CADE · Tribunal do CADE · 26/11/2018
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000166/2018-88
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000166/2018-88
Inteiro teor
114.054 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0551441 - Voto Ato de Concentração nº 08700.000166/2018-88 Requerentes: Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda., Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda., Rodoban Serviços e Sistemas de Segurança Ltda. e Rodoban Transportes Terrestres e Aéreos Ltda. Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira VOTO [VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO] Sumário 1. Relatório 1.1. Operação 1.2. Requerentes 1.3. Requisitos formais 1.4. Histórico processual 2. Mérito 2.1. Serviço de Vigilância Patrimonial 2.1.1. Delimitação do mercado relevante 2.1.2. Impossibilidade de exercício de poder de mercado 2.2. Monitoramento Eletrônico e CFTV 2.2.1. Delimitação do mercado relevante 2.2.2. Impossibilidade de exercício de poder de mercado 2.3. Transporte e Custódia de Valores 2.3.1. Delimitação do mercado relevante 2.3.2. Possibilidade de exercício de poder de mercado 2.3.3. Improbabilidade de exercício de poder de mercado 2.3.3.1. Condições de Entrada 2.3.3.2. Rivalidade 2.3.3.3. Exercício coordenado de poder de mercado 2.4. Eficiências alegadas 2.5. Resumo da análise concorrencial 3. Advocacia da concorrência 4. Dispositivo Relatório 1.1 Operação Trata-se de aquisição da totalidade de ações de Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda., Rodoban Serviços e Sistemas de Segurança Ltda., e Rodoban Transportes Terrestres e Aéreos Ltda. (“Rodoban”) pela Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda.
(“Brink’s”), formalizada pela celebração de contrato denominado Quota Purchase and Sale Agreement and Others Covenants (“Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças”). 1.2 Requerentes O Grupo Brink’s foi fundado em 1859, em Chicago, Estados Unidos da América, e está presente em mais de 60 países. A Brink’s é uma sociedade limitada brasileira que faz parte do grupo internacional norte americano e atua nos setores de transporte de valores e de segurança patrimonial. A Brink’s adquirirá três empresas integrantes do Grupo Rodoban. O Grupo Rodoban, fundado em 1972, em Minas Gerais, engloba empresas brasileiras cujas atividades ocorrem em território nacional. As três sociedades limitadas do Grupo Rodoban que serão adquiridas pela Brink’s atuam nas atividades de segurança privada, tais quais as atividades de segurança e transporte de valores, vigilância patrimonial e monitoramento e CFTV. As figuras abaixo sintetizam a estrutura das empresas antes e depois da operação: Figura 1: Estrutura das Requerentes antes e depois da Operação. Fonte: Requerentes (SEI nº 0428990, p. 20) Segundo as Requerentes, a Brink’s pretende ampliar suas atividades em Estados nos quais sua participação de mercado não é relevante, mais especificamente, no mercado de transporte e custódia de valores no Estado de Minas Gerais.
A Rodoban tem maior parcela de mercado no Estado de Minas Gerais, enquanto a Brink’s tem atuação reduzida nesse Estado, motivo pelo qual as Requerentes apontam que suas atividades são complementares. De acordo com as Requerentes, a Operação, portanto, justifica-se pela aquisição: (i) da carteira de clientes da Rodoban; (ii) da rede de prestação de serviços já instalada em diversos municípios; e (iii) da estrutura da Rodoban. 1.3Requisitos formais No que concerne aos requisitos formais de conhecimento da Operação, o quadro abaixo: Quadro 1 – Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU nº SEI 428991. Despacho ordinatório SECONT nº SEI 429365. Data de notificação ou emenda Notificação: 9 de janeiro de 2018. Não houve emenda. Data de publicação do edital O Edital nº 14 (documento SEI nº 429702), que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 15 de janeiro de 2018 (documento SEI nº 430614). Declaração de complexidade Despacho SG 437/2018, do dia 06/04/2018, publicado no DOU em 09/04/2018 (0463004). Fundamento: Nota Técnica 14/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 0462002) Terceiro interessado Sim. O Despacho 119 (SEI 436733), de 01/02/2018, admitiu Tecnologia Bancária (Tecban) e Sindicado do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais como terceiros interessados no processo. Fonte: Nota Técnica da SG (SEI n. 0526535).
1.4 Histórico processual Em 09.01.2018, a operação foi validamente notificada no Brasil, com a correspondente publicação do Edital da operação em 15.01.2018, que deu a devida publicidade ao ato de concentração (SEI nº 0430614). Não houve emenda à notificação. Em 01.02.2018, por meio do Despacho SG 119/2018, a SG admitiu Tecnologia Bancária (Tecban) e Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais como terceiros interessados no processo (SEI nº 0436733). Em 06.04.2018, por meio do Despacho SG 437/2018 (SEI nº 0462004), a SG declarou a complexidade da operação e determinou, no mesmo ato, a realização de diligências indicadas na Nota Técnica nº 14/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0462002). Em 17.09.2018, a SG recomendou a aprovação sem restrições da operação (SEI nº 0526492). Em 03.10.2018, por meio do Despacho Decisório 26/2018, o Conselheiro João Paulo Resende determinou a avocação do Ato de Concentração nº 08700.000166/2018-88 (SEI nº 0532703). Em 04.10.2018, o ato de concentração foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 67ª Sessão Extraordinária de Distribuição. É o relatório. 2. Mérito A operação em tela afeta o setor de segurança privada brasileiro, o qual é composto principalmente pelas atividades de vigilância patrimonial, escolta armada, transporte de valores, segurança pessoal e monitoramento eletrônico.
O setor econômico é regulamentado pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e pela Portaria nº 3.233, de 10 de dezembro de 2012, do Departamento de Polícia Federal (DPF), a qual dispõe sobre as normas relacionas às atividades de segurança privada. Conforme será explicado adiante, a presente operação afeta 3 (três) mercados relevantes distintos inseridos no setor de segurança privada, quais sejam o mercado de transporte e custódia de valores (dimensão estadual), o mercado de serviço de vigilância patrimonial (dimensão estadual) e o mercado de monitoramento eletrônico e CFTV (dimensão nacional). A análise concorrencial desenvolvida no presente voto será realizada de forma individualizada sobre cada um desses três mercados relevantes, conforme segmentado nos itens abaixo. A análise do mercado de transporte e custódia de Valores será desenvolvida no item 2.1 do voto, a análise do mercado de serviço de vigilância patrimonial seria realizada no item 2.2 e a análise do mercado de monitoramento eletrônico e CFTV no item 2.3. No item 3, serão feitas algumas observações adicionais em matéria de advocacia da concorrência, destacando-se como a dinâmica competitiva dos mercados de transporte e custódia de valores poderiam ser significativamente modificadas com a aprovação de proposta legislativa que se encontra em trâmite no Congresso Nacional.
Por fim, no item 4 do voto, será desenvolvido um breve resumo da análise concorrencial apresentada. 2.1 Serviço de Vigilância Patrimonial 2.1.1 Delimitação do mercado relevante O primeiro mercado do setor de segurança privada afetado pela Operação é o de serviço de vigilância patrimonial. Tal serviço consiste na vigilância prestada dentro dos limites de um determinado estabelecimento, com a finalidade de proteger os bens patrimoniais. O serviço de vigilância patrimonial é definido pela Portaria nº 3233/2012 do Departamento de Polícia Federal como sendo a “atividade exercida em eventos sociais e dentro de estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio” (art. 1º, § 3º, inciso I). A autorização para operação é concedida pelo DPF em cada estado da federação em que se deseja atuar. Para atuação o mercado de vigilância patrimonial, a legislação aplicável exige capital mínimo integralizado, sede operacional, mão-de-obra capacitada de acordo com o programa previsto pelo DPF, dentre outros. Em termos de estrutura de funcionamento, é necessário ter uma equipe mínima de 15 vigilantes devidamente habilitados e ao menos um veículo comum com sistema de comunicação ininterrupta com a base operacional de cada estado em que a empresa estiver autorizada a operar.
As Requerentes sustentam que, na dimensão produto, o mercado relevante é composto pelo serviço de “vigilância, armada ou não, prestada dentro dos limites do estabelecimento com a finalidade de proteger bens patrimoniais”. Na dimensão geográfica, sustenta-se que o mercado relevante seria estadual, em razão do requisito de autorização estadual do DPF. Essas definições de mercado relevantes propostas pelas Requerentes foram acolhidas integralmente pela SG. Examinando a jurisprudência do CADE, verifica-se que essas definições estão alinhadas com decisões recentes desse conselho. Na análise dos ACs 08700.001074/2016-53 (Top Serviços e sistemas Ltda. e Sempre Sistemas de Segurança Ltda), 08700.006195/2016-91 (Grupo GPS, controladora Top service serviços e GPS – predial, e Prosegur transportadora e Prosegur sistemas), 08700.002158/2015-23 (Grupo GPS e empresas Proevi, Uniseg e Proevi Serviços), 08012.012185/2011-39 (Prosegur Brasil e Fiel Transporte de Valores), o CADE definiu o mercado como sendo de serviços de vigilância patrimonial, na dimensão geográfica estadual. 2.1.2 Impossibilidade de exercício de poder de mercado Na presente seção do voto, serão analisadas a estrutura de oferta do mercado de serviço de vigilância patrimonial nos estados afetados pela operação e a possibilidade de exercício de poder de mercado unilateral e coordenado pelas Requerentes em um eventual cenário pós- operação.
Partindo de uma análise por unidade federativa afetada pela Operação, a Tabela abaixo, elaborada pela SG, indica a estrutura de oferta para o mercado serviço de vigilância patrimonial nos estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Goiás calculada pelas Requerentes, com base no faturamento obtido e no número de vigilantes, proxy aceita na jurisprudência do CADE. Tabela 1 – Estrutura de oferta para o mercado de serviço de vigilância patrimonial com base no número de vigilantes por estado – ano 2016. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: dados e estimativas internas das Requerentes Ressalta-se que os dados de números de vigilantes foram informados pelas Requerentes a partir da multiplicação do total nacional de faturamento apurado pela Fenavist pelo percentual estimado de vigilantes por estado, também do sistema RAIS. A SG também analisou a estrutura de oferta a partir da proxy de faturamento das empresas, conforme indicado abaixo: Tabela 2 – Estrutura de oferta para o mercado de serviço de vigilância patrimonial com base no faturamento por estado – ano 2016. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: dados e estimativas internas das Requerentes As tabelas colacionadas acima sugerem que as Requerentes apresentam participações de mercado muito pequenas nos mercados relevantes em questão.
De fato, a aprovação da Operação geraria uma concentração de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no estado de Goiás, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no estado de MG, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no estado de RJ e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no estado de SP [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].[1] Além disso, nos mercados investigados, a análise das variações de HHI mostrou-se desnecessária, uma vez que, em função da baixa concentração pós-operação (significativamente menor do que 20% do mercado relevante), as características da Operação apontariam para consideração do procedimento como sumário. Assim, por esses motivos, entende-se não ser necessário prosseguir à análise de probabilidade de exercício de poder de mercado, sugerindo a aprovação sem restrições para o mercado de serviços de vigilância patrimonial nos estados de Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Goiás. 2.2 Monitoramento Eletrônico e CFTV 2.2.1 Delimitação do mercado relevante O segundo mercado do setor de segurança privada afetado pela Operação é o de monitoramento eletrônico e circuito fechado de televisão (CFTV). As Requerentes defendem que o mercado envolve a prestação de serviços[2] de monitoramento remoto via equipamentos eletrônicos em estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, não envolvendo o procedimento de primeira resposta no caso de algum incidente de segurança.
Na dimensão geográfica, sustenta-se que a definição seria nacional, uma vez que o serviço pode ser prestado a partir de uma única base nacional, já que a resposta a incidentes pode ser terceirizada a outras empresas. Essa proposta de mercado relevante apresentada foi acolhida pela SG e também se mostra coerente com a jurisprudência do CADE. Apenas recentemente o CADE analisou os seguintes atos de concentração que definiram o mercado relevante de sistemas de segurança eletrônica na dimensão nacional: ACs 08700.006990/2017-61 (GPS participações e empreendimentos, ONSEG Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. e ONSERVICE Gestão de Serviços Terceirizados Ltda), 08700.001074/2016-53 (Top Serviços e sistemas Ltda. e Sempre Sistemas de Segurança Ltda), 08700.002827/2014-86 (Top Service, Engeseg e SECON), 08012.0020371/2012-97 (Prosegur e Nordeste), 08012.002037/2012-97 (Prosegur e Prosegur Alarmes S.A.) e 08012.0128551/2010-36 (Martom Segurança Eletrônica Ltda. e Prosegur Tecnologia em Sistemas de Segurança Eletrônica e Incêndios Ltda). Desses precedentes, também se extrai que a proxy utilizada para avaliação das concentrações de mercado têm sido a do faturamento das empresas[3], embora outras variáveis tenham sido agregadas em Atos de Concentração específicos[4].
Considerando que a jurisprudência do CADE está consolidada, que a definição proposta pelas Requerentes está em consonância com a encontrada na jurisprudência, será adotada nesse parecer a definição de mercado relevante, na dimensão produto, como os serviços de vigilância patrimonial, na dimensão geográfica, como estadual. 2.2.2 Impossibilidade de exercício de poder de mercado Seguindo a jurisprudência pacífica do CADE sobre a matéria, a Nota Técnica da SG analisou a estrutura de oferta do mercado nacional de monitoramento eletrônico e CFVT tomando como proxy o faturamento nacional dos concorrentes no ano de 20126. Os dados apresentados na tabela abaixo têm como fontes informações das próprias concorrentes, bem como informações divulgadas pela Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança (ABESE). Tabela 3 – Estrutura de oferta para o mercado de serviço de monitoramento eletrônico e CFTV em termos de faturamento nacional – 2016 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Estado Total R$ Rodoban Brink’s Conjunto Participação mercado Nacional [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: dados divulgados pela ABESE e dados das Requerentes Conforme se depreende da estrutura de oferta apresentada, o mercado de monitoramento eletrônico e CFTV é altamente pulverizado, o que se reflete nas baixas participações de mercado das Requerentes.
A partir dos dados apresentados, verifica-se que, após aprovada a fusão, as Requerentres passariam a ocupar participações de mercado muito pequenas, de apenas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Assim como se concluiu em relação ao mercado de vigilância patrimonial, a pequena participação de mercado conjunta das Requerentes indica que a operação não reforçaria minimamente as condições de exercício de poder de mercado da empresa fusionada. Por esse motivo, entende-se ser desnecessário prosseguir à análise de probabilidade de poder de mercado em relação ao mercado de monitoramento eletrônico e CFTV. 2.3 Transporte e Custódia de Valores 2.3.1 Delimitação do mercado relevante O terceiro e mais importante mercado do setor de segurança privada afetado pela Operação é o mercado de transporte e custódia de valores. Nos termos do art. 1º, § 3º, Portaria nº 3.233, de 10 de dezembro de 2012, do Departamento de Polícia Federal (DPF), a atividade de transporte de valores é definida como a “atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais”.
De acordo com as Requerentes, o serviço de transporte e custódia de valores consistiria mais especificamente no transporte, guarda, distribuição, processamento de cédulas, moedas e cheques, envelopamento e pagamento de salários, atendimento a caixas eletrônicos, despacho aduaneiro, agenciamento de cargas, guarda e transferência de valores, consultoria em segurança, controle de acesso, escolta, gestão de caixas eletrônicos, gestão de numerários, segurança pessoal privada e logística de valores, de portaria e recepção. Na dimensão produto, segundo as Requerentes, o mercado relevante seria definido como o de “transporte de valores em carros-fortes com origem e/ou destinos em instituições financeiras, estabelecimentos comerciais, caixas eletrônicos e equipamentos de autoatendimento ou bases operacionais de transportadoras de valores, tendo como serviços secundários relacionados a conferência e guarda de valores em trânsito” (SEI n. 428990). Já na dimensão geográfica, afirma-se que o mercado relevante seria definido como estadual por conta da exigência da Portaria nº 3.233, de 10 de dezembro de 2012, de que as empresas que prestem os serviços de transporte de valores possuam base operacional no estado em que pretendem atuar. As Requerentes também defendem que não fazem parte do mercado relevante afetado as atividades de (i) transporte por caminhões blindados de grande porte e de (ii) transporte leve.
Isso porque, nessas atividades, o ativo utilizado para a prestação de serviços seria muito diferente daquele que é utilizado no transporte e custódia de valores. Além disso, os clientes atendidos possuiriam demandas bastante diversas. Afirma-se ainda que em nenhuma dessas duas outras atividades haveria sobreposição horizontal gerada pela Operação, já que a Rodoban não atua no segmento de transporte por caminhões blindados de grande porte e a Brink’s não atua no serviço de transporte leve. A Nota Técnica da SG também definiu o mercado relevante, na dimensão produto, como sendo o de serviço de transporte e custódia de valores, esclarecendo que este não se confunde com o transporte de cargas valor e nem com o serviço de transporte leve[5]. Já no que atine à dimensão geográfica, a SG definiu o mercado relevante como sendo de âmbito estadual. Analisando a jurisprudência do CADE, verifica-se que as definições de mercado relevante propostas pelas Requerentes e acolhidas pela SG estão em consonância com decisões recentes deste Conselho. Na dimensão produto, o CADE tradicionalmente define o mercado relevante como sendo o de transporte de numerário, bens e valores (incluindo serviços de tesouraria) por diversos meios, normalmente entre estabelecimentos pertencentes a pessoas jurídicas, tais como instituições financeiras e estabelecimentos comerciais.
Esse entendimento foi seguido na análise dos AC 08012.002037/2012-97 (Prosegur e Prosegur Alarmes S/A), 08012.008659/2008-42 (entre Nordeste e Transforte), 08700.000702/2014-11 (Brink´s e Prosegur), 08012.012185/2011-39 (Prosegur e Fiel). Para fins do presente voto, portanto, considero adequada essa definição. Ressalta-se que, no caso concreto, a decisão de se excluir do mercado relevante as atividades de transporte por caminhões blindados de grande porte e de transporte torna ainda mais conservadora a análise concorrencial aqui desenvolvida. Além disso, considerando que não há sobreposições horizontais em tais atividades, também não haveria que se falar em aprofundamento do exame de possibilidade e probabilidade de exercício de poder de mercado. Já no tocante à dimensão geográfica, há decisões do CADE que definem o mercado relevante de serviços de transportes de valores por unidades federativas (dimensão estadual). O principal argumento que sustenta essa definição é o de que a legislação aplicável exige, para atuação das empresas, a concessão de licenças específicas da DPF por unidade federativa. O mercado relevante foi definido dessa maneira nas análises dos ACs nº 08012.002037/2012-97 (Grupo Nordeste, Prosegur e Prosegur Activa) e o nº 08012.000208/2009-48 (Brink’s e Sebival).
No presente caso, no entanto, a empresa TecBan, que foi admitida como terceira interessada no feito, argumentou em diversas manifestações que o mercado relevante geográfico deveria ser definido no raio de 150km a partir das bases operacionais das empresas. Essa forma de definição do mercado relevante geográfico foi adotada em precedentes mais antigos do CADE, tal qual nos AC nº 08012.005511/2009-37 (Prosegur e Norsegel); nº 08012.002921/2000-98 (Brink’s e TGV), nº 08012.004117/2005-58 (Prosegur e Transpev) e nº 08012.002734/2005-19 (Prosegur e Preserve). Na visão da TecBan, tal definição seria mais adequada já que a presente operação afetaria estados com dimensões geográficas extensas, como o de Minas Gerais (MG). De acordo com a terceira interessada, haveria um número reduzido de bases dos outros concorrentes nesse estado, tais como Esquadra e Fidelys, de modo que só seriam rivais competitivos a Rodoban, a Prossegur e, em menor escala, a Protege. Ainda de acordo com a TecBan, tomando essa definição mais restritiva, haveria pelo menos três sobreposições horizontais decorrentes da operação em MG formadas: (i) pela base da Brink’s em Belo Horizonte e pela base da Rodoban também em Belo Horizonte; (ii) pela base da Brink’s em Belo Horizonte e pela base da Rodoban em Divinópolis e (iii) pela base da Brink’s em Belo Horizonte e pela base da Rodoban em Sete Lagoas.
A Nota Técnica da SG, no entanto, afastou a definição de mercado relevante geográfico proposta pela TecBan por entender que, especificamente no caso de MG, tal definição não alteraria os resultados da análise concorrencial. Nesse sentido, destacam-se as considerações da SG: “ainda que seja razoável considerar uma definição geográfica por raio, especialmente em estados de grande extensão territorial, observa-se que, no caso concreto, tal definição não alteraria a presente análise”. No presente voto, será adotada a dimensão geográfica estadual do mercado relevante de transporte e custódia de valores, inclusive para o estado de MG. Sem embargos dessa definição, na seção do voto dedicada ao exame de possibilidade de exercício de poder de mercado, será examinado se o cenário de definição de mercado relevante por raios de 150km a partir das bases operacionais de fato teria o condão de alterar os resultados da análise concorrencial. A despeito desse exercício cumulativo, considera-se oportuno tecer algumas considerações adicionais sobre a definição de mercado relevante geográfica na Operação em tela. Em especial, entende-se oportuno destacar três premissas que são centrais para o enfrentamento do tema no presente voto. Inicialmente, é importante relembrar que as metodologias de definição de mercado não devem ser encaradas como finalidades em si, mas sim como meras etapas intermediárias para aferição dos efeitos concretos de atos de concentração.
Nesse sentido, o próprio Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do CADE recorda que “a delimitação de mercado é uma ferramenta útil, entretanto, não é um fim em si mesmo”, de modo que “a delimitação do MR não vincula o Cade, seja porque é um mero instrumento de análise, seja porque o mercado é dinâmico”. Em segundo lugar, é importante entender que a definição de mercados relevantes não significa uma busca por uma única resposta correta para cada setor econômico. Ainda que seja intuitivo imaginar que a autoridade de defesa da concorrência deva utilizar sempre as mesmas definições de mercados relevantes para os mesmos setores, é possível que a utilidade de uma definição de mercado relevante varie conforme a natureza da Operação examinada. Assim, diante de particularidades de um caso concreto, pode-se afigurar oportuno o desenho de cenários alternativos de definição de mercado relevante sem que isso necessariamente signifique a inadequação de uma definição tradicionalmente adotada por este Conselho. No mercado de transporte de valores, por exemplo, o fato de os precedentes recentes do CADE convergirem para a definição estadual não significa que esta seja uma definição “correta” e que a definição por raios de 150 km, adotada em precedentes mais longínquos, seja “equivocada”. O importante é cotejar se, no caso concreto, o uso de um cenário ou de outro se mostra útil à analise concorrencial ou não.
Em outras palavras, é importante ter em mente que a delimitação de mercados relevantes não deve ser racionalizada em termos de qual é a definição abstratamente correta, mas sim em termos de qual utilidade adicional a elaboração de um cenário alternativo agregaria à análise concorrência. A decorrência lógica desse raciocínio é que duas ou mais definições de mercado relevante geográfico podem muito bem conviver harmonicamente na análise de uma mesma Operação. Tudo dependerá da utilidade dos cenários alternativos diante das circunstâncias concretas. No caso em tela, por exemplo, a Operação afeta o mercado de transporte de valores em 4 (quatro) estados: SP, MG, GO e SP. Há, no entanto, particularidades do estado de MG que sugerem a utilidade de se pensar em um cenário de mercado relevante por raios de 150km. O mesmo não ocorre nos demais estados que, por serem significativamente menores, tendem a apresentar uma dinâmica competitiva mais integrada. Em terceiro lugar, é importante reconhecer que nem sempre é possível avaliar, de forma genérica e universal, se uma definição de mercado relevante é mais conservadora que a outra. No contexto dos mercados de transporte e custódia de valores, por exemplo, uma reflexão apressada poderia levar à conclusão de que a definição por raios de 150km a partir das bases é necessariamente mais restrita e conservadora do que a definição estadual.
Esse juízo in abstrato seria incoerente porque, a rigor, a avaliação do grau de concentração nos mercados delimitados dependeria do exame da dispersão dos concorrentes no mercado, a qual dificilmente será homogênea, especialmente em estados de grande extensão territorial como o de MG. Conforme será examinado em maiores detalhes adiante no presente voto, especificamente em MG, a definição de mercado baseada em raios de 150km acabou se mostrando menos conservadora do que a definição estadual, principalmente porque todas as sobreposições horizontais diagnosticadas abrangem a região metropolitana de Belo Horizonte, onde há alto grau de rivalidade. Assim, por todo o exposto, entende-se que a autoridade antitruste deve buscar ao máximo construir cenários alternativos e complementares de definição de mercado relevante, calcando sua análise geralmente pelos cenários mais conservadores disponíveis, de modo a conferir efetiva proteção à concorrência e aos consumidores. Esse será o racional adotado no presente voto que, na sessão seguinte, examinará a possibilidade de exercício de poder de mercado tanto na dimensão geográfica estadual quanto na dimensão geográfica formada pelos raios de 150km a partir das bases operacionais das Requerentes.
2.3.2 Possibilidade de exercício de poder de mercado Na presente seção do voto, serão analisadas a estrutura de oferta do mercado de transporte e custódia de valores nos estados afetados pela operação e a possibilidade de exercício de poder de mercado unilateral e coordenado pelas Requerentes em um eventual cenário pós- operação. Partindo da definição de mercado relevante geográfico estadual, a SG analisou as concentrações apuradas pelas Requerentes nos estados de Goiás, Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais para o ano de 2016, considerando dois cenários distintos, baseados (i) nos números de carros-forte em operação em uso em cada estado e (ii) nos números de carros-forte totais em cada estado. As estimativas de participação de mercados dos concorrentes considerando os dois cenários podem ser sintetizadas nas duas tabelas abaixo: Tabela 4 – Participações no mercado de transporte e custódia de valores nos estados Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo para o ano de 2016. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Calculado pelas requerentes, com base em estimativas internas. Tabela 5 – Participações no mercado de transporte e custódia de valores nos estados Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo para o ano de 2016, considerando o número total de carros-forte. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Calculado pelas requerentes, com base em estimativas internas. O número de carros-forte considera os carros ociosos e os em operação.
[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. De acordo com o Guia para Análise de Atos de Concentração, operações que resultem em variações de HHI inferiores a 100 pontos nos mercados relevantes afetados provavelmente não geram efeitos anticompetitivos significativos, devendo ser tratadas como hipóteses de submissão ao rito sumário de análises de ACs. No presente caso, depreende-se que as variações do índice HHI ilustradas na Tabela 1 apenas excedem os critérios estabelecidos pelo Guia para Análise de Atos de Concentração nos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Assim, considera-se desnecessário o aprofundamento da análise de possibilidade de exercício de poder de mercado em relação aos estados de Goiás e São Paulo. No estado do RJ, a participação conjunta das Requerentes no cenário pós-operação passaria a ser de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e a variação do índice HHI seria de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] pontos. Embora nesse estado a variação do HHI supere 100 pontos, no entanto, os resultados são inferiores ao limite de 200 pontos de variação de HHI e de concentração conjunta de mercado de 50%, definidos na Resolução nº 2 do CADE como requisitos cumulativos para submissão de atos de concentração ao procedimento sumário. Por esse motivo, também fica afastada a necessidade de aprofundamento da análise em relação a essa unidade federativa.
Em relação ao estado de MG, a participação conjunta das Requerentes em um cenário pós-operação seria de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e a variação de HHI seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que atesta um possível nexo de causalidade entre a operação analisada e eventuais efeitos anticompetitivos. Ademais, o mercado relevante de MG mostrou-se moderadamente concentrado, com HHI de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2016 e [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2017. Ressalta-se que, nessas hipóteses de mercados moderadamente concentrados, o Guia H recomenda que seja aprofundada a análise de probabilidade exercício de poder de mercado. Ainda em relação ao estado de MG, o C4 apurado pelo CADE, considerando o número de carros-forte em uso, foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE] para 2016 e de [ACESSO RESTRITO AO CADE] para 2017; considerando o faturamento, o C4 apurado foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE] para 2016 e de[ACESSO RESTRITO AO CADE] para 2017. Tendo em vista as preocupações concorrenciais manifestações por clientes consultados e pelas Terceiras Interessadas em relação ao estado de MG, a SG realizou instrução complementar para verificar as estruturas de oferta apresentadas pelas Requerentes. A partir das respostas das empresas consultadas, a SG obteve os seguintes números de participação de mercado, calculados a partir do número total de carros-fortes e do número de carros-forte em uso:
Tabela 6 – Participações no mercado de transporte e custódia de valores no estado de Minas Gerais para o ano de 2016, considerando o número total de carros-forte. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Estado Total estado Rodoban Brink’s Conjunto Participação mercado ∆ HHI MG [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Nota Técnica da SG (SEI n. 0526535). Tabela 7 – Participações no mercado de transporte e custódia de valores no estado de Minas Gerais para o ano de 2016, considerando o número de carros-forte em uso. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Estado Total estado Rodoban Brink’s Conjunto Participação mercado ∆ HHI MG [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Nota Técnica da SG (SEI n. 0526535). De acordo com esses dados, todos relativos ao ano de 2016, a concentração de mercado seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE], considerando o total de carros-forte e de [ACESSO RESTRITO AO CADE], considerando o número de carros-forte em uso. Já a variação de HHI seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE] pontos em um cenário, e de [ACESSO RESTRITO AO CADE] pontos no outro, o que apontaria para um possível nexo de causalidade entre a concentração verificada e eventuais problemas concorrenciais pós operação.
Os dados apresentados acima, que levam em conta a definição de mercado relevante geográfico estadual, já seriam por si só suficientes para o aprofundamento da análise de probabilidade de exercício de poder de mercado em relação ao estado de MG. Como já destacado no presente voto, especificamente em relação a esse estado, houve grande discussão no processo sobre como deveria ser definido o mercado relevante geográfico. As Terceiras Interessadas TecBan e Minaspetro demonstraram muitas preocupações com os impactos da Operação em MG e a TecBan, mais especificamente, sustentou que nessa unidade federativa o mercado relevante geográfico deveria ser definido por raios de 150km a partir das bases operacionais de cada uma das Requerentes. Embora essa definição alternativa tenha sido afastada pela SG, considera-se oportuno fazer algumas considerações, no presente voto, quanto aos eventuais resultados da análise concorrencial caso se considerasse tal cenário. Segundo a TecBan, caso se partisse de uma definição de mercado relevante geográfico baseada em raios, haveria três sobreposições horizontais em MG, formadas pelas (SEI n. 0451034): (i) base da Brink’s em Belo Horizonte e da Rodoban em Belo Horizonte; (ii) base da Brink’s em Belo Horizonte e da Rodoban em Divinópolis e (iii) base da Brink’s em Belo Horizonte e base da Rodoban em Sete Lagoas. Na petição SEI n.
0467527, a TecBan apresentou informações acerca da distribuição de bases operacionais de concorrentes nas 3 (três) sobreposições horizontais formadas nos mercados relevantes definidos por raio de 150km a partir das respectivas bases operacionais. Ressalta-se que os dados apresentados pela TecBan levam em conta apenas o número de bases e não o número de carros-fortes totais ou em operação em cada uma dessas bases, o que diferente substancialmente das proxys que o CADE tradicionalmente utiliza para cálculo de participações de mercado. Em relação à sobreposição horizontal formada pelas bases da Brink’s e da Rodoban em Belo Horizonte, a TecBan sustenta que, em um cenário pós-fusão, 28,6% das bases pertenceriam à empresa fusionada. Isso porque, segundo a Terceira Interessada, haveria, no total, 7 (sete) bases operacionais nessa cidade, que atualmente são controladas pelas empresas Brink’s, Rodoban, Prossegur, Protege, Fidelys, Transvip e Esquadra. Assim, caso a operação fosse consumada, as Requerentes passariam a controlar 2 (duas) das 7 (sete) bases. Em relação à sobreposição horizontal formada pela base da Brink’s em Belo Horizonte e pela base da Rodoban em Divinópolis, a TecBan sustenta que, no cenário pós-operação, as Requerentes passariam a deter 3 (três) das 9 (nove) bases no mercado relevante geográfico compreendido nesse raio. Ou seja, haveria uma concentração de 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) das bases operacionais.
Por fim, no tocante à sobreposição horizontal formada pela base da Brink’s em Belo Horizonte e pela base da Rodoban em Sete Lagoas, a TecBan sustenta que, no cenário pós-operação, as Requerentes também passariam a deter 3 (três) das 9 (nove) bases no mercado relevante geográfico compreendido nesse raio, gerando também uma concentração de 33,3% (trinta e três vírgula três por cento). Como já destacado no presente voto, a proposta alternativa de definição de mercado relevante geográfico para o estado de MG foi afastada pela SG no presente caso. A SG entendeu que, ainda que fosse razoável considerar uma definição geográfica por raio, especificamente em relação ao estado de MG, os resultados apresentados pela Terceira Interessada para as três sobreposições horizontais acima seriam de, no máximo, 33% (trinta e três por cento), concentração que, na visão da SG, estaria “muito próxima, mas abaixo daquela apurada para o cenário estadual”. A SG complementou ainda que “caso adotada uma definição por raio, em quase todos os casos a operação representaria mera substituição de agente econômico” e que a concentração gerada no raio com sobreposição “é praticamente a mesma do que a verificada no âmbito estadual”. Como já mencionado, considera-se bastante oportuna a análise de um cenário alternativo de definição de mercado relevante geográfico baseado em raios para o estado de MG.
A análise feita pela SG, no entanto, parece ter sido insuficiente quanto à fundamentação da conclusão de que o cenário estadual seria mais conservador. Isso porque as participações de mercado aferidas por estado (Tabelas 1 e 2) foram calculadas a partir do número totais de carro-forte, que é a proxy tradicionalmente utilizada na jurisprudência do CADE. Os dados apresentados pela TecBan, por outro lado, consistem em estimativas baseadas no número de bases das empresas de transporte e custódia de valores que operam em MG. Por não haver uma coincidência nas unidades que são utilizadas para cálculo das participações de mercado, deve ser enxergado com cautela o argumento da SG de que as concentrações de mercado verificadas nas sobreposições horizontais formadas por raios de 150km a partir das bases seria “praticamente a mesma do que a verificada no âmbito estadual”. Cotejar o cenário de sobreposições horizontais formadas por raios com o cenário de sobreposição horizontal no estado de MG como um todo só seria conveniente se estivéssemos utilizando uma mesma proxy, seja ela número total de carros-forte ou faturamento das empresas.
Por esse motivo, o Gabinete 05 solicitou às Requerentes que apresentassem os números de carros-fortes em uso das concorrentes atuantes MG, distribuídos pelas suas respectivas bases nas cidades de Belo Horizonte, Divinópolis e Sete Lagoas, as quais estão abrangidas nas sobreposições horizontais formadas a partir da definição de mercado relevante geográfico por raios de 150km. Ainda que esses dados sejam frutos de estimativas internas das Requerentes, eles ajudam a compreender como se dá a distribuição do ativo que é utilizado para aferição de participação de mercado. Pelas informações trazidas pelas Requerentes (SEI n. 0548395), é possível depreender que os concorrentes atuantes no estado de MG possuem a seguinte quantidade de bases, instaladas nos respectivos municípios abaixo indicados:
Tabela 8 – Distribuição de bases operacionais no estado de MG [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Concorrente Município Brink's - 1 base Belo Horizonte Confederal - 1 base Unaí Esquadra - 1 base Belo Horizonte Federal - 1 base Arapora Fidelys - 6 bases Governador Valadares Belo Horizonte Juiz de Fora Varginha Pouso Alegre Montes Claros Prossegur - 14 bases Belo Horizonte Coronel Fabriciano Dininópolis Governador Valadares Manhuacu Montes Claros Passos Poços de Caldas Pouso Alegre Sete Lagoas Teofilo Otoni Uberaba Uberlândia Protege - 4 bases Barbacena Muriae Juiz de Fora Belo Horizonte Rodoban - 10 bases Teofilo Otoni Sete Lagoas Dininópolis Governador Valadares Montes Claros Uberaba Patos de Minas Belo Horizonte Uberlândia Ipatinga Transvip - 1 base Belo Horizonte Fonte: Gabinete 05 Especificamente nas cidades de Belo Horizonte, Sete Lagos e Divinópolis, a dispersão de carros-fortes em uso por base operacional atende à divisão abaixo indicada: Tabela 9 – Número carros-fortes por bases das concorrentes nas cidades de Belo Horizonte, de Divinópolis e de Sete Lagoas [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Gabinete 05 Assim, levando em consideração o número de carros em uso apresentados, as participações de mercado das Requerentes no âmbito das três sobreposições horizontais diagnosticadas podem ser estimadas da seguinte maneira:
Tabela 10 – Número carros-fortes por bases operacionais das concorrentes nas cidades de Belo Horizonte, de Divinópolis e de Sete Lagoas [ACESSO RESTRITO AO CADE] Sobreposições Horizontais Rodoban Brink’s Participação Conjunta BH-BH [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] BH-Divinópolis [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] BH-Sete Lagoas [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Gabinete 05 A apresentação desses dados permite inferir que a sobreposição horizontal formada pelos raios de 150km traçados a partir das bases das Requerentes em Belo Horizonte e em Divinópolis é de fato a que gera maior preocupação concorrencial. Conjuntamente, as Requerentes passariam nesse espaço geográfico cerca de[ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado. Essa estimativa de maket share é superior à estimativa de 33,3% apresentada pelas Terceiras Interessadas, considerando apenas o número de bases e não o número de carros-forte em uso. Todavia, percebe-se que mesmo no pior cenário de sobreposição horizontal, a participação de mercado conjunta das Requerentes é inferior àquela diagnosticada no âmbito estadual (que foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE]). Desse modo, mesmo que com fundamentos distintos, podemos aderir à conclusão da SG de que a definição de mercado estadual é de fato a mais conservadora para o caso em tela.
Assim – mais uma vez relembrando que as definições de mercado relevante não devem ser encaradas como um fim em si mesmo, mas sim como uma etapa intermediária para aferição dos efeitos concretos de atos de concentração – na próxima seção do presente voto, será aprofundada a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado em relação ao estado de MG. Para tanto, levar-se-á em consideração as preocupações levantadas pelas Terceiras Interessadas no tocante a esse estado. 2.3.3 Improbabilidade de exercício de poder de mercado 2.3.3.1 Condições de Entrada Barreiras à entrada As Requerentes defendem que as barreiras à entrada no mercado de transporte e custódia de valores são baixas e estão bastante relacionadas ao cumprimento de exigências regulatórias estabelecidas na Lei nº 7.102/1983 e na Portaria nº 3.233/2012 do DPF. A Portaria nº 3.233/2012 do DPF estabelece os seguintes requisitos mínimos para o exercício da atividade de transporte de valores: (i) capital integralizado superior a 100.00 (cem mil) UFIR; (ii) comprovação de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança não tenham condenação criminal registrada; (iii) manter sob contrato pelo menos 16 vigilantes com formação específica na atividade de transporte de valores; (iv) comprovação da posse ou propriedade de, no mínimo, 1 veículo comum, com sistema de comunicação ininterrupta com a sede da empresa em cada unidade da federação em que estiver autorizada;
(v) comprovar a posse ou propriedade de, no mínimo, 2 veículos especiais, conhecidos também como carro-forte; (vi) 1 cofre para guarda de valores; (vii) instalações físicas adequadas para a operação, conforme descrito na referida Portaria. A regulamentação aplicável exige que o transporte de valores de instituições financeiras de quantias acima de 20.000 UFIR (cerca de R$ 20.000) seja feito por carro-forte, obrigatoriamente guarnecido com 4 (quatro) vigilantes (motorista incluído) com curso de extensão em transporte de valores. Se as quantias transportadas forem entre 7.000 mil e 20.000 UFIR, permite-se a utilização de veículos comuns guarnecidos por 2 (dois) vigilantes. Como condição adicional de operação das empresas, a regulamentação aplicável também requer que as empresas detenham licenças para cada unidade federativa em que desejam operar, sendo necessário também instalar bases operacionais na respectiva unidade federativa. Essa exigência, a propósito, suporta o argumento de que o mercado relevante geográfico deveria ser definido como estadual. As Requerentes defendem que as barreiras à entrada no mercado seriam baixas, seja porque as licenças necessárias para operação poderiam ser obtidas em curto tempo e de forma não excessivamente custosa, seja porque não haveria grandes dificuldades na obtenção de insumos essenciais à atividade, tais como funcionários qualificados, carros-forte e armas.
No caso de aquisição de carros-forte e de armas, as informações colhidas ao longo do processo indicaram que se faz necessária a obtenção de licença específica, embora o processo seja simplificado e não envolva tempo ou custos elevados. A Nota Técnica da SG estimou que o tempo para compra e entrega de um carro-forte seria de 180 dias, período em que as empresas poderiam empregar sua frota ociosa de outros estados para atender a desvios de demanda[6]. Também se exige que os funcionários tenham concluído curso de formação de vigilantes (carga horária de 200 horas) e curso de extensão em transporte e custódia de valores (carga horária de 50 horas). As Requerentes entendem, no entanto, que a exigência de qualificação específica dos funcionários não seria uma barreira à entrada considerável, por haver oferta ampla de profissionais treinados no mercado[7]. Essas impressões das Requerentes quanto às barreiras à entrada no mercado, porém, foram contraditadas pelas manifestações das empresas consultadas ao longo do processo. As concorrentes apontaram dificuldades tanto para operação quanto para a aquisição de insumos essenciais à atividade de transporte e custódia de valores. Nesse sentido, Esquadra[8], Fidelys[9], Protege[10] e Transvip[11] defenderam que as licenças operacionais da DPF não poderiam ser facilmente obtidas. A Federal[12], por sua vez, considerou que as questões regulatórias relativas à aquisição dos insumos tornariam o processo lento.
As empresas Confederal[13], Prosegur[14] e Blue Angels[15] foram as únicas que corroboraram a tese das Requerentes de que as questões regulatórias seriam de fácil atendimento. A partir das manifestações das empresas oficiadas, é possível inferir que a entrada de empresas que já atuam em mercados do setor de segurança privada seria mais fácil se comparada à de outras empresas não comprometidas. No entanto, mesmo um entrante comprometido ainda enfrentaria dificuldades de entrada consideráveis, já que necessitariam passar pelas etapas de estabelecimento da operação, tais como construção de base operacional, obtenção de licenças, aquisição de insumos (carros-forte em especial) e contratação de mão-de-obra especializada. As manifestações das empresas consultadas também indicam que os ganhos de escala decorrentes da possibilidade de compartilhamento de itinerários de clientes em uma mesma rota seriam um grande diferencial de atuação no mercado de transporte e custodia de valores. Os concorrentes consideram que esses ganhos de escala seriam importantes em função dos altos custos associados a: (i) estrutura e insumos (bases, aquisição de carros-forte); (ii) salários e custos trabalhistas (considerando que o negócio é intensivo em mão-de-obra) e (iii) pagamento de seguros.
A relevância desses ganhos de escala também é de certo modo corroborada pela afirmação das empresas consultadas de que, em regra, não há grandes dificuldades para a criação de novas rotas dentro dos estados em que as empresas já operam. Desde que haja demanda que assegure rentabilidade, a regulamentação aplicável permite que sejam instalados escritórios operacionais simples dentro de um instalado em que já há bases instaladas. Essas foram, em síntese, as barreiras institucionais e técnicas identificadas pela SG ao longo de sua análise. Em julgados anteriores, este Tribunal Administrativo já havia considerado que as barreiras institucionais à entrada no mercado de transporte e custódia de valores não seriam elevadas o suficiente para impedir a efetiva concorrência. Nesse sentido, no âmbito do AC nº 8012.012185/2011-39, o ex-conselheiro Eduardo Pontual, ao examinar a regulamentação aplicável, entendeu que “salvo melhor juízo, as barreiras institucionais e técnicas ao ingresso de novos entrantes no referido mercado não constituem verdadeiros entraves à efetiva concorrência”. Conforme será examinado em maiores detalhes no presente voto, por ser o setor de segurança privada fortemente regulado, eventuais alterações legislativas – como as que estão sendo atualmente discutidas no Congresso Nacional brasileiro – poderiam gerar uma elevação significativa das barreiras à entrada no mercado de transporte e custódia de valores.
Também por esse motivo, mostra-se conveniente continuar no aprofundamento da análise de probabilidade de exercício de poder de mercado no caso em tela. Tempestividade, probabilidade e suficiência No tocante à tempestividade da entrada, as Requerentes defenderam no processo que o tempo necessário para a entrada seria de 5 meses, período que seria suficiente para a obtenção de licenças regulatórias da DPF (3 meses) e para a aquisição de insumos necessários para a operação, como armas e carros-forte (4 a 5 meses). Os concorrentes consultados pela SG ao longo da instrução processo apresentaram estimativas variadas de entrada que vão desde 3 a 30 meses. Das 9 empresas oficiadas pela SG, 4 empresas estimaram o tempo de entrada entre 3 a 6 meses (sendo que a Federal, a entrante mais recente no mercado, mencionou 6 meses como tempo necessário para um entrante não comprometido). A Confederal considerou que são necessários 4 meses para entrada comprometida. A Prosegur considerou que seriam necessários os mesmos 4 meses, tanto para entrada comprometida quanto para a entrada de empresa não comprometida. Dentre os concorrentes que não operam no estado de Minas Gerais, a Tecnoseg considerou a entrada como sendo de média facilidade, ainda que a aquisição de insumos seja burocrática e onerosa, e informou que um entrante comprometido poderia levar entre 6 e 36 meses para passar a operar no mercado.
A TBforte ponderou que, além do tempo necessário para entrada no mercado, seria necessário considerar o tempo para atendimento de novo cliente [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A Empresa Fidelys[16] ressaltou ainda que uma outra forma mais célere de entrada no mercado seria a instalação de um escritório operacional de apoio à base operacional já localizada no estado. A empresa informou ter utilizado essa opção para iniciar a oferta de serviços na cidade de Montes Claros (MG). Como já mencionado, a instalação de escritórios operacionais de apoio seria autorizada pela Portaria 3.233/DPF[17]. A partir dessas informações, a SG considerou que o tempo médio para entrada de um agente econômico no mercado seria de menos de ano e que, portanto, tal entrada poderia ser considerada tempestiva, já que estaria abaixo do limite de 2 (dois) anos previsto no Guia H do CADE. No tocante à probabilidade de entrada, o Guia de Análises de Atos de Concentração Horizontal (Guia H) prevê que devem ser verificadas as oportunidades de venda disponíveis (parcelas de mercado potencialmente disponíveis aos entrantes), a capacidade ociosa do mercado, a oportunidade de venda residual (diferença entre oportunidades de vendas e capacidade ociosa das empresas já instaladas no mercado) e a escala mínima viável (menor nível de vendas anuais que o entrante precisa obter para que seu capital seja adequadamente remunerado).
As Requerentes estimaram que, no mercado relevante definido, a Escala Mínima Viável (EVM) para operação com a construção de uma base operacional, ao menos dois carros-forte e 16 vigilantes com o curso de extensão mencionado. O montante mínimo necessário seria de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] para aquisição dos carros, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] para construção de uma base de valores e de R$ 1.000.000,00 para a estrutura da base operacional do entrante [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Os valores mencionados relacionam-se com a aquisição de carros-forte e com a construção de bases operacionais. Percebe-se, no entanto, que não houve concordância entre os concorrentes oficiados quanto à EVM estimada pelas Requerentes. Em geral, foram apresentadas estimativas bastante diversas de números de carros, número de vigilantes e de tempo necessário para a entrada em operação e para obtenção das licenças regulatórias. A tabela abaixo apresentada na Nota Técnica da SG traz essas estimativas:
Tabela 11 – Escala Mínima Viável para Entrante Não Comprometido no estado de Minas Gerais [ACESSO RESTRITO AO CADE] Concorrente Faturamento Número de carros Número de vigilantes Tempo para entrar em operação (meses) Obtenção autorização operação (meses) Esquadra[18] R$ 1.000.000,00 40 160 24 12 Federal[19] R$ 200.000,00 2 16 6 3 Prosegur[20] NA 2 16 4 2 Confederal[21] NA NA NA 3 1 Transvip[22] R$ 100.000,00 5 30 30 6 Fydelis[23] 1.000.000,00 10 44 9 2 Protege[24] NA NA NA NA NA Requerentes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Tecnoseg[25] R$ 150.000,00 2 16 de 3 a 24 meses NA Blue Angels[26] NA NA NA 12 6 Tbforte[27] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Nota Técnica da SG (SEI n. 0526535). A partir das respostas encaminhadas, também é possível inferir que o investimento necessário para instalação de uma nova base operacional assume relevância na avaliação da EVM. Como já explicado, para iniciar as operações em um determinado estado, as empresas devem necessariamente construir uma base operacional.
Pelas informações colhidas ao longo do processo, a SG considerou que o investimento mínimo para implantação de base operacional seria de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), menor número apontado pelos concorrentes, inclusive pela Federal, que foi a última empresa a realizar entrada em MG. Ressalta-se, contudo, que as respostas dos concorrentes sugeriram que o investimento mínimo giraria em torno de R$ 2 milhões. Considerando o custo por carro-forte indicado pelas Requerentes de R$ 400.000,00, o investimento em instalações físicas necessário chegaria a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [28] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. As estimativas apresentadas pelos concorrentes, de um modo geral, foram bastante divergentes e não permitiam que se chegasse a um padrão médio para a entrada. Como observado pela SG nesse ponto, apreende-se que “o mercado é formado por agentes de porte muito distinto”, havendo diferenças significativas tanto no número de bases operacionais quanto no número de carros-forte controlados por cada um dos players atuantes no estado de MG. O porte econômico variado de cada um desses agentes também pode ser depreendido da análise dos faturamentos indicados na tabela abaixo: Tabela 12 – informações sobre a estrutura dos concorrentes instalados no estado de Minas Gerais. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Nota Técnica da SG (SEI n. 0526535).
Pelos dados colhidos, percebe-se que 5 empresas operam conjuntamente cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] do número de carros-forte no estado e que elas, reunidas, somam [ACESSO RESTRITO AO CADE] do faturamento global das empresas. Brinks e Fidelys se apresentam como as menores empresas do estado, com participações de menos de [ACESSO RESTRITO AO CADE] cada. As outras quatro empresas que atuam no mercado possuem menos de 1% de market-share, considerando tanto o faturamento quanto o número de carros-forte em operação. Conforme observado pela SG, [ACESSO RESTRITO AO CADE], a distribuição de participações de mercado indica que tais empresas não são capazes de rivalizar de forma efetiva com as outras 5 (cinco) empresas restantes. Esse cenário coloca em dúvida se um novo entrante com escala muito pequena poderia de fato contestar o poder de mercado das Requerentes em um cenário pós-operação. Por esse motivo, a SG acertadamente entendeu que não poderia ser adotado como parâmetro para EVM o porte das empresas que atuam na franja do mercado, já que a entrada de uma empresa com porte semelhante ao das 4 menores players não configuraria uma entrada suficiente, no sentido de uma entrada que implica um potencial incremento da oferta apto a impedir elevações de preços no mercado.
Diante desse diagnóstico, a SG adotou como parâmetro de EMV a atuação da Requerente Brink’s, que é a menor (em termos de estrutura e faturamento) entre as 5 concorrentes com market share relevante no mercado de Minas Gerais. O faturamento apurado pela Brink´s em 2017 foi de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] ao ano, o que se reflete em um faturamento mensal de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. No tocante à análise de oportunidades de vendas, as Requerentes estimaram um percentual de crescimento da demanda de instituições financeiras próximo ao da inflação e, para o de instituições varejistas, foi estimado um aumento pouco acima da inflação; em termos concretos, tratar-se-ia de crescimento em torno de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] ao ano. As estimativas de vendas apresentadas por concorrentes atingiram patamares semelhantes. A TBforte estimou o crescimento como o mesmo do crescimento do país, assim como a Prosegur, que mencionou o crescimento do PIB como indicador. A Protege estimou crescimento próximo ao da inflação, a Confederal e a Federal estimaram em torno de 5%; a Tecnoseg, 4 a 5%; e a Transvip considerou o mercado estabilizado. Como outliers, a Esquadra projetou crescimento entre 8 e 12% e a Blue Angels projetou decréscimo de 15%. O DEE (SEI n. 0479656) preparou estudo sobre a evolução do mercado de transporte e custódia de valores para os mercados afetados pela presente operação, identificando eventuais tendências de crescimento ou de retração.
O estudo examinou o número de empregados informados por empresa (com base na RAIS), tendo chegado à conclusão de que, à exceção do estado de Goiás, houve contração em todos os mercados analisados no período de 2011 a 2016. O Gráfico 1 apresenta a evolução do mercado: Gráfico 1 – evolução da contratação de empregados para o setor de transporte e custodia de valores nos estados de Minas Gerais, Goiás, São Paulo e Rio de Janeiro (2011 a 2016). [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Fonte: Nota Técnica da SG (SEI n. 0526535). Conforme o próximo gráfico abaixo, também se verificou que, especificamente no período entre 2013 e 2017, o DEE verificou que o faturamento real no estado cresceu apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Esse resultado indica que o mercado de Minas Gerais é maduro e comporta estimativas conservadoras de crescimento, conforme indicado no gráfico abaixo: Gráfico 2 – evolução do faturamento real para o estado de Minas Gerais (2013 a 2017) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Nota Técnica da SG (SEI n. 0526535). Levando em consideração esses dados e a expectativa de inflação para o ano de 3,63% (índice IPCA), bem como a previsão de crescimento do PIB de 2,83%[29], a expectativa de crescimento de mercado para o ano de 2018 pode ser projetada na taxa máxima de 6%. Aplicando essa taxa ao faturamento informado pelas empresas oficiadas no último ano, seria possível projetar uma oportunidade de vendas de serviços de [ACESSSO RESTRITO AO CADE].
De acordo com o Guia de Concentrações Horizontais do CADE, a Análise de Probabilidade da Entrada (APE) é feita a partir do cálculo da diferença entre as oportunidades de venda estimadas e a escala mínima viável apurada. Considerando que a maioria das respostas cita como projeções a inflação para o ano em torno de 3.63% se considerado o IPCA, e considerando a previsão de crescimento para o PIB, atualmente de 2,83%, ou taxas de crescimento entre 4 e 5%, será fixada como expectativa de crescimento de mercado para o ano de 2018 taxa máxima de 6%. Essa taxa, aplicada ao faturamento informado ao Cade pelas empresas oficiadas no último ano, permitiria estimar oportunidades de vendas de serviço na ordem de [ACESSSO RESTRITO AO CADE]. Dessa forma, considerando a EMV de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], frente a oportunidades de vendas geradas de [ACESSSO RESTRITO AO CADE], uma nova entrada nesse segmento não parece provável. Entradas recentes Em relação às entradas recentes, a SG apurou em sua Nota Técnica que, nos últimos 5 anos, houve três entradas bem-sucedidas em MG. As entradas bem-sucedidas foram das empresas Federal (segundo informação da própria empresa, que passou a atuar em 2017 no mercado), Confederal e Transvip (iniciou operações em 2015, com uma base em Belo Horizonte[30]). Como se verá mais adiante, tais empresas até o momento não alcançaram market share expressivo no estado de Minas Gerais.
A entrada malsucedida foi da empresa Embraforte, que as Requerentes ressaltam ser provavelmente relacionada a atos de corrupção, e não a condições de mercado[31]. O quadro abaixo, apresentado pelas Requerentes, indica como se deram as entradas no mercado de transporte e custódia de valores para outros estrados, nos últimos 5 anos: Tabela 13 – entradas registradas nos últimos 5 anos no mercado de transporte e custódia de valores. Empresa de Transporte e Custódia de Valores Estados em que Houve Entrada Mercados em que a Empresa Atuava Tbforte Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Amapá, Piauí, Paraíba, Rondônia e Rio Grande do Sul Transporte e custódia de valores em São Paulo e Rio de Janeiro Esquadra São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo Transporte e custódia de valores em Minas Gerais Transvip Minas Gerais e Paraná Transporte e custódia de valores em São Paulo Federal Distrito Federal e Minas Gerais Transporte e custódia de valores no Goiás Tecnoguarda Mato Grosso Transporte e custódia de valores em Goiás Comando G8 São Paulo Vigilância patrimonial Valorsat Santa Catarina Escolta armada Fenixx Rio de Janeiro Vigilância patrimonial SegMaster São Paulo e Rio de Janeiro Vigilância patrimonial NoventaGraus São Paulo Vigilância patrimonial Fonte: Nota Técnica da SG (SEI n. 0526535).
As Requerentes defendem que, diante dessa tendência de entrada de novos concorrentes em outros estados, haveria grandes chances de empresas que atuam em mercados correlatos (como o de vigilância patrimonial) passarem a atuar no mercado de MG em um futuro próximo. As Requerentes apontam como principal ameaça a Tbforte, empresa do grupo Tecban, que possui como principais acionistas os maiores bancos brasileiros e que são os principais clientes das Requerentes em Minas Gerais, ressaltando que esse grupo tem expandido sua atuação para outras unidades da federação. Ressalta-se que a Tecforte surgiu em 2008 para atuar de maneira verticalizada, prestando o serviço de abastecimento da rede de autoatendimento (rede Banco 24 Horas) para a empresa. A sua criação foi fruto da necessidade de facilitar o reabastecimento dos caixas automáticos e diminuir custos para a empresa, uma vez que a Tbforte só atendia, num primeiro momento, as demandas da Tecban. Em 2014, a TBforte passou a ofertar seus serviços para outras instituições financeiras e do varejo em vários estados da federação, com entrada bem-sucedida. Ainda que a empresa tenha relatado não dispor de planos concretos para atuar especificamente no estado de Minas Gerais[32], observa-se que de fato tem expandido sua atuação em outras unidades da federação, tendo passado a atuar em oito estados nos últimos três anos, e com pedido para entrada em mais cinco estados[33].
Por ter como acionistas os principais clientes do mercado, a Tecban de fato poderia ser uma grande ameaça aos players estabelecidos no estado de MG. Além da Tecban, as Requerentes sustentam que empresas que atuam em mercados correlatos (como o de vigilância patrimonial) poderiam entrar de maneira facilitada, pois já conhecem os trâmites do DPF, possuem clientes que podem vir a fazer uso do serviço de transporte e custodia de valores, e contam com know-how do setor de segurança privada. Alguns exemplos de empresas que atuavam em mercados correlatos e que entraram no mercado de transporte e custódia de valores incluem a Comando G8, que entrou no mercado em São Paulo em 2017, a TecnoGuarda do grupo TecnoSeg, que expandiu suas atividades de vigilância patrimonial para transporte de valores, e a Saga Vigilância[34], que atua no Pará, além da própria Fidelys, do Grupo Fortebanco, originalmente estabelecida no segmento de vigilância patrimonial, dentre diversos outros exemplos pelo país. Além da avaliação das novas entradas, registre-se que 3 empresas hoje atuantes em Minas Gerais – Confederal, Fidelys e Federal – manifestaram, ao longo do processo, a intenção de aumentar suas atividades no estado de MG, o que representa uma possibilidade relevante de incremento da capacidade de oferta no mercado relevante geográfico.
Assim, diante desse contexto, verifica-se (i) que houve entradas recentes no mercado de MG, ainda que tais entrantes até o momento não tenham conseguido capturar parcela relevante de mercado e (ii) que alguns concorrentes que têm expandido sua atuação para outros estados podem vir a figurar como novos entrantes em MG. Em especial, a situação da Tbforte merece destaque porque a empresa possui como principais acionistas os maiores bancos brasileiros (e que são os principais clientes das Requerentes em MG). Considerando que essa empresa tem expandido sua atuação para outras unidades da federação, é plausível a entrada futura dessa empresa como uma rival efetiva no estado de MG. Conforme será abordado adiante no presente voto, a entrada dessa rival poderia ser obstada pela criação de uma nova barreira institucional que está sendo atualmente discutida no Congresso Nacional. 2.3.3.2 Rivalidade No tocante à rivalidade no mercado, as Requerentes defenderam que o serviço de transporte e custódia de valores seria dotado de características que o definiriam como um serviço homogêneo. Assim, os principais motivos para a escolha do produto ofertado seriam preço (fator predominante) e a disponibilidade de estrutura do prestador do serviço. Fatores como fidelidade à marca, preferência do cliente ou percepção de qualidade não seriam relevantes, na visão das Requerentes.
As respostas das empresas consultadas pela SG ao longo da instrução confirmaram que o preço, de fato, é a variável primordial das trocas no mercado. Todavia, ao contrário do que defendem as Requerentes, apurou-se também que as variáveis qualidade e reputação das empresas assumem relevância considerável na decisão de contratação dos serviços de transporte de valores. As respostas de alguns clientes consultados atribuíram à qualidade dos serviços (reputação da empresa no mercado e confiabilidade) peso igual ou até mesmo maior do que o atribuído ao fator preço na decisão de contratação de serviços. Além de qualidade e reputação, outros fatores de rivalidade também foram levantados nas respostas aos ofícios encaminhados pela SG. Em especial, apurou-se que a capilaridade das empresas, entendida como a capacidade de realizar coletas em diversos pontos do estado, acaba sendo determinante para a competitividade no mercado. Diagnosticou-se que a capilaridade, inclusive, acaba influenciando a própria percepção dos clientes sobre quais fornecedores seriam concorrentes efetivos[35]. As considerações dos clientes sobre a importância da capilaridade, porém, indicaram que, embora este fator seja relevante, as dificuldades relacionadas à falta de capilaridade dos players não se verificaram na região metropolitana de Belo Horizonte, mas sim no atendimento de cidades do interior do estado, onde há poucas empresas operando[36].
Ressalta-se ainda que, durante a instrução do processo, a SG enviou ofícios[37] com o objetivo de entender as percepções dos clientes sobre os concorrentes instalados e suas opções de fornecedores alternativos no cenário pós-operação, e obteve 33 respostas. Como resultado[38], os fornecedores mais citados (quase que por todas as empresas oficiadas) foram Prosegur (22 vezes) e Protege (20 vezes), especialmente no interior do estado (embora a Protege tenha menos capilaridade do que a Prosegur). A Fidelys foi a terceira empresa mais citada (14 vezes), mas com algumas considerações sobre condições operacionais de atendimento. As outras atuantes no mercado foram pouco citadas (Transvip foi citada 8 vezes, Esquadra citada 4 vezes, e Federal e Confederal não foram citadas), tendo alguns clientes informado não conhecerem os fornecedores. Outro fator relevante para a análise de rivalidade que foi sustentado pelas Requerentes diz respeito ao poder o poder de barganha por parte dos contratantes. Segundo as Requerentes, os clientes do mercado seriam instituições financeiras e grandes estabelecimento de varejo (supermercados, drogarias, postos de combustíveis), que recebem e processam numerário (cédulas, moedas e cheques) diariamente. A partir das informações obtidas ao longo do processo, porém, a SG apurou que o perfil dos clientes varia bastante:
alguns clientes possuem necessidades de transporte de valores localizadas geograficamente, enquanto outros possuem demandas em todo o território nacional. O processo de contratação também não segue uma regra única: há instituições que realizam licitações (especialmente as instituições financeiras públicas e privadas), outras trabalham com cadastro de fornecedores para cotação caso a caso, e há casos de instituições que realizam processos licitatórios e cotações para demandas extraordinárias (mudança de endereço ou abertura de lojas e agências bancárias, por exemplo). Ainda de acordo com as Requerentes, os dois grandes gêneros de clientes poderiam ser subdivididos da seguinte forma: instituições financeiras em (i) grandes bancos privados; (ii) grandes bancos públicos; (iii) redes de autoatendimento bancário (caixas 24 horas) e (iv) bancos de câmbio; e varejo em (i) grandes redes de varejo e (ii) médio e pequeno varejo. Especificamente no estado de MG, a Brink’s informou que sua carteira de clientes teria a seguinte composição: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A análise das respostas dos clientes consultados pela SG revelou que a existência de poder de barganha dos clientes é relativa. De fato, os grandes bancos públicos e privados possuem participação considerável na carteira de clientes das empresas de transporte de valores. A SG estimou que as instituições financeiras representam certa de 87% do mercado brasileiro em número de agências.
