CADE · Tribunal do CADE · 07/12/2018
Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos
Processo Administrativo nº 08012.008407/2011-19
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0557295 - Voto PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.008407/2011-19 Representante: SDE ex-officio Representados: Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (“SBCT”), Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (“SBCCV”), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná (“Coopcardio/PR”), e Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro (“Cardiocoop/RJ”). Advogados: Asdrubal Franco Nascimbeni, Paulo Henrique Cunha da Silva, Adriana de Alcântara Luchtenberg, Guilherme Gomes Krueger e outros. Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO relator VERSÃO única PÚBLICA Ementa: Processo Administrativo. Influência de prática concertada entre cirurgiões torácicos e cirurgiões cardiovasculares por parte de sociedades e cooperativas. Condenação SBCT e SBCCV. Arquivamento em relação à Cardiocoop/RJ e à Coopcardio/PR. Palavras-chave: influência de conduta uniforme; setor de saúde; cirurgiões; torácicos; cardiovasculares.
SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 1.1 Dos representados 2 DO HISTÓRICO PROCESSUAL 2.1 Da averiguação preliminar 2.2 Do Inquérito Administrativo 2.3 Do processo administrativo 2.4 Dos pareceres da SG, da ProCADE e do MPF 3 DOS REQUERIMENTOS DE TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO (TCC) 4 DAS PRELIMINARES 4.1 Das preliminares 4.2 Da regularidade procedimental 5 DO SETOR 6 DO MÉRITO 6.1 Do mercado relevante 6.2 Do poder de mercado dos representados 6.3 Das condutas 6.3.1 SBCT 6.3.2 SBCCV 6.3.3 Cardiocoop/RJ 6.3.4 Coopcardio/PR 7 DA SANÇÃO 7.1 Dos agravantes e atenuantes 7.2 Da sanção pecuniária 8 DISPOSITIVO 1 INTRODUÇÃO Trata-se de Processo Administrativo (PA) instaurado pela Superintendência Geral (SG), em 22 de dezembro de 2014, em face da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (SBCT), da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (SBCCV), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná (Coopcardio/PR), e Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro (Cardiocoop/RJ), tendo em vista indícios de infração concorrencial envolvendo ditas sociedades e cooperativas no mercado de prestação privada de serviços de cirurgia torácica e de cirurgia cardiovascular.
A conduta em análise diz respeito à influência de conduta comercial uniforme, em nível nacional (sociedades) e regional (cooperativas), no contexto de negociação de honorários médicos junto a Operadores de Planos de Saúde (OPS), tendo por finalidade estabelecer, de modo coercitivo, valores mínimos, adotando, para isso, mecanismos coercitivos. O período total da conduta está compreendido entre 2009 e 2013. Ao final da análise pela SG, as práticas das representadas em face das quais sugere condenação foram enquadras no artigo 36, incisos I, II e IV c/c § 3º, incisos II, III, IV, V e VIII da Lei nº 12.529/2011, equivalentes aos art. 20, inciso I, II e IV, e art. 21, incisos II, IV, V, VI, X da Lei nº 8.884/94. 1.1 Dos representados O presente PA foi instaurado em face de quatro representados, a saber: Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (SBCT) é associação civil sem fins lucrativos, de caráter científico, cultural e representativo, que congrega especialistas em cirurgia torácica; Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (SBCCV) é sociedade sem fins lucrativos, de caráter científico, cultural e representativo, que congrega especialistas em cirurgia cardiovascular; Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná (“Coopcardio/PR”) é sociedade cooperativa de especialistas em cirurgia cardiovascular registrados no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado do Paraná.
Dentre suas atribuições, a cooperativa contrata com órgãos públicos ou privados, em nome dos cooperados, a prestação dos serviços respectivos; Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro (“Cardiocoop/RJ”): idem ao (c), mas com respeito ao estado do Rio de Janeiro. 2 DO HISTÓRICO PROCESSUAL 2.1 Da averiguação preliminar Em 02/08/2011, a então Secretaria de Direito Econômico (SDE) instaurou Procedimento Administrativo nº 08012.008407/2011-19 em desfavor da SBCT em decorrência de denúncia[1] de que referida sociedade estaria articulando movimento de descredenciamento em massa de cirurgiões torácicos com o objetivo de pressionar Operadoras de Planos de Saúde (OPS) a reajustarem os honorários. Em 05/12/2011, foram juntados aos autos, dentre outros documentos: (1) Ata de Assembleia Geral Ordinária da SBCT, realizada em 18/11/2010 e (2) notícia de 06/04/2011 do sítio eletrônico da SBCT que convoca para mobilização em torno do Dia Nacional de Paralisação do Atendimento aos Planos de Saúde[2] (fls. 09 a 24). Em 15/02/2012, a SDE emitiu Nota Técnica que determinou a trasladação de dois procedimentos administrativos relacionados ao procedimento acima relatado, instaurados em desfavor (1) da Coopcardio/PR (Procedimento n° 08012006398/2011-21, instaurado em 2011) e (2) da Cooperativa de Trabalho dos Médicos Cardiologistas de Pernambuco – Coopercardio/PE (Procedimento nº 08012.006233/2010-79, instaurado em 2010)[3].
Esses dois feitos indicavam a existência de um movimento nacional para obtenção de maiores honorários por meio da obrigatoriedade do uso de tabela de preço, o que justificaria a instrução processual ser realizada no âmago de apenas um procedimento[4] (fls. 29 a 51). O procedimento nº 08012.006233/2010-79 em face da Coopercardio-PE foi instaurado em razão de representação da Agência Nacional de Saúde – ANS, de 31 de maio de 2010[5], que trouxe aos autos documento intitulado “Carta Aberta dos Cirurgiões Cardiovasculares e Torácicos de Pernambuco”, cujo conteúdo explicita a recomendação de adoção de tabela de valores de honorários CBHPM[6] 5ª Edição, em linha com suposta deliberação conjunta da SBCCV e da Associação de Cooperativas de Cirurgiões Cardiovasculares (fl. 54 a 59). Neste mesmo Procedimento consta indícios de prática anticoncorrencial da SBCCV por fomentar conduta uniforme ao recomendar a adoção de tabela única de honorários, com penalidade por descumprimento prevista no artigo 15 do Estatuto Social vigente à época (fls. 63-77). O procedimento n° 08012006398/2011-21, em face da Coopcardio/PR, foi instaurado em razão de representação encaminhada pelo Instituto Curitiba de Saúde (fl. 78), que trouxe aos autos documento intitulado “Nota de Esclarecimento aos Hospitais do Paraná”, de 25 de abril de 2011, que trata de descredenciamento de cirurgiões e de movimento pela adoção da Tabela CBHPM como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos (fls.
81 e 82). Em 15/02/2012, encaminhou-se Ofício nº 1181/GAB/DPDE solicitando ao Ministério Público do Estado de São Paulo – MP/SP intervenção junto ao Poder Judiciário a fim de viabilizar acesso a conteúdo restrito constante dos sítios eletrônicos da SBTC e da SBCCV (fls. 51-53). Em 27/02/2012, foi anexado aos autos Ofício nº 0131/2012 do Ministério Público do Estado do Paraná – MP/PR, que encaminha cópia do Inquérito Civil MP/PR nº 0046.11.007058-1[7], bem como recomenda ao CADE que sejam tomadas providências em relação à atuação da Coopcardio/PR, a qual estaria criando obstáculos à livre atuação dos médicos cirurgiões cardiovasculares junto a OPS (fls. 94-274). Em 17/12/2012, o MP/SP encaminhou ao CADE informações de acesso restrito constantes do endereço eletrônico da SBCCV (fl. 284). Em 05/02/2013, o MP/SP disponibilizou cópia das informações de acesso restrito constantes do endereço eletrônico da SBCT (SEI 0095645). Em 31/03/2014, a ANS encaminhou ao CADE o Ofício nº 7529, que trata de movimento de descredenciamento em massa de cirurgiões cardiovasculares nos estados do PR e do RJ, supostamente articulados, respectivamente, pela Coopcardio/PR e pela Cardiocoop/RJ. Referido Ofício veio acompanhado de diversas correspondências e informações conexas ao objeto da representação (fls. 330 a 408). 2.2 Do Inquérito Administrativo Em 17/04/2014, a SG instaurou Inquérito Administrativo em face da SBCT, SBCCV, Coopcardio/PR, Coopecardio/PE e Cardiocoop/RJ (fls. 417 a 423).
A conduta investigada diz respeito a conduta de abrangência nacional e regional com vistas à fixação impositiva de preços mínimos de honorários em face de OPS. Os representados supostamente promoviam ações de descredenciamento em massa, boicotes e suspensão de atendimento objetivando pressionar os OPS a reajustarem os honorários pagos. Em 24 e 25 de abril de 2014, foram expedidos ofícios às representadas, a diversas operadoras de OPS[8] e hospitais[9], bem como a secretarias estaduais e municipais [10]de localidades potencialmente atingidas pela conduta anticompetitiva (fls. 425-550). Entre 07/05/2014 e 09/10/2014, referidos ofícios foram respondidos por: Coopecardio/PE (fl. 551 a 552), Secretaria de Saúde do estado do Paraná (fl.558); Bradesco Saúde S.A (fls. 562 a 565), SBCT (fls. 601 a 610), Amil (fls. 648 a 653), SBCCV (fls. 721 a 749), Coopcardio/PR (fls. 801-885), Secretaria de Saúde da Prefeitura de Recife (fl. 886), Secretaria de Saúde da Prefeitura de Curitiba (fl. 888), UNIMED (fls. 903 a 907), Secretaria de Saúde do estado do Rio de Janeiro (fl. 1153). Em 30/09/2014, foram expedidos ofícios à SBCT, à SBCCV, ao Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM/ES), ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremec/RJ) e ao CRM/PR para verificar a participação de mercado das representadas (fls. 1153, 1158 e 1162). As organizações em comento responderam, entre os dias 06 e 09/10/2014[11].
Em 10/10/2014 e 08/12/2014, o inquérito administrativo foi prorrogado, nos termos das Notas Técnicas SG nº 331/2014 e nº 418/2014 (fls. 1176 e 1216-1221). 2.3 Do processo administrativo Em 19/12/2014, por meio da Nota Técnica SG nº 430, foi instaurado o presente PA, em face de 4 representados, a saber: SBCT, SBCCV, Coopcardio/PR e Cardiocoop/RJ. O processo foi arquivado em face da Coopecardio/PE em virtude da ausência de indícios de prática anticoncorrencial (fls. 1222-1251). Em 31/12/2014, foram expedidas notificações às representadas para apresentação de Defesa e especificação das provas a serem produzidas (fls.1266 a 1269). Entre 12/02/2015 e 14/05/2015, todas as representadas apresentaram Defesa: SBCT (SEI 0023174), SBCCV (SEI 0059103), Cardiocoop/RJ (SEI 0059121) e Coopcardio/PR (SEI 0060740). Em 17/06/2015, a SG, por meio da Nota Técnica nº 39, analisou as preliminares suscitadas e as solicitações de produção de prova, tendo deferido o pedido de prova testemunhal (SEI 072763). Em 20 e 25/11/2015, foram realizadas as oitivas de 7 testemunhas arroladas pelas representadas, a saber: (1) Miguel Lia Tedde (SEI 0136586), (2) Altair da Silva Costa Júnior (SEI 0136588), (3) José de Jesus Peixoto Camargo (SEI 0136590), (4) Marcelo Matos Cascudo (SEI 0137030), (5) Luiz César (SEI 0137993,0137995, 0137997), (6) Rêmulo José Rauen (SEI 0137995) e (7) Vinicius Nicolau (SEI 0137997). Em 19/04/2016, por meio do Despacho n.
467/2016[12], a SG intimou as representadas a apresentarem alegações finais. Entre 26/04/2016 e 05/05/2016, as representadas protocolaram alegações finais: SBCT (SEI (0192559), SBCCV (SEI 195244), Cardiocoop/RJ (SEI 0195242) e Coopcardio/PR (SEI 0196648) Em 20/05/2016, a SG exarou a Nota Técnica nº 15/2016, pela qual encerrou a instrução do PA e, no mérito, recomendou a condenação das representadas SBCT, SBCCV e Cardiocoop/RJ, bem como o arquivamento em face da Coopcardio/PR, por ausência de provas (SEI 0200776). Em 25/05/2016, o PA foi distribuído à minha relatoria, na 113ª SOJ (SEI 0203908). Em 30/08/2018, por meio do Despacho Decisório 23/2008 (SEI 0519123), as representadas foram notificadas para apresentação de novas alegações finais Em 17/09/2018, a SBCT protocolou novamente alegações finais (SEI 0526418). 2.4 Dos pareceres da SG, da ProCADE e do MPF Em 20/05/2016, a SG exarou a Nota Técnica nº 15/2016, pela qual encerrou a instrução do PA e, no mérito, recomendou a condenação das representadas SBCT, SBCVV e Cardiocoop/RJ, por infrações cometidas contra a ordem econômica, referidas no art. 36, inciso I, II e IV, § 3º, incisos II, III, IV, V e VIII da Lei 12.529/11, equivalentes aos art. 20, inciso I, II e IV, e art. 21, incisos II, IV, V, VI, X da Lei nº 8.884/94. Além disso, sugeriu o arquivamento do feito em face da Coopcardio/PR, em virtude da inexistência de indícios de infração à ordem econômica (SEI 0200776).
Em 14/10/2016 e, novamente, em 02/10/2018, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCADE) emitiu pareceres, aderindo à manifestação da SG (SEI 0247485 e SEI 0529820). Em 02/12/2016 e, novamente, em 09/10/2018, o Ministério Público Federal emitiu pareceres em que seguiu o entendimento da SG (SEI 0256538 e SEI 0535047). 3 DOS REQUERIMENTOS DE TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO (TCC) Em 11/08/2016, 12/09/2016 e 26/09/2016, a Cardiocoop/RJ, a SBCCV e a SBCT, respectivamente, apresentaram Requerimentos de Termo de Compromisso de Cessação (TCC)[13] perante o Tribunal, antes das manifestações da ProCade e do MPF. Em 10/10/2016, por meio dos Despachos Decisórios 22, 23 e 24 de 2016[14], instaurou-se a comissão de negociação, que deu início ao período de negociações. Em 01/02/2017, os Requerimentos foram submetidos à apreciação do Tribunal na 98ª SOJ, que, por maioria, não homologou os TCC’s propostos (SEI 0299182). 4 DAS PRELIMINARES 4.1 Das preliminares Somente a SBCT suscitou questão preliminar, no sentido de que o processo seria nulo, haja vista a existência de documentos relacionados à SBCT que foram desentranhados dos autos públicos e teriam sido acostados aos autos de acesso restrito ao CADE e ao Ministério Público Federal, o que implicaria cerceamento de defesa.
Como ditos documentos foram devidamente disponibilizados pela SG à representada[15], estando acostados a processo apartado de acesso restrito ao CADE e às representadas sob nº 08700.008114/2015-05, não há que se falar em nulidade. Uma vez sanada esta questão, não há que se falar em anulação de qualquer ato ou fase processual. O direito à ampla defesa e ao contraditório foi resguardado, tendo-se inclusive, por meio de Despacho Decisório 23/2008 (SEI 0519123), dada nova oportunidade para que se apresentasse alegações finais, antes do julgamento pelo colegiado. 4.2 Da regularidade procedimental Corroboro o entendimento exarado pela SG, pela ProCade e pelo MPF junto ao CADE no sentido de que o procedimento foi regularmente instaurado e seguiu todos os ritos do processo administrativo, cumprindo-se as determinações legais e regimentais, sempre verificados os princípios de ampla defesa e do contraditório. Assim, garantiram-se aos representados todos os meios de defesa, tendo havido oportunidade para apresentação de defesa, produção de provas e alegações finais. 5 DO SETOR Conforme extensamente abordado no meu voto relator no âmbito do PA nº 08012.000758/2003-71 (no SEI 0534749), o mercado de saúde suplementar tem diversas idiossincrasias lá explicadas. No tocante ao provimento de serviços de saúde, este se estrutura em uma cadeia vertical, envolvendo quatro atores e três segmentos:
Operadoras de Planos de Saúde – OPS e SUS, contratantes de serviços de saúde em benefício dos consumidores finais (CF); Prestadores de serviços de saúde, que abrangem médicos e estabelecimentos de saúde (como hospitais), que fornecem serviços aos consumidores finais; Consumidores finais, que podem acessar os serviços de saúde por intermédio das OPS, do SUS, ou individualmente. Neste último caso, o consumidor é o efetivo contratante do serviço, na medida em que paga pelo serviço prestado. Nos mercados em questão, em razão do alto custo hospitalar decorrente da complexidade dos procedimentos cirúrgicos envolvidos[16], os consumidores finais, via de regra, obtêm ditos serviços por meio da OPS e não por contratação direta. As OPS são, majoritariamente, as afetivas adquirentes de ditos serviços médicos e hospitalares, pois são quem remuneram o médico cirurgião e os hospitais[17]. Os médicos cirurgiões, por sua vez, atuam na atividade fim, isto é, na prestação de serviços médicos diretamente ao consumidor final. A forma contratual de prestação do serviço pelo cirurgião varia consideravelmente, na medida em que alguns trabalham como profissionais liberais, outros como funcionários públicos ou empregados, e outros, ainda, se organizam em torno de sociedades ou cooperativas de trabalho médico (fl. 809).
Tais modalidades não são excludentes, sendo corriqueiro os médicos cumularem diversas formas de prestação do serviço (e.g é empregado de determinado hospital, mas que também presta serviços de modo autônomo via cooperativa ou sociedade médica). Dito isto, é comum que os médicos se organizem em cooperativas, sindicatos, sociedades especializadas e conselhos, com vistas a compartilhar os custos administrativos da atividade e/ou defender os interesses da categoria de forma conjunta. Há que ressaltar que, embora o Tribunal esteja multando com base na “receita” no caso de associação/sociedade/sindicato/conselhos, etc., estes agentes econômicos atuam para que os seus associados aufiram vantagem, não eles. Por isso, em geral, acaba sendo não dissuasória a prática de multar com base nas contribuições que estas instituições arrecadam de seus associados – especialmente quando a multa ocorre apenas em sede administrativa. De fato, como a contribuição é fixa para estas entidades cobrirem custos operacionais básicos, independentemente do lucro de seus associados, se houver um valor arrecadado decorrente de uma infração concorrencial, a receita destes agentes econômicos não captura este ganho extra. Assim, a maneira correta de multar é tomar como montante básico da multa a soma da vantagem auferida de cada um dos associados. No tocante às cooperativas, por outro lado, como estas têm faturamento, sua multa deve refletir a (e ser uma proporção) da vantagem auferida pela entidade.
No caso do presente PA, figuram no polo passivo duas sociedades especializadas e duas cooperativas. As sociedades especializadas médicas em questão (cirurgia vascular e cirurgia torácica), segundo seus estatutos[18], se organizam para patrocinar discussões acerca de temas específicos da categoria, como a inclusão de métodos tecnológicos e científicos mais atuais em seus procedimentos, a obtenção de melhores condições de trabalho e a remuneração mais proporcional, justa e condizente com a complexidade de suas atividades. Via de regra, ditas sociedades são organizadas a nível nacional e, também, regional, sendo comum que as entidades de abrangência nacional possuam seccionais em determinadas unidades federativas, como é o caso da SBCT e da SBCCV. As sociedades representadas também são responsáveis pela organização de simpósios, cursos de atualização e congressos de relevância nacional, bem como por credenciar centros de treinamento, todos estes meios de exercer influência sobre a categoria. As cooperativas, por sua vez, são organizações em que os associados exercem uma atividade econômica de proveito comum. Além disso, nos termos da Lei nº 5.764/1971 e do Novo Código Civil, estas possuem natureza jurídica própria, tendo personalidade jurídica autônoma (isto é, que independe da personalidade de seus membros-associados).
Isto quer dizer que as cooperativas negociam e prestam os serviços em nome próprio (como um agente econômico) e não em nome dos seus cooperados, de modo que a relação contratual se dá entre a cooperativa e o contratante do serviço (no caso, o OPS). As cooperativas médicas, em particular, são formadas por médicos cooperados, responsáveis pelo efetivo atendimento ao consumidor final. Dentre as incumbências destas cooperativas, inclui-se firmar contratos com órgãos públicos e privados, que envolvem discussões de preços e dos serviços ofertados. Assim, as cooperativas médicas, na qualidade de legítimas mandatárias dos médicos cooperados, atuam como intermediárias na realização dos contratos em comento, como se fosse um único agente econômico. Dentre as eficiências decorrentes da constituição de cooperativas, merecem destaque: (1) a racionalização dos gastos, (2) a desburocratização das contratações, (3) a eliminação de intermediários nas contratações, com redução de custos operacionais, (4) controle de qualidade mais eficiente, (5) a defesa dos interesses da classe[19]. 6 DO MÉRITO 6.1 Do mercado relevante No tocante à dimensão produto/serviço, a análise do presente PA diz respeito especificamente ao mercado de prestação privada de serviços médicos na especialidade de cirurgia torácica e na especialidade de cirurgia cardiovascular, visto que a conduta envolve agentes econômicos atuantes nestes dois mercados.
No concernente à dimensão geográfica, esta compreende o escopo territorial de atuação de cada representada. No caso das Sociedades, o mercado relevante geográfico é nacional. No caso das Cooperativas, a dimensão geográfica compreende os estados onde ocorre a prestação dos serviços, respectivamente, o estado do Rio de Janeiro e o estado do Paraná.[20] Segue abaixo Tabela resumida. 6.2 Do poder de mercado dos representados Se faz premente analisar, no âmbito do controle de condutas, mesmo sob análise por objeto (ou corriqueiramente chamada, também, de per se, por influência norte-americana), o poder de mercado dos agentes investigados, pois esta obrigação está prevista na Lei nº 12.529/11. De fato, não se pode falar em exercer poder de mercado (de qualquer tipo de conduta, que inclui cartel hard core), se o agente não o tem. Identificar o poder de mercado, vale recordar, não se mistura com a realização de uma análise “custo x benefício”, como requer uma análise pelos efeitos (ou corriqueiramente chamada, também, de regra da razão, por influência norte-americana). Identificar o poder de mercado, por sua vez, é verificar se a hipótese basilar da Lei nº 12.529/11 está sendo devidamente cumprida. Essa análise (de poder de mercado) perpassa a análise de participação de mercado dos agentes econômicos envolvidos. Primeiro porque, às vezes, os agentes têm poder horizontal, vertical e conglomeral, como é o caso do setor bancário no Brasil.
Às vezes porque os agentes não atuam diretamente em atividades econômicas fim, como é o caso das sociedades médicas ora representadas. Em geral, contudo, o poder de mercado é medido como uma proxy da “participação de mercado” dos representados envolvidos na prática. No caso de entidades representativas de classe, como a SBCT e a SBCCV, que não desenvolvem atividade econômica, o “poder de mercado” foi avaliado mediante a valoração das organizações para os seus associados. Quanto mais valoradas pelos médicos forem as sociedades, maior será o poder da influência destas sociedades face aos médicos (que são atomizados). Neste caso, como as sociedades envolvidas são responsáveis pela concessão de titulação de especialista aos médicos[21] e como estes títulos são deveras importantes para os médicos, pode-se assumir como premissa que seus associados não querem se indispor com ditas sociedades, o que dá elevado poder de mercado (ou barganha) às mesmas. Tanto é assim que diversas cooperativas médicas exigem que seus médicos-associados também sejam associados de ditas sociedades, atestando o grau de qualidade dos profissionais atuantes naquela cooperativa. Como prova disso, neste PA em particular, verifique-se que, segundo o estatuto social da Cardiocoop/RJ (SEI 0059121, fl. 97) e da Coopcardio/PR (fl. 819), dentre os requisitos para ingresso e permanência como cooperado, está a exigência de que os médicos sejam membro da SBCCV.
Em outras palavras, fazer parte das sociedades é um sinalizador importante de qualidade para os médicos e uma forma deles terem a opção se cadastrarem junto a cooperativas. De certo, a admissão como membro em ditas sociedades não é para qualquer profissional de saúde, uma vez que são exigidos elevados critérios de proficiência, sendo, de fato, um bom sinalizador para o consumidor final, inclusive. Ainda que não fosse necessário, mas que serve como mais um fator a ser considerado como poder de mercado, confirma-se ainda, que o número de especialistas associados vis a vis o número de especialistas que atuam no território nacional é elevado. Segundo dados de 2014, a SBCCV possuía em seus quadros um total de 873 associados[22], frente a um universo de 2.220[23] especialistas em cirurgia cardiovascular cadastrados junto ao CFM, ou seja, representatividade sobre aproximadamente 40% da categoria. Já o SBCT, no mesmo ano, possuía 600 associados[24], frente a 913[25] cirurgiões torácicos cadastrados junto ao CFM, representando 65% da categoria[26]. Como terceiro fator de demonstração de poder de mercado, vale destacar que ditas sociedades possuíam mecanismos de coerção em face de seus membros, justamente porque elas sabiam o grau de influência exercido sobre a categoria. Especificamente em relação à SBCCV, nos termos do art.
