CADE · Superintendência-Geral · 05/10/2018
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005224/2018-60
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005224/2018-60
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SEI/CADE - 0533564 - Parecer PARECER Nº 268/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005224/2018-60 Requerentes: Karlos Cesar Fernandes, Kenya Camila Fernandes Beltrão, Nilson Barbosa Machado e Smaff Japan Automóveis Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Karlos Cesar Fernandes, Kenya Camila Fernandes Beltrão, Nilson Barbosa Machado e Smaff Japan Automóveis Ltda.. Mercado afetado: comércio varejista de automóveis. Natureza da operação: aquisição de ativos. Procedimento ordinário. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Karlos Cesar Fernandes, Kenya Camila Fernandes Beltrão e Nilson Barbosa Machado (“Compradores” ou “Grupo Enzo”) Os Compradores são pessoas físicas, com residência em Campo Grande - MS, detentoras de participação societária e também sócios diretores do Grupo Enzo, que possui atuação, dentre outras, em atividades econômicas relacionadas a (i) comércio a varejo de automóveis, camionetas, utilitários novos e usados, motocicletas e motonetas novas, peças e acessórios novos para veículos automotores, e (ii) serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. I.2. Smaff Japan Automóveis Ltda.
(“Smaff Japan”) A Smaff Japan, com sede em Campo Grande - MS, integra o Grupo Smaff, o qual também atua em atividades de comércio a varejo de veículos automotores e respectivos serviços de manutenção e reparação, bem como, por exemplo, construção de edifícios e aluguel de imóveis próprios. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0519623) Data da notificação 29/08/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 308, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 05/09/2018 (0520806) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste em aquisição, ocorrida em [ACESSO RESTRITO], pelos diretores do Grupo Enzo (Srs. Karlos Cesar Fernandes, Kenya Camila Fernandes Beltrão e Nilson Barbosa Machado), de ativos detidos pela Smaff Japan nas cidades de Campo Grande e Dourados (MS) (a "Operação"). A Operação refere-se ao ativo [ACESSO RESTRITO]. As requerentes explicam que, por meio da Operação, os Compradores buscaram expandir seu portfólio de marcas de automóveis nas cidades de Campo Grande e Dourados (MS) para incluir veículos da Nissan do Brasil Automóveis Ltda. Sob a ótica do Grupo Smaff, a operação representou oportunidade de desinvestimento, com consequente capitalização do grupo ([ACESSO RESTRITO]).
Tendo em vista a efetivação da Operação sem a necessária notificação prévia ao CADE (em vista dos faturamentos das Requerentes), prática essa tipificada pela legislação antitruste nacional como a infração conhecida doutrinariamente pelo termo gun jumping (artigo 88, § 3º, da Lei 12.529/2011), em sessão realizada pelo Tribunal do CADE no dia 03 de outubro de 2018, homologou-se Acordo em Controle de Concentração, apresentado pelas Partes, por meio do qual a infração foi punida por multa estipulada em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais)[1]. IV. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Sobreposição horizontal: mercado de comércio varejista de automóveis em Campo Grande e Dourados - Mato Grosso do Sul Participações de mercado Reduzidas V. Considerações sobre a Operação A Operação acarretou sobreposição horizontal entre as partes no mercado de revenda de veículos novos nos municípios de Campo Grande (MS) e Dourados (MS). Precedentes do CADE definiam o mercado relevante, sob a ótica do produto, como o de comercialização de automóveis novos segmentados ou (i) por representação das marcas (cenário considerado pelos precedentes como “mais restrito”) ou (ii) por faixas de preços (“cenário menos restrito”)[2].
Precedentes mais recentes, contudo, estabeleceram que a definição de mercado relevante, sob a ótica do produto, deveria ser a de comercialização de automóveis novos por faixa de preço e por tipo de carroceria do veículo[3], por melhor representar como se dá a concorrência nesse setor. Sob a ótica geográfica, o mercado tem sido definido pela área municipal, uma vez que “é reduzida a quantidade de clientes que se deslocam para área operacional distinta daquela onde reside ou está instalado para efetuar a compra de veículos comerciais”[4]. Em face da jurisprudência do CADE, as atividades das partes se sobrepunham, em Campo Grande, nos segmentos (i) hatch pequeno até R$ 50.000,00; (ii) sedan pequeno até R$ 60.000,00; (iii) sedan médio até R$ 50.000,00; (iv) monocab até R$ 60.000,00; e (v) pick-up grande até R$ 150.000,00. Já em Dourados, as atividades das partes se sobrepunham nos mesmos segmentos, à exceção do segmento monocab. Em Dourados, as participações de mercado das partes, baseadas em dados de emplacamento da Fenabrave, situavam-se, no ano anterior à Operação, em todos os segmentos, razoavelmente abaixo de 20% ([ACESSO RESTRITO]). Já em Campo Grande, as participações somavam menos de 10% nos segmentos hatch pequeno e monocab. Nos demais segmentos, sedan pequeno, sedan médio e pick-up grande, as participações situavam-se entre 30% e 40%.
Nestes segmentos, porém, o delta HHI[5] ficou abaixo de 200 pontos[6], evidenciando a ausência de nexo de causalidade entre o nível de concentração e a Operação, dado o baixo incremento conferido pela Smaff Japan ao Grupo Enzo. Por todo o exposto, levando-se em conta as baixas participações de mercado das partes aliadas aos baixos deltas HHI, conclui-se que a presente operação não teria o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, de forma a não se enxergar óbices, do ponto de vista concorrencial, à sua concretização . VI. Cláusula de Não-Concorrência Sim, conforme abaixo transcrito: [ACESSO RESTRITO]. De acordo com a jurisprudência do CADE. VII. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. ____________________________________ [1] - Voto GAB4 (0532896). [2] - ACs 08700.003473/2014-97, 08700.010016/2013-78, 08700.009794/2013-14, 08700.007247/2013-02,08012.006675/2000-72 e 08012.011261/2005-41. [3] - ACs 08700.007620/2015-89, 08700.010802/2015-37, 08700.007904/2016-56 e 08700.001388/2017-37. [4] - AC 08700.007839/2017-40. [5] - O Índice HERFINDAHL-HIRSHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado utilizado internacionalmente calculado com base no somatório do quadrado das participações de mercado de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, situação em que uma empresa possua 100% de participação de mercado (1002=10.000).
Conforme os parâmetros geralmente aceitos para o HHI, um mercado é considerado: (i) Mercado não concentrado: quando o cálculo do HHI fica abaixo de 1500 pontos; (ii) Mercado moderadamente concentrado: quando o HHI está entre 1.500 e 2.500 pontos; e, (iii) Mercado altamente concentrado: quando o HHI ultrapassa 2.500 pontos. Ademais, a variação do HHI antes e após uma Operação também pode orientar a análise quanto aos resultados de uma fusão ou aquisição. Os parâmetros e a forma de cálculo de variação de HHI constam do Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do CADE: (i) Pequena alteração na concentração: operações que resultem em variações de HHI inferiores a 100 pontos (ΔHHI < 100) provavelmente não geram efeitos competitivos adversos e, portanto, usualmente não requerem análise mais detalhada; (ii) Concentrações que geram preocupações em mercados não concentrados: se o mercado, após o AC, permanecer com HHI inferior a 1.500 pontos, a operação não deve gerar efeitos negativos, não requerendo, usualmente, análise mais detalhada; (iii) Concentrações que geram preocupações em mercados moderadamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e envolvam variação do índice superior a 100 pontos (ΔHHI > 100) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada; (iv) Concentrações que geram preocupações em mercados altamente concentrados:
operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice entre 100 e 200 pontos (100 ≤ ΔHHI ≤ 200) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, sugerindo uma análise mais detalhada. Operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200) presumivelmente geram aumento de poder de poder de mercado. Essa presunção poderá ser refutada por evidências persuasivas em sentido contrário. A Resolução 2 do Cade dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE. Nesse caso, em adição aos critérios do Guia, para concentrações inferiores a 50% é cabível a utilização do parâmetro da Resolução 2 para concluir-se pela ausência de nexo de causalidade. [6] - Sedan pequeno: (i) HHI Requerentes Pré-Operação = [ACESSO RESTRITO]; (ii) HHI Requerentes Pós = [ACESSO RESTRITO]; (iii) ΔHHI = [ACESSO RESTRITO]; Sedan médio: (i) HHI Requerentes Pré-Operação = [ACESSO RESTRITO]; (ii) HHI Requerentes Pós = [ACESSO RESTRITO]; (iii) ΔHHI = [ACESSO RESTRITO]; Pick-up grande: (i) HHI Requerentes Pré-Operação = [ACESSO RESTRITO];
(ii) HHI Requerentes Pós = [ACESSO RESTRITO]; (iii) ΔHHI = [ACESSO RESTRITO]. Como visto acima, no segmento sedan médio, o delta HHI ultrapassou muito levemente 200 pontos, ficando em [ACESSO RESTRITO]. Todavia, pelas informações dispostas nos autos, percebe-se claramente a elevada rivalidade nesse segmento, com diversos players efetivos nesse cenário de mercado relevante.
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