CADE · Superintendência-Geral · 10/08/2018
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004735/2018-64
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004735/2018-64
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SEI/CADE - 0511717 - Parecer PARECER Nº 214/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004735/2018-64 REQUERENTES: CPP INVESTMENT BOARD EUROPE S.à.r.l (cppib eUROPE), CARSTEN KOERL (GRUPO CK), ACTIVELINE INVESTMENT AG (ACTIVELINE) E SPORTRADAR AG. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: CPP Investment Board Europe S.à.r.l (CPPIB Europe), Carsten Koerl e Activeline Investment AG (Grupo CK) e Sportradar AG. Aquisição de controle. Informações de apostas esportivas e soluções/análise de probabilidade esportiva, soluções esportivas audiovisuais, soluções de mídia esportiva, serviços de integridade. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. CPP Investment Board Europe S.à.r.l. ("CPPIB Europe") A CPPIB Europe é uma subsidiária integral da CPPIB. A CPPIB é uma entidade ligada à Coroa Federal Canadense, que atua como gestora profissional de investimentos, criada por uma lei do parlamento canadense em dezembro de 1997. A CPPIB investe os ativos transferidos a ela pelo Canada Pension Plan que não são necessários para o pagamento de pensões por invalidez e benefícios de sobreviventes. É sediada em Toronto, com escritórios em Hong Kong, Londres, Luxemburgo, Mumbai, Nova Iorque, São Paulo e Sidnei.
A CPPIB é gerida e administrada de maneira independente do Canada Pension Plan e sua atuação não sofre interferência do governo, ocorrendo em condições normais do mercado. A CPPIB investe principalmente em ações públicas, ações privadas, setores imobiliário, de infraestrutura e investimentos de renda fixa. De acordo com o que consta da notificação da operação, o Grupo CPPIB Europe, no ano de 2016, auferiu faturamento superior a R$ 750 milhões, no Brasil. I.2. Carsten Koerl e Activeline Investment AG ("Grupo CK") e Sportradar AG ("Sportradar" ou "Empresa-alvo") Carsten Koerl é o fundador e CEO da Sportradar AG e detentor de todas as ações da Activeline, ambas com sede na Suíça. O Grupo CK já detém participação de [ACESSO RESTRITO] na Empresa-alvo. Além da Empresa-alvo, o Grupo CK não possui nenhuma empresa com atividades no Brasil. Além do Grupo CK, a EQT também é outra acionistas com mais de 20% da Empresa-alvo [ACESSO RESTRITO]. A Empresa-alvo será considerada como parte dos Grupos CK e EQT (aqui considerados como “Grupo Sportradar”). Destaca-se que a Empresa-alvo não possui nenhuma subsidiária brasileira. Até o fechamento da Operação, a Empresa-alvo é parte do Grupo EQT [1], que detém [ACESSO RESTRITO] de participação na Empresa-alvo. O Grupo EQT registrou um faturamento acima de R$ 75 milhões, no Brasil, em 2017. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0507845) Data da notificação ou emenda 02/08/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 274, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 08/08/2018 (0509794) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na aquisição, pela CPPIB Europe, Grupo CK e TCV, em conjunto com certos acionistas minoritários, de participação societária na Empresa-alvo, por meio de uma empresa holding (SwissCo). A Empresa-alvo é atualmente detida pelo Grupo CK [ACESSO RESTRITO], EQT [ACESSO RESTRITO] e outros acionistas minoritários. Por ocasião da operação, o Grupo CK aumentará a sua participação na Empresa-alvo, enquanto a CPPIB Europe e TVC irão entrar no capital social da Sportradar. A estrutura acionária da Sportradar antes e após a operação é apresentada abaixo. Fonte: requerentes IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Integração vertical: marketing e mídia esportiva, prevenção de fraudes em campeonatos esportivos Participações de mercado Reduzida VI. Considerações sobre a Operação A presente operação não resultará em sobreposições horizontais, uma vez que as adquirentes não possuem atuação nos mercados em que a Sportradar atua no Brasil, i.e.
as mesmas não possuem atividades relacionadas a informações de apostas esportivas e soluções/análise de probabilidade esportiva, serviços de integridade em apostas esportivas, soluções esportivas audiovisuais e soluções de mídia esportiva. As Partes informam que poderia ser suscitada, em escala global, uma integração vertical entre a Empresa-alvo e a [ACESSO RESTRITO], empresa do portfólio da CPPIB, considerando que esta última empresa promove e executa eventos esportivos ao redor do mundo (sendo o campeonato mundial MotoGPTM o principal deles). Nesse contexto, as Requerentes ressaltaram que a [ACESSO RESTRITO] possui um contrato com a Sportradar envolvendo os serviços de integridade para prevenção de fraudes nos campeonatos promovidos pela [ACESSO RESTRITO] [2]. Contudo, as Requerentes esclareceram que a [ACESSO RESTRITO] paga a quantia total de [ACESSO RESTRITO] por ano pelos serviços mencionados acima, que são fornecidos pela Sportradar em escala global. Segundo elas, os potenciais efeitos desse contrato e a integração vertical no Brasil – se existentes – seriam desprezíveis, afastando por completo quaisquer preocupações de fechamento de mercado.
Ademais, a atividade principal da Sportradar consiste na oferta de diferentes tipos de soluções no mercado esportivo, de modo que os serviços de integridade correspondem a uma parcela pouco significativa da Sportradar – [ACESSO RESTRITO] As Requerentes justificaram ainda que, embora a [ACESSO RESTRITO] possa organizar eventos esportivos no Brasil, como parte de seus planos de expansão do portfólio de corridas, a empresa não possui nenhuma subsidiária brasileira. Consequentemente, qualquer potencial acordo entre a [ACESSO RESTRITO] e a Sportradar seria executado fora do Brasil com, no máximo, efeitos residuais no mercado brasileiro. Portanto, ainda que a integração vertical acima identificada produza efeitos no território nacional, tais efeitos seriam indiretos e limitados no mercado brasileiro. Da parte do Grupo CK, a operação resultará num aumento de participação a ser detida pelo grupo na Sportradar, única empresa do referido grupo atuante com as atividades acima mencionadas, no Brasil. Em vista do acima exposto, conclui-se que a integração vertical não impactará negativamente o ambiente competitivo, razão pela qual a presente operação pode ser aprovada sem restrições. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] [ACESSO RESTRITO].
[2] As Requerentes explicaram que, no contexto desse contrato, a Sportradar fornece (i) serviços de detecção de fraudes, que consiste no monitoramento de probabilidades ao redor do mundo e detecção/comunicação de padrões suspeitos de apostas; e (ii) serviços de prevenção de fraudes, que é um programa educativo dedicado especificamente aos acionistas da MotoGP.
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