CADE · Tribunal do CADE · 18/06/2018
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007777/2017-76
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007777/2017-76
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SEI/CADE - 0488307 - Voto Ato de Concentração nº 08700.007777/2017-76 Requerentes: Praxair, Inc. e Linde AG Advogados: Eduardo Caminati Anders, Leda Batista da S. D. de Lima, Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Cascão e outros. Terceiros Interessados: Air Liquide Brasil Ltda;ESHO – Empresa de Serviços Hospitalares S.A; Companhia Brasileira de Alumínio; Braskem S.A; Magnesita Mineração S.A. Relator: Conselheiro Maurício Bandeira Oscar Maia VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA:Ato de Concentração. Mercado de gases industriais e especiais. Fornecimento por cilindros, granel e onsite. Sobreposições Horizontais. Integrações Verticais. Acordo em Controle de Concentrações. Desinvestimento. Aprovação condicionada à formalização do ACC. Do Ato de Concentração Das Requerentes Praxair. Inc A Praxair, Inc. (“Praxair”), de origem norte-americana, é uma empresa internacional de gases e tecnologias de superfície e empresa-mãe (holding) do Grupo Praxair. O negócio de gases industriais, especiais e medicinais da Praxair serve clientes de diversos setores de serviços e industriais, tais como, por exemplo: indústrias químicas e metalúrgicas; fabricantes de alimentos e bebidas; prestadores de serviços de cuidados com a saúde; e etc. Além disso, a Praxair também opera um negócio de tecnologias de revestimento que oferta revestimentos de superfície e equipamentos. No Brasil, as empresas mais conhecidas do Grupo Praxair atuam sob a marca White Martins.
Linde AG A Linde AG (“Linde”), de origem alemã e empresa-mãe do Grupo Linde, também é uma empresa internacional de gases e engenharia, atuante, principalmente, nos setores de gases industriais, especiais e medicinais, de engenharia e de serviços. Para operar nesses segmentos, possui três divisões: a principal de Gases Industriais & Cuidados de Saúde; a divisão de Engenharia; e uma divisão menor de Serviços Logísticos, a Gist, que não funciona no Brasil. A divisão de Engenharia da Linde não tem atividades no Brasil desde 2015. Terceiros Interessados Em consonância com o disposto nos artigos 50 da Lei 12.529/11 e 158 do Regimento Interno do Cade, foram devidamente habilitados como terceiros interessados no processo as seguintes empresas (Nota Técnica nº 1/2018/CGAA4/SGA1/SG/Cade, acolhida pelo Despacho SG nº 50/2018): (i) da Air Liquide Brasil Ltda. (“Air Liquide”) (SEI 0429598); (ii) ESHO – Empresa de Serviços Hospitalares S.A. (“ESHO”) (SEI 0430034); (iii) Companhia Brasileira de Alumínio (“CBA”) (SEI 0430061); (iv) Braskem S.A (“Braskem”) (SEI 0430094); (v) da Magnesita Mineração S.A. (“Magnesita”) (SEI 0430102). Estes, por sua vez, trouxeram, em suma, preocupações relacionadas ao poder de mercado detido pelas Requerentes, as quais, cumpre consignar de plano, receberam a devida consideração e reflexão por parte da Superintendência-Geral e desta Relatoria, ao longo deste Voto, tendo os pontos sensíveis sido considerados na decisão que proponho.
Em segundo lugar, destaco que terceiros interessados reiteraram algumas vezes ao longo dos autos questionamentos decorrentes da insuficiência de informações acerca dos remédios negociados para a Operação. Sobre esse ponto, registro que já tratei dessa questão no presente Ato de Concentração por meio do Despacho Decisório 7 (SEI 0480410), o qual indeferiu o pedido de acesso aos termos do ACC à Air Liquide com base nos fundamentos destacados pela ProCade no Parecer Jurídico 12 (SEI 0480354)[1] e no fato de as informações concernentes aos ativos desinvestidos possuírem conteúdo sensível comercialmente para as Requerentes, não recomendando a sua revelação. Nesse sentido, reitero mais uma vez que, de acordo com o artigo 92, inciso XIV, do RICADE, o procedimento administrativo-concorrencial é orientado pela regra da confidencialidade de informações que garantam aos administrados que sua atuação no mercado não será comprometida pela revelação de dados que possam ser utilizados por terceiros para obtenção de uma indevida vantagem competitiva ou de outras vantagens comerciais e industriais. Assim: (...) permite-se à autoridade concorrencial deferir a restrição de acesso às informações, cuja divulgação possa ela entender que prejudicaria os interesses legítimos do proponente do acordo.
Em vista disso, permite-se a harmonização do tratamento dispensado pela lei antitruste às informações sensíveis à concorrência, protegidas por sigilo legal e inerentes à atividade empresarial e aos segredos de indústria e comércio, sobretudo aquelas cuja divulgação possa prejudicar as negociações de desinvestimento, com o direito do terceiro interessado interveniente de se fazer ouvir quando da decisão do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica acerca da operação potencialmente capaz de lhe afetar e do acordo em controle de concentração. (SEI 0480410) Nessa toada, valendo-me dos fundamentos acima mencionados, indefiro os novos pedidos de terceiros interessados juntados aos autos solicitando acesso ao inteiro teor ou partes do ACC posteriormente à homologação do Despacho Decisório 7 (SEI 0480410)[2]. Em último lugar, antes de passar para a análise específica da Operação, constato que a terceira interessada Braskem (SEI 0482848) trouxe aos autos preocupações relativas a supostas práticas abusivas adotadas pelas Requerentes no bojo de contratos de plantas onsite atualmente em vigor. Por isso, solicitou a inclusão no ACC de cláusula possibilitando a saída dos contratos de fornecimento onsite por parte das demandantes de gás, ou mesmo de redução das multas previstas nesses contratos.
Com toda vênia à demanda da empresa, entendo que o ponto acima suscitado trata essencialmente de questão privada, de natureza contratual, pré-existente e alheia à Operação em análise, sem quaisquer evidências de que tenha havido reforço dessa alegada prática em decorrência da concentração. Desse modo, não vislumbrando nexo de causalidade com a Fusão ora apresentada, a questão não será endereçada no ACC. Isso não impede, é claro, que eventuais condutas abusivas e anticompetitivas praticadas pelas Requerentes possam vir a ser denunciadas perante o Cade e posteriormente analisadas em sede de Processos Administrativos como escopo específico. Da Operação O presente Ato de Concentração (“Operação”) foi primeiramente notificado em 08 de dezembro de 2017, com subsequente emenda em 22 de dezembro de 2017. Em 26 de dezembro de 2017 o Edital n° 414 deu publicidade à operação (SEI 0424581). A Operação vem à Plenário, dentro do prazo legal de 240 dias estipulado pelo art. 88, § 2º, da Lei 12.529/11. A Superintendência-Geral, por meio do Parecer 5 (SEI 0470827), aprovado pelo Despacho SG n° 548/2018[3] (SEI 0470896), ofereceu impugnação da Operação ao Tribunal, recomendando sua aprovação, condicionada à celebração do Acordo em Controle de Concentrações proposto pelas Requerentes.
A Operação notificada consiste na fusão entre Praxair e Linde, empresas multinacionais de gases industriais, especiais e medicinais (em conjunto, “Requerentes”), sob uma recém constituída empresa holding irlandesa (“NewHoldCo”), a ser detida pelos atuais acionistas das Requerentes. Em um cenário de aprovação da Operação, a Linde e a Praxair serão subsidiárias indiretas da NewHoldCo e os acionistas das Requerentes deverão receber 50% das ações da NewHoldCo após a concretização da fusão. Ainda, na base da atual estrutura de acionistas da Linde e da Praxair, a NewHoldCo não será controlada por qualquer acionista. Segundo informado pelas Requerentes, a Operação representa às empresas as seguintes eficiências[4]: (i) aproveitar os pontos fortes únicos de cada empresa: a longa liderança da Linde em engenharia e conhecimento em tecnologia com a excelência operacional da Praxair; (ii) reunir posições fortes e complementares em localidades-chave e mercados finais, criando um portfólio de mercado final mais diversificado e equilibrado; (iii)permitir o desenvolvimento e entrega de produtos inovadores e soluções eficientes em termos de custos para clientes e maior confiabilidade da oferta; (iv) criar um valor considerável impulsionado por cerca de 1,1 bilhões de euros em sinergias anuais de custos e eficiência;
e (v) criar receitas proforma combinadas de aproximadamente 27 bilhões de euros e um valor de mercado combinado que excede 66 bilhões de euros, conforme dados de 31 de maio de 2017. A figura abaixo [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] dá um panorama gráfico da operação. Considerações Sobre os Mercados de Gases Industriais, Medicinais e Especiais Tipos de Gases Existem diversos tipos de gases industriais, especiais e medicinais, sendo que cada tipo possui aplicações específicas. Tais gases são produzidos e comercializados para agentes de diversos segmentos da economia, seja da indústria ou do setor de serviços. Dentre os clientes das empresas produtoras e comercializadoras de gases estão clientes como hospitais, companhias aéreas, fabricantes de bebidas, mineradoras, indústrias de papel, dentro outros. Os gases industriais, medicinais e especiais também podem ser comercializados para distribuidores, que adquirem os produtos e revendem aos consumidores finais. Especificamente em relação aos gases industriais, o termo refere-se a gases e misturas de gases que são utilizados em aplicações industriais, medicinais e de pesquisa. Os gases industriais incluem oxigênio (O2), nitrogênio (N2), argônio (Ar), hidrogênio (H2), acetileno (C2H2), óxido nitroso (N2O), dióxido de carbono (CO2) 37 e monóxido de carbono (CO), bem como misturas desses gases como o gasógeno – syngas (uma mistura de hidrogênio e monóxido de carbono que também é conhecida como HyCO ou gás de síntese).
Segundo jurisprudência do Cade[5], o termo “gases industriais” deve ser entendido abrangendo também gases medicinais (oxigênio medicinal, dióxido de carbono medicinal, óxido nitroso medicinal e ar comprimido medicinal), a não ser que especificado de outra maneira. Esse posicionamento é respaldado pelo elevado grau de substitutibilidade, pelo lado da oferta. Nesse sentido, a principal diferença entre gases industriais e medicinais é o tempo adicional que os últimos levam para serem testados, pesquisados e rotulados apropriadamente. Já no que se trata das características de produto e propriedades químicas, os gases industriais e medicinais são produzidos nas mesmas fábricas e pelas mesmas fontes[6]. Esses gases têm uma grande variedade de aplicações e, portanto, são usados em muitas indústrias diferentes. As indústrias mais importantes atendidas por negócios de gases industriais são a médica, química, metalúrgica, alimentícia, de produção, cuidados de saúde, eletrônica, refinação de petróleo, celulose e papel, eletrônica e de vidro. A depender do gás, existirão propriedades e áreas de aplicação específicas. Do mesmo modo, diferentes processos e fontes de produção tendem a ser utilizados para a produção de diferentes gases. Nesse sentido, os gases atmosféricos, principalmente oxigênio, nitrogênio e argônio, são tipicamente produzidos nas chamadas ASUs (“Air Separation Units” – unidades de separação de ar). Já os gases não atmosféricos são produzidos por outros processos/fontes.
Conformeinformado pelas Requerentes, na medida em que os gases são utilizados tanto para aplicações industriais quanto medicinais, eles são frequentemente produzidos nas mesmas instalações. Nesse sentido, a tabela elaborada pela Superintendência-Geral, diferencia os diferentes tipos de gases e suas aplicações: TIPO DE GÁS PROPRIEDADES FÍSICAS E QUÍMICAS PRINCIPAIS APLICAÇÕES PRINCIPAIS CONSUMIDORES Oxigênio (O2) O oxigênio é um gás incolor, inodoro e insípido. O oxigênio constitui 20,8% da atmosfera terrestre. O ponto de ebulição do oxigênio líquido é de -182,95° C. O oxigênio é um elemento químico ametal e oxidante altamente reativo que prontamente forma óxidos com a maioria dos elementos e outros compostos. Fontes altamente concentradas de oxigênio favorecem a rápida combustão. O oxigênio pode ser usado puro ou combinado com outros tipos de gases. É utilizado na produção de aço; produtos químicos; fabricação de metal (corte e soldagem); papel (branqueamento); vidro (derretimento); purificação de águas residuais; tratamento de esgotos; piscicultura; reatores nucleares refrigerados a gás; análise de metais; e fibras ópticas. O oxigênio medicinal é usado, por exemplo, para o tratamento ou prevenção de insuficiência de oxigênio no sangue, reanimação e manutenção ou restauração da oxigenação tecidual em uma ampla gama de condições como doenças pulmonares obstrutivas, intoxicação por monóxido de carbono ou durante a anestesia. Indústria metalúrgica, química e de celulose;
prestadores de serviços de cuidados com a saúde (ambulatórios, clínicas, hospitais); piscicultura; e etc. Nitrogênio (N2) O nitrogênio é um gás incolor, inodoro e insípido. O nitrogênio constitui 78% da atmosfera terrestre. O ponto de ebulição do nitrogênio líquido é -195.80° C. O nitrogênio é estável dificilmente tem reações químicas com outros elementos ou ser convertido em compostos. O nitrogênio é utilizado em sua forma líquida ou gasosa. Possui diversas aplicações: proteção contra incêndios, explosões e oxidações; processos de tratamentos térmicos; perfuração de poços e produção de petróleo; fabricação de eletrônicos, produtos químicos (ácido nítrico, corantes de náilon, explosivos, e etc.) e alimentos (para melhorar a vida útil); trabalhos em metal (processamento de peças de alumínio); construção civil (congelamento de solo, resfriamento para a colocação de concreto, blindagem de pré-aços corrosivos contra oxidação e etc.); e enchimento de pneus de aeronaves. Na área medicinal, é utilizado em: cirurgias ortopédicas (perfurações e cortes ósseos); crio-cirurgias; tratamento de câncer de colo de útero; e na conservação de corpos, células reprodutivas e amostras biológicas. Indústria química, de alimentos e de eletrônicos; construção civil; companhias aéreas; e outros. Argônio (Ar) O argônio é um gás nobre incolor, inodoro, não inflamável e não tóxico. O Argônio constitui 0,934% da atmosfera da Terra. O ponto de ebulição do argônio líquido é de -185,848° C.
O argônio é quimicamente inerte na maioria das condições e não forma nenhum composto estável confirmado à temperatura ambiente. É utilizado: na produção de aço; na fabricação de metal (blindagem de costuras de solda contra oxidação); em eletrônicos (blindagem de semicondutores contra impurezas); em sistemas de airbags; em laboratórios (por exemplo, cromatografia, como gás de purga para remover outros gases da embarcação); em vidros (por exemplo, como isolamento em janelas); e em gases de extinção de incêndios em mistura com outros gases. Indústria metalúrgica; siderúrgica; automotiva; de eletrônicos; mecânica; de alimentos e bebidas; de energia (usinas nucleares); e etc. Hidrogênio (H2) O hidrogênio é um gás incolor, inodoro, insípido e não tóxico. O ponto de ebulição do hidrogênio líquido é de -252,87° C. O gás hidrogênio é um agente redutor quando reage com não-metais e outros óxidos. O gás hidrogênio é altamente inflamável. Em produtos químicos (purificação e combustível em cromatografia gasosa); no processo de hidrogenação de óleos e gorduras comestíveis; na produção de sabão; na moagem de vidros; em eletrônicos (como agente redutor e gás transportador); na fabricação de metais (corte e soldagem e prevenção da oxidação de metais durante o tratamento por calor); na produção de vitaminas e cosméticos. Além disso, o hidrogênio é cada vez mais usado como armazenamento de energia (para células de combustível). Indústria alimentícia; farmacêutica; química; metalúrgica; e etc.
Monóxido de carbono (CO) O monóxido de carbono é um gás incolor, inodoro, insípido e tóxico. O ponto de ebulição do monóxido de carbono líquido é de -191.5° C. O monóxido de carbono é altamente inflamável. É um forte agente redutor que pode remover oxigênio de óxidos metálicos em altas temperaturas. Na fabricação de metais; em uma variedade de produtos químicos, como ácidos, ésteres e álcoois; de produtos farmacêuticos; e etc. Indústria metalúrgica; farmacêutica; e outras. Dióxido de carbono (CO2) O dióxido de carbono é um gás incolor e constitui apenas 0,04% da atmosfera terrestre. É inodoro a baixas concentrações e tem um odor afiado e ácido a uma concentração suficientemente alta. O ponto de ebulição do dióxido de carbono é -56.6° C. Além disso, é um gás ininflamável e inerte enquanto reage de modo a oxidar a maioria dos metais. Na indústria alimentícia, para conservar produtos (congelamento criogênico) e acentuar o sabor de bebidas (carbonatação); na fabricação de metais (blindagem de costuras de solda contra oxidação); na produção de aço; em produtos químicos; na purificação de águas residuais (neutralização de resíduos alcalinos); e etc. Na área medicinal, é utilizado em cirurgias com laparoscopia, endoscopias; artroscopia; tratamentos estéticos (carboxiterapia); e pesquisas e procedimentos de microbiologia. Indústria alimentícia, metalúrgica e química; prestadores de serviços de cuidados com a saúde; e outros. Acetileno (C2H2) O acetileno é um gás incolor.
À pressão atmosférica, o acetileno não pode existir como líquido e não tem ponto de fusão. É instável na sua forma pura e é inflamável. Sua temperatura de chamas adiabática no ar à pressão atmosférica é de 2534° C. Em combinação com o oxigênio, é utilizado para aplicações de solda e corte, tratamento de calor, brasagem e metalização. Também é utilizado em vidros (lubrificação de moldes); em produtos químicos (ácidos acrílicos, éteres, butenina, eteno, neopreno e negro de carbono); como combustível para faróis; em laboratórios (combustível para a chama em espectroscopia de chama de absorção atômica); para flamagem de plástico em superfícies que requeiram pintura de alta qualidade e durabilidade; e etc. Indústria metalúrgica; química; automotiva; de papel; dentre outros. Óxido nitroso (N2O) À temperatura ambiente, o óxido nitroso é um gás incolor e inodoro, com aroma e sabor ligeiramente metálicos. O ponto de ebulição do óxido nitroso líquido está a -88,48° C. O óxido nitroso estimula a combustão ao liberar o radical de oxigênio dipolar, assim ele pode reaparecer como uma tala brilhante. É inerte à temperatura ambiente e tem poucas reações. Em temperaturas elevadas, o óxido nitroso é um oxidante poderoso semelhante ao oxigênio molecular. É utilizado: como propolente em aerossóis; na fabricação de chantilly; na indústria eletrônica; e em motores de combustão de alto desempenho (como, por exemplo, corridas de arrasto).
No setor médico, o óxido nitroso, ou gás de riso, é comumente utilizado como potencializador de efeitos sedativos. Misturado com oxigênio tem ampla utilização em trabalhos de parto, cirurgias e etc. Indústria de aerossóis e prestadores de serviços de cuidado com a saúde. Syngas Syngas é uma mistura de gás combustível que consiste principalmente em hidrogênio, monóxido de carbono e, muitas vezes, um pouco de dióxido de carbono. Syngastem 50% da densidade de energia do gás natural. Não pode ser queimado diretamente e às vezes é utilizado como fonte de combustível. Tipicamente usado para produção de amônia ou metanol e geração de eletricidade e energia térmica. Indústria química. Tabela 1 – Elaboração pela SG (SEI 0470827) Já o termo gases especiais refere-se a um grande número de gases e misturas de gases que são utilizados em aplicações industriais, mas que geralmente não são conhecidos como gases industriais. São gases que, em regra, costumam ter preços maiores em relação aos gases industriais. Por tais razões, o hélio, por exemplo, tende a ser considerado um gás especial. Em termos gerais, os gases especiais são produzidos utilizando-se padrões mais elevados em relação aos métodos industriais. Incluem uma variedade de gases, comercializados em sua forma pura ou em misturas gasosas, cuja pureza e contaminantes típicos são definidos, controlados e expressos em certificados de análise.
Os gases especiais geralmente são vendidos em quantidades muito menores do que os gases industriais (principalmente em cilindros) e muitas vezes a preços mais altos. Modos de Fornecimento Além da diferenciação por tipo (industriais, medicinais e especiais) os gases também podem ser diferenciados pelo modo de fornecimento pelo qual são comercializados: onsite, a granel e por cilindros. Em linhas gerais, a escolha do modelo de fornecimento está ligada à quantidade de gás demandada e ao tipo do gás demandado. A esse respeito, cumpre trazer à baila as considerações do ex-Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcelos no Ato de Concentração nº 08012.001837/2006-42 (Requerentes: Linde AG e The BOC Group PLC.): “• Fornecimento em grande escala: é usada no fornecimento de grandes quantidades, superior a 100 toneladas por dia. Os gases são fornecidos aos clientes na forma gasosa, por meio de tubulação ou de uma unidade localizada na fábrica ou próxima à unidade de produção do cliente (onsite). Este tipo de distribuição é mais utilizado para os gases oxigênio, nitrogênio e hidrogênio, e também para monóxido de carbono, que são gases demandados em grandes quantidades por muitas indústrias. • Fornecimento a granel: as vendas a granel são realizadas a clientes que demandam até 100 toneladas de gás por dia. Os gases são transportados na forma líquida por meio de transporte rodoviário ou ferroviário.
A liquefação se dá em unidades específicas, que normalmente se localizam nas proximidades da unidade central de produção de gases. (...) Os dois principais gases fornecidos a granel são o nitrogênio líquido e o oxigênio líquido. O argônio, o dióxido de carbono e o hidrogênio também podem ser fornecidos sob a mesma forma líquida. O monóxido de carbono e o acetileno não são fornecidos na forma líquida. • Fornecimento em cilindros: neste caso, os gases são transportados de forma comprimida, na forma gasosa e em cilindros e fornecidos aos clientes, cujas demandas são menos significativas. Os gases podem ser inseridos em cilindros nas proximidades da unidade de produção ou podem ser transportados para centros de preenchimentos, onde eles são transformados em gás comprimido para transporte. O volume mais comum para cilindro é para 50 litros de gás. Todos os industriais podem ser fornecidos em cilindros, e o acetileno é fornecido somente em cilindros.” Seguindo a lógica acima mencionada, o fornecimento onsite é feito para grandes demandas de gás, ou seja, mais de 100 toneladas por dia (“tpd”). É apenas relevante, portanto, para aqueles gases industriais que o cliente consome em grandes quantidades. Nesse modelo de fornecimento, o fabricante fornece os gases por meio de um gasoduto ou por meio de uma planta de produção localizada dentro ou próximo da unidade do cliente (onsite).
Esse modelo de fornecimento é utilizado principalmente para os gases oxigênio, nitrogênio e HyCO (hidrogênio, monóxido de carbono e syngas). Ainda no que se trata do fornecimento onsite de gases, importante destacar que as plantas que fornecem gases industriais por essa modalidade, a depender de condições contratuais e da capacidade ociosa, podem ofertar o excedente produzido (i.e., aquilo que não é consumido por seu cliente principal[7]) a terceiros, por meio de fornecimento a granel ou por cilindros. O fornecimento a granel é normalmente utilizado para clientes que necessitam de menores quantidades, em comparação com o fornecimento onsite. A produção de gases que são fornecidos a granel é feita de duas maneiras: (i) por plantas de gás stand-alone dedicadas ao fornecimento a granel, chamadas de “Merchant plants” ou (ii) por plantas onsite, cuja parcela e capacidade excedente foi reservada para o fornecimento a granel ao mercado comercial. Segundo as Requerentes, em ambos os casos a unidade produtiva dos gases incluirá um liquefador, ou seja, uma unidade para converter o gás gasoso em gás líquido. Assim, após o processo de liquefação, o gás liquefeito será transportado para o cliente por rodovias, em caminhões. Os principais gases fornecidos a granel são nitrogênio líquido e oxigênio líquido. O fornecimento por cilindros é utilizado por clientes que necessitam de menor volume de gás.
Segundo as Requerentes, todos os gases podem ser fornecidos via cilindros e, em regra, os gases especiais e o hélio são fornecidos via cilindros. Nesse modelo de fornecimento o gás a ser transportado é comprimido em cilindros que possuem capacidade de aproximadamente 50 litros. Todos os gases podem ser fornecidos em cilindros, segundo as Requerentes. Ainda em relação ao fornecimento de gases especiais e hélio, as Requerentes afirmaram que, nacionalmente, suas atividades abrangem apenas algumas etapas da cadeia de fornecimento desses gases “( purificação, enchimento e comercialização, mas não a produção/geração efetiva).”[8] Além disso, acrescentaram que alguns gases especiais comercializados por elas como, por exemplo, o hélio, são produzidos fora Brasil e importados para o Brasil. Algumas das matérias-primas ativas e componentes para gases especiais também são produzidos fora do Brasil e são subsequentemente misturados e envasados no Brasil.”[9] Segundo destacado pela SG, a atuação de suas concorrentes acontece da forma bastante semelhante: Air Liquide: [ACESSO RESTRITO AO CADE]; Air Products Brasil Ltda. (“Air Products”): [ACESSO RESTRITO AO CADE]; Indústria Brasileira de Gases (“IBG”): [ACESSO RESTRITO AO CADE];[10] Conforme já mencionado pela Superintendência-Geral, a definição dos tipos de gases e seus respectivos modos de fornecimento é importante para a definição dos mercados relevantes, sob a perspectiva do produto e geográfica.
A figura abaixo apresenta um panorama dos diferentes modos de fornecimento de gases industriais: Figura 2 – Panorama Geral dos Diferentes Modos de Fornecimento de Gases Industriais (Requerentes - SEI 0425776, p. 45) Do Mérito Segundo se extrai das informações prestadas pelos terceiros interessados e demais oficiados ao longo dos autos, o mercado brasileiro de gases industriais e especiais é altamente concentrado. De fato, trata-se de um mercado formado por cinco players principais (Praxair, Linde, Air Liquide, Air Products e Indústria Brasileira de Gases) sendo que as Requerentes, especialmente a Praxair, assumem posição de destaque[11]. Portanto, passo a seguir para a definição dos mercados relevantes da presente Operação, a fim de que seja possível avançar na análise concorrencial. Para tanto, como já afirmado, a delimitação por tipo de gás e também pelo modo de fornecimento do gás é essencial para as definições dos mercados relevantes, seja sob a perspectiva do produto ou geográfica. É o que será desenvolvido abaixo. Mercados Relevantes Sob a Ótica do Produtos Tipos de Gases Distribuídos a Granel e Por Cilindros Via de regra, há baixa substitutibilidade entre cada tipo de gás industrial. Apesar de serem utilizados de inúmeras formas em diversos segmentos, possuem aplicações e propriedade físicas e químicas específicas.
Assim, pelo lado da demanda, é legítima a conclusão de que não é viável substituir os gases utilizados em seus respectivos processos produtivos, conforme já trazido pela jurisprudência do Cade e pelas Requerentes: “Em um dos casos semelhante, já examinado pelo SBDC, cada gás industrial foi considerado como um mercado relevante produto distinto. A justificativa para esta segmentação é a grande diferença existente nas propriedades físicas e químicas destes gases. Propriedades estas que resultam, pelo lado da demanda, uma baixa substituibilidade entre eles” (fl. 4, Voto Relator do ex-Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcelos no Ato de Concentração nº 08012.001837/2006-42 – Requerentes: Linde AG e The BOC Group PLC, grifos nossos). “Diferentes gases industriais geralmente não são intercambiáveis da perspectiva dos clientes devido às suas diferentes propriedades químicas e físicas, principais aplicações e diferenças de preços. Essa distinção de tipo de gás também é consistente com precedentes de outras jurisdições, e.g. na União Europeia e nos Estados Unidos da América.” (SEI 0425776, p. 37 e 38) Ainda, mesmo que se considere possível a substituição entre os diferentes tipos de gases industriais, a troca envolveria altos custos, relacionados à adaptação de equipamentos, principalmente. É o que os trechos abaixo destacam:
“No nosso caso de montagem industrial, a aplicação dos gases é muito específica, não permitindo sua substituição de um tipo de gás por outro, a não ser no caso de processos de oxicorte, onde temos a opção de utilizar a combinação oxigênio com acetileno ou oxigênio com GLP. Neste caso, não haveria risco na operação, mas teríamos a vantagem de custo um pouco menor, mas a desvantagem de trabalhar com mais um fornecedor se optarmos pelo GLP, melhor e mais seguro adotar o oxi acetileno e manter o fornecedor dos demais gases” . (SEI 0433220, p. 4 – Resposta da Enesa Engenharia Ltda. ao Ofício nº 7139/2017/Cade) “Na operação da M&G, o gás nitrogênio (N2) poderia substituir o dióxido de carbono (CO2), mas isto demandaria investimentos e adaptações nas instalações da empresa. O N2 é, também, um gás inerte, mas sua densidade é diferente e por isso seria preciso aplicar maiores quantidades de gás para obter o efeito esperado e seria necessário efetuar adaptações nos equipamentos que conduzem o gás”. (SEI 0430564, pp. 6,7 - resposta da M&G Polímeros Brasil S.A. ao Ofício nº 7095/2017/Cade) Nesse contexto, sigo a jurisprudência do Cade e adoto a definição, sob a ótica do produto, de mercados relevantes distintos para cada tipo de gás industrial, conforme já perfilhado pela Superintendência-Geral nestes autos.
No que se trata dos gases especiais, a teor da jurisprudência do Cade[12], a segmentação por tipo de gás não é simples de ser feita, já que muitos gases especiais são produzidos a partir de gases industriais e podem resultar em vários tipos, conforme afirmado pelas Requerentes[13]. Assim, seguindo a lógica esposada pela SG, cabe agrupar os gases especiais em um mesmo mercado relevante sob a ótica do produto, sem diferenciação por tipo. Como única exceção, o gás hélio será definido como um mercado relevante distinto, visto que nenhum dos principais players ofertantes de gases especiais no Brasil relatou dificuldades em diferenciar os dados específicos quanto aos seus volumes comercializados. Ainda, é importante considerar os modos de fornecimento para a determinação dos mercados relevantes sob a perspectiva do produto. Nesse sentido, em consonância com a jurisprudência do Cade, há baixa substitutibilidade entre as três modalidades de fornecimento: “O fornecimento em grande escala (a partir de 100 toneladas/dia) não é economicamente viável nas modalidades a granel ou em cilindros, dados os custos de distribuição envolvidos. O fornecimento de quantidades menores, por outro lado, não compensa os investimentos implicados na construção de plantas on site. Há, também, diferenças significativas entre as modalidades a granel e em cilindros. O fornecimento a granel é destinado a consumidores regulares e que contam com tanques criogênicos para estocagem do produto.
O fornecimento em cilindros, por seu turno, é destinado a consumidores eventuais e que não dispõem de infraestrutura própria para armazenagem e vaporização do produto”. (Voto Relator do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no Ato de Concentração nº 08012.011196/2005-53. Requerentes: Linde AG e The BOC Group PLC, fl. 11). Dessa forma, a segmentação dos mercados relevantes observará cada tipo de gás e os diversos modos de fornecimento, constituindo cada qual um mercado relevante distinto e específico. Assim procedendo, verifica-se o total de 68 mercados relevantes sob a ótica do produto, separados da seguinte maneira: (i) Por tipo de gás industrial fornecido a granel; (ii) Por tipo de gás industrial fornecido por cilindros; (iii) Hélio a Granel; (iv) Hélio distribuído por cilindros; (v) Gases especiais fornecidos por cilindros; Plantas Onsite de Gases Ao contrário da definição do mercado de gases industriais e especiais distribuídos a granel e por cilindros, não é necessário segmentar o mercado de plantas onsite em relação ao tipo de gás. Isso porque nesse mercado o bem demandado não é diretamente o gás (como nos fornecimentos a granel e por cilindros), mas uma unidade produtiva de gás, qual seja a planta, que fornecerá esse produto de maneira contínua, por um gasoduto. Em outras palavras, em relação aos fornecimentos a granel e por cilindro, o bem negociado é um produto (gás).
Por sua vez, no mercado por plantas onsite de gases, o principal foco da relação existente entre fornecedor e consumidor é um serviço a ser prestado por aquele, o qual contempla o desenvolvimento e/ou operação de uma planta de gás. Ainda, segundo a Superintendência-Geral: “Em segundo lugar, cerca de 90% das plantas onsite de gases existentes no país (doc. Sei nº 0418762) dizem respeito a plantas que produzem argônio, nitrogênio e/ou oxigênio, gases atmosféricos tipicamente produzidos em Unidades de Separação de Ar, as quais são capazes de produzir qualquer um desses três tipos de gases. Por último, pelo lado da oferta, qualquer um dos principais players do mercado brasileiro de gases industriais e especiais (Praxair, Linde, Air Liquide, Air Products e, tão somente, estes) está apto a concorrer no mercado por plantas onsite de gases.” (SEI 0470827) Portanto, passando para a definição de mercado relevante para as plantas onsite de gases, sob a perspectiva do produto, tem-se que sua principal característica é a localização: dentro ou próxima da unidade produtiva de seu principal consumidor, o que permite que os gases sejam fornecidos por meio de gasodutos de maneira contínua. Nesse sentido, o demandante de gases pelo fornecimento onsite pautará sua decisão na necessidade de ser abastecido por um gasoduto provido de gás por uma planta próxima a sua.
No que se trata da propriedade de plantas onsite de gases, destaca-se que elas pertencer ao próprio demandante de gás ou a um player ativo no mercado de gases industriais e especiais. Quando a propriedade é do próprio demandante de gás, este assume todo o investimento da planta onsite de gás, do desenvolvimento à instalação. Em alguns casos, ele mesmo realiza a operacionalização e manutenção de tal planta (produção cativa). Já em outros casos, o demandante contrata uma empresa especializada no mercado de gases industriais e especiais apenas para operacionalizar a planta (terceirização relativa). Ainda, conforme destacado acima, a propriedade de uma planta onsite de gases também pode ser de um player ativo no mercado de gases industriais e especiais. Nesses casos, tal player é responsável pela construção, instalação, operacionalização e manutenção das plantas onsite (terceirização absoluta). Nos modelos de terceirização absoluta e relativa, o planejamento geralmente é iniciado a partir de um processo de concorrência, no qual o consumidor interessado envia, aos principais players do mercado de gases industriais e especiais, uma solicitação de orçamento ou um convite aberto a um procedimento licitatório. Nessas solicitações ou convites são especificados: suas necessidades; características técnicas do fornecimento; necessidades comerciais (prazo de contrato, prazo de pagamento, início de fornecimento...); e etc.
Além disso, são estabelecidos prazos para entrega das propostas, tempo de análise das mesmas e a data para resposta aos proponentes. Destaca-se, ainda, que esses processos de concorrência também podem ocorrer por plantas onsite de gases já existentes em casos que os contratos de operacionalização (usualmente, com vigência entre 15 e 20 anos) estão se encerrando e precisam ser renovados. Pelo exposto, é possível notar que a concorrência por plantas onsite de gases pode englobar tanto seu desenvolvimento e sua operacionalização quanto apenas sua operacionalização. Apesar disso, para a Superintendência-Geral, uma possível segmentação entre desenvolvimento e operacionalização e apenas operacionalização não parece fazer sentido, tendo em vista a configuração, pelo lado da oferta, desse mercado no Brasil. Isso porque, em nosso país, os players ofertantes dos modelos de desenvolvimento e operacionalização e apenas operacionalização de plantas onsite se confundem. Ou seja, são, usualmente, quatro dos principais players ativos no mercado brasileiro de gases industriais (Praxair, Linde, Air Liquide e Air Products)[14]. A partir do exposto, em sintonia com a SG, defino, sob a perspectiva do produto, o mercado relevante por plantas onsite de gases. Carbureto de Cálcio O carbureto de cálcio é um composto químico, em regra incolor, mas que pode apresentar protuberâncias mais escuras, dependendo de seu grau de pureza.
É produzido industrialmente em um forno de arco elétrico carregado com uma mistura de cal e carvão a aproximadamente 2000 graus celsius, e sua principal aplicação industrial é a produção de acetileno a partir da forma sólida. A definição do mercado relevante é necessária pelo fato de a Praxair ser a única produtora de carbureto de cálcio no Brasil, insumo necessário para a produção de gás acetileno para os principais concorrentes do mercado brasileiro de gases industriais e especiais.[15] Assim, define-se, sob a ótica do produto, o mercado relevante de carbureto de cálcio. Componentes para Plantas de Gases No Brasil, a Cryostar do Brasil Equipamentos Rotativos e Criogênicos (“Cryostar”), subsidiária da Linde, fornece para empresas atuantes no mercado de gases industriais e especiais, bombas e turbinas[16]. Segundo as Requerentes: “A Cryostar está sediada em Hesingue (França) e opera suas atividades globais de forma independente de outras sociedades da Linde fora da França. A Cryostar vende equipamentos de produção e processo globalmente em diversos segmentos, incluindo gases industriais, gás natural, hidrocarbonetos e energia limpa. Os produtos vendidos globalmente incluem bombas, turbinas, compressores, permutadores de calor, unidades de enchimento automáticas, plantas de liquefação/regaseificação de gás natural e usinas de energia. Uma gama limitada de produtos da Cryostar é utilizada em aplicações de gás industrial onde as atividades das Requerentes sobrepõem-se.
Os produtos principais oferecidos neste segmento são bombas e (em menor medida) turbinas usadas em unidades de separação de ar (ASUs)” (SEI 0425776, p.32). Conforme será detalhado na análise de integrações verticais do presente Voto, uma definição mais estrita não é necessária. Por isso, em linha com a SG, define-se, sob a ótica do produto, o mercado de componentes para plantas de gases. Mercados Relevantes Sob a Perspectiva Geográfica Tipos de Gases Distribuídos a Granel e por Cilindros Conforme o entendimento predominante na jurisprudência do Cade[17], a presente análise definirá que o fornecimento de gases industriais a granel e por cilindros possui um escopo regional (Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste). No que se trata dos gases especiais e do hélio, ressalta-se, conforme afirmado anteriormente, que os gases especiais apresentam preços superiores aos apresentados por gases industriais. Desse modo, o impacto do custo de transporte naqueles é menor quando comparado ao seu reflexo em relação a estes, fazendo com que a definição mais adequada, sob a ótica geográfica, para os mercados relevantes de hélio e de gases especiais, seja a nacional. É o defendido pelas Requerentes nos autos e confirmado pelas concorrentes oficiadas, segundo a SG:
“As Requerentes sustentaram que (...) os mercados de hélio e de gases especiais a granel e por cilindros deveriam ser considerados como sendo nacionais em razão dos motivos expostos abaixo (...) ‘gases especiais são produtos de alto valor agregado, com custos de transporte proporcionalmente baixos (quando se considera o valor total do produto) e não existem barreiras para o transporte deste produto por todo o mercado nacional...’.” (SEI 0470827) “(...) Esta SG/Cade solicitou informações, junto aos concorrentes das Requerentes, sobre a abrangência do mesmo”. “A [ACESSO RESTRITO AO CADE] afirmou que não considera o mercado de gases especiais como nacional (...) No entanto, estimativas feitas por esta SG/Cade, com base nos dados apresentados pela própria [ACESSO RESTRITO AO CADE], concluíram que cerca de 50% do gás especial Hélio é comercializado, pela referida empresa, para as regiões Centro-Oeste, Nordeste, Norte e Sul. Ou seja, o volume de vendas de gases especiais da [ACESSO RESTRITO AO CADE] para regiões diferentes das regiões Sudeste não é desprezível e, por essa razão, esta SG/Cade entende, respeitosamente, que (ACESSO RESTRITO AO CADE) não apresentou elementos suficientes para justificar a definição dos mercados de hélio e de gases especiais como regionais”. (grifos nossos) (SEI 0470827) “Por sua vez, no mesmo sentido das Requerentes, a [ACESSO RESTRITO AO CADE] afirmou que concorda que os mercados de hélio e de gases especiais pode ter abrangência nacional.
Nesse sentido, afirmou que [ACESSO RESTRITO AO CADE] Além disso, também informou que o [ACESSO RESTRITO AO CADE]. (SEI 0470827) Assim, concluo pela definição dos seguintes mercados relevantes, sob a ótica geográfica: (i) mercados regionais de cada tipo de gás industrial fornecido a granel; (ii) mercados regionais de cada tipo de gás industrial fornecido por cilindros; (iii) mercado nacional de hélio a granel; (iv) mercado nacional de hélio distribuído por cilindros; (v) mercado nacional de gases especiais fornecidos por cilindros. Plantas Onsite de Gases Conforme já abordado previamente, o fornecimento de gases por meio de plantas onsite envolve um processo competitivo peculiar, o qual deve ser levado em consideração na definição do mercado relevante sob a perspectiva geográfica, sendo necessário distinguir o mercado de plantas onsite em dois: (i) quando a planta já está sendo operacionalizada; e (ii) quando a planta ainda não está construída ou quando os contratos de sua operacionalização precisam ser renovados. Na primeira hipótese, ou seja, em casos em que a planta já está em operação, a jurisprudência do Cade[18] vem definindo o mercado como local, já que o mercado relevante da planta onsite seria aquele formado apenas pelo demandante de gás ligado à planta por gasoduto.
Dessa forma, já que o cliente de plantas onsite adquire o gás, por gasoduto, apenas do fornecedor que opera a planta, não haveria concorrentes nesse mercado pelo prazo de vigência do contrato que estabeleceu tal fornecimento[19]. Na segunda hipótese, a concorrência se dá pela busca do desenvolvimento e operacionalização ou apenas da operacionalização da planta onsite de gases. Aqui, o Cade já estabeleceu o mercado como nacional[20] ou mundial.[21] A instrução realizada pela SG chegou à conclusão de que a definição mais adequada, sob a ótica geográfica, para o mercado por plantas onsite é a nacional, já que: (...) Apesar de ser possível a participação de empresas de gases estrangeiras em processos de concorrência por tais plantas, a mesma é improvável. Nos últimos anos, por exemplo, esta SG/Cade constatou que apenas a [ACESSO RESTRITO AO CADE] teria participado de um processo de concorrência por uma planta onsite de gases no Brasil. Além disso, não há players estrangeiros não estabelecidos no Brasil que operem plantas onsite de gases no território nacional. (SEI 0470827) Portanto, concordo com a Superintendência para assentar, sob a ótica geográfica, o mercado por plantas onsite de gases como nacional. Carbureto de Cálcio A respeito desse produto, vale rememorar que o único fabricante de carbureto de cálcio é a Praxair. Sua produção acontece em uma única planta localizada em Iguatama/MG, sendo daí distribuído para todo o país[22].
[ACESSO RESTRITO AO CADE] De acordo com a instrução da SG[23], as importações de carbureto de cálcio no Brasil não são suficientes para justificar sua definição, sob a perspectiva geográfica, como mundial. Por isso, o mercado relevante de carbureto de cálcio deve ser considerado como nacional. Componentes para Plantas de Gases A Cryostar é uma subsidiária da Linde e oferta equipamentos para plantas de gases como, por exemplo, bombas e turbinas. No Brasil, a Cryostar possui apenas um centro de serviços regional e instalações de reparo localizadas em Vinhedo/SP, sendo todos os produtos ofertados importados, havendo montagens residuais atualmente realizadas no Brasil. A instrução realizada pela Superintendência identificou outros players estrangeiros que ofertam tais produtos no Brasil, tais como, entre outros[24].[ACESSO RESTRITO AO CADE] Considerando que os principais ofertantes de componentes para plantas são estrangeiros, define-se o mercado de componentes para plantas de gases como mundial. Sobreposições Horizontais A definição de mercados relevantes, sob ótica do produto e geográfica, resultou em 26 mercados relevantes para granel e 42 mercados relevantes para cilindros. Pelo exposto, é possível identificar, conforme já expresso pela SG, as seguintes sobreposições horizontais[25]: (i) Mercados regionais para cada tipo de gás industrial fornecido a granel; (ii) Mercados regionais para cada tipo de gás industrial fornecido em cilindros;
(iii) Mercado nacional de hélio fornecido a granel; (iv) Mercado nacional de hélio fornecido em cilindros; (v) Mercado nacional de gases especiais fornecidos em cilindros; (vi) Mercado nacional para contratos de fornecimento onsite a serem renovados e para novas plantas onsite; e (vii) Mercado local para plantas onsite já existentes e em operação; Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado Mercados de Gases Industriais e Especiais (por tipo de gás e modo de fornecimento – a granel ou por cilindro) Conforme já mencionado neste Voto, o mercado de gases industriais e especiais brasileiro é, de fato, bastante concentrado. Nesse sentido, a fusão ora apresentada pode resultar em impactos relevantes no que se trata de alteração de participações de mercado e variações do índice HHI[26]. De fato, no que se trata dos mercados de gases industriais e especiais (por tipo de gás e modo de fornecimento – a granel ou por cilindros), a Operação em análise resultaria em participação superior a 20% em todos os mercados relevantes identificados. Ainda, as variações do HHI seriam, na grande maioria desses mercados, superiores a 100 pontos, o que indicaria geração de efeitos adversos e necessidade de análise mais detalhada, em observância às recomendações do Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do CADE[27].
Mercado Nacional Por Plantas Onsite No que se trata do mercado nacional por plantas onsite, a proxy[28] realizada pela SG para estimar o Market Share dos principais players no mercado permite concluir que a fusão poderia aumentar a concentração no mercado nacional por plantas onsite, que é composto por quatro players principais. De fato[29] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Embora os dados expostos acima indiquem preocupações concorrenciais sensíveis no que se trata da possibilidade de poder de mercado, considero despicienda uma análise de probabilidade de poder de mercado, na medida em que o Acordo em Controle de Concentrações proposto pelas Requerentes engloba remédios aptos a afastar tais receios referentes ao mercado nacional por plantas onsite, conforme será exposto adiante. Integrações Verticais No que se trata da análise de efeitos negativos das integrações verticais - ou seja, os incentivos e a capacidade das partes envolvidas numa operação de fechar mercados verticalmente relacionados na cadeira de produção, ou de elevar o custo de rivais, pelo exposto, foi possível vislumbrar três potenciais integrações verticais, quais sejam: (i) Mercado de fornecimento de gases industriais e especiais a granel e por cilindros; (ii) Mercado nacional de carbureto de cálcio e mercado de gás acetileno; (iii) Mercado mundial de componentes para plantas de gases e mercado nacional de desenvolvimento de plantas de gases (análogo ao mercado nacional por plantas onsite de gases);
No que se trata do mercado de fornecimento de gases industriais e especiais a granel e por cilindros, a preocupação decorre pelo fato de os cilindros de gases industriais e especiais serem preenchidos em unidades de preenchimento (“filling sites”) que, por sua vez, recebem gases industriais e especiais a granel para o desenvolvimento desse processo. Na presente fusão essa preocupação é levantada diante da circunstância de tanto a Praxair como a Linde atuarem tanto nos mercados de gases industriais e especiais fornecidos a granel, quanto nos mercados de gases industriais e especiais fornecidos por cilindros. Em conjunto, as participações das Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em todos os mercados relevantes identificados. Ainda, em grande parte dos mercados relevantes de gases industriais e especiais fornecidos a granel e por cilindros, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] independentemente da proxy utilizada pela SG (volumes comercializados em reais e toneladas). Nesse quadro, a presente operação teria o potencial de gerar incentivos para que as Requerentes deixassem de ofertar gases industriais e especiais que serviriam de insumos para outros players que atuam no mercado de gases industriais e especiais fornecidos por cilindros.
Isto é, a presente operação poderia aumentar a capacidade de as Requerentes passarem a fornecer gases industriais e especiais a granel apenas para cilindros que iriam ser comercializados por elas próprias ou, ainda, adotarem outras condutas que pudessem prejudicar o mercado de gases distribuídos por cilindros. Apesar do cenário delineado acima, as preocupações concorrenciais dessa integração em específico não precisam ser aprofundadas, tendo em vista, mais uma vez, o endereçamento dessa questão no Acordo em Controle de Concentrações proposto pelas Requerentes no presente caso, e que será abordado adiante. A integração vertical entre os mercados nacional de carbureto de cálcio e de gás acetileno precisa ser avaliada tendo em vista os fatos de (i) o carbureto de cálcio ser insumo para a produção do gás acetileno e (ii) a Praxair ser a única produtora de carbureto de cálcio no Brasil. Ainda, ambas as Requerentes fornecem gás acetileno. A atuação das Requerentes em conjunto, portanto, demonstraria um reforço da já existente integração vertical nos referidos mercados. A operação aumentaria os incentivos do fechamento a jusante, incentivando a Praxair a fornecer carbureto de cálcio apenas para a sua própria utilização. Entretanto, mesmo com tal cenário, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
Igualmente, de maneira conservadora, o Acordo em Controle de Concentração negociado no presente processo contém cláusula específica de não-discriminação no fornecimento de carbureto de cálcio. Assim, as Requerentes deverão garantir acesso ao carbureto de cálcio de maneira isonômica e não-discriminatória para o Comprador aplicável. No que se trata da última integração vertical identificada na operação, qual seja, aquela decorrente da integração entre o mercado mundial de componentes para plantas de gases e mercado nacional de desenvolvimento de plantas de gases (mercado nacional por plantas onsite), ressalta-se que não é possível vislumbrar qualquer preocupação concorrencial decorrente da operação. Na linha com o que foi afirmado pela SG, considero não haver racionalidade econômica para que a Cryostar, subsidiária da Linde que fornece componentes para plantas de gases para as empresas atuantes no mercado de gases industriais e especiais, passe a atuar de maneira discriminatória em relação aos concorrentes da Praxair e da Linde que desenvolvem plantas de gases e atuam nos mercados de gases industriais e especiais.
Com efeito, em relação ao mercado mundial de componentes de plantas de gases, percebe-se, em primeiro lugar, que a Cryostar fornece bombas e turbinas para diversos players de gases industriais e especiais espalhados pelo mundo e também no Brasil, quais sejam, [ ACESSO RESTRITO AO CADE] os quais esclareceram, em suas respectivas respostas aos ofícios enviados por esta SG/Cade, ter adquirido produtos de tal empresa nos últimos 3 (três) anos. Em segundo lugar, cumpre observar a existência de outros players internacionais que fornecem tais produtos, como, por exemplo, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Por sua vez, esses players contam, inclusive, com consumidores de seus produtos espalhados pelo mundo. Assim, considerando que há fornecedores alternativos, é questionável deduzir que a Cryostar teria capacidade de fechamento de mercado à jusante. As Requerentes também afirmam que a empresa possui uma relação global com a maioria dos seus clientes e que atua de forma independente, sujeita a estritos compromissos de confidencialidade e firewalls com o negócio de gases industriais da Linde[30]. Tal independência foi, inclusive, corroborada por concorrentes consultados pela Superintendência Geral, que confirmaram desconhecer qualquer tipo de interferência da Linde nas atividades da Cryostar[31]. Dos Remédios Negociados:
Acordo em Controle de Concentrações Segundo a versão preliminar do Guia de Remédios Antistruste do Cade[32], um remédio antitruste pode ser definido como um processo que envolve a delimitação de ações e comandos para as partes envolvidas em um AC (Ato de Concentração), a forma de aplicação dessas ações, seu monitoramento e verificação de cumprimento. Nesse sentido, o desenho de remédios pode incluir a venda de ativos tangíveis e intangíveis e/ou unidades de negócios das partes envolvidas em um AC, assim como impor comportamentos no curso dos negócios dessas partes, como arrolado de forma não exaustiva no § 2º do art. 61 da Lei 12.529/11. O Guia também revela que remédios estruturais devem ser considerados prioritariamente, visto que a origem do problema concorrencial reside em mudanças nas configurações das estruturas dos mercados relevantes, seja em ACs horizontais ou ACs verticais. Como os remédios estruturais se referem à transferência dos direitos de propriedade, ocorre mudança significativa de incentivos na forma de gerenciamento de ativos, dado que implicam em um novo proprietário. Ainda, remédios estruturais trazem menor custo de monitoramento e menor risco de distorções do mercado pelos remédios impostos na operação.
A propósito, noto que o Acordo em Controle de Concentrações proposto pelas Requerentes, ainda perante a Superintendência-Geral, é composto de remédios antitruste eminentemente estruturais, capazes de mitigar todas as preocupações de sobreposições horizontais e integrações verticais decorrentes da presente fusão. Tal percepção, defendida na SG, é também corroborada pela Nota Técnica Confidencial do DEE [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], solicitada pelo meu gabinete por meio do Despacho Decisório [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [33] : [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Objeto Em primeiro lugar, importa frisar que a proposta de Acordo em Controle de Concentração foi apresentada pelos Requerentes quando a Operação ainda se encontrava sob análise da Superintendência-Geral. Por conseguinte, a partir dos esforços das Requerentes e da zelosa Superintendência, a fusão chegou ao Tribunal já com uma minuta de ACC robusta, previamente debatida e muito bem delimitada, merecendo elogios esse tipo de interação antecedente ao ingresso do caso no Tribunal do Cade. De seu turno, o ACC, além de afastar as preocupações concorrenciais identificadas a partir da Operação ora em análise, busca preservar as condições de rivalidade prévias à fusão. No que se trata da abrangência, os Negócios Desinvestidos englobam, segundo as cláusulas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
Em outras palavras, os Negócios Desinvestidos contemplam um amplo desinvestimento que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Quanto a escolha de plantas onsite [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], meu gabinete[34] solicitou às Requerentes detalhes acerca dos ativos, no intuito de avaliar se, de alguma forma, a seleção das plantas a serem retidas e/ou desinvestidas poderia dar azo a receios concorrenciais ou a uma escolha privilegiada desses ativos (cherry picking). Especificamente, em decorrência da ligação entre o mercado onsite e a produção de granel e cilindro, aventou-se possível preocupação concorrencial derivada da comercialização do excedente produzido nas plantas retidas pela Linde, com potenciais reflexos nos mercados dos gases oxigênio e nitrogênio em granel e em cilindro. Sobre esse ponto, a instrução feita em meu gabinete reforça o entendimento já exarado pela SG, de não haver preocupação concorrencial quanto a esse aspecto, uma vez que as plantas onsite a serem retidas pelas Requerentes são exclusivas, e não comercializam excedente de gases, de modo que toda a sua produção é cativa, destinada aos seus clientes primários. Em outras palavras, as plantas retidas pelas Requerentes não ofertam gases ao mercado geral. É o que demonstra a tabela abaixo, elaborada pela SG, que contém detalhamento sobre as plantas retidas em um cenário de aprovação da Operação:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Conforme apresentado pela tabela 2, acima, em relação às plantas onsite de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], existem vedações contratuais que estabelecem [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Já com referência às plantas onsite de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], constata-se que a capacidade utilizada em ambas as plantas é alta, com [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], no período entre 2013 e 2017. Dessa forma, para que fosse observada uma oferta de excedente de gases a terceiros a partir da produção das plantas de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], conforme já exposto pela SG, haveria a necessidade: “i. ou de uma diminuição da capacidade atualmente utilizada; ii. ou de um aumento da capacidade atualmente instalada.” A primeira hipótese parece improvável para a planta de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], tendo em vista que o desvio padrão da capacidade utilizada foi de apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], entre 2013 e 2017. Além disso, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] A improbabilidade pode ser também estendida em relação à planta [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
No que se trata da segunda hipótese (aumento da capacidade atualmente instalada) em relação a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Dessa forma, conclui-se que é improvável que qualquer [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] plantas onsite a serem retidas pelas Requerentes venha a comercializar excedente de gases, a terceiros, a partir de fornecimento a granel ou por cilindro. Tal constatação foi reafirmada pela Nota Técnica Confidencial 19/2018/DEE/CADE [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Ressalto nesse ponto que, como reforço conservador ao remédio estrutural, solicitei às Requerentes a inclusão no ACC de cláusula adicional proibindo eventual possibilidade de comercialização de excedente nestas plantas negociadas, seja por alterações contratuais futuras ou quaisquer outras exceções não identificadas no momento da análise do presente Ato de Concentração. Tal comando restou sedimentado na Cláusula 6.3: 6.3. As Partes Compromissárias comprometem-se a não vender ao mercado comercial, por conta própria, quaisquer gases industriais resultantes do excedente de produção que não sejam alocados ao cliente dos Ativos Onsite Retidos. Em último lugar, destaco ainda observação feita pela SG, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ainda, por sua vez, mesmo considerando [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], [35]. Nesse sentido:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] plantas onsite a serem retidas, venha a acontecer, observar-se-á concorrência de outros players do mercado de gases industriais e especiais, a qual, por sua vez, não estaria inviabilizada em virtude de custos logísticos derivados da distância entre as plantas onsite a serem retidas pelas Requerentes e as plantas de seus concorrentes. (SEI 0470827) Por tudo quanto exposto, concluo que os Negócios Desinvestidos eliminarão as sobreposições horizontais identificadas na presente Operação, bem como as preocupações concorrenciais derivadas da integração vertical entre os mercados de fornecimento de gases industriais e especiais a granel, por cilindros e no segmento de plantas onsite. O Compromisso de Desinvestimento Em relação ao Compromisso de Desinvestimento, a Cláusula 4.2 estabelece que o Fechamento da Operação pelas Requerentes só poderá ocorrer após a aprovação pelo Cade de um Acordo Vinculativo celebrado entre as mesmas e o comprador dos Negócios Desinvestidos. Nesse sentido: 4.2. Para realizar o desinvestimento, a Linde se compromete a encontrar um Comprador e a celebrar um Acordo Vinculativo para a venda dos Negócios Desinvestidos com o Comprador, ambos sujeitos à aprovação pelo CADE. 4.2.1 As Partes Compromissárias só poderão realizar o Fechamento da Operação após a aprovação, pelo CADE, do Comprador, que deverá ter celebrado Acordo Vinculativo com a Linde e/ou com as Partes Compromissárias.
4.2.2 A aprovação de qualquer ato de concentração decorrente da venda dos Negócios Desinvestidos não é condição para o Fechamento da Operação. A Cláusula 4.2 se mostra como essencial, já que evita que efeitos negativos e indesejados que poderiam ocorrer, caso o Fechamento da Operação ocorra em momento anterior à assinatura do Acordo Vinculante. A preocupação quanto a tais possíveis efeitos emerge, sobretudo, da possibilidade de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Outro item relevante é a Cláusula 4.4, que determina uma obrigação de não-fazer, com prazo de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], a ser adimplida pelas Partes Compromissárias. Nesse sentido, a referida Cláusula dispõe que: 4.4. (...) As Partes Compromissárias não podem, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], (i) adquirir, seja direta ou indiretamente, o todo ou parte de quaisquer dos Ativos que integram os Negócios Desinvestidos; e (ii) exclusivamente com relação aos ativos onsite que serão desinvestidos, participar em novas licitações para a renovação dos acordos vigentes relacionados às plantas onsite que integram os Negócios Desinvestidos. Ademais, importante enfatizar que, nos termos da Cláusula 4.4.1, as Partes Compromissárias poderão participar de licitações inéditas para fornecimento de gases ou a novas plantas ou a expansão de plantas já existentes dos clientes que atualmente são atendidos pelos Negócios Desinvestidos, preservando-se a concorrência no mercado onsite.
Em linhas gerais, a Cláusula 4.4 busca garantir efetividade ao presente ACC. Nesse sentido, especificamente quanto à proibição de adquirir, direta ou indiretamente, o todo ou parte de quaisquer Ativos que integram os Negócios Desinvestidos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], esta proibição visa assegurar que o ACC em tela restabelecerá o cenário concorrencial prévio à Operação nos mercados regionais de gases industriais e especiais a granel e por cilindros. Por último, e em harmonia com os precedentes mais modernos do Cade, registro que a Cláusula 4.5 contempla vedações quanto ao não aliciamento e a não transferência de Pessoal e Pessoal-Chave pelos prazos de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], respectivamente. Estrutura e Definição dos Negócios Desinvestidos Os Negócios Desinvestidos devem incluir todos os ativos e equipes necessários para assegurar sua viabilidade e competitividade. Em linhas gerais, cabe destacar que os Negócios Desinvestidos englobam: “5.1. (...) (a) todos os ativos tangíveis e intangíveis [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; (b) todas as licenças, permissões e autorizações emitidas por qualquer organização governamental em benefício dos Negócios Desinvestidos; (c) todos os contratos, locações, compromissos e ordens de clientes dos Negócios Desinvestidos;
todos os clientes, créditos e outros registros dos Negócios Desinvestidos (sendo que, se a mudança dos direitos de controle impedir que os Negócios Desinvestidos desfrute os produtos e/ou serviços sob tais contratos, as Partes Compromissárias deverão, a critério do Comprador, usar os melhores esforços para obter o consentimento de terceiros); e (d) Pessoal, listado no Documento de Acesso Restrito 4 do Anexo ao ACC, exceto aqueles indivíduos que decidam voluntariamente deixar a Linde antes do Fechamento da Operação (acesso restrito às Requerentes)”. Assim desenhados os ativos a serem desinvestidos, sua abrangência e estrutura possibilitarão ao Comprador a capacidade de operá-los plenamente, assegurando-se as condições de rivalidade muito próximas àquelas pré-existentes à presente Operação. Compromissos Relacionados A preservação dos ativos até o momento do desinvestimento é de extrema importância e, nesse sentido, o ACC prevê compromissos para as partes. Com esse propósito, a Cláusula 6.1 prescreve que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] garantirá que os Negócios Desinvestidos sejam conduzidos de maneira a preservar sua viabilidade econômica, comercialização e competitividade, de acordo com as boas práticas de negócios, minimizando riscos de potencial perda de competitividade. Com relação a esse ponto, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] se compromete, no ACC proposto, às seguintes obrigações de fazer e/ou não fazer:
(i) não tomar qualquer medida que possa ter um impacto adverso significativo sobre o valor, gestão ou competitividade dos Negócios Desinvestidos; (ii) disponibilizar ou providenciar a disponibilização de recursos suficientes para o desenvolvimento dos Negócios Desinvestidos para a continuação dos planos de negócios existentes; (iii) tomar todas as medidas comerciais razoáveis, ou garantir que todas as medidas comerciais razoáveis sejam tomadas, a fim de encorajar todo o Pessoal-Chave a permanecer com os Negócios Desinvestidos, e não aliciar ou transferir Pessoal-Chave dos Negócios Desinvestidos para negócios remanescentes das Partes Compromissárias; (iv) estabelecer um plano com o Trustee de Monitoramento para a implementação das obrigações de hold-separate, ring-fencing e confidencialidade previstas no ACC. Especificamente no que se trata das obrigações de hold-separate e ring-fencing, as Partes Compromissárias propõem que os Negócios Desinvestidos sejam mantidos em separado dos negócios que serão retidos, com exceção aos serviços compartilhados, assegurando, conforme dispõe a Cláusula 6.4, que:
(a) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] auxilie o Trustee de Monitoramento a assegurar que o Gerente dos Negócios Desinvestidos gerencie os Negócios Desinvestidos como um negócio distinto e alienável em separado dos negócios retidos pelas Partes Compromissárias; (b) a equipe de gerenciamento que reporta ao Gerente dos Negócios Desinvestidos seja mantida separada da equipe de gerenciamento que será retida pelas Partes Compromissárias; e (c) o Pessoal-Chave e o Pessoal dos Negócios Desinvestidos não possuam envolvimento em nenhum negócio retido pelas Partes Compromissárias e não reportem a nenhum indivíduo fora dos Negócios Desinvestidos, exceto conforme exigido nos termos dos serviços compartilhados. No que diz respeito à previsão de Due Diligence, estabelece-se que, de modo a permitir que potenciais compradores realizem uma Due Diligence dos Negócios Desinvestidos, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] deverá, sujeito a compromissos de confidencialidade e a depender da fase do processo de desinvestimento: fornecer aos potenciais compradores informações suficientes relacionadas aos Negócios Desinvestidos; e fornecer aos potenciais compradores informações suficientes relacionadas ao Pessoal-Chave e permitir a eles que tenham acesso razoável ao Pessoal.
Ainda, a Cláusula 6.2 estipula para as partes compromissárias o dever de garantir acesso ao carbeto de cálcio de maneira isonômica e não-discriminatória ao Comprador aplicável, endereçando a preocupação com a integração vertical mencionada anteriormente. Comprador dos Negócios Desinvestidos O Comprador dos Negócios Desinvestidos é peça fundamental para que o ACC atinja plenamente sua eficácia e garanta, assim, que sejam restabelecidas as condições concorrenciais prévias à presente Operação. Para tanto, o presente ACC enumera diversos requisitos que devem ser atendidos pelo Comprador dos Negócios Desinvestidos. Tais exigências estão expressas na Cláusula 7.1: “Para que o Comprador dos Negócios Desinvestidos seja aprovado pelo CADE, o Comprador deverá preencher, cumulativamente, os seguintes critérios: 7.1.1 O Comprador deverá ser independente e não ser relacionado de forma alguma com as Partes Compromissárias e suas Empresas Afiliadas (considerando-se a situação após o desinvestimento); 7.1.2 O Comprador deverá possuir recursos financeiros e incentivos para manter e desenvolver os Negócios Desinvestidos como uma força competitiva viável e ativa no Território Brasileiro em relação às Partes Compromissárias e aos demais concorrentes no mercado. Para tanto: (i) o Comprador deverá ser um agente estrangeiro com experiência comprovada no mercado de gases industriais ou especiais;
ou (ii) o Comprador deverá adquirir pessoal adicional da equipe da Linde de Opportunity & Project Development ("O&PD"), localizado tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos, conforme detalhado no Documento de [ACESSO RESTRITO] e do Anexo ao ACC; ou (iii) o Comprador deverá, alternativamente, adquirir, além dos Negócios Desinvestidos, o pessoal de umas das Partes Compromissárias, localizado nos EUA ou na Europa, com capacidade suficiente para assistir a área de engenharia ou de desenvolvimento de projetos para novas plantas onsite no Brasil; e 7.1.3 A aquisição dos Negócios Desinvestidos pelo Comprador não deve ser capaz de criar, à luz das informações disponíveis ao CADE, preocupações concorrenciais nem tampouco dar origem ao risco de que a implementação do ACC seja atrasada.” A cláusula acima foi pensada para endereçar a efetividade do remédio. Uma primeira preocupação, expressa por esse dispositivo, decorreria do perfil do comprador dos ativos desinvestidos. A operação implica na redução de quatro para três principais agentes operantes no mercado, que já possui histórico de condenação por cartel no Cade (Processo Administrativo nº 08012.009888/2003-70).
A partir desse cenário, para evitar a possibilidade de coordenação, uma das opções desenhadas para o ACC é a de que o [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Em conclusão, acredito que os requisitos estabelecidos são suficientes para que: (i) o Comprador dos Negócios Desinvestidos seja capaz de dar continuidade plena às atividades dos Negócios Desinvestidos e, portanto, concorrer efetivamente nos mercados regionais de gases industriais e especiais a granel e por cilindros; (ii) sejam afastadas as preocupações concorrenciais no mercado nacional por plantas onsite de gases; (iii) o Comprador dos Negócios Desinvestidos concorra ativamente pelo mercado nacional por plantas onsite de gases; e (iv) o ACC atinja plenamente sua eficácia, garantindo, assim, que sejam restabelecidas as condições concorrenciais similares ou muito próximas àquelas existentes anteriormente à presente Operação. Monitoramento e Penalidades Em conformidade com as boas práticas antitruste, tendo em vista a impossibilidade de o Cade estar diretamente envolvido na supervisão e execução dos compromissos envolvidos nos remédios antitruste, o ACC prevê a nomeação de Trustee de Monitoramento e, caso necessário, nomeação de Trustee de Desinvestimento.
Ainda, o ACC dispõe na Cláusula 9.2.2 que, de acordo com o artigo 9º (XVIII) da Lei nº 12.529/11, durante o período de vigência deste ACC, o Cade poderá, a qualquer momento, solicitar às Partes Compromissárias ou ao Trustee de Monitoramento a apresentação de dados e informações considerados necessários em relação aos compromissos previstos neste ACC. Sob essa inspiração [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Mais adiante, a cláusula 9.4. (abaixo) destaca as penalidades previstas no ACC. Como é de praxe, há a previsão de multa em caso de descumprimento de compromissos estabelecidos pelo Acordo, dentre outras penalidades cabíveis: “9.4.1 No caso de as Partes Compromissárias falharem em completar totalmente o processo de desinvestimento descrito nos prazos e condições previstos neste ACC, por conta própria e por meio do Trustee de Desinvestimento, nos termos da Cláusula 4.1 acima, e não completarem o processo de desinvestimento dentro do prazo de quaisquer dilações deferidas pelo CADE, nos termos da Cláusula [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 9.4.2 O descumprimento de quaisquer dos compromissos estabelecidos nas Cláusulas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] implicará no pagamento por parte da Linde ou das Partes Compromissárias, conforme aplicável, de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, por até 60 dias corridos, por evento. A penalidade deverá ser recolhida em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
9.4.3 O descumprimento reiterado das cláusulas mencionadas na Cláusula 9.4.2 acima [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], sem prejuízo da faculdade do CADE de adotar as medidas necessárias para a implementação específica dos compromissos em questão por meio dos Tribunais, com base nos artigos 93 a 101 da Lei nº 12.529/2011. 9.4.4 O descumprimento de quaisquer dos compromissos estabelecidos nas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] implicará no pagamento por parte da Linde ou das Partes Compromissárias, conforme aplicável, de uma multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia, por até 60 dias corridos, por evento. A penalidade deverá ser recolhida em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 9.4.5 O descumprimento para o qual não exista penalidade específica estabelecida neste ACC resultará em pagamento, pelas Parte responsável, conforme aplicável, de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, por até 60 dias corridos, por evento. Referida penalidade deverá ser recolhida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. 9.4.6 Em caso de qualquer suposto descumprimento de quaisquer das obrigações/compromissos estabelecidos neste ACC, o CADE concederá às Partes Compromissárias o direito da ampla defesa, incluindo a oportunidade de apresentarem esclarecimentos, antes de adotarem quaisquer das medidas estabelecidas neste ACC.” Do Dispostivo Ante o exposto, voto:
pelo indeferimento dos pedidos de acesso à proposta de ACC negociada entre a Superintendência-Geral e as Requerentes, feito pela Braskem e Air Liquide em momento posterior à homologação do Despacho Decisório 7, nos termos do artigo 92, inciso XIV, do RICADE; pela aprovação do presente Ato de Concentração, condicionado à formalização do ACC anexo (SEI 0488878), por entender que os remédios negociados enfrentam todas as preocupações concorrenciais, bem como obedecem ao comando legal; É o voto. Brasília, 13 de junho de 2018.
[assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro-Relator Anexo I Sobreposições Horizontais Verificadas a partir da Presente Operação (Elaboração pela SG- SEI 0470827) REGIÃO CATEGORIA (Gás Industrial ou Gás Especial) MODO DE DISTRIBUIÇÃO (Granel ou Cilindro) TIPO Nacional Gás Especial Granel Hélio Nacional Gás Especial Cilindro Hélio Nacional Gás Especial Cilindro Gases Especiais Centro-Oeste Gás Industrial Granel Argônio Norte Gás Industrial Granel Argônio Nordeste Gás Industrial Granel Argônio Sul Gás Industrial Granel Argônio Sudeste Gás Industrial Granel Argônio Centro-Oeste Gás Industrial Granel Dióxido de Carbono Norte Gás Industrial Granel Dióxido de Carbono Nordeste Gás Industrial Granel Dióxido de Carbono Sul Gás Industrial Granel Dióxido de Carbono Sudeste Gás Industrial Granel Dióxido de Carbono Nordeste Gás Industrial Granel Hidrogênio Sul Gás Industrial Granel Hidrogênio Sudeste Gás Industrial Granel Hidrogênio Sul Gás Industrial Granel Óxido Nitroso Sudeste Gás Industrial Granel Óxido Nitroso Centro-Oeste Gás Industrial Granel Nitrogênio Norte Gás Industrial Granel Nitrogênio Nordeste Gás Industrial Granel Nitrogênio Sul Gás Industrial Granel Nitrogênio Sudeste Gás Industrial Granel Nitrogênio Centro-Oeste Gás Industrial Granel Oxigênio Norte Gás Industrial Granel Oxigênio Nordeste Gás Industrial Granel Oxigênio Sul Gás Industrial Granel Oxigênio Sudeste Gás Industrial Granel Oxigênio Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Acetileno Norte Gás Industrial Cilindro Acetileno Nordeste Gás Industrial Cilindro Acetileno Sul Gás Industrial Cilindro Acetileno Sudeste Gás Industrial Cilindro Acetileno Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Argônio Norte Gás Industrial Cilindro Argônio Nordeste Gás Industrial Cilindro Argônio Sul Gás Industrial Cilindro Argônio Sudeste Gás Industrial Cilindro Argônio Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Dióxido de Carbono Norte Gás Industrial Cilindro Dióxido de Carbono Nordeste Gás Industrial Cilindro Dióxido de Carbono Sul Gás Industrial Cilindro Dióxido de Carbono Sudeste Gás Industrial Cilindro Dióxido de Carbono Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Hidrogênio Norte Gás Industrial Cilindro Hidrogênio Nordeste Gás Industrial Cilindro Hidrogênio Sul Gás Industrial Cilindro Hidrogênio Sudeste Gás Industrial Cilindro Hidrogênio Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Nitrogênio Norte Gás Industrial Cilindro Nitrogênio Nordeste Gás Industrial Cilindro Nitrogênio Sul Gás Industrial Cilindro Nitrogênio Sudeste Gás Industrial Cilindro Nitrogênio Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Óxido Nitroso Norte Gás Industrial Cilindro Óxido Nitroso Nordeste Gás Industrial Cilindro Óxido Nitroso Sul Gás Industrial Cilindro Óxido Nitroso Sudeste Gás Industrial Cilindro Óxido Nitroso Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Oxigênio Norte Gás Industrial Cilindro Oxigênio Nordeste Gás Industrial Cilindro Oxigênio Sul Gás Industrial Cilindro Oxigênio Sudeste Gás Industrial Cilindro Oxigênio Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Ar Comprimido Norte Gás Industrial Cilindro Ar Comprimido Nordeste Gás Industrial Cilindro Ar Comprimido Sul Gás Industrial Cilindro Ar Comprimido Sudeste Gás Industrial Cilindro Ar Comprimido Anexo II [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [1] Despacho Decisório de 23 de maior de 2018, homologado pelo Plenário na 124ª SOJ.
[2] Pedidos feitos nas manifestações SEI 0482848 (Braskem), em 29 de maio de 2018 e SEI 0485711 (Air Liquide), em 06 de junho de 2018. [3] Publicado no DOU em 07 de maio de 2018 (SEI 0473066) [4] Importante ressaltar que trata-se de uma Operação de proporções globais. Além do Brasil, as Requerentes já notificaram a Operação às autoridades antitruste competentes dos Estados Unidos da América, União Europeia, Coreia do Sul, Canadá, China, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], México, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Até onde o Cade possui informações, a Operação já foi aprovada nas seguintes jurisdições: Paquistão (18 de agosto de 2017), Paraguai (14 de setembro de 2017), Turquia (11 de outubro de 2017), Rússia (12 de outubro de 2017), Equador (24 de outubro de 2017), Quênia (6 de novembro de 2017), Ucrânia (22 de novembro de 2017) e África do Sul (1º de novembro de 2017). [5] Nesse sentido: Processo Administrativo nº 08012.009888/2003-70 (Representante: SDE ex officio; Representados: AGA S.A., Linde Gases Ltda., Air Liquide Brasil Ltda., Air Products Brasil Ltda., Indústria Brasileira de Gases Ltda., S.A. White Martins, White Martins Ltda., White Martins Gases Industriais Ltda., Carlos Alberto Cerezine, Gilberto Gallo, Hélio de Franceschi Junior, José Antônio Bortoleto de Campos, Moacyr de Almeida Netto, Newton de Oliveira, Vitor de Andrade Perez e Walter Pilão) e Ato de Concentração nº 08012.001837/2006-42 (Requerentes: Linde AG e The BOC Group PLC.).
[6] No AC 08012.001837/2006-42 Linde/BOC, a SEAE Cliente principal é o cliente primário. Ou seja, aquele consumidor de grande porte que tem uma necessidade alta e constante por gases industriais. Em geral, como será abordado adiante, os contratos de fornecimento de gases industriais firmados com os clientes principais duram de 15 a 20 anos. [8] SEI 0425776, p. 43. [9] SEI 0425776, p. 43. [10] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [11] Vide dados de Market Share destacados no Voto. [12] “Os gases especiais e as misturas gasosas são produzidos intencionalmente segundo a necessidade de cada cliente e utilizando os gases diversos apropriados para cada fim respectivo. Compreendem, portanto, inúmeras variações, motivo pelo qual não é possível definir separadamente a parcela de mercado correspondente de cada mistura ou gás especial para cada requerente. Além disso, cabe ressaltar que os grandes ofertantes de gases industriais produzem misturas gasosas e gases especiais.” Em: BRASIL, Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Parecer nº 06518/2006/RJ/Cogce/Seae/MF no Ato de Concentração nº 08012.001837/2006-42 (Requerentes: Linde AG e The BOC Group PLC.), p. 5. No mesmo sentido, o Cade se manifestou no Ato de Concentração nº 08012.011571/2010-22 (Requerentes: White Martins Gases Industriais Ltda. e Gama Gases Especiais Ltda.) [13] SEI 0425776, p.
43 [14] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [15] A produção de acetileno pode ser alcançada a partir de outras fontes químicas, talvez mais eficientes do que a produção de carbureto de cálcio. Entretanto, a produção por este meio é mais segura, em razão do alto grau de estabilidade do carbureto de cálcio em sua forma sólida. [16] As bombas são utilizadas para induzir fluxo ou pressurizar gases nessas instalações, enquanto as turbinas são utilizadas para fornecer a refrigeração necessária para a separação criogênica dos componentes dos gases. [17] Vide: Processo Administrativo nº 08012.009888/2003-70 (Representante: SDE ex officio; Representados: AGA S.A., Linde Gases Ltda., Air Liquide Brasil Ltda., Air Products Brasil Ltda., Indústria Brasileira de Gases Ltda., S.A. White Martins, White Martins Ltda., White Martins Gases Industriais Ltda., Carlos Alberto Cerezine, Gilberto Gallo, Hélio de Franceschi Junior, José Antônio Bortoleto de Campos, Moacyr de Almeida Netto, Newton de Oliveira, Vitor de Andrade Perez e Walter Pilão); Ato de Concentração nº 08012.011196/2005-53 (Requerentes: Linde AG e The BOC Group PLC); e Ato de Concentração nº 08012.001837/2006-42 (Requerentes: Air Liquide Brasil Ltda. e White Martins Gses Industriais Ltda.). [18] Ato de Concentração nº 08012.011196/2005-53 (Requerentes: Linde AG e The BOC Group PLC) e Ato de Concentração nº 08700.006418/2013-78 (Requerentes: Elekeiroz S.A. e Air Products Brasil Ltda.).
[19] Inclusive, conforme elucidou o ex-Conselheiro Paulo Furquim de Avezedo, em seu Voto Relator no Ato de Concentração nº 08012.011196/2005-53 (Requerentes: Linde AG e The BOC Group PLC), tampouco haveria um mercado propriamente dito, tento em vista que não há a interação de diversos ofertantes e demandantes. [20] Processo Administrativo nº 08012.009888/2003-70 (Representante: SDE ex officio; Representados: AGA S.A., Linde Gases Ltda., Air Liquide Brasil Ltda., Air Products Brasil Ltda., Indústria Brasileira de Gases Ltda., S.A. White Martins, White Martins Ltda., White Martins Gases Industriais Ltda., Carlos Alberto Cerezine, Gilberto Gallo, Hélio de Franceschi Junior, José Antônio Bortoleto de Campos, Moacyr de Almeida Netto, Newton de Oliveira, Vitor de Andrade Perez e Walter Pilão); Ato de Concentração nº 08012.001837/2006-42 (Requerentes: Linde AG e The BOC Group PLC.); Ato de Concentração nº 08012.011196/2005-53 (Requerentes: Linde AG e The BOC Group PLC); e Ato de Concentração nº 08700.006418/2013-78 (Requerentes: Elekeiroz S.A. e Air Products Brasil Ltda.). [21] Ato de Concentração nº 08012.011571/2010-22 (Requerentes: White Martins Gases Industriais Ltda. e Gama Gases Especiais Ltda). [22] SEI 0425776, p. 117. [23] Segundo a SG: “Apesar de as Requerentes sustentarem que o volume de importações de carbureto de cálcio é relevante, as mesmas estimaram que tal volume corresponde a aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE] da demanda nacional por tal insumo.
Ademais, a instrução verificou que uma única concorrente direta das Requerentes que importa carbureto de cálcio é [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ainda em relação às importações de carbureto de cálcio, [ACESSO RESTRITO AO CADE]” [24] SEI 0440163, p. 4. [25] O Anexo I do presente Voto traz quadro com as sobreposições horizontais verificadas a partir da presente Operação. [26] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [27] Disponível em: < http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf >; [28] Conforme destacado no Parecer do DEE [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [29] Segundo estimativas da SG, [ACESSO RESTRITO AO CADE] [30] SEI 0425776, p. 33 [31] Vide, por exemplo, [ACESSO RESTRITO AO CADE] [32] Disponível em: < http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/participacao-social-1/contribuicoes-da-sociedade/guia-remedios-antitruste-versao-preliminar.pdf >. [33] A referida Nota Técnica foi solicitada para o DEE no intuito de avaliar a eficácia e sanar dúvidas quanto aos remédios propostos pelas Requerentes. Nesse sentido, nos termos do Despacho Decisório 7 (0480410), proferido por mim nos autos do presente processo, a Nota Técnica terá versão apenas restrita. Ou seja, por tratar especificamente da proposta confidencial de ACC negociada entre SG Requerentes, a referida Nota Técnica também possui teor totalmente confidencial.
[34] Segundo [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [35] ACESSO RESTRITO AO CADE]
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