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CADE · Superintendência-Geral · 29/08/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006112/2024-74

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006112/2024-74

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1436222 - Parecer PARECER Nº 437/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006112/2024-74 REQUERENTES: Mobly S.A. e Estok Comércio e Representações S.A Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1] ("Lei 12.529/11"). Procedimento sumário. Requerentes: Mobly S.A. e Estok Comércio e Representações S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercado afetado: comercialização de móveis e objetos de decoração por meio do varejo físico e online. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. Mobly S.A. (“Mobly” ou "Compradora") A Mobly é a empresa holding da Mobly Comércio Varejista Ltda., uma empresa brasileira, fundada em 2011, inicialmente apenas com atuação no comércio varejista online (via e-commerce e marketplace de móveis e artigos para o lar (decoração). A partir de 2019, a Mobly passou a atuar também no varejo físico e, atualmente, conta com 17 lojas em todo o território nacional e de forma acessória e residual, a Mobly também desenvolve atividades no setor de tecnologia e logística (transporte e entrega), por meio de subsidiárias. A Mobly faz parte do Grupo Mobly, controlado pela home24 SE (“home24”), uma empresa do setor de e-commerce de móveis e artigos para o lar (home & living) na Europa. No continente europeu, a home24 atua sob as marcas “home24” e “Butlers”, enquanto no Brasil, atua exclusivamente por meio da Mobly.

A home24, por sua vez, é controlada pelo grupo Lutz, um grupo varejista de móveis. O Grupo Mobly auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Estok Comércio e Representações S.A. (“TokStok” ou "Empresa-Alvo") A TokStok é uma rede brasileira de móveis de decoração, criada em 1978 por Régis e Ghislaine Dubrule. A TokStok possui lojas físicas em diferentes estados da federação, e no Distrito Federal. No varejo online, TokStok atua por meio de ecommerce próprio. A TokStok faz parte do Grupo Estok, controlado por fundos geridos pela SPX Private Equity Gestão de Recursos Ltda. (“SPX Capital”), integrante do Grupo SPX que atua como gestor independente de recursos de terceiros, por meio de fundos de investimento, nos segmentos multimercados, de ações, crédito, previdência, real estate e private equity, com presença internacional. O Grupo TokStok auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória?

Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 (ao menos um na ponta vendedora e ao menos outro na ponta compradora, distintos entre si[3]) Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1432836) Data da notificação 22/08/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 478, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/08/2024 (SEI 1433649) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de potencial transação entre Mobly S.A. (“Mobly”) e Estok Comércio e Representações S.A. (“TokStok” e, em conjunto com Mobly, as “Requerentes”), por meio da qual os fundos geridos pela SPX (“Fundos Controladores”) contribuirão, em aumento de capital da Mobly, a participação societária que atualmente detêm na TokStok. Ao final da contribuição de capital pretendida, a Mobly passará a controlar a TokStok e os Fundos Controladores receberão participação da Mobly (a "Operação"). A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[4] (aquisição de partes de empresa por meio de compra de ações). Das regras de notificação obrigatória dos arts. 9º a 11 da Res. 33/22 relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 10º, inciso I, alínea “a”, da Res.

33/2022 (casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir ao comprador participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social)[5]. Segue abaixo a estrutura societária da TokStok antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura da Tokstok antes da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Figura 2 – Estrutura da da Tokstok depois da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Elaboração: Requerentes. Quanto ao valor da Operação, foi esclarecido que "[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]". Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram que possuem um interesse comum em expandir os negócios da Mobly e da TokStok, aproveitando suas respectivas habilidades, conhecimento e capacidade técnicas e financeiras. Além disso, para a Mobly, afirmaram que as duas empresas possuem "uma complementaridade interessante, pois enquanto a Mobly é mais forte no segmento digital, a TokStok é vista como um sinônimo de experiência em loja física". IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial.

IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Segmento com sobreposição horizontal Comércio varejista de móveis e artigos para o lar Segmentos com integração vertical Transporte rodoviário de cargas (upstream) com comércio varejista de móveis e artigos para o lar (downstream) Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais VI.I.a. Efeitos concorrenciais da Operação Como informado nos autos, a Mobly (Compradora) é a empresa holding da Mobly Comércio Varejista Ltda., uma empresa brasileira, fundada em 2011, inicialmente apenas com atuação no comércio varejista online (via e-commerce e marketplace de móveis e artigos para o lar (decoração). No entanto, a partir de 2019, a Mobly passou a atuar também no varejo físico e, atualmente, conta com 17 lojas, todas nos estados de Minas Gerais e São Paulo.

Foi informado também que, de forma acessória e residual, a Mobly também desenvolve atividades no setor de tecnologia (de forma integralmente cativa), por meio de sua subsidiária Mobly Tech Ltda., e no setor de logística (transporte e entrega), ofertando esses serviços tanto ao Grupo Mobly como a terceiros, por meio de sua subsidiária Mobly Hub. Já a TokStok (Empresa-Alvo) atua na comercialização de móveis e objetos de decoração por meio do varejo físico e online. No varejo físico, TokStok está presente em diferentes estados da federação, e no Distrito Federal, com lojas físicas em inúmeras cidades brasileiras. No varejo online, TokStok atua por meio de e-commerce próprio. Com base nas informações apresentadas, verifica-se que a Operação resulta em uma sobreposição horizontal entre as atividades do Grupo Mobly e da TokStok na comercialização de móveis e artigos do lar (decoração) por meio do varejo físico e online (via e-commerce). As Partes apontaram ainda uma integração vertical entre (i) as atividades do Grupo Mobly no setor de logística (transporte e entregas) (a montante) e (ii) a atuação da TokStok no mercado de comércio de varejo físico e online (a jusante). VI.II. Comércio varejista de móveis e artigos para o lar O mercado de comércio varejista, na dimensão produto, de acordo com precedentes[6], pode ser dividido em três categorias: (i) varejo multiproduto (i.e., lojas que ofertam diversas espécies de bens duráveis, em portfólio razoavelmente amplo de produtos)[7];

(ii) varejo especializado (i.e., lojas que ofertam apenas certas linhas de produtos específicos); e (iii) os super e hipermercados (i.e., lojas que ofertam principalmente produtos alimentícios e outros bens de consumo não duráveis, além de determinados bens duráveis), sendo que cada uma dessas categorias representaria um mercado distinto sob a ótica do produto. Ainda na dimensão do produto, julgados do E. Cade apontam para a segmentação do mercado de comércio varejista de acordo com os canais de venda, considerando lojas físicas (i.e., varejo físico) e lojas virtuais (i.e., varejo online). O varejo online poderia, ainda, ser novamente segregado em vendas por meio de marketplace (plataforma para venda de produtos de terceiros) e em vendas por meio de loja online própria (e-commerce)[8]. O quadro abaixo apresenta as sobreposições horizontais derivadas da Operação sob a perspectiva do produto: Quadro 3 - Sobreposições Horizontais: Produto Elaboração: Requerentes. Na dimensão geográfica, o mercado de comércio varejista físico é geralmente definido como municipal, sendo que seria possível segmentar ainda mais o mercado por zonas ou bairros, a depender da dimensão do município[9]. Já o mercado de comércio varejista online (incluindo tanto marketplace quanto e-commerce) é analisado no âmbito nacional[10]. Do ponto de vista geográfico, as Requerentes relataram haver sobreposições horizontais em 6 municípios: (i) Belo Horizonte/MG; (ii) Campinas/SP; (iii) Ribeirão Preto/SP;

(iv) Santos/SP; (v) São José dos Campos/SP; e (vi) São Paulo/SP. Em deferência a precedentes que consideraram dimensão geográfica inferior ao município, as Partes diligentemente (com a finalidade de demonstrar mais claramente a ausência de possíveis preocupações concorrenciais derivadas da Operação) forneceram estimativas de suas participações de mercado também em um cenário mais conservador. Dentre as alternativas de segmentação mais restritas (i.e., regiões, bairros, raios), as Requerentes optaram por apresentar dados de mercado considerando o raio de 5km a partir de suas lojas nos municípios de São Paulo e Belo Horizonte, os maiores em termos de população dentre os municípios afetados pela Operação. Elas indicam que, embora o Cade nunca tenha aprofundado a análise para além dos municípios em casos envolvendo varejo de móveis e artigos para decoração, utilizaram como proxy casos envolvendo outros mercados varejistas em que o Cade considerou o raio de 5km para deslocamento máximo de consumidores (i.e., supermercados[11], farmácias[12], revenda de combustíveis[13]).

Elas ressaltaram, contudo, que a proposta desse cenário (raio de 5km) não consiste em uma proposta de definição de mercado relevante, na medida em que nem elas acreditam que essa seja uma delimitação correta (o mercado tenderia a ser muito mais amplo em sua visão) e, mais importante, nem o CADE teria chegado a atestar que uma definição tão restrita seria a mais adequada para o mercado de varejo de móveis e artigos de decoração. Desta forma, defendem que a proposta consiste, portanto, em mera proxy - tão somente para que seja possível inferir que, mesmo em cenários mais restritos e conservadores (como este proposto), a Operação não geraria sobreposições relevantes e preocupações concorrenciais. Esta SG entende que, para este caso concreto (considerando as participações diminutas de mercado como se verá a seguir em ambos os cenários geográficos considerados), a proposta de raio de 5km se revela suficiente para a presente análise, possibilitando que seja deixada em aberto uma definição de mercado relevante geográfico precisa (permitindo que tal definição seja deixada para casos futuros, se houver necessidade). Deste modo, o quadro abaixo apresenta as sobreposições horizontais neste cenário geográfico mais conservador com raio de 5km: Quadro 4 - Sobreposições Horizontais: Raio de 5km Elaboração: Requerentes. Assim, as Requerentes apresentaram suas estimativas de participação conjunta para os seguintes cenários de definição do mercado de varejo:

(i) Varejo online (apenas o e-commerce) de móveis e artigos do lar: nacional; (ii) varejo físico de móveis e artigos do lar: (a) Municipal (Belo Horizonte, Campinas, Ribeirão Preto, Santos, São José dos Campos e São Paulo); e (b) Considerando um raio de 5km a partir cada loja das Requerentes nos municípios de São Paulo e Belo Horizonte[14]. Para estimar a participação de mercado no varejo online (e-commerce), as Requerentes apresentam dados em termos de faturamento, a partir dos dados relacionados ao varejo online, tendo sido utilizada como fonte de mercado utilizada a NielsenQ Ebita (“Nielsen”)[15], a qual considera o valor de Gross Merchandise Volume (“GMV”) de móveis, decoração, presentes e acessórios. Ao se analisar o mercado sob um aspecto mais restrito, isto é, segmentado pelo canal de vendas (marketplace ou e-commerce), verificaram as Partes que a Operação gera uma sobreposição horizontal apenas no e-commerce, dado que a TokStok não possui atuação por meio de marketplaces. Dessa forma, as Requerentes apresentam na tabela abaixo os valores de GMV para o ano de 2023, bem como as participações de mercado no mercado nacional de varejo online (e-commerce) para itens de “casa e decoração”: Tabela 1 – Varejo Online de Casa e Decoração - Brasil - 2023 Fonte: Requerentes com base no Relatório Webshoppers 49 elaborado pela Nielsen[16].

Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de comércio varejista de móveis e artigos no cenário online (e-commerce) situa-se abaixo de 10% ([ACESSO RESTRITO]), (abaixo, portanto, do filtro de 20% a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Para os dados relacionados ao varejo físico, a fonte de mercado utilizada foi a Geofusion[17], da Cortex Consultoria, considerada, de acordo com as Partes, uma das principais consultorias de inteligência geográfica de mercado. Os dados apresentados consideram o faturamento bruto obtido pelas Requerentes com a venda de mobiliário e artigos do lar, estimando-se o total de mercado com base no potencial de consumo, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE[18], para o varejo físico de mobiliário e artigos para o lar, sendo este, atestam, o único recorte disponível na plataforma da Geofusion relativo à atuação das Requerentes. De acordo com a plataforma Geofusion, o potencial de consumo é um dado que indica a expectativa de gastos dos domicílios, ou seja, qual montante as famílias, potencialmente, deixaram disponível para gastar em produtos e serviços ao longo do ano, sendo este dado obtido pelo IBGE por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) e da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF).

As Requerentes apresentaram o seu faturamento e as suas participações de mercado nos mercados municipais de varejo físico de mobiliário e artigos do lar: Tabelas 2 – Varejo físico de Mobiliário e Artigos do Lar por Município - 2023 Fonte: Requerentes com base em dados da Cortex Consultoria (Plataforma Geofusion)[19]. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de comércio varejista de móveis e artigos por município alcançaria um máximo de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) no cenário mais restrito, qual seja, município de Santos/SP (abaixo, portanto, do filtro de 20% a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Agora, seguem abaixo as estimativas de participação conjunta das Partes no mercado de varejo físico de mobiliário e artigos do lar considerando um raio de 5km a partir das lojas de cada uma das Requerentes localizadas nos municípios de São Paulo e Belo Horizonte. Assim como no cenário municipal, o total do mercado por raio foi estimado a partir dos dados de potencial de consumo extraídos da plataforma Geofusion, que utiliza a base de dados do IBGE: Tabelas 3 – Varejo físico de Mobiliário e Artigos do Lar por raio de 5km em São Paulo e Belo Horizonte - 2023 Lojas São Paulo Lojas Belo Horizonte Fonte: Requerentes com base em dados da Cortex Consultoria (Plataforma Geofusion)[20].

Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de comércio varejista de móveis e artigos para o alcança um máximo de [ACESSO RESTRITO] (10% - 20%) no cenário mais restrito, qual seja, Loja Mobly Tietê (abaixo, portanto, do filtro de 20% a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Em todos os outros cenários a participação situa-se abaixo de 10%. Além disso, considerando a integração vertical deste mercado com o de transporte de cargas (de atuação da Mobly, a montante), constata-se que a participação conjunta das Partes no mercado de comércio varejista de móveis e artigos para o lar ora analisado situa-se abaixo também do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. As Requerentes manifestaram ainda que, especificamente no mercado de varejo de móveis e produtos de decoração, existem diversos players do varejo multiproduto que concorrem com o varejo especializado, tanto nos canais online, quanto nos canais físicos.

Apontam que as próprias fontes de dados de mercado utilizadas na análise concorrencial apresentada adiante, e que são as fontes mais fidedignas e utilizadas no mercado (i.e., NielsenQ Ebit e Geofusion), reforçariam essa percepção na medida em que consideram como players efetivos desse mercado empresas como MadeiraMadeira e Westwing, no varejo especializado, e empresas como Leroy Merlin, Magazine Luiza e Americanas, no varejo multiproduto. Assim, as Requerentes ressaltaram que a segregação de tais modalidades (i.e., desconsiderando a concorrência exercida pelo varejo multiproduto em relação ao varejo especializado, neste caso) não refletiria de forma mais apropriada a forte rivalidade do mercado. No mesmo sentido, destacaram que a segmentação do varejo online em marketplace e ecommerce também não refletiria apropriadamente a dinâmica competitiva do mercado. Isto porque, defendem, do ponto de vista da demanda, os marketplaces concorrem diretamente com o e-commerce, especialmente porque players ativos em marketplaces normalmente são grandes empresas nas quais o consumidor confia suficientemente para realizar uma compra naquela plataforma, independentemente de quem seja o real vendedor/fornecedor daquele produto adquirido. Exemplos desses marketplaces são Mercado Livre, Magazine Luiza, Via Varejo, Amazon, Carrefour, Leroy Merlin, Casas Bahia, dentre outros[21] .

Esta SG entende que as estimativas de participação de mercado apresentadas são suficientes para a inferência de que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos concorrenciais, embora os argumentos adicionais apresentados nos dois últimos parágrafos não soem desarrazoados, contribuindo para tal conclusão. VI.III. Setor de logística (transporte e entregas) Como visto acima, foi informado que, de forma acessória e residual, o Grupo Mobly atua, por meio da Mobly Hub, no setor de logística, isto é, transporte e entrega de mercadorias. Como as atividades do Grupo Mobly são voltadas para o setor de móveis e artigos para o lar, em linha com os precedentes do E. Cade18, os serviços de logística que são ofertados pela Mobly Hub enquadram-se mais especificamente no mercado de transporte rodoviário de cargas para destinos nacionais, uma vez que os pacotes de entrega possuem peso superior a 30kg. O mercado de transporte de cargas é usualmente definido nos precedentes do Cade, na dimensão produto, de forma segmentada por tipo de transporte, mas sem discriminação por tipo de carga[22], compreendendo, portanto, todos os tipos de cargas pelo modal rodoviário[23]. Como já apontado em precedente[24], ainda que o serviço prestado envolva pacotes com peso inferior a 30kg, haveria uma certa diferença do serviço prestado por empresas especializadas em entrega expressa, principalmente, mas não somente em relação ao tempo de entrega.

Na dimensão geográfica, define-se o mercado como nacional[25]. Segue, na tabela abaixo, a estimativa de participação de mercado conjunta da Mobly no mercado nacional de transporte rodoviário de cargas: Tabela 4 – Estimativa de market share da Mobly no mercado nacional de transporte rodoviário de cargas Fonte: Requerentes, com base de 2019 da NTC & Logística[26]. Considerando a integração vertical deste mercado com o de comércio varejista de móveis e artigos para o lar (de atuação conjunta da Mobly e da Tokstok, a jusante), constata-se que a participação da Mobly no mercado de transporte rodoviário de cargas ora em análise situa-se também abaixo do patamar de 30% ([ACESSO RESTRITO]), indicando-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado após a Operação. Além disso, as Partes informaram que estes serviços são ofertados de forma acessória e residual ao negócio principal do Grupo Mobly, de forma que o faturamento com transporte rodoviário de cargas da Mobly representaria apenas [ACESSO RESTRITO À MOBLY E AO CADE]% do faturamento total do grupo em 2023. Relataram ainda que, conquanto o Grupo Mobly já seja verticalizado previamente à Operação, atualmente, [ACESSO RESTRITO À MOBLY E AO CADE], ou seja, apontaram que a Mobly Hub não é capaz de absorver toda a demanda do Grupo Mobly e, tampouco seria capaz de absorver a demanda da TokStok de forma integral após a Operação. VI.IV.

Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes nos mercados afetados pela Operação dentro dos parâmetros do da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o acordo que formaliza a Operação não não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] Apesar de o art. 88 da Lei 12.529/12 não se manifestar no sentido da necessidade de ter de haver pelo menos um grupo no polo comprador e um outro no polo vendedor para o preenchimento dos critérios indicados nos incisos I e II do art. 88, a Procuradoria do CADE, por meio do Parecer nº 12/2013-PFECADE/PGF/AGU (pág.

89 a 94), proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53 (Singida Participações Ltda e Data Solutions Serviços de Informatica Ltda), conferiu a noção de que tem de haver pelo menos um grupo envolvido na operação no polo comprador que preencha os requisitos do art. 88 e um outro no polo vendedor, ao menos quando se tratar a operação em questão da compra e venda de ações, como é o caso da operação em tela. Tal entendimento foi acolhido pelo CADE na decisão final do referido processo e vem sendo seguido desde então. De acordo com o mencionado Parecer: "(...) Com base no §1° do dispositivo legal acima transcrito, os valores fixados pelo legislador para o conhecimento de um ato de concentração foram aumentados, por força da Portaria Interministerial n° 994/2012, para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta mi1hes de reais) e R$ 75.000.000 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente. A interpretação que resulta da análise do dispositivo legal acima transcrito permite evidenciar, ao menos no que se refere ao contrato de compra e venda de ações, que os limites de faturamento mínimo fixados pelo ordenamento jurídico em R$ 750 milhões e R$ 75 milhões estão relacionados ao grupo comprador e vendedor da operação, respectivamente.

Com efeito, não obstante o grau de aperfeiçoamento e complexidade assumido pelos grupos societários na atualidade, faz-se necessário destacar que o conceito de grupo econômico assume contornos próprios e específicos para fins da análise antitruste, conforme definição extraída do artigo 4° da Resolução n° 02/2012 - CADE. Nesse sentido, o ato de concentração, ao menos nas hipóteses em que a operação consubstancia uma compra e venda, envolve, para os fins da análise antitruste, dois grandes grupos econômicos, os quais podem ser agrupados em partes distintas, correspondentes justamente ao grupo adquirente e ao grupo vendedor das respectivas ações". [4] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [5] "Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando:

I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.

Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4° dessa Resolução." [6] Vide, por exemplo: Ato de Concentração nº 08700.009062/2022-15 (Requerentes: Casa & Vídeo Brasil S.A. e Lojas Le Biscuit S.A.), Ato de Concentração nº 08700.002351/2021-11 (Requerentes: Lojas Americanas S.A e Uni.co S.A.), Ato de Concentração nº 08700.007457/2017-16 (Requerentes: Imaginarium Comércio de Presentes e Decorações S.A. e IMB Textil S.A.), Ato de Concentração nº 08700.003636/2016-01 (Requerentes: Legion Consumer Assets I LLC e União de Lojas Leader S.A.), Ato de Concentração nº 08012.005307/2012-11 (Requerentes: Unin Participações S.A. e lojas Salfer S.A.), Ato de Concentração nº 08012.004857/2009-18 (Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição e Globex Utilidades S.A.), dentre outros. [7] O mercado de comércio varejista de bens duráveis multiproduto é definido com base em uma cesta-padrão de produtos. Por essa definição, são consideradas quatro linhas de produtos (i) Linha branca – fogão a gás, refrigerador, lavadora de roupas, secadora de roupas, lava-louça, forno de micro-ondas etc.; (ii) Linha marrom – televisores, DVD players, aparelhos de áudio, computadores e seus periféricos, câmeras digitais, etc.; (iii) Móveis; e (iv) Telefonia.

A cesta-padrão é definida como aquela que inclui no mínimo três das quatro linhas principais de itens comercializados pelo varejo de bens duráveis multiproduto, considerando o peso de cada um deles em relação aos seus faturamentos brutos anuais. [8] Vide, por exemplo: Ato de Concentração n° 08700.001350/2024-93 (Requerentes: Arezzo Indústria e Comércio S.A. e Grupo de Moda SOMA S.A.), Ato de Concentração nº 08700.009062/2022-15 (Requerentes: Casa & Vídeo Brasil S.A. e Lojas Le Biscuit S.A.), Ato de Concentração nº 08700.002351/2021-11 (Requerentes: Lojas Americanas e Uni.co), Ato de Concentração n° 08700.003780/2021-05 (Requerentes: Magazine Luiza S.A. e Kabum Comércio Eletrônico S.A.) e Ato de Concentração n° 08700.003542/2021-91 (Requerentes: Feirão de Móveis Ltda e Lojas Colombo S/A- Comércio de Utilidades Domésticas). [9] Vide, por exemplo: Ato de Concentração nº 08700.009062/2022-15 (Requerentes: Casa & Vídeo Brasil S.A. e Lojas Le Biscuit S.A.). [10] Vide, por exemplo: Ato de Concentração nº 08700.009062/2022-15 (Requerentes: Casa & Vídeo Brasil S.A. e Lojas Le Biscuit S.A.). Ato de Concentração nº 08700.002351/2021-11 (Requerentes: Lojas Americanas e Uni.co), Ato de Concentração n° 08700.003780/2021-05 (Requerentes: Magazine Luiza S.A. e Kabum Comércio Eletrônico S.A.), e Ato de Concentração n° 08700.003542/2021-91 (Requerentes: Feirão de Móveis Ltda e Lojas Colombo S/A- Comércio de Utilidades Domésticas). [11] Vide, por exemplo:

Ato de Concentração nº 08700.003649/2021-30 (Requerentes: Sendas Distribuidora S.A e DMA Distribuidora S.A), Ato de Concentração nº 08700.000752/2020-47 (Requerentes: DMA Distribuidora e Makro Atacadista.). [12] Vide, por exemplo: Ato de Concentração nº 08700.005972/2018-42 (Requerentes: Drogaria Onofre Ltda. e Raia Drogasil S/A. [13] Vide, por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.005922/2022-41 (Requerentes: Raízen S.A. e Simarelli Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda). [14] Como visto, dentre os municípios em que foram identificadas sobreposições horizontais entre as suas atividades, apenas São Paulo e Belo Horizonte se enquadrariam nos critérios de dimensão geográfica e densidade populacional para uma definição mais restrita, isto é, considerando o raio de 5km a partir do endereço de cada loja das Requerentes nestes municípios. [15] Vide Ato de Concentração n° 08700.000580/2021-92 (Requerentes: USS Soluções Gerenciadas S.A. e Fix Tecnologia e Serviços S.A.) e Ato de Concentração n° 08700.006305/2023-44 (Requerentes: Century DE Buyer LLC, Century UK Buyer Limited, Simon & Schuster, Inc. e Simon & Schuster (UK) Limited). [16] Disponível em: https://nielseniq.com/global/pt/landing-page/ebit/nielseniq-ebit-brasil/webshoppers/ (Acesso em 01.08.2024). [17] Fonte de mercado confiável e já utilizada por este E. Cade previamente, por exemplo, nos seguintes casos: Ato de Concentração n° 08700.007498/2023-51 (Requerentes: XP Vista Asset Management Ltda.

e Aliansce Sonae Shopping Centers S.A.) e Ato de Concentração n° 08700.006930/2023-96 (Requerentes: NK 251 Empreendimentos e Participações S.A. e BR SP Participações S.A.). [18] As Requerentes notam que o IBGE foi utilizado como parâmetro para construção do total de mercado de comércio de móveis, artigos de iluminação, peças e acessórios e outros artigos de uso doméstico no Ato de Concentração nº 08700.007457/2017-16 (Requerentes: Imaginarium Comércio de Presentes e Decorações S.A. e IMB Textil S.A.). [19] Os dados de Belo Horizonte são apresentados apenas para fins de completude e como uma mera estimativa, dado que a empresa foi aberta apenas em março 2024. Como base, considerou-se o que faturamento da Mobly BH em 4 meses (março a junho de 2024) foi de R$ [ACESSO RESTRITO À MOBLY E AO CADE], o que daria um faturamento médio de R$ [ACESSO RESTRITO À MOBLY E AO CADE]. Para estimar a participação da Mobly em BH, o faturamento foi anualizado. [20] Os dados de Belo Horizonte são apresentados apenas para fins de completude e como uma mera estimativa, dado que a empresa foi aberta apenas em março 2024. Como base, considerou-se o que faturamento da Mobly BH em 4 meses (março a junho de 2024) foi de R$ [ACESSO RESTRITO À MOBLY E AO CADE], o que daria um faturamento médio de R$ [ACESSO RESTRITO À MOBLY E AO CADE]. Para estimar a participação da Mobly em BH, o faturamento foi anualizado.

