CADE · Superintendência-Geral · 16/11/2018
Fabricação de Resinas Termoplásticas
Procedimento Preparatório nº 08700.000511/2018-83
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0547673 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 32/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.000511/2018-83 Tipo processual: Procedimento Preparatório Representante: Videolar-Innova S.A. Advogadas/os: Beto Vasconcelos, Marina Silva e outros. Representada: Braskem S.A. Advogadas/os: Fernanda Dayan, Paola Pugliese e outros. EMENTA: Procedimento Preparatório. Suposta discriminação de preços por empresa detentora de posição dominante no setor de petroquímicos. Arquivamento, nos termos dos artigos 13, IV e 66, §2 da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 179 do Regimento Interno do CADE.: VERSÃO PÚBLICA A. RELATÓRIO A.1 Da Instauração do Procedimento Preparatório Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado em 08.03.2018 pela Superintendência-Geral (SG), com fundamento no artigo 13, incisos III e V, c/c art. 66 §2º da Lei nº 12.529/2011, consoante o Despacho Ordinatório SEI nº 0451202, a partir de Representação SEI nº 0435013 apresentada pela Videolar-Innova S.A, doravante denominada “Representante” ou “Videolar-Innova”, para apurar hipótese de abuso de posição dominante no mercado de resinas termoplásticas pela Braskem S.A., doravante denominada “Representada” ou “Braskem”, supostamente consubstanciada na prática de preços discriminatórios com impactos negativos no mercado de filmes de polipropileno biorientado (BOPP).
A.2 Da Representação (SEI no 0435013) e complementação (SEI no 0473613)1 Esta subseção foi integralmente transcrita da Nota Técnica no 14 (SEI 0505480, §§ 2 a 22) – elaborada para análise do pedido de Medida Preventiva. Objetiva-se, com esta transcrição, permitir um entendimento completo da instrução a partir da leitura exclusivamente desta Nota. Especificamente, a Representante informa depender essencialmente do suprimento de resinas de polipropileno, doravante denominada “resina PP”, para desempenhar suas atividades. A produção da resina PP é um derivado de um produto petroquímico básico e no Brasil é produzida somente pela Braskem – empresa com participação da Petrobrás. Assim, em sumária síntese, a Representação versa sobre o provimento pela Braskem de insumos necessários a produção da Videolar-Innova. Segundo a Representante, há um favorecimento aos compradores internacionais de PP em detrimento dos compradores nacionais. A Representação trata, portanto, de uma conduta de discriminação de preço supostamente anticompetitiva, conforme depreende-se do trecho extraído da Representação que segue em destaque: “A Representada [Braskem] vem abusando de sua posição dominante ao praticar preços discriminatórios entre os mercados brasileiro e internacional nas suas vendas de resina PP.
A discriminação fundamentalmente consiste na cobrança de preços significativamente mais altos no mercado doméstico, onde atuam adquirentes de resina PP que dependem da Representada, em comparação com os preços por ela praticados em vendas feitas para estrangeiros.” (Grifo SG) Importante esclarecer que, conforme pontua em manifestação complementar à Representação, a Videolar-Innova não representou à Braskem por prática de discriminação de preços entre clientes brasileiros. A prática se refere à preços menores praticados aos clientes estrangeiros em comparação com clientes nacionais.[2] É apresentada uma estimativa que compara os preços médios de exportação e importação de resina PP, indicando que as exportações da Braskem foram praticadas em patamares 14,8% menores do que os observados em importações de fornecedores estrangeiros.[3] A Representante complementa ainda que a alegada discriminação das adquirentes domésticas de resina PP foi e é possível graças ao fato de que a Representada tem a seu favor, além de posição dominante na oferta de resina PP, medidas antidumping, barreiras tarifárias (imposto de importação), bem como regulamentações setoriais que acabam por favorecer ou tornar efetiva a prática de discriminação anticompetitiva.[4] Especial destaque é dado a regulamentação do chamado Processo Produtivo Básico (PPB).
Trata-se de termo definido na Lei n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, como sendo "o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto". Em síntese, o PPB consiste de etapas fabris mínimas necessárias que as empresas devem cumprir para fabricar determinado produto como uma das contrapartidas aos benefícios fiscais estabelecidos por lei. Os PPBs são estabelecidos por meio de Portarias Interministeriais, assinadas pelos Ministros da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC). No presente caso, relatando o contexto em que teria se dado a prática anticompetitiva, a Videolar-Innova pontua que em virtude de fabricar BOPP em planta industrial situada na Zona Franca de Manaus (ZFM), a empresa foi durante o período de 2013-2016 obrigada a adquirir insumos da Braskem – única produtora nacional da resina PP. A obrigação de compra foi estipulada por regulamentação que impõe que a aquisição de 50% da resina PP para a produção de BOPP seja adquirido por produtor nacional. A citada regulamentação é a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC 214/2013 que disciplina o PPB para produção de filmes BOPP. Esta Portaria teria sido editada em momento posterior ao investimento da Videolar-Innova na construção da planta de BOPP na ZFM.
Argumenta, portanto, que a regulação imposta teria alterado o cenário concorrencial após a ultimação dos investimentos da Videolar-Innova na Zona Franca. Reforça-se que o debate sobre eventuais efeitos anticompetitivos decorrentes das Portarias não se confundem com a prática de discriminação anticompetitiva atribuída a Braskem. Tal entendimento é cristalino a partir de manifestação complementar[5] da Videolar-Innova, conforme texto que segue em destaque: "Dessa maneira, realiza-se provocação concorrencial e não do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ou do Judiciário, pois se questiona o abuso exercido a partir de um contexto, no caso envolvendo o PPB, mas não o ato em si.” (Grifo SG) Ocorre que em face imposição estabelecida pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI 214/2013, a Braskem teria comercializado a resina PP a preços muito superiores no mercado nacional. Como a resina de PP representa cerca de 65% dos custos de produção de filmes BOPP, a imposição pela Portaria, associada a prática de discriminação pela Braskem, teria minorado a capacidade competitiva da Videolar-Innova.
A Videolar-Innova argumenta que o período entre 2013 a 2016 teria sido o período mais agudo da discriminação, com a Braskem chegando a vender volumes significativos de resina PP a clientes estrangeiros por preços inferiores aos que cobrou da Representante.[6] A Videolar-Innova, entende, portanto, que a conduta ocasionou prejuízos diretos e afetou significativamente sua capacidade de competir no mercado de filmes BOPP, no qual as importações exercem considerável pressão competitiva. A Representante informa que os fabricantes estrangeiros de BOPP, concorrentes diretos da Representante e das demais empresas que atuam no mercado brasileiro, adquiriram o mesmo insumo essencial ofertado pela Braskem sob condições significativamente mais favoráveis entre 2013 e 2016. A Representante destaca, adicionalmente, que tais fabricantes estrangeiros se beneficiaram de regime tributário favorecido em razão das disposições do Pacto Andino, vigente na região onde a maior parte deles se localiza. A Videolar-Innova acrescenta ainda que a partir de 2016 houve alteração da regulamentação da ZFM. A Portaria Interministerial MDIC/MCTI 169/2016 sucede a Portaria Interministerial MDIC/MCTI 214/2013 e promove uma alteração do PPB de filmes BOPP na ZFM. A nova Portaria não obriga a compra de resina de fabricante nacional.
Assim, a partir de 2016, a Representante deixou de ser obrigada a adquirir parcela significativa de sua resina PP da Braskem a preços supostamente discriminatórios, “voltando a ter acesso ao fornecimento internacional”. A Representante declara ter cessado suas encomendas de resina PP à Braskem desde julho de 2016.[7] A Videolar-Innova pondera ainda que mesmo sem a obrigatoriedade de compra da resina da Braskem, a prática de discriminação permaneceria. Ademais, a Representante pontua que as novas disposições trazidas pela Portaria seguem pressionando os custos da Videolar-Innova, uma vez que de acordo com a regulação atual, para toda quantidade de resina PP adquirida no mercado externo, a Videolar-Innova passou a ser obrigada a direcionar um percentual de 3,1% do seu faturamento à pesquisa e desenvolvimento ou, alternativamente, a adquirir obrigatoriamente tal matéria prima da Representada. Em exercício similar ao realizado para o período 2013-2016, a Representante estima que para o ano de 2017, entre janeiro e novembro, o diferencial de preços, em USD/ton, entre as importações e exportações brasileiras de PP foi superior a 13%, o que demonstraria indício de persistência da conduta e justificaria o cabimento e a urgência de imposição cautelar de ordem que vede à Representada a continuidade da prática discriminatória, coibindo ainda qualquer ato de retaliação a esta Representação.
A Representante pontua adicionalmente que em face da existência de medida restritiva de importação (antidumping), a Videolar-Innova também é onerada pela majoração dos preços praticados pelos seus fornecedores internacionais. Neste sentido argumenta que “países que não sofreram com medidas antidumping acabam por aumentar seus preços em função do espaço de manobra que encontram como resultado da adoção de medida restritiva para os demais.” Por fim, pondera a Representante que apesar da legislação antitruste não se aplicar aos casos de dumping e subsídios relativos à implementação do Artigo VI do GATT (cf. artigo 119 da Lei 12.259/2011), o que se tem neste caso é a prática de uma conduta anticompetitiva discriminatória favorecida pela conjunção de fatores como mecanismos de defesa comercial, elevados impostos de importação e posição monopolística da Representada no mercado de resina PP. Vale dizer: a conduta em questão (discriminação de preços entre adquirentes) não se confunde com os instrumentos de defesa comercial adotados no contexto e no período em que foi praticada. Portanto - entende a Videolar-Innova - que não há que se falar em isenção antitruste nos termos do art. 119 da Lei de Defesa da Concorrência. Ante ao exposto, a Videolar-Innova solicita ao CADE:
Investigação das práticas da Representada Braskem ora denunciadas, instaurando Inquérito Administrativo, imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, com a aplicação das devidas penalidades à Braskem, inclusive com determinação da cessação das práticas apontadas; Condenação da Braskem pelas infrações concorrenciais cometidas; Emissão de ordem cautelar de cessação da prática de discriminação (medida preventiva) e de ordem de não-retaliação à Videolar-Innova ou a seus clientes pela Representação ora apresentada; Apresentação trimestral ao CADE dos demonstrativos financeiros auditados de vendas no mercado interno e externo pela Braskem. A.3. Da Manifestação da Braskem (SEI 0458258)[8] A Braskem apresenta manifestação refutando a ocorrência de ilícito competitivo em suas ações. Em síntese, entende que a Representação versa sobre interesse privado, não devendo ser alvo de proteção concorrencial. Nesse sentido, a Braskem apresenta uma contextualização para o mercado de BOPP, destacando um suposto recente crescimento da Videolar-Innova no período da alegada prática de discriminação. Também são apresentados os preços praticados pela Braskem no fornecimento de resinas PP à Videolar-Innova e a seus concorrentes nacionais. A manifestação da Braskem inicia pontuando que a discriminação não é um ilícito antitruste per se. No entendimento da Representada, para se caracterizar prática anticompetitiva de discriminação é necessário haver três elementos, a saber:
Oferta de um mesmo bem a preços diferenciados a competidores igualmente eficientes dentro das condições e características de mercado equivalentes; Dano causado pela conduta e nexo causal entre a prática e o dano concorrencial apurado; Incentivo para discriminar determinados players em detrimento de outros em um mercado com condições e características equivalentes. A Representada argumenta que sequer há evidência de discriminação de preços, o que já seria suficiente para descartar o debate sobre prática de preços diferenciados. Complementa ainda que, mesmo que se considere que há discriminação no caso em análise, os elementos relacionados a dano, nexo e incentivo não estariam presentes, sendo, portanto, impossível de classificar a discriminação como infração anticompetitiva. Sobre a oferta a preços diferenciados, a Braskem pontua que ao avaliar os efeitos de práticas verticais sobre a competição, a preocupação deve ser com competidores igualmente eficientes às empresas investigadas. No presente caso, entende que “competidores igualmente eficientes” são aqueles que efetivamente concorrem com a Videolar-Innova no mercado de BOPP com condições e características equivalentes. Aprofundando o argumento, a Braskem diverge dos argumentos apresentados pela Videolar-Innova sobre os regulamentos para a Zona Franca de Manaus.
A Braskem entende que o PPB na ZFM seria o instrumento adequado para a fixação de condições que preservem o equilíbrio entre diversos interesses nacionais, impondo obrigações com o fito de balancear os benefícios fiscais concedidos aos produtores instalados na ZFM. A Braskem pontua que o PPB em questão serviu para garantir a concorrência no mercado de BOPP em relação aos outros players atuantes neste mercado, que, conforme informado pela própria Videolar-Innova são Vitopel Empreendimentos e Participações Ltda. (doravante denominada "Vitopel"), com planta produtiva localizada em Mauá/SP e Votorantim/SP e Polo Films (doravante denominada "Polo"), com planta localizada no Rio Grande do Sul. Esses são os concorrentes igualmente eficientes aos quais a Videolar-Innova deve ser comparada. A Braskem adverte que se o cerne do questionamento é sobre as regras estipuladas para o PPB na ZFM o CADE não seria competente para endereçar as questões. Depreende-se, portanto, da fala da Braskem que os argumentos apresentados sobre restrições ou benefícios impostos pela PPB não são pertinentes a suposta prática de discriminação imputada à Braskem. Ainda sobre a alegada discriminação, a Braskem pontua que a comparação de preços a que se propôs a Representação – comparação de preços praticados pela Braskem para fabricantes de BOPP no Brasil e preços de PP para o mercado de exportação – desviou o foco sobre a efetiva concorrência a que se submete a Representante.
Dado que o mercado de BOPP é nacional, seria absolutamente impossível concluir que qualquer preço eventualmente a menor para o cliente da Braskem localizado no exterior seria discriminatório em relação ao praticado para a Videolar-Innova. Por este prisma, não há nexo de causalidade entre a venda do PP da Braskem para a exportação e a importação do BOPP para o Brasil.[9] Citando jurisprudência do CADE[10], a Representada pontua que o mercado de BOPP é nacional. Embora exista a possibilidade de importação de BOPP, a maioria dos clientes realiza suas aquisições no mercado nacional. Tal entendimento teria sido respaldado pela própria Videolar-Innova que, ao ser intimada por esta SG a apresentar “lista com os principais concorrentes da Videolar-Innova, potenciais clientes da representada, no mercado relevante objeto da representação”[11], mencionou a Vitopel e Polo, sem destacar a concorrência de nenhum player estrangeiro. A Braskem entende que a ausência de indicação de concorrentes internacionais corrobora com a tese de que o mercado de BOPP é nacional, sendo absolutamente impossível concluir que qualquer preço eventualmente a menor para o cliente localizado no exterior seria discriminatório em relação ao praticado para a Videolar-Innova. A Braskem entende que este argumento seria suficiente para afastar a alegação de discriminação, uma vez que afastaria o nexo de causalidade entre a venda do PP da Braskem para a exportação e a importação do BOPP para o Brasil.
Aprofundando o argumento, a Braskem apresenta estimativas de participação no mercado elaboradas pela própria Representada. Segundo esses dados, a Videolar-Innova aumentou o market share de forma significativa [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BRASKEM] desde que se instalou na ZFM em 2013. Os concorrentes apontados pela Videolar-Innova, Polo e Vitopel permanecem com mesma participação. As importações teriam diminuído [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BRASKEM], conforme indicado no quadro que segue.[12] TABELA 1 - ESTIMATIVAS DE PARTICIPAÇÃO DE PRODUÇÃO DE BOPP (2013 - 2017) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BRASKEM] A partir das estimativas de participação de produção de BOPP, a Braskem entende ter demonstrado que justamente no período em que alega ter sofrido maior dano (2013 – 2016), a Representante viu sua participação de mercado subir, enquanto seus competidores nacionais mantiveram uma participação relativamente estável. Destaca ainda que as importações – justamente aqueles participantes em que alegadamente teriam se beneficiado dos preços diferenciados para Braskem – sofreram uma queda.[13] Também é apresentada uma estimativa segregando as importações e destacando a queda das importações de BOPP oriundas de países integrantes do Pacto Andino A Braskem argumenta que o crescimento apresentado no mercado de BOPP, extraindo participação justamente dos players que alega ter sido beneficiada é indício de ausência de potencialidade danosa da alegada conduta.
