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CADE · Superintendência-Geral · 03/08/2018

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004495/2018-06

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004495/2018-06

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0505143 - Parecer PARECER Nº 192/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004495/2018-06 REQUERENTES: Messer Group GmbH, CVC Capital Partners SICAV-FIS S.A. e Linde Aktiengesellschaft Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Messer Group GmbH, CVC Capital Partners SICAV-FIS S.A. e Linde Aktiengesellschaft. Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: CNAE 2014-2/00 - Fabricação de gases industriais. Art. 8º, inciso II, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1 MESSER GROUP GMBH (“Messer”) A Messer é um grupo de empresas de controle familiar com sede na Alemanha e grande presença no setor de gases industriais da Europa e de países asiáticos. O grupo opera unidades de separação de ar para produção a granel e fornece tais serviços para grandes clientes na modalidade onsite, tais como indústrias siderúrgica, química e petroquímica. Antes de vender suas operações para a Air Liquide em 2004, a Messer atuava destacadamente também nos Estados Unidos. No Brasil, a Messer atua por meio da Messer Cutting Systems do Brasil, localizada em Jundiaí (SP), fornecendo equipamentos de corte de metais, peças de reposição e consumíveis, atendimento técnico e serviço de manutenção, além de consultoria, suporte remoto, treinamentos, locação de CNC, retrofit e normatização e adequação à NR 12, conforme informações disponibilizadas em seu site[1].

I.2 CVC CAPITAL PARTNERS SICAV-FIS S.A. (“CVC”) A CVC é uma empresa líder em consultoria de private equity e investimentos. O grupo CVC atua ainda na gestão de investimentos em nome dos Fundos CVC, que possuem participação em várias empresas de diversos setores da indústria, incluindo o químico, de manufatura, varejo e de distribuição, principalmente na Europa, nos Estados Unidos e na região da Ásia-Pacífico. Segundo as requerentes, os Fundos CVC investem atualmente em 66 empresas em todo o mundo. As requerentes informaram que as empresas do portfólio dos Fundos CVC que possuem atividades no Brasil são: TMF e ParexGroup, que atuam, respectivamente, em atividades de contabilidade; e na fabricação de artefatos e produtos de concreto, cimento fibrocimento, gesso e materiais semelhantes. As empresas do Grupo CVC faturaram montante superior a R$ 75.000.000,00 no Brasil em 2017 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.3 LINDE AKTIENGESELLSCHAFT (“Linde”) Linde é uma empresa internacional de gases e engenharia sediada em Munique, Alemanha, que atua, principalmente, nos setores de gases industriais (incluindo gases medicinais), gases especiais, engenharia e serviços. No Brasil, a Linde atua por meio de duas empresas: Linde Gases Ltda (“Linde Gases”) e Linde BOC Gases Ltda (“Linde BOC”).

O faturamento bruto registrado pelas empresas do Grupo Linde em 2017 no Brasil foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0504062) Data da notificação ou emenda 20/07/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 263/2018, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 25/07/2018 (SEI 0504619). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na aquisição, pela MG Industries GmbH (“MG Industries”), pertencente ao Grupo Messer, de várias entidades atualmente detidas, direta ou indiretamente, pela Linde. A MG Industries é uma joint-venture recém-criada que, após a conclusão da Operação, será detida pela Messer e por fundos ou veículos de investimento (“Fundos CVC”), assessorados pela CVC. A MG Industries pretende adquirir: (i) substancialmente todo o negócio de gás industrial a granel da Linde nos Estados Unidos, (ii) negócios de gás industrial e especial da Linde no Canadá, Brasil e Colômbia, e (iii) e a totalidade dos negócios de gás industrial e especial da Praxair Inc. (“Praxair”) no Chile (“Negócio das Américas”).

No que diz respeito ao Brasil, a Operação engloba a aquisição de todas as ações da Linde Gases e da Linde BOC (“Empresas-alvo Brasileiras”), que atualmente detêm e operam um conjunto abrangente de ativos para a produção e venda de gases industriais (incluindo medicinais) e especiais (“Negócio Desinvestido Brasileiro”). Segundo as requerentes, a Operação representa um forte incentivo à MG Industries para manter e desenvolver o Negócio Desinvestido como parte do amplo Negócio das Américas e manter um mercado significativo e competitivo no Brasil. A CVC contribuirá com a MG Industries com seu substancial know-how de carve-out, integração e criação de valor, auxiliando a joint-venture a operar de maneira competitiva e maximizar as potenciais sinergias entre o Negócio Desinvestido. A Messer, com essa Operação, busca realizar uma reentrada no mercado de gás industrial. Para a Linde, a venda das Empresas-alvo Brasileiras constitui esforço da empresa no intuito de cumprir Acordo em Controle de Concentração (“ACC”) referente a outra operação (08700.007777/2017-76 - Praxair e Linde). Segue, abaixo, demonstração simplificada da estrutura societária da MG Industries antes e depois da Operação. As Requerentes informaram que a Operação não está sujeita à aprovação de nenhum outro órgão regulador no Brasil ou no exterior. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Não. Integração vertical Não. Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado - VI. Considerações sobre a Operação A Operação ocorre nos mercados de gases industriais (incluindo, medicinais) e especiais no Brasil. Conforme mencionado acima, a Operação será estruturada através da aquisição, pela MG Industries, de todas as ações da Linde Gases Ltda. e Linde-BOC Gases Ltda., cujos ativos de produção incluem: Unidades de Separação de Ar - ASUs; Plantas de hidrogênio; Unidades de transbordo de hélio; e Estações de enchimento de cilindros. Segundo as requerentes, esses ativos de produção são acompanhados por um pacote abrangente de ativos utilizados na venda e distribuição, incluindo contratos de fornecimento, ativos de transporte e contratos com clientes. Sob a ótica do produto, cada tipo de gás industrial, apesar de ser utilizado de inúmeras formas em diversos segmentos, possui aplicações específicas, devido às suas propriedades físicas e químicas próprias. Dessa forma, pelo lado da demanda, observa-se uma baixa substituibilidade entre cada tipo de gás industrial[2].

De outro lado, tratando de gases especiais, observa-se a existência de inúmeras variações, motivo pelo qual não é possível definir separadamente a parcela de mercado correspondente de cada mistura ou gás especial produzido pelos grandes ofertantes de gases industriais[3], sendo razoável agrupar em um mesmo mercado relevante todos os gases especiais, sem diferenciação por tipo, com exceção do hélio[4]. Além da diferenciação por tipo de gás, o mercado em análise deve considerar também as especificidades relacionadas aos diferentes modos de fornecimento de gases industriais e especiais, sendo possível concluir que o entendimento prevalecente na jurisprudência do CADE é o de que o fornecimento de gases industriais a granel e por cilindros possui um escopo regional (Sul, Sudeste, Centro- Oeste, Norte e Nordeste). Já os gases especiais e o hélio, devido aos preços superiores aos apresentados por gases industriais, sofrem menor impacto do custo de transporte e, consequentemente, podem considerar-se inseridos em mercados relevantes de âmbito nacional, sob a ótica geográfica[5]. Como nenhuma empresa do Grupo Messer ou do Grupo CVC atua nos mercados mencionados acima, no Brasil, a Operação não resultará em sobreposição horizontal. Além disso, as requerentes ressaltaram que a Operação implica a continuação do Negócio Desinvestido como uma força competitiva no Brasil.

No que se refere a integração vertical, as requerentes informaram que a Messer possui um negócio de engenharia de plantas que atende a um número limitado de produtores de gás, mas não atende o Negócio Desinvestido Brasileiro, não apresentando, portanto, relações verticais diretas. Além disso, foi ressaltado que as Empresas-alvo Brasileiras não adquiriram nenhum serviço da Messer nos últimos três anos. Assim, pode-se concluir que não há qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical relevante entre as atividades da Messer e das Empresas-alvo Brasileiras. Nesse contexto, esta SG entende que a presente operação não enseja preocupações concorrenciais e pode ser aprovada sob o rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Conforme informado pelas Requerentes, os documentos relacionados à Operação não contemplam cláusulas restritivas à concorrência. Contudo, há uma cláusula de não solicitação entre as partes, conforme descrito abaixo: [ACESSO RESTRITO] Esta cláusula de não solicitação encontra-se de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] http://www.messer-cs.com/pt/south-america/produtos/maquinas/. [2] Parecer nº 5/2018/CGAA4/SGA1/SG no Ato de Concentração nº 08700.007777/2017-76. [3] Parecer nº 06518/2006/RJ/Cogce/Seae/MF no Ato de Concentração nº 08012.001837/2006-42. [4] Parecer nº 5/2018/CGAA4/SGA1/SG no Ato de Concentração nº 08700.007777/2017-76. [5] Idem.

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