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CADE · Tribunal do CADE · 09/11/2018

Recurso Voluntário nº 08700.005723/2018-57

Recurso Voluntário nº 08700.005723/2018-57

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SEI/CADE - 0545531 - Voto Recurso Voluntário nº 08700.005723/2018-57 Recorrente: Marimex Despachos, Trasnportes e Serviços Ltda. Recorrida: Brasil Terminal Portuário SA Advogados: Ana Frazão, Ana Rafaela Medeiros, Marcelo de Lucena Sammarco e outros Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Schmidt Voto-vista: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira VOTO [Versão de Acesso Público Apenas] Sumário 1. Relatório 2. Conhecimento do recurso 3. Mérito 3.1. Alegações de nulidade 3.2. Alegações de contradição 3.3. Alegações de obscuridade 4. Dispositivo 1. Relatório Em 16.10.2018, no âmbito da 131ª Sessão Ordinária de Julgamento e nos termos da Certidão de Julgamento SEI nº 0538315, o Tribunal Administrativo do CADE, por unanimidade, conheceu de recurso voluntário interposto pela Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. (doravante “Marimex”) contra o Despacho SG nº 15/2018 (SEI nº 0525823) e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para conceder parcialmente a Medida Preventiva requerida nos autos do Processo Administrativo nº 08700.003006/2017-18. Conforme consignado na referida Certidão de Julgamento, ao conceder a Medida Preventiva, o Tribunal do CADE determinou: a) a cessação imediata, por parte da Brasil Terminal Portuário S.A., de quaisquer atos voltados à cobrança de THC-2 e/ou à cobrança de outros valores a título de supostas despesas adicionais para entrega de contêineres a recintos alfandegados independentes na zona de influência do Porto de Santos, inclusive a Marimex;

e b) a aplicação, em caso de continuidade da cobrança, de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Em 22.10.2018, a Brasil Terminal Portuário S.A. (doravante “BTP”) opôs Embargos de Declaração em face da decisão do Tribunal Administrativo do CADE (SEI nº 0539553). Em 23.10.2018, o presente feito foi encaminhado ao meu gabinete, em razão da oposição dos mencionados Embargos de Declaração, conforme certificado no Despacho Ordinatório SEI nº 0539937. Em 25.10.2018, a Marimex apresentou impugnação a Embargos de Declaração (SEI nº 0540681). É o relatório 2. Conhecimento do recurso Primeiramente, verifica-se que a Embargante é parte devidamente qualificada no processo em epígrafe, possuindo, assim, legitimidade para oposição de embargos de declaração conforme arts. 996 e ss. do novo Código de Processo Civil. Ademais, a oposição dos embargos foi tempestiva, conforme estabelece o Regimento Interno do CADE (RICADE), já que a ata da sessão de julgamento do referido caso foi publicada em 22.10.2018 (SEI nº 0539131 Do ponto de vista do cabimento, cabe delimitar que os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer obscuridades, contradições e omissões nas decisões do Tribunal do CADE, ou ainda para a correção de erros materiais. Essas hipóteses de cabimento estão expressas no art. 259 do Regimento Interno do CADE e, subsidiariamente, no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil: Regimento Interno do CADE Art. 259.

Das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, poderão ser opostos embargos de declaração, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Conselheiro-Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. Código de Processo Civil Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Considerando que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, este voto limitar-se-á à análise das alegações de obscuridade, contradição, omissão ou de erro material trazidas na peça ora em exame. Não serão analisados argumentos que tratam do reexame de provas constantes nos autos e visam a reforma do mérito da própria decisão recorrida.[1] Por esses motivos, conheço dos presentes Embargos de Declaração. 3.

Mérito De início, ressalta-se que, tanto no processo judicial quanto no administrativo, a autoridade decisória não está obrigada a responder toda e qualquer questão suscitada pelas partes. Nesse sentido, destacam-se precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) II - Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) XIII - Quanto ao mais, o apelo não merece melhor sorte, na medida em que o recorrente pretende discutir disposição contida em Portaria, ato que não se equipara à lei federal para fins de interposição de recurso especial, conforme firme entendimento jurisprudencial. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1630220/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.

INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em suas razões recursais, a Embargante sustentou que a decisão recorrida (i) padeceria de nulidade (i.a) por ser extra-petita; (i.b) por não ter observado o art. 38 da Lei nº 12.529/2011 e (i.c) por não ter observado o rito previsto no art. 252, § 1º, do RICADE.

Além disso, defendeu-se que a decisão recorrida (ii) seria contraditória por impor grave desequilíbrio à Embargente e (iii) obscura (iii.a) por não definir quais despesas não poderiam mais ser cobradas pela Embargante e (iii.b) por não ter fundamentado adequadamente a existência de precedentes que autorizariam a concessão da medida preventiva. Cada uma dessas alegações será individualmente analisada nas seções seguintes do presente voto. 3.1. Alegações de nulidade A Embargante sustenta que a decisão recorrida seria nula de pleno direito. Ainda que os argumentos que embasam essa tese não constituam propriamente alegações de contradição, omissão ou obscuridade, eles devem ser analisados, já que se referem a matérias de ordem pública que poderiam, inclusive, ser suscitadas de ofício por este Tribunal em qualquer momento do processo. Em primeiro lugar, a Embargante alega que a decisão recorrida seria extra petita, uma vez que a medida preventiva concedida pelo Tribunal do CADE seria diversa daquela pleiteada pela Embargada e poderia atingir terceiros estranhos à relação jurídica processual. Nesse sentido, afirma que: “não obstante tenha a embargada requerido fosse determinado à embargante a proibição da cobrança da contraprestação do serviço de segregação e entrega de contêineres às instalações portuárias alfandegadas, defeso era aos conselheiros conceder a pretensão, uma vez que não integram a relação processual delineada nos autos” (SEI nº 0539553).

Quanto a esse ponto, não assiste razão à Embargante. Nos termos do art. 84 da Lei nº 12.529/2011 e do art. 252 do RICADE, o Tribunal Administrativo do CADE e o Superintendente Geral possuem competência para adotar medida preventiva sempre que houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou que torne ineficaz o resultado final do processo[2]. É pertinente notar que, nos termos do referido diploma legal, a medida preventiva pode ser adotada tanto pelo Tribunal do CADE quanto pelo Superintendente-Geral por iniciativa própria, ou seja, mesmo que não haja provocação. Também não prospera a tese de que a medida preventiva teria atingido partes estranhas à relação-jurídico processual. Como se sabe, a medida preventiva foi pleiteada pela Marimex no bojo de Representação que culminou na instauração do Processo Administrativo nº 08700.003006/2017-18. Conforme consta do Despacho nº 15/2018 (SEI nº 0525823), referido processo foi instaurado em face da Brasil Terminal Portuário S.A. a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I, II e IV, e § 3º, incisos III, IV, X e XII, da Lei nº 12.529/11.

Ocorre que o processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica é um processo administrativo sancionador que visa à tutela de um direito difuso de proteção da livre-concorrência, cuja titularidade pertence à coletividade, nos termos do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 12.529/2011[3]. Assim, qualquer provimento jurisdicional do CADE, seja liminar ou terminativo no processo administrativo sancionador, por definição, atinge a esfera jurídica da coletividade, não se restringindo a eventual denunciante. Ressalta-se que, a rigor, sequer caberia falar que o Representante do PA, no caso a Marimex, seria uma “parte” no sentido jurídico-processual do termo, até mesmo porque a participação dessa figura é prescindível, diante da possibilidade de o processo administrativo sancionador ser instaurado de ofício pelo CADE. Daí porque a doutrina chega a defender que o Representante no processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica se assemelharia à figura do assistente de acusação no processo penal, na medida em que o Representante apenas se colocaria ao lado do CADE na tarefa de proteção dos interesses difusos[4]. Nesses termos, o Representante no PA “não seria parte, senão mero interessado no âmbito processual”[5] e, eventualmente, “titular de um interesse jurídico-econômico material reflexo no processo caso faço parte do mercado afetado pela possível conduta anticoncorrencial”[6].

A aplicação desse entendimento ao caso concreto é de certo modo intuitiva já que, como o Processo Administrativo nº 08700.003006/2017-18 objetiva apurar prática supostamente anticoncorrencial da Embargante que atinge o mercado como um todo, eventual concessão de medida preventiva que beneficiasse apenas a Representante não afastaria o fundado receio de que a permanência da conduta da BTP Brasil pudesse causar dano irreparável ou de difícil reparação ao mercado em geral, tornando, em última análise, ineficaz o resultado final do processo. Assim, não assiste qualquer sorte à Embargante nesse ponto. Em segundo lugar, a Embargante defende que a decisão recorrida teria violado o art. 38 da Lei nº 12.529/2011, o qual prevê que sanções de cassação de direitos somente serão impostas quando a gravidade dos fatos lhe impuser ou quando houver interesse público geral. Segundo a Embargante, a nulidade estaria configurada porque “não há interesse público geral na sanção injustificadamente imposta” (SEI nº 0539553). Também não é devido o acolhimento dos Embargos nesse ponto. Isso porque o art. 38 da Lei nº12.529/2011 dispõe sobre as sanções acessórias que podem ser aplicadas pelo Tribunal do CADE ao final do processo, em complemento às multas por infração à ordem econômica definida nos art. 37 daquele diploma legal.

No caso em tela, não se discute a imposição de sanção administrativa, mas sim a concessão de medida preventiva que tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo administrativo correlato, de modo que não há espaço para qualquer debate acerca da incidência do art. 38 da Lei nº12.529/2011. Além disso, adentrar à discussão sobre se a concessão da medida preventiva teria visado à proteção do interesse público ou apenas à proteção do interesse particular da Representante invariavelmente envolveria rediscutir o mérito da lide, o que nitidamente foge ao escopo do recurso de Embargos de Declaração. Em terceiro lugar, a Embargante sustenta que a decisão recorrida seria nula por não ser precisa na sua determinação e nem ter determinado a reversão à situação anterior, tal qual previsto no art. 252, § 1º, do RICADE, segundo o qual, in verbis: Art. 252. Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade ou de legítimo interessado, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou que torne ineficaz o resultado final do processo.

§1º Da intimação, deverá constar discriminação precisa da ordem de cessação e de reversão à situação anterior, o prazo para seu cumprimento e a advertência de que o descumprimento de medida preventiva sujeita o responsável à multa diária fixada nos termos do art. 39, da Lei nº 12.529, de 2011, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. A esse respeito, não se verifica qualquer violação ao diploma normativo, já que a decisão recorrida adequadamente delimitou a conduta que deveria ser cessada e, por conseguinte, trouxe consigo o corolário de reversão à situação anterior. Diferente do que sustenta a Embargante, não é condição de legalidade da decisão recorrida que se determine o momento exato no tempo em que a prática combatida se iniciou. Por esses motivos, não há qualquer possibilidade de acolhimento dos embargos nesse ponto. 3.2. Alegações de contradição Conforme narrado, a Embargante assevera que a decisão recorrida seria contraditória por ter implicado em “desequilíbrio grave” no mercado afetado. Segundo a recorrente, embora o objetivo do CADE seja supostamente equilibrar a relação comercial entre terminais portuários e retroportuários, os termos da decisão recorrida supostamente “impõe desequilíbrio grave entre a embargante e qualquer empresa que atue no mercado” (SEI nº 0539553). Referida alegação da Representada não parece consistir, na sua essência, em uma alegação de contradição que autorizaria o manejo de embargos aclaratórios.

Para fins de cabimento deste recurso, considera-se contradição uma incoerência interna do julgado, decorrente da incompatibilidade lógica entre sua fundamentação e sua parte dispositiva. Como esclarecido na doutrina, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo”[7]. Isso quer dizer que, na realidade, “a contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”[8]. Ao afirmar que a decisão do CADE seria incoerente por ter gerado um “desequilíbrio no mercado”, a Embargante não suscita qualquer contradição, omissão ou obscuridade no sentido jurídico-processual, mas se limita a defender que a decisão seria incompatível com um juízo de valor seu a respeito do impacto no mercado afetado. Não se trata, em verdade, de alegação que guardaria cabimento em sede de Embargos de Declaração, mas sim de uma pretensão de reforma do mérito da decisão embargada, motivo pelo qual os embargos são rejeitados nesse ponto. 3.3. Alegações de obscuridade A Embargante defende ainda que a decisão seria obscura por gerar incerteza sobre quais despesas deveriam deixar de ser cobradas em razão da concessão da medida preventiva.

Sobre essa questão, a Embargante afirma que “desconhece quais despesas o Conselho Administrativo de Defesa Econômica entende como sendo ‘supostas despesas’ com entrega de contêineres, de modo que se vê prejudica pela obscuridade na decisão, pois possui dúvidas sobre o que pode ou não cobrar” (SEI nº 0539553). A Embargante defende que não teria sido delimitado o escopo da determinação contida no item (a) do seguinte trecho da Certidão de Julgamento (SEI n. 0538315), in verbis: Na 131ª Sessão Ordinária de Julgamento manifestou-se oralmente, pela Marimex - Despachos, Transportes e Serviços Ltda., a advogada Ana Rafaela Medeiros. e, pela Brasil Terminal Portuário S.A., o advogado José Urbano Cavalini Junior. Após o voto da Conselheira Relatora, conhecendo do recurso voluntário e, no mérito, negando-lhe provimento, o julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira. Na presente sessão o Conselheiro Paulo Burnier da Silveira apresentou voto vista conhecendo do recurso voluntário e, no no mérito, pelo seu provimento, com concessão parcial da medida preventiva pleiteada, com as seguintes determinações: a) cessação imediata, por parte da Brasil Terminal Portuário S.A., de quaisquer atos voltados à cobrança de THC-2 e/ou à cobrança de outros valores a título de supostas despesas adicionais para entrega de contêineres a recintos alfandegados independentes na zona de influência do Porto de Santos, inclusive a Marimex;

b) aplicação, em caso de continuidade da cobrança, de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e pelo indeferimento do pedido de medida preventiva no que toca a suspensão de envio de e-mails e/ou de quaisquer comunicações aos clientes das IPAS. O Conselheiro Mauricio Oscar Banceira Maia, a Conselheira Paula Azevedo, o Conselheiro João Paulo de Resende e o Presidente do Cade acompanharam o voto vista do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira. Acerca dessa suposta obscuridade, também não prospera a insurgência recursal. Conforme consignado no voto de minha lavra, determinou-se que fossem cessados imediatamente, por parte da Brasil Terminal Portuário S.A., quaisquer atos voltados à cobrança de THC-2 e/ou de outros valores a título de despesas adicionais para entrega de contêineres a recintos alfandegados independentes na zona de influência do Porto de Santos, inclusive a Marimex. A menção a “cobrança de outros valores a título de supostas despesas adicionais” serve para deixar claro que a proibição atinge qualquer forma de cobrança, independentemente da nomenclatura que lhe for atribuída. Isso porque o objetivo do provimento cautelar é impedir que a Embargante cobre de operadores portuários concorrentes quaisquer despesas adicionais pelo simples fato de esses controlarem recintos alfandegários independentes localizados fora do Porto de Santos. Cabe destacar que o racional por detrás da concessão da medida preventiva foi claramente explicitado na decisão decorrida.

Como exposto no voto de minha lavra, entende-se que os operadores portuários são capazes aumentar preços dos rivais por conta da posição de dependência dos recintos alfandegados em relação aos operadores portuários. Tendo em vista que o acesso dos recintos alfandegados à carga desembarcada depende da entrega do mesmo pelo operador portuário, embora não haja nenhuma relação contratual entre o operador portuário e o recinto alfandegado, aquele conseguiria impor a este o pagamento de valores de forma coerciva em razão da posse que detém do contêiner. Essa é precisamente a situação que se pretende evitar com a concessão da Medida Preventiva no caso em tela. Daí porque não há que se falar em qualquer obscuridade na decisão recorrida. Por fim, a Embargante defende que haveria “obscuridade no tangente aos precedentes utilizados pelos nobres conselheiros, haja vista a matéria concorrencial exigir a análise caso a caso do quanto alegado” (SEI nº 0539553). Tal argumento também não merece provimento. Conforme analisado no item 3.2.1 do voto de minha lavra, a jurisprudência do CADE é consolidada no sentido de que a cobrança da tarifa de THC-2 tem elevado potencial anticompetitivo. Por meio dessa cobrança, o operador portuário vale-se de sua posição monopolista na cadeia logística para impor custos artificiais e injustificados a seus concorrentes no mercado de armazenagem alfandegada.

Ainda no referido voto destacou-se que, nos últimos 15 anos, o CADE já examinou uma dezena de casos no setor portuário, em geral decorrentes de alegações de abuso de posição dominante por parte dos operadores portuários. Além de casos de condenação por condutas variadas dos operadores portuários, bem como casos encerrados pela celebração de Termos de Compromisso de Cessação (TCCs), há pelo menos 3 (três) precedentes claros de condenação pela prática específica de cobrança de THC2 que foram destacados, quais sejam: Processo Administrativo nº 08012.007443/1999-17, julgado em 27.04.2005, voto condutor do Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva; Processo Administrativo nº 08012.003824/2002-84, julgado em 22.03.2016, Conselheiro-Relator Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo; e Processo Administrativo nº 08012.001518/2006-37, julgado em 08.08.2018, Conselheiro-Relator Paulo Burnier da Silveira. Considerando esses precedentes, verifica-se que a tese de proibição da cobrança está sedimentada no CADE há mais de 10 (dez) anos, não havendo qualquer julgado no sentido contrário. Como salientado no voto recorrido, a jurisprudência consolidada teve início em 2005 através do leading case com voto-condutor proferido pelo ex-Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva, hoje eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Naquela ocasião, entendeu-se que o abuso de posição dominante estaria caracterizado diante da capacidade dos operadores portuários de aumentar os custos dos recintos alfandegados, que concorrem com aqueles no mercado de armazenagem alfandegada. Ademais, mesmo que o caso concreto possa trazer particularidades quanto à discussão da legalidade da conduta, convém ressaltar que a apreciação de pedido de medida preventiva se desenvolve em um juízo de cognição sumária, que se limita ao exame da existência da fumaça do bom direito e do perigo na demora, requisitos que foram satisfatoriamente comprovados no caso em tela. 4. Dispositivo Por todo o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e, no mérito, voto pela sua rejeição em razão da inexistência de obscuridades, contradições e omissões na decisão. Adverte-se ainda que eventual reiteração recursal, manifestamente protelatória, estará sujeita às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º e 1.026, § 2º, do NCPC). É como voto. Brasília, 7 de novembro de 2018 [assinatura eletrônica] Paulo Burnier da Silveira Conselheiro do CADE [1] Ressalta-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm sedimentado o entendimento de que os argumentos endereçados em Embargos de Declaração que não dizem respeito a alegações de contradição, omissão ou obscuridade sequer devem ser conhecidos pela autoridade decisória que examina o recurso.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes ensinamentos de Fredie Didier e Leonardo da Cunha: “se a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração2. Em tal hipótese, ajuizados os embargos com a simples finalidade de atacar a decisão ou de obter a reconsideração do órgão jurisdicional, não se produz o efeito interruptivo” (DIDIER JR., Fredie Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 259). [2] Art. 84. Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.

§ 1º Na medida preventiva, determinar-se-á a imediata cessação da prática e será ordenada, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do art. 39 desta Lei. § 2º Da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo. [3] Art. 1º Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei. [4] MARRARA, Thiago. Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência: organização, processos e acordos administrativos. São Paulo: Atlas, 2015, p. 238. [5] Ibidem. [6] BURINI, Bruno Corrêa. Processo administrativo de apuração de conduta anticoncorrencial: perspectiva instrumentalista, 2010, p. 180. [7] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª Edição. Salvador: Ed. JusPodivum, 2016, p. 250. [8] Ibidem.

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