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CADE · Superintendência-Geral · 31/07/2020

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001134/2020-14

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001134/2020-14

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0785944 - Parecer Parecer 10/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo: Nº 08700.001134/2020-14 Requerentes: Seara Alimentos Ltda. e Bunge Alimentos S.A. Advogados: Marcos Paulo Veríssimo Ana Carolina Lopes de Carvalho, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Pedro Henrique Rubini Cini e outros. Terceiro Interessado: BRF S.A. (“BRF”) Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires-da Rocha, Gabriel Máttioli de Miranda, Renata Gonsalez de Souza e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Seara Alimentos Ltda. (Seara) e Bunge Alimentos S.A. (Bunge). Terceiro interessado: BRF S.A. Aquisição de ativos. Mercado nacional de maioneses, margarinas e óleo degomado de soja. Sobreposição horizontal no mercado nacional de Margarinas. Relação vertical no mercado de óleo degomado de soja. Rivalidade. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Seara Alimentos S.A.(Seara) A Seara é uma companhia de alimentos com atividades nos segmentos de processamento e distribuição de produtos de proteína de aves e suína, com atuação nos segmentos de carne in natura, processada e industrializada para clientes no Brasil e no exterior, além da distribuição de outros produtos alimentícios, incluindo margarinas, e outros subprodutos do abate.

A Seara faz parte do Grupo J&F que comercializa, no Brasil, carne bovina, miúdos de bovinos, couros, produtos enlatados e processados, vegetais, carne de pescado, carne suína, carne de frangos e biocombustíveis. Além disso, outras empresas do Grupo J&F estão envolvidas na industrialização e comercialização de produtos de higiene e limpeza, produtos de couro e celulose, oferecimento de serviços financeiros variados, serviços de telecomunicações, geração de energia elétrica, ativos florestais, dentre outros segmentos. Em 2018, o Grupo J&F obteve um faturamento bruto da ordem de [ACESSO RESTRITO À SEARA], no Brasil e no mundo. Nos últimos cinco anos, a Seara esteve envolvida em 18 operações analisadas pelo Cade, todas aprovadas sem restrições. I.2 Bunge Alimentos S.A. (“Bunge”) A Bunge é uma empresa líder nos setores de agronegócio e de alimentos, atuando principalmente na originação de grãos, no processamento e na comercialização de commodities agrícolas, na fabricação de produtos alimentícios e em serviços portuários. A Bunge é a maior processadora de oleaginosas do mundo, liderando o setor de óleos vegetais, e também atua na comercialização e na industrialização de cereais a granel ou embalados, de sementes oleaginosas e produtos alimentícios, desde a aquisição do grão até a produção de alimentos ao consumidor final. A Bunge é um grupo global que atua nos segmentos de agronegócios, alimentos e bioenergia, operando em toda a cadeia produtiva, do campo à mesa do consumidor.

A Bunge é de origem holandesa e está sediada nos Estados Unidos da América. No Brasil, o Grupo Bunge está presente desde 1905 e seus negócios estão focados nos setores de alimentos, bioenergia e agronegócio. Em 2019, a Bunge obteve um faturamento bruto da ordem de [ACESSO RESTRITO À BUNGE]. Nos últimos cinco anos, a BUNGE esteve envolvida em 11 operações analisadas pelo Cade, todas aprovadas sem restrições. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU juntado aos autos. Despacho SECONT (SEI 0730779). Data de notificação ou emenda 12.13.2015 (SEI 0730138). Data de publicação do edital O Edital nº 109 que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 17.03.2020 (SEI 0732772). Data de declaração de complexidade Despacho SG nº 656/2020 de 22.06.2020 (Sei 0769273), que acolheu a Nota Técnica nº 9/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE (Sei 0769266). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação em análise tem por objeto a aquisição, pela Seara, de ativos tangíveis e intangíveis (o “Estabelecimento”) destinados ao negócio de maionese e margarinas da Bunge (o “Negócio-Alvo”). Em 20 de dezembro de 2019, as Requerentes firmaram o Contrato de Trespasse de Estabelecimento e Outras Avenças (o “Contrato”, Sei 0730142). O Contrato elenca os ativos que compõem o Estabelecimento e define as condições de sua transferência. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]:

Além de ativos tangíveis, o Contrato contempla a venda, pela Bunge à Seara, das seguintes marcas: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Além dos ativos que serão transferidos de forma definitiva pela Bunge para a Seara, a Operação contempla também, através de dois Contratos de Licença e Uso de Marca, o licenciamento de marcas entre as Requerentes. Por um lado, a Bunge licenciará à Seara as seguintes marcas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Inversamente, a Seara, quando do fechamento da Operação, licenciará à Bunge, por meio de um outro Contrato de Licença e Uso de Marcas (Seara→Bunge), as seguintes marcas adquiridas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. As Requerentes destacam que todas as marcas acima são, hoje, detidas pela Bunge. Como a Operação significará a saída da Bunge do mercado de margarinas e maioneses, mas não afetará sua atuação nos mercados de óleos refinados e gorduras, foi necessário adotar um critério para a alocação e uso dessas marcas após a Operação. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Tendo em vista que a Bunge alienará sua capacidade produtiva à Seara, porém prosseguirá comercializando óleos refinados de soja, as Requerentes acordaram em celebrar um Contrato de Manufatura por Encomenda (“Contrato de Manufatura”) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Por fim, as Requerentes celebrarão o Contrato de Fornecimento (“Contrato de Fornecimento”)[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O quadro abaixo ilustra as sobreposições horizontais e as relações verticais envolvendo o Negócio-Alvo. Quadro 3 – Sobreposições horizontais e relações verticais envolvendo margarinas e maioneses. Fonte: Requerentes. Elaboração SG. A Operação não resulta em sobreposição horizontal no mercado de maioneses, mas tão somente no mercado de margarinas. Além disso, sendo o óleo de soja degomado um insumo importante para a fabricação de margarinas e maioneses, a Operação, por meio do Contrato de Fornecimento, gera uma relação vertical em que a Bunge fornecerá esse insumo para a Seara, que o utilizará para produzir margarinas e maioneses em sua recém adquirida capacidade produtiva própria. Adicionalmente, a Bunge também fornecerá à Seara farelo de soja e milho em grãos. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. No que tange ao fornecimento de milho em grãos pela Bunge [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O quadro abaixo ilustra essas relações verticais. Quadro 4 – Relações Verticais envolvendo farelo de soja e milho em grãos [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. Elaboração SG. Dentre as relações contratuais a serem estabelecidas entre as Requerentes após o fechamento da Operação, somente aquela concernente ao fornecimento de óleo degomado de soja pela Bunge à Seara será analisada por esta Superintendência-Geral (“SG”) neste parecer.

Com efeito, embora não se trate de uma relação contratual que estaria sujeita à notificação obrigatória nos termos da Resolução nº 17, de 18 de outubro de 2016, o óleo degomado de soja é um insumo de ampla utilização para a fabricação de margarinas, mercado em que haverá uma sobreposição horizontal relevante em decorrência da Operação. Dessa forma, conservadoramente, será empreendida a análise do mercado de óleo degomado de soja no intuito de avaliar, como se uma integração vertical houvesse, os possíveis efeitos da celebração do Contrato de Fornecimento sobre o mercado downstream de margarinas. Porém, o fornecimento de farelo de soja e milho em grãos não será analisado neste parecer, uma vez que, além de não constituírem relações contratuais sujeitas à notificação obrigatória, tais produtos não constituem insumos diretos para a fabricação de margarinas.[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Em suma, serão analisadas neste parecer a sobreposição horizontal entre as marcas de margarinas das Requerentes e a relação vertical envolvendo o fornecimento de óleo degomado de soja pela Bunge à Seara. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Quanto à sua racionalidade econômica, as Requerentes afirmam que a Operação conferirá à Seara capacidade produtiva própria e aumentará a sua eficiência no negócio de margarinas, além de permitir a sua entrada no mercado de maioneses no Brasil.

Em decorrência das sinergias e da expansão do portfólio de produtos, a Seara otimizará sua plataforma de distribuição e incrementará sua atuação nos mercados envolvidos, com vistas a atender às crescentes necessidades do consumidor brasileiro. Para a Bunge, a Operação Proposta se enquadra na decisão global do grupo de aperfeiçoar e racionalizar o portfólio dos produtos da empresa, para manter o foco nos seus negócios principais As figuras abaixo trazem os organogramas antes e após a Operação: Figura 1 – Controle do Negócio-Alvo antes da Operação Fonte: Requerentes. Figura 2 – Controle do Negócio-Alvo após a Operação Fonte: Requerentes. IV. TERCEIRO INTERESSADO No dia 02 de abril de 2020, a BRF S.A. (“BRF”) protocolou o tempestivo pedido de terceiro interessado (Sei 0740243), nos termos do art. 50 da Lei de Defesa da Concorrência e do art. 158 do Regimento Interno do CADE. Para sustentar sua legitimidade, a BRF S.A. informou que seria duplamente afetada pela operação, tendo em vista que: (i) a BRF [ACESSO RESTRITO AO CADE] e (ii) a BRF é fabricante de margarinas e concorre diretamente com as Requerentes no mercado nacional de margarinas. No mérito de suas razões a BRF apontou três principais preocupações concorrenciais, a saber: (i) significativa sobreposição horizontal no mercado nacional de margarinas; (ii) relações verticais entre a Requerentes (óleo degomado, farelo de soja e farelo de milho) e (iii) incremento do portfólio da Seara após a consumação da Operação.

Por meio do Despacho SG 7/2020 (Sei 0743326), de 13.04.2020, que acolheu a Nota Técnica 4/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE (Sei 0743633), a BRF foi admitida como terceira interessada no processo. Em 17.04.2020, a BRF protocolou manifestação complementar (Sei 0745474) ao seu pedido de admissão como terceira interessada, momento em que apresentou dados e informações a fim de subsidiar a análise da Operação pela SG. Em 15.07.2020, a BRF protocolou mais uma manifestação (Sei 0780202) e, por fim, em 24.07.2020 apresentou sua manifestação final, contendo uma Nota Técnica Econômica elaborada pela LCA Consultores (Sei 0783508). V. MERCADO RELEVANTE. V.1. Considerações Iniciais. Ambas as Requerentes comercializam marcas de margarina no Brasil. A Seara comercializa as marcas Doriana e Delicata, enquanto a Bunge produz e comercializa as marcas Cremosy-Soya, Cukin, Delícia, Primor, Suprema, Predileta, Ricca e Gradina. A Bunge produz e comercializa também as marcas de maionese Soya e Salada. A Figura abaixo traz as apresentações das margarinas e maioneses pertencentes às Requerentes. Figura 3 – Portfólio de margarinas e maioneses das Requerentes Fonte: Requerentes (Sei 0731052). Uma vez que a Seara não comercializa maioneses atualmente, a aquisição do portfólio da Bunge não resultaria em sobreposição horizontal em um eventual mercado relevante de maioneses.

Dessa forma, no que tange especificamente às marcas de maionese a serem adquiridas pela Seara, a Operação constitui simples substituição de agente econômico. Quanto às margarinas, cabe definir o mercado relevante em que ocorre sobreposição horizontal de produtos das Requerentes. Embora a jurisprudência[9] do Cade aponte para uma definição mais estreita, com as margarinas formando um mercado relevante próprio, as Requerentes defendem um alargamento do mercado de relevante de modo a contemplar produtos que seriam spreads substitutos da margarina como manteiga, cream cheese e requeijão. Haveria assim um mercado relevante de spreads do qual a margarina seria mais um integrante e não um mercado relevante composto somente pelas diferentes marcas de margarinas. As Requerentes chamam a atenção também para o uso culinário da margarina. Nessa função de ingrediente para a elaboração de pratos, a margarina enfrentaria a concorrência de produtos substitutos como óleos vegetais, azeite e manteiga. Os argumentos das Requerentes em favor de um mercado relevante mais amplo serão analisados à luz dos elementos trazidos aos autos pelas próprias Requerentes e pelos demais agentes oficiados ao longo da instrução. Avaliar-se-á a pertinência de se alargar ou não as fronteiras do mercado relevante em que o produto margarina está inserido em relação à definição presente na jurisprudência do Cade.

O mercado de óleo degomado de soja será analisado em virtude da relação vertical contratual a ser estabelecida após o fechamento da Operação. Trata-se de uma medida conservadora desta SG no sentido de examinar todos os possíveis efeitos concorrenciais da Operação. Com efeito, a Operação não resulta em integrações verticais; ao contrário, a Operação produz uma desintegração vertical, visto que a Bunge deixará de atuar na manufatura de margarinas, maioneses [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. É por essa razão que tal relação contratual é aqui chamada de “relação vertical”, pois substituirá a integração vertical hoje existente na Bunge. A relação vertical a ser estabelecida não configura um ato de concentração econômica nos termos da Resolução Nº 17, de 18 de outubro de 2016, que disciplina as hipóteses de notificação de contratos associativos de que trata o inciso IV do artigo 90 da Lei nº 12.529/2011. Com efeito, após a Operação, a Bunge atuará [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e a Seara na produção e comercialização de margarinas a maioneses, não preenchendo, portanto, o critério estabelecido no Artigo 1º, inciso II, da Resolução Nº 17/2016, pelo qual a configuração de um contrato associativos para fins de análise antitruste requer que as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato.

Para o mercado de óleo degomado de soja, a definição será mais direta, visto não haver maiores dúvidas ou questionamentos quanto ao delineamento do mercado relevante. Serão apresentadas as características físicas, processo produtivo e finalidades, além da jurisprudência relevante. O objetivo da análise desse mercado é avaliar a possibilidade da ocorrência de fechamento de mercado em virtude da relação vertical oriunda da Operação. V.2. Margarinas. V.2.1. Dimensão Produto Margarina é o termo genérico para identificar gorduras alimentares de origem vegetal usadas em substituição à manteiga. A Instrução Normativa n° 66, de 10 de dezembro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, define o produto margarina pelo teor de gordura mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 90% (noventa por cento), em forma de emulsão estável plástica ou fluida, principalmente do tipo água em óleo (A/O), composto por água, óleos ou gorduras de origem animal ou vegetal, podendo ser adicionado de outros ingredientes[10]. Conforme informado pelas Requerentes no Formulário de Notificação (Sei 0731052), o processo produtivo da margarina envolve as seguintes etapas: Preparação da fase oleosa: Os óleos líquidos e gorduras vegetais são misturados em quantidades determinadas. Os ingredientes e aditivos lipossolúveis são pesados segundo a formulação, sendo adicionados à fase graxa, seguindo-se de mistura até completa dissolução e homogeneização. Preparação da fase aquosa:

O leite ou soro de leite, reidratado e submetido a processo de pasteurização, é acidulado e acrescido com os aditivos hidrossolúveis. A salmoura é preparada em concentração calculada em função do teor de sal no produto acabado. Emulsificação: As fases oleosa e aquosa são transferidas automaticamente para um tanque balança e sequencialmente para um tanque de emulsão onde permanece com agitação e temperatura controlada por tempo necessário até formação de emulsão estável. Cristalização: A emulsão é transferida para o sistema de resfriamento, composto de trocadores de calor próprios para este fim, onde ocorre a cristalização do produto sob condições controladas de temperatura, vazão e pressão. Acondicionamento: Após cristalizado, o produto segue para as máquinas de envase automáticas, preparadas para o acondicionamento nos diferentes pesos.Armazenamento: O produto é transferido para as câmaras de estocagem, ajustadas para assegurar a manutenção do produto em temperatura máxima de 10°C. Esse processo está sintetizado na figura abaixo: Figura 4 – Etapas do processo produtivo da margarina Fonte: Requerentes. Os elos da cadeia de produção da margarina, incluindo disponibilidade de insumos, condições de oferta, logística de distribuição e venda do produto ao consumidor final serão expostos e analisados ao longo deste parecer, principalmente quando das análises de entrada e rivalidade.

Seguindo a recomendação do Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (“Guia H”), a definição do mercado relevante deve privilegiar o lado da demanda, o que será feito a seguir, começando pela avaliação da substitutibilidade da margarina por outros spreads, conforme defendido pelas Requerentes. O Cade tem adotado, de forma reiterada, o entendimento de que o mercado relevante na dimensão produto é formado somente por margarinas, não contemplando outros spreads.[11] Todavia, desde o Ato de Concentração nº 08012.004423/2009-18 (Requerentes Sadia S.A. e Perdigão S.A.), o Cade não realiza uma análise detalhada sobre esse mercado relevante, visto que os atos de concentração subsequentes envolvendo margarinas não levantaram maiores preocupações concorrenciais. Tomando por base o documento da Comissão Europeia Commission Notice – on the definition of relevant market for the purposes of Community competition law[12], de 1997, as Requerentes destacam que:

“[A]s características de um produto por si só são insuficientes para reconhecer que dois produtos sejam ou não substituíveis entre si, devendo-se focar a análise no modo como os consumidores valoram eventual similaridade ou diferença entre os produtos, qual a reação consumerista em face de mudanças de preço, entre outros aspectos mercadológicos.” (Formulário de Notificação, Sei 0731052) Para ilustrar esse entendimento de que produtos com diferentes características podem, aos olhos dos consumidores, ser substitutos entre si, as Requerentes citam o caso Nestlé-San Pellegrino[13], no qual a Comissão Europeia reconheceu que os produtos água com gás e água saborizada poderiam exercer pressão competitiva sobre o mercado de água mineral sem gás, ainda que os produtos não componham formalmente o mesmo mercado relevante. A possibilidade teórica de que produtos com características distintas possam exercer pressão competitiva uns sobre outros e, principalmente, que possam compor o mesmo mercado relevante precisa ser sempre avaliada no caso concreto com base nas informações disponíveis. No presente caso, cabe avaliar, à luz dos elementos trazidos aos autos, em que medida produtos como manteiga, requeijão e cream cheese substituem a margarina enquanto spread e quanto o óleo vegetal refinado substitui a margarina no uso culinário.

As Requerentes anexaram aos autos apresentações (slides) de estudos de mercado conduzidos pelas empresas especializadas Nielsen, Okno e Kantar.[14] Segundo o estudo Cenário de Margarinas – Nielsen (Sei 0730145), enquanto o consumo de margarina recuou [0-10%] entre 2017 e 2018, o consumo de manteiga cresceu [10-20%] e o de requeijões/cream cheese cresceu [10-20%] no mesmo período. Considerando que todos esses spreads cresceram conjuntamente [0-10%] as Requerentes sugerem que os consumidores estão substituindo margarina por outros spreads [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Citando o Estudo de Hábitos e Atitudes elaborado pelo Instituto Okno (Sei 0730144), as Requerentes atribuem à saudabilidade, ao sabor e à recomendação de nutricionistas a alegada substituição da margarina por outros spreads como manteiga e requeijão. As Requerentes aduzem que, embora os outros spreads sejam proporcionalmente mais caros, o consumidor, no momento da compra, seria influenciado não necessariamente pelo preço por quilo, mas pelo preço de desembolso por unidade de compra. Dessa forma, no caso de um eventual aumento de preços da margarina, o consumidor estaria disposto a adquirir um volume menor de outro spread, mesmo que esse fosse proporcionalmente mais caro que a margarina. Com base nos argumentos apresentados, as Requerentes arrematam defendendo uma definição ampliada para o mercado relevante, que englobe também outros spreads e não apenas a margarina.

“À luz do cenário do mercado de spreads aludido acima identifica-se a necessidade de alargamento do mercado relevante ora sob análise, uma vez que o entendimento restritivo (mercado único de margarinas), adotado em casos anteriores, implicaria um exame artificial e deficitário ao não considerar os efeitos de disciplina de preços (pricing constraints) existentes sobre as estratégias comerciais das Partes (fabricantes de margarina) quanto a posicionamento e precificação de produto.” Formulário de Notificação, Sei 0731052. Por seu turno, a terceira interessada BRF manifestou uma posição contrária ao alargamento do mercado relevante proposto pelas Requerentes. Embora tenha reconhecido a existência de uma interseção nas ocasiões de consumo, a BRF destacou o fato de os spreads manteiga, requeijão e cream cheese possuírem um preço médio muito superior ao da margarina. A terceira interessada apontou a maionese como o spread com maior proximidade da margarina em termos de preço, além de utilizar um insumo em comum – o óleo de soja. Porém, salientou que em diversas ocasiões de uso culinário não há possibilidade de substituição da margarina nem por maionese, nem por outros spreads. A BRF apresentou uma pesquisa da Kantar[15] (Sei 0745474) segundo a qual o percentual de domicílios que substituem a margarina por outros spreads é de apenas 0,1% enquanto os lares que abandonaram completamente a margarina representam 10,7%.

Lares que consomem um mix da margarina com outro tipo de spread é de 88,8%.[16] Ainda conforme o mesmo estudo, a margarina possui uma penetração nos domicílios de 96,1%, superior à do requeijão (64,4%), da manteiga (38,9%) e do cream cheese (4,1%). Ou seja, a margarina está presente em quase todos os lares brasileiros, o mesmo não se verificando em relações aos demais spreads. Além disso, o estudo da Kantar apresentado pela BRF indica que, com exceção da maionese, os preços médios por quilo dos demais spreads são significativamente superiores aos da margarina. O requeijão possui um preço médio 144% superior, a manteiga 275% e o cream cheese 266% ao da margarina.[17] A tabela abaixo traz as estimativas feitas pela Kantar e fornecidas pela BRF. Tabela 1 - Dados sobre o consumo, preço e substituição da margarina. Spread Penetração nos lares (%) Frequência de compra (vezes por ano) Preço médio Margarina 96,1 11 R$8,54 Maionese 85,3 5,6 R$10,00 Requeijão 64,4 5,2 R$20,86 Manteiga 38,9 4,9 R$32,03 Cream Cheese 4,1 1,8 R$31,42 Outros dados sobre o consumo de spreads Ano móvel Junho 2019 Lares que abandonaram margarina 10,70% Lares que a substituem por outros spreads 0,10% Lares que mixam margarina + algum spread 88,80% Fonte: Kantar World Panel – Report Spreads. O teste de mercado conduzido pela SG buscou obter de concorrentes e clientes (varejistas e atacadistas) informações quanto à aventada substitutibilidade da margarina por outros spreads.

A concorrente Upfield Brasil Holding Ltda (“Upfield”), detentora das margarinas de marca Becel, apresentou uma visão do mercado relevante similar à das Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A concorrente Vigor Alimentos S.A. (“Vigor”)[18] atribui à manteiga o papel de principal substituto da margarina, apontando o sabor e a origem animal do produto (que a tornaria mais natural) como as vantagens e o custo mais elevado da manteiga em relação à margarina como a desvantagem dessa substituição para o consumidor. Segundo a Vigor, a categoria manteiga tem se tornado mais acessível aos consumidores em virtude da redução nos preços de produtos dessa categoria. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A Vigor acredita que o maior obstáculo à substituição da margarina pela manteiga está no preço dessa última e que um aumento no preço da margarina poderia resultar na sua substituição pela manteiga. Diferentemente, a concorrente Icofort Agroindustrial Ltda (“Icofort”)[19] apontou o requeijão (tanto aquele à base de leite como o à base de gordura vegetal) como o mais próximo substituto da margarina. A vantagem do requeijão (de ambos os tipos) em relação à margarina estaria na maior cremosidade daquele. Por outro lado, o requeijão à base de leite teria a desvantagem de ser mais caro que a margarina e o requeijão à base de gordura vegetal teria a desvantagem de não possuir uso na culinária diária.

O Grupo Carrefour Brasil (“Carrefour”)[20] afirma ter observado, nos últimos anos, uma forte migração do consumo de margarina para o de manteiga, em virtude da busca dos consumidores por produtos mais saudáveis. Essa migração teria resultado, segundo dados da Nielsen, em um crescimento de 6,1% no faturamento da categoria manteiga. O Carrefour elencou, além da manteiga, o requeijão, o cream cheese e creme de ricota como possíveis substitutos para a margarina. Não obstante tais indicações quanto ao crescimento no consumo da manteiga em detrimento da margarina, o Carrefour afirmou que, diante de um aumento no preço da margarina, não haveria uma migração desse produto para outros spreads, mas sim para outras marcas de margarina. Segundo o Carrefour, mudança da categoria de spread não se dá em virtude do aumento de preços, mas em razão de outros fatores, como a saudabilidade. A Sendas Distribuidora S.A. (“Sendas”), detentora da rede atacadista de bandeira “Assaí” e controlada pela Companhia Brasileira de Distribuição (detentora das bandeiras Extra e Pão de Açúcar), elencou como substitutos próximos da margarina os cremes vegetais, a manteiga e o requeijão. A Sendas, ao comparar esses spreads com a margarina, apresentou como vantagens: a saudabilidade para os cremes vegetais; o sabor para a manteiga; e a embalagem e o valor nutricional para o requeijão. Como desvantagens desses spreads em relação à margarina, a Sendas apontou: o sabor, no caso dos cremes vegetais;

a falta de cremosidade, no caso da manteiga; e a (não) substituição em receitas, no caso do requeijão. Para esses três spreads, a Sendas chamou a atenção para seu custo mais elevado em relação à margarina. Embora tenha apontado alguns possíveis spreads substitutos para a margarina, a Sendas afirmou que: “essas substituições não ocorrem com frequência, apenas em momentos de eventual escassez (ruptura) ou de forma muito gradativa com a melhora da situação macro econômica do País, caso em que o consumidor tenderia a buscar produtos mais "premium" e com maior apelo de saudabilidade em detrimento de preço. O contrário também é verdadeiro: se a situação macroeconômica se deteriora é esperado maior apelo aos produtos de baixo custo.” Sei 0740183. A Sendas também afirmou [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Por último, o Makro Atacadista S.A. (“Makro”)[21] apontou os óleos vegetais (derivados de canola, algodão ou milho) como possíveis substitutos da margarina no uso culinário; e o requeijão, manteigas, queijos e frios em geral na função de “recheio de pão”. Os óleos vegetais possuiriam a vantagem de serem mais baratos que a margarina, porém teriam menos sabor. Já os recheios elencados seriam mais saudáveis e saborosos, porém custariam mais que a margarina.

Na visão do Makro a alegada substituição da margarina por produtos substitutos tem ocorrido, seja em razão da saudabilidade e do sabor no caso dos “recheios”, seja por fatores econômicos, como utilização em receitas de produtos mais baratos (a exemplo dos óleos vegetais). Porém, o Makro afirmou não possuir dados que demonstrem a efetiva substituição da margarina por outros produtos, por tais substituições não terem ocorrido de forma substancial. As manifestações das Requerentes, suas concorrentes e clientes, bem como os elementos trazidos aos autos por essas empresas, apontam, em sua maioria, para a existência de alguma substitutibilidade entre a margarina e produtos como manteiga, requeijão e cream cheese na função de spreads, bem como entre a margarina e óleos vegetais no que tange ao uso culinário. Contudo, infere-se dessas manifestações e dos estudos apresentados que essa substituição, quando ocorre, se deve a fatores exógenos, não relacionados à política de precificação da margarina, como a saudabilidade e o sabor dos possíveis substitutos. Não há evidências de que uma elevação nos preços da margarina provoque um desvio significativo de demanda para produtos como manteiga, requeijão e cream cheese.

De fato, os preços desses produtos são significativamente mais elevados que o preço médio da margarina, de modo que mesmo após uma hipotética elevação de 10% no preço margarina, os demais spreads (com exceção da maionese) continuariam a custar duas vezes mais, podendo alcançar três vezes mais, o valor da margarina. As taxas de penetração da margarina estimadas pela Kantar e fornecidas pela BRF corroboram esse entendimento. A margarina segue presente em praticamente todos os lares brasileiros (96,1%). A maionese, embora tenha elevada penetração (85,3%) e preço mais próximo, foi o produto menos citado como possível substituto da margarina. O requeijão possui uma importante taxa de penetração (64,4%), porém não substitui a margarina em seu uso culinário, além de ter um preço médio superior. A manteiga, embora tenha apresentado algum crescimento em seu consumo, faz-se presente em menos de 40% dos lares do país, enquanto o cream cheese não alcança 5%. Essas taxas de penetração indicam que parte dos consumidores de fato consomem outros spreads, porém não necessariamente abandonam definitivamente a margarina. De fato, a elevada taxa de penetração e a frequência de compras da margarina corroboram esse entendimento. A frequência de compras por ano dos demais spreads é cerca de metade da margarina, indicando que, ao menos para uma parcela dos consumidores, a compra desses outros spreads se dá de forma mais ocasional, enquanto a margarina é adquirida mensalmente pelos consumidores.

Ademais, e mais importante, essa substituição da margarina por outros spreads é mais factível de ser realizada pelos consumidores de maior renda. Consumidores de renda mais baixa certamente enfrentariam dificuldades para realizar essa substituição mesmo diante de uma elevação no preço da margarina, dado o significativo diferencial preço dela para os demais spreads. Com efeito, esse entendimento de base econômica é [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Conforme ilustrado na figura abaixo, a composição da cesta de spreads de um domicílio é crescente com a renda. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Observa-se que essa escada de consumo está diretamente associada aos preços desses spreads, com os mais baratos sendo incorporados à cesta antes dos mais caros. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Por fim, quanto à possível substituição da margarina por óleos vegetais, o mencionado estudo da Kantar indica que somente em [ACESSO RESTRITO AO CADE] das ocasiões, a margarina é utilizada para o uso culinário, enquanto em [ACESSO RESTRITO AO CADE]. das ocasiões ela é utilizada como spread, confirmando que o principal uso da margarina é como spread. Assim, ainda que os óleos vegetais sejam considerados substitutos próximos da margarina, essa possível substituição não interfere na exposição acima sobre as dificuldades, em particular para as famílias de menor renda, de substituir margarinas por outros spreads.

Por todo o exposto, não há elementos suficientemente robustos que justifiquem uma modificação na jurisprudência do Cade no sentido de promover um alargamento do mercado relevante no qual o produto margarina está inserido, conforme proposto pelas Requerentes. Portanto, o mercado relevante na dimensão produto é o de margarinas. V.2.2 Definição do mercado relevante de margarinas – dimensão geográfica O Cade tem definido como nacional a dimensão geográfica do mercado de margarinas.[22] As Requerentes concordaram com essa definição e acrescentaram que as principais marcas possuem alcance nacional e que os custos de transporte não são suficientes para justificar uma classificação distinta. A terceira interessada, BRF, também manifestou concordância com a definição nacional do mercado relevante. Contudo, destacou que “diversos competidores elencados pelas Requerentes não são capazes de exercer rivalidade efetiva fora das regiões onde têm foco de atuação, característica que limita a sua capacidade de contestar aumentos de preços da eventual empresa resultante de forma efetiva.” Sei 0745478. A BRF ressaltou que, embora a produção e distribuição de margarinas apresentem contornos nacionais, as participações de mercado dos concorrentes variam de forma significativa conforme o escopo geográfico adotado, destacando ainda o fato de que algumas empresas exercem pressão competitiva somente em regiões específicas.

As demais concorrentes que manifestaram opinião sobre a definição geográfica também concordaram com a dimensão nacional para o mercado relevante de margarinas. Não obstante, algumas concorrentes, assim como a BRF, destacaram que algumas empresas são players relevantes somente em determinadas regiões, enquanto outras possuem atuação relevante em todo o território nacional, percepção essa que, em geral, é compartilhada pelas redes de varejo e atacado. O âmbito de atuação de cada concorrente será analisado quando da análise de rivalidade. Por ora, interessa saber que os principais ofertantes desse mercado possuem atuação nacional, porém enfrentam também a concorrência de players que são relevantes somente em determinadas regiões. Dessa forma, seguindo a jurisprudência, define-se o mercado relevante de margarinas como nacional, não obstante se reconheça a importância de dinâmicas competitivas regionais. V.3 Óleo degomado de soja V.3.1 Considerações iniciais O Cade não possui precedentes recentes em que o mercado de óleo degomado de soja tenha sido analisado de forma detalhada. Considerando os atos de concentração analisados pelo rito ordinário, o único precedente recente a tratar desse mercado foi ao ato de concentração 08700.003979/2018-52[23]. Todavia, na operação em questão, a integração vertical decorrente não suscitava maiores preocupações concorrenciais, de modo que não houve necessidade de um aprofundamento da análise.

Os demais casos que de alguma forma tangenciaram o mercado de óleo de soja (degomado e ou refinado) foram analisados pelo rito sumário[24] ou foram submetidos ao escrutínio do Cade há mais de 10 anos[25]. Quanto à presente Operação, é importante repisar que o Contrato de Fornecimento a ser celebrado entre a Bunge e a Seara não configura uma integração vertical e, portanto, não seria de notificação obrigatória nos termos da Resolução nº 17, de 18 de outubro de 2016, caso a Operação se resumisse ao Contrato de Fornecimento. Não obstante, no intuito de endereçar as preocupações trazidas aos autos pela terceira interessada e verificar se a presente Operação, ainda que desse origem a uma integração vertical, não suscitaria riscos de natureza concorrencial, será empreendida a análise do mercado de óleo degomado de soja, considerando para tanto as informações fornecidas pelas Requerentes, pela terceira interessada, pelas empresas oficiadas, além outras informações colhidas pela SG ao longo da instrução. V.3.2 Definição do mercado relevante de óleo degomado de soja – dimensão produto O óleo de soja é o produto obtido por meio da prensagem mecânica e ou através da extração por solvente dos grãos de soja. Conforme o grau de elaboração e qualidade, o óleo de soja é classificado como:[26] (i) bruto ou cru: o óleo tal qual foi extraído do grão; (ii) degomado ou purificado: óleo do qual se retiram as substâncias indesejáveis denominadas fosfolipídeos; (II) refinado:

óleo que após a extração e degomagem é refinado mediante o emprego de processos tecnológicos adequados (neutralização, clarificação e desodorização). As etapas para obtenção do óleo degomado de soja estão ilustradas na figura abaixo. Figura 6 – Processamento para obtenção do óleo de soja bruto e do farelo desengordurado Fonte: Embrapa Soja, ISSN 2176-2937; n.171. De forma sintética, as principais etapas retratadas na figura cima consistem em: Armazenamento. O grão precisa ser armazenado em condições adequadas, sob pena de perda de rendimento e qualidade do produto final. Pré-limpeza. Eliminação da sujidade mais grossa antes do armazenamento. A pré-limpeza, antes do armazenamento, diminui os riscos de deterioração e reduz o uso indevido de espaço útil do silo. Descascamento. Separação dos cotilédones (polpas) dos tegumentos (cascas). Os grãos limpos não devem sofrer compressão durante o descascamento, pois nesse caso, parte do óleo passaria para a casca e se perderia. Condicionamento: Os cotilédones separados (duas metades) após o descascamento sofrem um aquecimento entre 55 e 60º C. Trituração e Laminação: A extração de óleo dos grãos é facilitada pelo rompimento dos tecidos e das paredes das células. A trituração e laminação diminui a distância entre o centro do grão e sua superfície, ampliando assim a área de saída do óleo. Cozimento: O processo de cozimento visa o rompimento das paredes celulares para facilitar a saída do óleo. Extração do óleo bruto:

A extração pode ser feita por prensagem mecânica e utilização de solventes. Nas plantas de indústrias esmagadoras mais antigas, o óleo é parcialmente extraído por meio mecânico de pressão em prensas contínuas ou “expelers”, seguido de uma extração com solvente orgânico. Em processos modernos, os flocos são introduzidos diretamente nos extratores e o óleo é extraído diretamente com o solvente orgânico. Destilação da miscela: A solução do óleo no solvente é chamada “miscela”. A miscela que sai do extrator é usualmente filtrada, para remover os finos, e transferida para um destilador contínuo, no qual o óleo é separado do solvente. Degomagem ou Degomação: tem por objetivo reduzir o teor de glicerofosfatos de ácidos graxos, as lecitinas ou gomas (estas deixam de ser solúveis quando o óleo é tratado com água). As gomas extraídas são as lecitinas, que são bombeadas para uma mistura com o farelo. Tendo em vista que a degomagem não elimina os fosfatídeos de cálcio e magnésio, essas substâncias serão removidas no processo de refino propriamente dito. Isso porque, para que seja próprio para o consumo humano, o óleo deve ser composto essencialmente por triglicerídeos. A purificação é necessária para eliminar os demais elementos que lhe imputam características indesejáveis, e que provocam sua rancificação e oxidação. Assim, para que possa ser consumido pelo ser humano, o óleo ainda passa pelos processos de: neutralização:

processo que promove a neutralização dos ácidos orgânicos naturalmente presentes no óleo; lavagem: processo físico de separação ou retirada de substâncias indesejáveis solúveis em água; centrifugação: método de separação física entre compostos de diferentes densidades, que são separados por meio de processo de inércia; clarificação: tratamento realizado com o uso de adsorventes ou terras clarificantes apropriadas para remoção de clorofila, metais e outros compostos indesejáveis; filtração: processo de separação de partículas de tamanhos diferentes através de um elemento filtrante; e desodorização: etapa de eliminação de substâncias indesejáveis por destilação sob arraste de vapor ou nitrogênio, por meio de alta temperatura e alto vácuo, tornando o óleo adequado ao consumo humano. Observa-se na exposição acima que o óleo degomado de soja a ser fornecido pela Bunge para Seara após a Operação, situa-se numa etapa intermediária da cadeia produtiva que se inicia com a adequada armazenagem dos grãos de soja, passa pela extração do óleo bruto, degomagem para, ao fim do processo, resultar no óleo de soja refinado, esse sim passível de consumo humano. Após passar pelo processo de refino, o óleo de soja pode ser envasado ou comercializado a granel. O óleo refinado é ainda utilizado na fabricação de margarinas, maioneses e gordura vegetal.

Todos esses produtos são vendidos, conforme o caso, aos distribuidores e posteriormente destinados a processadores (como indústrias e restaurantes) ou a varejistas que revendem aos consumidores finais. Contudo, o óleo degomado de soja não se destina exclusivamente ao refino. Esse produto também é utilizado na produção de biodiesel e na fabricação de rações animais. Parte da produção nacional é exportada. Dessa forma, diversas são as aplicações e destinações do óleo degomado de soja produzido no país. Se por um lado, a demanda por óleo degomado de soja possui fontes diversas, por outro lado, esse insumo possui substitutos em potencial. Segundo as Requerentes, outros óleos vegetais, como os óleos de milho, girassol, canola e palma, podem substituir o óleo de soja na produção de margarinas e maioneses. Como exemplos concretos dessa utilização de outros tipos de óleo, as Requerentes mencionaram a comercialização pela Bunge das margarinas “Mila” (que era feita à base de óleo de milho) e a “Delícia” que chegou a ser produzida a partir do óleo de canola.[27] No presente, um exemplo da utilização de outros óleos que não o de soja para a produção de margarinas vem da concorrente Icorfort, que afirma utilizar os óleos de algodão e palma na fabricação de margarinas. Por outro lado, a BRF aduz que a substituição do óleo de soja degomado por outros tipos de óleo não seria trivial.

Segundo a terceira interessada “[a] substituição do insumo, por sua vez, implicaria custos de adaptação da fórmula do produto, que demandariam tempo e investimentos. Para além dos impactos mais diretos em termos de custos, tais insumos alternativos também impactariam a qualidade do produto, alterando o paladar e textura da margarina.”[28] Além disso, a BRF procurou desqualificar os casos das margarinas Mila e Delícia à base de óleos milho e canola, respectivamente, como exemplos de substituição do óleo degomado de soja por outros insumos. A terceira interessada argumenta que não se tratou de uma substituição em sentido estrito, uma vez que essas margarinas foram lançadas com o objetivo de se apresentarem como produtos diferenciados, buscando atingir um público com outras exigências. Segundo a BRF, por serem produzidas a partir de óleos “diferenciados”, as margarinas Mila à base de milho e Delícia à base de canola possuíam precificação e distribuição distintas do mercado em geral, constituindo produtos de nicho. A BRF afirma que essas margarinas possuíam preços até 40% superiores à margarina Delícia feita à base de óleo degomado de soja e que foram descontinuadas em virtude de seu insucesso comercial. Não foram trazidos aos autos elementos suficientes para precisar o efetivo grau de substituição entre o óleo de soja e os demais óleos vegetais para a produção de margarina.

A instrução identificou que essa substituição de fato pode ocorrer, porém os custos financeiros e os efeitos dessa substituição sobre atributos como paladar e textura da margarina (e logo sobre as preferências dos consumidores) não foram informados nem pelas Requerentes e nem pela terceira interessada. Conservadoramente, o mercado relevante examinado neste parecer conterá somente o óleo degomado de soja. Conforme será demonstrado adiante, essa definição, no presente caso, é adequada e suficiente, uma vez que, se não forem identificados riscos ao ambiente concorrencial nesse cenário mais restrito, também não haverá riscos concorrenciais em um cenário mais amplo. Portanto, define-se o mercado relevante na dimensão produto como o de óleo degomado de soja. V.2.2 Definição do mercado relevante de óleo degomado de soja – dimensão geográfica Assim como no caso da dimensão produto, não há precedentes recentes em que a dimensão geográfica do mercado de óleo de soja degomado tenha sido definida a partir de uma análise detalhada. No caso mais recente analisado pelo rito ordinário (08700.003979/2018-52[29]), a definição da dimensão geográfica do mercado relevante de óleo de soja degomado foi deixada em aberto. No presente caso, é suficiente demonstrar que a relação vertical a ser estabelecida entre as Requerentes, mediante a celebração do Contrato de Fornecimento, não possui o condão de promover um fechamento do mercado de óleo de soja degomado.

A terceira interessada, BRF, em suas cinco manifestações[30], demonstrou sua preocupação com os efeitos da Operação sobre a disponibilidade de óleo degomado de soja. Em sua manifestação do dia 17.04.2020, a BRF afirmou que: (i) a distribuição da capacidade de esmagamento de soja para produção de óleo no território nacional não é homogênea, havendo regiões com reduzida oferta deste insumo frente à demanda, como é o caso da Região Nordeste; (ii) a busca de óleos de soja em regiões distantes implica custos adicionais significativos, com impactos profundos sobre a competitividade do produto final; e (iii) o óleo de soja degomado não é substituível por outros insumos em condições comerciais normais. Sei 0745474. Em suas manifestações a BRF procura enfatizar a relativa escassez do óleo degomado de soja na região Nordeste. A terceira interessada declarou que no caso de uma eventual interrupção no abastecimento dessa região, seria necessário deslocar óleo de soja de outras regiões (como Centro-Oeste e Sudeste), acarretando elevados custos de transporte (Sei 0740230). Além disso, a BRF, citando como fonte a Associação Brasileira das Indústrias Vegetais (ABIOVE), destacou que somente 6,2% da capacidade de processamento de óleos vegetais do Brasil está instalada na região Nordeste. De fato, conforme levantamento elaborado pela ABIOVE, a capacidade de processamento da oleaginosas concentra-se nas regiões Centro-Oeste e Sul.

Tabela 2 – Capacidade de processamento de oleaginosas, por macro-região e estado (em ton/dia)[31] Região/Estado 2015 2016 2017 2018 Centro-Oeste 78.585 42,0% 80.260 42,2% 81.320 42,6% 81.272 42,2% Mato Grosso 41.210 22,0% 41.259 21,7% 41.859 21,9% 41.897 21,7% Goiás 26.785 14,3% 27.211 14,3% 27.211 14,3% 27.125 14,1% Mato Grosso do Sul 10.590 5,7% 11.790 6,2% 12.250 6,4% 12.250 6,4% Distrito Federal - - - - 0 0,0% 0 0,0% Sul 68.135 36,4% 69.229 36,4% 68.639 36,0% 70.054 36,4% Paraná 35.745 19,1% 35.839 18,8% 35.989 18,9% 36.745 19,1% Rio Grande do Sul 29.190 15,6% 30.190 15,9% 29.750 15,6% 30.409 15,8% Santa Catarina 3.200 1,7% 3.200 1,7% 2.900 1,5% 2.900 1,5% Sudeste 23.873 12,7% 23.901 12,6% 24.028 12,6% 24.028 12,5% São Paulo 14.773 7,9% 14.773 7,8% 14.900 7,8% 14.700 7,6% Minas Gerais 9.100 4,9% 9.128 4,8% 9.128 4,8% 9.328 4,8% Nordeste 11.391 6,1% 11.620 6,1% 11.470 6,0% 11.970 6,2% Bahia 6.691 3,6% 6.920 3,6% 6.920 3,6% 7.420 3,9% Piauí 2.800 1,5% 2.800 1,5% 3.050 1,6% 3.050 1,6% Maranhão 1.500 0,8% 1.500 0,8% 1.500 0,8% 1.500 0,8% Pernambuco 400 0,2% 400 0,2% 0 0,0% 0 0,0% Ceará 0 0,0% 0 0,0% 0 0,0% 0 0,0% Norte 5.320 2,8% 5.320 2,8% 5.320 2,8% 5.320 2,8% Tocantins 3.020 1,6% 3.020 1,6% 3.020 1,6% 3.020 1,6% Amazonas 2.000 1,1% 2.000 1,1% 2.000 1,0% 2.000 1,0% Rondônia 300 0,2% 300 0,2% 300 0,2% 300 0,2% Brasil 187.304 100,0% 189.326 100,0% 190.777 100,0% 192.644 100,0% Fonte: ABIOVE.

Por outro lado, há que se considerar que a distribuição espacial das indústrias esmagadoras de soja possui elevada correlação com a distribuição espacial da área plantada de soja, conforme se pode constatar na figura abaixo[32]. Figura 7 – Distribuição espacial da área plantada de soja, usinas de biodiesel e indústrias esmagadoras de soja no Brasil. Fonte: ABIOVE. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Observa-se no mapa acima que parcela importante das esmagadoras de soja situadas na região Nordeste estão localizadas no bioma do cerrado, bastante próximas da região Centro Oeste. Algumas dessas plantas estão localizadas na região denominada de MATOPIBA – fronteira agrícola que engloba os estados do Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia. As esmagadoras da Bunge e da Cargil situadas no extremo Oeste do Estado da Bahia estão muito mais próximas da região Centro-Oeste do que da zona da mata nordestina. Da mesma forma, as esmagadoras localizadas nos estados Minas Gerais e São Paulo também estão mais próximas da região Centro-Oeste do país do que do litoral. Dessa forma, a definição de um mercado regional de óleo degomado de soja carece de precisão. Com efeito, a disposição espacial das esmagadoras de soja acompanha a fronteira agrícola desse cultivar, a qual guarda relação com os biomas e não necessariamente com as regiões do país.

Considerando que aproximadamente 80% da capacidade de processamento de oleaginosas do país está localizada nas regiões Centro-Oeste e Sul e que parcelas relevantes da produção atribuída às regiões Nordeste e Sudeste ocorrem, de fato, em áreas de cerrado, distantes, portanto, do litoral e do Norte do país, conclui-se que a produção nacional de óleo degomado de soja é, fundamentalmente, a produção levada a cabo no centro-sul do país e em áreas próximas, que, em conjunto, respondem por praticamente toda a oferta nacional produto, não cabendo definir mercados relevantes geográficos de acordo com as regiões do país. Por todo o exposto, define-se como nacional o mercado de óleo de soja degomado. V. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO V.1 Considerações iniciais A Operação envolve sobreposição horizontal no mercado nacional de margarinas e resulta numa relação vertical em que a Bunge passa a fornecer óleo degomado, produto que, após passar pelo processo de refino, torna-se um insumo importante para a produção de margarinas e maioneses. Para avaliar o impacto da Operação no mercado de margarinas, serão utilizados os dados de market share oriundos dos relatórios de varejo elaborados pela Nielsen e fornecidos pelas Requerentes. Um esclarecimento adicional precisa ser feito a respeito das margarinas de marca Becel. Até o final de 2018, havia uma parceria entre a Unilever e a BRF, formalizada por meio da sociedade UP!

Alimentos Ltda., a qual era responsável pela produção e comercialização das margarinas Becel. Contudo, com a venda, pela Unilever para o fundo KKR & Co. L.P. (controladora da sociedade Sigma Brasil Holding Ltda. - "Sigma"), dos negócios de baking, cooking and spreads[33] – que inclui as margarinas Becel, ficou acordado que a Unilever encerraria a parceria firmada com BRF S.A. e estabeleceria nova relação com a Bunge para a produção e distribuição das margarinas sob a marca Becel [34]. O fechamento dessa última operação se deu em 10 de novembro de 2018. Em termos práticos, a operação descrita acima consistiu na substituição da BRF pela Bunge na atividade de produção e distribuição de margarinas sob a marca Becel. Posteriormente, a Unilever foi substituída pela Sigma (controlada pelo fundo KKR), de modo que a Unilever se retirou totalmente do negócio, restando, somente a relação entre a Bunge e a Sigma.[35] As Requerentes afirmam que a relação contratual entre a Sigma e a Bunge atribuiria a essa última somente os aspectos operacionais relativos à produção e distribuição das margarinas Becel, cabendo à Sigma a tomada das decisões comerciais, econômicas e estratégicas mais relevantes no âmbito desse negócio. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em razão do alegado controle das decisões mercadológicas por parte da Sigma, as Requerentes entendem que o market share das margarinas Becel deve ser atribuído à Sigma e não à Bunge.

Da mesma forma, considerando que após a presente Operação, somente serão transferidas à Seara as atribuições hoje detidas pela Bunge, o market share das margarinas Becel não deveria se somar ao da Seara para fins de análise antitruste. As Requerentes destacam ainda que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Sem desconsiderar os argumentos apresentados pelas Requerentes, o fato é que a Bunge, em virtude de sua condição atual de produtora e distribuidora das margarinas Becel, pode ter acesso a informações concorrencialmente sensíveis, o mesmo se aplicando à Seara após a Operação. Dessa forma, a análise que segue considerará dois cenários: um no qual o market share da Becel é atribuído somente à Sigma; e outro pelo qual o market share da Becel é somado ao da Bunge e, por conseguinte, à participação conjunta das Requerentes no cenário pós Operação. Para a análise do mercado de óleo degomado de soja serão considerados os dados de market share, em termos de volume e faturamento, da ABIOVE também fornecidos pelas Requerentes. Além dos dados de participação de mercado, serão apresentadas as manifestações das concorrentes das Requerentes no mercado de margarina no que tange à disponibilidade do óleo degomado de soja enquanto insumo para produção de margarinas e maioneses. V.1. Mercado de Margarinas A Operação resulta em sobreposição horizontal no mercado nacional de margarinas.

Enquanto a Seara comercializa as marcas Doriana e Delicata, a Bunge produz e comercializa as marcas Cremosy-Soya, Cukin, Delícia, Primor, Suprema, Predileta, Ricca e Gradina. A estrutura de oferta do mercado nacional de margarinas para o ano de 2019 é apresentada na tabela abaixo. Tabela 3 – Participações de mercado por volume e valor no mercado nacional de margarinas em 2019 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Concorrentes Marcas 2019 Volume (tons) Market share (%) Valor (em mil R$) Market Share (%) Seara Doriana 0-10% 0-10% Delicata 0-10% 0-10% Total J&F 0-10% 0-10% Bunge Delícia 10-20% 0-10% Primor 10-20% 0-10% Soya/Cremosy 0-10% 0-10% Total Bunge 20-30% 10-20% Sigma/Upfield Becel 0-10% 0-10% BRF Qualy 30-40% 40-50% Deline 0-10% 0-10% Claybom 0-10% 0-10% Total BRF 50-60% 50-60% Cia Leco / Vigor Vigor 0-10% 0-10% Leco 0-10% 0-10% Amélia 0-10% 0-10% Outras 0-10% 0-10% TOTAL 0-10% 0-10% M.

Dias Branco Puro Sabor 0-10% 0-10% Outros 0-10% 0-10% Total M Dias 0-10% 0-10% Outros 0-10% 0-10% Total 100,00% 100,0% Seara + Bunge 30-40% 20-30% Seara + Bunge com Becel 30-40% 30-40% HHI antes da Operação Proposta (Becel independente da Bunge) 3400-3600 3600-3800 HHI depois da Operação Proposta (Becel independente da Bunge) 3800-4000 4000-4200 ΔHHI* (Becel independente da Bunge) 400-600 200-400 HHI antes da Operação Proposta (Becel compondo portfólio da Bunge) 3400-3600 3800-4000 HHI depois da Operação Proposta (Becel compondo portfólio da Bunge) 4000-4200 4000-4200 ΔHHI (Becel compondo portfólio da Bunge) 400-600 400-600 Fonte: Nielsen (Sei 0753163). HHI calculado por essa SG. O Índice HERFINDAHL-HIRSHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado obtido pela soma dos quadrados das participações de mercado das empresas que o compõe, i.e., HHI = ∑si2 , em que si é a participação de mercado da empresa i multiplicada por 100. Segundo as estimativas da Nielsen, a BRF é a líder inconteste no mercado nacional de margarinas com [50-60]% de market share em termos de volume vendido. Além disso, as margarinas da BRF respondem por 50-60% do faturamento com vendas de margarinas no varejo. Dentre as margarinas ofertadas pela BRF, destaca-se a marca Qualy, que respondeu por 30-40% do volume vendido e por 40-50% do faturamento com vendas de margarinas no país em 2019.

A principal concorrente da BRF atualmente é a Bunge, que deteve em 2019 uma participação de mercado de 20-30% em volume vendido e 10-20% quando se considera o valor das vendas no varejo. Dentre as margarinas da Bunge, destacam-se as marcas Delícia, com 10-20% e 0-10% de share em volume e valor, respectivamente; e Primor, com 10-20% e 0-10% de share em volume e valor, respectivamente. A Seara ocupa a terceira colocação, com suas margarinas sendo responsáveis por 0-10% do volume vendido e por 0-10% do valor total de vendas de margarinas no varejo em 2019. A principal marca da Seara é a Doriana, com share de 0-10% e 0-10% em volume e valor, respectivamente. Para avaliar a participação conjunta das Requerentes é preciso considerar, conforme explicado acima, dois cenários. Quando o market share das margarinas da marca Becel é somado ao da Bunge, as participações de mercado dessa empresa alcançam 20-30% em volume vendido e 20-30% em valor de vendas. Nesse caso, as participações de mercado conjuntas das Requerentes atingem 30-40% em volume de vendas e 30-40% em valor de vendas. Com isso o HHI passa de 3400-3600/3800-4000, antes da Operação, para 4000-4200/4200-4400, após a Operação, resultando num ∆HHI de 400-600/400-600 pontos, pelos critérios volume/valor.

Caso se considere, como propõem as Requerentes, que o share da detido pela Becel não seja atribuído à Bunge, a participação de mercado conjunta das Requerentes alcança 30-40% e 20-30% em volume e valor de vendas, respectivamente. Nesse cenário, o HHI passa de 3400-3600/3600-3800, antes da Operação, para 3800-4000/4000-4200, após a Operação, resultando num ∆HHI de 400-600/200-400 pontos, pelos critérios volume/valor. Independente de qual seja o cenário considerado, se com o share da marca Becel sendo incorporado ao da Bunge ou não, as participações conjuntas das Requerentes, tanto em volume como em valor de vendas, superam os 20% e a variação no HHI supera os 200 pontos. Portanto, no que tange ao mercado de margarinas, Operação não é passível de enquadramento no procedimento sumário, nos termos da Resolução Nº 2 de 29 de maio de 2012. Além disso, o HHI em nível supera os 4.000 pontos. Conforme o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal, mercados com HHI superior a 2.500 e com ∆HHI > 200 presumivelmente geram aumento de poder mercado e, portanto, requerem um aprofundamento da análise no intuito de averiguar se essa presunção subsiste ou é refutada por evidências em sentido contrário. Em suas manifestações, as Requerentes argumentam que, embora resulte numa elevação do grau de concentração no mercado de margarinas, a Operação permitirá à Seara rivalizar de forma mais efetiva com a líder BRF.

Ao adquirir capacidade produtiva própria, otimizar sua plataforma de distribuição e incrementar seu portfólio, a Seara estará em condições de ampliar sua ofertar de produtos e praticar preços mais competitivos. Por outro lado, a Operação resulta na união do portfólio de dois dos três principais concorrentes do mercado. Isso se reflete na Razão de Concentração (CR2)[36] que se eleva de aproximadamente 70-80% para cerca de 80-90%, tanto em volume como em valor. Essa elevada concentração de participação de mercado em somente dois concorrentes traz consigo preocupações quanto a um eventual exercício poder coordenado. Entre outros fatores, a identificação desse risco de elevação da probabilidade de exercício de poder coordenado levou a SG, mediante o Despacho SG 656/2020 (Sei 0769273), que acolheu a Nota Técnica 9/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE (Sei 0769266), a declarar complexo o presente Ato de Concentração. Pelas razões expostas nesta seção, faz-se necessário prosseguir com a análise no intuito de averiguar as condições de entrada e rivalidade no mercado de margarinas. Em particular, buscar-se-á avaliar em que medida a entrada de novos players e a pressão competitiva exercida pelos concorrentes já atuantes são suficientes dissuadir eventuais estratégias de acomodação por parte dos líderes de mercado após a Operação.

Também serão apresentados os resultados dos estudos econômicos elaborados pelas Requerentes, bem como da Nota Técnica elaborada pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE-Cade), a pedido da SG. O estudo do DEE tem por objetivo principal avaliar quantitativa e qualitativamente os incentivos que a Seara terá para unilateralmente exercer poder de mercado, bem como para efetivamente rivalizar com a BRF após a Operação. V.3 Óleo degomado de soja O mercado de óleo degomado de soja possui uma estrutura de oferta bastante pulverizada. As participações de mercado são apresentadas na tabela abaixo. Tabela 4 – Óleo Degomado de Soja – Participações de mercado em volume e faturamento [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Empresa 2017 2018 2019 Volume (ton) (%) Faturamento (mil R$) (%) Volume (ton) (%) Faturamento (mil R$) (%) Volume (ton) (%) Faturamento (mil R$) (%) Bunge 20-30 20-30 10-0 10-10 10-20 10-20 Imcopa 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Cargill 10-20 10-20% 10-20 10-20 10-20 10-20 ADM 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 LDC 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Caramuru 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Coamo 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Amaggi 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Bianchini 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Bsbios 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Comigo 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Cofco 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Granol 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Outros 20-20 20-30 20-30 20-30 20-30 20-30 TOTAL 100% 100% 100% 100% 100% 100% HHI 600-800 600-800 600-800 600-800 600-800 600-800 Fonte: ABIOVE.

A maior produtora de óleo degomado de soja no país, a Bunge, responde por somente 10-20% da produção nacional. Além da Bunge, somente a Cargil possui uma participação de mercado superior a 10-20%. Com efeito, os quatros maiores produtores de óleo degomado de soja (CR4) respondem por 40-50% da produção nacional, enquanto os oito maiores produtores são responsáveis por 50-60% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A pulverização da oferta de óleo degomado de soja se reflete no HHI sempre inferior a 800 pontos no período 2017-2019. Segundo o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade, mercados com HHI inferior a 1.500 pontos são considerados não concentrados. Ademais, como a participação de mercado da Bunge não se alterará, a Operação não tem condão de gerar efeitos negativos sobre a concorrência pelo lado da oferta. A terceira interessada BRF, apesar de reconhecer a pulverização da oferta de óleo degomado de soja (com exceção da região Nordeste conforme exposto e contraposto quando da definição geográfica do mercado relevante), questiona a disponibilidade de insumo para a produção de margarinas vis-à-vis outros usos. A BRF argumenta que a produção nacional de óleo degomado de soja possui destinações diversas como a produção de biodiesel, a exportação e o uso cativo por parte dos produtores. De fato, o óleo degomado possui aplicações diversas que concorrem por sua produção.

Todavia, a destinação da produção de qualquer insumo sempre será influenciada pelos preços dos bens finais que utilizam esse insumo. Eventuais elevações da demanda externa por óleo degomado de soja ou da demanda interna para produção de biodiesel são inerentes à dinâmica econômica, não cabendo à autoridade concorrencial intervir no mercado para assegurar o fornecimento do insumo em condições favoráveis a um setor específico. Além disso, o insumo em questão não se trata de um recurso escasso. O Brasil é o segundo maior produtor de soja do mundo, com uma área plantada de 125,691 milhões de hectares e uma produção de 362,075 milhões de toneladas na safra 2018/2019.[37] Conforme detalhado acima, o grão de soja é o insumo básico para a fabricação do óleo degomado de soja. Portanto, o principal insumo para a produção de óleo degomado de soja encontra-se amplamente disponível. A esse fato se soma a existência de capacidade ociosa na indústria de óleo degomado de soja. Segundo dados da ABIOVE (Sei 0753161), trazidos aos autos pelas Requerentes, a capacidade ociosa no setor de processamento de soja em 2018 alcançou 31,49%, o equivalente a 20.016 kton. Também não há indícios de que o processo de produtivo de óleo degomado de soja, embora tenha suas especificidades, requeira tecnologias inovadoras e ou inacessíveis a possíveis entrantes. Ademais, a disponibilidade de óleo degomado para a produção de margarinas foi confirmada pelos concorrentes oficiados pela SG.

A Vigor informou não encontrar dificuldades para adquirir óleo degomado. Afirmou ainda que há uma quantidade razoável de fornecedores desse insumo[38]. Segundo a M Dias Branco, “há quantidade razoável de fornecedores no Brasil e não há dificuldade em adquirir o produto”[39]. A Icoforte também informou não enfrentar problemas para adquirir o óleo degomado[40] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Por fim, cabe esclarecer que o Contrato de Fornecimento – cerne das preocupações levantadas pela BRF – não tem o condão de alterar a disponibilidade do óleo degomado de soja no mercado nacional. No que tange ao seu aspecto vertical, a Operação consiste numa desverticalização. Atualmente, a Bunge realiza todas as etapas das cadeias produtivas de margarina e óleos refinados internamente. Com a alienação de seu negócio de margarinas e maioneses e de suas respectivas unidades produtivas para a Seara, a Bunge passa [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] fornecer à Seara, até o limite especificado no Contrato de Fornecimento, o óleo degomado de soja para a fabricação de margarinas, maioneses, óleos vegetais refinados e gorduras vegetais. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Em qualquer caso, o óleo degomado de soja a ser eventualmente fornecido pela Bunge à Seara equivale razoavelmente ao quantitativo que seria utilizado pela própria Bunge caso a desverticalização ocasionada pela Operação não ocorresse.

Dessa forma, não há que se falar em redução da disponibilidade de óleo degomado de soja no mercado em virtude da Operação. Na figura abaixo, as seções em verde são as atividades que permanecerão sendo executadas pela Bunge, enquanto as seções em azul são as etapas da cadeia que serão absorvidas pela Seara em virtude da Operação e da execução dos contratos de fornecimento e manufatura. Figura 8 – Atividades a serem exercidas pela Seara (em azul) e pela Bunge (em verde) após a consumação da Operação. Fonte: Requerentes. Sei 0765586. Por fim, é preciso destacar que a Seara já detém marcas de margarina Doriana, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], e Delicata [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Com a internalização da produção de margarinas pela Seara, o óleo degomado necessário para produção da Doriana e Delicata pode vir a ser fornecido pela Bunge. Contudo, mesmo nesse caso, não haverá alteração da disponibilidade desse insumo no mercado nacional. Com efeito, haverá somente uma substituição de fornecedor. Os atuais fornecedores de óleo degomado de soja para fabricação das marcas Doriana e Delicata seriam substituídos pela Bunge. Consequentemente, o óleo degomado de soja produzido por esses fornecedores ficariam disponíveis para atender a outros demandantes, inclusive aqueles atualmente atendidos pela Bunge.

Pelas razões expostas nesta seção, em particular a participação de mercado da Bunge inferior a 20% e a ausência de efeitos do Contrato de Fornecimento sobre a disponibilidade de óleo de soja no mercado interno, conclui-se que a relação vertical a ser estabelecida entre a Bunge e a Seara para fornecimento de óleo degomado de soja não suscita preocupações de natureza concorrencial. VI. PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER MERCADO VI.1 Considerações Iniciais Ao longo de suas manifestações as Requerentes buscaram enfatizar a importância da Operação para que a Seara eleve sua condição de rivalizar com a líder de mercado BRF. A justificativa econômica para Operação está sintetizada nos seguintes argumentos apresentados pelas Requerentes: “A Operação Proposta conferirá à Seara capacidade produtiva própria e aumentará a sua eficiência no negócio de margarinas, além de permitir a sua entrada no mercado de maioneses no Brasil. Em decorrência das sinergias e da expansão do portfólio de produtos, a Seara otimizará sua plataforma de distribuição e incrementará sua atuação nos mercados envolvidos, com vistas a atender às crescentes necessidades do consumidor brasileiro. [...] [A] Operação Proposta é pró-competitiva e incrementará a capacidade da Seara de rivalizar com a atual líder de mercado nos segmentos afetados. Sei 0731052.

Dessa forma, conforme a justificativa econômica para a Operação informada pelas Requerentes, a aquisição de capacidade produtiva própria, a ampliação de portfólio e as otimizações de caráter logístico permitirão à Seara concorrer de forma mais efetiva e eficiente com a BRF no mercado nacional de margarinas. Por outro lado, é preciso considerar que a Operação resulta na saída de um player independente e relevante de um mercado que, atualmente, já é relativamente concentrado. Com efeito, os três principais concorrentes (BRF, Bunge e Seara) respondem, em conjunto, por mais de 80% do mercado. A Operação implica em concentrar esse market share em apenas dois players. Há, portanto, ao menos no plano teórico, incentivos conflitantes. Por um lado, com a Operação, a Seara amplia sua capacidade de rivalizar com a BRF. Contudo, por outro lado, ao se ver diante de um mercado nacionalmente concentrado em dois players principais, a Seara poderia ter incentivos para adotar uma estratégia de acomodação. Avaliar quais incentivos, sugeridos pela teoria[41], possuem a maior probabilidade de prevalecer no caso concreto é o objetivo desta seção. Outro ponto a ser considerado são as dinâmicas regionais. Embora os dados para o cenário nacional indiquem uma dominância da BRF e das Requerentes, os dados desagregados em nível regional revelam cenários concorrenciais diferentes. Para essas avaliações serão analisadas as barreiras à entrada no mercado de margarinas;

o grau de rivalidade que restará no mercado em caso de aprovação da Operação; os efeitos da Operação sobre a probabilidade de coordenação no mercado de margarinas; e por fim, as alegadas eficiências decorrentes da Operação que foram apresentadas pelas Requerentes. VI.2 Condições de entrada As Requerentes afirmam inexistir barreiras à entrada relevantes no mercado de margarinas e sintetizam esse entendimento da seguinte forma no Formulário de Notificação. “Não há barreiras relevantes à entrada, pois a fabricação de margarinas não exige acesso a tecnologias sofisticadas, mão de obra especializada, etc.; não há custos irrecuperáveis (sunk costs); não há barreiras legais ou regulatórias; os recursos e insumos necessários estão amplamente disponíveis no mercado, contando com uma ampla gama de fornecedores viáveis e distribuídos por todo território nacional;” Sei 0731052. Esse entendimento das Requerentes é parcialmente corroborado por suas concorrentes. Quanto à existência de exigências regulatórias e tecnológicas, a Vigor informou que as empresas que desejem fabricar margarinas precisam se registrar perante o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal ("SIPOV") do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ("MAPA"). O prazo médio para aprovação de tal registro é de três meses.

A Vigor afirmou ainda não haver, atualmente, restrições causadas por patentes, know-how, propriedade intelectual ou licenças.[42] A M Dias Branco afirmou não haver barreiras regulatórias desde que a empresa obtenha o registro no MAPA e cumpra as exigências legais relacionadas às legislações de alimentos e rotulagem, tanto do MAPA quanto do Ministério da Saúde. A M Dias Branco também afirmou não haver restrições por patentes e know-how, uma vez que a margarina é um produto tradicional comercializado em todo território nacional. Podem existir, contudo, proteções de propriedade intelectual em relação às margarinas com características inovadoras como, por exemplo, aquelas com baixo teor de gorduras saturadas ou sem gorduras trans. Contudo, mesmo nesses casos, alternativas para essas tecnologias estão disponíveis no mercado.[43] A Icofort[44], Upfield[45] e BRF[46] também manifestaram posicionamentos no mesmo sentido, afirmando não haver barreiras regulatórias e restrições causadas por patentes, know-how, propriedade intelectual e licenças. A BRF, no entanto, fez uma ressalva com relação à marca. Conforme será discutido a seguir, a fidelidade à marca cumpre um importante papel no mercado de margarinas. Em relação às economias de escala, alguns concorrentes, como BRF, Vigor e Icofort, destacaram a importância da diluição dos custos para a competitividade de um ofertante de margarinas.

Quanto aos custos irrecuperáveis, alguns concorrentes afirmaram que não seriam significativos, a exemplo da Upfield e da Vigor. Essa última destacou o fato de os ativos necessários à atuação no mercado de margarina (como plantas produtivas e marcas) poderem ser vendidos, como ocorre na presente Operação em que a Bunge aliena esses ativos à Seara. Quanto à Escala Mínima Viável (EMV), as Requerentes estimam que um entrante, para ser um rival efetivo, precisaria produzir 17 mil toneladas de margarina por ano e faturar aproximadamente R$ 110 milhões, o que equivaleria a cerca de 3% de participação de mercado (se considerado o total atual do mercado estimado pela Nielsen). A BRF, embora considere factível a EMV informada pelas Requerentes, afirmou que o volume de 17 mil ton/ano não corresponde à capacidade produtiva dos players que efetivamente exercem rivalidade no mercado de margarinas (Sei 0748040). Por sua vez, a Vigor apresentou diferentes estimativas de EMV, conforme o entrante seja comprometido ou não comprometido. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Quanto a possíveis entrantes não comprometidos, as Requerentes aduzem que: Há relativa flexibilidade das linhas produtivas quanto à fabricação de óleos vegetais em geral e margarinas, o que implica que fabricantes de óleos podem passar a produzir margarinas rapidamente e com custos relativamente baixos, e vice-versa, de forma que, dessa perspectiva da oferta, poder-se-ia até cogitar de um mercado relevante único para óleos e margarinas.

Sei 0731052. Para avaliar a substitutibilidade pelo lado da oferta, o teste de mercado da SG buscou verificar a possibilidade de uma mesma estrutura industrial ser capaz de produzir margarinas, maioneses e óleo degomado de vegetais, que é um insumo essencial para a produção de óleo refinado, produto de uso culinário que pode substituir a margarina em algumas aplicações. O teste de mercado a SG confirmou parcialmente essa possibilidade. A Upfield[47], detentora das marcas de margarina Becel, informou saber de empresas que produzem maionese e margarina na mesma estrutura, porém em linhas industriais separadas (os equipamentos para produção não são os mesmos). A Icofort[48] também confirmou a substitutibilidade pelo lado da oferta, contudo fez questão de esclarecer que embora seja possível produzir margarina, maionese e óleo degomado de vegetais a partir de óleo base em um única estrutura, o acabamento desses produtos requer investimentos em processos industriais e ingredientes que são específicos de cada um desses produtos. A BRF[49] afirmou que efetua o processamento de óleo degomado juntamente com a produção da margarina nos mesmos parques fabris. Para a produção de maioneses, a BRF acredita que é possível a manufatura no local, com a produção de óleo refinado especial na refinaria, e compartilhamento de recursos comuns como fornecimento de energia elétrica, água, vapor e ar comprimido.

Contudo, a BRF esclarece que a produção de maioneses exigiria equipamentos e espaço dedicados. A Vigor[50] também confirmou a possibilidade de produção de margarina, maionese e óleo degomado de soja numa mesma estrutura. Por sua vez, a M Dias Branco[51], embora tenha dito não ser possível produzir margarina, maionese e óleo degomado na mesma estrutura, ao esclarecer as razões dessa impossibilidade, argumentou que cada um desses produtos requer equipamentos específicos de produção, não sendo possível produzir óleo degomado em linhas de maionese ou margarina. O argumento da M Dias Branco se assemelha à ressalva feita pelos concorrentes de que a utilização de uma mesma estrutura para produção de margarina, maionese e óleo degomado é possível, porém requer equipamentos específicos para cada um dos produtos. Além disso, quase todas as concorrentes oficiadas afirmaram ser comum a produção de margarinas, maioneses e óleo degomado de vegetais por uma mesma empresa. A única empresa a discordar parcialmente foi a BRF. Para essa empresa, embora seja comum que fabricantes de óleo e/ou produtoras de soja ofertem margarinas ou maioneses em seu portfólio, a BRF desconhece outras empresas no mercado, além da Requerente Bunge, que atualmente produzam e/ou ofertem óleo degomado de vegetais, maionese e margarinas.

Das manifestações das concorrentes oficiadas, é possível inferir que uma estrutura que produz maionese ou óleo degomado pode ser, com investimentos em equipamentos, adaptada para produzir margarina, e vice-versa. Assim, se, por um lado, a substitutibilidade pelo lado da oferta não é perfeita, por outro lado, ela é possível e factível, ao se aproveitar uma estrutura existente e complementá-la com equipamentos específicos a cada um dos produtos. Além das empresas produtoras de óleos vegetais, as produtoras de produtos lácteos foram apontadas pelas Requerentes[52] como empresas capazes de ingressar no mercado de margarinas em um curto espaço de tempo. Segundo as Requerentes, empresas como a Coamar, Itambé e todas as demais empresas que vendem manteiga, a exemplo daquelas detentoras de marcas conhecidas como Tirol, Aviação, Crioulo, Tirolez, Escala, Piracanjuba e Lactalis, poderiam utilizar suas marcas para ingressar no mercado de margarinas, utilizando eventual capacidade ociosa para produzir e comercializar margarinas. As Requerentes afirmam ainda que a tecnologia do desenvolvimento de margarinas também estaria disponível na indústria de aromas e ingredientes. A instrução não obteve informações que precisem a substitutibilidade pelo lado oferta entre outras indústrias (como a de produtos lácteos, aromas e ingredientes) e a indústria de margarinas.

Todavia, cabe notar que a maioria das empresas que hoje atuam no mercado de margarinas (a exemplo de BRF, Seara, M Dias Branco e Vigor) possuem um variado portfólio de produtos alimentícios. A instrução identificou que possuir um portfólio diversificado, além de facilitar negociações comerciais, também pode elevar a eficiência de sistemas de distribuição. A manifestação da Vigor é bastante ilustrativa quanto a esse ponto: “A Vigor entende que a montagem de uma rede de distribuição de margarinas no Brasil é atividade bastante difícil devido às dimensões continentais do país e à necessidade de presença em território nacional, como explicado acima. Essas dificuldades tornam necessário que a rede de distribuição seja consolidada e integrada com outras categorias de produtos para aumentar a eficiência da rede logística; sem essa consolidação, dificilmente a comercialização de margarinas será capaz de, sozinha, compensar os custos de entrega.” (Sei 0747579). Além disso, por se tratar de produto refrigerado, a rede de distribuição deve ser especializada no transporte de produtos dessa natureza.

É possível explorar sinergias entre produtos com distribuidores, mas a Vigor entende que há pouca disponibilidade de operadores especializados com abrangência nacional." (Sei 0747579) Embora a Vigor e BRF tenham destacado em suas manifestações as dificuldades em se montar redes de distribuição, outros agentes afirmaram que é possível distribuir seus produtos tanto através de redes próprias como por meio de distribuidores especializados. Em levantamento realizado pela Seara e apresentado na “Nota Técnica sobre a Efetividade da Rivalidade”, elaborado pela M&A Consultoria Econômica (“M&A”), a pedido das Requerentes, foram identificadas 110 empresas capazes de fornecer a logística refrigerada necessária para produtores de margarina que optem por não operar com estrutura logística própria. A distribuição desses distribuidores pelas cinco regiões do país é apresentada no quadro abaixo. Quadro 5 - Operações Logísticos de carga refrigerada. Fonte: Seara/M&A (Sei 0778654). Independente de um produtor de margarinas utilizar uma rede logística própria ou de terceiros, permanece válido o argumento de que podem existir sinergias associadas à distribuição de um portfólio de produtos. Distribuir um conjunto de produtos refrigerados (ao invés de somente um único produto) eleva a probabilidade de se otimizar o processo logístico, o que tende a resultar em menores custos unitários para transportar o produto até o ponto de venda ao consumidor final.

Quanto ao tempo necessário para promover uma entrada, a SG obteve poucas informações consistentes. As Requerentes informaram no Formulário de Notificação que o prazo necessário estimado para efetivar uma entrada completa (considerando desde o planejamento, passando pela construção da fábrica, até à efetiva produção) está entre 12 e 24 meses. A BRF, por sua vez, afirmou que um entrante não comprometido precisaria de aproximadamente 24 meses para completar sua entrada, enquanto um entrante não atuante no setor de alimentos poderia precisar de um prazo superior a 24 meses para efetivar sua entrada. A Vigor informou que o tempo médio estimado para efetivar uma entrada no mercado seria de dois anos, independentemente de a empresa já ser atuante ou não nesse mercado. Essa estimativa engloba o tempo necessário para a construção de uma planta, desenvolvimento da marca a ser lançada e obtenção das licenças necessárias à produção de margarinas. Por seu turno, a Icofort estima um prazo de três anos para que a produção seja iniciada. A instrução identificou ainda como provável barreira à entrada no mercado de margarinas a necessidade de investimentos em marketing e propaganda. As ações de marketing foram apontadas como um fator importante tanto para reforçar a fidelidade à marca, mas também para atrair novos consumidores. O Grupo Big Brasil S.A. (“BIG”)[53] afirmou que as ações de marketing possuem impacto no mercado de margarinas. Segundo a Sendas:

“Entendemos que existe fidelidade à marca por grande parte dos clientes. De toda forma, acreditamos que as ações de marketing são sim muito importantes para reforçar o apelo à marca ou mesmo para atrair a atenção de consumidores de outras marcas.”[54] O Carrefour apresentou posicionamento similar: “O marketing tem um papel importante na categoria de margarinas - existe sim uma fidelidade à marca, principalmente do líder de mercado, que pode exercer uma liderança nacional ou regional.”[55] Diante de tais posicionamentos, as Requerentes, em sua manifestação final (Sei 0778652), argumentaram que, embora haja fidelidade à marca no mercado de margarinas, o investimento em marketing não precisa ser realizado em nível nacional. Segundo as Requerentes as marcas Vitarella, da M. Dias Branco, e a marca Primor, da Bunge, aumentaram consideravelmente seu market share com investimento concentrado na Região Nordeste. Assim, na visão das Requerentes, os custos de investimento em marketing não caracterizam barreira à entrada nesse mercado. Quanto à possibilidade de um entrante conseguir capturar uma parcela relevante do mercado (ao menos 5%), as opiniões foram divergentes. O BIG entende que no caso de o entrante apresentar uma proposta comercial favorável aos varejistas e desenvolver uma campanha de marketing interessante, é possível capturar 5% dos clientes. Já o Makro afirmou acreditar nessa possibilidade, pois:

“as marcas existentes atendem bem o mercado e o consumidor tendem (sic) a ser fiel às marcas num primeiro momento. Experiências com lançamentos de marcas, geralmente tendem a ser demoradas para obtenção de respostas satisfatórias, devido à lealdade do consumidor” (Sei 0755523). Por sua vez, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Do ponto de vista empírico, entradas bem-sucedidas recentes (nos últimos cinco anos) não têm sido observadas. A instrução identificou somente tentativas de entrada de marcas já existentes em outros mercados regionais, além do lançamento de marcas novas por firmas incumbentes. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Há ainda relatos de entrada regionais e ou lançamentos de marcas que foram mal sucedidas. Segundo o Makro[56], a M Dias Branco tentou entrar no mercado paulistano por meio de sua marca “Puro Sabor” (através dos pontos de venda do Makro), porém não obteve sucesso e teve que descontinuar o produto nessa praça. A Sendas afirmou não ter conhecimento de entradas de fabricantes, mas registrou ter conhecimento de muitas entradas mal sucedidas de marcas de fabricantes já estabelecidos. Os elementos trazidos aos autos sugerem que a entrada no mercado de margarina é possível. Não há maiores impedimentos de natureza tecnológica, não há patentes e as licenças de funcionamento a serem obtidas com autoridades governamentais não parecem constituir óbices relevantes.

Além disso, players atuantes no setor de refino de óleos vegetais teriam a vantagem de aproveitar parte de sua infraestrutura instalada e somente complementá-la com equipamentos especializados para poder produzir margarinas. Por outro lado, o mercado margarinas não tem registrado entradas relevantes nos últimos anos. Além disso, as informações fornecidas por algumas empresas oficiadas sugerem que a entrada está no limiar de não ser tempestiva nos termos do Guia H, isto é, o entrante conseguir entrar em completo e adequado funcionamento em menos de dois anos. Por tais razões, embora se reconheça a possibilidade de entradas no mercado de margarinas, em particular para empresas já atuantes em indústrias correlatas, não se pode concluir, com bases nas informações disponíveis, que essa entrada é provável, suficiente e tempestiva. Dessa forma, a análise prossegue para que seja avaliado o grau de rivalidade que restará no mercado de margarina em caso de aprovação da presente Operação. VI.3 Análise de rivalidade Antes de iniciar a análise propriamente dita da rivalidade que restará no mercado de margarinas caso a Operação seja aprovada, é importante discorrer rapidamente sobre os principais fatores de disputa por consumidores nesse mercado. À primeira vista, a margarina pode parecer um produto relativamente homogêneo.

Porém, trata-se de um mercado marcado por fidelidade à marca, com variações de preço entre as diferentes marcas, além de distintas percepções de qualidade, que variam conforme o uso pretendido e as preferências dos consumidores. A qualidade da margarina pode estar associada tanto à sua aplicação, se para uso culinário ou como spread, como à sua saudabilidade. As margarinas com alto teor de lipídios (entre 70 e 80%) são mais utilizadas no uso culinário profissional, como na fabricação de pães e bolos. Por outro lado, as margarinas com baixo teor de gordura (50% ou menos) são geralmente de uso caseiro. Margarinas de baixo teor de lipídios são preferidas também por consumidores que buscam por alimentos mais saudáveis. Há também variações de qualidade relacionadas à cremosidade e ao sabor do produto. Embora não haja (ou ao menos não foram apresentados) estudos específicos e detalhados sobre as variações de qualidade e sua relação com a demanda e o preço, é bastante razoável relacionar as distintas percepções de qualidade por parte dos consumidores aos preços praticados pelos ofertantes, afinal preços diferenciados para produtos homogêneos não constitui um equilíbrio de mercado. A tabela abaixo traz os preços para diferentes marcas de margarina em janeiro de 2020.

Tabela 5 – Preços (R$/kg) de marcas de margarinas em janeiro de 2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fabricante Marca Preço (R$) VIGOR AMELIA [RESTRITO] VIGOR VIGOR [RESTRITO] VIGOR MARGARETT [RESTRITO] BUNGE CREMOSY [RESTRITO] BUNGE DELICIA [RESTRITO] BUNGE PRIMOR [RESTRITO] BUNGE SOYA [RESTRITO] BUNGE O.BUNGE [RESTRITO] BUNGE SUPREMA [RESTRITO] BRF DELINE [RESTRITO] BRF QUALY [RESTRITO] BRF SOFITELI [RESTRITO] BRF CLAYBOM [RESTRITO] M.DIAS PURO SABOR [RESTRITO] M.DIAS ADORITA [RESTRITO] M.DIAS AMORELA [RESTRITO] M.DIAS MEDALHA DEOURO [RESTRITO] M.DIAS VITARELLA NA MESA [RESTRITO] SEARA DELICATA [RESTRITO] SEARA DORIANA [RESTRITO] UPFIELD BECEL [RESTRITO] Fonte: Nielsen (Fornecido pela BRF). Sei 0783471. A tabela acima revela importantes variações de preço entre as marcas, inclusive entre marcas do mesmo fabricante. Com base na distribuição de preços, é possível classificar as diversas marcas em diferentes categorias. Nesse exercício, pode-se definir uma categoria premium, que englobaria marcas como a Qualy da BRF e a Becel da Upfield; uma categoria intermediária composta por marcas como a Delícia da Bunge, a Doriana da Seara e a Vigor da Vigor; e marcas de combate, como a Primor da Bunge, a Delicata da Seara e a Puro Sabor da M Dias Branco. A importância do preço no mercado de margarinas também se refletiu nas manifestações colhidas pela SG ao longo da instrução.

O fator preço foi citado por todos os agentes (concorrentes e clientes) oficiados como sendo um dos três mais importantes no mercado de margarinas. Além do preço, outro fator que demonstrou possuir elevada importância no mercado de margarinas é a fidelidade à marca. Com exceção da [ACESSO RESTRITO AO CADE] , todos os demais agentes oficiados mencionaram a fidelidade à marca como um dos três fatores mais importantes nesse mercado. [ACESSO RESTRITO AO CADE] apontaram a fidelidade à marca como o fator mais importante. Para o Makro a fidelidade à marca é o segundo fator mais importante, ficando atrás apenas do fator qualidade. O terceiro fator mais mencionado pelos agentes oficiados é o investimento em marketing e propaganda. Conforme discutido na seção anterior, trata-se de um investimento essencial para que um concorrente conquiste relevância no mercado de margarinas. Em conjunto, esses elementos sugerem a existência de uma competição baseada em preços, porém entre produtos diferenciados. Os posicionamentos de mercado das diferentes marcas podem ser observados também ao comparar as participações de mercado das marcas de margarinas pelos métodos volume de vendas e valor de vendas. As participações de mercado ao longo do período 2015-2019 são apresentadas abaixo.

Tabela 6 – Participações de mercado em volume de vendas 2015-2019 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Concorrentes Marcas 2015 2016 2017 2018 2019 Market share Market share Market share Market share Market share Seara Doriana 0-10% 10-20 0-10 0-10 0-10 Delicata 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Total J&F 0-10 0-10 10-20 10-10 0-10 Bunge Delícia 10-20 10-20 10-20 10-20 10-20 Primor 10-20 10-20 10-20 10-20 10-20 Soya/Cremosy 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Total Bunge 20-30 20-30 20-30 20-30 20-30 Upfield Becel 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 BRF Qualy 40-50 40-50 40-50 30-40 30-40 Deline 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Claybom 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Total BRF 50-60 50-60 50-60 50-60 50-60 Cia Leco / Vigor Vigor 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Leco 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Amélia 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Outras 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Total Vigor 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 M.

Dias Branco Puro Sabor 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Outros 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Total M Dias 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Outros 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% Seara + Bunge 30-40% 30-40% 30-40% 30-40% 30-40% Seara + Bunge com Becel 30-40% 30-40% 30-40% 30-40% 30-40% HHI antes da Operação Proposta (Becel independente da Bunge) 3600-3800 3600-3800 3400-3600 3400-3600 3400-3600 HHI depois da Operação Proposta (Becel independente da Bunge) 4000-4200 4000-4200 4000-4200 4000-4200 3800-4000 ΔHHI (Becel independente da Bunge) 400-600 400-600 400-600 400-600 400-600 HHI antes da Operação Proposta (Becel compondo portfólio da Bunge) 3800-4000 3800-4000 3600-3800 3600-3800 3600-3800 HHI depois da Operação Proposta (Becel compondo portfólio da Bunge) 4600-4800 4600-4800 4200-4400 4200-4400 4000-4200 ΔHHI (Becel compondo portfólio da Bunge) 400-600 400-600 600-800 400-600 400-600 Fonte: Nielsen (dados fornecidos pelas Requerentes).

Tabela 7 – Participações de mercado em valor de vendas 2015-2019[58] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Concorrentes Marcas 2015 2016 2017 2018 2019 Market Share Market Share Market Share Market Share Market Share Seara Doriana 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Delicata 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Total J&F 0-10 10-20 10-20 0-10 0-10 Bunge Delícia 10-20 0-10 10-20 10-20 0-10 Primor 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Soya/Cremosy 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Total Bunge 10-20 10-20 10-20 10-20 10-20 Upfield Becel 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 BRF Qualy 40-50 40-50 40-50 40-50 40-50 Deline 0-410 0-10 0-10 0-10 0-10 Claybom 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Total BRF 50-60 50-60 50-60 50-60 50-60 Cia Leco / Vigor Vigor 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Leco 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Amélia 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Outras 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Total Vigor 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 M.

Dias Branco Puro Sabor 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Outros 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Total M Dias 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Outros 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% Seara + Bunge 20-30% 20-30% 20-30% 20-30% 20-30% Seara + Bunge com Becel 30-40% 30-40% 30-40% 30-40% 30-40% HHI antes da Operação Proposta (Becel independente da Bunge) 3800-4000 3400-3600 3400-3600 3600-3800 3600-3800 HHI depois da Operação Proposta (Becel independente da Bunge) 4000-4200 3800-4000 4000-4200 4000-4200 4000-4200 ΔHHI (Becel independente da Bunge) 200-400 400-600 400-600 200-400 200-400 HHI antes da Operação Proposta (Becel compondo portfólio da Bunge) 4000-4200 3800-4000 3800-4000 3800-4000 3800-4000 HHI depois da Operação Proposta (Becel compondo portfólio da Bunge) 4400-4600 4400-4600 4200-4400 4200-4400 4200-4400 ΔHHI (Becel compondo portfólio da Bunge) 400-600 400-600 400-600 400-600 400-600 Fonte: Nielsen (dados fornecidos pelas Requerentes). De início, é preciso destacar que a inclusão conservadora do market share da Becel na participação de mercado da Bunge não alterou significativamente os resultados, de modo que não se faz necessário tecer maiores comentários acerca desse cenário. Além disso, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Dito isso, a Qualy é a líder pelos dois métodos de estimação. Por ser uma marca premium (de preço mais elevado), sua uma participação de mercado em valor de vendas é cerca de [0-10]% superior ao seu share em volume de vendas.

O mesmo ocorre com a marca Becel, cujo market share em valor foi sempre maior que em volume ao longo da série histórica. Inversamente, marcas de combate, como a Primor da Bunge e a Puro Sabor da M Dias Branco, possuem maior participação de mercado em volume de vendas do que em valor de vendas. Por fim, marcas situadas numa posição intermediária, a exemplo da Doriana da Seara, a Delícia da Bunge e a Vigor da fabricante de mesmo nome, possuem participações de mercado em volume que são praticamente as mesmas que possuem em valor de vendas. Exceto pela queda de participação da marca Becel de [0-10]% para [0-10]% e do crescimento de participação da Vigor de [0-10]% para [0-10]% em volume/valor, respectivamente, as tabelas 6 e 7 revelam uma relativa estabilidade das participações de mercado no período 2015-2019. Essa estabilidade pode, em alguma medida, ser explicada pela fidelidade dos consumidores às suas marcas preferidas. Contudo, em teoria, tal estabilidade também pode, em um extremo, sugerir uma certa acomodação por parte dos ofertantes de margarinas, mas também pode, no outro extremo, indicar que as empresas concorrem de forma agressiva, com margens diminutas, de modo que o esforço para conquistar fatias adicionais de mercado pode não ser recompensador, dadas as margens prevalecentes para as firmas atuantes no mercado.

Como um primeiro passo para avaliar o efetivo grau de rivalidade existente no mercado de margarinas, a SG inquiriu algumas das principais redes atacadistas e varejistas do país, grandes clientes das Requerentes bem como de seus concorrentes, a respeito da intensidade da concorrência entre os ofertantes de margarinas. O Carrefour informou que: “[e]mbora seja um mercado liderado por [ACESSO RESTRITO AO CADE], a concorrência é muito agressiva, tanto no âmbito nacional como regional.” Segundo o BIG, Trata-se de grande rivalidade, com agentes agressivos em relação ao share de mercado.[59] A Sendas afirmou que o mercado de margarinas é bastante competitivo. Por fim, o Makro entende que: “É um mercado competitivo, mas não nervoso, cada marca possui seu papel e a indústria procura proteger seu mercado, claro, segundo o papel de cada marca e todas sofrem diretamente as influências das cotações internacionais da soja. É importante frisar que, sempre que os preços sobem em razão destas cotações, existe uma tendência de migração de consumo doméstico para outros gordurosos, notadamente, a manteiga.” Sei 0755523. Portanto, a percepção dos agentes situados a jusante da cadeia é de que os ofertantes de margarinas de fato competem entre si.

A SG procurou identificar se outras possíveis fontes de arrefecimento da concorrência – como contratos de exclusividade, controle sobre as gôndolas mais visíveis nos supermercados, políticas de descontos e amplitude do portfólio – estão presentes no mercado de margarinas. A instrução constatou que cláusulas de exclusividade não são a regra no mercado de margarinas. Em geral, as redes varejistas e atacadistas firmam contratos de fornecimento por prazos não superiores a um ano. Quanto ao posicionamento dos produtos nas melhores gôndolas dos supermercados, os atacadistas e varejistas oficiados confirmaram a importância de uma boa localização para alavancar as vendas, porém destacaram que a escolha de quais produtos alocar nas gôndolas mais visíveis pertence ao ponto de venda e não ao fabricante de margarinas. Os atacadistas e varejistas também convergiram ao confirmar a prática de descontos por quantidade vendida por parte dos fabricantes. Políticas de desconto por quantidade vendida podem, por um lado, dificultar a entrada de rivais menores, mas podem indicar que os concorrentes estão de fato rivalizando. Quanto à importância de um concorrente deter um amplo portfólio para poder competir no mercado, as posições dos atacadistas e varejistas variaram. Carrefour e Makro afirmaram que possuir um amplo portfólio não é uma condição necessária para escolher um fornecedor de margarinas.

Para o Makro o essencial é a relevância da marca no mercado e a rentabilidade propiciada pelo produto. O BIG informou ter como estratégia ofertar maior variedade possível de marcas aos seus clientes; assim dispor de muitas marcas facilitaria as negociações. Para a Sendas, a variedade de marcas detidas por um fornecedor é um atributo importante, porém ainda mais importante é a capacidade de produção e capilaridade nacional, uma vez que a empresa atua em todas as regiões do país. Embora tenha enfatizado a relevância de um fornecedor possuir uma capilaridade nacional, a Sendas informou não possuir nenhuma restrição a adquirir margarinas de fornecedores regionais. A empresa afirmou, inclusive, ter interesse em adquirir fornecedores regionais, porém diante da ausência de ofertantes regionais viáveis, busca assegurar seu fornecimento com produtores de atuação nacional. Segundo a Sendas,[ACESSO RESTRITO AO CADE]. Para o BIG, apesar de os fornecedores possuírem presença nacional, a pressão competitiva exercida pelas marcas varia conforme a região, a depender das ações de venda e marketing adotadas em cada praça. Por sua vez, Makro afirmou, [ACESSO RESTRITO AO CADE], que há concorrentes sem presença nacional, mas que possuem relevância regional, a exemplo da M Dias Branco na região Nordeste do país. As participações de mercado em nível regional são apresentadas nas figuras abaixo. Gráfico 1 – Participações de mercado em 2019 – Região Nordeste [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte:

Nielsen, fornecido pela BRF (Sei 0740244). Gráfico 2 – Participações de mercado em 2019 – Região Sudeste [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Nielsen, fornecido pela BRF (Sei 0740244). Gráfico 3 – Participações de mercado em 2019 – Região Sul [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Nielsen, fornecido pela BRF (Sei 0740244) . Gráfico 4 – Participações de mercado em 2019 – Região Centro-Oeste [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Nielsen, fornecido pela BRF (Sei 0740244). Os gráficos revelam a relevância que a M Dias Branco possui na região Nordeste e a importância relativa da Vigor nas regiões Sul e Sudeste. Portanto, embora o mercado de margarinas conte com players de atuação nacional, existem importantes dinâmicas regionais. A exceção fica por conta da região Centro-Oeste[60], onde não há um quarto player com posição relevante a contestar as três principais concorrentes nacionais (BRF, Bunge e Seara). Para aprofundar sua análise, a SG demandou ao DEE a elaboração de estudos econômicos sobre o mercado de margarinas. Esses resultados constam da Nota Técnica 30/2020/DEE/CADE (Sei 0785499). Inicialmente o DEE realizou uma revisão da literatura sobre o comportamento e sensibilidade do preço no mercado de margarinas. Nessa revisão, não foram encontrados trabalhos que tenham estimado especificamente a demanda por margarinas. Todavia, em alguns trabalhos que realizaram conjuntos de estimações sobre a demanda por produtos alimentícios, a elasticidade preço da demanda por margarina foi estimada.

Com base nos estudos identificados, o DEE entendeu que a margarina possui elasticidade próxima da unitária. Dessa forma, a margarina nem seria um bem inelástico (com demanda pouco sensível a variações em seu preço), mas também não seria um bem elástico (com demanda muito sensível a variações em seu preço). Em geral, uma elevação (redução) percentual no preço da margarina induziria uma equivalente redução (elevação) na demanda por margarina. Ou seja, se o preço da margarina subir 1%, sua demanda tende a cair 1%, e vice-versa. O DEE realizou também o teste GUPPI. O teste de screening Gross Upward Pricing Pressure Index – índice bruto de pressão de aumento de preços (GUPPI) fornece um valor percentual para o aumento de preços após a fusão. A probabilidade de aumento de preços após a fusão é influenciada por dois fatores: i) a taxa de desvio (deviation rate) do produto 1 para o produto 2, i.e., a parcela dos consumidores do produto 1 que migrarão para o produto 2, caso o produto 2 tenha seu preço elevado; ii) a margem de lucro bruta, definida como a diferença entre o preço do produto 2 e seu respectivo custo marginal. As expressões matemáticas e detalhes metodológicos das estimações podem ser obtidos na Nota Técnica 30/2020/DEE/CADE (Sei 0785499). Abaixo são apresentados os resultados para teste GUPPI. Tabela 8 – GUPPI por empresa (market share em volume de vendas) Direção GUPPI Bunge → Seara 1,33% Seara → Bunge 4,56% Fonte: DEE (Sei 0785499).

Tabela 9 – GUPPI por empresa (market share em valor de vendas) Direção GUPPI Bunge → Seara 1,16% Seara → Bunge 3,63% Fonte: DEE (Sei 0785499) Os resultados do teste GUPPI indicam baixos incentivos para elevações de preços para as marcas da Seara e (atualmente) da Bunge. Com efeito, todos os resultados estão abaixo do benchmark da literatura econômica que indica preocupações concorrenciais para atos de concentração que apresentem pressões para aumento de preços superiores a 5%. Portanto, os testes GUPPI conduzidos pelo DEE indicam que a Operação não gera pressões para a elevação unilateral de preços. M&A Consultoria Econômica, em sua “Nota Técnica sobre a Efetividade da Rivalidade”, também realizou o teste GUPPI. Os resultados são apresentados abaixo. Tabela 10 – GUPPI por Requerente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: M&A Consultoria (Sei 0775684) Os testes conduzidos pela M&A foram realizados para as empresas Bunge e Seara como um todo, considerando os preços médios das margarinas praticados por essas empresas. Observa-se que os resultados são similares aos dos testes realizados pelo DEE. No teste GUPPI conduzido pela M&A, assim como no do DEE, não foi identificada pressão para aumentos de preços superiores a 5%. A M&A realizou ainda o teste UPP (Upward Pricing Pressure).

O teste (UPP) analisa os efeitos líquidos de um ato de concentração, i.e, trata-se de um teste que considera tanto os incentivos para aumento de preços pós fusão, que dependem das taxas de desvio e das margens brutas, mas também considera as possíveis eficiências decorrentes do ato de concentração. Trata-se, portanto, de um cotejo entre a pressão altista sobre os preços decorrente da maior concentração de mercado versus uma pressão baixista derivada de reduções de custos ocasionadas por eventuais eficiências associadas ao ato de concentração. Como medida para as eventuais eficiências geradas pela Operação, o teste UPP conduzido pela M&A considerou a redução no custo marginal da Seara decorrente da internalização da produção (que deixará de ser realizada pela Vigor). A redução de custos da empresa Seara foi obtida pela diferença entre seus custos unitários em R$/kg e os custos unitários da Bunge. Essa redução estimada de custos será detalhada na seção que tratará das eficiências alegadas pelas Requerentes. Os resultados do teste UPP realizado pela M&A são apresentados abaixo. Tabela 11 – UPP por Requerente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: M&A Consultoria (Sei 0775684) Os resultados do teste UPP realizado pela M&A também não identificou pressões por aumentos unilaterais de preço.

Por seu turno, a Nota Técnica Econômica pela LCA Consultores (Sei 0783508), a pedido da terceira interessada BRF, apresentou objeções à aplicação dos testes GUPPI e UPP ao presente Ato de Concentração. Argumentam as Requerentes que, ao ignorar os nests (ninhos) competitivos no mercado de margarinas, os testes GUPPI e UPP podem subestimar a competição existente entre as marcas pertencentes a cada ninho (ou categoria, conforme a terminologia utilizada neste parecer). Isso porque o uso de diversion ratios proporcionais ao market share podem não capturar informações inerentes aos ninhos. Para ilustrar esse ponto, a Nota Técnica da LCA cita o posicionamento da marca Qualy da BRF vis-à-vis o posicionamento das marcas pertencentes à Seara e à Bunge, as quais estariam situadas no segmento de preços mid range (equivalente à categoria intermediária, definida acima). Assumindo a existência de tais ninhos, um desvio de demanda das marcas da Bunge para a Seara (e vice-versa) tenderia a ser muito maior do que para Qualy, por exemplo. Haveria, assim, uma subestimação dos desvios de demanda entre os produtos das Requerentes. Embora os apontamentos metodológicos feitos pela LCA sejam importantes em abstrato e devam ser considerados quando da utilização dos testes GUPPI e UPP, há elementos no presente Ato de Concentração a atenuar as preocupações elencadas pela LCA.

Conforme indicado pela própria LCA em sua Nota Técnica, as marcas da Seara e da Bunge estão concentradas na faixa entre R$ 6,00/kg e R$ 10,00/kg. Se por um lado essa faixa contempla marcas importantes da Bunge e da Seara, por outro, uma variada gama de marcas concorrentes também se situa nessa mesma faixa, inclusive as marcas Deline e Claybom da BRF que conjuntamente detém [10-20]% de market share em volume de vendas e [10-20%] em valor de vendas. Caso se defina a categoria intermediária como aquela formada por margarinas entre R$ 7,00 e 10,00/kg e a categoria de marcas de combate como aquela com margarinas que custem menos de R$ 7,00/kg; teríamos como marcas relevantes na categoria de combate, além da Primor da Bunge e a Delicata da Seara, a Puro Sabor da M Dias Branco. Na categoria intermediária, além das marcas Delícia da Bunge e a Doriana da Seara, encontram-se as marcas Vigor e Amélia da Vigor, as marcas Deline e Claybom da BRF e a marca Amorela da M Dias Branco. Importante pontuar que a definição de faixas de preço colocada acima para classificar as margarinas em diferentes categorias não possui caráter técnico. Trata-se apenas de uma forma de agrupar as margarinas de diferentes preços. Outras formas de agrupar as marcas são possíveis.

O objetivo da classificação acima, além de elencar marcas de margarinas que possuem preços similares, é justamente demonstrar que, na ausência de evidências sólidas em sentido contrário, qualquer tentativa de definir categorias seria arbitrária. Conforme discutido acima, as Requerentes propuseram um mercado relevante alargado (que incorporasse outros spreads e não somente margarinas) e essa proposição foi rejeitada neste parecer em razão da ausência de evidências que justificassem tal alargamento. Por sua vez, a terceira interessada sugere que a análise se concentre nas marcas de margarina pertencentes a uma faixa estreita de preços sem, do mesmo modo, apresentar evidências sólidas para tal. Com base na melhor informação disponível, o mercado relevante definido foi o de margarinas (e não o de spreads ou de tipos de margarinas). Assim, ainda que se reconheça que pressão competitiva tende a ser mais intensa quanto maior for a proximidade de preço das marcas, trata-se de um único mercado relevante para fins de análise antitruste, de modo que se um produto está em mercado relevante é porque ele exerce pressão competitiva sobre os demais produtos desse mesmo mercado relevante. Ademais, não se deve olvidar que a diferenciação de qualidade, que tende a afetar o preço, também é uma dimensão da concorrência. A BRF detém a ampla liderança no mercado nacional de margarinas porque conseguiu associar à sua marca Qualy uma percepção de qualidade por parte dos consumidores.

Caso a Seara, após a Operação, consiga posicionar alguma de suas marcas para competir com a Qualy na categoria premium, haveria, seguindo a segmentação proposta pela terceira interessada, um incremento da concorrência na categoria premium (atualmente um quase monopólio da BRF) e uma redução da participação de mercado da Seara na categoria mid-range, o que demonstra, mais uma vez, como essas classificações podem ser arbitrárias ou estáticas. Por fim, os atacadistas e varejistas oficiados ao longo da instrução manifestaram uma visão majoritariamente favorável em relação à Operação por entenderem que dela podem advir ganhos de eficiência e de competitividade no mercado de margarinas. Em relação ao impacto da Operação sobre o mercado de margarinas, o BIG informou que: “a oferta no mercado de margarinas melhorará, pois teremos uma segunda grande empresa dentro da categoria com capacidade de produção e marcas fortes. Atualmente o mercado está centralizado na liderança de Qualy, com o aumento de Seara nesse ramo, o mercado se tornará mais concorrido e consequentemente mais vantajoso para o cliente final.” Sei 0748051. O Makro afirmou que a Operação terá um impacto positivo sobre a distribuição, uma vez que o canal distribuidor da Seara é mais eficiente que o da Bunge. Como ponto negativo, o Makro mencionou o risco de descontinuação da produção de marcas detidas pelas Requerentes, o que reduziria a variedade de opções para os consumidores. O atacadista destacou ainda que:

“Ambas as empresas são extremamente competentes e, como dito acima, possuem marcas relevantes em seus nichos. A união das marcas sob um único fabricante pode significar o fortalecimento e o mercado, neste caso, vir a se tornar mais competitivo, como se viu em episódio recente de aquisição das indústrias de cerveja. A maior preocupação neste caso diz respeito à matéria-prima e os reflexos constantes de câmbio e cotações internacionais da commodity na formação final do preço no mercado interno.” Sei 0755023. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Diante dos elementos apresentados e analisados nessa seção, considera-se baixa a probabilidade de que a Operação dê ensejo a um exercício unilateral de poder de mercado à Seara. Por um lado, a Seara seguirá enfrentando a concorrência da líder de mercado BRF e, por outro lado, a pressão de players que, embora não tenham penetração nacional, são regionalmente relevantes. Resta ainda a serem analisadas as alegadas eficiências apresentadas pelas Requerentes e a probabilidade de exercício de poder coordenado após a Operação, o que é realizado imediatamente a seguir. VI.4 Análise da probabilidade de exercício de poder coordenado A Operação resulta na elevação do CR2 de 70-80% para 80-90% em volume de vendas e de 70-80% para 80-90% em valor de vendas. Além disso, o CR3, após a Operação, alcança 90-100% em volume de vendas e 90-100% em valor de vendas.

O Guia H do Cade recomenda um aprofundamento da análise nas situações em que o CR4 ultrapasse 75%. No presente caso, o CR4 alcança, em volume e valor de vendas, 90-100% e 90-100%, respectivamente. Diante de tal realidade, por meio do Despacho SG 656/2020 (Sei 0769273), que acolheu a Nota Técnica 9/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE (Sei 0769266), a SG declarou complexo o Ato de Concentração e solicitou às Requerentes esclarecimentos adicionais. A SG também solicitou ao DEE-Cade a elaboração de estudos econômicos com o objetivo aferir a existência de incentivos econômicos para a adoção de estratégias de coordenação tácita ou acomodação que pudessem resultar no arrefecimento da concorrência no mercado nacional de margarinas. Os principais resultados obtidos pelo DEE, sintetizados na Nota Técnica 30/2020/DEE/CADE (Sei 0785499), sobre a possibilidade de efeitos coordenados em decorrência da Operação são apresentados a seguir. O DEE primeiro analisou o comportamento das razões de concentração CR3 e CR4 nos últimos cinco anos. Entre 2015 e 2019, o CR3 esteve sempre acima de 80% e o CR4 sempre acima de 90%. Em seguida, a Nota Técnica abordou a questão da homogeneidade do produto. O Guia H aponta a homogeneidade do produto como fator facilitador da implementação de estratégias coordenadas. Quanto a esse ponto, as conclusões do DEE são similares àquelas já apresentadas neste parecer: o mercado de margarina é marcado por fidelidade à marca, mas também pela competição em preços.

A simetria produtiva foi outro abordado na Nota Técnica do DEE. Em teoria, a simetria produtiva e/ou tecnológica combinada com a homogeneidade do produto facilitariam a adoção de condutas colusivas, uma vez que as empresas teriam estruturas de custo semelhantes e poderiam assim calcular um preço único de monopólio (já que disporiam das mesmas informações). À primeira vista, a Operação resulta na combinação dos negócios de margarina do segundo e terceiro players mais importantes do mercado, o que sugeriria uma redução da assimetria em relação à líder do mercado, BRF. Porém, a Nota Técnica do DEE traz uma importante observação: a Seara não possui atualmente capacidade produtiva. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Dessa forma, não há que se falar em uma redução da assimetria nas capacidades produtivas dos agentes em decorrência da Operação. De fato, no que tange especificamente à capacidade produtiva, a Operação consiste numa substituição de agente econômico por meio da qual a Seara, que não possui capacidade produtiva própria, a adquire da Bunge, que deixa de ser uma fabricante de margarinas. Além disso, considerando que [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A instrução identificou ainda uma razoável existência de capacidade ociosa. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Todavia, conforme a literatura especializada[61], a existência de capacidade ociosa tanto pode ser utilizada para desestabilizar estratégias colusivas, mas também para disparar estratégias punitivas que busquem re-estabelecer a colusão.

Assim, a presença de capacidade ociosa é um fator ambíguo, sendo difícil precisar ex-ante qual efeito prevalecerá. De toda sorte, para o presente Ato de Concentração, importa saber que a Operação não resulta na redução da assimetria de capacidades produtivas entre os agentes instalados. Diferentemente da ociosidade, os incentivos gerados por uma maior simetria são menos ambíguos – favorecem, sob determinadas condições, adoção de práticas colusivas. Contudo, conforme explicado, a Operação implica uma transferência de capacidade produtiva, mantendo a assimetria existente, de modo que não são gerados incentivos adicionais à adoção de comportamentos colusivos. A Nota Técnica do DEE também teceu comentários acerca das condições de entrada no mercado de margarina. Com efeito, conluios dificilmente são sustentáveis em mercados com baixas barreiras à entrada[62]. Também quanto a esse ponto, a conclusão principal do DEE é similar àquela da SG já apresentada nesse parecer. Com base nas evidências dos últimos cinco anos, o DEE concluiu que a probabilidade de uma entrada tempestiva e suficiente é reduzida. Outras possíveis fontes facilitadoras de estratégias coordenadas são as interações frequentes e a transparência de informações concorrencialmente sensíveis.

Interações provenientes de vendas pequenas e frequentes podem elevar a probabilidade de acordos colusivo serem exitosos, principalmente se as empresas atuarem em mercados caracterizados pela transparência das informações concorrencialmente sensíveis.[63] O mercado de margarinas é caracterizado por compras frequentes e por preços transparentes, mas somente no último elo da cadeia, qual seja, a aquisição da margarina pelos consumidores finais nos pontos de venda (varejistas e atacadistas). Para a etapa da cadeia diretamente impactada por este Ato de Concentração e analisada neste parecer, as interações são menos frequentes e bem menos transparentes. Conforme já destacado, os contratos de fornecimento entre os fabricantes de margarinas e as redes atacadistas e varejistas costumam durar em torno de um ano. Da mesma forma, as negociações entre fabricantes e varejistas/atacadista não são observáveis como os preços aos consumidores finais nos supermercados. A Nota Técnica do DEE ainda fez rápida menção ao poder de compra das grandes redes varejistas, o qual não pode ser desprezado; à ausência de um histórico de coordenação no mercado de margarinas; e a não identificação de uma empresa caracterizada por ações disruptivas (maverick). Quanto a esse último ponto, a “Nota Técnica sobre Efeitos Coordenados” M&A Consultoria (Sei 0778654),elaborada a pedido das Requerentes, aduziu que a conduta de precificação da empresa Vigor seria mais agressiva em relação às principais marcas do mercado.

Além disso, são mencionados os fatos de: i) a Vigor ter sido adquirida em 2017 pelo Grupo Lala Foods, de origem mexicana, que possui faturamento superior a US$ 60 bilhões por ano; ii) o Grupo Lala ter anunciado investimentos de R$ 400 milhões nas operações na Vigor no Brasil[64]; iii) a participação de mercado da Vigor, em volume, ter crescido de 0-10% em 2017 para 0-10% no primeiro trimestre de 2020. Embora se reconheça a pressão competitiva exercida pela Vigor, não é possível, com base nos elementos trazidos aos autos caracterizar a Vigor como uma empresa maverick. Conforme definido no Guia H, Mavericks: “[g]eralmente são empresas com um baixo custo de produção e uma baixa precificação que força os preços de mercado para baixo ou empresas que se caracterizam por sua inventividade e estimulam a permanente inovação no segmento em que atuam. Nesse sentido, sua presença independente no mercado pode disciplinar os preços das empresas com maior market share.” Não há evidências de que a Vigor tenha implementado inovações disruptivas e nem que esteja puxando para baixo os preços no mercado de margarinas como um todo, muito embora se observe uma relevância das marcas da Vigor nas regiões Sul e Sudeste do país, assim como da M Dias Branco na região Nordeste.

Pelas razões expostas acima, embora à primeira vista o mercado de margarinas possua algumas características de mercados, em teoria, propensos à condutas colusivas, o que inclusive motivou a SG a declarar complexo o presente Ato de Concentração, a análise mais aprofundada, contando com a colaboração do DEE, permitiu afastar esse risco concorrencial. Diante de todos os elementos apresentados e analisados nesta seção, entende-se que a Operação não tem o condão de elevar a probabilidade de exercício de poder coordenado no mercado de margarinas. VI.5 Das eficiências alegadas Dentre as justificativas econômicas para a Operação, estão a eliminação da remuneração paga, pela Seara, a terceiros para industrializar suas margarinas e a otimização da plataforma de distribuição. Com a aquisição de capacidade produtiva própria e de um portfólio mais vasto, a Seara obteria ganhos de eficiência ao, por um lado, eliminar a dupla marginalização e, por outro, ao reduzir a ociosidade das plantas industriais a serem adquiridas e das redes de distribuição de seus produtos. Conforme apresentado pelas Requerentes em sua resposta ao ofício 4670/2020, as eficiências geradas pela Operação podem ser separadas em quatro eixos principais: i) fornecedores, ii) produção, iii) logística e iv) comercialização. No que tange ao eixo fornecedores, as Requerentes aduzem que, ao agregar os volumes de produção das margarinas da Seara e da Bunge, a Seara poderá obter melhores preços.

Ao comprar maiores quantidade de insumos e embalagens para margarinas, a Seara passaria a ter maior poder de barganha e com isso obter reduções em seus custos. Ocorre que, ganhos pecuniários decorrentes de aumento de parcela de mercado e ou que representem mera transferência de renda entre agentes não são considerados ganhos de eficiência para fins de análise antitruste, conforme definido no Guia H do Cade. No eixo produção, as alegações da Requerentes encontram um respaldo teórico mais sólido. As margarinas da Seara são atualmente industrializadas pela Vigor e Icofort. Essas empresas evidentemente cobram da Seara uma remuneração por essa industrialização. Ao verticalizar sua produção, a Seara elimina o que a literatura antitruste denomina de dupla margem. Assim, a margem que antes era detida pelas fabricantes de suas margarinas é eliminada, ficando somente a margem da empresa integrada. A eliminação dessa remuneração pode eventualmente ser, em alguma medida, repassada aos preços. Para estimar a redução de custos para a Seara decorrente dessa verticalização, as Requerentes tomaram a diferença entre os custos unitários em R$/kg da Seara e os custos unitários da Bunge[65] da Bunge. Os custos unitários atuais seriam de [ACESSO RESTRITO À SEARA] para Seara e de [ACESSO RESTRITO À BUNGE] para a Bunge. Portanto, a redução esperada de custos para a Seara seria de R$ [ACESSO RESTRITO À SEARA], o que representaria uma redução de custos de [ACESSO RESTRITO À SEARA][66].

As Requerentes esclarecem que para a Seara este percentual foi ponderado de acordo com a participação do volume vendido pela Seara no volume da empresa pós-Operação [ACESSO RESTRITO À SEARA], também com base em dados de 2019. Com isso, a redução esperada nos custos totais de produção seria de [ACESSO RESTRITO À SEARA] nos custos totais de produção. Como esta redução seria basicamente de custos variáveis, haveria uma redução no custo variável total da empresa pós-Operação da ordem de [ACESSO RESTRITO À SEARA]. As Requerentes apontam ainda a redução da ociosidade nas plantas atualmente detidas pela Bunge como uma fonte de eficiências, uma vez que haverá maior diluição dos custos fixos com o maior volume produzido. Tomando o custo fixo unitário da Bunge de [ACESSO RESTRITO À BUNGE], com o aumento na produção (considerando a soma das vendas da Seara e da Bunge no mercado doméstico), o custo fixo unitário passaria a ser de [ACESSO RESTRITO À BUNGE]. A redução de custos gerada representa [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] dos custos totais de produção.[67] Para o eixo logística, as Requerentes afirmam que a Operação possibilitará a otimização do sistema logístico operado pela Seara, que atualmente opera com ociosidade de aproximadamente [ACESSO RESTRITO À SEARA]. Esse sistema é formado por [ACESSO RESTRITO À SEARA].Centros de Distribuição (CD) de uso exclusivo da Seara localizados em quatro Regiões do País, nas seguintes cidades: [ACESSO RESTRITO À SEARA].

A Seara afirma possuir aproximadamente [ACESSO RESTRITO À SEARA] de ociosidade nos caminhões que fazem o transporte de seus produtos. Esta ociosidade tenderia a diminuir com a união dos portfólios de margarinas da Bunge e da Seara. Segundo a Seara, atualmente o seu custo de transporte é de [ACESSO RESTRITO À SEARA]. A redução na ociosidade poderia gerar um ganho potencial de até [ACESSO RESTRITO À SEARA], caso o volume adicional de margarina seja todo transportado utilizando esta ociosidade. Segundo as Requerentes, caso se considere que metade deste valor seja efetivamente utilizado com o transporte do volume adicional de margarinas proveniente do negócio adquirido, verificar-se-ia uma sinergia pós-Operação da ordem de, que divididos pelo volume vendido pela Bunge geraria uma economia de por quilo vendido. [ACESSO RESTRITO À SEARA] As Requerentes apontam ainda a redução da parcela de vendas via distribuidor como uma fonte de redução de custos. Do total de margarinas vendidas pela Seara no ano de 2019 cerca de [ACESSO RESTRITO À SEARA] ocorreram por meio de distribuidores. Para a Bunge este percentual foi de [ACESSO RESTRITO À BUNGE]. Após a Operação, o volume atualmente vendido pela Bunge poderá ser distribuído por meio da rede de CDs mais capilarizada da Seara, podendo chegar diretamente a um número maior de localidades, sem a necessidade de vendas por meio de distribuidores.

Aduzem as Requerentes que as vendas diretas para o varejo geram receitas maiores para o fabricante que as vendas para os distribuidores (caso em que ocorre dupla marginalização). A tabela abaixo traz os preços médios das vendas da Bunge aos distribuidores e ao varejo regular, no ano de 2019. [ACESSO RESTRITO À BUNGE] As Requerentes afirmam haver uma diferença média (ponderada pelos volumes) de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] entre os preços praticados para vendas diretas e para distribuidores. Assim, aduzem as Requerentes, com a redução na parcela das vendas realizadas pela Bunge através de distribuidores, há possibilidade de incrementos importantes de receita. Por fim, no que tange à distribuição, as Requerentes afirmaram que as vendas diretas ao varejo geram preços baixos para os consumidores finais. Em pesquisa realizada pela Seara com os pontos de venda do estado de São Paulo, a diferença média nos preços praticados junto aos consumidores finais chegaria a [ACESSO RESTRITO À SEARA]. O quarto e último eixo gerador de eficiência apontado pelas Requerentes seriam as economias na atividade de comercialização. Conforme informado na resposta ao ofício 4670/2020, a Seara opera com uma equipe de [ACESSO RESTRITO À SEARA] vendedores enquanto a Bunge tem [ACESSO RESTRITO À BUNGE]. Segundo as Requerentes, há sobreposição de funções que podem ser ajustadas. Além dos vendedores, as Requerentes mencionaram a possibilidade de racionalização das equipes de promotores de venda.

A Seara trabalha com aproximadamente [ACESSO RESTRITO À SEARA] promotores de vendas, enquanto a Bunge [ACESSO RESTRITO À BUNGE]. Assim como no caso anterior, as Requerentes afirmam que é possível racionalizar essas equipes e reduzir despesas. Algumas das alegadas eficiências da Operação apresentadas pelas Requerentes possuem racionalidade econômica. A redução de capacidade ociosa nas fábricas de margarina, bem como a otimização do sistema logístico são potenciais fontes de ganhos de eficiência. Da mesma forma, a eliminação da dupla margem proveniente da industrialização das margarinas da Seara por terceiros e a redução da dupla margem sobre as margarinas da Bunge comercializadas através de distribuidores também constituem plausíveis fontes de economias, assim como a racionalização das equipes de venda e promoção de vendas. Todavia, embora essas eficiências alegadas sejam razoáveis do ponto de vista qualitativo, elas não preenchem, da forma como foram apresentadas, o requisito de serem verificáveis, conforme previsto no Guia para a Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade. De fato, as informações não são passíveis de conferência e realização de testes por parte da SG, de modo que não é possível asseverar a precisão e a robustez dos números informados. Assume-se, portanto, para fins da presente análise antitruste, que as alegadas eficiências apresentadas pelas Requerentes são apenas eficiências em potencial, não constituindo, no presente caso, razão de decidir. VII.

CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA A Operação contempla a seguinte cláusula de não-concorrência (SEI 0730142): 7.1 Não Concorrência e Não Solicitação Por um prazo de 5 (cinco) anos contados da Data de Fechamento (“Período de Restrição”), a Bunge desde já se obriga – por si e por cada um de seus acionistas diretos ou indiretos – seja diretamente ou por interposta Pessoa, a, direta ou indiretamente: (i) Não participar, em território brasileiro, de qualquer sociedade, empreendimento, consórcio ou projeto que possa vir a concorrer, de qualquer forma, com o negócio de produção de margarinas e maioneses, a qualquer título, exemplificativamente como sócio, consultor ou prestador de serviços; (ii) Não contratar, ou tentar contratar, qualquer fornecedor, empregado, diretor, representante comercial ou outro prestador de serviços da Seara que estejam direta ou indiretamente relacionados ao negócio de produção de margarinas e maioneses, ou induzir ou persuadir qualquer de tais Pessoas a terminar seu relacionamento com a Seara e/ou Afiliadas, ou deixar de prestar serviços para a Seara, e/ou Afiliadas (ainda que o fato de a respectiva Pessoa terminar seu relacionamento ou deixar de prestar serviços para a Seara e/ou Afiliadas não resulte em violação de obrigações contratuais por tal Pessoa); e (iii) Não induzir ou persuadir, ou tentar induzir ou persuadir, qualquer Pessoa a deixar de fazer negócios com a Seara e/ou Afiliadas.” [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

A cláusula de não-concorrência está de acordo com a jurisprudência do CADE. VIII CONCLUSÃO O presente Ato de Concentração envolve a aquisição pela Seara do negócio de margarinas e maioneses da Bunge. Por meio da Operação, a Bunge alienará à Seara a sua capacidade de produtiva de margarinas e maioneses (fábricas), além de marcas desses produtos e outros ativos tangíveis e intangíveis relacionados. A Operação envolve ainda contratos de licenciamento de algumas marcas entre as Requerentes, um contrato de manufatura por encomenda e um contrato de fornecimento. A Seara atualmente não produz e nem comercializa maioneses. Portanto, no que tange a esse produto, a Operação consiste numa mera substituição de agente econômico, por meio da qual a Bunge aliena seu negócio de maioneses à Seara e se retira desse mercado. Contudo, a Operação resulta em sobreposição horizontal no mercado de margarinas. A Seara comercializa margarinas, porém não as industrializa por não possuir capacidade produtiva própria. As margarinas da Seara são atualmente fabricadas por terceiros. A Bunge fabrica, em plantas produtivas próprias, e comercializa margarinas. Com a Operação, a Seara adquire o negócio de margarinas da Bunge, que se retira desse mercado. Para a Seara, a Operação representa a obtenção de capacidade produtiva própria, deixando de depender de terceiros para industrializar suas margarinas, além de incrementar seu portfólio de margarinas com as marcas atualmente detidas pela Bunge.

Além da sobreposição horizontal no mercado de margarinas, a Operação estabelece, por meio de um contrato de fornecimento, uma relação vertical através da qual a Bunge se torna um potencial fornecedor de óleo degomado de soja – insumo amplamente utilizado na fabricação de margarinas – para a Seara. Essa relação vertical não constitui propriamente um ato de concentração econômica nos termos da Resolução Nº 17, de 18 de outubro de 2016, que disciplina as hipóteses de notificação de contratos associativos de que trata o inciso IV do artigo 90 da Lei nº 12.529/2011. Não obstante, de forma conservadora, o mercado de óleo degomado de soja foi analisado neste parecer. Sendo um insumo importante para a fabricação de margarinas, buscou-se avaliar se haveria alguma possibilidade de o contrato de fornecimento entre Bunge e Seara promover um fechamento no mercado de óleo degomado de soja. Essa possibilidade foi descartada pela análise da SG. Conforme a análise empreendida neste parecer, o mercado de óleo degomado de soja possui uma estrutura de oferta bastante pulverizada entre diversos ofertantes, com nenhum detendo uma participação de mercado superior a 20%. Além disso, a maioria dos fabricantes de margarinas oficiados relatou não enfrentar dificuldades para obter esse insumo, o qual está amplamente disponível no mercado.

O único agente a manifestar preocupações em relação aos efeitos que a Operação poderia ter sobre o mercado de óleo degomado foi a BRF, terceira interessada no presente Ato de Concentração. Segundo a BRF, a oferta de óleo degomado de soja na região Nordeste é relativamente escassa e restrita a poucos fabricantes, dentre eles a Bunge. Com a aprovação da Operação, a BRF teme que possa haver desabastecimento de suas plantas produtivas de margarinas na região Nordeste caso a Bunge passe a direcionar parcela relevante de sua produção de óleo de soja degomado para a Seara. Todavia, as informações colhidas pela SG indicam que a definição de mercados geográficos relevantes com base na divisão geográfica do país carece de realismo. Com efeito, a distribuição espacial da produção de óleo degomado de soja guarda elevada correlação com a distribuição espacial da área plantada de soja do país, a qual se concentra nas áreas de cerrado e no sul do país. Mesmo as plantas produtoras de óleo degomado de soja localizadas na região Nordeste estão mais próximas do centro do país do que do litoral nordestino. Ademais, cerca de 80% da produção nacional de óleo degomado de soja provém das regiões Sul e Centro-Oeste, sendo essas as regiões responsáveis por atender a demanda nacional do produto.

Por tais razões, definiu-se o mercado relevante de óleo degomado de soja como nacional, mercado no qual produto está amplamente disponível, de modo que não se identificam riscos de a Operação promover um fechamento no mercado de óleo degomado de soja. Quanto ao mercado relevante em que o produto margarina está inserido, a análise da SG buscou considerar as diferentes visões dos agentes envolvidos e analisá-las à luz das informações obtidas ao longo da instrução. As Requerentes propuseram uma definição mais ampla para o mercado relevante, que incorporasse não apenas margarinas, mas também outros spreads como maionese, manteiga, requeijão e cream cheese. Além disso, destacaram o papel do óleo vegetal refinado enquanto substituto da margarina em seu uso culinário. Alguns dos agentes oficiados concordaram, ainda que parcialmente, com a visão das Requerentes. Por outro lado, outros agentes, como foi o caso da terceira interessada BRF, discordaram dessa definição ampliada e defenderam que o mercado relevante deveria ser composto somente por margarinas. Com base nas melhores informações disponíveis, optou-se por definir o mercado relevante como sendo formado somente por margarinas. Com efeito, os demais spreads (com exceção da maionese) são significativamente mais caros, com preços entre 144% e 275% mais altos que o preço médio da margarina. Além disso, a margarina possui uma taxa de penetração significativamente maior que a dos demais spreads.

Enquanto a margarina está presente em mais de 90% dos lares brasileiros, o requeijão está presente em cerca de 60%, a manteiga não alcança 40% e o cream cheese não atinge 5% dos lares do país. Quanto a maionese, embora seu preço seja mais próximo ao da margarina, as ocasiões de uso são, em geral, distintas. Por fim, embora o óleo vegetal refinado tenha preço próximo ao da margarina (podendo ser até inferior) e aparente ter razoável grau de substitutibilidade no uso culinário, os dados colhidos pela SG indicam que o percentual de consumidores que utilizam a margarina para uso culinário é significativamente inferior ao percentual que a utiliza como spread. Por todas essas razões, o mercado relevante em sua dimensão produto para fins de análise antitruste foi definido como sendo o de margarinas, não incorporando outros spreads. Quanto à dimensão geográfica, definiu-se o mercado relevante como nacional, embora tenha se reconhecido a importância de dinâmicas regionais. Definido o mercado relevante, a análise identificou uma sobreposição horizontal importante entre as margarinas detidas pelas Requerentes. A participação de mercado conjunta das Requerentes após a Operação supera os 30% em volume de vendas e os 20% em valor de vendas. A variação do HHI ultrapassa os 400 pontos, tanto em volume como em valor de vendas no ano de 2019.

Além disso, o mercado de margarina, após a Operação, ficará concentrado em dois players principais, BRF e Seara, que deterão, somados, mais de 80% do mercado. Diante desse quadro, a análise prosseguiu para que fossem avaliadas as condições de entrada, de rivalidade e a possível ocorrência de efeitos coordenados no mercado margarina após a Operação. A instrução não identificou barreiras à entrada que sejam instransponíveis. Trata-se de um mercado cujos insumos estão amplamente disponíveis, não há patentes e as licenças de funcionamento a serem obtidas com autoridades governamentais não parecem constituir óbices relevantes. Também se identificou que empresas de setores correlatos, a exemplo daquelas que atuam no refino de óleo vegetal, poderiam produzir margarinas com a aquisição de equipamentos complementares. Por outro lado, a SG identificou que há fidelidade à marca no mercado de margarinas. Por conseguinte, o investimento em marketing para manter clientes e conquistar novos consumidores se faz necessário. Objetivamente, embora tenha se reconhecido a possibilidade de entradas no mercado de margarinas, em particular para empresas já atuantes em indústrias correlatas, o mercado margarinas não tem registrado entradas relevantes nos últimos anos. Além disso, as informações fornecidas por algumas empresas oficiadas sugerem que o tempo necessário para efetivar uma entrada pode superar dois anos.

Dessa forma, não se pôde concluir, com bases nas informações disponíveis, que essa entrada seria provável, suficiente e tempestiva. A análise de rivalidade buscou esquadrinhar o ambiente concorrencial do mercado de margarinas. Trata-se de um mercado com diferenciação de produtos, mas com competição em preços. De fato, há uma razoável dispersão de preços entre as diferentes marcas, sendo possível aventar a existência de categorias como premium, intermediária e de combate. Verificou-se também que os contratos entre fabricantes e redes varejistas e atacadistas costumam ser de prazo relativamente curto (cerca de um ano), que cláusulas de exclusividade não são comuns e que não há reserva ou controle das gôndolas mais visíveis dos supermercados por parte dos fabricantes de margarinas. Todos esses elementos favorecem a concorrência. É frequente ainda a adoção de políticas de desconto, o que pode indicar que os rivais estão de fato rivalizando. Apresentado esse cenário, foram avaliadas as participações no mercado nacional dos principais concorrentes no período 2015-2019. Os dados da Nielsen revelam uma relatividade estabilidade dos market share. Exceto por variações que não ultrapassaram 10% para players menores, os principais concorrentes mantiveram suas participações de mercado nos últimos cinco anos. A SG analisou ainda as participações de mercado em nível regional para o ano 2019. Os dados regionais revelaram uma realidade um pouco diferente da nacional.

Players que, em nível nacional, figuram com participação de mercado relativamente baixa, possuem shares importantes em determinadas regiões. Esse é o caso da M Dias Branco na região Nordeste e da Vigor nas regiões Sul e Sudeste. Como forma de aprofundar a análise, a SG solicitou ao DEE que elaborasse estudos econômicos para aferir o grau rivalidade no mercado de margarinas. O DEE realizou então o teste de screening GUPPI, o qual não identificou incentivos para elevações dos preços praticados pela Seara e pela Bunge após a Operação. Os testes GUPPI e UPP realizados pela M&A Consultoria Econômica, a pedido das Requerentes, também não identificaram incentivos para que a Seara promova aumentos de preços após a consumação da Operação. A BRF, por meio da Nota Técnica Econômica elaborada pela LCA Consultores, apresentou objeções à utilização dos testes GUPPI e UPP, sob o argumento de que estes testes poderiam não capturar a maior pressão competitiva existente entre marcas de preços similares. Segundo a BRF, as marcas da Seara e da Bunge se concentram nos segmentos mid-range e de marcas de combate, enquanto a marca líder de mercado – a Qualy da BRF – estaria situada no segmento premium.

Em que pese a existência de maior pressão competitiva entre marcas pertencentes a um mesmo segmento, não foram apresentadas definições precisas de quais marcas estariam em cada segmento, nem se esses segmentos se baseiam somente no preço ou em outros fatores (a exemplo da saudabilidade), nem estudos comprovando que marcas de um determinado segmento de fato exercem mais pressão competitiva entre si que marcas de outros segmentos. No limite, a proposição de segmentação feita BRF implicaria criar submercados relevantes. No entanto, essa não é a prática do Cade e nem há evidências que sustentem a necessidade de uma segmentação do mercado relevante definido. De mais a mais, os varejistas oficiados, em geral, entendem que a Operação pode resultar numa elevação da rivalidade no mercado de margarinas porque a Seara, que possui um sistema de distribuição de maior capilaridade, poderá, após a Operação, distribuir o portfólio hoje detido pela Bunge de forma mais eficiente. A Nota Técnica elaborada pelo DEE analisou ainda a possibilidade de a Operação gerar incentivos ao exercício de poder coordenado. Considerando que, após a Operação, os dois principais players do mercado responderão por mais de 80% das vendas de margarina no país, era preciso avaliar se essas duas empresas teriam incentivos para adotar estratégias de acomodação. Além de pontos já destacados pela SG, o DEE chamou a atenção para o fato de a Seara não possuir atualmente capacidade produtiva.

Assim, a Operação não reduzirá a assimetria de capacidade produtiva (um fator dissuasório de condutas colusivas) atualmente existente. A Seara passará a industrializar suas próprias margarinas e liberará a capacidade produtiva que ocupa em fábricas de terceiros. Outros pontos identificados pela SG e ou pelo DEE que afastam preocupações quanto a condutas colusivas foram: heterogeneidade dos produtos; a ausência de transparência nas negociações entre fabricantes de margarinas e varejistas/atacadista; o poder de barganha das redes varejistas; e a ausência de um histórico de coordenação no mercado de margarinas. Por tais razões a análise concluiu que a Operação não tem o condão de elevar a probabilidade de exercício de poder coordenado no mercado de margarinas. Por último foram avaliadas as alegadas eficiências geradas pela Operação, que as Requerentes separaram em quatro eixos principais: i) fornecedores, ii) produção, iii) logística e iv) comercialização. As Requerentes afirmaram que a Seara ampliará seu poder de barganha ao passar a adquirir, após a Operação, maiores quantidades de insumos e embalagens para margarinas, obtendo assim reduções em seus custos.

No entanto, ganhos pecuniários decorrentes de aumento de parcela de mercado e ou que representem mera transferência de renda entre agentes não são considerados ganhos de eficiência para fins de análise antitruste, conforme definido no Guia H do Cade, de forma que essa economia não foi acatada como uma eficiência decorrente da Operação. No eixo produção, as Requerentes argumentam que margarinas da Seara são atualmente industrializadas pela Vigor e Icofort. Ao verticalizar sua produção, a margem que antes era detida pelas fabricantes de suas margarinas é eliminada, ficando somente a margem da empresa integrada. A eliminação dessa remuneração poderia, em alguma medida, ser repassada aos preços. Para estimar esse ganho de eficiência, as Requerentes tomaram a diferença entre o custo unitário, em R$/kg, da Bunge para fabricar margarinas e o custo unitário pago pela Seara, que seria mais elevado que o da Bunge. Para o eixo logística, as Requerentes afirmam que a Operação possibilitará a otimização do sistema logístico operado pela Seara, que atualmente opera com ociosidade de aproximadamente [ACESSO RESTRITO SEARA]. Caso se considere que metade da capacidade ociosa da rede de distribuição seja utilizada para transportar margarinas, estima-se uma economia de [ACESSO RESTRITO À SEARA] por quilo vendido. As Requerentes apontam ainda a redução da parcela vendida via distribuidores como uma fonte de redução de custos.

Após a Operação, o volume atualmente vendido pela Bunge poderá ser distribuído por meio da rede de CDs mais capilarizada da Seara, podendo chegar diretamente a um número maior de localidades, sem a necessidade de vendas por meio de distribuidores. As Requerentes afirmam haver uma diferença média (ponderada pelos volumes) de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] entre os preços praticados para vendas diretas e para distribuidores. Assim, com a redução na parcela das vendas realizadas atualmente pela Bunge através de distribuidores, seria possível obter incrementos importantes de receita. O quarto e último eixo gerador de eficiência apontado pelas Requerentes seriam as economias na atividade de comercialização. Além dos vendedores, as Requerentes mencionaram a possibilidade de racionalização das equipes de promotores de venda. Dentre as alegadas eficiências da Operação apresentadas pelas Requerentes, algumas possuem racionalidade econômica. A redução de capacidade ociosa nas fábricas de margarina, a otimização do sistema logístico, a eliminação da dupla margem proveniente da industrialização das margarinas da Seara por terceiros, redução da dupla margem sobre as margarinas da Bunge comercializadas através de distribuidores constituem plausíveis fontes de economias, assim como a racionalização das equipes de venda e promoção de vendas. 338.

Entretanto, embora tais eficiências alegadas sejam razoáveis do ponto de vista qualitativo, elas não preenchem, da forma como foram apresentadas, o requisito de serem verificáveis, não permitindo, portanto, à SG realizar testes que asseverem a precisão e a robustez dos números informados. Dessa forma, entendeu-se, para fins da presente análise antitruste, que as alegadas eficiências apresentadas pelas Requerentes são eficiências em potencial. Com base nos elementos apresentados neste parecer, conclui-se a Operação não traz preocupações concorrenciais associadas ao aumento das probabilidades de exercício unilateral de poder de mercado e de exercício coordenado de poder de mercado. Ainda que a entrada de novos concorrentes não tenha se mostrado provável no curto prazo e que as eficiências apresentadas, embora possuam racional econômico, não sejam verificáveis, não foram verificados indícios de um arrefecimento da concorrência no mercado de margarinas em caso de consumação da Operação. A Seara seguirá enfrentando a concorrência da BRF – líder com mais de 50% do mercado – e ainda a pressão de competidores regionalmente relevantes. Ademais, as características e o histórico do mercado de margarinas não sugerem que a adoção de estratégias coordenadas seja provável. Diante de todo exposto, conclui-se a aprovação sem restrições da Operação.

[1] O Contrato prevê ainda, em sua cláusula 5.2.3 (ii), que os bens móveis do Estabelecimento serão transferidos para a Seara, por meio da emissão de notas fiscais, quando aplicável [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [2] Os seguintes ativos da Unidade de Jaguaré estão excluídos do Negócio-Alvo: todos os ativos relacionados às linhas de envase de gorduras, respectivos cristalizadores, instrumentação, tanques de produto acabado destinados principalmente para gorduras e seus equipamentos de transferência (como bombas) e instalações de carregamento de gordura à granel [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [3] Os seguintes ativos da Unidade de Gaspar estão excluídos do Negócio-Alvo: todos os ativos relacionados às instalações de envase de óleos de sojas e óleos especiais, instrumentação, tanques de produto acabado para óleo e gordura e seus equipamentos de transferência de fluidos como bombas; e todos os equipamentos do laboratório central (P&D) e plantas de aplicação de gorduras [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [4] Os seguintes ativos da Unidade de Suape estão excluídos do Negócio-Alvo: todos os ativos relacionados às instalações de envase e cristalização de gorduras, óleos vegetais, respectivos tanques dedicados, instrumentação e equipamentos de transferência (bombas) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [5] Informações sobre o registro das marcas no INPI, como nº oficial, classe, data de depósito e prazo de vigência, constam do anexo 2.1(B) do Contrato (Sei 0730142).

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [6] Detalhes do fechamento da Operação constam da cláusula 5 do Contrato [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [7] Em sua resposta confidencial ao ofício 3882/2020 (Sei 0765580), as Requerentes esclareceram que além do óleo degomado de soja, nas formulações atuais de óleos e gorduras são utilizados óleo de palma, óleo de palmiste, estearina de palma, óleo de algodão, óleo de milho, óleo de canola, óleo de girassol e óleo de girassol alto oleico [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [8] Em sua resposta confidencial ao ofício 3882/2020 (Sei 0765580), as Requerentes esclareceram que os insumos necessários ao processo de refino serão fornecidos pela Bunge. Dessa forma, caberá à Bunge fornecer, além das embalagens, os demais insumos a serem adicionados aos óleos e gorduras refinados, e que passarão a fazer parte da composição final dos Produtos. Referidos ingredientes podem ser agrupados nas seguintes classes: antioxidantes (naturais e sintéticos). emulsificantes (mono-, di- e triglicerídeos, em suas formas puras ou blends, e polisorbato), surfactantes, antiespumantes. lecitina, corantes e aromas' [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [9] Ato de Concentração no 08700.003979/2018-20 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A., Unilever B.V., Unilever Brasil Ltda e Sigma Brasil Holding Ltda.); Ato de Concentração no 08700.000782/2018-39 (Requerentes: M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos e Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S.A.);

Ato de Concentração no 08012.004423/2009-18 (Requerentes: Sadia S.A. e Perdigão S.A.); Ato de Concentração no 08012.000882/2008-41 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Bertin Ltda.); Ato de Concentração no 08012.000174/2008-19 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Unilever Brasil Ltda.). [10] Instrução Normativa no 66, de 10 de dezembro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Art. 2°: Para efeito deste Regulamento Técnico, considera-se: 1 - margarina: o produto com teor de gordura mínimo de 10 % (dez por cento) e máximo de 90 % (noventa por cento), em forma de emulsão estável plástica ou fluida, principalmente do tipo água em óleo (A/O), composto por água, óleos ou gorduras de origem animal ou vegetal, podendo ser adicionado de outros ingredientes. [11] Ato de Concentração nº 08700.003979/2018-20 (Bunge Alimentos S.A., Unilever Brasil Ltda. e Sigma Brasil Holding Ltda). Ato de Concentração nº 08700.000782/2018-39 (M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos e Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S.A.). Ato de Concentração 08012.004423/2009-18 (Perdigão S.A. e Sadia S.A.). [12] Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-ontent/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:31997Y1209(01)&from=EN [13] Caso Nestlé-Perrier. Decisão disponível em: https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992D0553:EN:HTML [14] Não foram anexados aos autos os estudos de mercado completos, mas somente slides com dados extraídos desses estudos.

Algumas das estimativas apresentadas carecem de descrição completa. Assim, os dados desses estudos de mercado reportados neste parecer são aqueles que puderam ser identificados a partir somente das informações constantes nos slides fornecidos pelas Requerentes. [15] Spreads – Dinâmica de compra e uso das categorias de spreads no Brasil. Assim como as Requerentes, a BRF disponibilizou somente slides. Porém, enquanto a apresentação com dados Kantar/Nielsen fornecido pelas Requerentes tem quatro slides, a apresentação fornecida pela BRF possui 57 slides, de modo que essa última traz mais informações que a primeira. [16] As estimativas informadas nesse parágrafo não constam explicitamente da apresentação do estudo da Kantar fornecido pela BRF, nem há na manifestação da BRF um detalhamento de como tais números foram obtidos. [17] Diferentemente do parágrafo anterior, as estimativas informadas nesse parágrafo constam de forma explícita no estudo da Kantar fornecido pela BRF. [18] Resposta ao ofício 2321/2020 (Sei 0747579). [19] Resposta ao ofício 2508/2020 (Sei 0743699). [20] Resposta ao ofício 2215/2020 (Sei 0739807). [21] Resposta ao ofício 3110/2020 (Sei 0755523). [22] Ver atos de concentração 08700.003979/2018-20 (Bunge Alimentos S.A., Unilever Brasil Ltda. e Sigma Brasil Holding Ltda); 08700.000782/2018-39 (M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos e Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S.A.) e 08012.004423/2009-18 (Perdigão S.A. e Sadia S.A.).

[23] Requerentes: Bunge Alimentos S.A., Unilever Brasil Ltda e Sigma Brasil Holding Ltda. Aprovado sem restrições em 17 de julho de 2018. [24] Atos de concentração nº 08700.005478/2018-88 (ADM do Brasil Ltda. e ABC Indústria e Comércio S.A.); nº 08700.005836/2018-52. Requerentes: Archer-Daniels-Midland Company e Neovia (InVivo Group). [25] Atos de concentração nº 08012.006068/2002-45 (Bunge Alimentos S.A. e Bertol S.A. Indústria Comércio e Exportação); nº 08012.009096/2003-03 (Cargil Agrícola S.A. e Unilever Bestfoods Brasil Ltda); nº 08012.004942/2004-71 (Cargil Agrícola S.A. e Unilever Bestfoods Brasil Ltda);; 08012.007227/2006-52 (Cargil Agrícola S.A. e Kinober Internacional S.A.); nº 08012.001806/2006-91 (Siol Alimentos LTDA, Unilever Brasil LTDA e Unilever Bestfoods Brasil Ltda). [26] As informações técnicas apresentadas nesta seção foram obtidas no texto Documentos 171: Tecnologia para produção do óleo de soja: descrição das etapas, equipamentos, produtos e subprodutos. José Marcos Gontijo Mandarino, Marcelo Hiroshi Hirakuri, Antônio Carlos Roessing. 2.ed. – Londrina: Embrapa Soja, 2015. Informações complementares foram extraídas da Instrução Normativa 49/2006 de 26 de dezembro de 2006 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do site http://www.ufrgs.br/alimentus, desenvolvido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. [27] Resposta ao ofício 3882/2020 (Sei 0765586). [28] Pedido de admissão como terceira interessada (Sei 0740243). [29] Requerentes:

Bunge Alimentos S.A., Unilever Brasil Ltda e Sigma Brasil Holding Ltda. Aprovado sem restrições em 17 de julho de 2018. [30] Petições de número Sei: 0740243, 0745474, 0748040, 0780202, 0783508. [31] Informação disponível em: https://abiove.org.br/estatisticas/pesquisa-de-capacidade-instalada-da-industria-de-oleos-vegetais-2018/ [32] Apresentação “O RenovaBio e o Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel” do gerente de economia da ABIOVE, Daniel Furlan Amaral, no Congresso Internacional de Biomassa, Curitiba/PR, em 5 de setembro de 2018. Apresentação disponível no endereço eletrônico: https://abiove.org.br/wp-content/uploads/2019/05/05092018-163355-43._cibio_-_biodiesel_e_o_renovabio.pdf [33] Ver Ato de Concentração 08700.000450/2018-54 (Requerentes: Sigma Bidco B.V. - Unilever N.V e Unilever PLC). [34] Ato de Concentração n° 08700.003979/2018-20 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A., Unilever Brasil Ltda., Unilever N.V. e Sigma Brasil Holding Ltda.). [35] As Requerentes informaram que foram celebrados: i) o Contrato de Licença de Uso de Marcas e Outras Avenças, por meio do qual a Sigma concedeu à Bunge licença de uso da marca "Becel" (e outras marcas afins) para fabricação e distribuição de margarinas; e ii) o Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças, por meio do qual a Sigma se obrigou a prestar à Bunge serviços de marketing (e outros serviços afins) para promoção do negócio de produção e distribuição de margarinas sob a marca Becel (Sei 0731052).

[36] A Razão de Concentração – Concentration Ratio (CRn) é uma medida de concentração que consiste na soma das participações de mercado das “n” maiores firmas de um mercado relevante, conforme a fórmula onde Si é a participação de mercado da empresa i. [37] Informação disponível em: https://www.embrapa.br/soja/cultivos/soja1/dados-economicos. [38] Resposta ao ofício 2321/2020 (Sei 0747579). [39] Resposta ao ofício 2324/2020 (Sei 0752722). [40] Resposta ao ofício 2508/2020 (Sei 0743699). [41] Ver, por exemplo, Competition Policy: Theory and Practice. Massimo Motta. 12th printing 2009. [42] Resposta ao ofício 2321/2020 (Sei 0747579). Nessa manifestação a Vigor chamou a atenção para a decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ("Anvisa") de proibir inteiramente o uso de gorduras trans nos alimentos industrializados no Brasil a partir de 2023. A Vigor entende que será necessário o acesso a insumos, infraestruturas e know-how adequadas para o processamento de gorduras totalmente hidrogenadas atualmente não detidos pela maioria das empresas no Brasil, o que pode vir a representar uma barreira à entrada. [43] Resposta ao ofício 2324/2020 (Sei 0752722). [44] Resposta ao ofício 2508/2020 (Sei 0743699). [45] Resposta ao ofício 3563/2020 (Sei 0764665). [46] Resposta ao oficio 2322/2020 (Sei 0748040). [47] Resposta ao ofício 3563/2020 (Sei 0764665). [48] Resposta ao ofício 2508/2020 (Sei 0743699). [49] Resposta ao Ofício 2322/2020 (Sei 0748040).

[50] Resposta ao ofício 2321/2020 (Sei 0747579). [51] Resposta ao ofício 2324/2020 (Sei 0752722). [52] Resposta ao ofício 4670/2020 (Sei 0778652). [53] Resposta ao ofício 2217/2020 (Sei 0748051). [54] Resposta ao ofício 2216/2020 (Sei 0740183). [55] Resposta ao ofício 2215/2020 (Sei 0739807). [56] Resposta ao ofício 3110/2020 (Sei 0755523). [57] As somas das participações de mercado das concorrentes podem não ser exatas em virtude de arredondamentos na primeira casa decimal. [58] As somas das participações de mercado das concorrentes podem não ser exatas em virtude de arredondamentos na primeira casa decimal. [59] Resposta ao ofício 2217/2020 (Sei 0748054). [60] Não foram disponibilizados dados para a região Norte. [61] Competition Policy: Theory and Practice. Massimo Motta. 12th printing 2009. [62] Diante de baixas barreiras à entrada, tentativas coordenadas de manter preços acima do equilíbrio competitivos tendem a fracassar, seja porque acionam a entrada de novos players, seja porque a perspectiva de entradas futuras reduz o escopo da retaliação. [63] Tais características facilitam o monitoramento das empresas envolvidas no acordo, ainda que tácito, e permitem a adoção de medidas punitivas. [64] https://www.istoedinheiro.com.br/grupo-lala-investe-r-400-milhoes-para-modernizar-fabricas-no-brasil/ [65] Custos fixos + custos variáveis, divididos pelo volume vendido em 2019.

[66] As informações dessa seção constam da resposta das Requerentes ao ofício 4670/2020 (versão de acesso público, Sei 0778652, e versão de acesso restrito, Sei 0775615). [67] Esses dados constam da versão de acesso restrito da resposta ao ofício 4670/2020 (Sei 0775615).

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