CADE · Superintendência-Geral · 25/07/2018
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004303/2018-53
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004303/2018-53
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SEI/CADE - 0504550 - Parecer PARECER Nº 198/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004303/2018-53 (AUTOS DE ACESSO RESTRITO AO CADE: 08700.4308/2018-86) REQUERENTES: raízen energia s.a., SÃO MARTINHO S.A., AGRO PECUÁRIA FURLAN S.A., USINA AÇUCAREIRA FURLAN S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Raízen Energia S.A., São Martinho S.A., Agro Pecuária Furlan S.A., Usina Açucareira Furlan S.A. Natureza da operação: aquisição de ações. Setores econômicos envolvidos: cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 0113/0-00); fabricação de açúcar em bruto (CNAE: 1071/6-00); fabricação de álcool (CNAE: 19.31-4-00); geração de energia elétrica (CNAE 3511-5/01). Art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. RAÍZEN ENERGIA S.A. ("RAÍZEN") A RAÍZEN é uma sociedade anônima de capital aberto, com controle acionário compartilhado entre a Cosan S.A. Indústria e Comércio e a Shell Brazil Holdings B.V. A RAÍZEN tem como principais atividades a distribuição, comercialização e revenda de produtos combustíveis oriundos dos grupos Cosan e Shell no Brasil. A RAÍZEN atua, sobretudo, nos seguintes segmentos: (i) cultivo de cana-de-açúcar para consumo próprio; (ii) comercialização de álcool, açúcar e subprodutos (melaço, bagaço, ácido ribonucleico) para os mercados interno e externo; (iii) desenvolvimento e licenciamento de tecnologia relacionada à produção de cana-de-açúcar;
(iv) geração e comercialização de energia elétrica, a partir de subprodutos do processo de produção de álcool e etanol, sendo parte desta energia utilizada de forma cativa e a produção excedente comercializada para terceiros. Considerado o conjunto de suas empresas constituintes, tem-se que a atuação do Grupo Raízen abrange as seguintes atividades: (i) produção e comercialização de açúcar e etanol e seus respectivos subprodutos, para os mercados interno e externo; (ii) desenvolvimento e licenciamento de tecnologia relacionadas à produção de cana-de-açúcar; (iii) produção e comercialização de vapor e energia elétrica; (iv) investimento em infraestrutura relacionada à comercialização de açúcar e etanol; (v) distribuição de combustíveis líquidos; e (vi) distribuição de lubrificantes. O faturamento bruto registrado pela RAÍZEN em 2017 no Brasil foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2. SÃO MARTINHO S.A. ("SÃO MARTINHO") A SÃO MARTINHO é uma sociedade anônima de capital aberto que tem como principais atividades: (i) cultivo de cana-de-açúcar para consumo próprio; (ii) produção e comercialização de álcool, açúcar e subprodutos (melaço, bagaço, ácido ribonucleico); e (iii) geração e comercialização de energia elétrica, para consumo cativo e comercialização de eventuais excedentes.
O faturamento bruto registrado pela SÃO MARTINHO em 2017 no Brasil foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.3. AGRO PECUÁRIA FURLAN S.A. ("AGRO FURLAN") E USINA AÇUCAREIRA FURLAN S.A. ("USINA FURLAN") (EM CONJUNTO, "GRUPO FURLAN") As atividades do Grupo Furlan são viabilizadas pela atuação de 3 (três) empresas distintas: (i) 2 (duas) empresas agrícolas - a Agro Pecuária Furlan S.A. ("AGRO FURLAN") e a Agro Nova Geração S.A. ("AGRO AVARÉ") -; e (i) a Usina Açucareira Furlan S.A. ("USINA FURLAN"), que abrange duas plantas operacionais, localizadas nos municípios de Santa Bárbara d'Oeste ("USINA SBO") e de Avaré ("USINA AVARÉ"), ambos no estado de São Paulo. Às unidades da AGRO FURLAN cabem, sobretudo, as atividades de cultivo de cana-de-açúcar para abastecimento das plantas industriais do grupo. As plantas operacionais da USINA FURLAN, a seu turno, têm como principais atividades a produção e comercialização de açúcar bruto e etanol (anidro e hidratado). No caso específico da USINA AVARÉ, tem-se, adicionalmente, a comercialização dos excedentes de energia elétrica ocasionalmente gerados pela unidade. No que se refere à atuação do Grupo Furlan, cabe ainda menção às atividades da Trevisfur Empreendimentos Imobiliários, empresa responsável pela comercialização de imóveis do Grupo Furlan no mercado imobiliário urbano.
