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CADE · Superintendência-Geral · 03/12/2018

Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos

Processo Administrativo nº 08700.002375/2018-66

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0553927 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 53/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE Procedimento Preparatório nº 08700.002375/2018-66 Representante: ECOMED Serviços Médicos Ltda. Advogados: Amanda Flávio de Oliveira, Felipe Bernardo Soares e outros. Representada: UNIMED Lavras - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogados: Flávio Henrique Unes Pereira, Marilda Silveira e outros EMENTA: Procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infração à ordem econômica. Indícios de prática de descredenciamento de prestador de serviço de exames cardiológicos perante operadora de plano de saúde. Instauração de inquérito administrativo para apuração de infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 13, III, e 66 da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 181 do Regimento Interno do CADE em face de UNIMED Lavras – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO I.1 Da Representação A ECOMED Serviços Médicos Ltda. (doravante denominada “ECOMED” ou “representante”) protocolou nesta Superintendência-Geral Representação com Pedido de Medida Preventiva[1] em face da UNIMED Lavras – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.

(doravante denominada “UNIMED Lavras” ou “representada”), sob a alegação de que a UNIMED Lavras estaria promovendo verticalização entre o mercado relevante a montante (planos de saúde) e o mercado relevante a jusante (exames de imagem), por meio da criação de seu Centro de Diagnóstico (CDU) e consequente descredenciamento das clínicas atuantes no mercado de exames de imagem cardiológico, abusando, dessa maneira, de posição dominante no mercado de planos de saúde. A representação dá conta de que a UNIMED Lavras estaria se valendo abusivamente de sua posição dominante no mercado relevante de planos de saúde para adentrar, por meio de verticalização, no mercado de exames de imagem. A conduta abusiva se daria mediante o descredenciamento de clínicas prestadoras de serviços de exames de imagem cardiológicos, oferecendo-lhes, apesar do descredenciamento injustificado, a possibilidade de vinculação ao Centro de Diagnósticos da UNIMED Lavras, criado em 2016. Consta da representação que, no que tange ao mercado de exames de imagem, foram descredenciadas todas as clínicas da cidade, reduzindo-se a quantidade de prestadores de serviços de um total de 6 (seis) em 2017, para apenas 1 (um) prestador após a inauguração do CDU.

As empresas Clínica Lavras Medic, CardioLavras e Angiocor foram totalmente descredenciadas (ressalta-se que a Angiocor posteriormente se vinculou ao CDU), ao passo que a ECOMED e a Unimagem foram parcialmente descredenciadas, tão somente no que concerne aos exames doppler carótidas vertebrais, MAPA 24 horas e Holter 24 horas. Ademais, a representante trouxe dados no sentido de que a representada deteria 75% (setenta e cinco por cento) do mercado de planos de saúde na cidade de Lavras e de que a ECOMED dependeria fortemente da carteira de beneficiários da UNIMED Lavras. A partir da análise das informações iniciais, foi instaurado Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (PP), o que se deu por meio do Despacho SG Instauração PP nº 10[2]. I.2 Da Instrução Instaurado o procedimento preparatório, teve início nesta Superintendência-Geral (SG) a instrução do referido PP. Inicialmente, foram expedidos dois ofícios[3] para a representada, buscando questionar a procedência das condutas imputadas à empresa[4]. Em sua resposta, a representada informou que seu CDU estaria aberto ao credenciamento de qualquer pessoa física ou jurídica que desejasse prestar serviços de imagem. Para tanto, relata que ofereceu às empresas descredenciadas a possibilidade de formar novo contrato de prestação de serviços, contanto que a prestação se desse no CDU.

Nesse sentido, asseverou que a Angiocor, embora tenha sido totalmente descredenciada em 2017, optou por se credenciar novamente, mas prestando serviços no CDU. Ademais, a UNIMED Lavras ainda assevera que procedeu ao descredenciamento de apenas três exames, quais sejam, os de doppler de carótidas e vertebrais, MAPA 24 horas e Holter 24 horas. Logo, outros exames das clínicas parcialmente descredenciadas permaneceriam regularmente credenciados. Ainda, mencionou que atualmente haveria em Lavras quatorze clínicas credenciadas para realização de exames de imagens, e que desde a criação do CDU a cidade presenciou o surgimento de seis novas pessoas jurídicas. No tocante à justificativa técnica para os descredenciamentos, a representada informou que tal se deu em razão da constatação de conduta inapropriada por meio da solicitação abusiva de exames, o que teria sido constatado por meio de auditoria. Por fim, no âmbito da resposta aos dois primeiros ofícios, asseverou que fizera convite, por meio de edital, para que os médicos cooperados que estivessem sendo descredenciados firmassem novo contrato para prestação dos mesmos serviços na unidade do CDU. Dessa maneira, a UNIMED Lavras não seria a prestadora de serviços de exame de imagem no CDU, mas sim os cooperados que ali atuariam, seja individualmente (pessoa física), seja por meio de pessoa jurídica.

Em seguida, a representante protocolou manifestação[5] à primeira resposta da representada, alegando que estaria em curso uma política de verticalização da UNIMED Lavras, constante de atas de assembleias realizadas pela cooperativa. Alegou ainda, a título de exemplificação, que no caso de exame de teste ergométrico, descredenciamento feito pela representada ocasionou a detenção de 100% (cem por cento) do mercado por parte desta. Além disso, afirmou que o Guia Médico da UNIMED Lavras apresenta o CDU como agente prestador autônomo e que o convite feito aos descredenciados para prestarem serviços no CDU constituiria prática de foreclosure, ou fechamento de mercado. Por fim, relata que no processo de descredenciamento não lhe foi deferida uma notificação prévia dos alegados abusos, havendo o descredenciamento sumário. Avançando na instrução do PP, esta SG procedeu à expedição de novo ofício[6] à UNIMED Lavras, visando aprofundar os questionamentos e eventuais esclarecimentos. Em sua resposta, a representada esclareceu a metodologia utilizada para constatar a solicitação abusiva de exames de imagem, informando que esta se daria por meio da razão entre o número de consultas realizadas por um médico e o número de exames prescritos, comparado com a média regional ou dos demais médicos da mesma especialidade. Nessa mesma resposta a representada juntou anexo contendo o levantamento realizado para todos os médicos da especialidade.

No tocante à menção da ECOMED sobre o teste ergométrico, a UNIMED Lavras informou que aquela optou por não o realizar mais, ao que a representada não concordou, mas ainda assim a representante manteve sua decisão de não mais o realizar. Além disso, a representada trouxe a informação de que inicialmente não iria proceder ao descredenciamento da representante, o que se deu após ajuizamento de ação ordinária na Justiça Comum mineira por parte das empresas que primeiramente foram excluídas, as quais alegavam que haveria, por parte da UNIMED Lavras, tentativa de favorecer a ECOMED, [RESTRITO À PARTE E AO CADE].[7] Como resposta ao questionamento da SG quanto a como se daria o chamado Programa de Benefícios (PPB)[8], a representada respondeu que tal programa não se daria por quantidade de exames solicitados, mas sim por consultas médicas realizadas, almejando incentivar os médicos cooperados. Por fim, constam dos autos dois incidentes processuais provocados pela representante, os quais serão analisados em sede de preliminar à análise do mérito deste procedimento preparatório. O primeiro refere-se a pedido de concessão de medida preventiva[9], e o segundo à cominação de penalidade de multa diária[10] em razão da intempestividade da prestação das informações solicitadas no Ofício nº 3602/2018/CADE. É o relatório. II.

ANÁLISE Antes de adentrar a análise do mérito da representação constante deste Procedimento Preparatório, deve estar SG pronunciar-se sobre duas questões preliminares suscitadas pela representante ao longo da instrução: (i) solicitação de concessão de medida preventiva, com base no art. 84 da Lei 12.529/11; e (ii) aplicação de sanção à representada consistente em multa diária em razão do atraso na prestação das informações solicitadas pela SG por meio do Ofício n° 3602/2018/CADE[11]. II.1 Das Preliminares à Análise do Mérito No que tange à preliminar de pedido de concessão de medida preventiva à representante, consistente na determinação para que a representada retorne ao status quo ante, qual seja, o de credenciar novamente a ECOMED para a realização dos exames de doppler colorido de vasos cervicais arteriais bilateral (carótidas e vertebrais), monitorização ambulatorial de pressão arterial (MAPA 24 horas) e holter digital, não merece, pelo menos nesse momento, provimento o pleito da representante. De início, cumpre ressaltar que de fato a concessão de medida preventiva encontra previsão na Lei nº 12.529/11 (Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), bem como, em nível infralegal, no Regimento Interno do Cade (RICADE).

Entretanto, a legislação antitruste e o regramento interno deste Conselho exigem, para o deferimento da referida medida, que se verifique no caso concreto a ocorrência da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo da demora do provimento administrativo (periculum in mora), o que se verifica no artigo 84, caput da Lei nº 12.529/11 e no artigo 252, caput do RICADE. O artigo 84, caput da Lei nº 12.529/11 é claro nesse sentido, dispondo que Art. 84. Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo. (grifos nossos) Adicionalmente, o artigo 252, caput do RICADE também dispõe sobre a concessão de medida preventiva: Art. 252.

Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade ou de legítimo interessado, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou que torne ineficaz o resultado final do processo. (grifos nossos) Diante disso, no que concerne ao requisito do fumus boni iuris, cumpre ressaltar que, embora os indícios carreados aos autos pelo representante guardem certa verossimilhança com uma prática danosa à concorrência, não é possível à autoridade concorrencial aferir com razoável certeza a ocorrência de ilegalidade diante de um procedimento ainda preliminar. Já no que tange ao requisito do periculum in mora, deve-se ter em conta que o descredenciamento deu-se para três exames, dentre um rol de demais exames realizados na clínica. Importante consignar, ainda, que consta nos autos documentação na qual a ECOMED solicitou por conta própria seu descredenciamento da realização de teste ergométrico[12], deixando claro a representada a sua contrariedade quanto à solicitação da representante.

Ainda que diante da irresignação da UNIMED Lavras, a ECOMED levou adiante seu propósito de descredenciamento para tal exame, o que contraria a alegação de que a exclusão de três exames lhe impingiria graves danos financeiros. Dessa forma, cabe ressaltar que consta dos autos que a representada se comprometeu a não proceder a qualquer outro descredenciamento perante a ECOMED enquanto estiver tramitando a presente investigação[13]. Ainda que a representante se tenha pronunciado no sentido da invalidade jurídica de referido compromisso[14], deve-se partir do pressuposto de que a representada age com observância aos princípios da boa-fé e da cooperação[15], os quais encontram-se previstos no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), diploma de aplicação subsidiária ao direito concorrencial. Ato contínuo, de igual modo não merece provimento o pedido da representante no que concerne à aplicação de sanção de multa diária à representada[16], em face da omissão de informações e extrapolação do prazo de reposta ao Ofício n 3602/2018/CADE[17]. A uma, porque as justificativas trazidas pela representada para o pedido de dilação do prazo inicialmente previsto, bem como para o atraso em sua prestação[18], apresentam-se como razoáveis, tendo em vista que os questionamentos feitos por esta SG no Ofício 3602 de fato demandam o levantamento de informações sensíveis e detalhadas.

A dois, porque o artigo 40 da Lei nº 12.529/11 prevê a cominação de sanção de multa diária à parte que preste informações intempestivas sem uma justificativa plausível para tanto, o que não é o caso em tela. A mens legis do artigo mencionado busca dotar este Conselho de ferramenta capaz de promover o enforcement de suas decisões naqueles casos em que se nota a resistência da parte em colaborar para o bom andamento do processo administrativo, o que não se vislumbra nessa situação específica. Nesse sentido, a SG entende que, no momento, não há elementos suficientes para a concessão de medida preventiva, tal como solicitado pela representante. Entretanto, surgindo novos elementos, a SG poderá rever a qualquer tempo esse posicionamento caso os requisitos para a concessão da medida estejam presentes. II.2 Do Mérito Passando-se à análise do mérito da presente representação, buscar-se-á averiguar se os fatos trazidos ao conhecimento desta SG constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da previsão da Lei nº 12.529/11. A conduta ilícita suscitada pela representante funda-se no descredenciamento, por parte da UNIMED Lavras, de alguns exames de imagem cardiológicos realizados por clínicas particulares no município de Lavras (MG), o que se enquadraria como abuso de poder econômico e de posição dominante por parte da representada.

Inicialmente, deve-se ter presente o artigo 36 da Lei nº 12.529/11[19], dispositivo que elenca condutas que ensejam infração à ordem econômica, pois passíveis de gerar prejuízos aos participantes de determinado mercado relevante. No que concerne a este artigo em particular, duas ações nele tipificadas poderiam se enquadrar no caso da conduta denunciada pela ECOMED em face da UNIMED Lavras, a saber: (i) art. 36, inciso II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; e (ii) art. 36, inciso IV - exercer de forma abusiva posição dominante. A UNIMED Lavras juntou aos autos deste procedimento preparatório documento no qual calcula sua participação de mercado da ordem de 56%[20] (cinquenta e seis por cento) do mercado de planos de saúde de Lavras, levando em consideração o cruzamento de seus dados internos de beneficiários com dados da totalidade de beneficiários de planos de saúde naquele município, retirados da página da Agência Nacional de Saúde. O número trazido pela representada contrasta com aquele apresentado pela representante, a qual estimou uma participação da UNIMED Lavras em torno de 75%[21] (setenta e cinco por cento) do mercado de planos de saúde em Lavras, o que não condiz com a realidade.

Ainda que haja diferença nos dados de participação de mercado entre as partes, ainda assim pode-se concluir que a UNIMED Lavras possui participação de mercado bem destacada naquele município, percentual muito superior aos 20% (vinte por cento) determinados pelo §2º da Lei nº 12.529/11[22] para se presumir uma empresa como detentora de posição dominante. Some-se a essa constatação o fato de que, nos termos da documentação apresentada pela representada, cerca de [60-70%] [ACESSO RESTRITO À PARTE E AO CADE] dos exames de doppler feitos pela ECOMED no ano de 2017 atenderem beneficiários oriundos da UNIMED Lavras[23]. Percentuais próximos a este foram verificados também com relação aos exames de MAPA 24 horas [60-70%] [ACESSO RESTRITO À PARTE E AO CADE][24] e Holter 24 horas [50-60%] [ACESSO RESTRITO À PARTE E AO CADE][25].

Ou seja, levando-se em conta a estimativa de participação de mercado da UNIMED Lavras e a representatividade desta nos três exames da ECOMED que foram descredenciados, é possível supor a existência de certa dominância de mercado por parte da representada no que tange ao mercado relevante de planos de saúde (mercado upstream), o que, aliado à inauguração de seu Centro de Diagnósticos e ao descredenciamento dos exames acima citados, pode ensejar danos aos concorrentes no mercado relevante de exames de imagem, ocasionando, por consequência, provável fechamento do mercado relevante de exames de imagens (mercado downstream), tese esta a demandar maior aprofundamento da investigação. Isso posto, a provável posição dominante da representada pode tê-la levado a buscar a dominação de outro mercado relevante, qual seja, o de exames de imagem, a partir do abuso de sua elevada participação de mercado, incorrendo na tipificação do inciso II do artigo 36 da Lei nº 12.529/11. Chega-se a essa percepção em função da alegação da ECOMED de que, a partir de 2017, mais precisamente com a inauguração do CDU da UNIMED Lavras, esta, no que tange especificamente aos exames doppler carótidas vertebrais, MAPA 24 horas e Holter 24 horas, passou a descredenciar diversas clínicas que realizavam esses exames na cidade de Lavras.

