JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 29/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004792/2026-53

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004792/2026-53

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

7.168 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1761697 - Parecer PARECER Nº: 362/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004792/2026-53 PARTES: Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Voltalia Energia do Brasil Ltda. e Pecem VDB 1 Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de data center Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 21/05/2026 (1756763) Pagamento da taxa processual 1757792 Formulário de Notificação Público 1756745 Restrito 1756753 Edital Número 383 (1757255) Data de publicação no DOU 25/05/2026 (1757704) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação proposta consiste na aquisição, pelo Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Salus FIP”), da totalidade das quotas atualmente detidas pela Voltalia Energia do Brasil Ltda (“Voltalia Brasil” e, em conjunto com o Salus FIP, as “Requerentes”) e representativas do seu capital social na Pecem VDB 1 Ltda.

(“Empresa-Alvo”) (a “Operação”)." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Voltalia (grupo ao qual a Empresa-Alvo pertence): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Salus FIP, a Operação representa uma oportunidade de criação de demanda e expansão de seus projetos de geração de energia renovável no Brasil. Para a Voltalia Brasil, por sua vez, a Operação representa uma oportunidade de captação de recursos financeiros." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO].

Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Salus FIP” ou "Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos: "O Salus FIP é um fundo de investimento em participações com política de investimento em empresas voltadas ao desenvolvimento, implantação, operação e comercialização de projetos de geração de energia renovável, no Brasil, tanto no segmento de geração de energia eólica (atualmente, preponderante), como no segmento de energia fotovoltaica (atualmente, em desenvolvimento) (“Grupo Salus FIP”). O Grupo Salus FIP, por meio de suas investidas, é detentor de vasto portfólio de projetos greenfield para geração de energia eólica e solar no país, localizados nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Bahia, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Goiás, Paraná, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro além de deter projetos de geração de energia eólica e solar já em operação comercial na Bahia e no Rio Grande do Norte.

O Salus FIP, por meio de suas investidas, também desenvolve atividades relacionadas à comercialização de energia e soluções para o mercado livre." Parte(s) envolvida(s): Voltalia Energia do Brasil Ltda (“Voltalia Brasil” ou "Vendedora) e Pecem VDB 1 Ltda. (“Empresa-Alvo”) Breve descrição: De acordo com os autos: "A Voltalia Brasil é uma subsidiária da Voltalia S.A., empresa-mãe do seu grupo econômico (“Grupo Voltalia”). O Grupo Voltalia é de origem francesa e atua em âmbito global no setor de energia renovável, por meio da produção e comercialização de energia eólica, solar, hidráulica e originária de biomassa e da oferta de solução de armazenamento de energia e de prestação de serviços de construção, operação e manutenção de usinas de produção de energia por meio de fontes renováveis. A Empresa-Alvo é detentora de determinados direitos de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional (“SIN”), junto ao Ministério de Minas e Energia (“MME”) e o Operador do Sistema Elétrico (“ONS”), que autorizam operação futura nos segmentos de produção de hidrogênio verde e de data centers. Importa esclarecer que a Empresa-Alvo não é operacional e sequer detém projetos para o desenvolvimento futuro das referidas atividades econômicas.." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Serviços de data center VII. MERCADOS AFETADOS Serviços de data center Dimensão Produto:

Mercado específico de serviços de data center ou como parte do mercado amplo de serviços de tecnologia da informação. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$). Fonte(s) usuai(s): Relatório "Mercado Brasileiro de Software: Panorama e Tendências” publicado pela Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Nacional VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, considerando as atividades econômicas desenvolvidas pelo Grupo Salus FIP, tal grupo não atua atualmente em nenhum mercado que esteja horizontal ou verticalmente relacionado às atividades da Empresa-Alvo, que é o de serviços de TI com ênfase em data centers. Para fins de completude: "O Grupo Salus FIP informa que possui algumas sociedades detentoras de projetos para o desenvolvimento futuro de data centers. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO SALUS FIP] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO SALUS FIP] Sendo assim, entende-se que a Operação configura eminentemente uma substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não há. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa