CADE · Superintendência-Geral · 26/09/2018
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005527/2018-82
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005527/2018-82
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SEI/CADE - 0529155 - Parecer PARECER Nº 253/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005527/2018-82 REQUERENTES: Kedar Empreendimentos e Participações S.A. E Westwing Comércio Varejista Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Kedar Empreendimentos e Participações S.A. e Westwing Comércio Varejista Ltda. Natureza da Operação: aquisição de controle. Mercado afetado: comércio varejista de móveis. Art. 8º, inciso(s) III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Kedar Empreendimentos e Participações S.A. ("Kedar") A Kedar é uma companhia holding que pertence ao Grupo Kedar, que possui atividades voltadas para a geração de valor em empresas de médio porte no Brasil em diversos setores (tais como, saúde, energia elétrica, embarcações, telefonia, dentre outro), segundo informações prestadas pelas Requerentes. O Grupo Kedar registrou faturamento acima de R$ 750 milhões, no Brasil, em 2017. I.2. Westwing Comércio Varejista Ltda. ("WW Brasil") A WW Brasil é uma empresa que atua no comércio varejista de produtos para casa e decoração no Brasil, principalmente por meio de plataforma de e-commerce (varejo online), de acordo com as Partes. A WW Brasil pertence ao Grupo Westwing, um grupo com atuação no mesmo segmento da WW Brasil (em diversos países, especialmente na Europa) e cujo faturamento auferido, no Brasil, foi superior a R$ 75 milhões, em 2017. II.
ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0526446) Data da notificação ou emenda 14/09/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 325, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 18/09/2018 (0526664) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação de aquisição, pela Kedar, da totalidade das quotas representativas do capital social da WW Brasil. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição no mercado de comercialização de móveis (potencial) Participações de mercado Reduzida VI. Considerações sobre a Operação Como abordado acima, a presente operação importa na aquisição de controle da WW Brasil pela Kedar. A empresa objeto (WW Brasil) presta atividade de comércio varejista de móveis, principalmente por meio de plataforma de e-commerce (via online). Por sua vez, o grupo adquirente possui participação societária em empresas que atuam em diversos setores: saúde, energia elétrica, embarcações e telefonia, dentre outros.
As Requerentes enfatizaram que a operação não resulta em sobreposição horizontal ou integração vertical entre as Partes, visto que o Grupo Kedar não possui participação ou investimentos em sociedades relacionadas horizontal ou verticalmente com o mercado explorado pela empresa objeto (i.e., de comercialização de móveis). A respeito de uma possível relação horizontal entre a WW Brasil e a empresa [Acesso Restrito à Kedar].[1] Segundo as Partes,[Acesso Restrito à Kedar]. Ademais, com base em dados do Relatório Ebit - Webshoppers 2018, as Requerentes estimaram que a participação da WW Brasil no mercado de varejo online de produtos que podem ser relacionados ao segmento de móveis seria de (0 - 10%) [Acesso Restrito à WW Brasil], em termos de valor e referente a sua atuação no ano de 2017.[2] Assim, evidencia-se que a participação da WW Brasil não é relevante no mercado em questão, de modo que a operação em tela não gera impactos concorrenciais preocupantes no país. À luz do acima exposto, conclui-se que a presente operação não gera danos ao ambiente concorrencial. VII. Cláusula de Não-Concorrência As Requerentes celebraram as seguintes cláusulas no contrato que formaliza a operação: [Acesso Restrito] As referidas disposições contratuais estão em linha com o escopo material, geográfico e temporal aceitos na jurisprudência do CADE. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] [Acesso Restrito à Kedar]. [2] [Acesso Restrito à Kedar].
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