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CADE · Superintendência-Geral · 17/07/2018

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003979/2018-20

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003979/2018-20

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0497868 - Parecer PARECER Nº 12/2018/CGAA1/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003979/2018-20 REQUERENTES: Bunge Alimentos S.A., Unilever Brasil Ltda e Sigma Brasil Holding Ltda. AdvogadOs: José Inácio Gonzaga Franceschini, Cristhiane Helena Lopes Ferrero Taliberti, Marcio Dias Soares, Ana Carolina Bittar e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: Bunge Alimentos S.A., Unilever Brasil Ltda e Sigma Brasil Holding Ltda. Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e óleos não comestíveis; e Comércio atacado de óleos e gorduras. Contrato associativo. Sobreposição horizontal. Integração vertical. Ausência de preocupações concorrenciais. Aprovação sem restrições. versão DE ACESSO PÚBLICO I. AS REQUERENTES I.1 Bunge Alimentos S.A. (“Bunge”) 1. A Bunge atua no Brasil nas seguintes frentes de negócio: produção de comercialização de fertilizantes, compra e processamento de grãos (soja, milho e trigo), produção de alimentos (óleos de cozinha, margarinas, maioneses, azeite, arroz e farinha), produção de açúcar, além de geração de bioenergia e prestação de serviços portuários. 2. A Bunge pertence ao Grupo Bunge (“Grupo Bunge”), o qual desenvolve atividades em mais de 40 países nos continentes americano, asiático e europeu.

O Grupo Bunge atua nos setores de originação de grãos, processamento de oleaginosas, transporte e armazenagem de gêneros alimentícios, fertilizantes, moagem de grãos, além daquelas atividades realizadas pela Bunge no Brasil. O Grupo Bunge é de origem holandesa e está sediado nos Estados Unidos. I.2 Unilever Brasil Ltda (“Unilever”) 3. A Unilever opera no Brasil na fabricação de produtos de higiene pessoal, cuidados com a casa, alimentos e refrescos. 4. A Unilever Brasil pertence ao Grupo Unilever (“Grupo Unilever”), o qual tem como empresas-mãe a Unilever NV e a Unilever PLC, empresas estrangeiras sediadas na Holanda e Reino Unido, respectivamente. O Grupo Unilever atua globalmente nos mesmos seguimentos que sua controlada no Brasil. I.3 Sigma Brasil Holding Ltda. (“Sigma”) 5. A Sigma é sociedade holding controlada pelo KKR & Co L.P. (“KKR”), um fundo global de investimentos que administra variadas classes de ativos incluindo private equity, energia, infraestrutura, bens imóveis, crédito e, através de seus parceiros, hedge funds. Os fundos de private equity associados ao KKR investem em empresas de diversos setores. Segundo as Requerentes, cada empresa do portfólio do KKR tem seu próprio conselho de administração, que geralmente inclui um ou mais representantes do KKR e são geridas, operacional e financeiramente, de forma independente de outras empresas do portfólio do KKR. O grupo KKR está sediado nos Estados Unidos. 6.

A Sigma foi constituída quando aquisição, pela KKR, do controle unitário indireto das empresas e dos negócios de margarinas de uso culinário e de mesa do Grupo Unilever. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (0496920). Despacho Ordinatório SECONT (0496922). Data de notificação ou emenda 22.06.2018. Data de publicação do edital O Edital nº 221/2018, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 28.06.2018. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO 7. A Operação refere-se ao “Contrato de Licença de Uso de Marcas e Outras Avenças”, celebrado entre a Bunge e a Unilever NV, com intervenção de Sigma e Unilever, (“Contrato de Licença de Uso de Marcas”); e ao “Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças”, celebrado entre a Bunge e a Unilever, com intervenção de Sigma, (“Contrato de Prestação de Serviços”), ambos datados de 18 de maio de 2018, em conjunto denominados “Contratos”. 8. O Contrato de Uso de Marca tem por objeto [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 9. Por sua vez, o Contrato de Prestação de Serviços estabelece que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 10. Os Contratos foram celebrados após a aquisição, pelo KKR, dos negócios de margarina de uso culinário e de mesa da Unilever[1], o que inclui, no Brasil, as margarinas comercializadas sob a marca Becel. Atualmente as margarinas Becel são fabricadas e distribuídas pela UP! Alimentos Ltda.

(“UP”) – uma joint venture formada pela Unilever e pela BRF S.A. (“BRF”). A Unilever extinguirá a joint venture UP e estabelecerá um novo relacionamento para a fabricação e distribuição das margarinas Becel com a Bunge. 11. Dessa forma, a Operação caracteriza-se pela substituição da BRF pela Bunge na atividade de fabricação e comercialização de margarinas sob a marca Becel. Posteriormente, a Unilever será substituída pela Sigma, de modo que a Unilever retirar-se-á totalmente do negócio, restando, futuramente, somente a relação entre a Bunge e a Sigma[2]. Portanto, a Operação pode ser caracterizada como contrato associativo entre a Bunge e a Unilever com a posterior substituição dessa última pela Sigma. 12. Quanto à justificativa econômica para a Operação, dado que a Unilever alienou globalmente seu portfólio de baking, cooking and spreads (“BCS”) para a KKR, aquela se comprometeu com esta a envidar seus melhores esforços para assegurar que a Bunge realize a produção e distribuição das margarinas Becel. Nesse período que antecede a completa implementação da operação de alienação dos negócios de margarina de uso culinário e de mesa da Unilever para a KKR, a Unilever pretende, por meio da Operação ora em análise, conceder à Bunge licença exclusiva, no Brasil, de uso das marcas para seu desenvolvimento, fabricação e distribuição. 13.

Sob a perspectiva da Bunge, a Operação trará ganhos de escala na produção e comercialização de margarinas, assim como a redução de despesas e custos fixos. IV. MERCADOS RELEVANTES IV.1 Mercado de margarinas IV.1.1 Definição do mercado relevante – dimensão do produto 14. O mercado de margarinas foi exaustivamente examinado no Ato de Concentração n.º 08012.004423/2009-18 (Requerentes Sadia S.A. e Perdigão S.A.). Nessa oportunidade, algumas controvérsias foram dirimidas. Rechaçou-se a ideia aventada inicialmente pelas partes à época de que margarina e óleos vegetais pudessem compor o mesmo mercado relevante. Em resumida síntese, concluiu-se que a margarina possui certa possibilidade de substituir o óleo vegetal em seu uso culinário, porém a recíproca não é verdadeira, isto é, o óleo vegetal não substitui a margarina em seu principal uso que seria o de passar/espalhar em pães (seguido pelo uso em sanduíches)[3]. 15. Assim, em linha com o precedente supracitado, o mercado relevante neste caso é o de margarinas. IV.1.2 Definição do mercado relevante – dimensão geográfica 16. Os precedentes do CADE são unânimes em apontar como nacional o mercado relevante de margarinas[4]. Essa definição deriva do fato dos principais concorrentes ofertarem suas marcas em todo território nacional, portanto é nesse âmbito em que se dá a disputa. IV.2 Mercado de óleo degomado de soja. IV.2.1 Definição do mercado relevante – dimensão do produto 17.

A Bunge produz óleo vegetal, em particular o óleo degomado de soja, o qual, segundo as Requerentes, é o óleo mais utilizado para a produção de margarinas, assim como para a fabricação de outras gorduras como, e.g., a maionese. Em virtude disso, a Operação resultará em integração vertical entre o óleo degomado de soja produzido pela Bunge e a fabricação de margarinas Becel. 18. O óleo degomado de soja é obtido numa etapa posterior à extração do óleo cru, mas anterior à obtenção do óleo refinado, conforme ilustrado na figura abaixo Fonte: Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS[5]. 19. Não cabe aqui adentrar às especificidades da cadeia produtiva do óleo de soja, mas tão somente indicar em que etapa dessa cadeia situa-se o óleo degomado de soja produzido pela Bunge e passível de ser utilizado na produção de margarinas Becel. 20. Não há precedentes do CADE que tratem especificamente do mercado de óleo degomado de soja. Para uma etapa a montante da cadeia produtiva, o Ato de Concentração n.º 08012.003278/2007-96[6] define um mercado relevante de óleos vegetais (para fabricação de biodiesel) que contempla, além do óleo de soja, uma ampla gama óleos vegetais utilizados ou não na fabricação de produtos culinários[7]. 21.

Para a etapa a jusante de óleos refinados especiais (esses de aproveitamento culinário), os Atos de Concentração nº 08012.004942/2004-71[8] e 08012.009096/2003-03[9] definem esse mercado relevante como sendo composto por, além do óleo de soja, óleos de girassol, canola, milho, algodão, palma e arroz. 22. Assim, pode-se discutir se o mercado relevante, neste caso, engloba os diferentes tipos de óleos, ou se deve se restringir ao óleo degomado de soja. De qualquer forma, ainda que se considere o cenário mais restrito possível (qual seja, apenas o mercado de óleo degomado de soja), as conclusões desta análise não se alteram. Dessa maneira, para o presente caso, uma definição precisa de mercado relevante pode ser deixada em aberto, e será considerado como mercado a jusante o mercado de óleo degomado de soja. IV.2.2 Definição do mercado relevante – dimensão geográfica 23. Os precedentes, mencionados acima, que tratam da produção de óleos vegetais e óleos refinados especiais, assumem a dimensão geográfica do mercado como nacional e, conforme explicitado acima, o óleo degomado de soja é obtido numa etapa da cadeia produtiva que se situa a jusante dos óleos crus e a montante dos óleos refinados. 24. Todavia, não há, por ora, elementos suficientes para definir como nacional a dimensão geográfica do óleo degomado de soja. Não obstante, no que tange à Operação em análise, essa definição precisa não é necessária.

Utilizaremos os dados da consultoria Nielsen, fornecidos pelas Requerentes, quanto à produção nacional de óleo de soja degomado, para avaliar o impacto da Operação sobre esse mercado upstream, o que, por si só, será suficiente para demonstrar que a integração vertical decorrente da Operação não suscita riscos de natureza concorrencial. IV.4. Conclusão quanto aos mercados relevantes 25. Em razão do exposto acima, consideraremos, para efeito de análise de sobreposição horizontal o mercado relevantes de margarinas, excluindo os demais spreads, e, para análise de integração vertical, os mercados de óleo degomado de soja (upstream) e margarina (downstream). Sob a dimensão geográfica, esses dois mercados serão considerados sob uma perspectiva nacional, utilizando, para tanto, os dados de participação de mercado (margarinas) e produção (óleo degomado de soja) estimados pela Nielsen e fornecidos pelas Requerentes. V. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE MERCADO V.1. Considerações Iniciais 26. Atualmente, a marca Becel é produzida, distribuída e comercializada pela UP, uma joint-venture entre a Unilever e a BRF – empresa líder do mercado de margarinas com participações de mercado sempre superiores a 50% no período 2013-2017. Após a Operação, a Becel passará a ser produzida, distribuída e comercializada pela Bunge – empresa vice-líder cujas participações de mercado, no mesmo período, sempre estiveram abaixo de 30%. 27.

Os dados de share, disponibilizados pela consultoria Nielsen, atribuem as vendas das margarinas Becel exclusivamente à Unilever, isto é, não somam as vendas da marca Becel às vendas da BRF para efeito de cálculo das participações de mercado. As Partes, por sua vez, entendem que “do ponto de vista mercadológico, como a Becel é fabricada e comercializada pela BRF e as vendas são repartidas na base 50%/50% entre a BRF e a Unilever, as Requerentes propõem que, para a presente análise concorrencial, a Becel seja considerada um produto da UP e não somente da Unilever.” Isso implica em atribuir 50% do share da UP à BRF. Com isso, a Operação resultará numa diminuição da participação de mercado da empresa líder (BRF) e numa redução do HHI (ou seja, uma desconcentração de mercado). Dessa forma, sob tal raciocínio, a Operação teria efeitos pró-competitivos. 28. Diferentemente do relacionamento entre a Unilever e a BRF para produção, distribuição e comercialização Becel, que se deu mediante a formação da joint venture UP, a relação entre Unilever e Bunge, para o mesmo propósito, ocorrerá mediante contrato associativo. A Unilever NV licenciará à Bunge o direito de uso da marca Becel (e dos direitos a ela relacionados) para a produção e distribuição das margarinas Becel pela Bunge e, ainda, a Unilever fornecerá determinados serviços à Bunge para auxiliá-la na produção e na comercialização do produto em questão. 29.

Tal diferença, no entanto, não se mostra relevante para fins da análise antitruste. Na prática, o que ocorre é a substituição da BRF pela Bunge, como explicam as Requerentes ao longo do formulário de notificação, independente da figura jurídica utilizada para tanto. Assim, para a análise do cenário pós-operação, todo o share anteriormente detido pela UP (o que inclui a fatia participação de mercado da BRF referente a vendas de Becel) será somado ao share anteriormente detido pela Bunge (referente às vendas de suas margarinas que já eram comercializadas após a operação), para mensurar qual seria a concentração de mercado derivada da atuação conjunta de Unilever e Bunge. 30. Feitas tais considerações, segue a análise do impacto da Operação, valendo-se para tanto dos dois critérios de estimação das participações de mercado, i.e., volume e valor. V.2 Participações de Mercado e HHI 31. As tabelas abaixo trazem as estimativas das participações de mercados das empresas no mercado nacional de margarinas. São apresentados os shares no período 2013-2017, bem como os impactos da operação sobre o HHI, segundos os dois critérios mencionados acima, antes e após a Operação. Primeiro são expostos os dados por volume e, posteriormente, por valor. Tabela 1 - Estimativa de Participação em Volume Comercializado (%) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Nielsen (participações de mercado). HHI calculado por essa SG.

Tabela 2 – Estimativa de Participação em Valor (%)[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Nielsen (participações de mercado). HHI calculado por essa SG. 32. Inicialmente vamos considerar o cenário em que metade da participação de mercado da UP é atribuída à BRF tal qual proposto pelas Requerentes. Sob tal perspectiva, a participação de mercado da BRF se reduz de 50-60% para 50-60% pelo critério de volume e de 60-70% para 50-60% pelo critério de valor. Com isso, o HHI apresenta uma redução de 0-200/0-200 pelos critérios volume e valor, respectivamente. 33. Portanto, considerando esse primeiro cenário, a Operação gera uma desconcentração de mercado. A despeito do crescimento de participação da Bunge decorrente da incorporação das vendas das margarinas Becel, a redução na participação de mercado atribuída à BRF (equivalente a 50% do share da UP) é suficiente para provocar numericamente uma redução no HHI desse mercado relevante. 34. Quando considerado o cenário em que o share da UP é integralmente atribuído à Unilever (isto é, nenhuma fatia da participação daquela é atribuída à BRF – cenário sabidamente irreal, posto que é razoável atribuir alguma participação à BRF, empresa parte da JV UP e responsável pela fabricação e comercialização do produto), a Operação resultaria numa concentração de mercado decorrente do crescimento de participação da vice-líder Bunge, cujo share se eleva de 20-30% para 20-30% pelo critério de volume e de 10-20% para 20-30% pelo critério de valor.

Isso se reflete no HHI que cresce 0-200 e 200-400 pontos pelos critérios de volume e valor respectivamente. 35. Dessa forma, apenas por hipótese, caso adotemos esse recorte extremamente conservador, não atribuindo nenhuma parcela do share da UP à BRF, a Operação resultaria numa elevação do HHI, porém não em número suficiente para causar preocupações de natureza concorrencial. A variação do HHI ficaria abaixo de 200 pontos pelo critério de volume e superaria apenas marginalmente pelo critério de valor[10]. 36. Da análise desenvolvida até aqui, pelos dados e informações expostas, já é possível concluir que a Operação não produz efeitos concorrenciais adversos ainda que consideremos o cenário mais conservador descrito acima. Ademais, a evolução das participações de mercado reforça essa conclusão. 37. Os dados são inequívocos em demonstrar a liderança da BRF, no período 2013-2017, no mercado de margarinas no Brasil tanto pelo critério de volume comercializado como pelo valor auferido com as vendas. Chama a atenção a participação da marca Qualy da BRF que obteve, no período considerado, participação média de 40-50% pelo critério de volume e de 40-50% pelo critério de valor, revelando o poder de mercado da BRF, uma vez que essa empresa consegue cobrar preços maiores sem perder participação de mercado. 38 A Bunge manteve sua vice-liderança no período, contudo apresentou seguidas quedas de participação. A JBS obteve algum ganho de share, consolidando-se na terceira posição.

As demais concorrentes não apresentaram oscilações significativas de participação de mercado. 39. Trata-se, portanto, de um mercado que apresenta relativa estabilidade. Porém, sob qualquer recorte, a Operação resulta em redução de poder de mercado para a empresa líder, seja pela redução de share, caso adotemos o critério proposto pelas Requerentes, seja pela redução do portfólio de margarinas ofertadas pela BRF. V.5 Conclusão quanto à possibilidade de exercício de poder de mercado 40. Diante da liderança consolidada da BRF no mercado de margarinas, da queda de participação das principais marcas da Bunge, da capacidade da BRF em precificar acima da concorrência sem perder participação de mercado, torna-se bastante improvável que a Operação possibilite o exercício de poder unilateral de mercado por parte das Requentes. 41. Com a Operação, a Bunge recuperaria uma participação de mercado próxima a que possuía em 2013, com a qual nem ameaçou a liderança da BRF, nem impediu o crescimento da JBS. 42. Em síntese, num cenário otimista a Operação pode provocar efeitos pró-competitivos, pois amplia o share e o portfólio da principal da concorrente da empresa líder, e num cenário mais conservador a Operação não confere poder de mercado suficiente à Bunge a ponto de produzir ameaças à concorrência no mercado relevante ora em análise. VII. INTEGRAÇÃO VERTICAL 43.

Conforme adiantado, a Operação resulta em integração vertical, uma vez que a Bunge produz óleo degomado de soja, o qual constitui insumo para a produção de margarinas. Isso posto, faz-se necessário verificar se há possibilidade de exercício de poder de mercado decorrente Operação nos mercados upstream e downstream, em particular de fechamento de mercado. 44. A Tabela 3 traz a produção, por empresa e seus respectivos shares, de óleo de soja degomado no Brasil no ano de 2017. A Bunge, com uma produção de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], é o maior produtor nacional. Ainda assim, a participação de mercado da Bunge está abaixo do limiar 30%, o que possibilitaria à Operação ser submetida ao rito sumário de aprovação, consoante Resolução 02/2012, caso o ato de concentração resultasse tão somente em uma integração vertical. 45. Ademais, há razoável pulverização das participações de mercados, como pode ser constatado na Tabela: oito empresas, com shares entre 0-20% detêm, em conjunto, 50-60% da participação; enquanto outras 38 empresas de menor participação respondem por 20-30% da produção nacional de óleo degomado de soja. Tabela 3 – Produção de óleo degomado em milhões de toneladas – 2017 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Nielsen 46. Portanto, pelo lado da oferta, os dados apontam para uma impossibilidade de fechamento de mercado por parte da Bunge em razão da existência de diversos outros players que, em conjunto, alcançam uma participação de mercado de 70-80%. 47.

Quando consideramos o lado de demanda, as conclusões acima são reforçadas. As Requerentes afirmam que aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] da produção da destina-se a uso cativo e dessa fração [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] são utilizados para sua produção própria de margarina. Restariam assim [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] da produção disponível para venda a terceiros e também para servir de insumo à futura produção das margarinas Becel pela Bunge. Contudo, as Requerentes estimam que o volume de óleo de soja refinado utilizado para produção da Becel em 2017 tenha sido de aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], o que corresponde a menos de 0-10% da capacidade excedente de Bunge. Atualmente o fornecedor de óleo degomado para a fabricação da Becel é a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 48. Dessa forma, mesmo assumindo que todo o óleo degomado utilizado na fabricação das margarinas Becel provenha da produção excedente da Bunge, ainda assim essa empresa continuará a depender de outros demandantes para escoar a maior parte do que produz. 49. Além disso, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Unilever e a Bunge, essa última comprometeu-se a adquirir de “fornecedores amplamente aceitos no mercado”, como a Cargil, Dreyfrus, ADM, Amaggi e outros, óleo vegetal a preço de mercado.

Assim, caso o óleo vegetal de um concorrente esteja disponível a um preço inferior àquele praticado pela Bunge, essa empresa deverá adquirir óleo vegetal desse terceiro. Portanto, nem mesmo a fração estimada de utilização do óleo degomado produzido pela Bunge será necessariamente sempre consumida. 50. Concluí-se, portanto, que a Bunge não teria nenhum incentivo para, em razão da Operação, elevar o preço do óleo degomado que produz, nem para suspender o fornecimento para qualquer demandante, seja porque a própria Bunge ainda precisará de terceiros para transacionar a maior parte de sua produção excedente, seja porque esses terceiros poderiam facilmente desviar sua demanda para outros fornecedores em caso de elevação de preços e ou suspensão do fornecimento por parte da Bunge. 51. Por todo o exposto, conclui-se que a integração vertical decorrente da Operação não suscita preocupação de natureza concorrrencial. VIII CLÁUSULA DE NÃO CONCORRENCIA 52. Não há. VIII RECOMENDAÇÃO 53. Aprovação sem restrições. [1] Ato de Concentração n° 08700.000450/2015-54, aprovado sem restrições pelo CADE em 5 de fevereiro de 2018. [2] A aquisição dos negócios de margarina de uso culinário e de mesa da Unilever pela KKR ainda aguarda aprovação de Autoridades Concorrenciais de outros países, motivo pelo qual a Unilever ainda é parte da presente Operação.

[3] Em perfeita síntese, o Conselheiro Relator Carlos Ernmanuel Loppert Ragazzo do AC n.º 08012.004423/2009-18, em seu Voto, discorrendo sobre os dados da Pesquisa de Hábitos apresentada pela Perdigão quanto às possíveis utilizações da margarina asseverou: “Ora, as próprias Requerentes admitem que ‘o principal uso da margarina [87%] é para passar no pão’ (espalhar), uso esse que não tem como substituto, segundo elas próprias, o óleo vegetal. Somente 56% dos consumidores, a princípio, utilizariam a margarina com finalidade culinária, situação na qual talvez, e apenas talvez (porque as respostas das empresas oficiadas não apontam para isso), considerassem o óleo como substituto. Isso aponta contra, e não a favor da substituibilidade entre óleos vegetais e margarinas”. Vale relembrar que apesar do Voto do Conselheiro Relator pela reprovação da operação não ter prevalecido, o Voto-Vista do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz, pela aprovação da operação com restrições, que foi seguido pela maioria, não contestou a definição de mercado relevante do Conselheiro Relator tendo, do mesmo modo, baseado sua decisão na análise mercadológica deste último. [4] Ver Atos de Concentração n.º 08012.004423/2009-18 (Sadia S.A. e Perdigão S.A.); n.º 08012.012506/2007-19 (Corn Products Brasil – Ingredientes Industriais Ltda. e Bunge Alimentos S.A); n.º 08012.000882/2008-41 (Bunge Alimentos S.A. e Bertin Ltda.); 08012.000174/2008-19 (Bunge Alimentos S.A. e Unilever Brasil Ltda.).

[5] Figura obtida no site da @limentus, desenvolvido pela UFRGS e disponível no endereço http://www.ufrgs.br/alimentus/objetos-de-aprendizagem/soja/lecitina. [6] Requerentes Agrenco do Brasil S.A. e Marubeni Corporation. [7] São considerados como substitutos do óleo de soja para produção de biodiesel os óleos de: baga de mamona, polpa do dendê, amêndoa do coco de dendê, amêndoa do coco de babaçu, semente de girassol, amêndoa do coco da praia, caroço de algodão, grão de amendoim, semente de canola, semente de maracujá, polpa de abacate, caroço de oiticica, semente de linhaça, semente de tomate e semente de nabo forrajeiro. [8] Requerentes Cargil Agrícola S/A e Unilever Bestfoods Ltda. [9] Requerentes Cargil Agrícola S/A e Unilever Bestfoods Ltda. [10] Sendo rigoroso, o ΔHHI é inferior a 200-400. Isso porque os dados de participação de mercado, produzidos pela Nielsen e fornecidos pelas Requerentes, agregam todos as empresas com share inferior a 1% na categoria “outros”, de modo que caso os dados individualizados para as empresas nessas categoria estivessem disponíveis, ao calcularmos o HHI, elevaríamos ao quadrado valores inferiores a 1, resultando num HHI menor.

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