Isto é, ainda que haja uma venda de resina PP a menor para fabricantes localizados no exterior, não há evidência de danos na conduta. Avançando na argumentação, a Braskem discorre que sequer há indícios de discriminação na venda de resina PP. Nesse sentido é apresentado o gráfico que segue com o intuito de demonstrar que os preços de PP praticados para a Videolar-Innova são compatíveis com os concorrentes nacionais citados. Gráfico 1 – Média de Preços FOB[14] – Concorrentes [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BRASKEM] O gráfico indica a variação entre os preços praticados para a Representante e a média de preços praticados para seus concorrentes (indicada no topo do gráfico em círculos azuis) entre o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017. A variação oscila entre [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BRASKEM].[15] A Braskem entende que essa análise é suficiente para demonstrar que sequer existiu a discriminação anticompetitiva. Pelo exposto, a Representada reforça a ausência de nexo de causalidade entre vendas de PP para o exterior e as importações de BOPP no Brasil. A comparação de preços a que se propôs a Representação - entre preços praticados pela Braskem para fabricantes de BOPP no Brasil e preços de PP para o mercado de exportação desviou o foco sobre a efetiva concorrência a que se submete a Videolar-Innova. Caso se considere que a competição se dá entre participantes nacionais, o gráfico apresentando pela Braskem indica que não há discriminação.
Ademais, conforme manifestação complementar[16], a Braskem pontua que para fins de análise de potencial discriminação de preços, há que se comparar àqueles aos preços praticados para os clientes que adquirem PP para a produção de BOPP. A Braskem entende que a análise não pode abranger qualquer adquirente de PP indistintamente da aplicação. Nesse sentido, Braskem pontua: “(...) O PP é matéria-prima de um sem número de transformados. Serve a diferentes aplicações, que podem variar desde a produção de copos plásticos até a fabricação de filmes de BOPP, passando pela fabricação de peças automotivas e inúmeros outros usos finais. A menos que, ad absurdum, entenda-se que os filmes de BOPP fabricados pela Innova concorram com produtos tão diferentes quanto copos plásticos ou peças automotivas, a comparação dos preços de PP praticados para esses segmentos é inútil.”[17] Assim, a Braskem entende que como mercado de BOPP é nacional, é absolutamente impossível concluir que qualquer preço eventualmente a menor praticado para cliente de resina PP localizado no exterior seria discriminatório em relação ao praticado para a Videolar-Innova. Não há – na visão da Braskem – como se cogitar o nexo de causalidade entre a venda do PP da Braskem para produção de BOPP pela Videolar-Innova e a exportação de PP para todas.[18] Nesse sentido acrescenta a Braskem:
“(...) A informação (preços de PP da Braskem para fabricantes de BOPP no exterior) é irrelevante para os fins desta investigação, dado que seria impossível identificar eventual reflexo (o que não se está admitindo existir) desses preços no BOPP importado. O PP exportado não é carimbado e, portanto, não há nexo de causalidade entre o preço do BOPP importado e os preços de PP exportados. E, como já foi demonstrado na última manifestação da Braskem, o crescimento da Innova em termos de market share sobre as importações de filmes de BOPP evidencia que não é possível sequer inferir que a empresa tem menos competitividade no Brasil do que os produtos importados, independentemente do preço que os produtores de BOPP estrangeiros paguem pela resina.” (Grifo SG) A Braskem argumenta ainda não haver incentivos para discriminação. A Representada pondera que para haver racionalidade econômica anticompetitiva na discriminação de preços é necessário haver integração vertical ou alguma forma de apropriação desse retorno no mercado downstream (BOPP) que compense a estratégia realizada no mercado upstream (Resina PP). No presente caso, não haveria nenhuma racionalidade ou incentivos para a Braskem discriminar seus clientes, considerando que ela não estaria favorecendo a si mesma ou qualquer empresa de seu grupo econômico. Ao contrário, a Braskem afirma que quanto mais competitivo e florescente o mercado de BOPP, maior a demanda por PP, isto sim algo de interesse da Braskem.
Portanto, a Braskem entende em síntese que não há discriminação anticompetitiva, pois o mercado de BOPP é nacional e não há diferenciação significativa entre os preços praticados entre a Representante e suas concorrentes no mercado nacional. Não há indícios de dano uma vez que suas estimativas apontam para o crescimento consistente da Videolar-Innova. Não há benefícios dos concorrentes de BOPP internacionais, uma vez que a estimativa de participação de mercado indica queda. Não há nexo causal entre a prática alegada e o suposto dano sofrido pela Videolar-Innova, uma vez que eventual diferença de preços na venda de resinas PP entre clientes nacionais e estrangeiros pela Braskem não necessariamente discriminam produtores de BOPP. Ao cabo, a Braskem afirma não haver incentivos para discriminação anticompetitiva, uma vez que não há verticalização. A.4. Do debate sobre o sigilo de dados Em 08.02.2108, esta SG solicita à Videolar-Innova por meio de Ofício 496 (SEI 0439928) que fosse apresentada versão pública da Representação com abertura de dados solicitados pela Braskem e que fosse fornecida uma lista com os principais concorrentes da Videolar-Innova, potenciais clientes da representada, no mercado relevante objeto da representação protocolada.
[19] Em 23.02.2018, por meio do documento SEI 0445528, a Videolar-Innova atende ao pedido desta SG, apresentando nova versão da manifestação e adicionalmente apresentou a lista com dois principais concorrentes da Videolar-Innova e lista dos principais clientes compradores de BOPP. Em 07.05.2018, por meio do documento SEI 0473613, a Videolar-Innova reitera os termos da Representação reforçando a necessidade de se apurar as infrações concorrenciais de discriminação internacional de preços, de ampliação de domínio de mercado pré-existente por meios desvinculados de processos de operação eficiente e limitações de acesso de empresas concorrentes da Representada ao mercado brasileiro de resina PP. A Representante contrapõe argumentos apresentados pela manifestação da Braskem. Na mesma petição, a Videolar-Innova solicitou também que fosse concedido acesso a dados apresentados como restritos na manifestação da Representada, ou, no mínimo, a apresentação de justificativa quanto à confidencialidade. Em 15.05.2018, por meio do documento SEI 0477570, a Braskem apresenta uma lista com uma justificativa específica para cada dado solicitado pela Videolar-Innova. Em regra, as justificativas versam sobre a natureza e relevância concorrencial do dado produzido com base na inteligência de mercado interna da Braskem. Entretanto, há abertura voluntária de alguns dados acostados aos autos por meio de petição (SEI 0477570).
Em 16.07.2018, por meio do documento SEI 0500754, a Videolar-Innova solicita que seja concedido acesso aos dados apresentados ainda como restritos na manifestação da Representada (SEI 0477570), conforme solicitado, mesmo que por meio de números índices de resumo. Em 17.09.2018, por meio do documento SEI 0526031, a Braskem solicita a abertura de algumas informações apresentadas pela Videolar-Innova na resposta ao Ofício n° 4050/2018/CADE (SEI 0522369). Em 09.11.2018, por meio do documento SEI 0546625, a Videolar-Innova pondera sobre a solicitação de dados pela Braskem. A Representante informa que os dados solicitados são informações de inteligência de mercado produzidas pela própria Representante, cuja abertura exporia estrategicamente a Videolar-Innova. Ainda sim, a Representante autoriza parcialmente a abertura de dados. Na mesma manifestação, a Videolar-Innova solicita abertura de dados específicos apresentados pela empresa Polo (SEI 0526637) e pela Braskem (0527862). A.5 Do indeferimento do pedido de medida preventiva Em 30.08.2018, por meio do DESPACHO nº 931, esta SG decide pelo indeferimento do pedido de medida preventiva com base na Nota Técnica 14 (SEI 0505515). A.6 Da instrução complementar Em 27.09.2018, a SG encaminha solicitação de informações para auxiliar o entendimento do caso para Vitopel, Polo e Associação Brasileira da Indústria do Plástico – ABIPLAST (SEI 0516529, 0516564, 0516578).
Para as empresas Polo e Vitopel foi solicitada a apresentação de entendimento sobre os fatos narrados na Representação, além de perguntas específica relacionadas ao mercado de PP e de BOPP. Para a ABIPLAST foi solicitada uma estimativa de participação dos principais fabricantes de BOPP e considerações sobre o mercado de PP. Na mesma data, a SG encaminhou solicitação de informações adicionais à Videolar-Innova (SEI 0516567) e a Braskem (SEI 0516575). Em 06.09.2018, a Videolar-Innova, por meio do Documento SEI 0522369[20], apresenta a estimativa de participação da Innova no mercado de filmes BOPP no período de 2013 a 2017, conforme sintetizado na Tabela 1 que segue. Também é apresentado levantamento de importações de BOPP, por país de origem. A Representante reforça o protagonismo das empresas concorrentes Polo e Vitopel no mercado de filmes BOPP e apresenta uma lista dos principais estrangeiros concorrentes no mercado de filmes BOPP. Tabela 1 – Market Share (%) – Comparação Volume de Vendas BOPP Videolar-Innova e Produtores Internacionais [Versão de Acesso Restrito ao CADE e à Videolar-Innova] 2013 2014 2015 2016 2107 Videolar-Innova 0-10% 0- 10% 10-20% 10-20% 20-30% IMPORTADO 20-30% 10-20% 0-10% 0-10% 10-20% Elaboração: SG Fonte: Estimativa Videolar-Innova SEI 0522370 Em 11.09.2018, a ABIPLAST, por meio do documento SEI 0522796[21], informa que não possui as informações solicitadas sobre a participação de empresas no mercado de BOPP.
Com relação ao mercado de PP, entre outras informações, a ABIPLAST pontua que: a) “(...) a formação de preços das resinas de PP no mercado interno brasileiro é equivalente ao preço do material importado, incluindo os custos de internação (alíquota do imposto de importação, despesas aduaneiras, tarifas antidumping, câmbio e ainda incluída de uma ‘taxa de conforto’, ‘margem de conforto’ ou ‘margem de serviço’, que consiste na cobrança de adicional sobre o preço do seu produto em razão das ‘vantagens’ para os clientes na compra do produto no mercado interno. Tais fatores fazem com que os preços das resinas de polipropileno sejam em média 35% menores no mercado internacional do que a referência de preço doméstico. (Grifo SG) b) “(...) A alta alíquota de importação, e os custos aduaneiros impactam nos preços de internação dessas resinas e influem diretamente na precificação do mercado doméstico brasileiro. Além disso, no caso do PP, origens como EUA, África do Sul, China e Coréia, tem o acréscimo dos direitos antidumpings o que restringe a importação dessas localidades.
Somado a isso, temos a questão do tempo no transporte, os tramites necessários e volumes mínimos requeridos para viabilizar uma importação restringindo a alternativa de suprimento no mercado internacional pela maioria da indústria de transformação de material plástico, representada por mais de 11 mil empresas, em sua maioria (-80%) de pequeno e médio porte.” Em 17.09.2018, a Polo, por meio do documento SEI 0526637[22], informa incluir entre seus principais concorrentes, além das já mencionadas Videolar-Innova e Vitopel, a Tecnoval e Oben. É indicado que a empresa Oben possui atuação no Peru, Argentina e Chile. É apresentada uma estimativa de participações de mercado em que é apontado que a Videolar-Innova teria [ACESSO RESTRITO AO CADE E À POLO] em 2013 e [ACESSO RESTRITO AO CADE E À POLO] em 2017. As importações de BOPP representariam [ACESSO RESTRITO AO CADE E À POLO] em 2013 e menos que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À POLO] em 2017 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À POLO]. Especificamente com relação as importações de BOPP provenientes da Oben – principal estrangeiro atuando no mercado brasileiro de BOPP –, é estimado que sua participação tenha caído de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À POLO] em 2013 para menos de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À POLO] em 2017. Especificamente com relação aos fornecedores de resina de PP, a Polo informa que a diferença entre importar resina de polipropileno ou comprar de produtores nacionais.
É apresentada uma listagem das compras de resina PP compradas da BRASKEM pela POLO Por fim, com relação a Representação, a Polo pontua que: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À POLO]; [ACESSO RESTRITO AO CADE E À POLO]; [ACESSO RESTRITO AO CADE E À POLO]; [ACESSO RESTRITO AO CADE E À POLO]; Em 19.09.2018, por meio do Documento SEI 0527862[23], a Braskem atende solicitação desta SG, informando em síntese que: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BRASKEM]; [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BRASKEM]; [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BRASKEM]; [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BRASKEM] Na mesma data a Vitopel, por meio da manifestação SEI 0527865[24], apresenta as seguintes informações: Os competidores relevantes são os mesmos informados pela Polo: Videolar, Polo, Tecnoval, Oben; A estimativa de mercado da Videolar em 2013 era de e em 2017 era de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VITOPEL] e em 2017 era de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VITOPEL]. As importações por sua vez tinham participação de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VITOPEL] em 2013 e [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VITOPEL] em 2017; Com relação ao mercado de BOPP, a Vitopel entende que a rivalidade histórica tem sido comprometida por diversos fatores, que incluem a situação macroeconômica do país e a elevação da taxa de câmbio, que reduz incentivos para importações. No entanto, o principal motivo de distorções concorrenciais: significativos incentivos e benefícios fiscais concedidos à Videolar pelo Estado no âmbito PPB do BOPP.
A Videolar tem se valido de vantagem competitiva indevida, resultando em um vertiginoso crescimento de seu market share. Isso porque, em síntese, com todas as isenções e vantagens fiscais, a Videolar é capaz de praticar preços aproximadamente 30% menores do que seus concorrentes localizados no Brasil. Isso, por certo, enfraquece a competição no mercado; Sobre o mercado de PP, informa que a Braskem sofre tímida pressão de exportadores. Essa pressão é mitigada, sobretudo em função dos elevados tributos incidentes na importação da resina PP, das medidas antidumping vigentes e dos custos logísticos de importação; É apresentada a listagem de compras de resina da Braskem pela VITOPEL; Com relação a Representação, a Vitopel destaca que: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VITOPEL] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VITOPEL] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VITOPEL] B. ANÁLISE B.1. Escopo de análise Por se tratar de procedimento preparatório, a presente análise observa inicialmente se a conduta apontada na Representação é matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos do inciso §2º do Art. 66 da Lei 12.529/2011. Em seguida, é verificado se há indícios suficientes da infração à ordem econômica de forma a ensejar a abertura de Processo Administrativo por esta SG. B.2. Da competência desta SG para apurar a Representação O cerne do debate trazido pela Videolar-Innova é a prática de discriminação de preços.
Entretanto, para além da prática de discriminação internacional de preços, a Representante pugna inicialmente que o CADE investigue a eventual prática de outras condutas anticoncorrenciais tais como a participação ativa da Braskem na Consulta Pública MDIC 40/2012, em suporte a alteração do PPB dos filmes BOPP e as consequências da regulação setorial que regrou a produção de filmes de BOPP dentro e fora da ZFM. Com efeito, a própria Requerente esclareceu ao longo da instrução que a menção a demais elementos como a legislação da ZFM e vigência de medidas antidumping foram trazidas com o fito único de contextualizar a prática de discriminação. Neste sentido, aRepresentante entende que a Braskem se vale do “contexto protecionista caracterizado por medidas antidumping, pelas obrigações impostas pela PPB da ZFM e pela elevada alíquota do imposto de importação” sendo possível haja “outras condutas anticompetitivas envolvidas”, além da discriminação que pressupõem investigação por esta SG.[25] Assim, registra-se que a apuração de suposta prática de discriminação anticoncorrencial é matéria de competência do Sistema Brasileiro de Competição, conforme tipificação no art. 36, caput, I, II e IV e §3, do mesmo artigo, incisos III, IV e X da Lei 12.529/2011.
Com relação a outras condutas, pondera-se que a partir da leitura da Representação, das manifestações subsequentes da Videolar-Innova, da consulta a Braskem e demais participantes consultados, não se identificou de maneira inequívoca, quais seriam essas “outras condutas anticompetitivas envolvidas”. Ademais, a própria Representante já colocou, acertadamente, que não é competência do CADE avaliar, em sede de investigação de condutas, medida de comércio exterior e de política industrial impostas por outros órgãos do Estado brasileiro. Assim, limita-se o debate a investigação de indícios de infração à ordem econômica consubstanciada na prática de discriminação de preços com efeito de limitar a livre concorrência, dominar mercado relevante e exercer de forma abusiva poder dominante. Pelo exposto, conclui-se que a Representação versa sobre matéria afeta ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e circunscreve-se a presente análise à investigação da alegada discriminação de preços. Demais elementos citados na Representação, ainda que contextualizem o ambiente concorrencial, extrapolam o escopo desta análise. B.3. Dos indícios de Discriminação Esta subseção tem o objetivo de verificar a presença de indícios que ensejem a abertura de Processo Administrativo, nos termos solicitados na Representação. B.3.1.
Dos mercados relevantes Na análise concorrencial, o mercado relevante é usualmente determinado em termos (i) de produtos que o compõem e (ii) da área geográfica para qual a venda destes produtos é economicamente viável. Cumpre ressaltar que, conforme entendimento assente do CADE, a definição de mercado relevante e avaliação de market share no controle repressivo de poder econômico funciona tão-somente como mecanismo para averiguar se é adequado, prático e razoável isolar ou fragmentar a área da atividade econômica em que a lei incidirá.[26] Nesse sentido, a fim de verificar a prática de discriminação denunciada, observa-se que a Representação versa sobre dois seguimentos da cadeia produtiva do setor petroquímico: (i) resinas de PP, que são resinas plásticas integrantes da 2ª geração, e (ii) os filmes de BOPP, que constituem produtos da 3ª geração da cadeia, conforme esquemático que segue. Figura 1 – Cadeia Produtiva do Setor Petroquímico Para efeitos de análise, pode-se observar esses segmentos em dois mercados distintos. O primeiro mercado, à montante, é onde estaria ocorrendo a prática de discriminação anticompetitiva e o segundo mercado, à jusante, seria o mercado alvo, onde os efeitos deletérios da discriminação seriam perceptíveis. Com relação ao mercado à montante, não parece haver controvérsia entre as partes relacionada à dimensão produto.
A utilização de resina PP para produção de filmes BOPP é contextualizada de maneira similar tanto pela Videolar-Innova quanto pela Braskem. Assim sendo, adota-se as resinas PP como um mercado relevante único, sem a necessidade de se observar outras resinas plásticas. Quanto a dimensão geográfica, observa-se divergência de entendimento ao longo da instrução. A Representante alega que o cerne da conduta a ser investigada é uma discriminação de preços entre compradores nacionais e internacionais de resina. Por esse entendimento, pressupõe-se que a dimensão geográfica do mercado de resinas PP deva abarcar a oferta dos compradores nacionais e dos internacionais. No entanto, na mesma Representação é afirmado que “[a] Representada é monopolista no mercado brasileiro de resina PP; Há argumentos consistentes para que o mercado relevante seja, neste caso, considerado nacional desde a dimensão geográfica”.[27] O aparente contrassenso se dá em razão de um mesmo mercado poder ser observado pela perspectiva da oferta e pela perspectiva da demanda: a Representação versa sobre os produtores nacionais e internacionais de BOPP que demandam resina PP, sendo relevante, portanto, para fins de análise da discriminação observar a demanda internacional de PP. Já pela perspectiva da oferta, a Representação versa sobre a atuação da Braskem como monopolista de resina PP no mercado brasileiro.
A primeira leitura da Representação permite o entendimento de que se busca a avaliação desta autoridade antitruste acerca de tratamento diferenciado conferido pela Braskem no provimento de resina PP que resta por distorcer a competição no mercado nacional de BOPP. No entanto, uma leitura atenta aponta que não é essa a hipótese trazida ao CADE, uma vez que a própria Representação aponta textualmente que a conduta a ser apurada é “discriminação internacional”[28], se referindo aos compradores sediados fora do país que supostamente compram resina a preços reduzidos pela Braskem (montante) e que exercem pressão competitiva aos fabricantes de BOPP (jusante). Desta constatação, como estratégia de análise, opta-se pela adoção de dois cenários quanto ao mercado de resina PP que diferem entre si apenas em função da dimensão geográfica: Cenário 1: caracterizado pela oferta aos compradores nacionais e aos compradores internacionais de resina PP; Cenário 2: caracterizado pela oferta aos compradores nacionais de resina PP. Note que o Cenário 2 extrapola a hipótese trazida na Representação. Isto é, neste caso a hipótese a ser investigada não se trata de investigação de “discriminação internacional” nos termos representados pela Videolar-Innova. Este cenário busca observar se Braskem vende à preços diferenciados para a Vitopel, Polo e Videolar-Innova, apontados na instrução pela Representante e pelos demais agentes como maiores fabricantes nacionais de BOPP.
Em caso afirmativo, restaria caracterizado indício de discriminação na venda de resina PP, ainda que este mercado seja entendido como nacional. Prosseguindo com a segmentação da cadeia petroquímica em mercados que possibilitem a análise, com relação ao mercado à jusante, parece haver consenso entre as partes quanto a dimensão produto. Em todas as manifestações, é afirmado que os filmes BOPP constituem produto distinto dos demais produtos da 3ª geração da cadeia petroquímica, podendo ser analisado como um mercado relevante único. Sustentando tal entendimento, reitera-se que a Representada alega que a conduta da Braskem afetou “significativamente sua capacidade de competir no mercado de filmes BOPP.”[29] Pontua-se, no entanto, que a Representante chega a afirmar que a conduta da Braskem “traz fortes distorções alocativas e obstáculos a investimentos não só aos produtores de filmes BOPP na ZFM, como a toda terceira geração da petroquímica nacional”.[30] Ante o exposto, pondera-se que, por se tratar de uma análise de discriminação, ampliar a definição de mercado de modo a abarcar produtos que não rivalizam “filmes de BOPP” não parece ser razoável, ainda que esses produtos possam também ter como insumo a resina PP. Em verdade, este parece ser o entendimento defendido pela própria Videolar-Innova ao longo da instrução, uma vez que as informações trazidas para sustentar a Representação versam exclusivamente sobre o mercado de BOPP.
Assim, nesta análise observa-se exclusivamente os filmes BOPP como um mercado único. Com relação à dimensão geográfica, parece haver divergência entre as partes. Depreende-se da Representação que os players internacionais são relevantes no mercado de BOPP, uma vez que é afirmado que a conduta denunciada afeta significativamente a capacidade da Innova-Videolar de competir no mercado de filmes BOPP em razão “das importações exercerem considerável pressão competitiva.” Assim, a dimensão geográfica do mercado de BOPP seria internacional. A Braskem, por sua vez, contrapõe a Representação afirmando que “[d]ado que o mercado de BOPP é nacional, seria absolutamente impossível concluir que qualquer preço eventualmente a menor para cliente localizado no exterior seria discriminatório em relação a Innova.”[31] Tal divergência é relevante para o entendimento da conduta, pois como argumenta a Braskem, caso se entenda que a dimensão geográfica do mercado de filmes BOPP é nacional, “não haveria como se cogitar o nexo de causalidade entre venda do PP da Braskem para exportação e a importação do BOPP para o Brasil.”[32] Ante a divergência, como a situação descrita na Representação envolve a hipótese de venda a menor para fabricantes internacionais, entende-se que não faz sentido considerar um mercado relevante que exclua os fabricantes internacionais de BOPP dessa análise. Estes fabricantes são, em tese, os beneficiários da suposta discriminação praticada pela Braskem.
Portanto, com vistas a apurar a prática de discriminação, adota-se o mercado alvo da discriminação como sendo o mercado de filmes de BOPP (jusante) com a dimensão geográfica que engloba os produtores nacionais e internacionais de filmes BOPP em um único cenário de análise. Assim, do exposto nesta subseção, tem-se que: Para efeitos de análise, é razoável fragmentar a área da atividade econômica em dois mercados: mercado de resinas PP e mercado de filmes BOPP; A alegada prática de discriminação ocorre no mercado à montante (resinas PP) e possui efeitos no mercado à jusante (filmes BOPP); O mercado de filmes BOPP observa a atuação de participantes nacionais e estrangeiros; Serão considerados dois cenários de análise que diferem exclusivamente quanto a dimensão geográfica do mercado de Resinas PP (conforme esquemático a seguir); B.3.2 Da conduta de Discriminação Em consonância com os precedentes de análise por esta SG, registra-se que a discriminação de preço, por si só, não é necessariamente um ilícito antitruste. Em verdade, trata-se de prática corriqueira, podendo ser motivada por várias razões de ordem prática e econômica.[30] Assim, para que a discriminação de preços ou de condições contratuais possa ser considerada uma conduta anticompetitiva, usualmente se avalia a presença de alguns elementos, a saber: posição dominante no mercado relevante de origem por parte do agente que discrimina; Presença de dano, ainda que potencial, à concorrência;
Ausência de justificativa econômica para a discriminação. No caso concreto em análise, no entanto, é preciso preliminarmente debater se de fato há indícios de discriminação de preço. Isto é, antes de debatermos sobre os aspectos necessários à caracterização da discriminação como anticompetitiva, é preciso apurar se de fato há discriminação. Para tanto, vale-se dos dois cenários de análise, detalhados na subseção precedente. Para o cenário 1, considera-se que mercado relevante de PP e de filmes BOPP são constituídos pelos ofertantes nacionais e internacionais. Trata-se, portanto, do cenário para avaliar a hipótese aventada na Representação. Neste sentido, é oportuno destacar que a Videolar-Innova apresentou como fundamentação da Representação dois comparativos: Comparativo 1: entre os preços médios de exportação e importação de resina PP; Comparativo 2: entre preços médios de compra da Innova-Videolar e de exportação da Braskem (venda a clientes estrangeiros);[34] Sobre o Comparativo 1, a Representante informa que a Braskem é a única produtora nacional de resina PP. Com base no “escrutínio das estatísticas comerciais brasileiras” de resinas PP, a Representante conclui que os preços de exportação da Braskem foram praticados em patamares 14,8% menores do que as importações aduaneiras. Também são apresentadas estimativas para a diferença entre preço exportado pela Braskem e preço médio de importação considerando compradores de resina PP situados fora da ZFM.