As empresas Clínica Lavras Medic, CardioLavras e Angiocor[26] foram descredenciadas totalmente, enquanto ECOMED e Unimagem foram parcialmente descredenciadas (apenas os exames citados). Nesse sentido, consta da representação que em 2017 havia seis prestadores de serviços para os exames mencionados, número este que se reduziu a apenas um prestador, qual seja, o CDU da UNIMED Lavras. Deve-se deixar registrado que o simples fato de uma empresa buscar a verticalização de seu negócio não é condição suficiente para se inferir lesão à ordem econômica e à livre concorrência, tendo em vista não constituir a verticalização um ilícito concorrencial per se. Muitas vezes a conjugação das cadeias empresarias se justifica em razão da busca de uma maior eficiência e redução de custos. Não obstante, o processo de verticalização levado a cabo pela UNIMED Lavras aparenta revestir-se de ilicitude, tendo em vista que, conjugando-se os fatos apresentados, mais particularmente a posição dominante da operadora no mercado de planos de saúde em Lavras e sua conduta de descredenciamento generalizado de exames de imagem cardiológicos em clínicas da cidade, pode-se deduzir que a representada se vale de seu elevado market share e da dependência das clínicas da cidade de seu portfólio de beneficiários, para alijar esses prestadores de serviço do mercado relevante de exames de imagem, concentrando praticamente toda a demanda pelos exames doppler, MAPA e Holter em seu CDU.

Essa conduta, além de ensejar a varredura de potenciais concorrentes no mercado relevante de exames de imagem, os quais poderiam entabular competição por preço e qualidade em face do CDU, também concentra toda a demanda da cidade por tais exames em apenas um centro de diagnóstico, permitindo à UNIMED Lavras, ainda que conte com a prestação do serviço mediante profissionais autônomos, induzir a fixação de preços em um patamar acima daquele que um ambiente concorrencial permitiria, ocasionando prejuízo aos consumidores da localidade, ainda que inicialmente possa praticar preços compatíveis, ou até menores, do que aqueles até então praticados pelo mercado. Um segundo, porém tão ou mais danoso efeito da referida prática, seria a eliminação da concorrência também no mercado de planos de saúde na região, haja vista a eliminação de rede de prestadores independentes da Unimed. Assim, qualquer plano de saúde que deseje adentrar naquele mercado, pode encontrar sérias barreiras para estruturar sua rede credenciada, requisito obrigatório sob o ponto de vista regulatório para uma operadora comercializar planos de saúde em uma região, já que a própria Unimed assume que o seu CDU é de uso exclusivo da operadora Unimed, não estando disponível para outros planos de saúde. Ou seja, o fechamento do mercado de serviços de diagnóstico na região constituiria, de fato, em enorme barreira à entrada de novas operadoras.

Portanto, há indícios da existência de conduta anticompetitiva por parte da Unimed Lavras no presente Procedimento Preparatório. A apresentação de dados que indicam suposto excesso de exames solicitados pela representante, especialmente por se tratarem de exames autogerados[27], aliado a outros elementos apresentados pelas partes, justificam a continuidade da investigação para o aprofundamento e a formação do convencimento desta Superintendência quanto a eventual lesão ao ambiente concorrencial. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com base nos artigos 13, inciso III, e 66, §1º, da Lei nº 12.529/2011, sugere-se a instauração de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica c/c o artigo 181 e ss. do Regimento Interno do Cade, com o fito de apurar a existência de conduta infringente à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 36, incisos II e IV, §§2º e 3º, incisos XI e XII, todos da Lei nº 12.529/11, em face da UNIMED Lavras – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Estas são as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] SEI nº 0464866. [2] SEI nº 0468886. [3] SEI nº 0468899 (Ofício nº 1700/2018/CADE) e 0470373 (Ofício nº 1729/2018/CADE). [4] A resposta da representada encontra-se no documento SEI nº 0481346. [5] SEI nº 0493901. [6] SEI nº 0505478 (Ofício nº 3602/2018/CADE).

