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CADE · Superintendência-Geral · 01/02/2019

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006512/2018-31

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006512/2018-31

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0575125 - Parecer PARECER Nº 3/2019/CGAA4/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006512/2018-31 REQUERENTES: Requerentes: Indorama Ventures Brazil Participações S.A., M&G Fibras Holding S.A. e M&G Fibras Participações Ltda. ADVOGADOS: Renata Zuccolo, Ricardo Gaillard e outros. TERCEIRO INTERESSADO: Terphane Ltda. ADVOGADOS: Gabriel Nogueira Dias, Francisco Niclós Negrão e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Indorama Ventures Brazil Participações S.A., M&G Fibras Holding S.A. e M&G Fibras Participações Ltda. Aquisição de controle. Setor econômico envolvido: fabricação de fibras artificiais e sintéticas; fabricação de resinas termoplásticas. Procedimento ordinário. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal e integração vertical, ausência de poder de mercado, importações. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Indorama Ventures Brazil Participações S.A. (“Indorama”) A Indorama faz parte do Grupo Indorama, que atua na indústria química com presença global, possuindo 94 fábricas em 31 países. O grupo possui um portfólio global, integrado e diversificado de produtos químicos, polímeros e fibras, e oferece soluções para clientes em mais de 100 países. O Grupo Indorama atende consumidores finais que pertencem aos mais diversos mercados, dentre eles os setores de alimentos e bebidas, higiene pessoal e de cuidados com o lar, cuidados com a saúde, automotivo, têxtil e industrial.

No Brasil, a Indorama atua por meio da Indorama Ventures Polímeros S.A. (anteriormente denominada “M&G Polímeros Brasil S.A.”), recentemente adquirida do Grupo M&G. I.2. M&G Fibras Brasil Ltda. e M&G Fibras e Resinas Ltda. (em conjunto M&G Fibras ou “Empresas-Alvo”) A M&G Fibras faz parte do Grupo M&G, que atualmente possui foco na produção de fibras de poliéster no Brasil e de resinas de tereftalato de polietileno (“PET”) no México. O Grupo M&G atua no mercado brasileiro de chips de poliéster e fibras de poliéster têxtil apenas por meio da M&G Fibras e sua subsidiária, sendo que as demais empresas nacionais parte do grupo são holdings e empresas não-operacionais. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme SISGRU (0548346 e 0548347) e Despacho Ordinatório SECONT (0548348). Data de notificação ou emenda 13/11/2018 Data de publicação do edital Edital Nº 418 (0549853), publicado no DOU de 21/11/2018 (0550053). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Conforme descrito pelas Requerentes, a Operação Proposta diz respeito à aquisição, pela Indorama, da M&G Fibras e Resinas Ltda. e M&G Fibras Brasil Ltda. A estrutura abaixo descreve a composição acionária das Empresas-Alvo antes e depois da Operação: IV.

TERCEIRO INTERESSADO Dentro do prazo legal previsto no artigo 158 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”), esta SG recebeu apenas um pedido de intervenção de terceiro interessado, feito pela Terphane Ltda. ("Terphane"), protocolado em 07 de dezembro de 2018 (SEI 0556746). Conforme análise da SG no âmbito da Nota Técnica nº 33/2018/CGAA4/SGA1/SG/Cade (SEI 0559485), a referida empresa detém legitimidade para figurar como terceiro interessado no referido processo, uma vez que pode ser afetada diretamente pela decisão a ser adotada pelo Cade, assim enquadrando-se no art. 50 da Lei nº 12.529/2011. Dessa forma, a SG, por meio do Despacho nº 1660/2018 (SEI 0561009) e com base na Nota Técnica citada, deferiu o pedido da Terphane. As considerações trazidas pela Terphane acerca da operação serão abordadas ao longo deste parecer. V. MERCADOS RELEVANTES V.1. Considerações iniciais As Empresas-Alvo produzem fibras de poliéster têxtil (“PSF”) e, de forma mais limitada, chips de poliéster de grau filme. O Grupo Indorama produz e fornece resinas PET, preformas de PET e garrafas PET. Resinas PET e preformas de PET são utilizadas para a fabricação de embalagens para refrigerantes gaseificados, águas, bebidas energéticas, chás, sucos e outros líquidos e bebidas. Além disso, o Grupo Indorama atua na produção e venda de ácido tereftálico (“PTA”), um insumo utilizado para a produção de produtos PET e outros produtos de poliéster, tais como chips de poliéster.

Outros insumos utilizados na produção de PET, produzidos pela Indorama em menor escala, são o monoetilenoglicol (“MEG”) e o ácido isoftálico purificado (“PIA”). O Grupo Indorama também fabrica e fornece PSF, filamentos e lãs penteadas de poliéster. Segundo as Requerentes, a Operação Proposta resultará em: Sobreposição horizontal entre as atividades da Indorama e das Empresas-Alvo no mercado de PSF (no Brasil e no mundo); Potencial sobreposição horizontal entre as atividades da Indorama e das Empresas-Alvo no mercado de chips de poliéster de grau filme; Potencial integração vertical entre o fornecimento de PTA pela Indorama e a produção de PSF e chips de poliéster das Empresas-Alvo; e Potencial integração vertical entre o fornecimento de MEG pela Indorama e a produção de PSF pelas Empresas-Alvo. A Tabela abaixo apresenta um resumo dos mercados afetados pela presente operação, de acordo com as requerentes: Tabela 1: Atividades das partes e respectivas sobreposições horizontais e integrações verticais (âmbito mundial) MEG e PTA são compostos orgânicos que, ao reagir quimicamente entre si e com outros componentes químicos, resultam em polímeros de poliéster, como, por exemplo, chips de poliéster de grau garrafa, chips de poliéster de grau filme e chips de poliéster de grau têxtil. Polímeros de poliéster são utilizados como insumo para diferentes fins; a figura abaixo apresenta mais detalhes a respeito desta cadeia produtiva: Figura 1:

Cadeia produtiva e mercados afetados pela presente operação V.2. Definição dos Mercados Relevantes V.2.1. PTA O PTA ou ácido tereftálico purificado é um composto orgânico sólido na forma de pó branco, produzido a partir da oxidação de paraxileno, trata-se de um petroquímico de segunda geração. PTA é uma commodity química usada principalmente como matéria prima na fabricação de produtos de poliéster, tais como chips de poliéster grau garrafa, chips de poliéster grau têxtil (PSF) e chips de poliéster de grau filme, sendo utilizados na fabricação de itens como roupas e garrafas plásticas. Em análise recente do Cade, por meio do Ato de Concentração nº 08700.004163/2017-32 (Requerentes Grupo Petrotemex, S.A. de C.V. e Petróleo Brasileiro S.A.), concluiu-se que o PTA seria um mercado relevante e que os fornecedores viáveis de PTA estão localizados no Brasil e no México, devido aos benefícios fiscais de isenção do imposto de importação e ao baixo custo do frete internacional para a importação de PTA do México. Uma definição exata do mercado relevante geográfico foi deixada em aberto, tendo sido analisados dois cenários: (i) Brasil e (ii) Brasil-México. Na presente análise, cabe mencionar que a Indorama não produz PTA no Brasil ou no México e, portanto, não haveria integração vertical entre as atividades das Requerentes. Contudo, será considerado, de maneira conservadora, um cenário mundial. Esta definição está de acordo com o proposto pelas Requerentes. V.2.2.

MEG O MEG é utilizado na produção de poliéster para fibras têxteis/industriais, filmes de poliéster para embalagem e fotografia, e resina de poliéster utilizada para fabricar garrafas plásticas PET e anticongelantes. O MEG é produzido através da hidratação não-catalítica de óxido de etileno. Em análise recente do Cade, por meio do Ato de Concentração nº 08700.001804/2018-88 (Requerentes NK 016 Empreendimentos e Participações S.A. e M&G Chemicals Brazil S.A.), foi considerado que o MEG constitui um mercado em termos de produto, sem demais ramificações. Por sua vez, uma definição exata do mercado relevante geográfico foi deixada em aberto, tendo sido analisado somente o cenário mundial, pois não havia sobreposição no mercado nacional. Deste modo, na presente análise, o mercado relevante produto será o de MEG e o geográfico poderá ser deixado em aberto, sendo considerado para fins dessa análise apenas o mundial, pois no presente caso, tal como no precedente citado no parágrafo anterior, a M&G Fibras não fabrica MEG e a Indorama não exporta para o Brasil. Caso fosse considerado um cenário nacional, não haveria potencial integração vertical entre as partes. As Requerentes concordam com essas definições. V.2.3.

Chips de poliéster de grau filme Chips de poliéster grau filme são insumos utilizados na produção de filmes PET, que por sua vez são utilizados na produção de embalagens flexíveis e em algumas aplicações industriais, tais como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração, etc. Conforme descrito na Figura 1, as cadeias produtivas de chips de poliéster de grau garrafa, chips de poliéster de grau filme e chips de poliéster de grau têxtil são semelhantes, tendo como principais insumos PTA e MEG. Não existe nenhum precedente do Cade para este mercado específico, entretanto recentemente o Cade[1] analisou mercados de outros tipos de poliéster, tendo segmentado de acordo com o tipo de chip de poliéster. No que se refere à dimensão geográfica, no Ato de Concentração 08700.004163/2017-32 entre a Petrobras e a Petrotemex, o Cade considerou que o mercado de resina PET (para garrafas) tem abrangência nacional, haja vista a atual produção brasileira do produto e os diversos entraves à importação, como impostos (barreiras tarifárias) e medidas antidumping. No presente caso, uma definição exata pode ser deixada em aberto, pois a M&G Fibras é o único fabricante nacional de chips de poliéster grau filme e a Terphane, a única cliente, informou que a importação é viável, ainda que possa ser mais cara. Deste modo, na presente análise, o mercado relevante produto será o de chips de poliéster de grau filme e o geográfico será considerado um cenário Brasil e um mundial.

As Requerentes concordam com essas definições. V.2.4. Fibras de poliéster têxtil (PSF) Conforme descrito, chips de poliéster são insumos utilizados em diferentes aplicações. A Figura 1 descreve as cadeias produtivas de chips de poliéster de grau garrafa, de grau filme e de grau têxtil, que são semelhantes, tendo como principais insumos PTA e MEG. Não existe nenhum precedente do Cade para este mercado específico, entretanto recentemente o Cade[2] analisou o mercado de outros tipos de poliéster, tendo segmentado de acordo com o tipo de chip de poliéster. No que se refere à dimensão geográfica, no Ato de Concentração 08700.004163/2017-32, entre a Petrobras e a Petrotemex, o Cade considerou que o mercado de resina PET (para garrafas) tem abrangência nacional, haja vista a atual produção brasileira do produto e os diversos entraves à importação, como impostos (barreiras tarifárias) e medidas antidumping. Em resposta a Ofício enviado por esta SG, a empresa Ecofabril (SEI 0559419), apontada pela M&G Fibras como a principal concorrente, informou que existem várias empresas (tradings) que oferecem o produto de procedência asiática e que não existem restrições para a entrada de produtos importados. Alguns clientes das Requerentes consultados também informaram que a aquisição diretamente de fabricantes situados no exterior é viável, não sendo necessária a presença de um representante no Brasil. Inclusive muitos desses clientes informam que efetuam importações diretas.

Alguns clientes afirmaram que existe um certo grau de substitutibilidade parcial por meio da mistura com fibras têxteis como algodão e viscose, entretanto outros afirmaram que essa substituição não seria viável[3]. Deste modo, na presente análise, o mercado relevante produto será o de fibras de poliéster têxtil e o geográfico será considerado um cenário nacional e outro mundial. As Requerentes concordam com essas definições. V.2.5. Conclusão quanto aos mercados relevantes PTA: Mercado produto: PTA. Mercado geográfico: mundial. MEG: Mercado produto: MEG. Mercado geográfico: mundial. Chips de poliéster grau filme Mercado produto: chips de poliéster grau filme Mercado geográfico: Brasil e mundial. Fibras de poliéster têxtil (PSF) Mercado produto: PSF. Mercado geográfico: Brasil e mundial. VI. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO VI.1. PTA Conforme já descrito, a Indorama não produz PTA no Brasil nem no México e tampouco exporta esse produto para o Brasil, [...] [Acesso Restrito ao Cade e à Indorama]. Assim, considerando os precedentes de mercado relevante, não haveria integração vertical entre as atividades da Indorama em PTA, de um lado, e a produção de chips de poliéster pelas Empresas-alvo, de outro. De forma conservadora, contudo, as Requerentes informaram que a participação mundial da Indorama no mercado de PTA seria de [0 – 10%] [Acesso restrito ao Cade e à Indorama] com base no relatório PCI Wood Mackenzie.

Desde já, portanto, considera-se que a Indorama possui reduzida capacidade de fechar o mercado à jusante, considerando sua baixa participação no mercado. VI.2. MEG Da mesma forma como o PTA, a Indorama não produz ou exporta MEG para o Brasil. A participação mundial da Indorama nesse mercado, com base no relatório PCI Wood Mackenzie, seria de [0 – 10%] [Acesso restrito ao Cade e à Indorama]. Portanto, também para esse mercado a capacidade de fechamento da Indorama é reduzida. VI.3. PSF Conforme já descrito, tanto a Indorama quanto a M&G Fibras atuam na produção de PSF. A M&G Fibras fabrica o produto no Brasil, enquanto que a Indorama atua no Brasil apenas por meio de importações. A Tabela abaixo apresenta a participação de mercado das Requerentes neste mercado considerando o cenário em que se considera a dimensão geográfica do mercado como nacional: Tabela 3 – Mercado de PSF no Brasil (2017) [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] Concorrentes Valor (US$) Participação Indorama [...] [0 – 10%] M&G Fibras [...] [30 – 40%] Conjunta [...] [30 – 40%] Ecofabril [...] [10 – 20%] Outras fabricantes brasileiras [...] [0 – 10%] Outras - importação [...] [40 – 50%] Total [...] 100,00% Fonte: Requerentes, a partir de dados próprios e ABRAFAS / AliceWeb, com adaptações. Conforme observado na tabela acima, a participação de mercado das Requerentes após a operação será superior a 20%.

A variação do HHI[4] será de 203[5], um pouco acima do limite de nexo de causalidade de 200 considerado pelo Cade[6]. Em relação ao cenário de mercado relevante que considera a dimensão geográfica como mundial, a Indorama informa não possuir informações de participações de mercado de PSF dos seus concorrentes, uma vez que o Relatório PCI Wood Mackenzie não fornece dados de venda por cada uma das empresas que atuam no mercado. Dessa forma, não foi possível calcular o HHI deste mercado, já que as principais empresas estão no exterior. Porém, a investigação de mercado indica que esse mercado é bastante pulverizado. Considerando a demanda global e as vendas das requerentes, a participação de mercado da Indorama em âmbito global foi estimada em [0 – 10%] [Acesso Restrito ao Cade e à Indorama] e a das Empresas-Alvo em [0 – 10%] [Acesso Restrito ao Cade e à M&G Fibras]. Considerando este cenário, a presente operação não resulta em preocupações de ordem concorrencial. Em face do exposto, a análise para este mercado deve prosseguir, considerando o cenário nacional. Também serão feitas breves considerações a respeito da integração vertical entre PTA e MEG e PSF. VI.4. Chips de poliéster de grau filme As Requerentes consideram que as Empresas-Alvo não deveriam ser consideradas como concorrentes efetivos neste mercado, [...] [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes e à Terphane].

