CADE · Tribunal do CADE · 31/10/2016
Comércio Atacadista de Cimento
Processo Administrativo nº 08012.008855/2003-11
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0258816 - Voto :: Processo Administrativo nº 08012.008855/2003-11 Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE/MF Representadas: Intercement Brasil S.A. (antiga Camargo Corrêa Cimentos S.A.), CCB Cimpor Cimentos do Brasil Ltda., Ciplan – Cimento Planalto S.A., Votorantim Cimentos Ltda., Cia. de Cimento Itambé, Holcim Brasil S.A., Lafarge Brasil S.A., Itabira Agro Industrial S.A., Itautinga Agro Industrial S.A., Cimentos do Brasil S.A. – Cibrasa, Itapicuru Agro Industrial S.A., Itapissuma S.A., Ibacip – Indústria Barbalhense de Cimento Portland S.A., Itapetinga Agro Industrial S.A., Itapessoca Agro Industrial S.A., Itaguassu Agro Industrial S.A., Cimento Tupi S.A. (incorporadora da antiga CP Cimento e Participações S.A.) e Empresa de Cimentos Liz S.A. (antiga Soeicom S.A. – Sociedade de Empreendimentos Industriais, Comerciais e Mineração) Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira VOTO VOGAL Entendo que este PA deva ser arquivado com relação a todas as 18 Representadas – assim como recomenda o MPF, conquanto não sejam as conclusões da SG e da ProCade, que recomendam condenar 3 destas empresas: Votorantim, Holcim e Tupi – e menciono ao menos dois caminhos para dita conclusão, dando ênfase às três empresas mencionadas. A primeira vereda para o arquivamento diz respeito a temas preliminares, mais especificamente, ao tópico da prescrição intercorrente e à questão do bis in idem.
Ainda que este PA não seja arquivado pelas preliminares, o segundo caminho para o arquivamento concerne ao mérito, mais especificamente, à racionalidade econômica da conduta investigada, em conjunto com os elementos de prova/indícios desta. O MPF, apesar de rejeitar a tese da prescrição intercorrente, entende que haveria bis in idem para as oito empresas Representadas neste PA e que foram condenadas no “PA do Cimentão”, que é a situação da Votorantim e da Holcim. Para as demais, que inclui a Tupi, o MPF considera pouco robusto o conjunto probatório. O MPF, por isso, sugere o arquivamento do feito para todas as Representadas (em Anexo está a relação das empresas nos dois PAs). Vejamos os fatos. Desde a publicação do despacho nº 337 – datado de 18/04/2012, que encerra a instrução na SDE e abre prazo para apresentação de alegações finais – o próximo evento que poderia ser considerado para a não incidência da prescrição intercorrente seria a nota técnica no 13, datada de 01/04/2015, que reabre a instrução e faz a juntada dos autos do PA no 08012.011142/2006-79 (vulgo “PA do Cimentão”), transladando cópias deste PA para o PA em questão (PA no 08012.008855/2003-11), sem, contudo, acrescentar novos elementos. Em caso de não consideração do dia 01/04/2015, o próximo evento a considerar seria o dia 03/06/2015 – onde houve uma reunião da SG com a Representada Itabira – o que resultaria, desta forma, na incidência da prescrição intercorrente do PA em questão.
Façamos, assim, uma divisão entre dois grupos: das empresas condenadas em 2013 e daquelas não condenadas nesta ocasião. Com relação ao primeiro grupo, há que entender dois fatos: 1) se o material do “PA do Cimentão” pode ser utilizado como elemento instrutório no PA em questão e 2) em sendo o item (1) positivo, se, ao condenar e sancionar ditas empresas, o Cade não estaria incorrendo em bis in idem, face à condenação ocorrida em 2013. Com respeito ao segundo grupo, uma vez que as empresas não foram sancionadas em 2013, o Cade não estaria incorrendo em bis in idem. Se comprovada a prescrição intercorrente, contudo, o caso também seria arquivado para este grupo de empresas. No concernente ao tema prescrição intercorrente, conquanto se possa interpretar que – independentemente do mérito do conteúdo dos documentos – o fato de o Estado “agir” seja suficiente para interromper o prazo de um PA, há certos documentos que são deveras óbvios e que não poderiam, em princípio, ser utilizados. Um exemplo é utilizar o conjunto probatório de um PA mais abrangente para um outro, menos abrangente. Se esta for a circunstância, o ato de trasladar os autos daquele processo a este não foi inequívoco e não importou em apuração dos fatos, conforme previsão legal.
A interpretação de que qualquer ação do Estado possa ser capaz de interromper o prazo de um PA concede ao Estado um poder exacerbado e incentiva a ineficiência da Administração Pública, pois este pode acabar realizando qualquer tipo de diligência com o objetivo (único, embora não o explicite) de evitar a ocorrência da prescrição intercorrente, e não o de dar prosseguimento ao entendimento do caso em si. Dessa forma, discordo de tal interpretação. O ato instrutório precisa ser efetivo, promovendo a apuração dos fatos, a despeito da boa-fé objetiva que o Estado tem em sua atuação. Entendo que minha interpretação parece estar em consonância com o espírito da lei e com outras decisões da Justiça[1]. De acordo com a Lei no 9.873 de 23/11/99 – que estabelece prazo para prescrição do exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal (APF), direta e indireta, além de outras providências, e coloca, em seu artigo 2o, inciso II, que se interrompe a prescrição da ação punitiva “por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato” – não se trata de um ato qualquer este que, além de não poder ser ambíguo, precisa ser efetivamente instrutório. Ou seja, o ato da APF não pode ser dúbio e no presente cenário há argumentos para questionamentos. Além disso, ainda que “o ato fosse inequívoco de atuação”, este precisa ser relevante na apuração dos fatos, no caso, na apuração da conduta anticompetitiva.
Se não for, a data relativa ao ato “inútil” para a apuração dos fatos tem que ser desconsiderada. Isto quer dizer, no presente caso, que: ou o conjunto probatório e demais elementos do “PA do Cimentão” podem ser usados como fatos e provas no PA em questão (daí, não teria incidência da prescrição intercorrente); ou, em não se podendo usar dito material, que haveria, então, ocorrido prescrição intercorrente. Com respeito ao bis in idem, este se relaciona com a sanção dada em 2013. Portanto, este assunto diz respeito apenas às empresas sancionadas no âmbito do PA julgado pelo Cade em 2013. São dois temas, assim, desconexos. Podem ter ocorrido os dois, um deles ou nenhum deles. Para argumentar se houve ou não prescrição e bis in idem, vale descrever a conduta denunciada e o mercado relevante. Trata-se de uma “suposta ação coordenada entre 18 cimenteiras verticalizadas atuantes em nível nacional com o intuito (estratégia) de recusar a venda de dois tipos de cimento (CP-II e CP-V) para as concreteiras independentes situadas no Estado de São Paulo em substituição a um tipo de cimento (CP-III)[2]. Segundo a SG[3], a discriminação entre as concreteiras verticalizadas e não verticalizadas aumentaria os custos das concreteiras independentes, que, no limite, acabariam sendo expulsas do mercado”. No tocante ao mercado relevante, assim, este se trata do mercado de compra do cimento pelas concreteiras localizadas no Estado de São Paulo.
Para verificar se houve prescrição intercorrente e se haveria bis in idem em caso de condenação de algumas Representadas deste PA, há que recorrer ao “PA do Cimentão” e compará-lo com o PA em tela, em pelo menos 4 pontos, isto é, com relação: (1) à conduta denunciada, (2) ao período da conduta, (3) à abrangência do mercado relevante e (4) aos Representados. De fato, o “PA do Cimentão” tem maior abrangência do que o PA em questão, ao menos nos três primeiros quesitos mencionados acima. A ver. O “PA do Cimentão” refere-se a diversas acusações, dentre elas a deste PA. Além disso, o “PA do Cimentão” ocorreu entre 1987 e 2007, e o PA em questão, entre 2001 e 2003[4]. Por fim, o mercado relevante do PA do Cimentão é mais abrangente, uma vez que considera a compra do cimento pelas concreteiras estabelecidas em todo o território brasileiro, o que engloba o Estado de São Paulo, região do PA em questão. Portanto, o PA em tela consiste em um subconjunto do “PA do Cimentão” sob estes importantes aspectos, lembrando que a condenação ocorreu em 2013. Quanto ao quarto quesito, das 18 Representadas, 8 destas coincidem entre os dois PAs. Independentemente se haveria bis in idem ou não, como as provas e os indícios e todos os demais elementos do conjunto probatório obtidos no dia 01/04/2016 não podiam ser utilizados neste PA, entendo que houve prescrição intercorrente no caso ora discutido, pois a ação do Estado em 01/04/2015 não se revelou eficaz.
Em outras palavras, de acordo com a Lei no 9.873, “o ato não importou na apuração dos fatos”. Por esta preliminar, assim, este PA deveria ser arquivado no concernente a todas as 18 Representadas. Vejamos se haveria bis in idem também. No caso do bis in idem, este valeria para as empresas coincidentes nos dois PAs. É o caso da Votorantim e da Holcim. No caso da Tupi, por sua vez, há um fato curioso: apesar de ter sido considerada como vítima do cartel no “PA do Cimentão”, no caso “Cimentinho” a referida empresa passou a ser acusada de ter agido de forma ilegal, ainda que a base para tal conclusão fosse a mesma constante no conjunto probatório de outrora. Por esta segunda preliminar, assim, entendo que haveria bis in idem em relação às Votorantim e Holcim (caso houvesse a condenação das 8 empresas coincidentes em ambos os PAs), logo, este PA deve ser arquivado para aquelas 8 empresas. Ainda assim, mesmo que este PA não seja arquivado pela morosidade da atuação do Estado, e ainda que não houvesse bis in idem, os argumentos relativos à racionalidade econômica da “suposta conduta anticompetitiva”, somados ao conjunto probatório em si, são demasiados frágeis, o que leva também à conclusão pelo arquivamento com respeito a todas as 18 Representadas, quando se analisa o mérito do procedimento. Passemos, então, para a segunda vereda para o arquivamento: da racionalidade econômica somada ao conjunto probatório.
Note que não será necessário o uso de instrumental matemático ou econométrico para alcançar dita conclusão. A beleza da teoria econômica é essa: esta, em vez de dar um receituário pronto e único, fornece insumos e instrumentos para que se possa pensar nas mais diversas situações que poderiam ocorrer, nos incentivos perpetrados nestas hipóteses e em projeções de prováveis ações dos agentes econômicos, ainda que de forma qualitativa. O cerne da acusação está no fato de que, diante da mudança no padrão da produção do tipo de cimento feita de forma conjunta pelas cimenteiras verticalizadas (passando de CP-II e CP-V para CP-III), as cimenteiras envolvidas teriam se recusado a vender às concreteiras independentes os tipos de cimento que vendiam outrora (CP-II e CP-V) para venderem majoritariamente o CP-III. A intenção por trás da suposta conduta, seria, segundo a SG, expulsar as concreteiras independentes do mercado, uma vez que a produção do concreto a partir do cimento CP-III é mais cara e, por isso, aumentaria o custo destas concreteiras independentes (rivais) vis-à-vis às concreteiras verticalizadas, que, por lógica do argumento, seguiriam usando o cimento mais barato (no caso, CP-II e CP-V).
Antes de seguir com o raciocínio ora iniciado, quero expressar que meu entendimento sobre o mercado de cimento no mundo é que este tem demanda e oferta relativamente estáveis (ao menos em comparação com outras indústrias, como a de Telecomunicações, por exemplo), além de contar com um número pequeno de agentes, que variam muito pouco ao longo do tempo. Essas são características que facilitam o conluio, amplamente descritas na literatura econômica. Neste tipo de mercado, planejar, implementar e manter o cartel não são tarefas tão complicadas como em mercados como os de gasolina ou de companhias aéreas, em que a probabilidade de se observar um “price war” (com ciclos mais frequentes) é mais elevada. O Brasil não é diferente do resto do mundo, com o agravante, aqui, de que a Votorantim tem parcela significativa do mercado brasileiro de cimento[5] e, em menor grau, no de concreto[6]. Além disso, é fato que as cimenteiras verticalizadas competem com as concreteiras independentes, logo, as empresas verticalizadas têm incentivo para atuar de modo a eliminar a concorrência das independentes, embora a forma como possam alcançar esse desejo seja ilegal do ponto de vista antitruste. Afinal, ser monopolista é o sonho de qualquer empresário.
Portanto, do ponto de vista antitruste, o mercado de cimento no Brasil é muito preocupante, não há agentes imaturos ou ingênuos e, por isso, entendo perfeitamente e compartilho das considerações e inquietações do SBDC (Seae, SDE, SG, ProCade, DEE, etc.) e do MP ao longo da história. Dito isso, minha impressão acerca deste caso, em particular, é que as cimenteiras verticalizadas introduziram um novo cimento (o CP-III), com a concomitante redução da produção dos demais tipos (CP-II e CP-V), simplesmente porque era vantajoso tomar esta medida em termos de margem de lucro, e não necessariamente para expulsar concreteiras independentes do mercado – ainda que este fato pudesse ter sido uma consequência secundária (e desejada por aquelas), como sugere a denúncia. Obviamente seria ótimo se a situação fosse a de introdução de mais uma opção de produto para as concreteiras, pois todos os agentes estariam melhores, ou seja, haveria um aumento inquestionável do bem-estar social. No caso, entretanto, o que me parece plausível de ter ocorrido é que as cimenteiras buscaram novos produtos com a meta legítima de aumento de margem (lucro). Portanto, a estratégia de substituição do produto seria lógica e, repito, legítima.
Se esta decisão tiver sido tomada de forma independente (ou unilateral), esta estratégia (mudança de produto), embora pudesse encarecer o concreto final (desconsiderando questões de qualidade e do fato de que o consumidor final seria onerado), é legítima e lógica do ponto de vista empresarial. De certo, os empresários estão sempre buscando formas de aumentar suas margens, pois é disso que vivem. O problema é quando infringem a lei antitruste. Repare que, com base na hipótese de que o objetivo das cimenteiras na troca de produto é o aumento de margem, não seria correto afirmar que há discriminação entre concreteiras verticalizadas e independentes, pois o novo produto seria utilizado por todas as concreteiras, inclusive pelas verticalizadas. Além disso, se concreteiras independentes não gostassem desta troca e quisessem seguir comprando os tipos de cimento CP-II e CP-V, estas poderiam no limite importar o cimento, dado que isso é possível de ser feito fisicamente hoje em dia, se o preço assim permitir. Quando, então, a suposta conduta anticompetitiva cometida pelas cimenteiras seria um problema antitruste? Há ao menos duas situações em que isso poderia ocorrer, a saber: A primeira forma de violar a lei antitruste, neste caso, seria se as cimenteiras tivessem combinado de fazer a troca de produto de forma combinada. Isto porque a lei veda a possibilidade de concorrentes conversarem entre si, o que, vale dizer, já foi uma praxe neste e em outros mercados no Brasil.
Vale lembrar o CIP dos anos 90. Neste caso, o conluio poderia ter ocorrido para agilizar o tempo de conversão dos tipos de cimento para o outro, dada que a troca de produto ocorreria de qualquer forma. Perceba que esta estratégia não discrimina as concreteiras, fazendo do cartel um meio para que as cimenteiras antecipassem de uma vez o aumento de suas margens (o que poderia ser considerado um plus factor). A segunda situação de violação da lei é que, mesmo de forma unilateral (ainda que pudessem estar cartelizando), as cimenteiras estariam recusando vender às concreteiras independentes os cimentos do tipo CP-II e CP-V, deixando para uso interno (isto é, apenas para a suas concreteiras) esses dois tipos de cimento, o que poderia configurar abuso de poder de mercado (fato que deveria ser comprovado), via discriminação entre as suas concreteiras e as independentes. Este fato ocasionaria aumento do custo das concreteiras independentes, o que, no limite, poderia expulsá-las do mercado[7]. Se isto ocorresse, o esperado seria um desvio no consumo do cimento CP-II e CP-V das concreteiras independentes para as cimenteiras verticalizadas, o que é facilmente verificável via aumento de participação de mercado na venda do concreto das cimenteiras verticalizadas e diminuição da participação das outras por tipo de cimento, vis-à-vis os preços exercidos no mercado (o que também poderia ser considerado um plus factor).
Conquanto a segunda situação hipotética tenha sido a tese que a SG perquiriu (somada a hipótese de que as cimenteiras fizeram isso em conluio), o problema é que as provas e as evidências constantes nos autos são deveras frágeis e não corroboram nem essa tese e nem aquela primeira. De certo, o fato de haver ocorrido uma mudança similar entre as empresas de um certo produto no mercado – ou seja, o fato de ter ocorrido paralelismo nas estratégias entre ditas empresas – não é suficiente para concluir que houve cartel. Neste caso, ou se tem provas diretas ou se usa a doutrina do paralelismo plus. Neste caso em concreto, uma vez que não se verifica a presença de provas diretas nos autos, resta o caminho de encontrar o que se chama de “plus factor”. Antes, pois, vale lembrar que a “doutrina do paralelismo plus”, difundida internacionalmente e também no Cade, entende que é possível dizer que houve conluio na ausência de provas diretas, desde que respeitados ao menos três requisitos, quais sejam: 1) identificação do paralelismo sobre alguma estratégia; 2) eliminação de explicação racional alternativa ao cartel; 3) apresentação de evidências factuais que corroborem que dito paralelismo derivou de um cartel. De certo, o conjunto probatório não corrobora que houve cartel.
Não há provas que houve troca de informação sob qualquer natureza (reunião, e-mail, carta, etc.), que pudesse comprovar que houve contato entre as Representadas para discutir qualquer estratégia, em particular, mudanças na produção e recusa de fornecimento de cimentos CP-II e CP-V. Além disso, sobre as evidências, pela análise de correlações feita pela SG, entre a produção dos tipos CP-II, CP-V e CP-III, é possível observar que a Holcim diminuiu a produção do V para produzir mais o III, mas não tanto do II para o III. A Votorantim, por sua vez, teve estratégia oposta, diminuindo a produção do II para o III e não do V para o III. A Tupi, nem o V produz. Ou seja, não é possível afirmar que as estratégias foram todas iguais. Além disso, todas continuaram a produzir de forma significativa o CP-II. No concernente à primeira situação hipotética (isto é, aquele cujo objetivo era legitimo, mas houve cartel para atingir tal objetivo) é quase impossível de se ter a verificação de um “plus factor”, pois a verificação do aumento de margem das empresas pode ter derivado de outras várias estratégias legais do ponto de vista antitruste. Além disso, a mudança de padrão na produção de um produto ou serviço pode estar associada a uma tendência natural do mercado, quiçá a nível internacional, que pode demandar investimentos das companhias e redimensionamento da produção. Mais ainda.
Mesmo se não fosse uma quase commodity (que de fato é), é natural que os “jogadores” reajam à ação de seus competidores, em especial na presença de um líder, como a Votorantim. Se os jogadores são ágeis, eles reagirão rapidamente não só às exigências do seu consumidor final, mas também às ações dos demais jogadores. O paralelismo, portanto, teria decorrido de atos legítimos e legais. Mais ainda. Se o mercado final (clientes das concreteiras) exige um concreto mais resistente (CP-III), é também normal que as cimenteiras busquem atender a sua demanda final, produzindo este tipo de cimento. Na verdade, mudanças de padrão na produção são naturais de ocorrer em todos os mercados como decisões cotidianas empresariais, dadas as descobertas em pesquisas acerca da qualidade do produto, dada a evolução nos desejos da demanda, e dada a ação dos concorrentes. Supor que este tipo de paralelismo advém de um cartel, portanto, é complicado, pois pode ter decorrido de outras razões. Além disso, é mais difícil supor que a Votorantim, com quase 50% do mercado de cimento no Estado de São Paulo, precisasse de parceiros para tomar qualquer decisão, ainda que, obviamente, ela pudesse cartelizar para agilizar a troca de produto, com o intuito de aumentar mais rapidamente a sua margem.
Assim, a única forma de encontrar um “plus factor” seria verificar alguma evidência da segunda situação hipotética, como por exemplo, pelas respostas das concreteiras independentes sobre a recusa de venda, pelo desabastecimento no mercado do CP-II e/ou pela variação de market share (aumento das concreteiras verticalizadas em detrimento das não verticalizadas). De acordo com as informações da Nota Técnica da SG (Tabela 3, parágrafo 191, pág. 31), não é possível dizer que houve desabastecimento ou uma drástica redução do CP-II e CP-V no mercado, ainda que tenha ocorrido uma diminuição da origem do cimento comprado no Estado de São Paulo. O CP-II, de fato, continuou sendo o mais consumido de todos (ao redor de 7 milhões de toneladas em 2003, vis-à-vis um total de aproximadamente 9 a 10 milhões de toneladas nesse mesmo ano) e as três empresas seguiram o mesmo padrão de venda, com percentuais não tão díspares entre os anos de 2001 a 2003, quando se compara a produção de cada tipo com o total (Tabelas 5/6, 7/8 e 10 da Nota Técnica da SG). Além disso, de acordo com as 89 respostas dos ofícios das concreteiras independentes[8], 32 destas afirmaram ter ocorrido uma possível recusa de venda de cimento tipo CP-II e CP-V por alguma das cimenteiras verticalizadas (não de todas em conjunto).
No caso particular da Holcim, a única concreteira independente que apontou recusa de venda foi a Fercon, que está incluída nos 4% da franja do mercado de concreto no Estado de São Paulo (nota de rodapé 6 deste voto vogal), com menos de 0,2% deste mercado. No caso da Tupi, por sua vez, nenhum cliente alegou recusa de venda quando questionado. Com estes dados, a denúncia de recusa de venda perde força. Além disso, não há evidência de desvio de participação de mercado. De acordo com informações da Tupi a este Gabinete (em reunião realizada no dia 11/10/16), esta inclusive perdeu participação de mercado, uma evidência de que, se houve uma conduta discriminadora, esta não prosperou. Como o ônus da prova é da autoridade antitruste[9] e não das Representadas, não há provas diretas comprovando cartel, não há evidências de desabastecimento ou de recusa de vendas da maioria do mercado acompanhada por discriminação das cimenteiras e como somente o quesito (1) da doutrina do “paralelismo plus” foi verificado, entendo que não é possível concluir pela condenação das Representadas.
Desta forma, voto pelo arquivamento deste PA com respeito a todas as Representadas, conquanto eu compreenda que o mercado de cimento é deveras complicado do ponto de vista antitruste, e todas as denúncias neste setor me sensibilizem verdadeiramente, não só porque é um mercado maduro e bem organizado (em que a assimetria de informação entre os players e o Estado é considerável), mas, sobretudo, porque tudo que passa por neste mercado afeta diretamente a produção e emprego no Brasil como um todo. É o voto. Brasília, 18 de outubro de 2016. CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira Anexo [1] Neste sentido, há decisões que corroboram minha interpretação, como o Recurso Especial/STJ nº 1.351.786-RS (2012/0229378-7), o Agravo de Instrumento TRF/01 nº 1000267-28.2016.4.01.0000, a Apelação TRF/01 nº 20013400021453 e o Parecer nº 19/2015/LJP/MPF/CADE no PA nº 08012.006685/2004-11, de 23/08/2015. [2] A Tabela 1, par. 135, pág. 24 da Nota Técnica da SG mostra os principais tipos de cimento Portland e suas aplicações. [3] Segundo o parágrafo 155 da Nota Técnica da SG, “.... Ainda que o custo por kg do cimento tipo CP-III fosse menor, seria necessário a utilização de mais produto, aumentando os custos totais das concreteiras”. O problema é que, em princípio, isso vale para as próprias cimenteiras verticalizadas. [4] Suposta recusa de venda do CP-II e CP-V teria ocorrido entre 2001 e 2003, período que coincide com as principais provas, segundo a SG.
[5] A Votorantim tem 49%, a Tupi tem 13% e a Holcim tem 10% do mercado da venda do cimento no Estado de São Paulo. No Brasil, segundo a Tabela 2 da Nota Técnica da SG (pag 25, par. 138), a Votorantim produziu 25 mil toneladas em 2013, o equivalente à 36% do mercado nacional. Além disso, o C6 = 80%. [6] Com dados arredondados, a Concretex (Holcim) tem 8%, seguida pela Tupi, com 10% e seguida pela Votorantim, com 36% (Grupo Votorantim + Supermix). Juntas, elas têm 54% do mercado, deixando o restante (46%) para as demais: Polimix (12%), Embu (9%), Concrepav (8%), Concreto Cortesia (7%), Cauemix (6%) e outros (4%). Fonte: Tabela 17 (Estrutura do mercado de concreto no Estado de São Paulo em 2003), pag. 52, da Nota Técnica da SG, com base nos dados do Parecer da Seae, que, por sua vez, baseou-se nos dados da ABESC – Associação Brasileira das Empresas de Serviço de Concretagem. [7] Nota Técnica da SG, par. 156, pág. 27. [8] Foram enviados 99 ofícios, sendo que 10 eram de cimenteiras verticalizadas. [9] As Representadas não têm que demonstrar inocência, pois esta seria uma inversão ao ônus de prova. Parece que foi o que ocorreu no caso da Tupi (Nota Técnica SG, par. 398 - 400).
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