[7] [ACESSO RESTRITO À PARTE E AO CADE] [8] O Programa de Benefícios (PPB) consta do Regimento Interno da UNIMED e tem por objetivo pontuar os médicos cooperados que participam das atividades da mesma, nos termos dos artigos 42 e 45, j, itens I, II, III, IV e V do Regimento Interno, conforme abaixo: Art. 42. O Programa de Pontuação de Benefícios aos Cooperados é regulamentado por este Regimento e tem por finalidade pontuar aqueles Cooperados que participam das atividades da Cooperativa, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento dela. Art. 45. Os eventos nos quais a participação do Cooperado tiver importância ou relevância para a Cooperativa gerará em favor deste uma pontuação graduada de acordo com os seguintes critérios: j) Disponibilidade de atendimento pelo Cooperado de pacientes beneficiários de planos de saúde, distribuídos da seguinte forma: I) 10 pontos: Para os Cooperados que tiverem produção equivalente ao valor igual ou menos que 30 (trinta) consultas eletivas da Unimed Lavras por mês; II) 20 pontos: Para os Cooperados que tiverem produção equivalente ao valor entre 31 (trinta e uma) e 59 (cinquenta e nove) consultas eletivas da Unimed Lavras por mês; III) 30 pontos: Para os Cooperados que tiverem produção equivalente ao valor entre 60 (sessenta) e 79 (setenta e nove) consultas eletivas da Unimed Lavras por mês; IV) 40 pontos:

Para os Cooperados que tiverem produção equivalente ao valor igual ou maior que 80 (oitenta) consultas eletivas da Unimed Lavras por mês; V) Para o Cooperado que auxiliar e facilitar o agendamento no atendimento aos beneficiários, quando solicitados pela Cooperativa 1 (um) ponto por atendimento, com o limite de 20 (vinte) pontos ao ano. [9] O pedido de concessão de medida preventiva foi solicitado a esta SG nos documentos SEI nº 0464866, 0499886, 0522896 e 0547781. [10] SEI nº 0522896, p. 3, item 9. [11] SEI nº 0505478. [12] SEI nº 0526202 (Anexo UNIMED Lavras), Anexo 1 – Pedido de Descredenciamento da ECOMED para Teste Ergométrico. [13] SEI nº 0515570, p. 3, item 5. [14] SEI nº 0522896. p. 3, item 8. [15] Lei nº 13.105/15. Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [16] SEI nº 0505478, p. 3, item 9. [17] SEI nº 0505478. [18] SEI nº 0513240 e 0524884. [19] Lei nº 12.529/11. Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros;

e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. [20] SEI nº 0526212 (Anexo UNIMED Lavras), Anexo 48 – Declaração Técnica – Market Share Unimed Lavras. [21] SEI nº 0464866, p. 11, item 40. [22] Lei nº 12.529/11. Art. 36. § 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. (grifos nossos) [23] SEI nº 0464866, p. 6, item 17 e SEI nº 0464879 (Anexo ECOMED), Anexo 10 – Exames Convênios – Doppler Carótidas-Vertebrais. [24] SEI nº 0464879 (Anexo UNIMED Lavras), Anexo 10 – Exames Convênios – MAPA 24 horas. [25] SEI nº 0464879 (Anexo UNIMED Lavras), Anexo 10 – Exames Convênios – Holter 24 horas. [26] Consta dos autos que a Angiocor, embora tenha sido totalmente descredenciada, optou por firmar contrato de prestação com a UNIMED Lavras para atendimento no CDU desta. [27] Exames autogerados são aqueles nos quais o próprio médico solicitante (ou a clínica na qual trabalha) realiza o exame. Tal prática, além de lesiva às finanças de muitas operadoras de planos de saúde, é tida por muitos como, inclusive, contrária à boa prática médica.

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