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CADE · Superintendência-Geral · 27/08/2018

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004888/2018-10

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004888/2018-10

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0517473 - Parecer PARECER Nº 226/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004888/2018-10 REQUERENTES: Union Agener, Inc. e Eli Lilly and Company. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Union Agener, Inc. e Eli Lilly and Company. Natureza da operação: aquisição de ativos. Setores econômicos envolvidos: CNAE 2122-0/00 - Fabricação de medicamentos para uso veterinário. Art. 8º, inciso IV, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1 UNION AGENER, Inc. (“Union Agener”) A Union Agener é uma empresa constituída nos Estados Unidos da América especificamente para fins de realização da presente operação, não possuindo atividades operacionais. A empresa é controlada pelo Sr. Fernando de Castro Marques. Para fins de análise concorrencial, considera-se as informações relativas ao Grupo União Química, no qual o Sr. Fernando de Castro Marques detém participação superior a 20%[1]. A União Química, empresa controladora do Grupo União Química, atua na produção, comercialização e distribuição de ampla gama de produtos farmacêuticos, incluindo drogas genéricas e drogas para venda não sujeita à prescrição. Os produtos farmacêuticos para o segmento de saúde humana são ofertados para hospitais e clientes de varejo através de três linhas de negócios: Hospitalar, Genom (Genom Oftalmologia e Genom Medicina Geral) e Farma (Andromed OTC, Marcas e Genéricos).

No mercado de saúde animal, a União Química comercializa produtos sob a divisão Agener Saúde Animal, atuando nos segmentos de animais de companhia (Pet), animais de produção (bovinos, ovinos, caprinos e suínos) e reprodução animal. O faturamento bruto registrado pelo Grupo União Química em 2017 no Brasil foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2 ELI LILLY AND COMPANY (“Eli Lilly”) A Eli Lilly é uma sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas na Bolsa de Valores de Nova York. Trata-se de uma companhia farmacêutica multinacional, controladora do grupo de empresas estadunidense Eli Lilly (Grupo Eli Lilly), que atua na descoberta, desenvolvimento, fabricação e venda de produtos farmacêuticos para uso humano e animal. As empresas do Grupo Eli Lilly com atividades no Brasil são: Eli Lilly do Brasil Ltda. (“Eli Lilly do Brasil”), Elanco Química Ltda. (empresa inativa) e Elanco Saúde Animal Ltda. (“Elanco”). A Eli Lilly atua no negócio de saúde animal por meio da Elanco, uma multinacional que atua no desenvolvimento e comercialização de produtos para aprimorar a saúde animal e na produção de proteína animal. A Elanco atua em três áreas da saúde animal: Animais domésticos, Produção de proteína animal e Segurança alimentar (Elanco Soluções Alimentares).

O Grupo Eli Lilly faturou montante superior a R$ 750.000.000,00 no Brasil em 2017 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0513108). Data da notificação ou emenda 10/08/2018. Data da publicação do edital O Edital nº 287/2018, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 16/08/2018 (SEI 0513803). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na aquisição, pela Union Agener, de planta industrial localizada nos Estados Unidos (Augusta, Geórgia, EUA.) e demais ativos relacionados ao negócio de produtos formulados à base do composto somatotropina bovina (“Ativos Transferidos”), atualmente detidos pela Eli Lilly, nos termos do Asset Purchase Agreement (Contrato de Aquisição de Ativos (SEI 0511813), firmado em 23 de julho de 2018 ("Operação"). Portanto, trata-se de uma "aquisição de ativos", que abrange parcialmente as atividades econômicas da Eli Lilly. Os Ativos Transferidos são utilizados na fabricação de produtos de uso veterinário formulados à base do composto somatotropina bovina (bST), utilizados para aumentar a produção de leite em ruminantes.

As Requerentes informam que, em decorrência da Operação, é possível que futuramente seja celebrado contrato para que a União Química realize a distribuição dos produtos formulados a base do composto bST que serão produzidos pela Union Agener. Segue, abaixo, demonstração simplificada da estrutura societária dos Ativos Transferidos, antes e depois da Operação. Como justificativa da Operação, as Requerentes argumentam que, para a Union Agener, trata-se de uma oportunidade de iniciar sua atuação no mercado de produtos formulados à base de bST. Já para a Eli Lilly, a Operação permitirá que a empresa concentre suas atividades em outros setores do mercado de saúde animal. As Requerentes informaram que a Operação será submetida apenas à autoridade concorrencial brasileira. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Não. Integração vertical Sim. Setores com integração vertical (i) Fabricação de Produtos para Saúde Animal e Distribuição de de Produtos para Saúde Animal; e (ii) Fabricação de Produtos para Saúde Animal e Criação de Gado. Participações de mercado Baixas VI. Considerações sobre a Operação A Operação ocorre no mercado de fabricação e distribuição de produtos para saúde animal, mais especificamente, produtos para aumentar a produção de leite em ruminantes (bovinos).