15 do Estatuto vigente à época, era vedado “ao Membro aceitar remuneração abaixo das acordadas em Assembleia da SBCCV e/ou Regionais, respeitando às deliberações do CFM”, sendo a infração passível de punição “com advertência e/ou expulsão dos quadros da SBCCV”. Já no tocante à SBCT, embora o estatuto vigente à época não tenha cláusula de preço mínimo, há registro de fala do presidente em ata da Assembleia Geral ocorrida em 18 de novembro de 2010, em que expressa caber “processo ético aos médicos que desobedecerem ou furarem um movimento de classe atendendo pacientes que foram recusados por outros médicos devido à não aceitação dos convênios das sugestões de preço mínimos” (fl. 03). No tocante às cooperativas médicas representadas, que são efetivas prestadoras de serviços de cirurgia cardiovascular, a relação entre o número de médicos cooperados vis a vis o número de médicos especialistas atuantes nos respectivos mercados geográficos relevantes é uma proxy de seu poder de mercado. Em relação à Coopcardio/PR, conforme dados apresentados pela ANS[27] com base em dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), em 2011, havia 130 cirurgiões cardiovasculares atuantes no estado do Paraná[28], dentre os quais 74 filiados à cooperativa. Isso posto, à época da conduta, a Coopcardio/PR concentrava 57%[29] dos cirurgiões cardiovasculares atuantes naquele estado.
A Cardiocoop/RJ, por sua vez, conforme dados apresentados pela ANS[30] com base em dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), em 2011, havia 214 cirurgiões cardiovasculares atuantes no estado do Rio de Janeiro[31], dentre os quais 102 filiados à cooperativa. Isso posto, à época da conduta, a Cardiocoop/RJ concentrava 47%[32] dos cirurgiões cardiovasculares atuantes naquele estado. A Tabela abaixo apresenta as proxys de poder de mercado no caso das cooperativas e, no caso das sociedades, ainda que não seja o argumento principal, serve como mais um fator para considerar este poder de mercado de forma holística. Em suma, à luz do exposto, verifique-se que todas as representadas possuíam poder de mercado em seus respectivos mercados relevantes. Assim, insta avaliar se a posição dominante foi exercida abusivamente, ainda que potencialmente, de modo a prejudicar a livre concorrência. É a análise que será feita a seguir, tomando por base o conjunto probatório constante dos autos. 6.3 Das condutas Como dito, há indícios dos representados terem coordenado em âmbito nacional e regional a fixação de preços referentes aos serviços médicos de forma impositiva aos médicos, tendo ainda adotado estratégias coercitivas em face das OPS, tais como descredenciamentos, boicotes, etc. A seguir, se analisará o conjunto probatório e os argumentos da Defesa. 6.3.1 SBCT O PA foi instaurado em face da SBCT, em razão de indícios de infração decorrentes das seguintes práticas (fl.
1241): (1) estabelecimento de valores mínimos a serem cobrados, para uniformizar preços das cooperativas; (2) influência a condutas de descredenciamento e boicote a hospitais e planos de saúde como meio de barganha por honorários mais altos; (3) ameaça de punição aos médicos que desrespeitassem os descredenciamentos promovidos pelas cooperativas. 6.3.1.1 Conjunto probatório Constam dos autos dois elementos probatórios referentes à atuação da SBCT, a saber: Em 18 de novembro de 2010, Ata de Assembleia Geral Ordinária da SBCT, que contém diversas deliberações envolvendo a estipulação de preços referentes a procedimentos da especialidade e mecanismos de implementação em face dos médicos e dos OPS. Transcrevem-se, abaixo, os trechos de maior relevância para análise da ilicitude da conduta: "A seguir foram discutidos os temas remuneração e se devemos formar cooperativas para negociar honorários com os convênios. Ficou decidido que a SBCT deve estabelecer valores mínimos de remuneração por procedimento para que cada grupo de cirurgiões, organizados em cooperativas ou em Sociedades Regionais ou Locais possam ter uma base de negociação. A Assembleia Geral ainda acha que todos devem procurar a assessoria jurídica para atuarem estritamente dentro da lei. Os estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Espírito Santo, Ceará, Amazonas e outros estão adiantados neste trabalho.
Camargo disse que o trabalho no RS foi iniciado após a recriação da SOCITORS (Sociedade de Cirurgia Torácica do RS) com personalidade jurídica e que vai trabalhar sobre uma tabela em torno de 3 vezes a CBHPM. O valor deve ser quebrado (2,99 ou 3,1 vezes, por exemplo, para não configurar cartel. No RS os hospitais serão notificados que os cirurgiões que lá trabalham não podem receber menos do que o mínimo sugerido pela SOCITORS, e que eles terão 90 dias para negociar e se adequar a essa nova realidade. Como já existe jurisprudência em outros estados essa luta, do ponto de vista jurídico, é mais fácil de ter sucesso. As sociedades estaduais ou regionais terão apoio direto da SBCT nessa luta. (...) Altair (SP) disse que não se deve temer o CADE e que deve-se negociar envolvendo a Associação Médica, a Unimed e o CRM. Acha que também a lista com valores mínimos deve ser feita pela SBCT e publicada no site. (...) Foi também discutido que o descredenciamento universal deve ser feito individualmente, dando-se um prazo de 30, 60 ou 90 dias para que esse seja efetivamente válido. Isso deve ser entregue tanto nos hospitais quanto nos convênios. Ficou decidido que a SBCT vai colocar no site uma lista de valores mínimos como sugestão e não como tabela. Fábio disse que cabe processo ético aos médicos que desobedecerem ou furarem um movimento de classe atendendo pacientes que foram recusados por outros médicos devido à não aceitação dos convênios das sugestões de preços mínimos. (fls. 4-6).
(Grifo Nosso). Em 7 de abril de 2011, notícia veiculada no sítio eletrônico da SBCT que divulga e promove o “Dia Nacional de Paralisação do Atendimento aos Planos de Saúde”, liderado pela AMB, CFM e Fenam que previa a “suspensão de todas as consultas e procedimentos eletivos de pacientes conveniados a planos e seguros de saúde, com novo agendamento das consultas e demais atendimentos, mantida a assistência nos casos de urgência e emergência de atendimento” Dentre as reivindicações do movimento estava o “reajuste dos honorários médicos, tendo como balizador os valores da CBHPM 2010[33]” (fl. 8). 6.3.1.2 Defesa Em sede de Defesa, a SBCT argumenta que não possui qualquer relação ou ingerência junto às cooperativas, não participa dos processos de negociação entre hospitais e/ou planos de saúde e as cooperativas regionais, e nem possuiria “Tabela de honorários”, no que apenas sugeriria referenciais de valores para cobrança por parte dos profissionais da área. Tratar-se-ia de mera sugestão, sem qualquer obrigatoriedade. Ainda, informa que “os valores da SBCT foram cuidadosamente quantificados, considerando a expertise necessária ao procedimento; o tempo de realização; entre outras peculiaridade e intercorrências de cada procedimento in concreto.”[34] Ademais, argui que adoção de Tabela de honorários CBHPM não constitui cartel, conforme aduz o Ministro Humberto Gomes de Barros, no MS 3.461-8-DF, 1ª Seção do E. STJ:
“A tabela de honorários médicos resulta de um ato com o escopo de sugerir aos profissionais da medicina, honorários mínimos, capazes de remunerar dignamente os serviços prestados. Ela não contém qualquer norma de conduta. Tampouco, comina sanção para quem não observar os valores recomendados”. Por fim, colaciona aos autos declarações de diversos médicos presentes à Assembleia Geral de 2010, em que declaram não ter se descredenciado de qualquer OPS, de modo que a suposta deliberação de descredenciamento em massa não foi implementada. Em suma, a Defesa alega que: (1) não restou demonstrado ter havido prática que levasse ao descredenciamento em massa dos associados; e (2) não restou demonstrada qualquer punição de associados. 6.3.1.3 Análise Como discutido no voto relator de minha autoria, referente ao PA nº 08012.000758/2003-71, a edição ou divulgação de tabela referencial de honorários médicos não constitui, isoladamente, infração à ordem econômica, dado que, se for meramente sugestiva, esta pode servir como balizadora das expectativas entre os agentes, mas não inibe a livre troca e negociação entre ofertantes (no caso, médicos especialistas em cirurgia torácica) e adquirentes (no caso, operadoras de planos de saúde). Este entendimento está em linha com o que fazem os EUA (FTC) e com precedentes judiciais, em que se reconheceu que a Tabela CBHPM poderia ser utilizada como referência e parâmetro pelos médicos, mas não como patamar mínimo obrigatório[35].
Dito isso, se fosse somente sugestiva, haveria que analisar (pela regra da razão) se os representados poderiam ter cometido um ilícito à luz da Lei nº 12.529/11. Não é o caso, contudo. De fato, o que ficou demonstrado pelo conjunto probatório é que a edição, divulgação e promoção de dita tabela foi acompanhada de mecanismos com vistas a coagir os associados à SBCT, além de ter ocorrido imposição coordenada de ditos valores aos OPS. Em outras palavras, há, no conjunto probatório, indícios suficientes de que dita tabela tinha natureza impositiva em face aos seus associados e que a representada teve a intenção de coagir as OPS a observá-la. Deveras, no tocante à natureza impositiva da tabela, a ata explicita fala do presidente da SBCT de que seria cabível “processo ético aos médicos que desobedecerem ou furarem um movimento de classe atendendo pacientes que foram recusados por outros médicos devido à não aceitação dos convênios das sugestões de preços mínimos”. Trata-se de fala com tom ameaçador, o que denota o intuito inequívoco de conferir natureza cogente aos preços definidos pela SBCT. Ainda que o objetivo possa não ter sido alcançado (como argui a Defesa), tratou-se de intenção explícita e inquestionável de cercear a liberdade do profissional autônomo em transacionar ao preço que lhe convém, de modo a prejudicar a livre iniciativa e a livre concorrência, capitulada no art. 36, inciso I, da Lei nº 12.529/2011.
Sobre os mecanismos de imposição coordenada de preços com relação às OPS, na mesma ata em comento foi deliberado que o descredenciamento universal de médicos deveria ser feito individualmente, e entregue nos hospitais e OPS. Transcreve-se trecho: “Foi também discutido que o descredenciamento universal deve ser feito individualmente, dando-se prazo de 30, 60 ou 90 dias para que esse seja efetivamente válido. Isso deve ser entregue tanto aos hospitais quanto nos convênios”. (grifo nosso) Ora, o descredenciamento coletivo induzido por entidade representativa de classe é mecanismo de imposição coordenada que suprime a efetiva barganha bilateral entre as partes envolvidas, na medida em que as OPS e hospitais não possuem alternativa a não ser acatar as exigências. Logo, não pode ocorrer. Por fim, chama atenção decisão da assembleia de que, ao adotarem como parâmetro os valores mínimos indicados pela SBCT (que se referia à Tabela CBHPM), as cooperativas ou sociedades locais de médicos especialistas deveriam ter a cautela de diferenciar minimamente tais valores em relação aos valores mínimos estipulados, a fim de que não se configurasse cartel. Ou seja, a ideia seria tentar agir de modo que o Cade ou o poder judiciário não conseguissem descobrir ditas práticas ilícitas. Transcreve-se:
“Ficou decidido que a SBCT deve estabelecer valores mínimos de remuneração por procedimento para que cada grupo de cirurgiões, organizados em cooperativas ou em Sociedades Regionais ou Locais possam ter uma base de negociação. A Assembleia Geral ainda acha que todos devem procurar a assessoria jurídica para atuarem estritamente dentro da lei. Os estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Espírito Santo, Ceará, Amazonas e outros estão adiantados neste trabalho. Camargo disse que o trabalho no RS foi iniciado após a recriação da SOCITORS (Sociedade de Cirurgia Torácica do RS) com personalidade jurídica e que vai trabalhar sobre uma tabela em torno de 3 vezes a CBHPM. O valor deve ser quebrado (2,99 ou 3,1 vezes, por exemplo) para não configurar cartel”. (grifo nosso) O diálogo mencionado deixa claro o intuito de forjar uma suposta concorrência, não podendo ser argumentado que não havia entendimento de que ditas condutas caracterizam infrações à ordem econômica. Eles sabiam que se configuraria em ilícito e, por isso, foi sugerido que a oferta tivesse valores quebrados, num intuito claro de ludibriar o Estado. Além disso, dentre as finalidades da SBCT, elencadas no art. 2 do Estatuto Social[36] vigente à época, além de atividades de cunho eminentemente científico e de profissionalização[37], há a preocupação com a remuneração dos seus membros.
Esta previsão estatutária extrapola, desta forma, os limites da atuação de uma sociedade, portanto.[38] Em suma, verifica-se que a SBCT incorreu em infração concorrencial, ao deliberar em assembleia pela (1) punição de médicos que não observassem os valores mínimos definidos, (2) organização de movimentos de descredenciamento com vistas à imposição unilateral de preços em face das OPS. Tais condutas estão enquadradas no art. 36, I e IV, § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011 (correspondente aos incisos I e IV do art. 20 e inciso II do art. 21 da Lei nº 8.884/1994). Como não há um fator temporal claro para o tempo da conduta, adota-se como tempo da conduta desta Sociedade o mínimo estipulado no artigo 37 da Lei nº 12.529/2011 (correspondente ao art. 21 da Lei nº 8.884/1994), que concerne a um ano. 6.3.2 SBCCV O PA foi instaurado em face da SBCCV tendo em vista indícios de prática anticompetitiva decorrente das seguintes condutas (fl. 1243): (1) estabelecimento de valores mínimos a serem cobrados, para uniformizar preços das cooperativas; (2) influência a condutas de descredenciamento e boicote a hospitais e planos de saúde como meio de barganha por honorários mais altos. 6.3.2.1 Conjunto probatório Constam dos autos 5 elementos probatórios referentes à atuação da SBCCV, a saber:
Em 2009, artigo 15 do Estatuto Social da SBCCV[39] vigente à época da conduta, que dispunha ser “vedado ao Membro aceitar remuneração abaixo das acordadas em Assembleia da SBCCV ou Regionais, respeitando as deliberações do Conselho Federal de Medicina” e que “a infração será punida com advertência e/ou expulsão dos quadros da SBCCV” (fl. 64). Dito dispositivo confere natureza impositiva aos valores definidos pela SBCCV e seria elemento suficiente para a condenação da sociedade. Em 21 de dezembro de 2009, “Carta Aberta dos Cirurgiões Cardiovasculares e Torácicos de Pernambuco”, enviada a hospitais, clínicas e operadoras de planos de saúde, que sugere a adoção de tabela de valores como única referência de honorários médicos. Transcreve-se: “Deliberação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, em conjunto com a Associação de Cooperativas de Cirurgiões Cardiovasculares no dia 13 de maio de 2009, recomenda a todos os seus associados a adoção da CBHPM 5ª Edição, para cobrança de honorários médicos, tanto para Operadoras de Saúde, como para pacientes atendidos pelo SUS, já que não reconhecem outra referência para os honorários médicos” (fls. 54-59). Em 13 de abril de 2012, ata da Assembleia Geral Ordinária da SBCCV, que indica “a SBCCV tem trabalhado lado a lado na luta pela valorização profissional em todas as regiões do país, com apoio irrestrito às cooperativas, promovendo reuniões periódicas para equalizar as negociações em todos os estados.
Será lançado o Jornal das Cooperativas, como forma de atualizar a todos o andamento da luta” (fl. 773). Em 12 de novembro de 2012, há aprovação de novo estatuto social da referida sociedade, que mantém dispositivo (art. 16) que prevê ser vedado ao membro aceitar remuneração inferior às acordadas em assembleia da SBCCV, sob pena de advertência e/ou expulsão dos quadros (fls. 751-766). Em 21 de março de 2013, mensagem eletrônica da Cooperativa de Cardiologistas do Estado do Paraná a diversos planos de saúde[40] (fl. 308), em que menciona que o movimento pela renegociação de valores de honorários médicos está dentro das recomendações emanadas pela SBCCV. Transcreve-se: “Desde o início de 2011 esta Cooperativa de Especialidade Médica vem buscando, dentro das formas da lei, da ética e do bom senso, o entendimento com todos os tomadores privados de serviços médicos, renegociando os valores de honorários médicos pagos aos cirurgiães cardiovasculares no Estado do Paraná, os quais historicamente foram sendo depreciados até ultrapassar os limites de sustentabilidade mínima desta prestação de serviços. O reconhecimento da legitimidade da causa por toda a sociedade, representantes de classe, autoridades judiciárias e principalmente pelas operadoras de planos de saúde no Estado do Paraná, propiciou a renegociação dos valores dentro das recomendações emanadas pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular - SBCCV”.
6.3.2.2 Defesa Em sede de Defesa e alegações finais[41], a representada argui, em suma: (1) que os adquirentes dos serviços estão concentrados em poucas OPS que impõem os preços pagos; (2) que dada a baixa remuneração, a atratividade da especialização em cirurgia cardiovascular é cada vez menor, que se reflete no fechamento de várias vagas de residência médica e na baixa taxa de ocupação de ditas vagas; (3) que a SBCCV não é entidade representativa de classe, tendo por finalidade fins eminentemente científicos; (4) que não houve retaliação ou adoção de métodos coercitivos em face dos médicos associados; (5) que não foi adotada tabela de órgão representativo ou CBHPM. 6.3.2.3 Análise No tocante à definição de valores de honorários médicos, verifique-se, em primeiro lugar, que os Estatutos Sociais que vigeram à época previam a possibilidade de a assembleia deliberar a respeito de honorários. Além disso, constam dos autos dois documentos indicativos de que os movimentos regionais de reajuste dos honorários, promovidos no PE e no RJ, seguiam diretrizes definidas pela SBCCV, a saber: a “Carta Aberta dos Cirurgiões Cardiovasculares e Torácicos de Pernambuco” e a mensagem eletrônica da Cooperativa de Cardiologistas do Estado do Paraná. Assim, pelo conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que a SBCCV estipulava valores de honorários para a especialidade em comento e recomendava sua observância pela categoria.
Reitero que a simples sugestão de valores referenciais não constitui, por si só, um ilícito concorrencial, na medida em que não suprime a livre transação entre os agentes. Ocorre que, no presente caso, a recomendação de valores referenciais foi acompanhada de mecanismo de coerção em face de médicos associados, tendo em vista que no Estatuto da sociedade havia previsão expressa de advertência e/ou expulsão de médicos associados que prestassem serviços a preços inferiores aos estipulados pela SBCCV. Tal previsão confere natureza cogente às tabelas de honorários acordadas pela sociedade em comento, de modo a inibir a livre concorrência entre os médicos associados. De modo diverso do que argumenta a representada, não é necessário comprovar que as medidas punitivas tenham sido levadas a cabo pela SBCCV para que se caracterize infração concorrencial no caso concreto. A previsão normativa de punição produz efeitos, pois é uma ameaça crível e explícita. Tabelas impositivas não apenas influenciam uniformização de conduta, mas retiram a liberdade da escolha e da negociação individual, infringindo inclusive a Constituição Federal (artigo 170). Ou seja, tabelas impositivas sempre são per se nocivas, portanto. Merece tecer alguns comentários acerca do conteúdo da ata de assembleia ordinária da SBCCV, de 13 de abril de 2012, no sentido de que a sociedade estaria promovendo reuniões periódicas com cooperativas com vistas a “equalizar as negociações em todos os estados”.
Embora cause estranheza o uso do termo equalizar, na medida em que dá conotação de uniformizar conduta, a reprovabilidade da reunião da sociedade em comento com outras organizações da categoria dependeria da natureza das orientações dadas pela SBCCV. Não foi possível, pelos documentos acostados aos autos, comprovar que a SBCCV foi responsável pela condução de movimentos de constrangimento e coerção às OPS – movimentos de descredenciamento e paralizações generalizadas - com vistas a impor unilateralmente os valores de honorários. Deste modo, in dubio pro reo, entendo que não há indícios no sentido de que a SBCCV tenha conduzido movimentos de coerção às OPS (descredenciamento em massa). Em suma, verifica-se que a SBCT incorreu em infração concorrencial, pelo menos de 2009 a 2013 (cinco anos), por ter editado normativo (estatuto) que previa o cumprimento de preços previamente estabelecidos e punição a médicos que não observassem os valores mínimos definidos pela sociedade. Tais condutas estão enquadradas no art. 36, I e IV, § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011 (correspondente aos incisos I e IV do art. 20 e inciso II do art. 21 da Lei nº 8.884/1994). 6.3.3 Cardiocoop/RJ O PA foi instaurado em face da Coopcardio/PR tendo em vista indícios de infração decorrente das seguintes condutas (fl. 1248): (1) estabelecimento de valores mínimos de remuneração, a fim de uniformizar os preços praticados por seus filiados;
(2) promover boicotes e descredenciamentos como meio de barganha por honorários mais altos. 6.3.3.1 Conjunto probatório Constam dos autos 08 elementos probatórios referentes à suposta atuação da Cardiocoop/RJ, a saber: Em 06 de junho de 2011, 7 ofícios encaminhados por Mario Coll Junqueira de Moraez[42], supostamente[43] médico cooperado à Cardiocoop/RJ, a hospitais e às OPS, que trata de aviso prévio de descontinuidade da prestação de serviços por intermédio de determinadas OPS “conforme deliberação da Assembleia Geral da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Rio de Janeiro”. Em 06 de junho de 2011, 02 ofícios encaminhados por Dr. Domingos E. Junqueira de Moraes e por Dr. José Ronaldo Junqueira Dias à UNIMED/Rio, em que solicita a exclusão de dois médicos vinculados à Cardiocoop/RJ de suas equipes cirúrgicas (fl. 404). Em 08 de junho de 2011, 8 ofícios encaminhados por 5 pessoas físicas[44] e 3 pessoas jurídicas (sociedades médicas constituídas por um total de 8 médicos especialistas)[45] a 3 hospitais e à OPS denominada “Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social”, que trata de aviso prévio de descontinuidade da prestação de serviços por intermédio de determinadas OPS (com destaque para a UNIMED) em razão dos valores de honorários profissionais praticados. O teor dos ofícios é quase idêntico ao item (2) acima, mas importante registrar que os médicos não mencionam a Coopcardio/RJ.
Em 22 de junho de 2011, Ofício encaminhado pelos Cirurgiões Cardíacos Associados[46] à GEAP e à OPS chamada “Saúde Bradesco S.A”, com cópia à ANS, à Cardiocoop/RJ e ao CRM-RJ, que trata de aviso prévio de resilição contratual, salvo se houvesse negociação bilateral (fl. 395 e 396). Os três médicos integrantes de referida sociedade supostamente seriam integrantes da Coopcardio-RJ, mas importante registrar que os médicos não fazem referência à Coopcardio/RJ. Em 19 de julho de 2011, Memorando nº 95/2011/GERPS/GGISE/DIDES/ANS encaminhado pela Agência Nacional de Saúde - ANS ao Comitê de Administração do Acordo de Cooperação Técnica entre ANS, SDE/MJ, SEAE/MF e CADE, informando sobre o recebimento de notificações (fl. 394) acerca de encerramento da prestação de serviços de cirurgiões cardiovasculares. Em 22 de julho de 2011, Memorando nº 102/2011/GERPS/GGISE/DIDES/ANS encaminhado pela Agência Nacional de Saúde - ANS ao Comitê de Administração do Acordo de Cooperação Técnica entre ANS, SDE/MJ, SEAE/MF e CADE, informando sobre suposto movimento de descredenciamento em massa dos cirurgiões cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro “deliberado pela Cardiocoop/RJ em Assembleia Geral de seus médicos associados” (fl. 394-395).
Em 06 de dezembro de 2010, sentença da 8ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no âmbito de ação ordinária nº 0082460-27.2009.8.19.0001 ajuizada pela Associação de Medicina de Grupo do Estado do Rio de Janeiro – Abramge/RJ em face da Cardiocoop/RJ, em que determina que a representada “se abstenha de interferir, como vem fazendo, nas relações contratuais entre os médicos cooperativados e as operadoras de saúde, bem como seus clientes, ficando vetada qualquer tipo de atuação junto a estes últimos relativa à prestação do serviço de seus cooperativados, como elaboração de orçamentos, orientações para procedimento junto a operadoras e outros atos correlatos, bem como qualquer tipo de intervenção junto às operadoras referente à cobrança ou negociação de valor dos serviços médicos" (fls. 410-413). A sentença em comento não permite aferir qual a conduta imputada pelo juiz de direito à Cardiocoop/RJ, dado que não se teve acesso ao conjunto probatório constante da ação judicial. Deste modo, embora a sentença conste dos autos, pouco contribui para a análise do presente PA. Em 15 de fevereiro de 2012, em sede de apelação, a décima câmara cível do TJ/RJ negou provimento ao recurso interposto pela Cardiocoop/RJ no âmbito da ação ordinária acima mencionada, que trata de lide entre a Abramge-Rio e a Coopcardio/RJ No entendimento do colegiado:
“O direito dos médicos ao desligamento é incontestável e foge ao objeto do recurso, porém, a cientificação dos pacientes quanto ao descredenciamento, com o consequente encaminhamento à cooperativa para que esta passasse a negociar honorários diretamente com as operadoras dos planos de saúde, bem como a elaboração de orçamento das cirurgias a serem realizadas por cada médico ex-credenciado, direcionados aos próprios pacientes credenciados, extrapola inquestionavelmente o âmbito de suas legítimas funções, delimitado no artigo 2° do estatuto social (/ls.284), não se encontrando em nenhuma das atuações especificadas em seu §1°. (...) A presente demanda não pretende discutir a licitude da resilição contratual, como pretende fazer crer a cooperativa dos cirurgiões, mas apenas seu desvio de finalidade como estratégia e pressão e manipulação de sua situação contratual com as OPS" (...) "buscavam, sim, através de sua associação, uma manobra em massa para que as OPS, desprovidas de médicos especialistas, fossem obrigadas a negociar um novo tabelamento em honorários" (fls. 413-416) Mais uma vez, a decisão do tribunal não permite aferir se o não provimento do recurso tem a ver com a conduta imputada à Cardiocoop/RJ neste PA, dado que não se teve acesso ao conjunto probatório constante da ação judicial. Deste modo, este elemento probatório pouco contribui para a análise do presente PA. 6.3.3.2 Defesa Em sede de Defesa e alegações finais[47], a representada arguiu:
(1) que os adquirentes dos serviços estão concentrados em poucas OPS que impõem os preços pagos; (2) que dada a baixa remuneração, a atratividade da especialização em cirurgia cardiovascular é cada vez menor, que se reflete no fechamento de várias vagas de residência médica e na baixa taxa de ocupação de ditas vagas; (3) que não se trata de entidade representativa de classe; (4) que não exige exclusividade de seus membros; (5) que havia variação de valores contratados com as operadoras, não havendo portanto uniformidade de valores; (6) que não ocorria retaliação aos médicos; e (7) que não se utilizava tabela ou qualquer outro referencial. Além disso, argumenta que a resilição contratual é um direito de qualquer contraente quando se está diante de contratos por prazo indeterminado e de trato sucessivo, de modo que o não reconhecimento disto afronta elemento basilar dos pactos privados, a livre manifestação da vontade. 6.3.3.3 Análise Em primeiro lugar, cabe constar que o conjunto probatório ora exposto não se refere à imposição obrigatória de tabela de preços, nem mesmo de edição de tabela, mas de supostos descredenciamentos em massa mediante aviso prévio de descontinuidade do serviço. Logo, a análise deve ser feita pela regra da razão.
Quanto à suposta conduta de descredenciamento em massa, após análise cuidadosa do conjunto probatório, verificou-se que um total de 15 médicos[48] especialistas em cirurgia cardiovascular enviaram, entre 06 de junho e 22 de junho de 2011, ofícios a determinados hospitais e planos de saúde concedendo aviso prévio de resilição contratual. Ainda assim, registre-se que os endereçamentos são distintos e não envolvem todos os OPS e hospitais privados, indiscriminadamente, como se pode ver pela Tabela abaixo: Ao cotejar o número de médicos que enviaram ofícios frente a um total de 214 cirurgiões cadastrados naquele estado e a 102 cirurgiões à época filiados à cooperativa em tela (segundo dados da ANS[49]), verifique-se que o suposto movimento de descredenciamento teria envolvido 14,7% dos médicos cooperados à Cardiocoop/RJ e 7% dos cirurgiões cadastrados naquele estado. Nenhum desses percentuais permitem formar convicção de que se tratou de movimento de descredenciamento em massa. Além disso, tais ofícios de resilição contratual foram expedidos individualmente por médicos e sociedades médicas, não pela cooperativa, de modo que não é possível aferir, dado o baixo percentual de médicos envolvidos frente ao número de médicos cooperados, que, de fato, se tratou de conduta orientada pela cooperativa. Registre-se que a SG enviou ofícios a diversas OPS e hospitais atuantes no Estado do Rio de Janeiro, mas nenhuma resposta foi elucidativa quanto à conduta anticompetitiva da representada.
O Bradesco Saúde S.A (fl. 563-564) apresentou informações genéricas a respeito de negociação com a Cardiocoop/RJ, como se transcreve: “os atendimentos de cirurgia cardiovasculares nos Estados de Pernambuco e Rio de Janeiro são feitos somente por intermédio das cooperativas (...) A negociação é feita entre a Bradesco Saúde e as Cooperativas, entretanto não há notícias acerca de negociações entre os médicos cooperados e suas respectivas cooperativas. Não se tem notícias sobre eventuais punições aplicadas aos médicos cooperados. (...) No caso de Pernambuco e Rio de Janeiro, a negociação é feita pela cooperativa, a qual tem autonomia para negociar em nome dos médicos cooperados. (...) Por inúmeras vezes, as cooperativas ameaçam paralisar os atendimentos”. Já o modo de contratação de cirurgiões cardiovasculares pela Amil é distinto do informado pelo Bradesco, no sentido de que “no Rio de Janeiro, a contratação deste tipo de serviço ocorre por meio de contratação direta com as equipes médicas (...) em todos os casos há a possibilidade de atendimento da referida especialidade nos hospitais credenciados da Amil”. Além disso, a Amil informou não possuir relação contratual com a Cardiocoop/RJ. Em razão do exposto, o conjunto probatório não permite formar convicção de que se tratou de um movimento generalizado, coordenado pela mencionada cooperativa.
Se de fato houve um movimento de descredenciamento coletivo engendrado pela cooperativa com vistas a pressionar os OPS e os hospitais pela elevação dos honorários, não há nos autos prova suficiente. Ainda que se admitisse que o movimento de resilição contratual de especialistas tenha sido de fato discutido em assembleia entre os cooperados da Cardiocoop/RJ, pelo que consta dos autos, presume-se que havia liberdade dos médicos cooperados em continuarem ou não a prestar seus serviços sem a intermediação da cooperativa, caso contrário, ou seja, se não houvesse liberdade, o número de médicos envolvidos no suposto movimento de descredenciamento seria superior a 14,7%. De fato, pela análise do estatuto social da cooperativa, não se verificou haver cláusula de exclusividade, nem qualquer regra que vede direta ou indiretamente os integrantes de contratarem sem a intermediação da cooperativa. Nos termos do art. 7º, inciso “e” de referido estatuto (SEI 0059121, fl. 97), preserva-se a multimilitância ao garantir que “o cooperado tem o direito a exercer atividades fora da cooperativa, desde que não prejudique o trabalho contratado com a sociedade”. Dito isto, em linha com o entendimento do ex-Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado, no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.003664/2001-92, julgado em 2004, “a não existência da referida cláusula de exclusividade permite aos médicos negociarem livremente junto aos planos de saúde a sua remuneração.
Se existe preferência, por parte dos médicos, de negociar e prestar seus serviços por meio da Cooperativa, essa opção é legítima e pertence à esfera privada da liberdade de contratar”. Isso posto, verificou-se que a atuação da representada não prejudicou a livre concorrência na medida em que os médicos possuem liberdade para se associarem ou não à cooperativa. Além disso, mesmo cooperados, continuava sendo-lhes facultado prestar serviços diretamente a hospitais e OPS, sem a intermediação da cooperativa. Por entender que é plenamente facultado ao médico buscar maximizar sua rentabilidade e prestar os seus serviços do modo que melhor lhe convém, e que não há nos autos qualquer prova de coerção da Cardiocoop/RJ em face dos médicos cooperados, não há indícios suficientes de infração à ordem econômica, razão pela qual divirjo do entendimento da SG, da ProCade e do MPF e sugiro o arquivamento do feito em relação a esta representada. 6.3.4 Coopcardio/PR O processo administrativo foi instaurado em face da Coopcardio/PR tendo em vista indícios de prática anticompetitiva decorrente das seguintes condutas (fl. 1280): (1) estabelecimento de valores mínimos de remuneração, a fim de uniformar os preços praticados por seus filiados; (2) limitação à prestação de serviços médicos fora da cooperativa, impedindo a concorrência entre a cooperativa e os médicos individualmente considerados; (3) promover boicotes e descredenciamentos como meio de barganha por honorários mais altos.
6.3.4.1 Conjunto probatório Constam dos autos 17 elementos probatórios referentes à conduta da Coopcardio/PR, os quais são brevemente elencados a seguir: Em 21 de setembro de 2010, carta endereçada pela Coopcardio/PR à OPS chamada “ASSEPAS-UNIDAS/PR”, informando que os honorários eram impraticáveis, razão pela qual solicita reunião (fl. 336). Em 26 de novembro de 2010, Ofício encaminhado pela ASSEPAS-UNIDAS/PR à ANS, em que informa que a proposta recebida pela Coopcardio/PR buscava um reajuste de aproximadamente 1.300%, com valores superiores aos preços praticados no país, de modo que as OPS filiadas não poderiam suportar o custo, dado que a maioria são OPS de empresas estatais, as quais possuem orçamento limitado e pré-definido no ano, sem qualquer fim lucrativo (fl. 337 e 338). Em 18 de fevereiro de 2011, carta da Coopcardio/PR endereçada à Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviço de Saúde no Estado do Paraná – Fehospar e à Federação das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Beneficentes do Estado do Paraná – FEMIPA, em que esclarece que a prestação de serviços pelos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná a OPS integrantes do grupo Unidas seria feita em caráter particular, tendo em vista que os cirurgiões promoveram a resilição de seus vínculos com ditas operadoras em razão dos honorários praticados (fl. 338-verso).
Em 08 de abril de 2011, notificação da Coopcardio/PR endereçada a hospitais paranaenses que prestam serviços em cirurgia cardiovascular, em que comunica não continuidade na manutenção da prestação de serviços de 72 médicos cooperados a diversas OPS[50], em razão dos baixos valores praticados (fl. 337). Em 25 de abril de 2011, Nota de Esclarecimento da representada a hospitais do Estado do Paraná, em que informa que os cirurgiões cooperados não são credenciados junto à ASSEPAS-UNIDAS, de modo que passariam a atender em caráter particular nos hospitais da região. Além disso, comunica que os hospitais não estão autorizados a negociar junto às OPS valores para os honorários médicos dos profissionais que trabalham de forma autônoma, vedando-se o fornecimento de “descontos nos valores dos honorários médicos para fecharem contratos com os planos de saúde” (fls. 81-82). Em 29 de abril de 2011, notícia extraída do sítio eletrônico do CRM-PR, que trata da nota de esclarecimento mencionada acima (fl. 85). Em 11 de maio de 2011, Ofício encaminhado pela Coopcardio/RJ ao Instituto Curitiba de Saúde – ICS, em que fornece orçamento referente à prestação de serviço de cirurgia de MP Definitivo Bicameral mediante solicitação de beneficiário do plano de saúde em comento (fl. 79). Em 4 de julho de 2011, a Coopcardio/PR enviou notificações aos Hospitais Vincentino, Bom Jesus (fls. 342-verso/343-verso) e Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa (fls.
344/345), em que informa que os profissionais cooperados (72 especialistas em cirurgia cardiovascular) descontinuariam a prestação de serviços às OPS PAS e Pró-Saúde. Em 11 de agosto de 2011, notícia extraída do sítio eletrônico da Fehospar intitulada “Cirurgiões cardiovasculares decidem se descredenciar individualmente da Unimed”, que trata do descredenciamento de cirurgiões cardiovasculares no Paraná em face da Unimed. Segundo a notícia, o presidente da Coopcardio/PR teria dito que as tentativas de ajustar os valores dos honorários foram infrutíferas, de modo que, a partir do cumprimento de aviso prévio, “o paciente da cooperativa fará consultas e procedimentos de forma particular e, depois, deverá buscar o ressarcimento junto à operadora” (fl. 90). Registre-se, como se verá mais à frente, que a UNIMED, em Ofício de resposta à ex-SDE, informou que os pedidos de descredenciamento foram pontuais. Em 01 de dezembro de 2011, Ofício encaminhado pela UNIMED Curitiba ao Ministério Público Estadual do Paraná, em que informa estar a Coopcardio/PR constrangendo os médicos filiados à UNIMED/PR a efetuar pedidos de demissão. Há informações de que os valores propostos pela representada implicariam em aumentos percentuais que variam de 118% a 308%, e que a mesma estaria insistindo que negociação fosse estadual e com pagamento direto à cooperativa e não ao cooperado (fl. 156/159).
