JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 05/10/2018

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.010071/2015-20

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.010071/2015-20

Apuração de Ato de ConcentraçãoAcordo em APAC# Gun Jumping - Lei 12.529/2011# Outros compromissos assumidostexto integral

Inteiro teor

1.886 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0533405 - Voto Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração 08700.010071/2015-20 Representante: CADE ex officio Representados: SMAFF Automóveis Ltda., SMAFF Japan Ltda., Karcos Cesar Fernandes, Kenya Camila Fernandes Beltrão e Nilson Barbosa Machado Advogados: Eric Jasper e outros Relatora: Conselheira Paula Azevedo Voto-vogal: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia Adianto que acompanho o voto proferido pela Conselheira Paula Azevedo e aproveito o ensejo para render minhas sinceras homenagens aos esforços expendidos pela Relatora na condução do caso e, sobretudo, no desenvolvimento de uma metodologia criteriosa e baseada nos dispositivos legais pertinentes, com o nobre intuito de estabelecer parâmetros de cálculo da multa em casos de APAC. Os critérios utilizados chegaram a um valor coerente e razoável de multa esperada na situação em concreto. E como disse, essa metodologia considerou as previsões legais e também os precedentes da jurisprudência do CADE referentes ao tema. Nesse sentido, a existência de um cálculo de multas dotado de critérios objetivos para a pena pecuniária esperada é que nos possibilita entender e apreciar a racionalidade da proposta de Acordo apresentada, e que ensejou a convicção da Relatora, e minha, pela homologação o presente ACC. Certamente todo o raciocínio apresentado contribui muito para as reflexões futuras que serão realizadas por esse Conselho em um aprimoramento do Guia de Gun Jumping e de outros guias mais específicos para regulamentar essa questão. Ante o exposto, acompanho integralmente a Conselheira Paula Azevedo em sua fundamentação e voto pela homologação do Acordo em Ato de Concentração, ao tempo em que novamente a parabenizo pelo brilhante trabalho realizado neste processo. É o voto. Brasília, 03 de outubro de 2018. [assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa