Ato de Concentração nº 08012.002609/2007-71 (Requerentes: Medial Saúde S.A. e Grupo Amesp). [10] Essa segmentação foi proposta por: SANTOS, Thompson.
Determinação de mercados relevantes no setor de saúde suplementar. Brasília: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), Documento de Trabalho nº 46/2008. Disponível em: <http://www.seae.fazenda.gov.br/central-de-documentos/documentos-de-trabalho/documentos-de-trabalho-2008/documentos-de-trabalho-2008>. [11] Nesse sentido, por exemplo: Ato de Concentração nº 08700.005455/2017-92 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Organização Médica Cruzeiro do Sul S.A., Crusam - Cruzeiro do Sul Serviço de Assistência Médica S.A. e Laboratório de Análises Clínicas Cruzeiro do Sul Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.001221/2017-76 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Hospital São Bernardo S.A.); Ato de Concentração nº 08700.008061/2016-13 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Santos Administração e Participações S.A. e Plano de Saúde Ana Costa Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.006574/2016-81 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Unimed do ABC – Cooperativa de Trabalho Médico). [12] No que tange ao mercado de clínicas odontológicas, segundo as Requerentes, as clínicas odontológicas do Grupo Odontoprev são majoritariamente instaladas dentro de empresas clientes da própria Odontoprev para atendimento aos seus beneficiários, ou ainda, nos casos de insuficiência de rede credenciada, em determinada localidade (fora das dependências da empresa cliente).
Dessa forma, não atendem beneficiários distintos daqueles vinculados àquele cliente da Odontoprev ou daquela localidade específica, motivo pelo qual não será analisada eventual integração vertical entre clínicas odontológicas e planos exclusivamente odontológicos (individuais/familiares e coletivos). Em: Formulário de notificação, fl. 27. (SEI 0440463) [13] Resposta ao Ofício 2519/2018/CADE. (SEI 0492185) [14] Resposta ao Ofício 2519/2018/CADE. (SEI 0492185) [15] SANTOS, Thompson. Determinação de mercados relevantes no setor de saúde suplementar. Brasília: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), Documento de Trabalho nº 46/2008, p. 24. Disponível em: <http://www.seae.fazenda.gov.br/central-de-documentos/documentos-de-trabalho/documentos-de-trabalho-2008/documentos-de-trabalho-2008>. [16] Nesse sentido, por exemplo: Ato de Concentração nº 08700.005455/2017-92 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Organização Médica Cruzeiro do Sul S.A., Crusam - Cruzeiro do Sul Serviço de Assistência Médica S.A. e Laboratório de Análises Clínicas Cruzeiro do Sul Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.001221/2017-76 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Hospital São Bernardo S.A.); Ato de Concentração nº 08700.008061/2016-13 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Santos Administração e Participações S.A. e Plano de Saúde Ana Costa Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.006574/2016-81 (Requerentes:
Notre Dame Intermédica Saúde LTDA. e Unimed do ABC – Cooperativa de Trabalho Médico); Ato de Concentração nº 08700.003459/2016-55 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S.A., ESHO – Empresa de Serviços Hospitalares S.A., Santa Helena Assistência Médica S.A. e Hospital Santa Helena S.A.); Ato de Concentração nº 08700.012652/2015-04 (Requerentes: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária LTDA. e Fundação Waldemar Barnsley Pessoa); Ato de Concentração nº 08700.008189/2015-08 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Hospital Bosque da Saúde S.A., Hospital Montemagno S.A.; e outros); Ato de Concentração nº 08700.008540/2013-89 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Seísa Serviços Integrados de Saúde LTDA. e Hospital Carlos Chagas S.A.); Ato de Concentração nº 08700.010530/2013-03 (Requerentes: Unimed Seguros Saúde S.A. e Tempo Saúde Seguradora S.A.); Ato de Concentração nº 08700.004151/2012-01 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A. e Acreditar Oncologia LTDA.); Ato de Concentração nº 08700.004150/2012-59 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A., Medgrupo Participações S.A. e Hospital Santa Lúcia S.A.); dentre outros. [17] Parecer nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG, emitida no Ato de Concentração nº 08700.012652/2015-04 (Requerentes: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária LTDA. e Fundação Waldemar Barnsley Pessoa).
[18] Por essa metodologia, quando a concentração de mercado for superior a 20% no município, o mercado geográfico é expandido até que o fluxo de pacientes dentro do mercado geográfico alcance 75%. Assim, se 75% dos pacientes são atendidos dentro do próprio município, este será definido como um mercado relevante. Caso esse percentual seja inferior, outros municípios próximos são agregados até se chegar ao percentual de 75%. Em: Parecer nº 10/2017/CGAA2/SGA1/SG, emitida no Ato de Concentração nº 08700.008061/2016-13 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Santos Administração e Participações S.A., Plano de Saúde Ana Costa Ltda e Hospital Ana Costa Ltda.). [19] De acordo com as Requerentes, a Odonto System não possui beneficiários apenas no estado do Rio Grande do Sul. Em: Formulário de notificação, fl. 41. (SEI 0440463) [20] Segundo as Requerentes, os custos desembolsados pela rede credenciada de operadoras odontológicas são menores do que aqueles desembolsado pela rede credenciada médico-hospitalar, dado que os tratamentos são mais simples e os preços aos consumidores, em regra, são menores, e o atendimento a particulares é mais amplo e rotineiro, o que, em tese, demonstra a inexistência de dependência da rede credenciada em relação às operadoras odontológicas. Em: Formulário de notificação, fl. 35.
(SEI 0440463) [21] De acordo com as Requerentes, diferentemente dos planos de saúde médico-hospitalares, a carência de planos odontológicos é reduzida ou inexistente, de forma que esta não afeta os custos de transferência para o beneficiário. Diante disso, os planos odontológicos individuais/familiares geralmente são contratados para a realização de algum tratamento imediato e a possibilidade de transferência de planos coletivos garante a rivalidade no mercado. Em: Formulário de notificação, fl. 33. (SEI 0440463) [22] Formulário de notificação, fls. 32-35. (SEI 0440463) [23] Os principais concorrentes das Requerentes são: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Hapvida Assistência Médica Internacional S.A., Interodonto (Notre Dame Intermédica), Metlife Planos Odontológicos Ltda., Sul América Odontológico S.A., Dental Uni – Cooperativa Odontológica, Odonto Empresas Convênios Dentários Ltda., Porto Seguro Serviços Odontológicos S.A., Instituto de Previdência e Assistência Odontológica Ltda. [24] SANTOS, Thompson. Determinação de mercados relevantes no setor de saúde suplementar. Brasília: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), Documento de Trabalho nº 46/2008, p. 24. Disponível em: <http://www.seae.fazenda.gov.br/central-de-documentos/documentos-de-trabalho/documentos-de-trabalho-2008/documentos-de-trabalho-2008>. [25] O Grupo Sul América é composto pelas empresas Sul América Odontológico S/A, Sul América Serviços de Saúde S.A.
e Sul América Companhia de Seguro Saúde. [26] CADE. Disponível em: <http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf> [27] Noll defende que não há diferenças nas conseqüências provocadas pelo monopólio e pelo monopsônio, havendo distinção apenas no tratamento dado em nível de bem-estar final entre os competidores no upstream e os compradores no downstream (NOLL, Roger G. Buyer Power and Economic Policy. Stanford Institute for Economic Policy Research. SIEPR Discussion Paper nº 04-08, 2005). [28] “A chave para identificar o poder de monopsônio na prática é reconhecer que é a existência de alternativas aos vendedores que determina a extensão do poder de monopsônio do comprador”. (OECD. Monopsony ..., tradução livre, fl. 9). [29] Ou seja, o foco é avaliar as condições de entrada nesse mercado, mas do ponto de vista do mercado de compra do insumo (e não de oferta de produto ao consumidor). Não é necessário verificar as condições de rivalidade, pois, para se chegar a este ponto da análise, já se concluiu que a empresa detém poder de compra. [30] A metodologia descrita foi empregada no Ato de Concentração nº 08012.004423/2009-18 (Requerentes: Perdigão S.A. e Sadia S.A.) e no Ato de Concentração nº 08012.005889/2010-74 (Requerentes: Citrovita Agro Industrial Ltda. e Fisher S.A. Comércio, Indústria e Agricultura).
[31] A Datafolha realiza um estudo quantitativo, “(...) a partir de entrevistas com membros de sua rede credenciada em todo o Brasil. A amostra de 2017 foi composta por 2.017 entrevistas distribuídas em todas as regiões no país, e os resultados foram ponderados de acordo com o número de credenciados por região” [32] Resposta ao Ofício 1887/2018/CADE. (SEI 0477551) [33] Ofícios 2064/2018/CADE, 2080/2018/CADE, 2081/2018/CADE, 2082/2018/CADE, 2084/2018/CADE, 2085/2018/CADE, 2086/2018/CADE, 2088/2018/CADE, 2089/2018/CADE, 2090/2018/CADE, 2092/2018/CADE, 2093/2018/CADE, 2094/2018/CADE, 2095/2018/CADE, 2097/2018/CADE, 2099/2018/CADE, 2100/2018/CADE, 2101/2018/CADE, 2102/2018/CADE, e 2104/2018/CADE. [34] Os principais concorrentes das Requerentes são: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Hapvida Assistência Médica Internacional S.A., Interodonto (Notre Dame Intermédica), Metlife Planos Odontológicos Ltda., Sul América Odontológico S.A., Dental Uni – Cooperativa Odontológica, Odonto Empresas Convênios Dentários Ltda., Porto Seguro Serviços Odontológicos S.A., Instituto de Previdência e Assistência Odontológica Ltda. [35] (acesso restrito às Requerentes). Em: Formulário de notificação de acesso restrito, fl. 17. (SEI 0440462)
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