Em janeiro de 2012, a UNIMED/PR ajuizou ação judicial em face da representada em que solicitou que a cooperativa se abstivesse de praticar atos que interfiram nas relações entre a UNIMED e seus beneficiários (fl. 351). Registre-se que, em 04 de junho de 2014, a UNIMED respondeu a questionamentos realizados pelo CADE, em que informou: (1) que não contrata serviços com a Cardiocoop/PR, tendo em vista que possui médicos especialistas cooperados vinculados; (2) que a Coopcardio/PR tentou forçar negociação dela com o Sistema Unimed, mas como os médicos são cooperados da Unimed, isso se mostrou inviável; (3) que a representada tentou induzir seus cooperados a se desligarem do sistema Unimed, sendo que os casos em que os médicos se demitiram a pedido foram isolados; e (4) que ajuizou ação em face da representada em 2011, que resultou em acordo judicial (fl. 903 a 907). Em 07 de janeiro de 2012, notícia extraída do sítio eletrônico da CardioTórax intitulada “Cirurgiões cardíacos do Paraná deixam de atender pela Unimed”, que trata da descontinuidade na prestação de serviços para a Unimed. Segundo a notícia, a orientação da Coopcardio/PR é que “paguem pela cirurgia por meio de cheque pré-datado ou nota promissória e peçam o ressarcimento para o plano de saúde. Os médicos esperariam os pacientes receber o ressarcimento para descontarem o cheque ou a promissória” (fl. 91).
Em 07 de janeiro de 2012, notícia extraída do sítio eletrônico da CardioTórax intitulada “Descredenciamento de cardiologistas da UNIMED chega a 90% no Paraná” que informa que, após meses de tratativas, a “Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Paraná anunciou que 90% dos cirurgiões cardiovasculares que atendiam pela UNIMED estão descredenciados”. Segundo Coopcardio, teria sido medida adotada individualmente, tendo em vista os valores praticados pelas “35 operadoras atuantes no estado e pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”. Ainda, o presidente da Coopcardio/PR teria destacado que os pacientes não ficariam desassistidos, uma vez que a legislação obriga as OPS a garantir assistência médica aos pacientes. Por fim, a reportagem jornalística menciona paralização nacional da categoria em abril de 2011, que teve duração de 24 horas. [51] Em 25 de janeiro de 2012, cópia de decisão de instauração de inquérito civil pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da Coopcardio/PR, tendo em vista indícios de atuação prejudicial aos consumidores que possuem planos privados de saúde, ao exercerem “pressão sobre os médicos para que não aceitem o pagamento de valores inferiores àqueles por ela estabelecidos” (fls. 96 a 101). A instauração do procedimento teve por base denúncia da OPS chamada “Nossa Saúde” (fls. 102 a 107), de 28 de outubro de 2011.
Em 25 de março de 2013, mensagem eletrônica encaminhada pela Coopcardio/PR a diversas operadoras de saúde, em que informa que, reiterando notificação de abril de 2011 no sentido de que, nas situações em que não há relação contratual entre a OPS e o profissional médico, a prestação dos serviços se dará “no exclusivo âmbito da relação médico autônomo-paciente, em caráter particular, quando não será tolerada a ingerência de terceiro estranho à relação médico” (fls. 308-309). Em 31 de março de 2014, Ofício encaminhado pela ANS ao CADE informando sobre suposto descredenciamento em massa de cirurgiões vinculados à Coopcardio/PR. 6.3.4.2 Defesa Segundo argui a representada, no mercado de cirurgia cardiovascular, os preços dos honorários, via de regra, são estipulados entre os hospitais e as OPS, na medida em que a maior parte dos procedimentos desta natureza são realizados via OPS. Assim, o movimento em análise tinha como objetivo que os cirurgiões cardiovasculares não mais fossem subjugados aos honorários ofertados pelos Hospitais, pois o processo de negociação de preços do grupo de tarifas de honorários era inteiramente intermediado pelo hospital perante a OPS, sendo que os médicos, os efetivos prestadores dos serviços médicos, são alijados do processo de negociação.
Segundo a Defesa, os hospitais, ao negociarem conjuntamente produtos e serviços hospitalares (Grupo 1) com honorários médicos (Grupo 2), rotineiramente ofereciam às OPS descontos no preço dos honorários médicos, já que tais valores seriam apenas repassados aos médicos. Para corroborar esse argumento, a representada trouxe aos autos informações do Instituto de Estudos em Saúde Suplementar – IESS em que demonstra que a participação relativa dos honorários médicos no valor da conta de internação decresceu de 13,1% em 2008 para 10,5% em 2012. Além disso, regularmente havia um lapso temporal de 69 dias entre o pagamento dos honorários pela OPS ao hospital e o efetivo repasse de tais valores ao médico prestador de serviços. Isso posto, arguem que, à época da conduta, hospitais e OPS atuavam de forma concertada, de modo que poucas OPS tinham interesse em firmar contratos de credenciamento diretamente com cirurgiões cardiovasculares no estado do Paraná. Além disso, argumenta a Coopcardio/PR que o estatuto social da cooperativa não veda a atuação dos associados em concorrência com a própria cooperativa, não existindo exclusividade na relação cooperativa, restando estatutariamente garantida a multimilitância aos sócios. Aos hospitais, às OPS e aos consumidores era plenamente facultado contratar diretamente médicos que fossem cooperados, mediante negociação individual de valores e condições de trabalho. Para corroborar esse argumento, colacionou aos autos:
(1) 46 certidões simplificadas da junta comercial do estado do Paraná que comprovam as participações societárias dos cooperados em outras pessoas jurídicas tendo como objeto social justamente a prestação de serviços médicos (SEI 0137801, Anexo IV); (2) 62 Certidões do Cadastro Nacional de Especialistas do Ministério da Saúde que comprovam a existência de vínculos dos cooperados ativos com diversos prestadores de serviços médicos (SEI 0137801, Anexo V); e (3) planilha que consolida as informações relativas às participações societárias dos cooperados ativos em outras pessoas jurídicas de prestação de serviços médicos e os vínculos que estes possuem com outras instituições de saúde para a prestação de serviços (SEI 0137801, Anexo III). Por fim, mencionou, que dentre os 62 cooperados ativos da Coopcardio/PR, 41 também eram cooperados ao sistema UNIMED Paraná. Em síntese, defende-se no sentido de: (1) que o propósito do movimento foi de que os médicos passassem a prestar serviços diretamente às OPS, sem a intermediação dos hospitais; (2) que jamais houve boicote ou paralisação dos serviços, mas exclusivamente a exigência de prévia contratação, fosse ela pelo paciente, pelo hospital ou pelos convênios, desde que fosse preservado o direito do médico negociar seus próprios honorários; (3) que não há nos autos indícios ou alegações de que a representada adotasse qualquer conduta coercitiva contra os seus cooperados;
(4) que os profissionais cooperados também atuam como profissionais liberais autônomos e como empresários, em concorrência com a cooperativa; e (5) que a ausência de exclusividade dos associados em relação à cooperativa mitiga a posição dominante da cooperativa. 6.3.3.3 Da análise Igualmente à Cardiocoop/RJ, cabe constar que o conjunto probatório, ora exposto, não se refere à imposição obrigatória de tabela de preços, nem mesmo de edição de tabela, mas de supostos descredenciamentos em massa e avisos prévios de descontinuidade do serviço. Logo, a análise deve ser feita pela regra da razão. Pela análise do conjunto probatório, é possível verificar que a cooperativa atuou em nome de seus cooperados e promoveu a cessação de prestação de serviços a determinadas OPS, cujos honorários entenderam não estar condizentes com a complexidade dos serviços prestados. Ou seja, neste caso[52], resta evidenciada a conduta, de modo que insta verificar se a mesma infringe a Lei nº 12.529/2011. Antes de adentrar na análise da conduta, se faz premente compreender que a Coopcardio/PR é efetiva prestadora do serviço de cirurgia cardiovascular, não havendo que se confundir sua conduta com a de associações ou de conselhos, que defendem os interesses da categoria médica, mas não são incumbidas da prestação do serviço em si.
Em linha com entendimento da SG, ao fazer análise do conjunto probatório e das argumentações trazidas pela Defesa, verifica-se que a conduta empreendida pela cooperativa decorreu da insatisfação dos médicos cooperados de serem excluídos do processo de negociação de seus próprios honorários, dado que a precificação dos serviços em comento, via de regra, era realizada estritamente entre hospitais e OPS. Tais médicos perderam o interesse em prestarem os serviços nos termos negociados por algumas OPS e, passaram a se organizar em torno de uma cooperativa, de modo que as relações contratuais passassem a ser intermediadas por ela. Segundo a representada, o CRM-PR, o Sindicato dos Médicos do Estado Paraná e diversas testemunhas[53] (cujos depoimentos foram colhidos durante a instrução processual), os hospitais costumeiramente negociavam os valores dos serviços hospitalares e dos honorários médicos em conjunto face às OPS, competindo aos cirurgiões apenas aceitarem ou não os valores propostos pelos outros dois elos da cadeia. Tal informação é corroborada pela “Nota de Esclarecimento a hospitais do Estado do Paraná” (fl. 86 e 87), que trata do problema nos seguintes termos: “considerando que os cirurgiões cardiovasculares não possuem qualquer contrato e/ou credenciamento junto às associadas à Assepas-UNIDAS, contudo sabedores da existência de acordos/contratos entre os Hospitais e as Operadores”.
Mais adiante na mesma Nota, menciona-se “os gestores dos estabelecimentos de saúde não estão autorizados a negociar valores para os honorários médicos, dos profissionais que trabalham de forma autônoma em suas empresa (...) é vedado aos gestores dos estabelecimentos de saúde fornecer descontos nos valores dos honorários médicos para fecharem contratos com os planos de saúde”. Dito isso, como os hospitais davam preferência em negociar o uso da estrutura hospitalar (porque eram estes os serviços mais lucrativos para os hospitais), os hospitais tinham muito pouco incentivo para fazerem qualquer negociação em nome dos médicos. Prova disso é o relato do Bradesco Saúde, que informou que, no Paraná, “os atendimentos desta região são feitos pelo Hospital Pilar”. Nesse contexto, verifica-se que, via de regra, os médicos prestadores de serviços de cirurgia torácica não possuíam, à época da conduta, relação contratual direta com as OPS. Dito isto, é preciso verificar se as deliberações da representada foram acompanhadas de mecanismos de coerção frente aos cooperados ou frente às OPS, de modo a inibir a livre transação entre os agentes. Pelo estatuto da cooperativa, não há cláusula de exclusividade, nem qualquer regra que vede direta ou indiretamente os integrantes de prestarem serviços sem a intermediação da cooperativa. Nos termos do art. 7º, inciso “f” de referido estatuto (fl.
820), preserva-se a multimilitância ao garantir que “o cooperado tem o direito a exercer atividades fora da cooperativa, desde que não prejudique o trabalho contratado com a sociedade” Além disso, a representada trouxe aos autos diversos documentos que comprovam a liberdade dos médicos cooperados atenderem outros usuários que não sejam vinculados à cooperativa, pelo valor que bem entenderem pactuar, conforme indica o parágrafo 113 deste voto. Ou seja, ainda que a cooperativa, como agente econômico, tenha adotado uma linha de conduta frente a determinados contratantes, não há prova de que isso tenha ferido a liberdade dos médicos cooperados continuarem a prestar seus serviços, por contratos de emprego em regime CLT ou de modo autônomo. Não houve, assim, cerceamento da liberdade de transação, de modo que a conduta da cooperativa no sentido de buscar melhores condições remuneratórias é legítima e não fere a Lei nº 12.529/2011. No tocante à imposição frente às OPS, verificou-se nos autos diversas correspondências que comprovam a tentativa de a cooperativa dialogar diretamente com as OPS com vistas à busca de uma solução para a problemática, tendo sido as mesmas infrutíferas. Em razão da negativa por parte das OPS, os médicos cooperados deliberaram unilateralmente por cessar a prestação de serviços intermediadas pelos hospitais, preferindo organizar-se, por meio da cooperativa, e estabelecer uma relação direta com a OPS.
Além disso, as respostas das OPS oficiadas pela SG não permitem formar convicção sobre a conduta imputada à representada. Por um lado, o Bradesco informa que, no Paraná, nunca houve ameaça de paralisação pela cooperativa. Já a Amil informa de modo genérico que no Paraná já houve ameaças dessa natureza, sem detalhar como e quando ocorreram. Por fim, a UNIMED é a única OPS que de fato menciona que a representada atuou com vistas a induzir seus associados a se desligarem do sistema UNIMED, mas não apresenta maiores informações a respeito de dita atuação, bem como reconhece que foram pontuais os pedidos de demissão. Mais uma vez, o conjunto probatório não possui elementos mínimos que permitam aferir a extensão das supostas condutas de coerção via descredenciamento em massa. Em razão do exposto, em linha com o entendimento da SG, da ProCade e do MPF, entendo pelo arquivamento do feito em relação à Coopcardio/PR, tendo em vista que há evidências de que a conduta em análise decorreu da sistemática de remuneração dos médicos, de modo que a atuação da Coopcardio/PR visava implementar a negociação direta entre os referidos especialistas cooperados e OPS, sem, contudo, prejudicar a livre transação dos agentes. 7 DA SANÇÃO 7.1 Dos agravantes e atenuantes Em primeiro lugar, há que considerar os atenuantes e os agravantes, de acordo com o artigo 45 da Lei nº 12.529/2011. Como se pode observar a seguir não foram considerados nem um e nem outro. Gravidade da infração:
a infração foi grave, na medida em que atuaram para uniformizar preços de forma impositiva aos associados, mimetizando uma situação de cartel de forma obrigatória; Boa fé do infrator: não houve boa-fé; Vantagem auferida: não foi aferida; Consumação da infração: a infração foi consumada, não havendo que se falar em atenuante pela não consumação; Grau de lesão à livre concorrência: houve lesão à livre concorrência por meio da imposição de preços uniformes de forma obrigatória; Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: não foi mensurado se houve efeitos. Presume-se que sim. Situação econômica do infrator: não foram trazidos aos autos qualquer argumento de que as representadas estejam enfrentando restrições financeiras, portanto presume-se que não há óbice ao cumprimento da sanção pecuniária; Reincidência: não há reincidência. 7.2 Da sanção pecuniária Vale observar que, no caso das Sociedades, assim como ocorre com as associações, o valor da sanção diz respeito ao inciso II do artigo 37 da Lei nº 12.529 (ou, no inciso III do art. 23 da Lei nº 8.884/1994), que não estipula critério algum para a estimação da multa a ser aplicada. Por isso, o Tribunal tem estimado o montante a ser imposto com base na receita ou na contribuição dos associados. Os limites da multa, neste caso, são aqueles constantes no inciso III do art. 23 da Lei nº 8.884/1994, ou seja, piso de 6 mil UFIR e teto de 6 milhões de UFIR (no art.
37, inciso II da Lei nº 12.529/11, o piso e teto em reais são, respectivamente, de R$ 50 mil e R$ 2 bilhões). Como estes agentes econômicos atuam de forma anticompetitiva para que os seus associados aufiram vantagem de forma indevida, a multa imposta pelo Cade acaba sendo, na maior parte dos PAs, não dissuasória, especialmente porque esta ocorre apenas na esfera administrativa. Esta não dissuasão decorre porque a contribuição dos associados é geralmente única para estas entidades, independentemente (isto é, de forma desvinculada) da receita de seus associados. Com isso, se houver um valor adicional arrecadado (pelos associados) decorrente de uma ilicitude anticompetitiva (da associação/sociedade), a “receita” da associação/sociedade não captura este ganho extra dos associados. Ou seja, são valores (receita da sociedade e receita do associado) que não conversam entre si. Além disso, vale ressaltar que a contribuição dos associados é baixa, pois esta destina-se apenas à manutenção das atividades burocráticas e operacionais da entidade. São custos de aluguel do local, luz, manutenção de equipamentos, etc. Com isso, ao sancionar a entidade infratora com base neste valor, o montante final de multa acaba sendo baixo, portanto, não dissuasório.
Isto quer dizer que o incentivo gerado aos infratores e a sinalização dada pelo Cade é de que vale a pena cometer o ilícito, notando que, de forma geral, quem arca com os custos de uma possível multa são os associados da associação/sociedade, aqueles que têm as vantagens auferidas majoradas quando a entidade atua indevidamente “para eles ou em nome deles”. Genericamente falando, para os associados é extremamente benéfico à entidade de classe cometer o ilícito “em nome deles”, dado que o valor da sanção, se pego forem, será em função da sua ínfima contribuição para manter a associação/sociedade. É uma estratégia perfeita para cartelizar com sucesso: primeiro abre-se uma associação/sociedade e deixe que esta PJ atue de forma indevida para os associados! Deveras, pode-se elencar ao menos cinco razões, atualmente, para que um agente econômico cartelize pela via de uma sociedade/associação, a saber: Primeiro, há uma probabilidade elevada do Cade não descobrir a ilicitude. Segundo, se descobrir o ilícito da entidade, o Cade, em geral, demora para investigar e levar o caso a julgamento. Terceiro, ao finalizar o caso, se condenar os representados, o valor da multa é baixo, pois, a base é a receita da entidade e não a vantagem auferida dos associados.
Quarto, os valores da multa impostos aos representados (entidades) são a preços da época da conduta, os quais são atualizados a valores da data do julgamento por um curioso custo de oportunidade, o qual chamo de “custo de oportunidade Cade”, em que a Selic é capitalizada a juros simples. Quinto, porque, mesmo esta multa a preços da data do julgamento já ser extremamente baixa comparativamente ao que deveria ser, o Cade ainda permite que a mesma seja paga em parcelas, também sendo corrigida ao benéfico “custo de oportunidade Cade”. Com isso, dado este incentivo pelo órgão antitruste, a melhor estratégia é a seguinte: fazer um cartel por meio de associação/sociedade. Com a vantagem auferida indevida em mãos, compre títulos públicos – que rendem Selic a juros compostos, sendo este o custo de oportunidade do dinheiro no tempo. Depois, quando o caso for julgado pelo Cade, resgate ditos títulos e use parte deste dinheiro para pagar a sua multa, que será provavelmente parcelada ao “custo de oportunidade Cade”. Coloque o restante do dinheiro no bolso. Apesar de ser uma estratégia perfeita para o cartelista ela é horrível para o órgão antitruste, que tem como fim dissuadir os carteis.
Assim, genericamente falando, se o Cade deseja multar de forma dissuasória uma associação/sociedade, há que somar a vantagem auferida indevidamente de cada um dos associados, a partir de conduta anticompetitiva do associado, vinculando assim o ônus que os associados terão que pagar de multa com a vantagem auferida obtida por eles. A separação entre ônus (da multa) e benefício (do cartel) cria incentivos perversos. É por isso que a atual forma de multar não é dissuasória e deveria ser reavaliada. No tocante às cooperativas, diferentemente, como estas têm faturamento, pois promovem atividade fim, sua multa deve refletir a (e ser uma proporção da) vantagem auferida da cooperativa, como se fosse uma empresa. Dito isto, o primeiro passo é fazer uma proxy da vantagem auferida, com base na remuneração média de um cirurgião, segundo as Sociedades. De forma didática, detalho abaixo a metodologia adotada, assim como todas as hipóteses (razoáveis) adotadas, facilitando, assim, o entendimento da escolha de um número final para a sanção. Primeira etapa: remuneração dos médicos cirurgiões no período da conduta multiplicado pelo número de associados a cada Sociedade Fazendo uma analogia ao PA dos centros comerciais atacadistas de Santa Catarina SEI 0420970, PA no 08012.007155/2008-13, há que estimar em quanto cada médico teria se beneficiado devido à conduta dos representados e, a partir daí, somar distas vantagens auferidas;
Segundo dados da Catho[54], a remuneração média de um médico cirurgião a preços de 2014 era de R$ 15.976/mês. Esse valor foi deflacionado pelo IPCA para o último ano da conduta [SBCT (2010) e SBCCV (2013)] e multiplicado pela quantidade de meses da conduta: SBCT (1 ano: 12 meses) e SBCCV (5 anos: 60 meses), de modo que se chegou à remuneração média total de cada médico cirurgião no período da conduta. Multiplicou-se este valor pela quantidade de médicos associados à SBCT (600) e à SBCCV (873), chegando-se à base de cálculo para aplicar o sobrepreço e, assim, alcançar a estimação da vantagem auferida. Segunda etapa: alíquota e vantagem auferida (VA). Sobre a base de cálculo descrita acima, de cada representada, foi aplicada uma alíquota de 10% - que seria o “sobrepreço”. Valem fazer duas observações. A primeira é que este sobrepreço poderia ter sido logrado com relativa facilidade durante a investigação na SG. A segunda é que este percentual poderia ter sido estimado por um método econométrico (como foi feito no caso do cartel de GLP no Pará, SEI 0281059, PA no 08012.002568/2005-51). No caso, optou-se por escolher aleatoriamente um percentual, de forma exógena. Note que esta é a prática (de escolher de modo exógeno) corriqueira do Cade. Portanto, não se pode criticar o uso desta opção, muito embora possa causar estranheza pelo fato da multa ser desvinculada de lógica do mercado em questão ou dos efeitos causados pelo cartel na economia.
Neste caso, toma-se como hipótese que 10% foi o sobrepreço ocorrido nas duas Sociedades, independentemente da demanda por cirurgias vasculares ou cardíacas e como sendo o lower-bond definido por Connor (2014). Este é o valor da vantagem auferida (VA) pelas partes indevidamente na ocasião da conduta. Terceira etapa: atualização da VA pela SELIC composta. As VAs estimadas acima foram atualizadas pela SELIC composta, desde o fim da conduta (SBCT em dez/2010 e SBCCV em dez/2013) até out/2018. Mais uma vez cabe lembrar que a SELIC composta retrata o custo de oportunidade do dinheiro no tempo, não a SELIC simples. Quarta etapa: fator dissuasório. Por fim, adicionei um fator dissuasório de 20%, como tenho feito em todos os casos, como uma forma didática de incorporar o fato de que a multa não pode ser igual ou inferior à VA obtida pelas partes, pois não terá jamais efeito dissuasório. Mais uma vez vale a repetida mensagem. Este valor foi escolhido aleatoriamente, como forma de cumprir com a lógica da dissuasão, que é multar acima da VA do infrator (que, vale dizer, também é a lógica do artigo 37 da Lei nº 12.529 ou do artigo 23 da Lei nº 8.884). Nos EUA, além da multa de 20% aplicada pelo DoJ em casos de carteis, há o treble damages, em que se estima a VA e multiplica-se este valor por 3!). No presente PA, multiplicou-se por 1,2. A lógica deste fato é porque existe uma probabilidade o órgão antitruste não detectar e este número é inversamente proporcional ao valor 3 ou 1,2.
Quanto maior for a probabilidade de detecção (EUA no caso), menor deve ser a multa. Por isso, estou usando uma hipótese extremamente benéfica para as partes, comparativamente aos EUA, em considerar um número menor do que 3. No fundo, estou dizendo que o Brasil detecta muitíssimo mais carteis do que os EUA. Quinta etapa: proporcionalidade em relação teto legal estipulado. Como a conduta deu início ainda sob a vigência da Lei nº 8.884/1994, há que observar o teto legal de 6 milhões de UFIR, estipulado pelo referido normativo, pois esta é a lei mais benéfica para o réu. Se fosse levado em consideração tão somente o critério do teto legal, as duas representadas seriam condenadas pelo montante de 6 milhões de UFIR cada uma. No entanto, para resguardar a devida proporcionalidade entre as multas a serem aplicadas, diante do tempo da conduta e do número de associados de cada uma, optou-se por adotar uma regra de três, da seguinte forma: tomou-se a multa total da SBCCV e, como ultrapassou o teto, usou-se o teto legal de R$ 6 milhões para a SBCCV. A multa da SBCT, apesar de ter ultrapassado também o teto legal, foi bem menor do que a multa da SBCCV. Por isso, seu valor foi derivado de uma regra de três, dando, assim, a devida proporcionalidade entre as condutas e o conjunto probatório. Segue três Tabelas que resumem o que foi dito nos passos acima. Fonte: Elaboração própria Desta maneira: a sanção pecuniária da SBCT é de 903.090 UFIRs e da SBCCV é de 6.000.000 UFIRs.
8 DISPOSITIVO Ante o exposto, voto: Pelo arquivamento em relação as duas cooperativas, por ausência de indícios de prática anticoncorrencial: Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná (“Coopcardio/PR”); e Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro (“Cardiocoop/RJ”) Pela condenação das duas sociedades por infração concorrencial enquadrada nos incisos I e IV do art. 20 e inciso II do art. 21 da Lei nº 8.884/1994 (correspondente ao art. 36, I e IV, § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011). Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (“SBCT”), multa de 903.090 UFIR; Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (“SBCCV”), multa de 6.000.000 UFIR. Pela expedição de Ofício com cópia da decisão desse Tribunal Administrativo ao Ministério Público Federal em São Paulo (PR/SP3), nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/20113, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, V, LACP) bem como para a adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal (v.g., Lei nº 8.137/90). Que dê ampla divulgação da decisão aos seus associados, em até 30 dias a contar da data de publicação no Diário Oficial da União da decisão deste tribunal, mediante comunicação formal individualizada a cada associado e publicação do inteiro teor no sítio eletrônico de ambas as sociedades;
As multas devem ser pagas no prazo de 60 dias a contar da data de publicação no Diário Oficial da União da decisão deste Tribunal. É o Voto. Brasília, 07 de novembro de 2018. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira-Relatora [1] Fls. 1 e 2, SEI 0001833 [2] As informações constantes nos primeiros 6 volumes do presente PA (SEI 0001833, SEI 0001834, SEI 0001835, SEI 0001837, SEI 0001838, SEI 0004330) serão referenciadas neste voto pelo número da folha em que se encontram, segundo numeração manual constante da parte superior direita da folha. As informações incluídas no processo após a implementação do SEI serão referenciadas simplesmente pelo nº SEI. [3] No entendimento da SG, havia indícios de que ambas as Cooperativas, que tinham abrangência estadual, fariam parte de uma estratégia nacional engendrada pela SBCT, havendo, assim, correlação entre os objetos dos três procedimentos administrativos, razão pela qual, por eficiência e economia processual, foram unidos em um único feito. (fls. 29 a 51) [4] Ambos procedimentos foram desconstituídos e trasladados para o procedimento que deu origem ao presente PA. [5] Fl. 54 [6]A Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM foi elaborada pela Associação Médica Brasileira - AMB, pelo Conselho Federal de Medicina e por diversas sociedades de especialidade médica, tendo sido concluída em 2003, conforme Resolução CFM nº 1.673/03.
A norma uniformizou o padrão de remuneração de procedimentos médicos e institucionalizou comissões regionais para determinar variações regionais da CBHPM, dentro de bandas pré-definidas. [7] O inquérito em comento foi instaurado em 25 de janeiro de 2012, tendo em vista denúncia formulada pela Nossa Saúde Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde Ltda., em 28 de outubro de 2011 (fls. 102 a 107). [8] Bradesco Saúde, Amil Plano de Saúde, UNIMED do Estado do Paraná, SulAmérica Seguro Saúde S/A e ICS. [9] Hospitais: Pequeno Príncipe (PR), Nossa Senhora do Pilar (PR), Esperança (PE), Jayme da Fonte (PE), Albert Sabin (PE), São Marcos (PE), Rede D’Or (505-507), Unimed Rio (508-510) e Pasteur (511-513). [10] Prefeitura do Recife, Secretaria de Saúde da Prefeitura de Recife, Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, Secretaria de Estado do Rio de Janeiro, Secretaria do Estado de Pernambuco. [11] CREMERJ (fl. 1215), SBCT (fl. 1168 a 1191), CRM-PR (fls. 1186 a 1191), SBCCV (fl. 1174) e CRM-ES (fl. 1207). [12]SEI 189675. [13]SEI 230971 (Cardiocoop/RJ), SEI 241364 (SBCCV), e SEI 246017 (SBCT). [14]SEI 246873, 246896 e 246900, respectivamente. [15] Ver Nota Técnica nº 60 (SEI 0100304) [16] Segundo informações da Coopcardio/PR, na maior parte dos casos, os procedimentos cirúrgicos cardiovasculares envolvem uma equipe médica de 6 a 8 profissionais (3 a 4 cirurgiões, 01 perfusionista, 01 instrumentador cirúrgico e 01 anestesiologista).
Além disso, o centro cirúrgico deve disponibilizar salas de recuperação pós-anestésica (SRPA) e Unidades Coronarianas de Tratamento Intensivo (UCTI), apenas disponíveis em hospitais de maior porte. No estado do paraná, apenas 4% dos hospitais possuem habilitação para cirurgia cardiovascular. [17] Alguns planos de saúde adotam a sistemática de reembolso e co-participação, mas por ter pouca representatividade, adota-se a premissa de que a OPS é a efetiva fonte pagadora do serviço prestado. [18] Ver estatutos da SBCCV (fls. 63 a 77) e da SBCT (fls. 528 a 542) [19] Ver Nota Técnica SG (SEI 0200776) [20] Ainda que as cooperativas representadas tenham informado que não há uma delimitação territorial de sua atuação, levando em conta que os cooperados, segundo o estatuto social, devem estar registrados juntos aos Conselhos Regionais de Medicina dos respectivos estados, pressupõe-se que a maior parte dos serviços são prestados dentro dos limites territoriais de ditas unidades federativas. [21] Ver estatutos da SBCCV (fls. 63 a 77) e da SBCT (fls. 528 a 542). [22] Fl. 1174 [23] Dados obtidos na publicação “Demografia Médica no Brasil 2015”, fl. 67. Disponível em http://www.flip3d.com.br/web/temp_site/edicao-c6a01432c8138d46ba39957a8250e027.pdf [24] Conforme informação apresentada pela própria SBCT em 07 de outubro de 2014 (fls. 1182 a 1184).
Registre-se que a última informação apresentada pela SBCT é discrepante em relação à primeira, de 19 de maio de 2014, em que se informou que a sociedade possuía 717 associados (fl. 626). [25] Dados obtidos na publicação “Demografia Médica no Brasil 2015”, fl. 67. Disponível em http://www.flip3d.com.br/web/temp_site/edicao-c6a01432c8138d46ba39957a8250e027.pdf [26] Apenas como observação, vale observar que a participação de mercado superior a 20% dá aos agentes presunção de posição dominante, nos termos do art. 36, § 2º da Lei nº 12.529/2012. [27] Fls.1186-1191. [28] Memorando ANS nº 101, de 21 de julho de 2011. Segundo dados fornecidos pelo CRM-PR, no ano de 2014, eram 114 profissionais, dentre os quais 64 vinculados à Coopcardio/PR (fls. 1186 a 1191). [29] Segundo a ANS, se a busca se restringir a profissionais vinculados a prestador privado, o número cai para 76. Se essa informação fosse levada em consideração, a participação de mercado da Coopcardio/PR seria de 100%. [30] Fls. 79-80. [31] Memorando ANS nº 95, de 19 de julho de 2011 (fl. 395). [32] Segundo a ANS, se a busca se restringir a profissionais vinculados a prestador privado, o número cai para 74. Se essa informação fosse levada em consideração, a participação de mercado da Cardiocoop/RJ seria de 100%.
[33] A Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM foi elaborada pela Associação Médica Brasileira - AMB, pelo Conselho Federal de Medicina - CFM e por diversas sociedades de especialidade médica, tendo sido concluída em 2003, conforme Resolução CFM nº 1.673/03. A norma uniformizou o padrão de remuneração de procedimentos médicos e institucionalizou comissões regionais para determinar variações regionais da CBHPM, dentro de bandas pré-definidas. Desde 2003, a Tabela CBHPM sofreu atualizações que são referenciadas pelo ano da atualização. [34] Fl. 603, SEI 0023174, SEI 0191795 [35] ACP nº 2005.40.01.005245-2. Juiz Federal Ronald Kruger Rodor. Dej 09.01.08. (SEI 0497193, fl. 358) [36] Fls. 528-529. [37] Dentre as finalidades, destaquem-se: (a) a congregação de especialistas, (b) a promoção de reuniões de caráter científico, (c) a promoção de cursos de atualização, (d) a realização de seleção para a concessão do título de especialista em cirurgia torácica, (e) o credenciamento de centros de treinamento, (f) a obtenção de recursos para o desenvolvimento da pesquisa e do ensino na especialidade, (g) sugerir termos de pesquisa prioritários, (h) elaborar estudos sobre condições materiais para o exercício de especialidade, entre outros. [38] Em 2014, o STJ se manifestou no sentido de que a adoção do CBHPM como padrão mínimo e ético de remuneração viola o princípio da reserva legal. Segundo o Rel.
Benedito Gonçalves, apenas a União pode legislar sobre o exercício das profissões. [39] Extraído do sítio eletrônico da SBCCV em 13 de janeiro de 2012 (fl. 59 dos autos). [40] Fusex Paraná e Unidades, Bradesco, Nossa Saúde, Clinpam e SulAmérica. [41] SEI 0059103 e SEI 0195244, respectivamente [42] Ofícios encaminhados ao BACEN, à GEAP, a Furnas, ao Saúde Bradesco, ao Hospital Adventista Silvestre, à Casa de Saúde Nossa Senhora do Carmo, ao SOS Coração (fl. 401 a 404). [43] Não está claro nos autos. [44] Celme da Silva Caetano Júnior ao Hospital São José do Avaí de Itaperuna – RJ (fl. 397); Luis Roberto Velloso ao Hospital São José do Avaí de Itaperuna – RJ (fl. 398); Claudio Guedes Sobrosa, Raphael Azevedo Barreto e Cleber Glória da Silva ao Hospital Dr. Beda, ao Prontocardio e à UTI Neonatal Nicola Albano (fl. 400). [45] Caetano e Araújo Serviços Médicos Ltda. ao Hospital São José do Avaí de Itaperuna – RJ (fl. 398); CCV Serviços Médicos Ltda. ao Diretor do Hospital São José do Avai de Itaperuna – RJ (fl. 399); Equipe Cardio-Cirurgica JHM Serviços Médicos Ltda. à Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social (fl. 405-verso). Segundo consulta ao site https://consultacnpj.com/, verificou-se que Caetano e Araújo Serviços Médicos Ltda. (CNPJ 10.328.811/0001-70) possui quadro de 2 médicos, que são os sócios desta sociedade, a saber: Leonardo Araújo Gomes e Celme da Silva Caetano Junior.
Segundo consulta ao site https://consultacnpj.com/cnpj/equipe-cardio-cirurgica-jhm-servicos-medicos-ltda-97391254000110, verificou-se que o JHM Serviços Médicos possui quadro de 4 médicos, que são sócios desta sociedade, a saber: Helio Ferreira de Paiva Junior, Joyce Morgana Braga de Paiva, Jefferson Cavalcanti Chaves e Mohamed Wafae Filho. Segundo consulta ao site https://consultacnpj.com/, verificou-se que o CCV Serviços Médicos (CNPJ: 06.300.078/0001-0881) possui quadro de 2 médicos, que são os sócios desta sociedade, a saber: Luis Roberto Velloso e Maria de Fátima Figueira de Carvalho Velloso. [46] Em consulta ao site http://donacomunicacao.com.br/cliente/cirurgioes-cardiacos-associados/, verificou-se que a Sociedade é constituída por 03 médicos especializados em cirurgia cardiovascular. [47] SEI 0059121 e SEI 0195242, respectivamente [48] A Nota Técnica da SG faz menção a suposto ofício enviado pela Cardiocoop-RJ notificando a GEAP e a Bradesco a respeito da suspensão dos atendimentos pela Cooperativa. Ocorre que, ao analisar os autos do processo, verificou-se que, em verdade, o ofício mencionado foi encaminhado não pela Cooperativa mas por uma sociedade de médicos denominada “Cirurgiões Cardíacos Associados”, composta por três médicos (fl. 395 e 396). [49] Memorando ANS nº 95, de 19 de julho de 2011 (fl. 395). [50] Amil, Saúde Bradesco, Sul América, Golden Cross, DIX, Fusex, Saúde Ideal, Gama, Paraná Clínica, Nossa Saúde, ICS.
[51] Disponível em http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2012/01/descredenciamento-de-cardiologistas-da-unimed-chega-90-no-pr.html [52] Diferentemente da análise em relação à Cardiocoop/RJ, em que não restou evidenciada a materialidade da conduta. [53] Luiz Cesar Guarita, Rêmulo José Rauen Júnior, Vinicius Nicolau Wotowicz. [54] Disponível em https://exame.abril.com.br/ciencia/os-15-maiores-salarios-na-area-medica/.
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