[21] A título de explicação, vale dizer que o marketplace é um hub no qual pequenos e médios varejistas conseguem acessar consumidores que não conseguiriam de forma isolada e dá a eles a possibilidade de concorrer com qualquer outra plataforma no varejo online. Por essa razão, as Requerentes entendem que para o consumidor e do ponto de vista da demanda, as plataformas de marketplace vieram exatamente incrementar a concorrência do varejo online de bens e serviços. [22] Ato de Concentração nº 08700.007760/2022-86 (Coopercarga S.A., MC Participações Ltda., LADNAC Participações Ltda. e TSV Transportes Rápidos Ltda.); Ato de Concentração n° 08700.003478/2022-20 (Imperial Importação e Exportação Ltda. e WFS Holding de Participações Societárias EIRELI.); Ato de Concentração n° 08700.003113/2022-03 (JR Atacadista de Produtos de Higiene Ltda., Samaúma Holding Ltda., Marques & Melo Ltda., Prime Distribuidor de Produtos de Higiene Ltda., WM Log Transporte e Logística Ltda. e Bodegamix Comércio de Mercadoria em Geral Ltda.); Ato de Concentração n° 08700.002141/2021-14 (SMR Participações e Investimentos S.A., Irmãos Boa Ltda. e Santa Rosa Comércio Atacadista de FLV Ltda.), entre outros. [23] Ato de Concentração n° 08700.007760/2022-86 (Coopercarga S.A., MC Participações Ltda., LADNAC Participações Ltda. e TSV Transportes Rápidos Ltda.); Ato de Concentração n° 08700.003120/2021-16 (JSL S.A. e Transportes Marvel Ltda.);

Ato de Concentração n° 08700.000851/2021-18 (JSL S/A e Pronto Express Logística S.A.); Ato de Concentração n° 08700.006428/2020-32 (Direcional Transporte e Logística S.A.; Prime Express Logística e Transporte Ltda e Prime Time Logística e Transporte Eireli.); Ato de Concentração n° 08700.003526/2020-18 (BBM Logística S.A. e Translag Transporte e Logística Ltda.); Ato de Concentração n° 08700.005359/2019-14 (BBM Logística S.A. e Transportes Translovato Ltda.); Ato de Concentração n° 08700.000742/2018-97 (São Leopoldo Empreendimentos e Locação de Bens Ltda. e Deicmar Armazenagem e Distribuição Ltda.); Ato de Concentração n° 08700.000439/2018-94 (BBM Logística S/A, Transeich Armazéns Gerais S.A. e Transeich Assessoria e Transportes S/A); Ato de Concentração n° 08700.005229/2017-10 (Columbia S.A. e Pronto Express Ltda.). [24] Ato de Concentração nº 08700.004588/2018-22 (Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). [25] Ato de Concentração nº 08700.002341/2024-10 (Comercial Alimentícia Pulmer Limitada, Ariovaldo Costa Paulo & Cia e Arilog Soluções em Transporte de Cargas Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.001571/2024-61 (SMR Participações e Investimentos S.A. e Cia Paraná de Alimentos S.A.); Ato de Concentração nº 08700.008496/2023-89 (JR Atacadista de Produtos de Higiene S.A. e Comercial Alimentícia Pulmer Limitada).

[26] As Partes relataram não possuir dados atualizados do mercado total, mas entendem que, independentemente de qualquer ajuste porventura necessário (ainda que o mercado tenha reduzido dos últimos anos, o que parece altamente improvável), a participação de mercado da Mobly ainda assim seria irrisória. Esta SG concorda com tal premissa.

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