JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 30/10/2018

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006027/2018-68

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006027/2018-68

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

6.171 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0541911 - Parecer PARECER Nº 291/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006027/2018-68 REQUERENTES: POLIMIX CONCRETO LTDA. e LafargeHolcim (Brasil) S.A. Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Polimix Concreto Ltda. e LafargeHolcim (Brasil) S.A. Setores econômicos envolvidos: extração de pedra britada e serviços de concretagem. Procedimento Sumário. Art. 8º, incisos III e IV, da Resolução Cade nº 2/2012. Aprovação sem restrições. versão DE ACESSO PÚBLICO I. AS REQUERENTES I.1. Polimix Concreto Ltda. (“Polimix”) A Polimix é uma empresa brasileira, parte da Organização Polimix, dedicada a serviços de concretagem, e que também atua na extração mineral para produção de agregados e na produção de aglomerantes para a construção civil, entre outras atividades. I.2. LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. (“LafargeHolcim”) A LafargeHolcim atua na fabricação e produção de cimento, concreto e agregados para a construção civil e integra o Grupo LafargeHolcim. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0538863) Data da notificação ou emenda 16/10/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 372, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 23/10/2018 (0539652) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Com a Operação as Partes pretendem transferir, para a Organização Polimix, os ativos tangíveis e intangíveis relacionados à Pedreira Inhaúma, de propriedade do Grupo LafargeHolcim. Os ativos tangíveis são os bens, a propriedade e suas benfeitorias, equipamentos fixos e móveis, e instalações relacionados à atividade da Pedreira Inhaúma, bem como seus equipamentos, máquinas, veículos, almoxarifados, estoques de materiais e outros itens relacionados e suficientes à exploração na Pedreira Inhaúma. Por sua vez, os ativos intangíveis compreendem os direitos de exploração de agregados na Pedreira Inhaúma, incluindo licenciamentos ambientais, direitos minerários e direitos arrendatários relacionados à operação da Pedreira Inhaúma. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: extração de pedra britada. Integração vertical: extração de pedra britada e serviços de concretagem. Participações de mercado Reduzida VI.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A Operação gera uma sobreposição horizontal entre os mercados de extração de pedra britada, além de uma integração vertical entre os mercados de extração de pedra britada e os serviços de concretagem. Considerando a delimitação da jurisprudência do CADE[1] o mercado de extração de pedra britada, em sua delimitação geográfica, vem sendo limitado a um raio de 75km a partir das pedreiras envolvidas na Operação. Já para o mercado de serviços de concretagem, os antecedentes do CADE[2] vêm definindo a dimensão geográfica a um raio de 50km, ou o trajeto percorrido em até 2 (duas) horas pelo caminhão betoneira carregado, a partir da central de dosagem de concreto até sua utilização na obra. A partir da definição acima, o mercado relevante geográfico de extração de pedra britada será quase idêntico à Região Metropolitana do Rio de Janeiro ("RMRJ"), que será utilizada como proxy, em razão do raio de influência da Pedreira Inhaúma e da Pedreira Duque de Caxias, da Polimix Concreto, como se verifica na figura abaixo. As Partes apresentaram dados do Sindicato da Indústria de Mineração de Brita do Estado do Rio de Janeiro ("Sindibrita-RJ") que podem ser visualizados na Tabela I.

TABELA I - EXTRAÇÃO DE PEDRA BRITADA RMRJ (2017) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Empresas Quantidade Vendida (ton) Market Share (%) Polimix Concreto ACESSO RESTRITO 0-10 LafargeHolcim Pedreira Inhaúma ACESSO RESTRITO 0-10 Pedreira Magé ACESSO RESTRITO 0-10 Pedreira São Gonçalo ACESSO RESTRITO 0-10 Petra ACESSO RESTRITO 0-10 Magé Mineração ACESSO RESTRITO 0-10 Conven ACESSO RESTRITO 0-10 Sta. Luzia ACESSO RESTRITO 0-10 Tamoios ACESSO RESTRITO 0-10 Ibrata ACESSO RESTRITO 0-10 Eban ACESSO RESTRITO 0-10 Enfol ACESSO RESTRITO 0-10 Outros ACESSO RESTRITO 30-40 Total ACESSO RESTRITO 100 Fonte: Sindibrita -RJ e Polimix. A partir da Tabela acima verifica-se que a participação de mercado das Partes, após a Operação, será de 10-20% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], sendo o Ato de Concentração em tela incapaz de gerar efeitos nocivos ao mercado de extração de pedra britada na região analisada. Para a análise da integração vertical resultante da Operação, será necessária a participação de mercado das Requerentes no mercado de serviços de concretagem, apresentada na Tabela II a seguir.

TABELA II - SERVIÇOS DE CONCRETAGEM RMRJ (2017) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Empresa Quantidade Vendida (m3) Market Share (%) Supermix Concreto ACESSO RESTRITO 20-30 Polimix Concreto ACESSO RESTRITO 10-20 Engemix Concreto ACESSO RESTRITO 0-10 Concrevit ACESSO RESTRITO 0-10 Concrelagos ACESSO RESTRITO 0-10 Grupo Mix Concreto ACESSO RESTRITO 0-10 Outros ACESSO RESTRITO 30-40 Total ACESSO RESTRITO 100 Fonte: Polimix. Como se observa na Tabela acima, a participação de mercado da Polimix no mercado de serviços de concretagem na RMRJ se encontra bem abaixo de 30%, o que, juntamente com a baixa participação de mercado da Pedreira Inhaúma no mercado de pedra britada no RMRJ, afasta a possibilidade de adoção de condutas discriminatórias verticais. Pelo exposto, conclui-se que a sobreposição horizontal e a integração vertical não suscitam preocupações concorrenciais. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Atos de Concentração n.º 08700.007621/2014-42, 08700.009163/2013-03 e 08012.001551/2011-24. [2] Atos de Concentração n.º 08700.002271/2016-90, 08700.005613/2016-23 e 08700.007621/2014-42.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa