CADE · Superintendência-Geral · 09/11/2018
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Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0545298 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 78/2018/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Representante: Procuradoria da República no Município de Resende - Estado do Rio de Janeiro Representados: Santa Maria Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 03.737.267/0001-54), Leal Máquinas Ltda. (CNPJ nº 25.181.298/0001-04), Klass Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 02.332.985/0001-88), Francisco Canindé da Silva ME (CNPJ nº 04.809.827/0001-00), Vedovel Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 04.717.662/0001-01), Planam Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 37.517.158/0001-43), Esteves e Anjos Ltda. Me (CNPJ nº 02.704.301/0001-21), Frontal Ind e Com de Móveis Hospitalares Ltda. (CNPJ nº 01.140.694/0001-25), Luiz Antônio Trevisan Vedoin (CPF nº 594.563.531-68), Darci José Vedoin (CPF 091.757.251-34), Helen Paula Duarte Cirineu (CPF nº 706.057.181-72) e Alessandra Trevisan Vedoin (CPF nº 531.391.191-00). Advogados: André Luiz Machado Santos, Marco André Esteve dos Anjos e outros. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Nota Técnica nº 78/2018/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Doc. SEI nº 0546458), que contém 233 páginas em sua versão de acesso público e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: Processo Administrativo. Cartel em licitações municipais referentes à aquisição, em todo o país, de equipamentos e móveis de saúde entre 1999 e 2005.
Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação. Infrações à ordem econômica tipificadas nos artigos 20, I a IV, c/c 21, I e VIII da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, I a IV c/c 36, § 3º, I, a e d da Lei nº 12.529/11). Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Sumário I. Relatório.. 3 I.1. Considerações iniciais. 3 I.2. Da instauração de Processo Administrativo. 4 I.2.1. Da instrução inicial da averiguação preliminar 4 I.2.2. Da instrução complementar 8 I.3. Das notificações dos Representados para apresentação de defesa. 9 I.3.1. Das diligências realizadas para notificação. 9 I.4. Das razões de defesa dos Representados. 11 I.4.1. Esteves e Anjos Ltda. Me. 11 I.5. Da análise das preliminares e dos pedidos de produção probatória formulados pelos Representados em suas defesas 12 I.6. Do encerramento da instrução processual e da síntese das alegações dos Representados. 13 II. Análise. 13 II.1. Das preliminares arguidas nas alegações. 13 II.2. Do mérito. 13 II.2.1. Aspectos gerais de repressão a cartéis. 13 II.2.2 Do cartel em concorrências públicas: principais estratégias. 18 II.2.3 Da participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e/ou com relações de parentesco e/ou afinidade 21 II.2.4. Do cartel investigado nos presentes autos. 24 II.2.5. Das provas da existência da conduta. 24 II.2.5.1. Do conjunto probatório. 24 II.2.5.2.
Descrição geral do cartel 25 II.2.5.3. Das provas da existência do cartel 25 II.2.6. Das características estruturais de certames licitatórios que facilitam conluios. 150 II.2.6.1. Do poder de mercado. 152 II.2.6.2. Da definição de mercado relevante. 153 II.2.7. Da probabilidade de exercício de poder de mercado. 155 II.2.7.1.Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado. 155 II.2.7.2. Dos fatores que facilitam o abuso por parte do cartel 157 II.3. Da individualização das condutas. 158 II.3.1. Da individualização da participação dos Representados. 158 II.3.1.1 Santa Maria Comércio e Representação Ltda. 158 II.3.1.3 Klass Comércio e Representação Ltda. 165 II.3.1.2 Leal Máquinas Ltda. 171 II.3.1.4 Francisco Canindé da Silva ME.. 177 II.3.1.5 Vedovel Comércio e Representação Ltda. 184 II.3.1.6 Planam Comércio e Representação Ltda. 190 II.3.1.6 Esteves e Anjos Ltda. ME.. 196 II.3.1.7 Frontal Industria e Comércio De Móveis Hospitalares Ltda. 202 II.3.1.8 Luiz Antônio Trevisan Vedoin. 208 II.3.1.9 Darci José Vedoin. 214 III.3.1.10 Helen Paula Duarte Cirineu e Alessandra Trevisan Vedoin. 220 II.4. Das recomendações referentes à dosimetria. 227 III. Conclusão. 230 ANEXO 1. 231 I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 24 de agosto de 2001, por meio da Nota Técnica nº 74/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADE (Doc. SEI 0237828) e Despacho SG n° 21/2016 (Doc.
SEI 0237828), com o objetivo de apurar suposto cartel em licitações municipais referentes à aquisição, em todo o país, de equipamentos e unidades móveis de saúde (doravante, “UMS” ou “Ambulâncias”) no período de 1999 a 2005, conduta passível de enquadramento no art. 36, I a IV, c/c 36, §3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, na forma do artigo 13, e 69 e seguintes, da Lei n° 12.529/11, c.c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do CADE (atual art. 186 do RICADE, conforme Resolução nº 15, de 25 de maio de 2016). O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (Doc. SEI nº 0546458). II. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com base em todo o exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal, reiterando-se, pelos seus próprios fundamentos, os termos da Nota Técnica n° 73/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Doc. SEI nº 0391582), acolhida pelo Despacho SG n° 1457/2017 (Doc. SEI nº 0394108) e, por seu turno, publicado em 16 de outubro de 2017 no Diário Oficial da União (Doc. SEI nº 0398319). No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 196, § 1º e §2º, do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: Condenação de Santa Maria Comércio e Representação Ltda; Leal Máquinas Ltda.; Klass Comércio e Representação Ltda.; Francisco Canindé da Silva ME.;
Vedovel Comércio e Representação Ltda.; Planam Comércio e Representação Ltda.; Esteves e Anjos Ltda. ME; Frontal Indústria e Comércio De Móveis Hospitalares Ltda.; Luiz Antônio Trevisan Vedoin; Darci José Vedoin; Helen Paula Duarte Cirineu; Alessandra Trevisan Vedoin por infração à ordem econômica tipificadas nos artigos 20, I a IV, c/c 21, I e VIII da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, I a IV c/c 36, § 3º, I, a e d da Lei nº 12.529/11).
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