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CADE · Superintendência-Geral · 19/11/2018

Construção de Edifícios

Requerimento de TCC nº 08700.007078/2016-45

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0548755 - Nota Técnica Requerimento nº 08700.007078/2016-45 (Ref. Apartado Restrito nº 08700.006737/2016-26), relacionado ao Inquérito Administrativo Sigiloso nº 08700.006630/2016-88 (Ref. Autos Restritos nº 08700.006634/2016-66) Requerente: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. Advogado: José Carlos da Matta Berardo EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Inquérito Administrativo Sigiloso nº 08700.006630/2016-88. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de obras de construção civil, modernização e/ou reforma de instalações esportivas ("estádios de futebol") destinados à Copa do Mundo do Brasil de 2014. Recomendação de homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação no âmbito do Inquérito Administrativo Sigiloso em epígrafe, instaurado em 11/10/2016, por meio do Despacho SG nº 32/2016 (0250593), com vistas a apurar a ocorrência de condutas anticompetitivas no mercado nacional de obras de construção civil, modernização e/ou reforma de instalações esportivas ("estádios de futebol") destinados à Copa do Mundo do Brasil de 2014 ("Copa do Mundo"), nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/11 c/c Regimento Interno do Cade. O caso em análise foi iniciado a partir do Acordo de Leniência nº 08/2016 (0250852), assinado em 06/10/2016. Junto ao Acordo, tem-se o Histórico da Conduta completo (0251294 e 0251300), com seus anexos.

Tendo em vista a existência de investigações criminais em andamento sob a responsabilidade dos órgãos intervenientes, consta também uma versão pública, em que algumas informações são mantidas tarjadas (0275797). Consta no Histórico da Conduta público menção a uma tentativa de realização de um acordo geral de divisão das obras entre empresas, que colaborou para proporcionar posteriormente acordos bilaterais ou multilaterais para, pelo menos, os seguintes estádios: Arena Pernambuco (Recife - PE), Estádio do Maracanã (Rio de Janeiro - RJ) e Estádio Mineirão (Belo Horizonte - MG). Dois outros estádios foram mencionados, mas não foram expostos na versão pública do Histórico da Conduta. Além disso, também consta menção de que possivelmente poderiam ter sido afetados outros Estádios, dentre eles a Arena Castelão (Fortaleza - CE). Com relação ao conjunto probatório, há documentos sobre esta tentativa inicial de realização de um acordo geral de divisão das obras entre as empresas, além de alguns documentos envolvendo o acordo bilateral para a Arena Pernambuco (Recife - PE). As violações à ordem econômica consistiriam em acordos (i) de fixação de preços, condições, vantagens e abstenções entre concorrentes, e (ii) divisão de mercado e alocação de projetos, por meio da formação de consórcios, da supressão de propostas, da apresentação de propostas de cobertura e da promessa futura de subcontratação.

Teriam participado da conduta, em diferentes graus, as seguintes empresas, incluindo a Signatária: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social Construtora Andrade Gutierrez S.A.) ("Andrade Gutierrez"), Odebrecht Investimentos em Infraestrutura Ltda. ("Odebrecht"), Construtora OAS S.A. ("OAS"), Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. ("Carioca Engenharia"), Construtora Queiroz Galvão S.A. ("Queiroz Galvão") e Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. ("Camargo Corrêa"). Referente à Carioca Engenharia (doravante "Compromissária"), tem-se, no Acordo de Leniência, menção a sua participação por meio de 3 funcionários e/ou ex-funcionários: José Camilo Teixeira Carvalho, Marcelo Antonio Carvalho Macedo e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior (em conjunto com a Carioca Engenharia, "Compromissários"). Além da participação na tentativa inicial de realização de um acordo geral de divisão das obras entre as empresas, a Compromissária teria possivelmente participado de acordos bilaterais envolvendo dois Estádios: Arena Castelão (Fortaleza - CE) e Estádio do Maracanã (Rio de Janeiro - RJ). Entretanto, a Signatária não possuía detalhamento sobre esses arranjos. Conforme Nota Técnica Nº 14/2016 (0250506), durante a negociação do referido Acordo de Leniência com os Signatários, outros interessados procuraram a SG/Cade para a obtenção do marker para iniciar negociação de Acordo de Leniência.

