CADE · Superintendência-Geral · 20/07/2018
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004290/2018-12
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004290/2018-12
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SEI/CADE - 0502945 - Parecer PARECER Nº 195/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004290/2018-12 REQUERENTES: Eletromidia S.A. e TV Minuto S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Eletromidia S.A. e TV Minuto S.A. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Marcos Pajolla Garrido e outros. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Setor econômico envolvido: mídia exterior. Art. 8º, inciso VI, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1. Eletromidia S.A. (“Eletromídia”) A Eletromidia atua em nível nacional precipuamente na importação, exportação, comercialização e distribuição de painéis eletrônicos para divulgação informatizada e publicidade de dados de interesse público ou particular, equipamentos de informática, peças, acessórios e demais produtos relacionados com mídia eletrônica; reparação, manutenção e instalação dos referidos bens e produtos; locação de bens móveis e espaços para a colocação de produtos eletrônicos, principalmente painéis eletrônicos para divulgação informatizada de publicidade e dados de interesse público ou particular; locação de horário e veiculação de mensagens e dados de interesse público e particular em painéis eletrônicos;
prestação de serviços de programação de mensagens informatizadas, e elaboração, execução e desenvolvimento de projetos para veiculação em painéis eletrônicos, por administração, empreitada ou subempreitada. A empresa é controlada em última instância por HIG Capital LLC, uma empresa gestora de recursos com sede em Miami - EUA. I.2. TV Minuto S.A (“TV Minuto”) A TV Minuto é uma sociedade de propósito específico detida pela Eletromídia (30%) e pela Band Rio (70%), uma empresa de radiodifusão sediada no Rio de Janeiro pertencente à Rede Bandeirantes de Comunicação. A TV Minuto atua na oferta de conteúdo e publicidade digital de terceiros (Digital Out Of Home – DOOH) no Brasil, notadamente no tocante a atividades relativas à implantação, operação, manutenção e exploração de mídia em monitores multimídia nos trens das linhas 1, 2 e 3 do Metrô de São Paulo. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0499988) Data da notificação ou emenda 10/07/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 243/2018, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 17/07/2018 (0500906) III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A compra, pela Eletromidia, de 30% do capital social total e votante das ações ordinárias de emissão da TV Minuto foi aprovada sem restrições, em 9 de janeiro de 2017, conforme o Ato de Concentração Sumário nº 08700.008511/2016-60. A presente Operação trata da aquisição, pela Eletromidia, das ações ordinárias remanescentes da TV Minuto S.A., correspondentes a 70% (setenta por cento) do capital social total e votante das ações ordinárias de emissão da TV Minuto. As participações societárias antes e depois da presente Operação estão representadas a seguir: ANTES DEPOIS Fonte: Requerentes No entender das Partes, a Operação está em linha com o plano estratégico da Eletromidia de atuar no mercado de mídia exterior, viabilizando o crescimento e aprimoramento dos serviços prestados pela empresa no mercado de mídia exterior. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI - outros casos. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal - Integração vertical - Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado - VI. Considerações sobre a Operação Sob a dimensão produto, de acordo com precedentes do Cade, o mercado de mídia exterior sob a dimensão produto consiste na exploração com fins publicitários de espaços físicos públicos ou de trânsito público (visíveis pelo público em trânsito), para veiculação de propaganda.
Inclui-se nesse mercado a exploração publicitária destinada a atingir (i) transeuntes de vias públicas (por meio de anúncios veiculados em outdoors, mobiliário urbano, panfletagem ou similares), (ii) usuários de transportes públicos (por meio de anúncios veiculados em ônibus, metrô, trem ou taxi), (iii) pessoas em deslocamento no interior de locais privados (como edifícios comerciais, universidades, etc.), (iv) participantes de eventos públicos (como eventos esportivos e shows) ou (v) durante o próprio processo de compra em shopping centers, super e hipermercados, bares e restaurantes, entre outras situações semelhantes. Do ponto de vista geográfico, o CADE define o mercado com abrangência municipal.[1] No recente Ato de Concentração nº 08700.008511/2016-60 (Eletromídia/TV Minuto), a análise da sobreposição horizontal, ao se considerar a participação conjunta de todas as empresas de mídia exterior do Grupo Bandeirantes (TVO, RWB/P, Nextmídia, Outernet) com a Eletromídia e a empresa-objeto da operação, a TV Minuto, estimou o market share dessas empresas em menos de 20%. No presente caso, as Requerentes apresentaram estimativa atualizada sobre a estrutura de mercado de mídia exterior em dois cenários, no Brasil e no município de São Paulo, em 2017, conforme reproduzido abaixo:
[ACESSO RESTRITO] Os números das tabelas mostram market share ligeiramente inferior ao encontrado no AC nº 08700.008511/2016-60 que incluía empresas de mídia do grupo Bandeirantes que, a partir do fechamento da presente Operação, deixam o grupo associado à Eletromídia e passam a concorrer individualmente. Portanto, o resultado da presente Operação é a desconcentração de mercado. Além disso, permanece reduzido o market share do grupo Eletromídia, que não lhe confere a possibilidade de exercício de poder de mercado no setor analisado. Assim, esta SG conclui que a presente operação não gera preocupações de ordem concorrencial no mercado de mídia exterior de São Paulo. VII. Cláusula de Não-Concorrência De acordo com a jurisprudência do CADE. [ACESSO RESTRITO] VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] AC´s nº 08700.005686/2015-35 (Eletromídia/TOTS); 08012.000045/2011-18 (Elemídia/AOH/Shopping Mídia).
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