Neste caso, como há incidência de tributos, taxas aduaneiras e custos de transporte que giram em torno de 20,6% do valor FOB, tem-se que “a Braskem exporta produtos a preços cerca de 38,7% menores do que aqueles incorridos por importadores brasileiros fora da ZFM para ter acesso à resina PP.” O exercício é estendido para o ano de 2017, com o fito de comprovar que a conduta de discriminação persiste mesmo após as mudanças do PPB.[35] Sobre o comparativo 2, a Videolar-Innova estima que os preços cobrados pela Braskem de seus clientes externos (exportação de resina PP) foram [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] de inferiores aos cobrados da Innova entre 2013 e 2016. Em média ponderada pelos volumes totais adquiridos, o diferencial foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] , equivalendo a uma extração discriminatória de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] no período, segundo a Representante. A Braskem contrapõe os dados apresentados pela Videolar-Innova apontando algumas divergências metodológicas que podem ter levado a Representante ao entendimento da existência de discriminação. A Representada argumenta – em síntese – que há dois [ACESSO RESTRITO AO CADE E A BRASKEM]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E A BRASKEM] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A BRASKEM] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A BRASKEM] Além disso, os valores do sistema Comex Stat são relacionados a vendas de resinas de PP em geral e não apenas para BOPP.
Aqui, a Braskem argumenta sobre a ausência de nexo entre a prática em análise e o dano. Neste sentido, conforme colacionado no §36, a Representada entende que como a resina PP é matéria-prima de distintos produtos, a comparação dos preços de PP praticados devem considerar a dimensão produto do mercado jusante (filmes BOPP). Em outras palavras, é preciso que se avalie o preço que está sendo vendido resinas PP para fabricantes de BOPP. Vendas de PP a preço distinto – qualquer que seja o preço – para fabricantes de outros produtos não podem ser considerados nesta análise, pois não necessariamente trazem distorções ao mercado de BOPP. Do exposto, entende-se que há dois argumentos centrais trazidos pela Braskem relevantes que auxiliam a interpretação da Representação: As duas comparações estimadas pela Videolar-Innovacomputam conjuntamente os valores de transferências de PP para os compradores internacionais e para as empresas filiais da própria Braskem. [ACESSO RESTRITO AO CADE E A BRASKEM]; O cálculo da Videolar-Innova considera indistintamente todos os compradores de resina PP, sem diferenciar a utilização final da resina. Sobre esse ponta a Braskem pondera que considerar o preço da resina PP independente do mercado que atua o comprador implica em ausência de nexo requisito para caracterizar a discriminação como anticoncorrencial.
Ante as alegações, esta SG refez o exercício proposto pela Innova-Videolar na Representação, observando a ressalva metodológica apresentada pela Braskem.[ACESSO RESTRITO AO CADE E À BRASKEM]. Trata-se, portanto, da verificação da hipótese da Representação, no cenário de análise 1, refazendo as estimativas propostas pela Videolar-Innova, observando a divergência metodológica apontada pela Braskem. Por se tratar de uma primeira abordagem analítica, o exercício agrega os dados mensais fornecidos em medias anuais. Para estimar os valores atribuídos a compradores internacionais, foi calculada a média dos dados classificados como “Exportação Direta” e dos dados de vendas a produtores de BOPP pelas filiais da Braskem localizadas no exterior (EUA e Argentina). Também foram computados os valores médios de venda à Videolar-Innova apenas a título de comparação. O gráfico que segue ilustra o resultado. Os dados fornecidos foram providos pela própria Braskem. Gráfico 2 – Média de Preços/T – Comparação entre compradores nacionais, compradores internacionais – Dados Braskem [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BRASKEM] Fonte: Dados BRASKEM – 08700.003207/2018-98 – Versão de Acesso Restrito à Braskem e ao CADE. Elaboração: SG Da leitura do gráfico pode-se verificar que o preço médio das adquirentes importadoras (linha cheia) de fato está abaixo do preço médio das adquirentes nacionais (linha tracejada).
Há, portanto, nesta primeira abordagem, indício de discriminação entre compradores nacionais e estrangeiros. Nota-se que há uma flutuação relativamente uniforme da relação entre os preços médios comparados ao longo dos anos. Isto é, a discriminação é persistente ao longo dos anos. Também se observa no gráfico que o preço médio de venda declarada à Videolar-Innova (linha pontilhada) está em patamar muito abaixo dos compradores internacionais. Ocorre que a média de venda à Videolar-Innova foi “puxada” para baixo em função de existirem vários meses em que a Innova-Videolar não comprou resina da Braskem.[ACESSO RESTRITO AO CADE]. Assim, o gráfico é refeito, excluindo do cálculo da média de preços os meses em que não há compra pela Innova-Videolar. O gráfico 3 apresenta os resultados. Gráfico 3 – Média de Preços/T – Comparação entre compradores nacionais, compradores internacionais[36] - Excluindo meses em que Innova-Videolar não realiza compras com a Braskem [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BRASKEM] Do Gráfico 3, percebe-se que o preço praticado pela Braskem para a Innova-Videolar possui média similar a média dos concorrentes nacionais. Ainda assim, reitera-se, a média dos concorrentes nacionais indica preços superiores à média das importadoras.
Assim, valendo-se dos dados fornecidos exclusivamente pela Braskem [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BRASKEM] , entende-se que neste cenário persistem os indícios de discriminação em consonância com a hipótese da Representação, sendo recomendado o aprofundamento da análise para o entendimento da hipótese de discriminação. Reitera-se que o Gráfico 3 foi produzido integralmente com dados fornecidos pela Braskem. Assim, com o fito de verificar a consistência dos dados apresentados, se faz oportuno comparar os dados de venda apresentados pela Braskem com os dados apresentados pelas compradoras. A primeira comparação é feita entre os dados de compra de resina PP fornecidos pela Videolar-Innova com os dados de venda de resina PP para a Videolar-Innova, fornecidos pela Braskem. O gráfico que segue apresenta o resultado. Gráfico 4 – Média de Preços/T – Comparação entre dados apresentados pela Videolar-Innova e dados apresentados pela Braskem [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Dados BRASKEM - 08700.003207/2018-98 – Versão de Acesso Restrito ao CADE e à Innova-Videolar/ Dados Innova-VIDEOLAR – Versão de Acesso Restrito ao CADE e a Innova-Videolar - Elaboração: SG No gráfico 4, observa-se a comparação dos dados apresentados pela Videolar-Innova (linha cheia) com os dados apresentados pela Braskem (linha tracejada). Há uma esperada equivalência de traçados, afinal, o que se faz aqui é comparar o preço de compra declarado pela Innova-Videolar com o preço de venda declarado pela Braskem.
As linhas não são exatamente coincidentes em função de divergências com relação a cotação do dólar pelas partes. Replica-se o exercício de verificação de compatibilidade dos dados apresentados pelas Braskem em comparação com os dados apresentados pela Vitopel e Polo. O gráfico que segue apresenta o resultado. Gráfico 5 – Média de Preços/T – Comparação entre dados apresentados pela Polo, Vitopel e dados apresentados pela Braskem [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Dados BRASKEM - 08700.003207/2018-98 – Versão de Acesso Restrito à Braskem e ao CADE / Dados Polo, Vitopel - 08700.004614/2018-12. Elaboração: SG O Gráfico 5 indica consistência dos dados apresentados pela Polo, Vitopel e Braskem. Ademais, além da equivalência dos dados, pode-se perceber pela comparação das duas curvas que há um indicativo de ausência de discriminação entre compradores nacionais, conforme será analisado mais detalhadamente no próximo cenário. Importante destacar que a comparação sobre a consistência dos dados apresentados pela Braskem com os dados apresentados pelos outros participantes do mercado é relevante para o entendimento sobre o indício de discriminação investigado no gráfico 3. No gráfico 3, os valores de venda da Braskem foram somados gerando a “média dos compradores nacionais”. Esta média se mostrou maior que a média dos compradores internacionais em todo o período analisado.
Os gráficos 4 e 5 indicam que os valores apresentados pela Braskem para a média dos compradores nacionais estão em consonância com os valores apresentados pelas empresas compradoras nacionais individualmente indicando consistência dos dados apresentados pela Braskem. Do exposto, pode-se concluir que: A análise do cenário 1, com base nos dados fornecidos exclusivamente pela Braskem, aponta para indício de discriminação, evidenciado pela comparação da média de preços entre compradores nacionais e compradores internacionais [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BRASKEM] (Gráfico 3); Os dados apresentados pela Braskem são compatíveis com os dados apresentados pela Innova-Videolar, Polo e Vitopel. (Gráfico 4 e 5); Prosseguindo com a análise que busca observar existência de indícios de discriminação, destaca-se a contribuição da ABIPLAST. Quando instada a se manifestar acerca do mercado de resinas PP no Brasil abordando a possibilidade de importação, a ABIPLAST, valendo-se de fonte de dados distinta da COMEX[37], estima haver uma diferença entre o preço da resina PP praticado pela Braskem e o preço da resina importada. Entretanto, no entender da Associação tal diferença não se deve a discriminação anticoncorrencial e sim ao custo de internação, conforme trecho colacionado abaixo:
“(...) Importante notar que os preços de referência para o PP no mercado doméstico durante toda a série histórica flutuam acima dos preços internacionais em proporção similar a apontada pelos cálculos de internação, sendo que em média o preço internacional mantém-se 35% abaixo do preço de referência para o mercado doméstico. Tais diferenças principalmente em relação ao mercado americano reduziu a partir de 2018, mas são constantes as pressões no mercado interno para alta de preços nesses últimos períodos. Vale chamar atenção para o fato de que o preço de exportação do Brasil PP BRAZIL SPOT FOT BRAZIL, segue as referências internacionais, inclusive sem sofrer a alta observada no mercado americano nesses últimos meses do ano, ou seja, são feitas a um valor médio 36% abaixo do praticado no mercado doméstico brasileiro.” De igual forma, [ACESSO RESTRITO AO CADE][38]A empresa aponta ainda que: [ACESSO RESTRITO AO CADE] No mesmo sentido, quando instada a se manifestar sobre a Representação a concorrente Polo estima que: [ACESSO RESTRITO AO CADE] De todo o exposto, para o cenário 1 de análise, pode-se concluir que: O contraditório apresentado pela Braskem traz informações que apontam para uma possível limitação dos cálculos realizados pela Representante com dados da COMEX-STAT que fundamentam a Representação;
Refazendo os cálculos observando a argumentação da Braskem, não se pode afastar a hipótese de existência discriminação no cenário 1, mas em patamar bem inferior ao apontado pela Representante; Os dados obtidos dos participantes do mercado em sede de instrução apontam consistência dos dados fornecidos pela Braskem [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Passa-se, agora, a análise do cenário 2. Reitera-se que este cenário versa sobre situação distinta do pleiteado na Representação. Como visto, a Representação versa sobre discriminação por cobrança de preços mais altos no mercado doméstico em comparação com os preços pela Braskem em vendas feitas para estrangeiros. O cenário 2, no entanto, se propõe a investigar a hipótese de discriminação observando os valores de venda da Braskem aos participantes nacionais do mercado de filmes BOPP. Em verdade, trata-se de exercício realizado pela Braskem em sua apresentação inicial na qual é elaborado um gráfico comparativo das vendas entre os compradores nacionais, conforme colacionado nesta Nota no parágrafo §32. A análise da Braskem faz uma comparação de vendas mensais da Braskem aos fabricantes de BOPP apontados pela Videolar-Innova como principais concorrentes nacionais.
Esta SG solicitou o banco de dados que subsidiou a elaboração da comparação elaborada pela Braskem e não se identificou inconsistências na forma com que os dados foram utilizados.[40] De forma complementar, foram compiladas as informações apresentadas individualmente pela Innova-Videolar, Polo e Vitopel com relação a compra de resina PP da Braskem. O resultando é apresentado no gráfico que segue. Gráfico 6 – Média de Preços/T – Comparação entre dados apresentados pela Polo, Vitopel, Innova-Videolar [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Dados Innova-Videolar (08700.000512/2018-28) Polo, Vitopel (08700.004614/2018-12). Elaboração: SG A análise não indica divergências significativas entre a média de preços praticados pelos concorrentes em âmbito nacional. Os valores apresentados aparentam compatibilidade, conforme explorado na análise 1. Não há, portanto, indícios de discriminação pela BRASKEM com relação à venda de resinas PP para os fabricantes NACIONAIS de filmes BOPP (cenário 2 de análise). Assim, após a observação dos dois cenários, temos as seguintes conclusões acerca da hipótese de existência de discriminação: A análise do cenário 2 não aponta para indício de discriminação. A análise do cenário 1 aponta para indício de discriminação, evidenciado pela comparação da média de preços entre compradores nacionais e compradores internacionais [ACESSO RESTRITO AO CADE] (Gráfico 3);
Portanto, uma vez que não há elementos incontroversos para afirmar que não houve discriminação no cenário 1, passa-se a considerações acerca dos demais requisitos necessários a caracterização dos aspectos anticompetitivos da diferenciação de preços nos termos pontuados no §82: posição dominante no mercado relevante; dano concorrência; ausência de justificativa econômica para a discriminação. Neste sentido, observa-se que a Braskem possui inequivocamente posição dominante no mercado relevante de origem (Resinas PP), conforme exposto ao longo da seção “Relatório”. O requisito ‘a’ está presente de maneira inequívoca e lastreado pelos dados trazidos na Representação, na manifestação da própria Braskem e nas manifestações em sede de instrução complementar. A caracterização do dano à concorrência (requisito ‘b’) decorrente direto da prática de discriminação, no entanto, se mostra mais controversa. A Braskem entende que o crescimento constante da Videolar-Innova no período alegado e a concomitante redução de importações de BOPP no Brasil não corroboram com as alegações da Representante. De fato, como se relatou no §48 desta Nota, a própria Videolar-Innova confirma significativo crescimento de participação de mercado de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] entre 2013 e 2017. A estimativa é compatível com estimativas apresentadas pelas demais empresas consultadas, conforme registrado nos §§48, 50 e 54.
Ademais, todas as estimativas apontam para queda no volume da participação de BOPP importado neste período. Do exposto, entende-se que o crescimento da Videolar-Innova em termos de market share sobre as importações de filmes de BOPP evidencia que não é possível afirmar inequivocamente que a empresa tem menos competitividade no Brasil do que os produtos importados, independentemente do preço que os produtores de BOPP estrangeiros estejam pagando pela resina PP. Portanto, ainda que esta análise tenha concluído pela presença de indícios de discriminação (embora em patamares inferiores aos apresentados pela Representante), há plausibilidade na argumentação de ausência de dano da alegada discriminação, uma vez que a apuração em sede de instrução preliminar aponta para o crescimento da empresa justamente em detrimento daqueles players (importadores de resina PP) que supostamente seriam beneficiados pela prática denunciada. O mesmo raciocínio pode ser feito para avaliação do nexo. A instrução não aponta que as empresas estrangeiras fabricantes de BOPP estejam comprando especificamente a resina PP da Braskem em condições mais favoráveis e, em decorrência disto, obtendo uma projeção perceptível no mercado.
Em verdade, a instrução aponta inequivocamente no sentido oposto, uma vez que há unanimidade das manifestações apontando para um encolhimento da participação das empresas que supostamente podem adquirir insumos a preços mais módicos e concomitante com a ascensão d Destaca-se, ainda, que é possível identificar que a Videolar-Innova de fato exerce a possibilidade de importação de resinas PP. Em sua planilha de dados são indicados os seguintes fornecedores de resina PP além da Braskem: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Por fim, com relação à justificativa econômica para a prática (requisito ‘c’), é relevante pontuar que a Representada declara não atuar no mercado BOPP. Isto é, não há verticalização da Representada de forma a atuar tanto no mercado montante e no mercado jusante. Portanto, a hipótese aqui analisada não se trata de um caso clássico de restrição vertical em que a empresa tenta comprimir a margem no mercado a jusante por meio de prática abusiva no montante. Na verdade, como bem pontuado pelas empresas que se manifestaram nos autos, a Braskem pratica preços diferentes em face de sua posição monopolística, facilitada por medidas comerciais vigentes no mercado, como será melhor explorado em seção posterior desta nota técnica. Contudo, não se verifica uma intenção da Representada em excluir empresas ou prejudicar a concorrência no mercado à jusante.
De todo o exposto, conclui-se que em apenas um dos cenários de análise os dados apresentados sustentam a hipótese de discriminação (cenário 1). Entretanto, mesmo neste cenário, a análise dos requisitos necessários à caracterização dos aspectos anticompetitivos da discriminação não foram identificados. Assim, em face da insuficiência de elementos que ensejem o aprofundamento da investigação, pugna-se pelo pronto arquivamentos dos autos. B.3.3 Sobre a manutenção sobre o sigilo de dados Entende-se que as informações trazidas aos autos foram suficientes para a elucidação dos fatos trazidos em sede de Representação. De igual forma, as versões públicas acostadas aos autos são suficientes para dar publicidade à apuração da Representação sem comprometer informações reputadas sensíveis ou estratégicas às partes ou às empresas consultadas pela SG. Desta forma, com base no Regimento Interno do CADE Art. 91 e 92, pugna-se pelo indeferimento dos pedidos de aberturas de dados reportados nos parágrafos §§ 44, 45 e 46. B.3.4 Da oportunidade de Advocacia da Concorrência A advocacia da concorrência pode ser entendida como qualquer ação de promoção de concorrência que não esteja relacionada com o controle de atos de concentração (função preventiva) ou com a repressão de condutas anticompetitivas (função repressiva). Neste sentido, neste processo se buscou obter informações dos concorrentes relevantes que pudessem subsidiar a repressão a condutas – no caso discriminação anticoncorrencial.
[ACESSO RESTRITO AO CADE, MCTI, MDIC]. Neste sentido registra-se que os agentes consultados ao longo da instrução expressaram recorrentemente que [ACESSO RESTRITO AO CADE, MCTI, MDIC] a configuração do cenário concorrencial com significativas barreiras tarifárias, medidas antidumping e produção nacional de PP concentrada em um único produtor, associados a significativos benefícios fiscais concedidos a Videolar-Innova (por meio do PPB da ZFM) acabam por permitir que a Representante tenha um “expressivo e artificial” crescimento da empresa em detrimento da competição. Especificamente, [ACESSO RESTRITO AO CADE, MCTI, MDIC] Por fim, registra-se que parte significativa da Representação, do contraditório e da instrução versou sobre os efeitos da legislação específica do PPB da ZFM. Reitera-se, entretanto, que tais fatores, ainda que tenha impacto direto sob a precificação pela Braskem e por consequência na competitividade do mercado, não sustentam objetivamente a hipótese de discriminação anticompetitiva. Contudo, é importante ressaltar que barreiras tarifárias e medidas antidumping apenas reforçam o monopólio já detido pela Braskem no mercado de PP, impedindo que as empresas que dependem desse insumo busquem alternativas no exterior.
[ACESSO RESTRITO AO CADE] Depreende-se da instrução do presente processo que o conjunto de incentivos fiscais e medidas de política comercial podem gerar e cristalizar distorções profundas nos mercados de PP e BOPP, sendo oportuno sopesar estas distorções em relação aos eventuais benefícios para a economia brasileira. Sugere-se, assim, que a Representação e a presente Nota sejam encaminhadas ao MCTI e MDIC com o fito único de subsidiar eventuais análise de impacto regulatório ou, especificamente, estudos para reformulação dos PPBs afetos ao mercado de resinas PP e filmes BOPP na ZFM. C. CONCLUSÃO Em face da análise realizada, registra-se entendimento de que não se logrou em sede de instrução complementar à Representação, o levantamento de elementos mínimos suficientes que ensejem o aprofundamento de uma investigação em sede de Inquérito Administrativo ou de Processo Administrativo. Desta forma, determina-se: o indeferimento dos pedidos de abertura de dados, nos termos dos Art. 91 e 92, do Regimento Interno do CADE; o arquivamento do presente procedimento, nos termos do art. 179, do Regimento Interno do CADE, combinado com o Art. 66 da Lei 12.597/12; o envio da Representação e da presente análise ao MDIC e MCTI, responsáveis pelas elaborações de PPBs da ZFM. Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica que venham ensejar a aprofundamento da investigação.
Arquivar neste momento é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei nº 9.784/99, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes. Estas as conclusões. Referências: [1] Esta subseção foi integralmente transcrita da Nota Técnica no 14 (SEI 0505480, §§ 2 a 22) – elaborada para análise do pedido de Medida Preventiva. Objetiva-se, com esta transcrição, permitir um entendimento completo da instrução a partir da leitura exclusivamente desta Nota. [2] V. SEI 0473613 p.7. [3] V. SEI 0435016 p.5 (Acesso Restrito ao CADE e à Videolar-Innova). Comparação feita a partir da posição NCM 3902.10.20 – Sistema de dados MDIC (COMEX STAT). [4] V. SEI 0435013 p.3. [5] V. SEI 0473613, p.12 [6] V. SEI 0435016, p.5 (Acesso Restrito ao CADE e à Videolar- Innova). [7] V. SEI 0435013 p.5. [8] Esta subseção foi integralmente transcrita da Nota Técnica no 14 (SEI 0505480, §§ 23 a 41). [9] V. SEI 0477575 §52 a 55. [10] V. AC 8012.006186/2005-04 (Votorantim/Vitopel). [11] V. Ofício 496/2018/CADE (SEI 0439928). [12] V. SEI 0458329 §35 (Versão de Acesso Restrito ao CADE à Braskem). [13] V. SEI 0458329, §36 (Versão de Acesso Restrito ao CADE e à Braskem). [14] A sigla FOB significa free on board e em português pode ser traduzida por “Livre a bordo”.
Trata-se de tipo de frete no qual o comprador assume todos os riscos e custos com o transporte da mercadoria, assim que ela é colocada a bordo do navio. [15] V. SEI 0458329, §35 (Versão de Acesso Restrito ao CADE e à Braskem). [16] V. SEI 0502726. [17] V. SEI 0502726, §5. [18] V. SEI 0502726, §5. [19] Petição juntada aos autos 08700.000814/2018-04. [20] V. Acesso Restrito SEI 0522370. [21] Versão de Acesso Restrito SEI 0522653. [22] V. Acesso Restrito no 0526638. [23] V. Acesso Restrito SEI 0527863. [24] V. Versão de Acesso Restrito SEI 0527867. [25] V. SEI 0435013, p. 29. [26] V. Voto PA 08012.011881/2007-41. [27] V. 0435013, p.29. [28] V. 0435013, p.5. [29] V. SEI 0435013, p.5. [30] V. SEI 0435013, p. 24. [31] V. SEI 0458258, §55. [32] V. SEI 0458258, §55. [33] V. Nota Técnica 24 (SEI 0223805). [34] Para detalhamento metodológico V. SEI 0435016 p.17 (Versão de Acesso Restrito ao CADE e à Videolar-Innova). [35] V. SEI 0435016, p. 6. [36] Para estimar os valores atribuídos a compradores internacionais, foram computados os preços médios classificados como “Exportação Direta” e preços médios das pessoas jurídicas da Braskem localizadas no exterior e identificadas na planilha como “EUA” e “ARGENTINA”. [37] O Relatório apresentado pela ABIPLST aponta como referência ICIS Pricing para PP injeção - Preço Doméstico - Preços em US$ "ex impostos" e Platt's Polimerscan para de preços Internacionais EUA / ASIA e BRAZIL Spot exportação. [38] V.
SEI 0527867 (Versão Acesso Restrio ao CADE e à VITOPEL). [39] V.SEI 0526638 – Versão de Acesso Restrito ao CADE e à Polo. [40] V. SEI 0527864 - Versão de Acesso Restrito ao CADE e À BRASKEM. [41] V. SEI 0527867 e SEI 0526638 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [42] A Polo informa que cerca de 70% do custo de produção do BOPP é o custo da resina PP. A Innova-Videolar apresenta o valor de 65%. O preço da resina PP é, portanto, determinante nas margens do negócio de filmes BOPP. [Acesso Restrito ao CADE]
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