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CADE · Superintendência-Geral · 23/09/2019

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004218/2019-76

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004218/2019-76

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0664200 - Parecer PARECER Nº 297/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004218/2019-76 REQUERENTES: BP Biocombustíveis S.A. e Bunge Brasil Holdings BV. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: BP Biocombustíveis S.A. e Bunge Brasil Holdings BV. Natureza da Operação: Joint Venture. Setores econômicos envolvidos: Fabricação de álcool, fabricação de açúcar bruto, geração de energia elétrica e cultivo de cana de açúcar. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO Pública I. REQUERENTES I.1. BP BIOCOMBUSTÍVEIS S.A. (“BP Biocombustíveis") A BP Biocombustíveis é uma empresa do Grupo BP, que é controlado pela BP p.l.c., uma companhia de capital aberto. O Grupo BP desenvolve diversas atividades no Brasil, incluindo: (i) exploração marítima de óleo e gás; (ii) distribuição e venda de lubrificantes e combustíveis para aviação; (iii) exportação e importação de equipamentos relacionados a lubrificantes e combustíveis de aviação; e (iv) lubrificantes automotivos, marítimos e industriais. O faturamento bruto registrado pelo Grupo BP, em 2018, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2. BUNGE BRASIL HOLDINGS BV. (“Bunge Brasil”) A Bunge Brasil é uma empresa do Grupo Bunge, que é controlada pela Bunge Limited, uma companhia de capital aberto.

O Grupo Bunge atua mundialmente no setor de agricultura e alimentos e realiza as seguintes atividades no Brasil: (i) compra, armazenamento, transporte, processamento e venda de commodities agrícolas e produtos básicos; (ii) processamento e produção de óleos vegetais e alimentos de alto valor proteico; (iii) processamento de grãos; (iv) produção e venda de farinhas, pré-misturas para panificação e produtos à base de milho moído; e (v) venda de óleos vegetais embalados. O faturamento bruto registrado pelo Grupo Bunge, em 2018, no Brasil, foi superior a R$ 75.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0653587) Data da notificação ou emenda 23/08/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 319/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 04/09/2019 (0656810) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da criação de uma joint venture entre a BP Biocombustíveis e a Bunge Brasil, com o propósito de combinar seus negócios relativos ao cultivo de cana-de-açúcar, assim como a produção de açúcar, etanol e cogeração de energia elétrica a partir do bagaço da cana-de-açúcar, realizadas em onze usinas no Brasil.

As Requerentes afirmaram que identificam na operação pretendida a oportunidade de explorar novas possibilidades de melhoria da eficiência e também de crescimento futuro no mercado de biocombustíveis, avançando em suas respectivas agendas de baixo carbono. A BP Biocombustíveis e a Bunge Brasil deterão, cada uma, 50% do capital social total e votante da joint venture, que será implementada por meio da aquisição dos negócios da BP e da Bunge, pela BP Bunge Bioenergia S.A. (a “JV Newco”) que é atualmente uma subsidiária integral da Bunge Brasil, e da aquisição de 50% do capital total e votante da BP Bunge Bioenergia S.A. pela BP Biocombustíveis, conforme estabelecido no Business Combination Agreement ("BCA")[1]. [acesso restrito às Requerentes] Com o objetivo de descrever a operação pretendida, as Requerentes apresentaram os organogramas abaixo ilustrando a situação antes e depois de realizada a operação: IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Produção e comercialização de açúcar; e produção e comercialização de etanol Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE a Operação VI.1.

Considerações Preliminares Conforme descrito acima, a Operação Proposta consiste na criação de uma joint venture entre a BP Biocombustíveis e a Bunge Brasil, com o propósito de combinar as atividades das Partes relativas ao cultivo de cana-de-açúcar, assim como a produção de açúcar, etanol e cogeração de energia elétrica a partir do bagaço da cana-de-açúcar, realizadas em onze usinas no Brasil. Grupo BP transferirá à JV Newco as seguintes empresas com atividades no Brasil: BP Bioenergia Tropical S.A.; BP Bioenergia Itumbiara S.A.; BP Bioenergia Ituiutaba Ltda.; BP Bioenergia Campina Verde Ltda.; e BP Biofuels Trading Comércio, Importação e Exportação Ltda. A Bunge Brasil transferirá à JV Newco as seguintes empresas com atividades no Brasil[2]: Bunge Açúcar e Bioenergia S.A.; Usina Frutal Açúcar e Álcool Ltda.; Pedro Afonso Açúcar e Bioenergia Ltda.; Usina Guariroba Ltda.; Agroindustrial Santa Juliana Ltda.; Usina Itapagipe Açúcar e Álcool Ltda.; Usina Ouroeste Açúcar e Álcool Ltda.; e Bunge Montevideo S.A. As Requerentes informaram que as empresas listadas acima detém o controle de onze usinas[3], sendo três controladas pela BP Biocombustíveis e oito controladas pela Bunge Brasil, conforme apresentado na tabela abaixo, que informa ainda suas respectivas capacidades de moagem: [acesso restrito às Requerentes] A Operação Proposta combinará, ainda, as atividades das Requerentes no cultivo de cana-de-açúcar, e no fornecimento de energia elétrica e outros subprodutos (e.g.

bagaço, óleo fúsel, grãos e oleaginosas). Entretanto, estes produtos e serviços são acessórios aos negócios de etanol e açúcar, não ocasionando, portanto qualquer impacto competitivo significativo. No que se refere à geração de energia elétrica, diante da baixa expressividade das empresas do setor sucroalcooleiro neste mercado, não será efetuada análise, seguindo entendimento do CADE em análises anteriores[4]. O mesmo pode ser dito do mercado de subprodutos do açúcar e do etanol, que também não será analisado, seguindo entendimento anterior do CADE[5], dada a sua inexpressividade econômica. Com relação ao cultivo de cana-de-açúcar, as Requerentes informaram que, como o fazem de forma cativa para o abastecimento de suas próprias atividades na produção de açúcar e etanol[6], este não deve ser considerado como um mercado relevante separado afetado pela Operação Proposta, também em linha com a jurisprudência do CADE[7]. Portanto, esta análise se concentrará nos mercados (i) de produção e comercialização de açúcar; e (ii) de produção e comercialização de etanol, que congregam as principais atividades das Requerentes que se sobrepõem horizontalmente. VI.2. Produção e comercialização de açúcar Sob a ótica do produto, o CADE tem considerado o açúcar como um mercado relevante único[8].

Os precedentes estabelecem que apesar de existirem diversos tipos de açúcar disponíveis no mercado, como o líquido, o refinado e os tipos especiais, a elevada substitutibilidade (tanto sob a ótica da demanda, quanto da oferta) entre esses tipos sugere que eles devem ser considerados como pertencentes a um único mercado. Já sob a ótica da demanda, todos os tipos de açúcar possuem uma alta capacidade adoçante e são tidos como substitutos pelos consumidores. Sob a ótica da oferta, é relativamente simples para os produtores mudarem a produção de uma variedade de açúcar para outra, dado que o custo de alteração é baixo e o processo de fabricação é similar. Embora as Requerentes entendam que a dimensão geográfica do mercado de produção e comercialização de açúcar seja internacional, a jurisprudência do CADE não é uníssona a esse respeito[9], tendo em vista a baixa participação de produtos importados no consumo nacional e a assimilação dos custos relevantes de distribuição no território brasileiro. Nesse sentido, seria plausível o entendimento de que os mercados de produção e comercialização de açúcar e de etanol sejam dotados de abrangência nacional. Entretanto, para fins da presente análise, o escopo geográfico do mercado será deixado em aberto e serão analisados tanto o cenário nacional como o cenário alternativo, de caráter mais restritivo, dado pelo mercado correspondente à região Centro-Sul, conforme abordado em precedentes.

Em virtude da dificuldade para quantificar o valor ou o volume de vendas feitas pelos concorrentes, as Requerentes apresentaram estimativas das participações de mercado para a produção de açúcar no Brasil, em consonância com os precedentes do CADE, conforme a tabela abaixo: Tabela 1 - Mercado nacional de produção e comercialização de açúcar (Safra de 2018/2019) [acesso restrito às Requerentes] Fonte: Estimativas das Requerentes e dados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento[10]. Os dados da tabela acima mostram que a Operação Proposta resultará em uma participação conjunta das Requerentes inferior a [0-10%] [acesso restrito às Requerentes], num mercado fragmentado, com vários produtores relevantes, como a Copersucar, Raízen e Biosev. As Requerentes esclareceram ainda que as suas unidades produtivas se sobrepõem somente na região Centro-Sul do Brasil, que representa 93% da produção nacional de açúcar. Em virtude disso, mesmo tendo a totalidade de sua produção nessa região, a JV Newco continuaria a deter participação de mercado também reduzida na Região Centro-Sul - de aproximadamente [0-10%] [acesso restrito às Requerentes] - em face da representatividade dessa região na produção nacional.

Para demonstrar que a Operação Proposta não ocasionará quaisquer danos à concorrência no mercado de produção e comercialização de açúcar, as Requerentes apresentaram ainda dados sobre participação de mercado no estado de Minas Gerais, único no qual há sobreposição de unidades produtivas. Conforme detalhado na tabela abaixo, a participação conjunta das Partes seria próxima a [10-20%] [acesso restrito às Requerentes] no referido estado: Tabela 2 - Mercado de produção e comercialização açúcar no estado de Minas Gerais (Safra de 2018/2019) [acesso restrito às Requerentes] Fonte: Requerentes e Associação das Indústrias Sucroenergéticas de Minas Gerais (“SIAMIG”)[11] VI.3. Produção e comercialização de etanol Sob a ótica do produto, o CADE tem considerado o etanol como um mercado relevante único[12], apesar de haver diferentes tipos de etanol (etanol anidro e etanol hidratado) e os consumidores utilizarem o etanol para diversos fins. A elevada substitutibilidade (tanto sob a ótica da demanda quanto da oferta) indica que eles devem ser considerados como pertencentes ao mesmo mercado relevante. Embora as Requerentes tenham sugerido que o mercado de etanol seja internacional, do ponto de vista geográfico, o CADE o tem considerado como nacional[13]. Entretanto, para essa análise específica, não há necessidade de definir rigorosamente o escopo geográfico, já que as Requerentes apresentaram os cenários nacional, regional e estadual, onde se verificou sobreposição horizontal.

Devido à dificuldade de se quantificar o valor ou o volume de vendas feitas pelos concorrentes, foram apresentadas estimativas das participações de mercado para a produção de etanol no Brasil, tendo em vista que os precedentes do CADE avaliaram a estrutura de oferta do mercado brasileiro de etanol por esta métrica. Assim, a tabela abaixo inclui o volume produzido pelas Partes e as estimativas dos volumes produzidos pelos concorrentes: [acesso restrito às Requerentes] Tabela 3 - Mercado brasileiro de produção e comercialização de etanol (Safra de 2018/2019) [acesso restrito às Requerentes] Fonte: Estimativas das Requerentes e e dados do MAPA[14]. Como demonstrado na tabela acima, a Operação Proposta não resultaria em concentração significativa no mercado de etanol, uma vez que a participação conjunta das Requerentes seria inferior a [0-10%] [acesso restrito às Requerentes]. Pela análise dos dados das participações de mercado em cenários mais restritos, considerando-se a região Centro-Sul e o estado de Minas Gerais, também não se verificaram preocupações concorrenciais advindas da Operação Proposta conforme se observa nas tabelas abaixo: Tabela 4 - Mercado de produção e comercialização de etanol na região Centro-Sul (Safra 2018/2019) [acesso restrito às Requerentes] Fonte: Requerentes e e dados da União da Indústria de Cana-de-Açúcar -UNICA[15].

Tabela 5 - Mercado de produção e comercialização de etanol no estado de Minas Gerais (Safra de 2018/2019) [acesso restrito às Requerentes] Fonte: Requerentes e SIAMIG[16] Em nível regional, a única região em que as atividades das Partes se sobrepõem é a região Centro-Sul, que é responsável por cerca de 90% da produção brasileira de etanol. Toda a produção da BP Biocombustíveis é localizada na região Centro-Sul, assim como a maior parte da produção da Bunge Brasil (com exceção da usina de Tocantins). No entanto, assim como a baixa participação conjunta das Partes verificada em âmbito nacional, segue-se que elas têm uma baixa participação conjunta de mercado também na região Centro-Sul - ainda inferior a [0-10%][acesso restrito às Requerentes]. Conforme observado na Tabela 6, mesmo considerando-se o cenário circunscrito ao estado de Minas Gerais (único em que há sobreposição), verifica-se uma participação conjunta de apenas [10-20%] [acesso restrito às Requerentes], em meio a uma indústria relativamente fragmentada, com diversos outros players. VI.4.

Considerações sobre a atividade de trading de açúcar As Requerentes explicaram que, além dos volumes que as Partes produzem, a Bunge Brasil também adquire açúcar de outros produtores, o qual vende a seus clientes (originação), sendo que esta atividade beneficiaria outros produtores de açúcar, uma vez que permite a eles economizar custos na aquisição de serviços logísticos para transportar o açúcar de suas usinas até os portos para exportação Embora os precedentes do CADE tipicamente não considerem a existência de um mercado separado de trading de açúcar, as Requerentes apresentaram informações sobre este mercado, tendo em vista que, em dois casos envolvendo joint ventures voltadas exclusivamente para trading/exportação[17], o CADE considerou que esta atividade poderia constituir um mercado distinto de produção e comercialização de açúcar dentro do mercado interno. Com relação à dimensão geográfica, o CADE adotou os mesmos cenários considerados para o mercado de produção de açúcar. Nesse contexto, as Requerentes informaram que a Bunge vendeu [acesso restrito às Requerentes] toneladas de açúcar que produziu em 2018[18], além de outros [acesso restrito às Requerentes]. Dessa forma, considerando todos os volumes de forma conjunta (ou seja, tanto aquele produzido quanto o adquirido de terceiros), as vendas da Bunge atingem menos que [acesso restrito às Requerentes], o que representaria cerca de [0-10%] [acesso restrito às Requerentes] da produção total no Brasil.

Assim, mesmo incluindo esses volumes, as Partes teriam uma representatividade na oferta de cerca de [0-10%] [acesso restrito às Requerentes] apenas, uma vez que a BP Biocombustíveis não adquire açúcar de terceiros. As Requerentes ressaltaram ainda que não atuam com trading de etanol no Brasil e que a Operação Proposta não ocasionará efeitos negativos advindos de eventual integração vertical entre os mercados de trading e produção de açúcar, pois mesmo que fosse adicionada toda a produção da BP Biocombustíveis às vendas realizadas pela Bunge, o montante total resultaria em participação inferior a 30% em todos os cenários. Por todo o exposto, considerando todos os mercados relevantes envolvidos, mesmo nos cenários mais conservadores, esta SG entende que a presente Operação não enseja preocupações concorrenciais e pode ser aprovada sob o rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência [acesso restrito às Requerentes] Tais termos estão em consonância com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSão Aprovação sem restrições. [1] SEI 0653457 [acesso restrito às Requerentes]. [2] [acesso restrito às Requerentes]. [3] Além das usinas, as Requerentes também contribuirão para a JV Newco direitos de propriedade industrial, tecnologia da informação (TI), funcionários, direitos, obrigações, contratos e passivos relativos aos negócios de açúcar, etanol e cogeração, além de outros ativos e passivos com o objetivo de permitir que a JV Newco atue como uma empresa independente.

As Requerentes esclareceram ainda que não manterão negócios relacionados à produção de açúcar e etanol no Brasil fora do âmbito da JV Newco, entretanto, ambas manterão participação em outras usinas de produção de biocombustíveis fora do Brasil, que atualmente não vendem etanol para o país. As Requerentes informaram que as referidas usinas, situadas fora do país, são as seguintes: Nos Estados Unidos, a BP está envolvida em uma joint venture com a DuPont que produz etanol a partir do milho. A Bunge produz etanol a partir do milho por meio de uma joint venture na Argentina (Promaiz S.A.) e nos Estados Unidos (Southwest Iowa Renewable Energy, LLC). Na Argentina, 100% da produção é vendida para o mercado doméstico para abastecer os distribuidores. Nos Estados Unidos, os produtos são vendidos dentro do próprio país, assim como para o México e para o Círculo do Pacífico. [4] Ato de Concentração nº 08700.003037/2016-80 (Requerentes: JFLim Participações S.A., Bacuri Agrícola Ltda. e Central Energética Açúcar e Álcool Ltda). [5] Ato de Concentração nº 08700.003037/2016-80 (Requerentes: JFLim Participações S.A., Bacuri Agrícola Ltda. e Central Energética Açúcar e Álcool Ltda); Ato de Concentração nº 08700.005244/2017-50 (Requerentes: Bioenergética Aroeira S.A. e Gadurey S.A.); Ato de Concentração nº 08700.006373/2017-65 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e Central Energética Vale do Sapucaí Ltda.); e Ato de Concentração no 08700.011394/2015-31 (Requerentes:

Black River Agriculture Fund 2 LP e Antonio Ruette Agroindustrial Ltda.). [6] As Requerentes informaram que somente em circunstâncias excepcionais, nas quais possuem um excedente de cana-de-açúcar, é que elas vendem para terceiros. Assim, as Partes consideram que são compradores de cana-de-açúcar. Em 2018, aproximadamente [20-30%] [acesso restrito às Requerentes] da cana-de-açúcar utilizada pela BP para produzir açúcar e etanol foi fornecida por terceiros e a Bunge comprou mais de [acesso restrito às Requerentes] de cana-de-açúcar, sendo que cerca de 30% da cana usada pela Bunge para produzir açúcar e etanol foi adquirida de terceiros, conforme informações do site desta empresa http://www.bungeacucarebioenergia.com.br/en/nosso-negocio/nossas-usinas/. [7] Ato de Concentração nº 08700.004594/2014-56 (Requerentes: São Martinho, LOP, Santa Cruz e Boa Vista). [8] Ato de Concentração nº 08700.004303/2018-53 (Requerentes: Raízen Energia S.A., São Martinho S.A., Agro Pecuária Furlan S.A., Usina Açucareira Furlan S.A); Ato de Concentração nº 08700.011517/2015-33 (Requerentes: Raízen Energia S.A. e Wilmar Sugar Pte. Ltd.); Ato de Concentração nº 08700.007705/2017-29 (Requerentes: BP Biofuels Brazil Investments Ltd. e Copersucar S.A.); Ato de Concentração nº 08700.005719/2014-65 (Rumo Logística Operadora Multimodal S/A e ALL – América Latina Logística S.A.), e Ato de Concentração nº 08700.003468/2014-84 (Requerentes: Copersucar S.A e Cargill Agrícola S.A).

[9] Atos de Concentração nº 08700.008005/2016-71 (Requerentes: Sugar 1 Participações S.A., Sugar 2 Participações S.A, Unialco S.A. - Álcool e Açúcar), 08700.011517/2015-33 (Requerentes: Raízen Energia S.A. e Wilmar Sugar Pte. Ltd.),e 08700.003468/2014-84 (Requerentes: Copersucar S.A e Cargill Agrícola S.A). [10] Dados do MAPA disponíveis em http://www.agricultura.gov.br/assuntos/sustentabilidade/agroenergia/arquivos-producao/copy2_of_003PRODUODEACARNOBRASILPORSAFRA.pdf , acessados em 17/09/2019. [11] Dados da SIAMIG disponíveis em http://www.siamig.com.br/uploads/369546354c9f44c7a6ef918a7e40f8e0.pdf , acessados em 17/09/2019. [12] Ato de Concentração nº 08700.005577/2018-60 (Requerentes: Raízen Energia S.A., Copersucar S.A., Petróleo Brasileiro S.A., Odebrecht Transport S.A., Camargo Corrêa Construções e Participações S.A., Logum Logística S.A); Ato de Concentração nº 08700.007705/2017-29 (Requerentes: BP Biofuels Brazil Investments Ltd. e Copersucar S.A.), e Ato de Concentração nº 08700.004303/2018-53 (Requerentes: Raízen Energia S.A., São Martinho S.A., Agro Pecuária Furlan S.A., Usina Açucareira Furlan S.A). [13] Ato de Concentração nº 08700.005577/2018-60 (Requerentes: Raízen Energia S.A., Copersucar S.A., Petróleo Brasileiro S.A., Odebrecht Transport S.A., Camargo Corrêa Construções e Participações S.A., Logum Logística S.A).

[14] Dados do MAPA disponíveis em http://www.agricultura.gov.br/assuntos/sustentabilidade/agroenergia/arquivos-producao/copy2_of_004PRODUOBRASILEIRADEETANOL.pdf , acessados em 17/09/2019. [15] Dados da UNICA disponíveis em https://www.unicadata.com.br/pdfHPM.php?idioma=1&tipoHistorico=4&idTabela=2334&produto=&safra=2018/2019&safraIni=&safraFim=&estado=MG , acessados em 17/09/2019. [16] Dados da SIAMIG disponíveis em http://www.siamig.com.br/uploads/369546354c9f44c7a6ef918a7e40f8e0.pdf , acessados em 17/09/2019. [17] Ato de Concentração nº 08700.011517/2015-33 (Requerentes: Raízen Energia S.A. e Wilmar Sugar Pte. Ltd.) e nº 08700.003468/2014-84 (Copersucar S.A. e Cargill Agrícola S.A.). Nesses casos, o CADE observou que os produtores de açúcar podem exportar diretamente ou por meio de empresas de trading, sendo que ambas as atividades foram consideradas substitutas. No entanto, considerou, conservadoramente, um mercado alternativo que consiste no trading de açúcar realizado somente por empresas de trading (i.e. empresas que não produzem açúcar), dada a natureza dos negócios envolvidos nesses casos. Ao fim, contudo, uma definição precisa do mercado relevante foi deixada em aberto em ambos os casos. [18] Segundo as Requerentes, este número não é igual ao fornecido na tabela referente à produção da Bunge no mercado brasileiro de açúcar, uma vez que este se refere volume produzido em um ano/safra, o qual não necessariamente corresponderá ao volume vendido em um ano/safra.

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