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CADE · Superintendência-Geral · 16/10/2017

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Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0391582 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 73/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Representante: Procuradoria da República no Município de Resende - Estado do Rio de Janeiro Representados: Santa Maria Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 03.737.267/0001-54), Leal Máquinas Ltda. (CNPJ nº 25.181.298/0001-04), Klass Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 02.332.985/0001-88), Francisco Canindé da Silva ME (CNPJ nº 04.809.827/0001-00), Vedovel Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 04.717.662/0001-01), Planam Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 37.517.158/0001-43), Esteves e Anjos Ltda. Me (CNPJ nº 02.704.301/0001-21), Frontal Ind e Com de Móveis Hospitalares Ltda. (CNPJ nº 01.140.694/0001-25), Luiz Antônio Trevisan Vedoin (CPF nº 594.563.531-68), Darci José Vedoin (CPF 091.757.251-34), Helen Paula Duarte Cirineu (CPF nº 706.057.181-72) e Alessandra Trevisan Vedoin (CPF nº 531.391.191-00). Advogados: André Luiz Machado Santos, Marco André Esteve dos Anjos e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel em licitações municipais diversas para a compra de equipamentos e unidades móveis de saúde em municipalidades fluminenses. Condutas possivelmente incursas nos artigos 20, I a IV, c/c 21, I e VIII da Lei nº 8.884/94 (atualmente correspondentes aos artigos 36, I a IV c/c 36, § 3º, I, a e d). Saneamento. Preliminares. Produção de Provas. VERSÃO ÚNICA PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 08/09/2016 pelo Despacho SG nº 21/2016 (Doc. SEI nº 0237832), tendo por objeto apuração quanto a supostas infrações à ordem econômica por eventual formação de cartel em licitações diversas (ao menos, quanto aos certames licitatórios nºs 018/2001, 023/2002, 029/2002, 001/2003, 011/2004, 45/2002, 83/2002 e 53/2003) para compra de equipamentos e unidades móveis de saúde (ambulâncias), realizadas pelos Municípios de Quatis e Itatiaia, ambos no Estado do Rio de Janeiro, condutas possivelmente incursas nos artigos 20, I a IV, c/c 21, I e VIII da Lei nº 8.884/94 (atualmente correspondentes aos artigos 36, I a IV c/c 36, § 3º, I, a e d, da Lei nº 12.529/11). A presente investigação foi instaurada em decorrência de decisão do Plenário do Tribunal do CADE que, na 33ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 20/11/2013, determinou, por unanimidade, a continuidade das investigações em sede de Processo Administrativo em contraposição ao entendimento da Secretaria de Direito Econômico (SDE), exposto por meio de Nota Técnica em 21/08/2011 (Doc. SEI nº 0006817, p. 227-242), que advogava pelo arquivamento do feito em referência (então, Averiguação Preliminar). Assim, nos termos do voto do Conselheiro Relator Ricardo Machado Ruiz, restou decidido que:

“embora esta Averiguação Preliminar tenha sido instruída apenas com documentos encaminhados pelo MPF, quando noticiou os fatos à SDE, e com as cópias das iniciais das citadas ações civis públicas, posteriormente solicitadas pela Secretaria, é possível extrair desses documentos, indícios mínimos da prática de cartel, que justificariam a instauração de um processo administrativo". (Doc. SEI nº 0006817, p. 293) Por conseguinte, transitada a decisão em julgado, os autos foram enviados a esta Superintendência-Geral (SG/CADE), que passou a complementar e atualizar elementos probatórios apontados pela Procuradoria Federal especializada junto ao CADE (ProCADE) e pelo Tribunal de forma a adequadamente cumprir a determinação do Conselho, com que, após a realização de diligências instrutórias complementares e nova análise concluindo pela existência de indícios robustos da prática de cartel no mercado sob averiguação, foi instaurado, consoante supracitado, o Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 em face dos Representados (i) Santa Maria Comércio e Representação Ltda.; (ii) Leal Máquinas Ltda.; (iii) Klass Comércio e Representação Ltda.; (iv) Francisco Canindé da Silva ME; (v) Vedovel Comércio e Representação Ltda.; (vi) Planam Comércio e Representação Ltda.; (vii) Esteves e Anjos Ltda. Me; (viii) Frontal Ind e Com de Móveis Hospitalares Ltda.; (ix) Luiz Antônio Trevisan Vedoin; (x) Darci José Vedoin; (xi) Helen Paula Duarte Cirineu e (xii) Alessandra Trevisan Vedoin.

Isto posto, os Representados foram notificados pelos correios para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretendiam serem produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c art. 195, §2º, do Regimento Interno do Cade (RICADE). A tabela subsequente indica a localização nos autos das certidões de juntada de aviso de recebimento – AR de notificações e/ou de atos que demonstram ciência inequívoca acerca da instauração do processo. Tabela 1 – Notificações (nº SEI do AR Cumprido ou da Devolução da Correspondência Sem o seu Cumprimento) Representado Notificação (Doc. SEI) Situação Santa Maria Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 03.737.267/0001-54) Notificação 639/2016 (0240818) Devolvido sem Cumprimento - "Mudou-se" (0245556) Notificação 3/2017 (0294564) Devolvido sem Cumprimento - "Desconhecido" (0300814) Leal Máquinas Ltda. (CNPJ nº 25181298/0001-04) Notificação 640/2016 (0240822) Devolvido sem Cumprimento - "Mal endereçado/endereço incorreto" (0247841) Notificação 49/2017 (0314371) Devolvido sem Cumprimento - "Desconhecido" (0324816) Klass Comércio e Representação Ltda.

(CNPJ nº 02.332.985/0001-88) Notificação 641/2016 (0240823) Devolvido sem Cumprimento - "Desconhecido" (0246319) Notificação 6/2017 (0294567) Devolvido sem Cumprimento - "Mudou-se" (0303090) Francisco Canindé da Silva ME (CNPJ nº 04.809.827/0001-00) Notificação 642/2016 (0240825) Devolvido sem Cumprimento - "Endereço Insuficiente"(0244288) Notificação 04/2017 (0294565) Devolvido sem Cumprimento - "Ausente" (0303089) Notificação 50/2017 (0314380) Devolvido sem Cumprimento - "Desconhecido" (0320136) Vedovel Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 04.717.662/0001-01) Notificação 643/2016 (0240826) Devolvido sem Cumprimento - "Desconhecido" (0244289) Planam Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 37517158000143) Notificação 644/2016 (0240827) Devolvido sem Cumprimento - "Mudou-se" (0244290) Notificação 5/2017 (0294566) Devolvido sem Cumprimento - "Mudou-se" (0300817) Esteves e Anjos Ltda. Me (CNPJ nº 02.704.301/0001-21) Notificação 645/2016 (0240830) Cumprido (0246318) Frontal Ind e Com de Móveis Hospitalares Ltda.

(CNPJ nº 01.140.694/0001-25) Notificação 646/2016 (0240832) Devolvido sem Cumprimento - "Mudou-se" (0244292) Notificação 51/2017 (0314384) Devolvido sem Cumprimento - "Mudou-se" (0320141) Luiz Antônio Trevisan Vedoin (CPF nº 594.563.531-68) Notificação 647/2016 (0240836) Cumprido (0245551) Darci José Vedoin (CPF 091.757.251-34) Notificação 648/2016 (0240841) Cumprido (0244285) Helen Paula Duarte Cirineu (CPF nº 706.057.181-72) Notificação 649/2016 (0240846) Cumprido (0245549) Alessandra Trevisan Vedoin (CPF nº 531.391.191-00) Notificação 650/2016 (0240853) Devolvido sem Cumprimento - "Mudou-se" (0245553) Notificação 924/2016 (0265903) Cumprido (0265903) Notificação 925/2016 (0265906) Cumprido (0273416) Fonte: Elaboração Própria Consoante exposto na Nota Técnica nº 46/2017 (Doc. SEI nº 0336914), acolhida pelo Despacho SG nº 659/2017 (Doc. SEI nº 0338256), embora tenham sido devidamente notificados os Representados pelos correios, com aviso de recebimento, utilizando endereços informados por eles à Receita Federal, ao INSS ou endereços apensos aos autos, não foi possível realizar a notificação em face das pessoas físicas e jurídicas (i) Santa Maria Comércio e Representação Ltda., (ii) Leal Máquinas Ltda., (iii) Klass Comércio e Representação Ltda., (iv) Francisco Canindé da Silva ME, (v) Vedovel Comércio e Representação Ltda., (vi) Planam Comércio e Representação Ltda. e (vii) Frontal Ind e Com de Movéis Hospitalares Ltda.

Nesse sentido, foram empreendidas as seguintes tentativas de notificação, todas frustradas, conforme as respectivas certidões atestando a devolução das correspondências expedidas: Tabela 2 – Notificações Frustradas e Providências Tomadas pela SG/CADE Representado Endereçamento / Causa de Devolução Certidão de Devolução sem Cumprimento (Doc. SEI nº) Providências tomadas pela SG/CADE Santa Maria Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 03.737.267/0001-54) NOT/Nº 639/2016 (Doc. SEI nº 0240818) - Avenida Kaytto Guilherme do Nascimento Pinto, A. 10, Residencial Paiaguás, CEP: 78048240 - Cuiabá/MT. Foi informado pelos Correios: "Mudou-se" 0245556 Foi realizado o envio de notificação ao endereço constante em documentos apensos aos autos. NOT/Nº 3/2017 (Doc. SEI nº 0294564) - Rua João B.S Oliveira, nº 825 - Qd. 02 - Vista Alegre (Coxipó), CEP 78000-000 - Cuiabá/MT Foi informado pelos Correios: "Desconhecido" 0300814 Foi realizado o envio de notificação a endereço obtido a partir de buscas na base de dados do Cérebro. Leal Máquinas Ltda. (CNPJ nº 25181298/0001-04) NOT/Nº 640/2016 (Doc. SEI nº 0240822) - Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 317, Bairro Água Branca. CEP: 30410620 - Belo Horizonte/MG. Foi informado pelos Correios: "Mal endereçado/endereço incorreto" 0247841 Foi realizado o envio de notificação ao endereço constante em documentos apensos aos autos. NOT/Nº 49/2017 (Doc.

SEI nº 0314371) - Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 317, Marginal Direita, Bairro Água Branca, CEP: 30410-620 - Belo Horizonte/MG Foi informado pelos Correios: "Desconhecido" 0324816 Foi realizado o envio de notificação a endereço obtido a partir de resposta do INSS (Doc. SEI nº 0312687) a solicitação do CADE (Doc. SEI nº 0304860), com que foram obtidas informações atualizadas para nova tentativa de notificação. Klass Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 02.332.985/0001-88) NOT/Nº 641/2016 (Doc. SEI nº 0240823) - Avenida General Mello, 1455, Pico Do Amor, CEP: 78050000 - Cuiabá- MT. Foi informado pelos Correios: "Desconhecido" 0246319 Foi realizado o envio de notificação ao endereço constante em documentos apensos aos autos. NOT/Nº 6/2017 (Doc. SEI nº 0294567) - Rua Alves Nogueira, nº 55 - Vista Alegre (COXIPÓ), CEP: 78075-200 - Cuiabá/MT Foi informado pelos Correios: Mudou-se" 0303090 Foi realizado o envio de notificação a endereço obtido a partir de buscas na base de dados do Cérebro. Francisco Canindé da Silva ME (CNPJ nº 04.809.827/0001-00) NOT/Nº 642/2016 (Doc. SEI nº 0240825) - Rua Rio Juruena, Bairro Grande Terceiro. CEP: 078065-690 -Cuiabá/MT. Foi informado pelos Correios: "Endereço Insuficiente" 0244288 Foi realizado o envio de notificação ao endereço constante em documentos apensos aos autos. NOT/Nº 04/2017 (Doc. SEI nº 0294565) - Rua Rio Juruena 03, Quadra 16 - Grande Terceiro, CEP: 68065-690 - Cuiabá/MT Foi informado pelos Correios:

"Ausente" 0303089 Foi realizado o envio de notificação a endereço obtido a partir de buscas na base de dados do Cérebro. NOT/Nº 50/2017 (Doc. SEI nº 0314380) - Rua Rio Juruena, SN QD 16 Casa 03, Bairro Grande Terceiro, CEP: 78065-690 -Cuiabá/MT Foi informado pelos Correios: "Desconhecido" 0320136 Foi realizado o envio de notificação a endereço obtido a partir de resposta do INSS (Doc. SEI nº 0312687) a solicitação do CADE (Doc. SEI nº 0304860), com que foram obtidas informações atualizadas para nova tentativa de notificação. Vedovel Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 04.717.662/0001-01) NOT/Nº 643/2016 (Doc. SEI nº 0240826) - Rua Cadete Reno Guido Longo Júnior nº 61, Boqueirão, CEP: 81650150 - Curitiba/PR. Foi informado pelos Correios: "Desconhecido" 0244289 Foi realizado o envio de notificação ao endereço constante em documentos apensos aos autos. Planam Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 37.517.158/0001-43) NOT/Nº 644/2016 (Doc. SEI nº 0240827) - Rua Alves Nogueira 44 - Vista Alegre, CEP: 78085200 - Cuiabá/MT Foi informado pelos Correios: "Mudou-se" 0244290 Foi realizado o envio de notificação ao endereço constante em documentos apensos aos autos. NOT/Nº 5/2017 (Doc. SEI nº 0294566) - Rua Adauto Botelho, nº 55, Vista Alegre, CEP: 78085-000 - Cuiabá/MT Foi informado pelos Correios: "Mudou-se" 0300817 Foi realizado o envio de notificação a endereço obtido a partir de buscas na base de dados do Cérebro. Frontal Ind e Com de Móveis Hospitalares Ltda.

(CNPJ nº 01.140.694/0001-25) NOT/Nº 646/2016 (Doc. SEI nº 0240832) - Rua Um, Bairro Jardim Costa do Sol I, CEP: 078070-459, Cuiabá/MT. Foi informado pelos Correios: "Mudou-se" 0244292 Foi realizado o envio de notificação ao endereço constante em documentos apensos aos autos. NOT/Nº 51/2017 (Doc. SEI nº 0314384) - Rua 01, nº 02 QD 01, Bairro Jardim Costa do Sol I, CEP: 78070-459, Cuiabá - MT. Foi informado pelos Correios: "Mudou-se" 0320141 Foi realizado o envio de notificação a endereço obtido a partir de resposta do INSS (Doc. SEI nº 0312687) a solicitação do CADE (Doc. SEI nº 0304860), com que foram obtidas informações atualizadas para nova tentativa de notificação. Fonte: Elaboração Própria Deste modo, foi lavrada Certidão pelo Superintendente-Geral do CADE, em 29/05/2017 (Doc. SEI nº 0338258), atestando ser ignorado ou incerto o local onde se encontram os Representados (i) Santa Maria Comércio e Representação Ltda., (ii) Leal Máquinas Ltda., (iii) Klass Comércio e Representação Ltda., (iv) Francisco Canindé da Silva ME, (v) Vedovel Comércio e Representação Ltda., (vi) Planam Comércio e Representação Ltda. e (vii) Frontal Ind e Com de Movéis Hospitalares Ltda. Isto posto, com vistas a notificar ditos Representados, determinou-se a publicação do Edital de Notificação nº 157, de 29/05/2017 (Doc. SEI nº 0338259), no Diário Oficial da União (DOU) e, por duas vezes, em jornal de grande circulação nacional [1], nos seguintes termos: EDITAL Nº 157, DE 29 DE MAIO DE 2017.

O Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, os Representados (i) Santa Maria Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 03.737.267/0001-54), (ii) Leal Máquinas Ltda. (CNPJ nº 25.181.298/0001-04), (iii) Klass Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 02.332.985/0001-88), (iv) Francisco Canindé da Silva ME (CNPJ nº 04.809.827/0001-00), (v) Vedovel Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 04.717.662/0001-01), (vi) Planam Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 37.517.158/0001-43) e (vii) Frontal Ind e Com de Móveis Hospitalares Ltda. (CNPJ nº 01.140.694/0001-25), que se encontram em local ignorado, incerto e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 08012.009732/2008-01, destinado a apurar supostas infrações à ordem econômica por eventual formação de cartel em licitações diversas para compra de equipamentos e unidades móveis de saúde (ambulâncias), realizadas pelos Municípios de Quatis e Itatiaia, ambos no Estado do Rio de Janeiro, condutas possivelmente incursas nos artigos 20, I a IV, c/c 21, I e VIII da Lei nº 8.884/94 (atualmente correspondentes aos artigos 36, I a IV c/c 36, § 3º, I, a e d, da Lei nº 12.529/11).

Os Representados supracitados deverão, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 30 (trinta) dias, contados a partir da primeira publicação em jornal de grande circulação nacional. As demais intimações serão realizadas por publicação no Diário Oficial da União. Afixe-se e publique-se nos termos da lei. A publicação do Edital nº 157 foi feita no Diário Oficial da União nº 102, Seção 3, fls 81, de 30 de maio de 2017, iniciando-se a contagem do prazo de validade do Edital, no entanto, com sua primeira publicação em jornal de grande circulação nacional em 02 de junho de 2017 (Doc. SEI nº 0344595). Tendo em vista que 03 e 04 de junho de 2017 ocorreram no fim de semana (dias não úteis), a abertura do prazo de defesa iniciou-se a partir do dia 05 de junho de 2017, se estendendo até o dia 03 de setembro de 2017. Em que pese todos os esforços empreendidos para a Notificação dos Representados, somente o Representado Esteves e Anjos Ltda. Me apresentou defesa, em 10 de outubro de 2016, por meio da manifestação SEI nº 0253485. É o breve relatório. II. DA ANÁLISE Inicialmente, cabe assinalar que a presente Nota Técnica tem por objetivo exclusivamente tratar das questões de natureza preliminar levantadas pelos Representados em suas defesas, bem como dos pedidos de produção de provas. As questões de mérito serão oportunamente tratadas no curso deste processo administrativo. II.1.

Da Revelia Conforme visto, todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo. Entretanto, observou-se que os Representados (i) Santa Maria Comércio e Representação Ltda.; (ii) Leal Máquinas Ltda.; (iii) Klass Comércio e Representação Ltda.; (iv) Francisco Canindé da Silva ME; (v) Vedovel Comércio e Representação Ltda.; (vi) Planam Comércio e Representação Ltda.; (vii) Frontal Ind e Com de Móveis Hospitalares Ltda.; (viii) Luiz Antônio Trevisan Vedoin; (ix) Darci José Vedoin; (x) Helen Paula Duarte Cirineu e (xi) Alessandra Trevisan Vedoin não apresentaram suas respectivas razões de defesa no prazo legal, configurando-se, destarte, sua revelia, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/11 e do art. 193 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 20, de 7 de junho de 2017. Isto posto, sugere-se a decretação dos efeitos da revelia aos Representados mencionados, sem prejuízo de sua participação no presente processo administrativo, nos termos do dispositivo normativo mencionado. Assim, correm contra eles os demais prazos, independentemente de notificação, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, porém sem direito à repetição dos atos já praticados. II.2.

Das Preliminares e Prejudiciais De Mérito Alegadas Nas Defesas Subsequentemente serão analisadas questões preliminares e prejudiciais de mérito que, embora não tenham sido apresentadas na peça de defesa como preliminares, constam na manifestação do Representado Esteves e Anjos Ltda. Me (Doc. SEI nº 0253485) e não se relacionam com o mérito, devendo tais questões, portanto, ser enfrentadas neste momento processual a fim de sanear-se o presente feito. Na oportunidade, também serão analisados os pedidos de produção de provas. II.2.1. Ausência de Provas Esteves e Anjos Ltda. Me, representada por seu sócio Marco André Esteve dos Anjos, alega ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifique sua inclusão no polo passivo do presente processo administrativo, in verbis, "que não há provas nos autos de que a empresa Esteves & Anjos tenha obtido alguma vantagem indevida na suposta fraude apontada no procedimento administrativo [sic] (Doc. SEI nº 0253485. p. 04)". Com relação à alegação de ausência de indícios, observa-se, após a análise dos fatos e do comportamento do Representado nas licitações investigadas, que esta SG/CADE entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo.

A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/CADE aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal. Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil não trata do conceito de indícios. O CPC consiste num conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado o princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dada pelo Código de Processo Penal, que dispõe: “art. 239.

Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.” Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam pela conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem sim serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. Na Nota Técnica de Instauração nº 74/2016 (Doc. SEI nº 0240240) foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa. Cumpre destacar ainda que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica.

As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representados e, eventualmente, de produção de novas provas. Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte do Representado, que possam, assim, justificar a sua retirada do polo passivo do presente processo administrativo, in verbis, "que a empresa contestante, bem como seus sócios, foram vítimas de estelionato, pois alguém falsificou os documentos da empresa investigada que acompanha [sic] o procedimento administrativo [sic] (Doc. SEI nº 0253485, p.

01-02), é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/CADE fazê-lo, assim como também é dever desta SG/CADE sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar, no entanto, que a Nota Técnica de instauração supracitada apresentou devidamente elementos de convicção que fundamentaram a inclusão de Esteves e Anjos Ltda. Me no polo passivo da investigação em curso ao apresentar indícios robustos de possíveis condutas anticompetitivas que implicam dito Representado, por exemplo, nos certames licitatórios 53/2003 (Itatiaia/RJ) e 011/2004 (Quatis/RJ), destacando-se, ainda, que o volume de licitações potencialmente afetadas e, portanto, sob apuração por esta SG/CADE, nos termos da Nota Técnica de Instauração nº 74/2016 (Doc. SEI nº 0240240, p. 27), transborda as presentemente indicadas, incluindo, também, as licitações identificadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), entre as fls. 85/88 do documento SEI 0005526, como relacionadas à Operação Sanguessuga. Assim, cabe à SG/CADE na atual fase processual tão somente, como foi feito, identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo em questão, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas.

Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo. Pelo exposto, resta insustentável a tese de ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade que autorizariam o arquivamento do feito. Por conseguinte, recomenda-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.3. Dos Pedidos de Produção de Prova e Dos Demais Pedidos Passamos a apreciar o conjunto de pedidos de produção de prova. Deve-se ressaltar que, nos termos do art. 195 do Regimento Interno do CADE, cabe a esta SG/CADE analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 195. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Feitas essas observações, passa-se a seguir à análise dos pedidos de produção de provas feitos pelos Representados em cumprimento às determinações constantes da Nota Técnica de Instauração nº 74/2016 (Doc. SEI nº 0240240), acolhida pelo Despacho SG nº 21/2016 (Doc.

SEI nº 0237832), publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 12/09/2016 (Doc SEI nº 0240798) Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual. Publique-se. Isto posto, consta na Defesa do Representado Esteves e Anjos Ltda. Me, no que se refere a pedidos de produção de prova, in verbis, postulação pela: [P]rodução de todas as provas em direito admitidas, em especial o deferimento da prova pericial para comprovar que os documentos usados em nome da Empresa Esteves & Anjos, e as assinaturas apostas nos mesmos NÃO foram produzidas pelo punho dos sócios da Ré, em especial pelo sócio Marco André Esteves dos Anjos, e por prova documental superveniente (Doc. SEI nº 0253485, p. 05). Ademais, como rechaçado em tópico anterior (II.2.1) desta Nota Técnica, cabe mencionar que o Representado em referência requereu ainda, in verbis:

[S]ua exclusão dos autos do procedimento administrativo [sic], pois como faz prova com os documentos anexos não participou de nenhuma das licitações mencionadas neste procedimento, e de que fez ou faz parte do suposto "Cartel" para a pratica de dano ao erário, o que certamente restará comprovado ao final dessa investigação onde mais uma vez as provas comprovaram que a empresa Esteves & Anjos NÃO participou da fraude nos Municípios citados (Doc. SEI nº 0253485, p. 05). Em relação ao pedido pela "produção de todas as provas em direito admitidas (Doc. SEI nº 0253485, p. 05)", ressalta-se que os Representados foram devidamente intimados para informar as provas que pretendiam produzir (no despacho supracitado). O retardamento da marcha processual que é intrínseco à produção de provas exige que se conheçam os pontos que se deseja esclarecer e o porquê dos mesmos, aspectos que são inviabilizados nos pedidos genéricos e insuficientemente fundamentados. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual, com que, desta maneira, não serão aqui analisados tais pedidos.

Desse modo, para não prejudicar o andamento processual e em atenção ao princípio da razoável duração do processo, sugere-se, também, o indeferimento do pedido genérico de produção de provas, pois, conforme já alertado aos Representados na notificação de instauração de Processo Administrativo em referência, a especificação do pedido deveria ocorrer na apresentação de defesa. Relativamente ao pedido de prova pericial formulado pelo Representado Esteves e Anjos Ltda. Me, sugere-se deferimento sob suas expensas, ressaltando-se, no entanto, que o volume de licitações potencialmente afetadas e a se ter em consideração, nos termos da Nota Técnica de Instauração nº 74/2016 (Doc. SEI nº 0240240, p. 27), consta entre as fls. 85/88 do documento SEI 0005526 e engloba 687 processos relacionados à Operação Sanguessuga. Por fim, tendo em vista que o objetivo da presente Nota Técnica consiste, unicamente, em apreciar os pedidos de prova e questões preliminares, devendo os fatos relacionados ao mérito serem analisados em momento oportuno, recomenda-se, também, que seja indeferido o pedido de arquivamento do feito em relação ao Representado Esteves e Anjos Ltda. Me. Alegada falsificação documental que justificaria sua exclusão do polo passivo vincula-se, em realidade, a discussões sobre mérito e, portanto, serão tratadas mais tarde e com vistas a possíveis provas documentais e periciais supervenientes.

Quanto às provas a serem produzidas por esta SG/CADE, com base no artigo 13, inciso VI da Lei nº 12.529/11, estas serão indicadas, em momento oportuno, no interesse da instrução processual. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se que: Sejam declarados revéis os Representados Santa Maria Comércio e Representação Ltda.; Leal Máquinas Ltda.; Klass Comércio e Representação Ltda.; Francisco Canindé da Silva ME; Vedovel Comércio e Representação Ltda.; Planam Comércio e Representação Ltda.; Frontal Ind e Com de Móveis Hospitalares Ltda.; Luiz Antônio Trevisan Vedoin; Darci José Vedoin; Helen Paula Duarte Cirineu e Alessandra Trevisan Vedoin, correndo contra eles os demais prazos do processo, independentemente de notificação, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, porém sem direito à repetição dos atos já praticados, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/11 e do art. 193 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 20, de 7 de junho de 2017; Sejam indeferidas as questões preliminares constantes na Defesa de Esteves e Anjos Ltda. Me; Sejam indeferidos os pedidos genéricos de produção de provas constantes na Defesa de Esteves e Anjos Ltda. Me; Seja deferido o pedido de produção de prova pericial formulado pelo Representado Esteves e Anjos Ltda. Me, sob suas expensas, para que se esclareça a autenticidade de assinaturas apostas em documentos que supostamente implicariam Esteves e Anjos Ltda.

Me e seus sócios em ilícitos relacionados às licitações constantes entre as fls. 85/88 do documento SEI 0005526 , nos termos expostos no §38 desta Nota Técnica; Sejam indeferidos os pedidos de arquivamento do presente feito constantes na Defesa de Esteves e Anjos Ltda. Me; Seja deferido o direito de produção de prova documental e juntada de estudos até o encerramento da instrução processual; e Nos termos do art. 13, inciso IV, da Lei nº 12529/11, esta SG/CADE, no interesse da instrução deste Processo Administrativo, produzirá provas documentais e orais, que serão designadas oportunamente. Estas as conclusões. [1] 1a Publicação do Edital: Jornal O Globo, de 02 de junho de 2017, fls. 23 (Doc. SEI nº 0344595); 2a publicação do Edital: Jornal O Globo, de 12 de junho de 2017, fls. 16 (Doc. SEI nº 0348166).

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