Mesmo a Indorama sendo uma potencial fornecedora de chips de poliéster de grau filme, [...] [Acesso Restrito ao Cade e à Indorama]. Deste modo, argumentam que não há sobreposição entre as atividades da Indorama e das Empresas-Alvo com relação à produção de chips de poliéster de grau filme no Brasil. Assim, a Operação poderia ser considerada uma substituição de agente econômico. Segundo dados fornecidos pelas Requerentes e do Relatório PCI Wood Mackenzie, a participação de mercado global da Indorama neste mercado é de apenas [0 – 10%] [Acesso Restrito ao Cade e à Indorama], já as vendas das Empresas-Alvo no Brasil correspondem a [0 – 10%] [Acesso Restrito ao Cade e à M&G Fibras] do mercado global. Além disso, conforme será visto mais adiante, a cliente Terphane informou que importações são viáveis. Desta forma, a princípio não haveria problemas de ordem concorrencial na presente Operação. Entretanto, conforme descrito na seção IV, a cliente Terphane se habilitou como terceiro interessado neste Ato de Concentração e apresentou uma série de considerações a respeito da operação. Deste modo, será feita uma análise da probabilidade de exercício de poder de mercado à luz dos argumentos trazidos pela Terphane. VII. PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO VII.1.

Probabilidade de exercício de poder de mercado em PSF Conforme descrito, a participação conjunta das Requerentes no mercado de PSF é superior a [...] % [Acesso Restrito ao Cade e à Indorama], entretanto deve-se ressaltar que anteriormente à Operação a M&G Fibras já detinha participação de [20 – 30%] [Acesso Restrito ao Cade e à M&G Fibras] neste mercado e a Indorama de [0 – 10%] [Acesso Restrito ao Cade e à Indorama]. Ademais, as Requerentes ressaltam que, nos últimos 5 anos, houve um crescimento na participação das importações, que passaram de 30% em 2013 para 47% em 2017. Objetivando levantar mais informações sobre este mercado, o principal concorrente e os principais clientes foram consultados. A empresa Ecofabril (SEI 0559419), apontada pela M&G Fibras como a principal concorrente, informou que: “Atualmente somente a Ecofabril e a requerente produzem PSF no mercado brasileiro para comercialização. Inúmeras empresas (tradings) oferecem o produto de procedência asiática das mais diversas origens, dentre as quais podemos destacar China, Tailândia, Vietnã, Camboja, Índia, Indonésia e Paquistão. Não termos informações precisas sobre os nomes das empresas fabricantes nestes países que abastecem as tradings, porém temos a informação de que são muitos os fabricantes nesta região. Além disso enfrentamos a concorrência de um fabricante localizado na Colômbia (Enka) e de outro localizado na Argentina (Fibras Argentinas).

” A Ecofabril também afirma que as requerentes somente conseguiriam aumentar seus preços caso os preços internacionais fossem elevados, pois segue-se a cotação internacional como referência para o mercado brasileiro. Além da M&G Fibras e Indorama, a Ecofabril citou os outros concorrentes como Enka, Huvis e Fibras Argentinas, localizados no exterior. A cliente [...] [Acesso Restrito ao Cade e à M&G Fibras] informa que a importação direta é viável: “qualquer variação no preço do produto brasileiro, leva a [...] a optar pela importação de seu similar.” Citou os seguintes fornecedores: ALTENBURG, AUTO RECICLA, CIXI HANGNA, FIBERTEX, HANGZHOU SUN, HEDRONS, HUVIS, INVISTA, LENZING, TORAY CHEMICAL MUUNG, VS GLOBAL etc. Também afirmou que a qualidade dos diferentes fornecedores é semelhante, se enquadrando como “commodities”. A referida cliente enfatizou em sua resposta que: “a compra direta de PSF restringe em muito a liberdade das Requerentes poderem praticar aumentos de preços abusivos. Da mesma forma, para diversas aplicações, a concorrência com o algodão, a viscose e outras fibras têxteis, fará com que aumentemos a participação do algodão (ou outra fibra têxtil) em nossa mistura no caso de um aumento de preço abusivo.” ...

“Normalmente, todos os fornecedores de PSF são fabricantes em grandes volumes, e que oferecem preço competitivo, qualidade, gama ampla de produtos, tempo de entrega rápido até o porto de embarque e pagamento contra documentos de embarque para empresas com bom cadastro. Assim sendo, basta selecionar um entre muitos para a importação do produto, e a empresa já dispõe de diversos fornecedores cadastrados para a eventualidade de ter de importar algum produto. No caso de surgir um novo fornecedor no mercado mundial, a [...] [Acesso Restrito ao Cade e à M&G Fibras] pede uma amostra da fibra têxtil e o preço, para que o produto seja analisado e aprovado, e a nova empresa possa se juntar aos fornecedores já cadastrados pela [...] [Acesso Restrito ao Cade e à M&G Fibras]”. As respostas de outros clientes foram nesta mesma linha[7]. Todos afirmaram que efetuam compras por importação, não existindo barreiras relevantes. Constata-se assim que as importações têm entrada relevante neste mercado, resultando em pressão competitiva. Portanto, a Operação Proposta não suscita preocupações concorrenciais no mercado de PSF. VII.2. Integração vertical entre PTA, MEG, PSF e chips de poliéster grau filme Os riscos potenciais de uma integração vertical numa Operação como esta são: (i) fechamento do mercado à montante, de forma que os concorrentes dos mercados de PTA e MEG não consigam escoar a sua produção;

e (ii) fechamento do mercado à jusante, de forma que concorrentes da M&G Fibras não consigam adquirir PTA e MEG para a fabricação de chips de poliéster de grau filme e chips de poliéster de grau têxtil. Conforme descrito pelas Requerentes, a Indorama atua na produção de PTA e MEG em outros países. As Requerentes afirmaram que: “a Indorama (ainda que seja uma empresa verticalmente integrada no exterior) não possui produção e/ou vendas relevantes de PTA e MEG no Brasil; portanto, não há que se falar em integrações verticais no Brasil.” Dessa forma, só haveria integração vertical entre as atividades das Requerentes se for considerando o cenário de mercado relevante mundial para PTA e para MEG. Conforme visto na seção VI deste parecer, a Indorama possui participações bastante baixas no cenário mundial dos mercados à montante (PTA e MEG). Sua participação é mais expressiva no mercado à jusante de PSF. Para o mercado à jusante de chips de poliéster de grau filme, como já colocado, sua participação mundial é baixa. No cenário nacional, cabe ressaltar que a cliente [...][Acesso Restrito ao Cade e à TERPHANE]. A Tabela abaixo resume as estimativas de participação de mercado fornecidas pelas Requerentes nos mercados mundial à montante e nacional à jusante: Tabela 2 – Integração vertical: cadeia dos mercados afetados (2017) (volume) [Acesso restrito ao Cade e às requerentes] Indorama M&G Fibras conjunta Mercados à montante:

PTA [0 – 10%] 0 [0 – 10%] MEG [0 – 10%] 0 [0 – 10%] Mercado à jusante: PSF [0 – 10%] [30 – 40%] [30 – 40%] Fonte Requerentes e relatório PCI Wood Mackenzie. Elaboração própria. VII.2.1. Fechamento de mercado à montante Como visto, uma integração vertical decorrente de determinada operação tem o potencial de acarretar o fechamento dos mercados à montante. Desse modo, no presente caso, é importante analisar em que medida os concorrentes das requerentes dos mercados de PTA e MEG podem enfrentar dificuldades para escoar a sua produção em um cenário pós-operação. A presente instrução indicou que a representatividade da demanda das Empresas-alvo por PTA e MEG é baixa. Em 2017, as Empresas-Alvo adquiriram um total de [...] toneladas [Acesso Restrito ao Cade à M&G Fibras] de PTA, sendo que, deste total, nada foi adquirido da Indorama. Esse volume equivale a [0 – 10%] [Acesso Restrito ao Cade e à M&G Fibras] da demanda mundial em 2017 de [...] toneladas [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes]. O mesmo cenário de baixa representatividade da demanda das Empresas-alvo é verificado no mercado de MEG. Em 2017, as Empresas-Alvo adquiriram um total de [...] toneladas [Acesso Restrito à M&G Fibras] de MEG de outros fornecedores que não a Indorama. O volume adquirido pelas Empresas-alvo equivale a [0 – 10%] [Acesso Restrito ao Cade e à M&G Fibras] da demanda mundial em 2017.

Dessa forma, dado o fato de que o consumo da Empresa-Alvo corresponde a uma parcela bastante limitada da demanda mundial por PTA e MEG, pode-se supor que concorrentes da Indorama no mercado à montante (de PTA e MEG) poderiam escoar a sua produção para outras empresas que não as Empresas-Alvo, o que torna improvável o fechamento desses mercados por parte das requerentes em um cenário pós operação. VII.2.2. Fechamento de mercado à jusante De forma análoga, a integração vertical resultante da presente operação pode ter o potencial de acarretar fechamento do mercado à jusante, de modo que concorrentes da M&G Fibras não consigam adquirir PTA e MEG para a fabricação de chips de poliéster de grau filme e chips de poliéster de grau têxtil. Conforme descrito pelas Requerentes, as importações de PTA advindas do México equivalem a mais de 74% de todas as importações deste insumo realizadas pelo Brasil em 2018, conforme dados do Comex Stat do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços[8], sendo que a Indorama não produz nem no Brasil nem no México. O PTA importado de outros países, tais como China e Coréia do Sul, está sujeito a um imposto de importação de 12%. Posteriormente à notificação do presente AC, a Indorama (SEI 0568960 e 0568853) informou que suas vendas representaram [0 – 10%] [Acesso Restrito ao Cade e à Indorama] de toda a importação de PTA realizada pelo Brasil em 2018. Adicionalmente as Requerentes ressaltam que:

“As Empresas-Alvo, por sua vez, dependem de terceiros para o fornecimento de PTA, principalmente da CITEPE/PQS (atualmente controlada pela Petrotemex, do Grupo Alfa) e do Grupo Alfa. Isso significa que o Grupo Alfa possui um poder compensatório considerável no mercado brasileiro. É importante notar, contudo, que devido à decisão do Cade no Ato de Concentração nº 08700.004163/2017-32, o Grupo Alfa deve fornecer PTA para o Grupo M&G Fibras sob preços, prazos e períodos determinados no Acordo em Controle de Concentração (“ACC”). Com relação ao fornecimento de MEG, os fornecedores geralmente oferecem boas condições de preço e prazo para pagamento.” As vendas da de PTA da Indorama em 2017 foram muito reduzidas quando comparadas ao consumo mundial, totalizando [...] toneladas [Acesso Restrito ao Cade e à Indorama], equivalentes a [0 – 10%] [Acesso Restrito ao Cade e à Indorama] da produção global de PTA. No que se refere ao mercado de MEG, as vendas da Indorama foram de [...] toneladas [Acesso Restrito ao Cade e à Indorama], equivalentes a [0 – 10%] [Acesso Restrito ao Cade e à Indorama] da produção global de MEG. Desta forma, constata-se que tanto a produção de PTA, quanto de MEG da Indorama correspondem a uma parcela limitada da demanda mundial, o que indica ausência de incentivos da Indorama para adotar estratégias de fechamento de mercado à jusante. Existem outras empresas capazes de fornecer esses insumos a empresas brasileiras, notadamente PTA produzido no México.

Portanto, entende-se que é improvável o fechamento desses mercados por parte das requerentes em um cenário pós operação. VII.2.3. Conclusão Tendo em vista a reduzida representatividade do consumo de PTA e MEG das Empresas-alvo e o fato de que as vendas da Indorama de PTA e MEG são reduzidas quando comparadas à demanda mundial, pode-se concluir que possibilidades de fechamento de mercado estão afastadas e que a presente operação não suscita problemas de ordem concorrencial no que se refere à integração vertical. Deve-se ressaltar que essa foi a mesma conclusão de decisão recente do Cade no contexto do Ato de Concentração nº 08700.001804/2018-88 (Requerentes NK 016 Empreendimentos e Participações S.A. e M&G Chemicals Brazil S.A.), quando a Indorama adquiriu o negócio de resinas PET para garrafas da M&G. Conclui-se que participação da Indorama nos mercados de PTA e MEG era reduzida e não possibilitaria exercício de poder de mercado no que se refere à integração vertical. VII.3. Chips de poliéster de grau filme VII.3.1. Manifestação do terceiro interessado Terphane A empresa Terphane, que se habilitou como terceira interessada no mercado de chips de poliéster de grau filme, afirma que a M&G Fibras é a única produtora de chips de poliéster de grau filme (vendas não cativas) localizada no Brasil e que a Terphane é a única compradora. A Terphane utiliza chips de poliéster de grau filme como insumo na produção de embalagens.

A Terphane informa que [...] [9] [Acesso Restrito ao Cade e à Terphane]. [...] [Acesso Restrito ao Cade e à Terphane]. Atualmente, a Terphane usa um acordo de industrialização[10] com a M&G Fibras, [...] [Acesso Restrito ao Cade, à M&G Fibras e à Terphane]. Em suas manifestações (SEI 0556746 e 0567454), a Terphane afirma que pode ser prejudicada pela a Operação, pois existe risco de fechamento de mercado, decorrente da integração vertical entre a Empresa-Alvo e a Indorama: "[...]" [Acesso Restrito ao Cade, à Terphane e às Requerentes]. [...][12] [Acesso Restrito ao Cade e à Terphane]. Resumidamente, a Terphane acredita que devido ao fato de a Indorama ser uma empresa verticalizada no exterior, ela poderá integrar as Empresas-alvo em sua produção global e, assim, deixar de fornecer chips de poliéster de grau filme à Terphane. A figura abaixo apresenta as relações entre as Requerentes e a Terphane. Figura 2: Cadeia produtiva e mercados afetados Fonte: Elaboração própria. A Tabela abaixo apresenta uma comparação entre os custos das opções de aquisição de chips de poliéster de grau filme pela Terphane: Tabela 3 – Custo de aquisição de chips de poliéster de grau filme pela Terphane (US$/t) [Acesso Restrito ao Cade e à Terphane] M&G Tolling M&G Normal Importada normal Importada Drawback CUSTO RESINA (c. cred. ICMS) [...] [...] [...] [...] Fonte: Terphane [...] [Acesso Restrito ao Cade e à Terphane].

A Terphane argumenta que a presente Operação tem semelhanças com o Ato de Concentração nº 08700.004163/2017-32 (Requerentes Grupo Petrotemex, S.A. de C.V. e Petróleo Brasileiro S.A.), em que foi celebrado um Acordo em Controle de Concentrações, impondo-se à Petrotemex algumas obrigações em relação ao fornecimento de matéria prima à M&G Polímeros e à franja de compradores de PTA. Desta forma, a Terphane entende que, dada a similaridade entre as situações (potencial conduta de discriminação de preços e restrição de acesso a insumo a parte de fornecedores), uma solução semelhante se aplicaria à presente Operação com vistas a neutralizar os riscos concorrenciais existentes na aquisição de controle das empresas da M&G Fibras pela Indorama, com a aprovação da Operação condicionada à imposição de restrições que garantam a continuidade do fornecimento de chips de poliéster de grau filme em condição não discriminatória para a Terphane. A Terphane solicita “a manutenção das condições já existentes, com mecanismos de monitoramento que impeçam abusos, de forma a evitar quaisquer condutas anticompetitivas que podem surgir em decorrência da alteração de incentivos, e que poderiam lesar toda a cadeia downstream que depende do insumo chips de poliéster de grau filme.” VII.3.2. Manifestação das Requerentes Após manifestação e habilitação da Terphane como terceira interessada, as Requerentes se manifestaram quanto às alegações.

Resumidamente, afirmaram que não haveria qualquer risco de fechamento com relação a chips de poliéster pois: “As Requerentes não participam do mercado nacional de insumos necessários à produção de chips de poliéster (PTA e MEG) e, dessa forma, não há nexo de causalidade entre a Operação Proposta e os argumentos trazidos pela Terphane com relação a esses produtos, vez que a Terphane não sofre risco de ser discriminada no acesso aos insumos necessários à sua produção de chips de poliéster. ” Ademais, no que se refere ao mercado de PTA e MEG, as Requerentes enfatizam que, ainda que se analisasse um cenário mundial, a Indorama possuiria um market share muito limitado, o que por si só já seria suficiente para eliminar qualquer eventual preocupação de ordem concorrencial. As Requerentes também argumentaram que o objetivo da Terphane ao requerer seu ingresso como terceiro interessado no processo é exclusivamente privado não existindo nexo de causalidade com a presente Operação[13]. Nesse sentido, afirmam que não há relação de concorrência entre a Terphane e a Empresa-Alvo em nenhum mercado: a Empresa-Alvo atua no fornecimento de chips de poliéster (grau filme e PSF) e a Terphane na fabricação de embalagens. Desse modo, seria inadequada a analogia alegada pela Terphane entre o presente Ato de Concentração e o Ato de Concentração Petrotemex — Petrobras, aprovado pelo Cade condicionado a remédios.

No referido AC haveria o risco de (i) discriminação de preços e (ii) restrição de acesso a insumo. A Petrotemex, ao adquirir o complexo industrial PQS (composto por CITEPE e Petroquímica Suape), passou a ser concorrente direta da M&G Polímeros na produção de PET e fornecedora exclusiva do PTA, insumo necessário para a produção de resina PET pela M&G Polímeros (PTA este originário do México e de Suape). A M&G Polímeros passou a depender exclusivamente de seu concorrente para fornecer um insumo essencial (naquele caso, PTA). Já em relação à presente operação, não existiria nexo causal com o mercado de PTA, pois a Terphane não necessita de nenhum insumo produzido pela Indorama. No que se refere à relação da Terphane com a M&G Fibras, as Requerentes alegam que não têm a capacidade ou interesse de discriminar ou criar dificuldades à Terphane, já que existem outras fontes viáveis e facilmente disponíveis para acesso ao insumo chip de poliéster grau filme, como por exemplo: Aumento da capacidade de produção da própria Terphane; Fornecimento por encomenda de outra empresa no Brasil; Tooling/industrialização por encomenda de outra empresa no Brasil ou até mesmo no exterior; Importação com uso da modalidade de drawback; Importação sem se valer de drawback. Por fim, as Requerentes complementam que: "[...]" [Acesso Restrito ao Cade, às Requerentes e à Terphane]. A M&G Fibras apresentou um histórico de fornecimento de chips de poliéster grau filme para Terphane:

até o fim de 2014, a Terphane supriu internamente a totalidade de sua demanda de chips de poliéster grau filme sem qualquer dependência das Empresas-Alvo ou de outro fornecedor [...] [Acesso Restrito ao Cade, à M&G Fibras e à Terphane]. Em resumo, as Requerentes alegaram que o pleito da Terphane não deve prosperar devido aos seguintes motivos: A Terphane buscaria benefícios meramente privados com seu pedido de ingresso como terceira interessada e seu ingresso sequer deveria ter sido deferido; A integração vertical entre produção e comercialização de PTA e chips de poliéster não representaria preocupação concorrencial porque Indorama não atua no Brasil ou México; A Terphane teria elevado poder de barganha, então não poderia ser prejudicada; e A Terphane teria à sua disposição fontes alternativas competitivas de aquisição de chips de poliéster. VII.3.3. Conclusões em relação à probabilidade de exercício de poder de mercado em chips de poliéster de grau filme Após manifestação da Terphane e das Requerentes e análise das respostas por esta SG à luz dos princípios de defesa da concorrência, pode-se concluir que não existem razões concorrencialmente relevantes para a imposição de condições para a aprovação da presente Operação pelo Cade, devido aos seguintes motivos: Conforme descrito na seção VII.2 da presente análise, não existem indícios de possibilidade de fechamento de nenhum dos mercados envolvidos em decorrência da presente Operação;

A Terphane não é concorrente de nenhuma das Requerentes e, portanto, as Requerentes não teriam incentivos em prejudicá-la a fim de excluí-la do mercado; Conforme descrito pela Terphane e enfatizado pelas Requerentes, existe a possibilidade de importações de outros fornecedores localizados no exterior, tendo a Terphane efetuado importações de poliéster grau filme nos últimos anos, o que demonstra que esta opção é viável; A Terphane possui produção própria de chips de poliéster grau filme, para a maior parte de seu consumo, correspondente a [...] % [Acesso Restrito ao Cade e à Terphane] de suas necessidades, e desta forma sua exposição à terceiros é limitada; A Terphane destina [...] % [Acesso Restrito ao Cade e à Terphane] de sua produção ao mercado externo, desta forma tem à disposição o mecanismo de drawback para aquisição de insumos no exterior sem incidência de impostos. Inclusive a Terphane informa que se utiliza desse mecanismo e até informa que a aquisição por drawback tem custo inferior ao do produto adquirido da M&G Fibras; e A analogia entre a situação resultante do presente Ato de Concentração e aquela do Ato de Concentração entre Petrotemex e Petrobras não é adequada, pois diferentemente do presente AC, o AC entre Petrotemex e Petrobras resultou num monopólio do principal concorrente da M&G Fibras num mercado a montante, o que não é caso na presente Operação;

A relação entre Terphane e M&G Fibras possui caráter privado e comercial e o Cade não é o foro destinado a resolução de assuntos desta natureza. O que se conclui é a tentativa da Terphane utilizar de sua posição de terceira interessada nesse AC para conseguir melhores condições comerciais com as requerentes não relacionadas a questões de ordem concorrencial. VIII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA Conforme descrito pelas Partes, a cláusula de não concorrência está em linha com a jurisprudência do Cade, pois limita-se aos negócios adquiridos e com prazo de cinco anos. "[...]" [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes]. IX. Considerações finais Dadas as condições concorrenciais verificadas nos mercados de afetados pela presente Operação, verifica-se que não há indícios de possibilidade de exercício unilateral de poder de mercado. As sobreposições horizontais verificadas não suscitam maiores preocupações concorrenciais, seja por serem bastante reduzidas ou devido à expressiva pressão competitiva exercida pelas importações. No que se refere às potenciais integrações verticais identificadas, concluiu-se que não há incentivos nem potencial de fechamento de mercado, à montante ou à jusante, por parte das requerentes. Com efeito, foi possível constatar que os concorrentes da Indorama nos mercados de PTA e MEG possuem outras opções, que não a Empresa-alvo, para escoar sua produção;

bem como que os concorrentes da Empresa-alvo possuem alternativas para a aquisição de PTA e MEG, que não a Indorama. Por fim, reitera-se que o pleito da Terphane possui caráter eminentemente privado e comercial, e que o Cade não é o foro destinado à resolução de assuntos desta natureza. X. CONCLUSÕES Conclui-se pela aprovação sem restrições. Estas as conclusões. [1] Ato de Concentração nº 08700.004163/2017-32 (Requerentes: Grupo Petrotemex S.A de C.V. e Petróleo Brasileiro S.A.) e Ato de Concentração nº 08700.001804/2018-88 (Requerentes NK 016 Empreendimentos e Participações S.A. e M&G Chemicals Brazil S.A.). [2] Ato de Concentração nº 08700.004163/2017-32 (Requerentes: Grupo Petrotemex S.A de C.V. e Petróleo Brasileiro S.A.) e Ato de Concentração nº 08700.001804/2018-88 (Requerentes NK 016 Empreendimentos e Participações S.A. e M&G Chemicals Brazil S.A.). [3] Conforme manifestação das empresas [...] [Acesso Restrito ao Cade]. [4] O Índice HERFINDAHL-HIRSHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O HHI é calculado segundo a fórmula a seguir: HHI = ∑ni=1 si2, em que si é a participação de mercado da empresa i. [5] Calculo do Delta HHI: Antes da Operação – Indorama: [...] e M&G Fibras: [...] (soma [...]). Após a operação o combinado será de [...] e o Delta HHI de 203 [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes].

[6] Conforme Resolução Cade nº 2, Art. 8º, V - Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. [7] Além da [...], foram consultados os clientes [...] [Acesso Restrito ao Cade]. [8] Disponível em: http://comexstat.mdic.gov.brlpt/geral. [9] [...] [Acesso Restrito ao Cade e à Terphane]. [10] [...] [Acesso Restrito ao Cade, à M&G Fibras e à Terphane]. [11] [...] [Acesso Restrito ao Cade, à M&G Fibras e à Terphane]. [12] [...] [Acesso Restrito ao Cade e à Terphane]. [13] As Requerentes sustentam que: “.... não há interesse de agir por parte da Terphane para ingressar no feito porque ela não é concorrente das Requerentes e não sofre risco de ser discriminada no acesso a insumo necessário à sua produção de filme de poliéster. A Terphane falha em identificar em relação a qual empresa concorrente ela mereceria tratamento não discriminatório. Certamente não se trata de empresa nem do grupo adquirente, nem do grupo vendedor, pois não atuam no mercado da Terphane. Com isso, o seu pedido de imposição de contrato de fornecimento não tem fundamento concorrencial, apenas privado e não deveria sequer ser conhecido, por ausência de requisito de admissibilidade. “

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