O mercado de saúde animal já foi analisado pelo CADE anteriormente[2], tendo sido considerado que o mercado é constituído por fabricantes que desenvolvem, produzem e vendem uma ampla gama de produtos preventivos e terapêuticos voltados aos seguintes grupos de animais: (i) ruminantes (gado, ovelhas e cabras); (ii) suínos (porcos); (iii) equinos (cavalos); (iv) aves (galinhas, patos, pombos e perus); (v) animais de estimação; (vi) aquicultura (fazenda de peixes). Pela perspectiva da demanda, não haveria substituibilidade entre as classificações acima, uma vez que o consumidor só adquire um produto à base de bST em razão dos resultados de sua aplicação: aumento da produtividade de leite em ruminantes. Caso um produto não tenha como função trazer esse resultado específico, não pode ser considerado como concorrente. Pela ótica da oferta, tampouco verifica-se substituibilidade, pois a fabricação de produtos à base de bST exige investimentos em desenvolvimento do produto, know-how, obtenção de registros nos órgãos reguladores, dentre outros passos necessários que demandam tempo e custos. Assim, um ofertante de outros produtos de saúde animal não poderia fácil e rapidamente passar a ofertar produtos substitutos.

Ainda, segundo a classificação do painel da IMS Health, utilizado pelo CADE em precedentes como fonte de informações, os produtos relacionados aos Ativos Transferidos estão inseridos na classe terapêutica “outros não classificados”, por não se encaixar em outras classes terapêuticas devido às particularidades desse tipo de produto no tocante a sua formulação e finalidade. As Requerentes esclarecem que o único produto comercializado pelo Grupo União Química inserido na classe “outros produtos não classificados” da IMS Health é o ALIV-V. Trata-se de um mucolítico injetável, à base de cloridrato de bromexina, indicado para bovinos, equinos, suínos, cães e gatos no tratamento de quadros respiratórios com acúmulo de secreções e nas metrites purulentas. Portanto, observa-se que a presente Operação não gera sobreposições horizontais, uma vez que, dentre a gama de produtos para saúde animal ofertados pelo Grupo União Química (ou demais empresas nas quais o Sr. Fernando de Castro Marques detém participação), nenhum deles é formulado à base de bST ou cumpre a mesma finalidade (aumento da produtividade de leite em ruminantes). Os produtos ofertados pelo Grupo União Química não são substitutos, no que diz respeito à sua aplicação e formulação, aos produtos à base de bST atualmente comercializados pela Eli Lilly e que passarão a ser ofertados pela Union Agener como resultado da Operação.

No entanto, há integração vertical entre as atividades relacionadas aos Ativos Transferidos e as atividades da Agropecuária Martona Ltda. (“Agropecuária Martona”), empresa na qual o Sr. Fernando de Castro Marques detém participação societária, que atua na criação de bovinos para produção de leite. A Agropecuária Martona atua nos Estados de Minas Gerais (Pouso Alegre) e Goiás (Mineiros). De acordo com informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)[3], o rebanho total brasileiro contava com cerca de 218.225.111 milhões de cabeças de gado em 2016, sendo 19.678.817 cabeças de gado referentes a vacas ordenhadas. Utilizando-se esses dados como proxy, observa-se que a participação de mercado registrada pela Agropecuária Martona seria ínfima. [ACESSO RESTRITO] Assim, a integração vertical entre a atividade de criação de bovinos para leite da Agropecuária Martona e a oferta de bST pela Union Agener (União Química) decorrente da Operação não acarreta preocupação concorrencial. Não obstante, há ainda uma potencial integração vertical entre a atividade de fabricação de produtos para saúde animal da Union Agener (União Química), decorrente da Operação, e a distribuição de produtos para saúde animal do Grupo União Química.

Conforme notificado pelas Requerentes, "A União Química, empresa controladora do Grupo União Química, atua na produção, comercialização e distribuição de ampla gama de produtos farmacêuticos, incluindo drogas genéricas e drogas para venda não sujeita à prescrição", (grifo acrescido). Além disso, as Requerentes também informam que, "em decorrência da Operação, é possível que futuramente seja celebrado contrato para que a União Química realize a distribuição dos produtos formulados a base do composto bST que serão produzidos pela Union Agener", (grifo acrescido). Segundo estimativas das Requerentes[4], se considerado apenas o mercado de produtos para saúde animal à base de bST, a empresa Elanco (Grupo Eli Lilly), que atualmente comercializa os produtos de bST relativos aos Ativos Transferidos, ora adquiridos pela Union Agener (União Química), deteve cerca de [ACESSO RESTRITO] de participação de mercado. A MSD (Merck, Sharp and Dohme), que também atua na oferta de produtos com esse mesmo composto por meio do produto Boostin, registrou uma participação de mercado de [ACESSO RESTRITO] em 2017. Assim, cabe verificar a participação de mercado do Grupo União Química no mercado de distribuição de produtos para saúde animal, no sentido de averiguar se haveria possibilidade de fechamento de mercado decorrente da Operação.

As Requerentes esclarecem que a distribuição de produtos veterinários inclui uma gama de produtos tais como remédios, vacinas, suplementos, nutracêuticos, produtos consumíveis, cosméticos, dentre outros, para diversas espécies de animais, como animais de companhia (cães, gatos e pássaros) suínos, aves, bovinos e cavalos. Assim, o mercado de distribuição de produtos veterinários não apresenta segmentações, podendo ser definido como o mercado de distribuição de produtos veterinários em geral, em linha com entendimento adotado recentemente pelo Conselho[5]. Não há uma atividade comercial de distribuição específica de produtos bST ou similares. Ainda que houvesse, a participação do Grupo União Química neste cenário mais restrito seria nula, pois, como já mencionado, o referido grupo não possui produtos formulados à base de bST ou que cumpram a mesma finalidade. Ademais, um eventual incremento no poder de portfólio do Grupo União Química parecer não ser relevante, como mostram os números a seguir. De acordo com o Sindicado Nacional da Indústria de Produtos para a Saúde Animal - SINDAN, os fabricantes brasileiros de produtos para saúde animal auferiram faturamento de R$ 5,3 bilhões em 2017. Desse total, os produtos da União Química representaram parcela de mercado de aproximadamente [ACESSO RESTRITO].

Mesmo que se considere os Ativos Transferidos como já incorporados ao portfólio do Grupo União Química, a participação total de mercado, em termos de faturamento, seria de apenas [ACESSO RESTRITO], verificando-se incremento de [ACESSO RESTRITO]. Adicionalmente, considerando os dados IMS, temos que o mercado farmacêutico veterinário apresentou faturamento de [ACESSO RESTRITO] nos últimos 12 meses. Com base nessa informação, a participação de mercado do Grupo União Química é de [ACESSO RESTRITO], sendo que os Ativos Transferidos representam [ACESSO RESTRITO] do total, somando [ACESSO RESTRITO] de participação no mercado farmacêutico veterinário, resultado bastante similar ao obtido com base nos dados do SINDAN. Entendendo-se que a representatividade dos produtos do Grupo União Química e dos Ativos Transferidos no mercado de distribuição seja proporcional às suas respectivas representatividades no mercado de saúde animal, tem-se que as participações de mercado das Requerentes são insuficientes para que se possa cogitar qualquer possibilidade de fechamento de mercado decorrente da Operação, mesmo que venha a ser celebrado, futuramente, eventual "contrato para que a União Química realize a distribuição dos produtos formulados a base do composto bST que serão produzidos pela Union Agener", inclusive com essa distribuição sendo realizada por meio de contratos das partes com terceiros.

Portanto, esta SG entende que a presente operação não enseja preocupações concorrenciais e pode ser aprovada sob o rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo informado pelas Requerentes, há obrigação de não-concorrência decorrente da Operação, conforme estabelecido na Cláusula 6.22 do Contrato de Aquisição de Ativos, reproduzida abaixo. [ACESSO RESTRITO] A cláusula de não concorrência apresentada se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Cade tanto em sua dimensão material, quanto temporal e geográfica. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] As empresas do Grupo União Química e demais empresas nas quais o Sr. Fernando de Castro Marques detém participação são as seguintes: Grupo União Química (União Química Farmacêutica S.A., Bionovis S.A. – Companhia Brasileira de Biotecnologia Farmacêutica, Anovis Industrial Farmacêutica Ltda., Inovat Industria Farmacêutica Ltda., Claris Produtos Farmacêuticos do Brasil Ltda., UQ Ind. Gráfica e de Embalagens Ltda., Genom Farmacêutica Ltda., Agropecuária União Cachoeira de Minas Ltda., Coinfar Pesq de Farm Ltda.); e demais empresas (Robferma Administração e Participação Ltda., Agropecuária Martona Ltda., F&F Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda., R2 Hangar – Serviços de Hangaragem Aeronáutica Ltda., Rancho Lindo Administração e Participações Ltda., Laconia Brasil Participações Sociedade Simples Ltda. e , Laboratil Farmacêutica Ltda.).

[2] Ato de Concentração nº 08700.005702/2016-70 (Requerentes: Merck Sharp & Dohme Saúde Animal Ltda. e Vallée S.A.), aprovado sem restrições em 04 de julho de 2017. Ato de Concentração nº 08700.007567/2016-05 (Requerentes: Ceva Saúde Animal Ltda. e Inova Biotecnologia Saúde Animal Ltda.), aprovado sem restrições em 01 de dezembro de 2016. Ato de Concentração nº 08700.005398/2016-61 (Requerentes: Boehringer Ingelheim e Merial), aprovado sem restrições em 26 de setembro de 2016. [3] Fonte: 'https://sidra.ibge.gov.br/pesquisa/ppm/quadros/brasil/2016'. [4] Segundo as Requerentes, o mercado total de produtos de saúde animal à base de bST foi de [ACESSO RESTRITO]. [5] Ato de Concentração n° 08700.007016/2017-14 (Requerentes: HS Animal Health Holding Brazil S.A., Abase Comércio e Representações Ltda.).

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