O Grupo Furlan faturou montante superior a R$ 75.000.000,00 no Brasil em 2017 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0500011) Data da notificação ou emenda 11/07/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 244/2018, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 18/07/2018 (0501546) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pela RAÍZEN e pela SÃO MARTINHO, de ativos biológicos de propriedade da AGRO FURLAN e da USINA FURLAN. A Operação consiste, mais precisamente, na aquisição de matéria-prima por meio de contratos de parceria agrícola, arrendamento rural e de fornecimento da unidade da Usina Furlan S.A., localizada no município de Santa Bárbara do Oeste (USINA FURLAN SBO), e da AGRO FURLAN, nas proporções de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Conforme informado pelas Requerentes, o rol de ativos biológicos da AGRO FURLAN e da USINA FURLAN SBO a serem transferidos para as empresas adquirentes - a RAIZEN e a SÃO MARTINHO - em decorrência da Operação incluem: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE].
A iniciativa tem como antecedente mais imediato o intento do Grupo Furlan de concentração de suas atividades industriais na planta localizada no município de Avaré ("USINA AVARÉ"), no estado de São Paulo, em virtude de seu perfil mais moderno e pela possibilidade de expansão da área cultivável contígua a essa unidade. Em decorrência dessa estratégia, informam as Requerentes que parte dos ativos industriais da unidade de Santa Bárbara d'Oeste serão transferidos para a unidade industrial de Avaré, podendo a fração remanescente ser alienada pelo Grupo Furlan, segundo condições contratualmente estabelecidas. Do ponto de vista jurídico-formal, esclarecem as Requerentes que a Operação será viabilizada pela transferência dos ativos biológicos envolvidos, por parte da AGRO FURLAN e da USINA FURLAN SBO, para duas empresas de responsabilidade limitada criadas especificamente para esse fim, quais sejam: a "NewCo SM" e a "New Co RZ". A seguir, serão celebrados Contratos de Arrendamento específicos entre estas duas empresas e a AGRO FURLAN. Por fim, as quotas da "NewCo SM" e da "NewCo RZ" oriundas da AGRO FURLAN e da USINA FURLAN SBO serão alienadas à SÃO MARTINHO e à RAÍZEN, respectivamente. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Esclarecem as Requerentes que os ativos biológicos a serem adquiridos em decorrência da Operação proposta serão utilizados, fundamentalmente, na produção de açúcar e etanol.
Ressalta-se, do mesmo modo, que a produção dos Grupos Raízen, São Martinho e Furlan é consumida de forma predominantemente cativa. Ademais, registra-se que, no cenário pós-Operação, as empresas adquirentes - RAÍZEN e SÃO MARTINHO - seguirão a atuar como concorrentes e que não estarão associadas, sob nenhum aspecto, em decorrência da iniciativa ora em análise. A Figura 1, a seguir, reproduz organogramas disponibilizados pelas Requerentes e reproduzem as relações estabelecidas entre as Partes nos cenários antes e após a Operação proposta. Figura 1 - Estruturas societárias das empresas-alvo antes e após a Operação: Como justificativas para proposição da Operação, indicaram as Requerentes os seguintes argumentos: (i) da perspectiva do Grupo Furlan, o intento de concentração de sua atuação e investimentos em planta localizada no município de Avaré ("USINA AVARÉ"), no estado de São Paulo, por seu perfil mais moderno e pela possibilidade de expansão da área cultivável; e (ii) do ponto de vista das empresas adquirentes - a SÃO MARTINHO e a RAÍZEN -, o oferecimento de oportunidade para aquisição de ativos biológicos a serem empregados como insumos em suas principais atividades produtivas. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V.
Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (potencial) Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Produção e comercialização de açúcar; e produção e comercialização de etanol. Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação VI.1.Considerações Preliminares: Passando à análise da Operação, com referência à dimensão produto, assume-se, tal como reconhecido pelas próprias Requerentes, a ocorrência de efeitos sobre os seguintes mercados: (i) produção e comercialização de açúcar; e (ii) produção e comercialização de etanol[1]. No que se refere à ótica geográfica, considerada a baixa participação de produtos importados no consumo nacional e a viabilidade da assimilação dos custos relevantes de distribuição no território brasileiro, tem-se como plausível o entendimento de serem os mercados de produção e comercialização de açúcar e de etanol dotados de abrangência nacional. No entanto, para fins da presente análise, tem-se como oportuna a apreciação de cenário alternativo, de caráter mais restritivo, dado pelo mercado correspondente à região Centro-Sul. Isto porque a jurisprudência do CADE não é uníssona quanto à definição geográfica desses mercados relevantes de produto[2].
Para fins da análise a ser realizada a seguir registra-se, adicionalmente, que, a par da aquisição de ativos biológicos de terceiros, as unidades industriais de produção de açúcar e etanol se ocupam, usualmente, do cultivo de cana-de-açúcar, utilizadas como insumo de forma cativa por essas mesmas unidades, conforme consta, inclusive, de relato das Partes. Registra-se, do mesmo modo, que a unidade industrial de Avaré ("USINA AVARÉ"), no estado de São Paulo, é a única unidade do Grupo Furlan que atua, marginalmente, na comercialização de energia elétrica. A fim de avaliar a extensão desses possíveis efeitos, nas dimensões produto e geográfica, após esta breve introdução, os itens VI.2 e VI.3, a seguir, trazem considerações sobre os mercados mencionados e sobre os potenciais impactos da Operação sobre cada um deles. O item VI.4 traz o sumário do caso. VI.2. Produção e comercialização de açúcar: Segundo dados das Requerentes, na safra 2017/2018, a AGRO FURLAN e a USINA FURLAN SBO foram responsáveis pela produção de [ACESSO RESTRITO AO GRUPO FURLAN E AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO GRUPO FURLAN E AO CADE] toneladas de açúcar, respectivamente - o que corresponde, em termos de produto, a (0 - 10%) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO FURLAN E AO CADE] e (0 - 10%) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO FURLAN E AO CADE] da produção nacional.
Considerado o cenário correspondente à região Centro-Sul, esses números representariam, por sua vez, a (0 - 10%) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO FURLAN E AO CADE] e (0 - 10%) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO FURLAN E AO CADE] da produção de açúcar dessa região, respectivamente. Ainda segundo as Requerentes, a produção de açúcar dos Grupos São Martinho e Raízen, nessa mesma safra, foi [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SÃO MARTINHO E AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO GRUPO RAÍZEN E AO CADE] toneladas, respectivamente, que correspondem a (0 - 10%) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SÃO MARTINHO E AO CADE] e (10% - 20%) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO RAÍZEN E AO CADE] da produção nacional. Considerado o cenário correspondente à região Centro-Sul, ter-se-ia, a seu turno, (0 - 10%) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SÃO MARTINHO E AO CADE] e (10% - 20%)[ACESSO RESTRITO AO GRUPO SÃO MARTINHO E AO CADE][3]. Desses números, infere-se, em análise marcadamente conservadora, que, no cenário pós-Operação, as participações dos grupos econômicos adquirentes - os Grupos Raízen e São Martinho - nos mercados nacional e regional (região Centro-Sul) de produção e comercialização de açúcar estariam abaixo do limite de 20% estabelecido pela legislação vigente e pelo Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do CADE.
Ao lado disso, cabe notar que ambos os cenários apresentam, em verdade, caráter inverossímil, visto que a aquisição de ativos biológicos procedidas pela SÃO MARTINHO e pela RAÍZEN em virtude da Operação proposta serão utilizados cativamente por cada uma delas como insumos para produção de açúcar e álcool, bem como pelo fato das duas empresas seguirem a atuar como concorrentes nesses dois mercados de produto. Dessa forma, a sobreposição horizontal aqui analisada mostra-se apenas potencial, haja vista que haverá redução de oferta por parte do grupo vendedor, com a aquisição dos ativos biológicos por parte da SÃO MARTINHO e RAÍZEN, os quais são insumos essenciais para a produção de açúcar e álcool. VI.3. Produção e comercialização de etanol: Quanto ao mercado de produção e comercialização de etanol no Brasil, informam as Requerentes que a AGRO FURLAN e a USINA FURLAN SBO foram responsáveis pela produção de [ACESSO RESTRITO AO GRUPO FURLAN E AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO GRUPO FURLAN E AO CADE] de etanol, o que corresponde, em termos de produto, a (0 - 10%) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO FURLAN E AO CADE] e (0 - 10%) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO FURLAN E AO CADE] da produção nacional. Considerado o cenário correspondente à região Centro-Sul, esses números corresponderiam, por sua vez, a (0 - 10%) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO FURLAN E AO CADE] e (0 - 10%) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO FURLAN E AO CADE] da produção de açúcar dessa região, respectivamente.
A produção de etanol dos Grupos São Martinho e Raízen, nessa mesma safra, foi [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SÃO MARTINHO E AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO GRUPO RAÍZEN E AO CADE] m3, respectivamente, que correspondem a (0 - 10%) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SÃO MARTINHO E AO CADE] e (10% - 20%) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO RAÍZEN E AO CADE] da produção nacional. Considerado o cenário correspondente à região Centro-Sul, ter-se-ia, a seu turno, a (0 - 10%) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SÃO MARTINHO E AO CADE] e (10% - 20%) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO RAÍZEN E AO CADE]. A partir desses dados, infere-se, em análise marcadamente conservadora, que, no cenário pós-Operação, as participações dos grupos econômicos adquirentes - os Grupos Raízen e São Martinho - nos mercados nacional e regional (região Centro-Sul) de produção e comercialização de etanol estariam abaixo do limite de 20% estabelecido pela legislação vigente e pelo Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do CADE. Ao lado disso, nota-se, uma vez mais, que os cenários propostos apresentam caráter igualmente inverossímil, visto que os ativos biológicos adquiridos em decorrência da Operação serão utilizados cativamente para produção de açúcar e álcool e que as duas empresas adquirentes - a SÃO MARTINHO e a RAÍZEN - seguirão a atuar como concorrentes nos mercados de produto envolvidos. Da mesma forma que no item anterior, a sobreposição aqui é apenas potencial, pelas mesmas razões apontadas acima. VI.4. Conclusão:
Pelas baixas participações das Partes na produção e comercialização de açúcar e etanol nos cenários geográficos considerados (cenário nacional e da região Centro-Sul), conclui a presente análise ser a Operação proposta incapaz de alterar de modo relevante a estrutura desses mercados. Ademais, conforme assinalado, considera-se que a análise realizada é marcadamente conservadora, visto que a Operação proposta consiste na aquisição de ativos biológicos a serem utilizados de modo cativo (e estanque) como insumo para a produção de açúcar e álcool por cada uma das empresas adquirentes e que estas seguirão a atuar como concorrentes nesses dois mercados de produto. Considerados todos esses elementos, recomenda-se, pois, a aprovação da Operação proposta, sem restrições, por esta SG. VII. Cláusula de Não-Concorrência ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Frente ao teor dessas cláusulas, registra-se o entendimento de estarem elas de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Atos de Concentração nº 08700.008005/2016-71, 08700.011517/2015-33 e 08700.003468/2014-84. [2] Ato de Concentração nº 08700.008005/2016-71 e 08700.011517/2015-33. [3] Segundo relato das Requerentes, as fontes públicas consultadas foram: UNICA, ALCOPAR, BIOSUL, SIAMIG, SINDALCOOL, SIFAEG, SINDAAF, SUDES e MAPA.
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