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CADE · Tribunal do CADE · 24/10/2016

Comércio Atacadista de Cimento

Processo Administrativo nº 08012.008855/2003-11

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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:: SEI / CADE - 0254359 - Voto :: Processo Administrativo nº 08012.008855/2003-11 Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico Representadas: Intercement Brasil S.A. (antiga Camargo Corrêa Cimentos S.A.), CCB Cimpor Cimentos do Brasil Ltda., Ciplan – Cimento Planalto S.A., Votorantim Cimentos Ltda., Cia. de Cimento Itambé, Holcim Brasil S.A., Lafarge Brasil S.A., Itabira Agro Industrial S.A., Itautinga Agro Industrial S.A., Cimentos do Brasil S.A. – Cibrasa, Itapicuru Agro Industrial S.A., Itap issuma S.A., Ibacip – Indústria Barbalhense de Cimento Portland S.A., Itapetinga Agro Industrial S.A., Itapessoca Agro Industrial S.A., Itaguassu Agro Industrial S.A., Cimento Tupi S.A. (incorporadora da antiga CP Cimento e Participações S.A.) e Empresa de Cimentos Liz S.A. (antiga Soeicom S.A. – Sociedade de Empreendimentos Industriais, Comerciais e Mineração) Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira Ementa: Processo Administrativo. Suposta prática de recusa concertada de venda de cimentos que não o CP III. Artigo 20, I, II e IV c/c com artigo 21, I, IV e V, da Lei nº 8.884/1994, equivalente ao artigo 36, I, II e IV, e §3º, I, III e IV, da Lei nº 12.529/2011. Acusação de recusa de venda de cimento. Mercado de fabricação e venda de cimento. Pareceres da Superintendência-Geral e da Procuradoria-Federal especializada junto ao CADE pela condenação de Holcim Brasil S.A., Votorantim Cimentos Ltda.

e Cimento Tupi S.A., bem como pelo arquivamento em relação às outras Representadas. Parecer do Ministério Público Federal pelo arquivamento em relação a todas as Representadas. Voto pelo arquivamento em relação a todas as Representadas. Palavras chave: Recusa de venda; mercado de cimento e de concretagem; prática colusiva. VOTO Sumário 1. Relatório 1.1. Representação da SEAE 1.2. Nota Técnica da SG 1.3. Parecer da ProCADE 1.4. Parecer do MPF 2. Mérito 2.1. Preliminares 2.1.1. Existência de bis in idem 2.1.2. Inexistência de prescrição intercorrente 2.1.3. Inexistência de outras preliminares 2.2. Acusação de recusa de venda de determinados tipos de cimento 2.2.1. Estrutura do mercado de cimento 2.2.2. Precedentes do CADE 2.2.3. Racionalidade da conduta (recusa de venda) 2.2.4. Indícios de comportamento paralelo entre concorrentes 2.3. Análise das provas existentes 2.3.1. Provas contra empresas que não produzem cimento tipo CP III 2.3.2. Provas contra empresas que produzem cimento tipo CP III 2.3.2.1. Bis in idem: Holcim e Votorantim 2.3.2.2. Ausência de provas suficientes: Cimento Tupi 3. Dispositivo 1. Relatório 1.1. Representação da SEAE Trata-se de Processo Administrativo instaurado para investigar suposta recusa de fornecimento de determinados tipos de cimento para concreteiras não verticalizadas.

A conduta teria ocorrido a partir de outubro de 2002 e consistiria, mais especificamente, na recusa concertada no fornecimento ou no aumento desarrazoado do preço dos cimentos tipo CP II e CP V para forçar a aquisição de cimento CP III. Segundo as concreteiras, essa estratégia dificultaria a competitividade já que o cimento CP III teria aditivos no patamar máximo permitido pela NBR 5735. Em 12.11.2003, a Secretaria de Acompanhamento Econômico (“SEAE”) do Ministério da Fazenda encaminhou Representação à então Secretaria de Direito Econômico (“SDE”) do Ministério da Justiça.[1] A Representação foi motivada pelas conclusões alcançadas após diligências realizadas no Procedimento Administrativo nº 10168.003455/2002-06, cuja origem remonta à denúncia realizada pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (“CBIC”) de que haveria fortes indícios de movimento irregular no mercado de fornecimento de cimento. 1.2. Nota Técnica da SG Em 18.12.2003, a SDE instaurou Processo Administrativo para apurar infrações à ordem econômica previstas no art. 20, incisos I, II e IV, e no art. 21, incisos I, II, V, VI, XII, XIII, XIV e XX, todos da Lei nº 8.884/94, em desfavor das seguintes empresas: Camargo Corrêa Cimentos S.A. (posteriormente, Intercement Brasil S.A.), Cia. de Cimentos do Brasil - Cimpor, Ciplan – Cimento Planalto S.A., Votorantim Cimentos Ltda., Cia.

de Cimento Itambé, Holcim Brasil S.A., Lafarge Brasil S.A., Itabira Agro Industrial S.A., Itautinga Agro Industrial S.A., Itapissuma S.A., Cimentos do Brasil S.A. – Cibrasa, Ibacip – Indústria Barbalhense de Cimento Portland S.A., Itapetinga Agro Industrial S.A., Itapessoca Agro Industrial S.A., Itaguassu Agro Industrial S.A., CP Cimento e Participações S.A (incorporada pela Cimento Tupi S.A.) e Soeicom S.A. – Sociedade de Empreendimentos Industriais, Comerciais e Mineração (posteriormente, Empresa de Cimentos Liz S.A.). Em 22.12.2003, o Procedimento Administrativo nº 08012.6455/2002-81, instaurado para acompanhar o desenvolvimento da indústria de cimento brasileiro, foi apensado aos presentes autos. Em 06.01.2004, as Representadas foram notificadas da instauração do Processo Administrativo e intimadas para apresentar defesa. Em 01.04.2015, a Superintendência-Geral (“SG”) do CADE determinou, nos termos da Nota Técnica n° 13/2015/CGAA3/CGA1/SG/CADE (SEI nº 0042377), a reabertura da instrução processual para oportunizar a manifestação de todas as Representadas “acerca do contexto estrutural do mercado à época dos fatos investigados, à luz do quanto apurado no Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79, bem como dos documentos trasladados do Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79”. Em 10.02.2016, a SG sugeriu a remessa destes autos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento, com recomendação de condenação das empresas Holcim; Votorantim;

e Cimento Tupi, por violação aos artigos 20, I, II e IV c/c com artigo 21, I, IV e V, da Lei nº 8.884/1994, equivalentes ao artigo 36, I, II e IV, e §3º, I, III e IV, da Lei nº 12.529/2011. No mesmo ato, a SG sugeriu o arquivamento do presente Processo em relação às outras Representadas: Cibrasa; Cimentos Liz; Cimpor; Ciplan; Itabira; Ibacip; Itaguassu; Itambé; Itapessoca; Itapetinga; Itapicuru; Itapissuma; Itautinga; Intercement; e Lafarge (SEI nº 0163148). Em 18.02.2016, o processo foi distribuído à minha relatoria por ocasião da 103ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI n° 0166761), com pedido de manifestação da Procuradoria Federal especializada junto ao CADE (“ProCADE”) no dia seguinte (SEI nº 0167861). 1.3. Parecer da ProCADE Em 11.07.2016, a ProCADE emitiu o Parecer nº 30/2016 (SEI nº 0212502), acompanhando na íntegra o entendimento da SG, com recomendação de arquivamento a todas as Representadas à exceção da Holcim Brasil S.A., Votorantim Cimentos Ltda. e Cimento Tupi S.A., com base nos mesmos motivos da SG. 1.4. Parecer do MPF Em 08.09.2016, o Ministério Público Federal (“MPF”) emitiu o Parecer nº 32/2016 (SEI nº 0222543), defendendo entendimento diverso da SG e da ProCADE. Para o MPF, as condenações ocorridas no PA nº 08012.011142/2006-79 (“cartel do cimento”) obstam à aplicação de nova sanção às empresas condenadas naquela ocasião pelo CADE.

Diante disto, o MPF recomendou o arquivamento do processo com relação às Representadas Holcim, Votorantim, Lafarge, Cimentos Liz, Cimpor, InterCement (Camargo Corrêa), Grupo da marca “Nassau” (Itabira e outros) e Itambé, pois estas empresas já haviam sido condenadas no Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79 (com exceção da Lafarge, que assinou Termo de Compromisso de Cessação com o CADE). Quanto à Cimento Tupi, o MPF também sugeriu o arquivamento, pois entendeu não haver provas suficientes do conluio. Em relação às demais Representadas, o MPF entendeu igualmente pela inexistência de provas suficientes, em linha do sustentado pela SG e pela ProCADE. Em suma, o MPF sugeriu o arquivamento em face de todas as Representadas do presente Processo Administrativo, seja com fundamento no princípio non bis in idem, seja com fundamento na insuficiência de provas. É o relatório. 2. Mérito 2.1. Preliminares Ao longo do processo foram levantadas diversas preliminares: (i) ilegitimidade passiva, (ii) insuficiência de elementos para instauração do processo, (iii) abusividade no uso do procedimento administrativo pela SEAE, (iv) cerceamento de defesa, (v) inconstitucionalidade do sistema de repartição de competências estabelecido entre CADE e SDE, (vi) nulidade do despacho instaurador, (vii) irregularidade na notificação das empresas produtoras de cimento Nassau, (viii) inépcia da nota técnica da SEAE, além de (ix) bis in idem e (x) prescrição intercorrente.

Essas preliminares já foram endereçadas em, pelo menos, três ocasiões: na Nota Técnica nº 03/2016/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0163148), no Parecer da ProCADE (SEI nº 0212502) e no Parecer do MPF (SEI nº 0222543). Diante de divergências pontuais apresentadas nos referidos pareceres, parece pertinente tecer alguns esclarecimentos sobre duas das preliminares levantadas: (i) a alegação de violação do princípio non bis in idem e (ii) a suposta existência de prescrição intercorrente. 2.1.1. Existência de bis in idem De forma geral, algumas Representadas alegam que eventual condenação no presente processo acarretaria bis in idem em relação à decisão proferida no Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79 (“cartel do cimento”), julgado pelo CADE em 28.05.2014. Isto porque o objeto e o resultado pretendido nos dois processos seriam idênticos, pelo que as condutas ora investigadas estariam contidas na conduta mais abrangente condenada no outro processo, cujo polo passivo confunde-se, em parte, com o do processo ora em análise. De forma mais específica, as Representadas alegaram que: (i) o Processo Administrativo n° 08012.011142/2006-79 já investigou a prática de recusa concertada de fornecimento de cimento para concreteiras independentes, com o suposto objetivo de criar dificuldades ao funcionamento de concorrentes;

(ii) o ex-Conselheiro Alessandro Octaviani teria admitido que o objeto do Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79 englobaria o objeto deste Processo Administrativo; (iii) a SG teria admitido a relação entre os processos na Nota Técnica n° 13/2015; e (iv) as Representadas não poderiam ser condenados com base no mesmo arcabouço probatório. Antes de analisar essas alegações, cabe fazer algumas considerações sobre o princípio do non bis in idem. De acordo com esse princípio, ninguém pode ser punido duas vezes pela mesma infração. Este pode ser dividido em aspectos objetivos e subjetivos. Enquanto os aspectos objetivos se referem ao mesmo conjunto de fatos, os aspectos subjetivos se referem ao mesmo sujeito. Ou seja, o princípio non bis in idem tem o objetivo de evitar que uma mesma pessoa (física ou jurídica) seja duplamente penalizada pelo mesmo conjunto de fatos. Com efeito, verifica-se que a complexidade das situações fáticas envolvendo infrações à ordem econômica pode tornar difícil a avaliação acima, em particular a respeito do conjunto de fatos utilizado no âmbito de determinado processo administrativo. Qual seria o alcance de condutas, cometidas no mesmo período temporal, capazes de incidir sobre um mesmo dispositivo legal de infração concorrencial?

Em realidade, a questão da identidade ou autonomia das condutas pode ser analisada por diferentes prismas, conforme se verifica pela Nota Técnica nº 03/2016 da SG (SEI nº 0163148) e pelos pareceres da ProCADE (SEI nº 0212502) e do MPF (SEI nº 0222543) acostados aos autos. Neste contexto, a avaliação do MPF, em restringir a análise do bis in idem aos fatos delituosos praticados e à pessoa do apenado, parece acertada – isto requer que ambos os aspectos subjetivos e objetivos do princípio non bis in idem sejam devidamente esclarecidos. Em relação aos aspectos subjetivos, verifica-se que as seguintes partes constam no polo passivo de ambos os processos: InterCement (Camargo Corrêa); Itambé; Cimpor; Holcim; Lafarge; Cimentos Liz (Soeicom); Votorantim; e Itabira. Ou seja, 8 (oito) Representadas foram anteriormente julgadas no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79 (“cartel do cimento”). Quanto aos aspectos objetivos, o presente Processo Administrativo investiga a recusa de venda concertada dos cimentos CP II e CP V, tendo por período inicial da conduta o mês de outubro de 2002, com o objetivo de supostamente alavancar as vendas do cimento CP III. A prática serviria para criar dificuldades ao funcionamento das concreteiras não verticalizadas, concorrentes diretas das Representadas no mercado a jusante no Estado de São Paulo.

Ora, o Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79 (“cartel do cimento”) investigou a adoção de um cartel de cimentos de abrangência nacional, operacionalizado durante décadas (com provas de sua existência entre 1987 e 2007) por meio da adoção de várias condutas, dentre as quais se destaca justamente a recusa de venda de cimento. O voto do ex-Conselheiro Alessandro Octaviani é claro ao mencionar a conduta de recusa de venda de cimentos: Alocação concertada de clientes (...) §581 Veja-se, como exemplo, documento apreendido na Votorantim, no qual há anotação referente à divisão de clientes de cimento (concreteiras), a partir de recusa de venda de CPV pela Holcim. Existe, na Votorantim, a justificativa das razões pelas quais a Holcim não fazia entregas: porque respeita clientes e espaços. (...) § 802 Além disso, os documentos presentes nos autos provam que, como consequência da divisão de market share, as empresas cartelizadas, entre elas a Votorantim, alocavam os clientes que seriam atendidos por cada empresa. Foram apreendidas na sede da Votorantim anotações, a exemplo da de fls. 860, que demonstram a recusa de venda de cimento CPV a determinadas concreteiras. (...) § 863 Os documentos presentes nos autos provam que, como consequência da divisão de market share, as empresas cartelizadas, entre elas a Holcim, alocavam os clientes que seriam atendidos por cada empresa. A anotação de fls.

860, por exemplo, demonstra divisão de clientes de cimento (concreteiras) a partir de recusa de venda de CPV pela Holcim. Além disso, o mesmo ex-Conselheiro Alessandro Octaviani inclui expressamente “todos os tipos de cimento” no escopo daquele processo: (i) Fixação de preços e quantidades de todos os tipos de cimento e de concreto; (ii) Divisão regional dos mercados de cimento e concreto; (iii) Alocação concertada de clientes; (iv) Impedimento à entrada de novos concorrentes nos mercados de cimento e de concreto; (iv) Divisão do mercado de concreto por meio de participações equivalentes às participações no mercado de cimento; (v) Trocas de ativos de empresas concreteiras; (vi) Controle das fontes de insumos do cimento, principalmente a escória de alto-forno. (grifos nossos) Do mesmo modo, o voto do Conselheiro Márcio de Oliveira fez remissão à recusa de venda de cimento CP V pela Holcim, conforme se verifica pelo trecho abaixo: § 242. A participação da Holcim aparece em documentos encontrados também em outras empresas. Na Votorantim, foi apreendida anotação sobre recusa de venda de CP V a concreteira em razão de a área da Holcim não abranger a da potencial cliente: “Edson Peccel explicou que a Holcim ñ [não] está fornecendo CP V p/ ele, pq [porque] fornece concreto p/ região Salto, Itu, Sorocaba com CP V p/ pisos”.

Ou seja, o Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79 (“cartel do cimento”) abordou todos os tipos de cimento, incluindo a recusa de venda de CP V, como demonstrado pelas passagens acima. Como bem apontado no Parecer do MPF, destaca-se que entendimento semelhante foi adotado pelo Tribunal do CADE no caso de “açambarcamento de escória” retratado no Processo Administrativo nº 08012.010208/2005-22, de relatoria da então Conselheira Ana Frazão, julgado em 24.06.2015: Fica claro, portanto, que os fatos imputados à representada já foram objeto de exame no Processo administrativo n° 08012.011142/2006-79, não sendo passíveis de nova condenação pelo Tribunal. Importante notar que a conduta investigada no referido processo administrativo perdurou por diversos anos, havendo provas da existência do cartel desde 1987 até 2007, como é possível inferir dos documentos mencionados no voto do Conselheiro Relator Alessandro Octaviani e no voto-vista do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. (grifos nossos) (...) A alegação de que os processos, em princípio, tratam de objetos diversos – cartel e conduta unilateral – não pode justificar a aplicação de dupla penalidade à representada, quando se verifica que as condutas imputadas já foram julgadas pelo CADE, sob pena de afronta à vedação ao bis in idem.

(...) É inequívoco, portanto, que os fatos descritos, embora claramente abusivos, já foram objeto de exame pelo Tribunal no PA n° 08012.011142/2006-79, de modo que a condenação da representada representaria uma afronta ao devido processo legal, de que decorre a vedação ao bis in idem. (grifos nossos) No caso ora em exame, trata-se do mesmo conjunto de fatos, o que impede o CADE de revisitar a questão, para aplicar novamente eventuais sanções administrativas às empresas que já responderam ao Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79. Destaca-se que, naquela ocasião, o CADE aplicou a maior multa de sua história: R$ 3,1 bilhões, considerada a soma das multas impostas às empresas condenadas pelo cartel do cimento. Abaixo segue um quadro comparativo de aspectos centrais de ambos os processos: PA nº 08012.008855/2003-11 PA nº 08012.011142/2006-79 Objeto Recusa concertada de vendas de determinados tipos de cimento Formação de cartel nos mercados de cimento e de concreto no Brasil. Fixação de preços e quantidades. Divisão de mercado. Alocação de clientes. Impedimento à entrada de concorrentes. Dimensão geográfica Mercado do Estado de São Paulo Mercado nacional do Brasil Dimensão material Mercados de cimento e concreto Mercados de cimento e concreto Dimensão temporal Out/2002 a Nov/2003 [até Representação da SEAE] Anos de 1987 a 2007 [até Averiguação Preliminar da SDE] Partes CCB Cimpor Cimentos do Brasil Ltda. Cimento Tupi S.A.

(incorporadora da antiga CP Cimento e Participações S.A.) Ciplan – Cimento Planalto S.A. Cia. de Cimento Itambé Empresa de Cimentos Liz S.A. (antiga Soeicom S.A. – Sociedade de Empreendimentos Industriais, Comerciais e Mineração) Holcim Brasil S.A. Lafarge Brasil S.A. Intercement Brasil S.A. (antiga Camargo Corrêa Cimentos S.A.) Itabira Agro Industrial S.A. Itautinga Agro Industrial S.A. Cimentos do Brasil S.A. – Cibrasa Itapicuru Agro Industrial S.A. Itapissuma S.A. Ibacip – Indústria Barbalhense de Cimento Portland S.A. Itapetinga Agro Industrial S.A. Itapessoca Agro Industrial S.A. Itaguassu Agro Industrial S.A. Votorantim Cimentos Ltda. Anor Pinto Filipi Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem Associação Brasileira de Cimento Portland InterCement Brasil S.A. (atual denominação da Camargo Corrêa Cimentos S.A.) CCB – Cimpor Cimentos do Brasil Ltda. Cia de Cimento Itambé Empresa de Cimentos Liz S.A. (atual denominação da Soeicom S.A.) Holcim Brasil S.A. Itabira Agro Industrial S.A. Karl Franz Bühler, Lafarge Brasil S.A. Marcelo Chamma, Renato José Giusti, Sérgio Bandeira, Sérgio Maçães, Sindicato Nacional da Indústria do Cimento Votorantim Cimentos Ltda. Fonte Nota Técnica da SG Voto do Conselheiro-Relator Alessandro Octaviani Em síntese, tem-se que a conduta investigada no presente processo administrativo está contida, em termos de duração e de escopo, na conduta investigada no Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79.

Dito isto, entendo haver evidente risco de dupla condenação das empresas InterCement (Camargo Corrêa); Itambé; Cimpor; Holcim; Lafarge; Cimentos Liz (Soeicom); Votorantim; e Itabira, pelo que acolho o entendimento do MPF quanto à existência de bis in idem em relação a estas Representadas. 2.1.2. Inexistência de prescrição intercorrente As Representadas Itambé, Votorantim, Holcim e Cimento Tupi alegaram a existência de prescrição intercorrente devido ao fato de, segundo elas, o processo estar paralisado desde a Nota Técnica que abriu prazo para apresentação das alegações finais, o que somaria mais do que três anos. Alegam ainda que a Nota Técnica n° 13/2015 que transladou cópias do PA 08012.010208/2005-22 não teria o condão de interromper a prescrição uma vez que não teria acrescentado qualquer fato novo ao conhecimento do CADE, já que parte destes documentos já tinham sido juntados aos autos e a outra parte (votos do julgamento do PA n° 08012.010208/2005-22) era de caráter público. A prescrição intercorrente está prevista tanto no artigo 1°, § 1°, da Lei n° 9.873/99 quanto no artigo 46, §3°, da Lei nº 12.529/2011, nos termos seguintes: Lei nº 9.873/99: Art.1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. ---- Lei nº 12.529/2011: Art. 46, §3º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Assim, as Representadas sustentam inexistir a interrupção da prescrição intercorrente pela “mera juntada de papéis”. Alegam que o próprio MP já se manifestou pela impossibilidade de interrupção do prazo prescricional pela juntada de decisões e despachos ordinatórios, sem cunho instrutório - tais como deferimentos para acesso restrito, pedidos de cópia, entre outros. Ora, a juntada de documentos nos autos pode ou não interromper a prescrição – a depender do caráter dos documentos juntados e de sua pertinência para a instrução do processo administrativo, bem como de sua influência na aferição da verdade. Segundo o dispositivo final da Nota Técnica nº 13/2015 da SG: Por todo o exposto, recomenda-se (i) a reabertura da instrução processual;

(ii) a juntada aos autos do inteiro teor do acórdão que decidiu o processo administrativo nº 08012.011142/2006-79; (iii) a intimação das Representadas para - no prazo de 15 dias, a serem contados em dobro nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil - manifestarem-se acerca do contexto estrutural do mercado à época dos fatos investigados, à luz do quanto apurado no processo administrativo nº 08012.011142/2006-79, bem como dos documentos trasladados do processo administrativo nº 08012.011142/2006-79. Verifica-se que a diligência realizada tinha por objetivo evitar o cerceamento à ampla defesa e ao contraditório em virtude dos documentos trasladados do Processo Administrativo n° 08012.011142/2006-79. Ressalte-se que, embora os documentos já se encontrassem juntados aos autos, estes estavam em apartados restritos e, portanto, não foram objeto de manifestação das Representadas. Dessa forma, e mediante provocação das partes, a SG decidiu conservadoramente pela reabertura da instrução processual Além disso, como bem demonstrado no parecer do MPF: O ato permitiu à SG subsidiar sua Nota Técnica final, no qual reflete dados sobre o setor de cimentos avaliados no Processo Administrativo n° 08012.011142/2006-72, e ilustra trechos do voto público do Conselheiro Relator Alessandro Octaviani como se denota no § 159 de sua Nota Técnica n° 3/2016. Nessa seara, a apuração do ato colaborou com a instrução do processo administrativo.

As decisões e documentos acostados colaboraram com o alcance da verdade real, inclusive para avaliação desse parquet acerca da suposta ocorrência do non bis in idem. Ademais, a Lei n° 12.529/11 é clara ao afirmar que a intimação e notificação das Representadas é suficiente para interromper a contagem da prescrição intercorrente. A esse respeito, cabe lembrar que o Despacho nº 348/2015 da SG devolveu às Representadas o prazo para apresentação de alegações finais e abriu prazo para manifestação quanto ao apurado no Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79. Diante disto, a prescrição intercorrente no caso em exame não está caracterizada. 2.1.3. Inexistência de outras preliminares Em relação às demais preliminares suscitadas, este voto concorda com as recomendações, todas convergentes, da SG, da ProCADE e do MPF, pelo que se opta, em nome da economia processual, por incorporar suas respectivas fundamentações jurídicas, no sentido de rejeitá-las. 2.2. Acusação de recusa de venda de determinados tipos de cimento Antes de passar à análise propriamente dita da conduta investigada, convém tecer breves esclarecimentos sobre a indústria do cimento no Brasil e sua relação com as práticas concertadas, sobre a jurisprudência do CADE do setor em razão da expertise alcançada na análise de denúncias envolvendo a indústria cimenteira e a racionalidade da adoção da conduta pelos agentes do mercado. 2.2.1.

Estrutura do mercado de cimento O setor de cimento tem sido alvo de políticas antitruste nos últimos anos, no Brasil e no exterior. Grande parte desse histórico pode ser atribuído às características estruturais da cadeia de produção. Em primeiro lugar, deve-se destacar a existência de barreiras à entrada devido à necessidade de investimento inicial elevado para a construção de uma cimenteira e da inviabilidade de importação do produto, em razão do custo de transporte. Este é relevante mesmo para distâncias pequenas devido ao peso do produto final. Dessa maneira, as cimenteiras costumam estar localizadas próximas ao mercado consumidor e às jazidas de extração de matéria-prima. Em segundo lugar, a natureza homogênea do cimento dificulta a criação de mecanismos de diferenciação. Do ponto de vista da demanda, não há substitutos próximos para as mesmas funções do cimento. Mesmo tendo uma vasta gama de tipos de produtos, o cimento não pode ser considerado um bem diferenciado. Cada categoria é específica para algum tipo de uso, sendo o intercâmbio entre elas atípico. Pelo lado da oferta, pode-se dizer que os meios e custos de produção são semelhantes. De fato, é possível observar o número reduzido de agentes ofertantes. Segundo a representação da SEAE à época dos fatos, o mercado cimenteiro brasileiro era dominado por dez grandes grupos econômicos.

A alta concentração do mercado, somada às características estruturais (homogeneidade e barreiras à entrada), criam incentivos para a ação coordenada dos agentes. 2.2.2. Precedentes do CADE Devido à estrutura da indústria, o número de casos analisados pelo CADE é bastante significativo.[2] O já citado PA n° 08012.011142/2006-79, iniciado em 23.11.2006 pela antiga SDE, teve como ponto de partida denúncias de que algumas empresas do setor e seus respectivos funcionários estariam envolvidos na formação de um cartel, tanto no mercado de cimento como no mercado de concreto. Na ocasião, a Lafarge teve seu pedido de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) homologado e as demais empresas envolvidas foram condenadas, com exceção da Cimento Liz, dada a ausência de provas e indícios da prática anticoncorrencial. Na Nota Técnica nº 3/2016 (SEI nº 0163148), a SG chamou a atenção para mais três casos recentes: o Inquérito Administrativo nº 08012.004823/2001-76, o Processo Administrativo nº 08012.010208/2005-22 e o Inquérito Administrativo nº 08012.012986/2010-13. Seguindo a ordem cronológica, o Inquérito Administrativo nº 08012.004823/2001-76 teve como objeto uma suposta recusa concertada de venda do cimento tipo CP-V-ARI não aditivado e com cinzas pozolânicas. A representação foi realizada pela Cicalbrás Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. (“Cicalbrás”), em 09.09.2001, contra a Itambé e a Cimento Rio Branco S/A (“Rio Branco”).

O cimento em questão era, segundo a Cicalbrás, insumo essencial para sua produção, o que poderia acarretar no fechamento de mercado por parte da Itambé e da Rio Branco. Em 29.10.2013, o Inquérito foi arquivado devido à ausência de indícios suficientes da ocorrência das práticas, conforme Nota Técnica nº 362 da SG. Contudo, esclareceu-se que a ausência de indícios suficientes não significava que as condutas mencionadas não fossem possíveis, de modo que indícios novos da prática poderiam autorizar a reabertura das investigações. Em 2006, uma representação da Cimento Liz deu origem ao Processo Administrativo nº 08012.010208/2005-22, que tinha por objeto a investigação de suposta prática da Intercement de criação de dificuldades a concorrente, recusa de venda dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais e açambarcamento de matéria-prima. Segundo a Representante, a Intercement teria praticado sucessivos aumentos em relação ao preço da escória básica. Todavia, em julgamento realizado em 24.06.2015, o CADE entendeu que os atos imputados à Intercement já haviam sido julgados no bojo do PA nº 08012.0011142/2006-79, de modo que considerou incabível, na ocasião, qualquer tipo de sanção, em particular por existência de bis in idem. Já o Inquérito Administrativo nº 08012.012986/2010-13 analisou denúncias que envolviam: (i) discriminação de preços entre concreteiras verticalizadas e concreteiras independentes; (ii) alocação de clientes;

(iii) criação de dificuldade ao desenvolvimento de concreteiras independentes; (iv) recusa de venda de determinados tipos de cimentos. A SDE instaurou a Averiguação Preliminar contra a Votorantim Cimentos S.A., a Cia. de Cimento Itambé e a CCB Cimpor Cimentos do Brasil. O mercado geográfico da conduta foi definido como o Estado do Rio Grande do Sul. Ao final da Averiguação Preliminar, no entanto, ficou entendido que as investigações já estariam sendo tratadas em outros casos, inclusive no presente PA, pelo que se determinou seu arquivamento, com fundamento expresso no princípio de non bis in idem, conforme se depreende pela Nota Técnica nº 21 de 06.07.2015, da SG. 2.2.3. Racionalidade da conduta (recusa de venda) A conduta analisada neste Processo Administrativo diz respeito à possível recusa concertada de vendas dos cimentos CP II e CP V por parte das Representadas, com o objetivo de forçar a aquisição do cimento tipo CP III. A recusa seria executada de duas maneiras: (i) pela recusa propriamente dita; e (ii) pela imposição de custo proibitivo por meio de reajustes no preço dos cimentos CP II e CP V em paralelo à redução de preço do cimento CP III. Para compreender o racional econômico da conduta é necessário ter em mente a dinâmica das relações verticais entre cimenteiras e concreteiras no mercado relevante.

O mercado de cimento, como já mencionado, é significativamente concentrado e as cimenteiras, em sua maioria, possuem relação vertical direta ou relação de exclusividade com algumas concreteiras. O que não impede que muitas das concreteiras atuem de maneira independente, negociando continuamente a compra de cimento. Como chamou a atenção o então conselheiro Alessandro Octaviani, apesar da concentração no mercado de cimento, a estrutura da cadeia de produção a montante e a jusante é pulverizada, o que, via de regra, acarreta em maior poder de mercado por parte das produtoras de cimento. Dentro desse contexto, as cimenteiras têm interesse em forçar a aquisição de CP III às concreteiras independentes, já que o cimento CP III, dada a sua composição, não pode ser alterado e transformado em CP II ou CP V. Assim, as concreteiras independentes perderiam a possibilidade de fazer sua própria mistura e perderiam competitividade já que seria necessário utilizar mais cimento CP III para obter a mesma resistência que seria obtida com a utilização dos outros tipos de cimento. Dessa forma, ainda que o custo por quilograma do cimento tipo CP III fosse menor, seria necessário a utilização de mais produto, aumentando os custos totais das concreteiras. Ressalte-se que a prática não precisaria necessariamente abarcar todas as concreteiras. A recusa de venda poderia ser dirigida apenas àquelas que representassem ameaça concorrencial.

Em cenário hipotético, uma cimenteira poderia ter alinhamento com mais de uma concreteira e praticar a recusa de venda direcionada às restantes. Além do mais, a recusa poderia não ser exercida em relação a pequenas concreteiras que não apresentassem nenhum tipo de ameaça. Neste contexto, a recusa de venda dos cimentos CP II e CP V prejudica as concreteiras independentes e favorece as concreteiras verticalizadas. O objetivo da prática seria impedir o desenvolvimento daqueles misturadores que constituem ameaça concorrencial e que poderiam eventualmente se verticalizar, adentrando no mercado de cimento. Em um primeiro olhar, não seria possível admitir a existência de racionalidade econômica em relação às Representadas que não comercializassem CP III. De maneira lógica, não faria sentido uma empresa deixar de vender determinado(s) produto(s) para dar prioridade a outro que a mesma não produz. Essa é pelo menos a racionalidade esperada em um mercado competitivo. Todavia, a indústria cimenteira não se comporta dessa forma. Como ficou comprovado nos autos do Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79, as empresas desse setor possuíam acordos de divisão de clientes. Assim, seria perfeitamente possível vislumbrar que mesmo as empresas que não produziam CP III poderiam ter aderido à pratica investigada, já que elas seriam, ao menos em um primeiro momento, beneficiadas pelo aumento de preço dos seus produtos (CP II e do CP V).

Contudo, o aumento de preços também poderia resultar em um desvio de demanda, o que anularia qualquer efeito benéfico. Assim, por mais que a racionalidade econômica não seja de fácil constatação, não é possível descartar a participação das cimenteiras não produtoras de CP III na conduta investigada, restando analisar as evidências e provas de cada empresa. 2.2.4. Indícios de comportamento paralelo entre concorrentes A prática investigada no presente Processo Administrativo é a recusa de venda de determinados tipos de cimento. Embora seja comum o combate pela autoridade concorrencial da prática de recusa de venda, esta não é considerada um ilícito antitruste per se. Para que a recusa de venda seja considerada anticoncorrencial, deve-se comprovar o intuito de alijar os concorrentes e dificultar suas atividades, o que impõe analisar os motivos – legítimos ou ilegítimos – desta recusa. Em geral, a configuração de recusa de venda ou imposição de dificuldade ao desenvolvimento de relações comerciais, condutas passíveis de punição pela legislação concorrencial brasileira, fundamenta-se em três aspectos:

(i) demonstração da recusa de venda ou da dificuldade imposta em relação comercial prévia, evidenciando a necessidade de acesso do produto às concreteiras, (ii) ausência de justificativa razoável da recusa, amparada em pretensão legítima e (iii) existência de intento de dominação de mercado e/ou eliminação da concorrência.[3] A conduta ora investigada teria um fator adicional por supostamente ter sido orquestrada de maneira concertada. Diferentemente da prática unilateral de recusa de venda em que um agente com posição dominante exerce seu poder de mercado, a recusa de venda concertada reúne dois ou mais players que, juntos, detém poder de mercado suficiente para exercer liderança na produção. A distinção é importante em virtude do padrão de provas que usualmente é atribuído às condutas. Conforme a jurisprudência do CADE, a prática concertada é um ilícito por objeto, sendo desnecessário averiguar os efeitos da conduta no mercado. Dito de outra forma, após a prova da existência da conduta, não há que se falar em efeitos anticompetitivos, pois restaria configurada a infração à ordem econômica. Em relação ao caso concreto, a SEAE constatou que existiria um paralelismo entre as condutas das Representadas. Em outubro de 2002, as empresas teriam deixado de comercializar ou teriam reduzido a comercialização de cimentos CP II e CP V para aumentar as vendas de cimento CP III. O paralelismo de condutas é um indício de ação coordenada, porém insuficiente para a condenação.

De acordo com o entendimento do CADE e em consonância com a doutrina do “paralelismo plus”, são necessários elementos comprobatórios adicionais, além da constatação de simetria de condutas, para que o polo passivo seja condenado.[4] Nesse sentido, a investigação da SG sustenta (i) que houve um acordo entre os concorrentes, com base (ii.1) em paralelismo na conduta das Representadas e (ii.2) um plus factor. Em geral, o chamado “plus factor” pode ser apresentado no formato de prova material, como uma gravação ou troca de correspondência, ou ainda por meio da ausência de justificativa plausível para a eventualidade do paralelismo – e, neste último, que assenta o entendimento da SG. Indícios suficientes para a abertura deste Processo Administrativo A SG relata uma série de elementos presentes nos autos que supostamente indicam a existência de comportamento concertado entre as Representadas. Esses elementos são divididos em três grupos, a saber: (i) as provas iniciais que motivaram a instauração deste Processo Administrativo; (ii) as respostas apresentadas pelas concreteiras, apontando uma alteração significativa no padrão de consumo a partir de setembro/outubro de 2002; e (iii) as admissões das Representadas de que tal mudança teria de fato ocorrido em setembro/outubro de 2002. A investigação foi iniciada a partir da declaração do Sr. Jordão de Gouveia, presidente do Sinescon, posteriormente confirmadas em oitiva realizada na SDE (fls. 1518/1522).

O trecho que sintetiza a denúncia é transcrito a seguir: Perguntado a respeito das interrupções no fornecimento de cimento, respondi que até setembro de 2002, as cimenteiras forneciam às concreteiras não verticalizadas qualquer tipo de cimento, sendo usual proporção de aproximadamente 80% de cimento CP II, 15% de cimento CP V; e 5% de cimento CP III. Sendo que a partir de outubro de 2002, o fornecimento passou a ser de 90% de cimento CP III, restringindo e inviabilizando através do preço, a aquisição dos cimentos CP II e CP V, às empresas não verticalizadas. Além das declarações do Sr. Jordão de Gouveia, foi veiculada em publicação da Gazeta Mercantil, uma notícia, assinada pelo consultor Paulo Bina, com a informação de que haveria uma decisão concertada das cimenteiras brasileiras em relação ao tipo de cimento a ser comercializado. Na notícia, o consultor cita um comunicado apresentado pela empresa concreteira Concrepav: Por decisão das indústrias de cimento, a partir de 01/10 passaremos a utilizar apenas o cimento CP III (NBR 5735), também conhecido como Cimento de Alto-Forno. Gostaríamos de comunicar os nossos clientes sobre as alterações que ocorrerão nas obras com esta medida, de modo que se possa atuar preventivamente. Por fim, o “Informativo da MBT – Master Builders Technologies” indicou que “em outubro, o mercado de concreto da região sudeste sofreu uma grande reviravolta.

Os cimentos utilizados pelas concreteiras que atuam neste mercado foram mudados para o tipo CP III [...]”. Coincidência temporal do reajuste de preços O conjunto de indícios expostos denunciam o paralelismo na indústria e apontam para a suspeita de prática concertada. A partir desses indicativos, a SEAE enviou ofícios às concreteiras para constatar a mudança no mercado. Em resposta aos questionamentos, uma parte das concreteiras confirmou o aumento no consumo de cimento CP III, assim como a recusa ou redução no fornecimento de CP II e CP V, a partir de outubro de 2002. A admissão de parte das Representadas de que houve uma mudança de comportamento das produtoras de cimento indica o paralelismo – que pode ou não ser acompanhado de justificativa razoável. Com fins de ilustração, a SG transcreveu trechos das petições das Representadas Holcim, Votarantim e Tupi: Defesa apresentada pela Holcim: O que a Holcim fez, em 2002, foi promover um ajuste na oferta e nos preços de alguns de seus produtos, com base em considerações de ordem técnica e de ordem econômica, que justificam plenamente suas decisões. Estas estão no seu âmbito de liberdade econômica. As alterações promovidas pela Holcim, em 2002, foram basicamente as seguintes: (i) aumento da oferta do cimento CP III, passando a oferecer também o tipo CP III-40, que possui maior adição de escória (pela norma técnica, de 35 a 70%;

no caso da Holcim, varia de 55 a 60%), a um preço mais barato do que a maioria dos cimentos por ela comercializados até então; e (ii) promoção de um ajuste para cima no preço do cimento CP V, que possui menor adição de escória (em torno de 25% na composição do produto). (fl. 700) Defesa apresentada pela Votorantim As decisões de reestruturação e de investimento nessas fábricas possibilitaram ganhos de eficiência e reduções de custo da ordem de 11%. Pari passu, decidiu-se pela redução do preço do produto comercializado, inclusive como forma de elevar as vendas e obter níveis melhores de ocupação da capacidade produtiva de Santa Helena. Em 24 de setembro de 2002, o preço de tabela do cimento CP III RS a granel (por tonelada) passou de (acesso restrito à Votorantim) para (acesso restrito à Votorantim) nas vendas para as regiões da grande São Paulo, da grande Sorocaba e da Baixada Santista; e de (acesso restrito à Votorantim) para (acesso restrito à Votorantim) nas vendas para as regiões de Bauru, Campinas e Vale do Paraíba. Em síntese, o que se verificou foi que: • em 2002, a fábrica de Santa Helena iniciou a produção de CP III com 183 mil toneladas; já as fábricas de Cubatão e de Volta Redonda tiveram uma variação da produção de menos 10 mil toneladas em relação a 2001;

• entre 2002 e 2003, ano em que a produção de CP III em Santa Helena já foi muito mais desenvolvida, com o aumento da utilização da capacidade instalada, o aumento da oferta desse tipo de cimento, por essas três fábricas, foi de 321 mil toneladas. • a redução do preço do CP III foi de 6,23%. Defesa apresentada pela Cimento Tupi É preciso esclarecer que não houve um aumento de preços do CP II culminado com redução de preço do CP III. O que houve foi o lançamento de um produto novo - CP III 40 – a um preço mais atrativo do que outros tipos de cimento, sendo que houve, também, o aumento de preço de todos os tipos de cimento da CP no segundo semestre de 2002. Presentes os indícios que serviram de base à instauração do Processo Administrativo, bem como a coincidência temporal do reajuste de preços, resta analisar o acervo probatório e as justificativas apresentadas pelas Representadas, para fins de eventual verificação de reprovabilidade da conduta. Ausência de provas diretas Em que pese o paralelismo no comportamento das Representadas e as condições favoráveis à adoção de conduta concertada no mercado de cimentos, não constam nos presentes autos provas diretas contra as Representadas de que o paralelismo tenha sido concertado. Em realidade, há indícios que foram considerados suficientes para a abertura do Processo Administrativo, mas que precisariam ser comprovados ou, pelo menos, fortalecidos com fatores adicionais, o chamado plus factor da tese do “paralelismo plus”.

Em outras palavras, seria necessária haver provas econômicas ou de comunicação (denominadas "circumstantial evidence" pela OCDE) adicionais ao paralelismo observado para que o conjunto probatório fosse considerado suficiente para uma condenação no âmbito administrativo. 2.3. Análise das provas existentes A análise das provas existentes contra cada Representada será feita levando em consideração a distinção sugerida pela SG entre as empresas que produzem o cimento tipo CP III e as que não produzem esse produto. 2.3.1. Provas contra empresas que não produzem cimento tipo CP III Não tendo sido possível descartar em absoluto a racionalidade da adoção da conduta por empresas que não produzem cimento tipo CP III, faz-se necessário analisar as provas existentes contra elas. As seguintes Representadas entram nessa categoria: Cimpor, Lafarge, Itambé e Ciplan. Conforme mencionado anteriormente, a Cimpor, a Lafarge e a Itambé já foram julgadas pelos fatos ora analisados no âmbito do julgamento do Processo Administrativo n° 08012.011142/2006-79. Assim, em respeito ao princípio do non bis in idem, o processo deve ser arquivado em relação a estas, tornando-se desnecessário qualquer análise das provas existentes. A Ciplan foi citada pelas concreteiras Concrearte e Concrecon. A primeira teria encontrado dificuldades para adquirir cimento CP II e a segunda alegou que a Ciplan teria interrompido o fornecimento de cimento CP V em junho de 2001.

A Ciplan, no entanto, afirmou que comercializa seus produtos apenas no Distrito Federal, fora do mercado relevante definido. Além disso, não há prova de que a suposta recusa esteja ligada a uma prática anticoncorrencial. Por fim, a Ciplan apenas produziu CP III em um recorte temporal anterior à conduta e para finalidades específicas (obras pontuais). Assim, não há elementos que comprovem o envolvimento da Ciplan na prática analisada. Neste sentido, acompanho os entendimentos convergentes manifestados pela SG, pela ProCADE e pelo MPF, no sentido de arquivar o feito em relação às empresas Cimpor, Lafarge, Itambé e Ciplan. 2.3.2. Provas contra empresas que produzem cimento tipo CP III Quanto às provas relativas às empresas que produziam CP III à época, a racionalidade econômica por trás da conduta seria direta, principalmente para o caso de cimenteiras verticalizadas. As seguintes empresas produziam CP III à época da conduta: Holcim, Votorantim, Intercement, Tupi, Cimentos Liz e as empresas que comercializam Cimento Nassau (Itautinga; Cimentos do Brasil; Itapicuru; Itapissuma; Ibacip; Itapetinga; Itapessoca; Itaguassu; e Itabira). De plano, destaca-se que há convergência nos pareceres de SG, da ProCADE e do MPF no sentido de recomendarem o arquivamento deste processo em relação às empresas Intercement, Cimentos Liz e aquelas que comercializam Cimento Nassau (Itautinga; Cimentos do Brasil; Itapicuru; Itapissuma; Ibacip; Itapetinga; Itapessoca; Itaguassu;

e Itabira), seja por ausência de provas suficientes, seja pela aplicação do princípio non bis in idem. Este voto entende da mesma forma, mais precisamente com os fundamentos exarados no Parecer do MPF, para arquivar o feito em relação a estas 11 (onze) Representadas. Assim sendo, resta avaliar, em especial, a situação de 3 (três) Representadas específicas (Holcim, Votorantim e Cimento Tupi), haja vista a existência de recomendações divergentes nos pareceres constantes nos autos: enquanto a SG e a ProCADE recomendam a condenação destas (e somente destas), o MPF sugere o arquivamento do processo em relação a todas as Representadas (inclusive estas). 2.3.2.1. Bis in idem: Holcim e Votorantim Conforme fundamentado quando da análise das preliminares deste voto, sustenta-se que os fatos imputados à Holcim e à Votorantim, ora em julgamento neste processo, já foram objeto de escrutínio por parte do CADE no âmbito do Processo Administrativo n° 08012.011142/2006-79 (“cartel do cimento”). Neste sentido, entendo que este processo deve ser arquivado em relação à Holcim e à Votorantim, com fundamento no princípio do non bis in idem, em linha com o entendimento do MPF, tornando-se desnecessário qualquer análise das provas existentes contra essas Representadas. 2.3.2.2. Ausência de provas suficientes: Cimento Tupi Sobra apenas analisar a conduta e o conjunto probatório existente em relação à Cimento Tupi.

A SG e a ProCADE sugerem a condenação da Tupi em razão das seguintes provas colacionadas nos autos: aumento das vendas do Cimento CP III em 2003 (em relação a 2002), respostas apresentadas pelas concreteiras (com migrações de clientes da concreto cortesia para a Tupi, por exemplo), informações de clientes da cimento Tupi (Bentobras, Concrepav SA, Concrebase, Massaguaçu, Jofege, Concremix), ausência de justificativa válida para o paralelismo observado, adicionado a características do setor que propiciam a colusão. Por sua vez, a Cimento Tupi alega que a mudança no padrão de vendas decorreu de uma decisão unilateral e independente, motivada por fatores lícitos e racionais, como o fato do Cimento CP III ser de melhor qualidade e mais eficiente. Além disso, a Representada alega em sua defesa que teria sido vítima do “cartel do cimento”, investigado no âmbito do Processo Administrativo 08012.011142/2006-79, do qual sequer integrou o polo passivo. Essa condição teria sido comprovada naquela ocasião pelos registros de que seus concorrentes teriam cogitado adquiri-la pelo fato dela não ter aderido ao referido conluio. Conforme bem ressaltado pelo MPF, inexiste qualquer prova direta de que a Tupi teria participado de um conluio com os seus concorrentes.

Apesar dos indícios demonstrarem um paralelismo de conduta das cimenteiras concorrentes do Estado de São Paulo, inexiste o “plus factor” necessário para a configuração da prática anticoncorrencial e consequente condenação da Representada. Além disso, uma eventual estratégia de exclusão das concreteiras não teria racionalidade econômica para a Cimento Tupi, vez que ela acabaria trocando clientes certos (concreteiras) de sua atividade comercial principal (venda de cimentos) contra um possível ganho futuro com a exclusão das concreteiras independentes. Diante destas razoes, voto igualmente pelo arquivamento do processo administrativo no que tange a Tupi, em linha com o Parecer do MPF. 3. Dispositivo Por todo o exposto, voto pelo arquivamento do feito em relação a todas as Representadas deste Processo Administrativo: (i) Por insuficiência de provas: Ciplan; Itautinga; Cimentos do Brasil; Itapicuru; Itapissuma; Ibacip; Itapetinga; Itapessoca; Itaguassu; e Cimento Tupi. (ii) Pelo princípio de non bis in idem: InterCement (Camargo Corrêa); Itambé; Cimpor; Holcim; Lafarge; Cimentos Liz (Soeicom); Votorantim; e Itabira. É o voto. Brasília, 18 de outubro de 2016 [assinatura eletrônica] PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro-Relator [1] Ofício nº 1468/SEAE/MF com relatório de diligências no Procedimento Administrativo 10168.003455/2002-06. [2] De acordo com o levantamento feito pelo ex-Conselheiro Alessandro Octaviani no Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79:

66 atos de concentração foram analisados pelo CADE no período compreendido entre 22.02.2006 e 25.10.2013. [3] Pareceres da SDE nos autos 08012.003882/1999-13 e 08000.019594/1997-12; bem como HOVEMKAMP, Hebert. Federal Antitrust Policy: The Law of Competition and its practice. 2ª ed. St. Paul: West Publishing, 1999, p. 294. [4] A doutrina do “paralelismo plus” já foi utilizada como referência em diversos casos julgados. Como exemplo é possível citar os Processos Administrativos nº 08000.020787/1996-62, 08012.000677/1999-70 e nº 08000.015337/1997-48. Mais recentemente, a doutrina foi citada pelo Conselheiro Márcio de Oliveira Junior no Processo Administrativo nº 08012.008847/2006-17 e pela ex-Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.004039/2001-68.

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