CADE · Tribunal do CADE · 04/10/2018
Fabricação de Catalisadores
Requerimento de TCC nº 08700.002067/2017-50
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0533629 - Voto Requerimento nº 08700.002067/2017-50 (ref. Apartado Restrito nº 08700.002078/2017-30), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.009167/2015-45 (ref. Autos Restritos nº 08700.012074/2015-06) Requerentes: Corning Incorporated e Nobuhiko Niwa Advogados: Patrícia Agra, Mariana Tavares. Voto-vogal: Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO-vogal VERSÃO PÚBLICA Com toda vênia, não homologarei o TCC proposto pela Presidência, pois não considero que a multa esperada encontrada seja dissuasória, o que reflete em uma contribuição pecuniária aquém do que seria o indicado. De fato, neste tipo de cálculo de multa esperada, o tempo do cartel é sempre desconsiderado. Neste caso, o cartel durou 13 anos, tendo ocorrido entre 1999 e 2011. O mais indicado seria estimar a multa esperada usando o conceito da vantagem auferida, que considera os 13 faturamentos relativos aos anos da conduta, de 1999 a 2011. Na ausência destas informações, faz-se uma proxy. Como o PA foi instaurado em 2015, pelo artigo 37 da lei 12.529/2011, o ano de faturamento a ser considerado para fins de aplicação da multa será o anterior à abertura do PA, que foi 2014. Assim, toma-se o faturamento em 2014, multiplique-o por 13, em razão da duração da conduta, e corrige-o de janeiro de 2015 a março de 2017 (mês anterior à propositura do TCC) pela Selic capitalizada de forma composta (uma vez que se trata do custo de oportunidade do dinheiro). Com este montante, aplique os mesmos percentuais sugeridos pela SG, a saber: alíquota de [Acesso restrito ao Cade] para a multa esperada e 41% para o desconto, lembrando que a alíquota para a multa esperada – que será o “sobrepreço” – poderia ter sido definida em outro percentual, se houvesse tido uma análise dos dados econômicos do caso em tela, o que não foi feito; ou estimado no modelo DID, como fiz no caso do “cartel GLP no Pará”. Por fim, adicionei um fator dissuasório de 20%. Como pode ser visto na tabela em anexo, a estimativa de contribuição pecuniária é de R$ 34.261.950, frente à contribuição pecuniária proposta, no valor de R$ 2.314.119. A proposta, portanto, está aquém daquela que deveria ter sido, se estimada pela VA. Em razão do exposto, a estimativa de contribuição pecuniária realizada por mim restou superior à proposta, razão pela qual voto pela não homologação do TCC. É o voto. Brasília, 03 de outubro de 2018. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira ANEXO
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