CADE · Superintendência-Geral · 08/11/2018
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006232/2018-23
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006232/2018-23
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SEI/CADE - 0543089 - Parecer PARECER Nº 302/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006232/2018-23 Requerentes: Warwick Holding GmbH e VTG Aktiengesellschaf. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Warwick Holding GmbH e VTG Aktiengesellschaf. Aquisição de participação societária. Configuração de grupo envolvendo fundo de investimento conforme disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução CADE nº 02/2012. Ausência de outro grupo com faturamento igual ou superior a R$ 75 milhões. Não enquadramento nos ditames do art. 88, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Warwick Holding GmbH ("Warwick") O único acionista da Warwick é a Deodoro Holding B.V. (“Deodoro”, uma sociedade limitada constituída sob as leis da Holanda), que é detida, em última instância, por fundos (Fundos NHIP II) que não possuem cotistas com mais de 10% das cotas. De acordo com as partes, a Warwick é uma subsidiária integral e indireta de fundos geridos por Morgan Stanley Infrastructure Inc., Wilmington, Delaware, EUA, que por sua vez é uma subsidiária indireta de Morgan Stanley, Wilmington, Delaware, EUA (“Morgan Stanley”) e parte da plataforma global de investimento privado em infraestrutura de Morgan Stanley, denominada Morgan Stanley Infrastructure Partners.
O Morgan Stanley é um líder global em serviços financeiros que fornece uma ampla gama de serviços de banco de investimento, títulos, gestão de patrimônio e gerenciamento de investimentos. I.2. VTG Aktiengesellschaf ("VTG") A VTG é uma sociedade por ações regida pelas leis da Alemanha que presta serviços de aluguel de vagões e logística ferroviária, com uma frota de cerca de 83.000 vagões ferroviários, composta principalmente por vagões-tanque, vagões intermodais, vagões de carga comum e vagões de parede deslizantes. Além do leasing de vagões ferroviários, a VTG oferta serviços de logística multimodal, com foco no transporte ferroviário e no transporte global de contêineres-tanque. A VTG possui uma frota de quase 8.800 contêineres-tanques, que são utilizados para prestar tais serviços. A estrutura societária da VTG é apresentada no quadro abaixo. [Acesso Restrito] Portanto, nos termos da regulamentação do CADE, a VTG pertence ao Grupo Küehne + Nagel e ao grupo da Warwick. II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de proposta de aquisição, pela Warwick, da totalidade das ações da VTG, por meio de oferta pública. Atualmente, a Warwick possui 29% do capital social da VTG e, após a operação, passaria a deter 100% das ações. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0541345) Data da notificação ou emenda 26/10/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 387, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 01/11/2018 (0542641) III.1. Não Conhecimento Embora tenham notificado a operação ad cautelam, as requerentes solicitaram o não conhecimento da mesma, uma vez que a operação não atingiu os critérios estabelecidos na Resolução CADE nº 02/2012: as empresas que detêm, direta ou indiretamente, participação igual ou superior a 20% na Warwick ou a 50% no fundo envolvido na Operação, não geraram qualquer faturamento no Brasil, exceto por suas participações indiretas de 29% na VTG. A presente notificação está sendo apresentada por cautela, sob uma perspectiva conservadora, considerando que o fundo envolvido na Operação é gerido por uma subsidiária indireta de Morgan Stanley, o qual direta ou indiretamente detém participação igual ou superior a 20% em empresas, e/ou assessora outros fundos que detêm participação superior a 20% em empresas, que conjuntamente atingem o critério de faturamento para notificação no Brasil. À luz desse questionamento, passa-se a análise de conhecimento. Nos termos do disposto nos incisos I e II, do art.
88, da Lei nº 12.529/2011, são de submissão obrigatória ao CADE os atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões, no Brasil, e o outro grupo relacionado à operação tenha alcançado R$ 75 milhões de faturamento, no Brasil, em ambos os casos no ano anterior à operação. Um dos grupos a que pertence a empresa objeto (VTG) obteve faturamento superior R$ 750 milhões, no Brasil, no ano anterior à operação, sendo atendido o requisito do inciso I, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011 (i.e., faturamento acima de R$ 750 milhões). Trata-se do Grupo Küehne + Nagel, que para fins da presente operação, possui a condição de vendedor. Resta, portanto, avaliar o faturamento do outro grupo envolvido (no polo comprador), que deveria ter atingindo ao menos R$ 75 milhões para que o presente caso seja considerado de submissão obrigatória a este Conselho. Como retratado acima, o grupo da sociedade compradora envolve fundos de investimentos. Conforme consta no art.
4º da Resolução CADE nº 02/2012, nota-se que, essencialmente, a configuração de grupo relacionado a fundo, para fins de cálculo do faturamento, se restringe apenas aos cotistas do fundo envolvido na operação (restrito aos que detenham direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% de suas cotas, de forma individual ou por meio de acordo de cotistas) e empresa do portfólio do fundo envolvido na operação (com o percentual de participação de, ao menos, 20%, além das controladas).[1] Essa regulamentação desconsidera, por completo, o gestor desse fundo e os demais fundos sob mesma gestão, assim como os cotistas e sociedades relacionadas a estes. No caso concreto, as requerentes informaram que a Warwick (ora adquirente) é controlada integralmente pela Deodoro, que é 100% detida por NHIP II Holdings Coöperatief U.A. (“NHIP II Holdings”, uma cooperativa holandesa). Além disso, as partes esclareceram que A NHIP II Holdings é integralmente detida por North Haven Infrastructure Partners II International Holdings CV, Nova Iorque, EUA, cujos investidores são North Haven Infrastructure Partners II LP, George Town, Ilhas Cayman (“NHIP II LP”, com uma participação de 40,3%) e North Haven Infrastructure Partners II-AIV II LP, George Town, Ilhas Cayman (“NHIP II-AIV II LP”, com participação de 59,7%) (NHIP II LP e NHIP II-AIV II LP conjuntamente os “Fundos NHIP II”). Os Fundos NHIP II são estruturados como sociedades limitadas (limited partnerships) de private equity fechadas.
Praticamente todas as participações financeiras nos Fundos NHIP II são detidas por terceiros (diversos investidores) com responsabilidade limitada, tais como fundos de pensões, seguradoras e outros investidores institucionais, nenhum dos quais detém uma participação individual superior a 10%. A figura abaixo ilustra a estrutura societária da Warwick. Com base nas informações apresentadas pelas partes, constata-se que nenhum dos investidores e cotistas dos Fundos NHIP II detém, direta ou indiretamente, 50% ou mais de suas cotas, individualmente ou por acordo, sobretudo, o Fundo NHIP II-AIV II LP, o qual possui participação superior a 50% dos fundos controladores da Deodoro. Ainda que se considerasse os Fundos NHIP II como empresas passíveis de enquadramento no § 1º, do art. 4º, da Resolução CADE nº 02/2012 (ante o esclarecimento das partes de que os "Fundos NHIP II são estruturados como sociedades limitadas"), as requerentes informaram que nenhum investidor da NHIP II LP e NHIP II-AIV II LP deteria participação individual superior a 10% do capital social das referidas entidades. Assim, nos termos do art. 4º da Resolução CADE nº 02/2012, a Warwick pertenceria, em última instância, ao grupo da NHIP II-AIV II LP (e até mesmo da NHIP II LP, caso se as considerassem sociedades), que não exerce atividade no Brasil, de acordo com as partes, além da participação indireta detida na VTG, via Warwick.
A VTG, por sua vez, auferiu [Acesso Restrito] de faturamento, em 2017, no Brasil, sendo inferior ao patamar de R$ 75 milhões requerido no inciso II, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011. Nestes termos, conclui-se pelo não conhecimento da presente operação, uma vez que a mesma não se enquadra nos ditames constantes no inciso II, art. 88, de Lei nº 12.529/2011. IV. CONCLUSÃO Sugere-se o não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º ... §2° No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente: I – O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e II – As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.
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