Assim, por sua relevância e atuação nacional, seria possível inferir que esse grupo de clientes teria condições de negociar eventuais aumento de preços e seria capaz de retaliar os prestadores dos serviços, por meio da troca de fornecedor. Essa situação de poder de barganha, porém, não parece ser aplicável ao caso de clientes de pequeno varejo, mesmo que as Requerentes defendam esse ponto, argumentando que os varejistas que contratam são justamente aqueles que têm porte econômico considerável (faturamento maior que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por ponto [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]). Assim, de forma conservadora, a SG concluiu que o fator poder de barganha dos clientes se aplica de forma relativa somente às instituições financeiras. No tocante à evolução do mercado ao longo dos últimos anos, a SG analisou os dados para o mercado de serviço de transporte e custódia de valores, em função da frota de carros-forte, para os anos de 2012 a 2016. A instrução do Ato de Concentração obteve informações dos concorrentes e das Requerentes, em termos de carros-forte e faturamento[39], para os anos de 2013 a 2017 (exceto para Prosegur, que só apresentou dados de carros-forte para os anos de 2016 e 2017). Os resultados são apresentados nas tabelas abaixo: Tabela 14 – evolução das participações de mercado entre 2013 e 2017 em termos de faturamento real [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Nota Técnica da SG (SEI n. 0526535).
Em seu estudo, o DEE apresentou o gráfico abaixo que apresenta as evoluções das 5 maiores empresas do mercado. As outras 4 empresas (Esquadra, Federal, Transvip e Confederal) tiveram seus dados agrupados, diante da baixa representatividade de seus faturamentos no total do mercado nos anos analisados. Gráfico 3 – evolução das participações de mercado em função do faturamento real – 2013 a 2017. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Nota Técnica da SG (SEI n. 0526535). A Nota Técnica da SG também apresentou os dados de números de carros-forte e de faturamento das empresas que atuam no mercado de MG. Conforme ilustrado na tabela abaixo, é possível inferir que os agentes econômicos com maior porte (Prossegur e Protege) oscilaram de forma discreta nos últimos dois anos, possivelmente em razão da entrada de novos agentes e em função do ganho de parcela de mercado da Fidelys, que saiu de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. em 2013 para [ACESSO RESTRITO AO CADE].em 2017 em termos de faturamento, e apurou [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2016 e [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2017 em termos de frota ativa). [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Tabela 15 – evolução das participações de mercado entre 2016 e 2017 em termos de carros-forte em uso. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Nota Técnica da SG (SEI n. 0526535). Em termos de concentração por faturamento, tem-se que o HHI do mercado em 2016 seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE].
O índice calculado para o ano de 2017 seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE] pontos pré-operação, e de [ACESSO RESTRITO AO CADE]pontos pós operação, resultando em uma variação de [ACESSO RESTRITO AO CADE] pontos. Esses dados indicam que, nos dois anos, o mercado apresentou características de um mercado altamente concentrado (HHI acima de 2.500). Examinando holisticamente os dados colhidos ao longo da instrução, fica claro que estamos diante de um mercado maduro, com poucas oscilações de market share ao longo do último quinquênio. Como bem destacado pela SG em sua Nota Técnica, “observa-se que o mercado é dominado por cinco empresas, sem variação relevante em termos de market share ao longo dos últimos 5 anos, mesmo que no período tenha havido entradas”. A líder do mercado, Rodoban, teve, ao longo dos últimos anos, [40] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Embora tenha havido leve aumento de participação de mercado em termos de números carros-forte apurado em 2017, observa-se que [ACESSO RESTRITO AO CADE]. O incremento de participação relativa se dá em razão da diminuição do total de carros-forte atuantes no mercado [ACESSO RESTRITO AO CADE] Esses dados permitem concluir que a Rodoban é a principal concorrente no mercado de MG atualmente, [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Aparenta ser também o concorrente com maior capacidade instalada para atendimento, com 10 bases operacionais espalhadas pelo estado, [ACESSO RESTRITO AO CADE] carros-forte em uso ([ACESSO RESTRITO AO CADE] do total de carros-forte em uso apurado para o estado) e [ACESSO RESTRITO AO CADE] carros-forte ociosos. Em segundo lugar no mercado, encontra-se a Prossegur, que possuía participação de mercado em termos de faturamento, em 2013, de [ACESSO RESTRITO AO CADE], passando para [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2016 e [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2017; considerando o número de carros-forte em uso, a participação de mercado apurada foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2016, e de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2017. Percebe-se [ACESSO RESTRITO AO CADE] de participação de mercado e queda de faturamento em termos reais, de acordo com cálculo do DEE. [ACESSO RESTRITO AO CADE] A Prossegur apresenta porte muito parecido com da líder de mercado, Rodoban. Aquela empresa possui 15 bases operacionais no estado, [ACESSO RESTRITO AO CADE] carros-forte em uso ([ACESSO RESTRITO AO CADE] do total de carros-forte em uso apurado para o estado) e [ACESSO RESTRITO AO CADE] carros-forte ociosos, o que representa [ACESSO RESTRITO AO CADE] de capacidade ociosa em relação ao total de carros-forte apurado para a empresa em MG [ACESSO RESTRITO AO CADE].
O número de base e a existência de capacidade ociosa são fatores que indicam que, em tese, a empresa poderia aumentar sua oferta para concorrente diretamente com a Rodoban na unidade federativa. Trata-se, portanto, de uma rival efetiva. Em terceiro lugar no mercado situa-se a Protege que, em 2013, possuía [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado em termos de faturamento, passando para [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2016 e [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2017; considerando o número de carros forte em uso, as participações de mercado são de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2016 e de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2017. . [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A Protege possui 4 bases operacionais localizadas ao sudeste de Minas Gerais[41], com [ACESSO RESTRITO AO CADE] carros-forte em uso ([ACESSO RESTRITO AO CADE] do total de carros-forte em uso apurado para o estado) e [ACESSO RESTRITO AO CADE] ociosos, o que representa [ACESSO RESTRITO AO CADE] de capacidade ociosa apurado para a empresa no estado [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A quarta empresa do mercado é a Fidelys. A empresa possuía, em 2013, [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado em termos de faturamento, passando para [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2016 e [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2017. Em termos de carros-forte em uso, a empresa possuía participação de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2016, e de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2017. [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Percebe-se crescimento de participação de mercado em faturamento e crescimento na proporção de carros-forte em uso. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A Fidelys possui [ACESSO RESTRITO AO CADE] bases operacionais no estado, com [ACESSO RESTRITO AO CADE] carros-forte em uso ([ACESSO RESTRITO AO CADE] do total de carros-forte em uso apurado para o estado) e [ACESSO RESTRITO AO CADE] ociosos, o que representa [ACESSO RESTRITO AO CADE] de capacidade ociosa apurado para a empresa no estado [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A Fidelys é parte do grupo Fortebanco, que atua em nos serviços de segurança patrimonial e monitoramento, e sua atuação está restrita ao mercado de Minas Gerais. Os dados coletados na instrução indicam que a Fidelys[ACESSO RESTRITO AO CADE] [42]. Em quinto lugar situa-se a Brink’s. A empresa possuía, em 2013 [ACESSO RESTRITO AO CADE] de participação de mercado em termos de faturamento; em 2016, a participação foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE] e, em 2017, de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em termos de carros-forte em uso, os market-shares apurados foram de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2016 e de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2017. Percebe-se que há estabilidade em termos de faturamento e em termos de número de carros-forte, mesmo com a redução de uma base operacional [ACESSO RESTRITO AO CADE].
A Brink’s possui uma estrutura reduzida no estado, com uma única base operacional na região metropolitana de Belo-Horizonte, que conta com [ACESSO RESTRITO AO CADE] carros-forte em uso ( [ACESSO RESTRITO AO CADE] do total de carros-forte em uso apurado para o estado) e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] ociosos, o que representa [ACESSO RESTRITO AO CADE] de capacidade ociosa apurado para a empresa no estado. Apesar de pequena em MG, a Brinks possui atuação nacional e tem excelente reputação no mercado. Além desse grupo de 5 empresas, há outros 4 concorrentes que possuem participação de mercado menor de 1% nos anos de 2013 a 2017, em termos de faturamento. São as empresas Esquadra, Transvip, Federal e Confederal. Observa-se que esses concorrentes contam com estrutura muito mais limitada do que os cinco supracitados; e que não conquistaram participação relevante ao longo do período avaliado. Diante desses dados, tem-se que a operação representa a aquisição da líder de mercado pela quinta maior concorrente, o que resulta em uma participação conjunta de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Outro aspecto relevante da Operação é que a tese de complementariedade sustentada pelas Requerentes de fato se mostrou procedente. Isso porque a empresa adquirida possui capilaridade muito superior à da adquirente, que possui base apenas na capital de MG.
É por esse motivo que a SG considerou em sua Nota Técnica que, especificamente em relação às localidades do interior do estado, “a operação representa a mera substituição de Rodoban por Brink’s”. A única área em que ambas as Requerentes atuam é Belo Horizonte, região na qual estão também presentes todos os demais concorrentes. No que se refere à capacidade de os concorrentes absorverem um eventual desvio de demanda, A SG apurou que a capacidade ociosa registrada em 2017 para o estado de Minas Gerais foi da ordem de 13% e, em 2016, 12%, o que, em linha com as respostas das empresas oficiadas, sugere que os concorrentes possuem capacidade ociosa, em termos de número de carros-forte ociosos, para absorver eventuais desvios de demanda. Há, no entanto, diversos fatores envolvidos na criação de novas rotas ou no atendimento de novos clientes. Essas decisões dependem de uma avalição minuciosa do custo de se ofertar o serviço, o que envolve fatores como os limites de seguro por carro forte, o custo para aumentar as apólices, a alocação de mais vigilantes e o atendimento das condições de segurança. Por fim, em relação à possibilidade de troca de fornecedores e eventuais custos de troca, apurou-se que em termos operacionais, o processo de troca de fornecedor é relativamente simples e não implica custos de troca relevantes.
Na realidade, o principal entrave à troca de fornecedores seria a dificuldade de obtenção de propostas para atendimento em localidades fora da zona metropolitana de Belo Horizonte (onde a maior quantidade de concorrentes atua, ao contrário do interior do estado). Essa dificuldade foi relatada por clientes de grande e de pequeno porte. Além disso, a apresentação de propostas espontâneas é rara, tendo apenas 3 clientes relatado terem recebido propostas sem solicitação prévia. Os clientes consultados também afirmaram ser comum que os fornecedores apresentem renegociação de contratos vigentes em patamares considerados elevados quando há migração de pontos de coleta para outros fornecedores. De todas essas informações levantadas, a SG concluiu que os problemas de ausência de rivalidade no mercado estariam mais relacionados ao interior do estado, já que poucos concorrentes possuem bases operacionais nas diversas regiões do interior. Na realidade, apenas Protege, Prosegur e, em breve, a Fidelys apareceriam como concorrentes capazes de rivalizar com a empresa fusionada no interior do estado. Todavia, como já mencionado, essa situação de escassez de concorrentes no interior não é agravada pela Operação, já que uma das Requerentes possui apenas uma base em Belo Horizonte, não se observando qualquer concentração de bases operacionais no interior, mas sim apenas a substituição da Rodoban pela Brink’s nessas localidades.
2.3.3.3 Exercício coordenado de poder de mercado No caso em tela, as Terceiras Interessadas sustentaram que a Operação agravaria a possibilidade de exercício de poder coordenado de mercado pelas Requerentes no cenário pós-fusão. A Tecban, mais especificamente, apresentou parecer intitulado “Probabilidade de Efeitos Coordenados” (SEI nº 0473084), em que foi feito um histórico de como o a União Europeia, Estados Unidos (FTC) e Brasil realizam análise de efeitos coordenados. Diante da apresentação desse parecer, a Nota Técnica da SG fez uma análise bastante aprofundada da possibilidade de exercício de poder coordenado em um eventual cenário pós-operação. Para os fins do presente voto, tal análise será feita de forma mais objetiva, já que, conforme ficará claro, a presente Operação não afeta de forma expressiva fatores estruturais que podem interferir na coordenação no mercado. De acordo com o Guia H do CADE, a aprovação de um ato de concentração pode elevar a possibilidade de ocorrência de coordenação, tácita ou explicita, nos mercados afetados. Por esse motivo, a autoridade antitruste deve verificar se, no mercado afetado, há características que facilitam a coordenação, tais como consenso entre agentes, facilidade e rapidez na detecção de condutas de desvio da coordenação, punição e garantias de cumprimento do acordo.
Para auxiliar na compressão da estrutura de mercado, o Guia H do CADE sugere que se deve aprofundar a análise concorrencial sob o aspecto coordenado sempre que o cenário pós-operação resultar em um índice C4 superior a 75%. Além disso, a autoridade antitruste também deve estar atenta a diversos fatores qualitativos que podem aumentar a probabilidade de colusão nos mercados afetados, tais como o reduzido número de empresas e/ou concentração de grande parcela da oferta em poucas empresas, a interação em vários mercados (por exemplo, contatos recorrentes em vários mercados por meio de vários produtos e unidades produtivas e distribuição), a reduzida capacidade de rivais em expandir a oferta no curto prazo, entre outros. A preocupação com o possível aumento de poder coordenado derivados de fusões horizontais tem sido destacada na jurisprudência recente do CADE. Recentemente, a discussão foi enfrentada pelo Conselho com maior ênfase na análise dos AC nº 08700.002155/2017-51 (Ultragaz e Liquigás, Rel. Conselheira Cristiane Schmidt) e nº 08700.006444/2016-49 (Ipiranga e Alesat, Rel. Conselheiro João Paulo de Resende). Na Operação em tela, a SG desenvolveu a análise de poder coordenado, examinando o impacto das combinações de fatores estruturais que facilitam a colusão, tomando como base os temas propostos pela literatura especializada[43] e presentes no EC Horizontal Mergers Guidelines.
A SG ressaltou, em síntese, cinco fatores estruturais que poderiam ser afetados pela Operação de forma significativa: Significativa concentração do mercado nas mãos de poucos players: a análise de efeitos unilaterais concluiu que o mercado em questão é altamente concentrado, com um C4 pré-operação de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Nesse aspecto, a operação afeta o cenário de maneira negativa, pois o C4 pós-operação passa a ser de [ACESSO RESTRITO AO CADE]; além disso, as duas maiores empresas no cenário pós-operação teriam participações de em torno de 70% do mercado; Similaridade entre as firmas (participações de mercado simétricas, capacidade de produção): as duas maiores empresas, Prosegur e Rodoban possuem capacidades simétricas; Protege é assimétrica em relação às duas primeiras e em relação a Brink´s e Fidelys; e Brink’s e Fidelys são simétricas. A aprovação da fusão reforçaria a simetria entre as duas empresas maiores, o que poderia impactar positivamente a possibilidade de colusão. Estabilidade de oferta e demanda: conforme analisado na sessão relativa à rivalidade, o mercado de Minas Gerais pode ser considerado maduro, já que a oferta e a demanda têm se mostrado bastante estáveis ao longo dos anos. Complexidade do mercado e grau de homogeneidade dos produtos: conforme também já avaliado neste voto, o principal diferencial na contratação dos serviços ofertados é a variável preço. A homogeneidade do serviço afigura-se, sem dúvida, como um veiculo facilitador da colusão.
Baixa relevância de inovação no mercado: também não se verifica disputa relevante pela inovação no mercado, embora possa se pensar em serviços inovadores como uso de cofres inteligentes. O espaço reduzido do papel da inovação do mercado também favorece a colusão. A partir do destaque desses fatores, a SG examinou como tais fatores estruturais interagem e qual o impacto que a presente Operação poderia ter sobre as condições de coordenação existentes no mercado. Para tanto, a SG organizou a análise a partir de três perguntas: (i) se existe um mecanismo plausível que torne possível a coordenação tácita; (ii) se as condições de mercado são tais que permitem uma coordenação tácita sustentável e (iii) se há nexo de causalidade entre a operação e o incremento de probabilidade de coordenação nesse mercado. Em relação à primeira pergunta, a SG concluiu que o AC eleva o C4 de 91% para 97% e que isso poderia contribuir para a coordenação do mercado, especialmente em um cenário em que os clientes reclamam sobre a não apresentação de propostas de fornecedores que atuam nas regiões em que as propostas foram solicitadas[44], o que poderia ser considerado uma evidência da possibilidade de divisão de mercado. No presente processo, no entanto, não há elementos que explicam a razão dessas recusas de apresentação de propostas.
Em relação à segunda pergunta, a SG entendeu que, embora o mercado de questão apresente características facilitadoras do monitoramento de eventuais desvios de um conluio tácito (como poucos concorrentes e semelhança nos custos dos serviços ofertados), a estabilidade externa de um acordo tácito poderia ser ameaçada pela possibilidade de entrada da TBforte, bem como pelo relativo poder de barganha dos principais clientes. Por fim, quanto à terceira pergunta, a SG avaliou que o perfil complementar de atuação das Requerentes afasta ou pelo menos atenua o nexo de causalidade entre a Operação e um potencial incremento de probabilidade de coordenação nesse mercado. Nesse ponto, a SG ressaltou que, ainda que haja uma redução do número de concorrentes em MG, a redução da pressão competitiva exercida entre as Partes se observa em região geográfica específica, justamente onde se situam o maior número de concorrentes e onde se verifica maior rivalidade. Ademais, a SG concluiu que não prosperava a tese de que a Operação representaria a eliminação de uma maverick no mercado, baseando-se em estudo do DEE que revelou que o faturamento da Rodoban [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Por fim, convém ressaltar que, ao longo do processo, as Terceiras Interessadas fizeram referências à existência de comportamento coordenado prévio à Operação, especialmente na forma de supostas recursas coordenadas de oferta.
Essas alegações foram examinadas com cautela pela SG que chegou à conclusão de que “a mera ocorrência da recusa não significa necessariamente a ocorrência de coordenação, dado que a recusa pode ter ocorrido por razões legítimas (falta de capacidade operacional ou de viabilidade econômica para a expansão do atendimento)” (SEI n. 0526535). Ainda de acordo com a SG, “não foram apresentadas evidências adicionais da existência de um acordo entre os concorrentes, de forma que não houvesse dúvida que os problemas relatados foram causados única e exclusivamente em função de um acordo” (SEI n. 0526535). Cabe destacar ainda que na jurisprudência do CADE não há casos de condenação no mercado de transporte e custódia de valores. Por todas essas razões, adiro ao entendimento da SG de que não há que se falar na existência de probabilidade de exercício de poder coordenado no caso em tela. 2.4. Eficiências alegadas As Requerentes foram oficiadas pela SG para apresentarem as eficiências decorrentes da Operação, por meio do Ofício nº 1330 (SEI n. 0458879), de 23.03.2018. Tal ofício foi expedido após a declaração de complexidade da operação por meio do Despacho SG nº 437/2018, de 6 de abril de 2018. As Requerentes apresentam a análise de eficiências da Operação em 07.05.2018 (SEI nº 0473752).
Em breve síntese, as Requerentes sustentaram que as eficiências são todas específicas da Operação, geram real economia de custos, podem ser demonstradas de forma razoável, são passíveis de estimação, são implementáveis em até 2 anos e também podem ser repartidas com os consumidores finais. Os ganhos de eficiência estimados pelas Requerentes são da ordem de R$ 14,2 milhões por ano, e Valor Presente Líquido (VPL) de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Ao avaliar essas eficiências alegadas, a SG concluiu acertadamente que há dúvidas se tais eficiências não poderiam ser facilmente alcançadas por outros meios. De fato, as reduções de custos supostamente decorrentes da fusão poderiam ser atingidas por mudanças nas estratégias comerciais das empresas sem que essas tivessem que recorrer à forma de crescimento não orgânico ora analisada. A SG também reconheceu que não foi clara a metodologia de cálculo utilizada pelas Requerentes para o cálculo das economias monetárias. Ademais, entendeu-se que seria discutível em que medida as reduções de custos alegadas seriam de fato repassadas aos consumidores finais. Sobre esse tópico, convém esclarecer que a jurisprudência recente do CADE tem de fato atribuído importância à comprovação de eficiências em atos de concentração complexos.
Há que se entender, no entanto, que a avaliação de eficiências se revela imprescindível para aprovação de Atos de Concentração apenas quando, da análise concorrencial, conclui-se pela probabilidade do exercício de poder de mercado por parte das Requerentes em um cenário pós-fusão. A análise de eficiências no controle de estruturas encontra amparo legal no § 6º do art. 88 da Lei nº 12.529/11, in verbis: Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: § 5º Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo. § 6º Os atos a que se refere o § 5º deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos: I - cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade ou a competitividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes. Conforme se depreende, a necessidade de comprovação, cumulada ou alternativa, dos objetivos previstos nos incisos I e II do § 6º do art.
88 da Lei do CADE só se faz necessária quando o Ato de Concentração em exame preencher os requisitos do § 5º do mesmo dispositivo. Ou seja, a comprovação de eficiências só constitui condição sine qua non de aprovação de um Ato de Concentração quando se diagnostica que a Operação implica a eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que ela pode criar ou reforçar uma posição dominante ou ainda que ela pode resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços. Corroborando esse entendimento, o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do CADE estabelece que a análise clássica de atos de concentração horizontais se desenvolve em cinco etapas, sendo que apenas a última delas corresponde à ponderação das eficiências econômicas inerentes ao AC. O Guia deixa claro que “os efeitos líquidos advindos do AC serão avaliados a partir da comparação entre os benefícios específicos resultantes da realização do AC e os potenciais prejuízos para o bem-estar dos consumidores advindos da eliminação de concorrência”. Desse modo, deve-se ter em mente que o exame de eficiências é uma etapa posterior ao diagnóstico da autoridade antitruste que aponta para efeitos concorrenciais negativos da Operação.
Daí porque a doutrina chega a falar que a comprovação de eficiências tem uma verdadeira natureza de defesa (efficiency defense) que é invocada pelas Requerentes, com o intuito de desconstituir um vetor preliminar de reprovação da Operação.[45] No caso em tela, mesmo que não que seja possível formular um juízo mais conclusivo quanto às eficiências alegadas pela Operação, adere-se ao posicionamento da SG de que, no caso contrato, seria mesmo desnecessário aprofundar a discussão acerca dos possíveis efeitos líquidos positivos da Operação. Como analisado acima, o AC não provoca uma mudança significativa do cenário concorrencial que permita afirmar a existência de um nexo de causalidade entre a Operação e o incremento da probabilidade de exercício de poder de mercado. Como bem diagnosticado pela SG em sua Nota Técnica, “tais conclusões apontam para uma aprovação sem restrições, independente do resultado da análise de eficiências”. 2.5. Resumo da análise concorrencial O presente Ato de Concentração foi notificado ao CADE em 09.01.2018 e distribuído ao meu Gabinete em 04.10.2018, conforme o sorteio realizado na 67ª Sessão Extraordinária de Distribuição. O Ato de Concentração concerne proposta de aquisição, pela Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda., de 100% das ações das empresas Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda., Rodoban Serviços e Sistemas de Segurança Ltda. e Rodoban Transportes Terrestres e Aéreos Ltda. (doravante denominada Rodoban).
Ao total, três mercados relevantes do setor de segurança privada foram identificados e afetados pela Operação, quais sejam (i) o mercado de vigilância e segurança patrimonial, na dimensão geográfica estadual, (ii) o mercado de monitoramento eletrônico e CFTV, na dimensão geográfica nacional e (iii) o mercado de transporte e custódia de valores, na dimensão geográfica estadual. A análise de possibilidade de exercício de poder de mercado revelou que seria necessário o aprofundamento da análise concorrencial em apenas um mercado estadual de transporte e custódia de valores (estado de Minas Gerais). Em outras palavras, a análise de possibilidade de exercício de poder de mercado concluiu que a presente operação não oferecia riscos nos mercados de (i) serviços de monitoramento eletrônico, pela baixa concentração; (ii) mercado relevante de serviços de vigilância patrimonial e (iii) serviços de transporte e custódia de valores nos estados de Rio de Janeiro, São Paulo e Goiás, em função das concentrações resultantes, em conjunto com baixas variações de HHI, apurados pela SG. O aprofundamento da análise de probabilidade de exercício de poder de mercado, portanto, desenvolveu-se então apenas em relação ao mercado de serviços de transporte e custódia de valores no estado de Minas Gerais.
Nesse estado, verificou-se que a concentração resultante da Operação estaria acima do patamar de 20%, com variação de HHI acima de 200, além da alta concentração apurada no referido mercado relevante (C4 pré-operação de mais de 91%, com franja pouco competitiva), e dos relatos dos clientes sobre dificuldades de troca de fornecedores. Esclarece-se que, especificamente em relação a esse estado, a definição geográfica estadual se mostrou mais conservadora do que aquela que considera o estabelecimento de raios de 150km a partir das respectivas bases operacionais das empresas. Ambos os cenários constam nesse voto, em complemento à análise empreendida na SG. A análise de probabilidade de exercício de poder unilateral de mercado passou por duas etapas: análise de possibilidade de entrada e rivalidade. No tocante à análise de entrada, o presente voto, em consonância com a Nota Técnica da SG, concluiu que a entrada seria tempestiva (ocorrendo em menos de 2 anos), mas improvável, uma vez que o mercado tem baixas perspectivas de crescimento e as oportunidades de vendas atuais poderiam ser facilmente absorvida pelos concorrentes instalados, dada a capacidade ociosa apurada. Ademais, a instrução do processo mostrou que, além do preço, há outras variáveis que exercem influência significativa sobre a oferta e a demanda no mercado, tais como a reputação dos concorrentes e, principalmente, a capilaridade das empresas, entendida como a capacidade de atender clientes ao longo do estado.
A instrução do processo também indicou que seria mais adequado considerar como Escala Mínima Viável (EMV) o porte de estrutura e de faturamento da Brink’s, que é a quinta maior empresa do mercado, e não o critério mínimo exigido pelo Departamento de Polícia Federal, o qual havia sido sustentando pelas Requerentes. Examinando a diferença entre as oportunidades de vendas estimadas e a EMV definida, verificou-se que a entrada no mercado seria improvável. Dessa forma, concluiu-se que a entrada é inconclusiva, tendo em vista que, embora seja possível uma entrada não comprometida, não resta claro se ela ocorreria em função de um aumento de preço por parte das requerentes. No tocante à análise de rivalidade, concluiu-se que reputação e capilaridade são elementos importantes para os clientes e que os concorrentes instalados variam nesses critérios. De todas essas informações levantadas, no entanto, tano a Nota Técnica da SG quanto o presente voto concluíram que os problemas de ausência de rivalidade no mercado estariam mais relacionados ao interior do estado, já que poucos concorrentes possuem bases operacionais nas diversas regiões do interior. Na realidade, apenas Protege, Prosegur e, em breve, a Fidelys aparecem como concorrentes capazes de rivalizar com a empresa fusionada no interior do estado.
Todavia essa situação de escassez de concorrentes no interior não é agravada pela Operação, já que uma das Requerentes possui apenas uma base em Belo Horizonte, não se observando qualquer concentração de bases operacionais no interior, mas sim apenas a substituição da Rodoban pela Brink’s nessas localidades. Por fim, convém destacar que, na Operação em tela, a SG desenvolveu uma cuidadosa análise de poder coordenado, examinando de que a forma a fusão poderia afetar fatores estruturais de mercado que facilitam a colusão. Em breve síntese, além de entender que não haveria estabilidade em uma eventual colusão tácita no estado de MG, a SG avaliou que o perfil complementar de atuação das Requerentes afasta ou pelo menos atenua o nexo de causalidade entre a Operação e um potencial incremento de probabilidade de coordenação nesse mercado. Ademais, ressalta-se que, ao longo do processo, as Terceiras Interessadas fizeram referências à existência de comportamento coordenado prévio à Operação, especialmente na forma de supostas recursas coordenadas de oferta. Essas alegações foram examinadas com cautela pela SG que chegou à conclusão de que “a mera ocorrência da recusa não significa necessariamente a ocorrência de coordenação, dado que a recusa pode ter ocorrido por razões legítimas (falta de capacidade operacional ou de viabilidade econômica para a expansão do atendimento)” (SEI n. 0526535).
Ainda de acordo com a SG, “não foram apresentadas evidências adicionais da existência de um acordo entre os concorrentes, de forma que não houvesse dúvida que os problemas relatados foram causados única e exclusivamente em função de um acordo” (SEI n. 0526535). Cabe destacar ainda que na jurisprudência do CADE não há casos de condenação no mercado de transporte e custódia de valores. Por todos esses motivos, conclui-se que a Operação não tem o condão de incrementar de forma significativa a probabilidade de exercício de poder de mercado unilateral ou coordenado da empresa fusionada. 3. Advocacia da concorrência Antes de concluir este voto, convém destacar que, por ser o setor de segurança privada um setor econômico regulado, a dinâmica concorrencial do mercado de transporte e custódia de valores depende intrinsecamente da legislação que lhe é aplicável. Desse modo, eventuais modificações na estrutura normativa do setor podem ter o condão de alterar grande parte das premissas subjacentes à análise concorrencial aqui desenvolvida.
Em especial, destaca-se que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.238/2012 (Estatuto de Segurança Privada), que dentre outras medidas, pretende (i) proibir que instituições financeiras detenham participação no capital de empresas de transporte de valor e da constituição de serviço orgânico (verticalizado) para transporte de valores e (ii) proibir a participação, direta ou indireta, de capital estrangeiro no capital social de empresas de serviços de segurança privada que atuam no transporte e custódia de valores. O projeto encontra-se atualmente sob a apreciação do Senado Federal, já tendo sido aprovado pela Câmara dos Deputados. Além de não haver estudos técnicos que possam justificar as restrições à concorrência que estão sendo impostas pelo Projeto de Lei[46], entende-se que sua eventual aprovação poderia impactar de forma negativa a rivalidade nos mercados de transporte e custódia de valores. Como examinado no presente voto, especificamente no estado de MG, a aprovação do Projeto de Lei poderia constituir um óbice à entrada no estado da empresa Tbforte, cujo capital é formado por instituições financeiras públicas e privadas, e foi criada em 2008 para prestar serviços à rede de autoatendimento da Tecban. A Tbforte tem expandido sua atuação no país, o que representa um incremento da concorrência, movimento que pode ser ameaçado caso essa nova barreira legal seja estabelecida.
Desse modo, a aprovação do Projeto de Lei nº 4.238/2012 (Estatuto de Segurança Privada) poderia, em poucos anos, eliminar um concorrente relevante que tem expandido sua atuação no território nacional. A criação de uma nova barreira institucional no setor certamente acarretaria prejuízos ao consumidor, que passaria a ter menos opções de fornecedores nos estados em que já há atuação da Tbforte. Além disso, como destacado pela SG em sua Nota Técnica “não se verifica nenhum benefício para a concorrência na aprovação desse projeto; pelo contrário, vislumbram-se claros efeitos negativos para o consumidor com a limitação dos agentes que podem atuar no mercado”. Além disso, a eventual aprovação do Projeto de Lei justifica uma cuidadosa re-análise das barreiras à entrada em futuros atos de concentração no setor. Por essas razões, entende-se ser oportuno, do ponto de vista do exercício da advocacia da concorrência, que seja encaminhada cópia da presente decisão ao Congresso Nacional, para que se possa contribuir para os debates parlamentares e fortalecer o necessário diálogo institucional sobre as sensibilidades concorrenciais do Projeto de Lei nº 4.238/2012. 4.
Dispositivo Por todo o exposto, entende-se que a presente Operação não acarreta prejuízos concorrenciais aos mercados por ela afetados, motivo pelo qual voto pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração, em consonância com a posição da Superintendência-Geral fundamentada na Nota Técnica nº 16/2018/CGAA1/SGA1/SG (SEI n. 0526535). Diante das considerações apresentadas no item 4 deste voto acerca dos riscos concorrenciais decorrentes de uma possível aprovação do Projeto de Lei nº 4.238/2012, determine-se também o envio de cópia do presente voto à Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) do Ministério da Fazenda (MF), a fim de que a presente análise possa subsidiar a atuação de advocacia da concorrência exercida por este órgão nos termos do art. 19 da Lei nº 12.529/2011. Por fim, também se faz relevante que o CADE consolide um diálogo institucional com o Congresso Nacional, com o intuito de expor as restrições injustificadas à concorrência que podem decorrer de uma eventual aprovação do Projeto de Lei nº 4.238/2012. É o voto. Brasília, 21 de novembro de 2018 Paulo Burnier da Silveira Conselheiro do CADE [1] Formulário de notificação da operação, acesso restrito.
[2] As Requerentes ressaltam que não resta claro se a jurisprudência do Cade engloba também fabricante e/ou vendedores de produtos para segurança eletrônica e que, por isso, forneceriam os dados apenas considerando os prestadores de serviço (formulário de notificação, versão pública, p. 35). Isso porque as partes atuam apenas na prestação de serviço, e não na fabricação de equipamentos. [3] Por exemplo, ACs 08700.006990/2017-61 (GPS participações e empreendimentos, ONSEG Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. e ONSERVICE Gestão de Serviços Terceirizados Ltda). [4] Cita-se como exemplo o AC 08700.002726/2017-58, em que se analisou o faturamento e o número de funcionários do setor. [5] Ressalta-se que tal segmentação se baseou em instrução complementar, na qual foram consultados clientes e concorrentes acerca da definição de mercado relevante apresentada pelas Requerentes. [6] A TBforte informou que é necessário ter licença do DPF para operação de carro-forte registrado em um estado para outro (Resposta ao ofício nº 228, versão pública, documento SEI nº 45233) [7] Exemplo: resposta das requerentes ao ofício nº 836, versão pública, documento SEI nº 451344. [8] Resposta ao ofício nº 223. [9] Resposta ao ofício nº 222. [10] Resposta ao ofício nº 221. Protege considerou que o processo de atendimento aos requisitos regulatórios para aquisição de insumos também é bastante exigente e minucioso. [11] Resposta ao ofício nº 224.
Transvip também considerou o acesso a insumos dificultado frente a questões regulatórias. [12] Resposta ao ofício nº 227 [13] Resposta ao ofício nº 225, complemento (documento SEI nº 446835). [14] Resposta ao ofício nº 229. [15] Resposta ao ofício nº 226. [16] Resposta ao ofício nº 1714, versão de acesso público, Documento SEI nº 0471735. [17] A Portaria 3233/DPF prevê, em seu art. 7º, § 1º, a possibilidade da criação de instalações físicas de apoio às atividades da matriz, sendo dispensada a expedição de certificado de segurança exigido para a instalação de uma nova base. [18] Resposta ao ofício nº 223, documento SEI nº 435581. [19] Resposta ao ofício nº 227, documento SEI nº 435715. [20] Resposta ao ofício nº 229, documento SEI nº 442456. [21] Resposta ao ofício nº225, documento SEI nº 0446835. [22] Resposta ao ofício nº 224, documento SEI nº 436737. [23] Resposta ao ofício nº 222, documento SEI nº 435624. [24] Resposta ao ofício nº 221, documento SEI nº 440619. [25] Resposta ao ofício nº 216, documento SEI nº 436418. [26] Resposta ao ofício nº 226, documento SEI nº 434627. [27] Resposta ao ofício nº 842, documento SEI nº 451035. [28] De acordo com a SG: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [29] Ambas foram apresentadas no Boletim Focus, do Banco Central do Brasil. Disponível em http://www.bcb.gov.br/pec/GCI/PORT/readout/R20180316.pdf. Acesso em 19/03/2018.
[30]http://diariodocomercio.com.br/noticia.php?tit=transvip_abre_filial_de_r_4,5_milh%20%C2%B5es_em_belo_horizonte&id=155538. Acesso em 20.03.2018. [31]https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2018/02/23/interna_gerais,939789/donos-da-embraforte-sao-denunciados-por-desviar-dinheiro-do-banco-do-b.shtml. Acesso em 19/03/2018. [32] Resposta ao ofício nº 842, documento SEI nº 0451034. [33] Documento SEI nº 0472304. [34] Vide http://www.sagavigilancia.com.br/ [35] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [36] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [37] . [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [38] Confidence e Banco Paulista informaram possuir contratos nacionais com a Brink’s para transporte e custodia de moeda estrangeira, que é um segmento em que poucas transportadoras operam e que, por isso, não viam opções de fornecedores alternativos. Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e CBTU são empresas públicas e estão submetidos às regras de licitação; dessa forma, não há preferência de fornecedor, todos precisam passar pelo processo de habilitação para as licitações, e sagra-se vencedora a empresa que apresentar o menor preço. [39] O faturamento utilizado para a construção dessa tabela apresenta-se deflacionado, conforme calculado pelo Departamento de Estudos Econômicos do Cade. Utilizou-se o faturamento deflacionado para uma análise mais exata da evolução do faturamento das empresas ao longo do tempo.
[40] O Departamento de Estudos Econômicos apurou os faturamentos reais de todos os concorrentes a partir de 2013, de forma a eliminar o efeito da inflação sobre o crescimento de faturamento apurado. Essa técnica permite verificar a variação do faturamento ano a ano, gerando uma proxy mais exata da evolução das participações de mercado. [41] http://www.protege.com.br/abrangencia/, acesso ao estado de Minas Gerais. As bases estão na cidade de Belo Horizonte, Juiz de Fora, Barbacena e Muriaé. Acesso em 30/04/2018. [42] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [43] Gore, Lewis, Lofaro e Dethmers (2013). Disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52004XC0205(02)&from=EN. Acesso em 01/05/2018. [44] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [45] Nesse sentido, Thomas Rosse e Ralph Winter mostram que houve uma evolução no direito norte-americano quanto à análise de eficiências em controle de estruturas. Os autores mostram que, sob uma perspectiva contemporânea “evidence of efficiencies now is a defense against a prima facie case that a merger will substantially lessen competition”. (ROSS, Thomas W. e WINTER, Ralph A. The Efficiency Defense In Merger Law: Economic Foundations And Recent Canadian Developments. Antitrust Law Journal. 2005, p. 471). No mesmo sentido, Herbert Hovenkamp em artigo recente sobre o tema preceitua que “Merger analysis today takes efficiencies into account in two ways.
First, it makes assumptions about efficiencies in determining where the line for prima facie illegality should be drawn. Second, it recognizes an efficiencies defense once prima facie illegality has been established, with the burden of proof on the defendant”. (Herbert J. Hovenkamp. Appraising Merger Efficiencies. George Mason Law Review, 2017). [46] Conforme apontado pelo ex-Presidente do CADE Vinícius Marques de Carvalho em artigo publicado no Portal Jota, “não há razões de ordem econômica ou constitucional que justifiquem as proibições propostas”. Na avaliação do autor, a vedação à participação de estrangeiros no capital das empresas de transporte de valores e a impossibilidade de verticalização no setor poderiam ser mais propriamente caracterizadas “como tentativas de reserva de mercado, que pretendem afastar a livre competição que poderia ameaçar a posição de alguns atores econômicos no setor” (Cf. CARVALHO, Vinícius Marques de. Vedações previstas no Estatuto da Segurança Privada: Uma proposta de lei contra a livre-concorrência. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-vinicius/vedacoes-previstas-no-estatuto-da-seguranca-privada-25082017. Acesso em 13.11.2018).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.