Porém, estes não eram mais os primeiros a comparecerem perante a SG/Cade, razão pela qual foram certificados de que constavam em fila de espera. A Compromissária, em 10/10/2016, figurava como 3ª empresa na Fila de Espera para TCC, quando formalizou, em 13/10/2016, seu interesse em dar início às negociações para uma possível celebração de Termo de Compromisso de Cessação (0253126 e 0254184). Em razão da desistência da solicitante em posição anterior na Fila de Espera, por meio do Ofício 5221/2017 (0380342), de 30/08/2017, a SG/Cade repassou à Compromissária sua nova posição na Fila de Espera, informando-a de que passou a figurar na 2ª posição para negociação de TCC referente à conduta anticompetitiva investigada no Acordo de Leniência nº 08/2016. Consta do documento 0546280 um índice das procurações para negociação. Com relação à colaboração da Compromissária, tem-se, em linhas gerais, os seguintes pontos (que serão melhor tratados posteriormente): Representantes da Empresa que participaram das condutas figuram como Compromissários: José Camilo Teixeira Carvalho, Marcelo Antonio Carvalho Macedo e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior. Indicação das condutas anticompetitivas consistentes em acordos de (i) acordos de fixação de preços, condições, vantagens e abstenções entre concorrentes; (ii) acordos de divisão de mercado e alocação de projetos, por meio da formação de consórcio, da supressão de propostas e da apresentação de propostas de cobertura;

e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo das licitações referentes aos seguintes Estádios da Copa: Arena Castelão em Fortaleza - CE (Concorrência Pública Internacional Reformulado n° 20090004/SEESP) e Estádio do Maracanã no Rio de Janeiro - RJ (Concorrência Nacional n° 045/2010/SEOBRAS). Segundo a Compromissária, as outras empresas participantes da conduta em diferentes graus são: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social Construtora Andrade Gutierrez S.A.) ("Andrade Gutierrez"), Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A. ("Odebrecht"), Construtora OAS S.A. ("OAS"), Construtora Queiroz Galvão S.A. ("Queiroz Galvão") e Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. ("Camargo Corrêa"). Relativo à participação de representantes destas empresas, além de confirmações de algumas pessoas já mencionadas no Acordo de Leniência, a Compromissária indicou uma pessoa física nova: Rui Novais Dias (Queiroz Galvão). Quanto ao conjunto probatório apresentado, além dos documentos públicos relacionados às licitações afetadas, há alguns agendamentos de reuniões e informações sobre o período inicial de contato envolvendo a tentativa inicial de realização de um acordo geral de divisão das obras entre as empresas, além de informações detalhadas envolvendo os acordos específicos para a Arena Castelão (Fortaleza/CE). Também trouxe informações pontuais envolvendo o Estádio do Maracanã (Rio de Janeiro - RJ). II.

REQUERIMENTO E NEGOCIAÇÃO DO TCC Conforme mencionado acima e na Nota Técnica Nº 14/2016 (0250506), durante a negociação do referido Acordo de Leniência com os Signatários, outros interessados procuraram a SG/Cade para a obtenção do marker para iniciar negociação de Acordo de Leniência. Porém, estes não eram mais os primeiros a comparecerem perante a SG/Cade, razão pela qual foram certificados de que constavam em fila de espera. Carioca Engenharia, em 10/10/2016, figurava como 3ª empresa na Fila de Espera para TCC, quando formalizou, em 13/10/2016, seu interesse em dar início às negociações para uma possível celebração de Termo de Compromisso de Cessação (0253126 e 0254184). Em razão da desistência da solicitante em posição anterior na Fila de Espera, por meio do Ofício 5221/2017 (0380342), de 30/08/2017, a SG/Cade repassou à Carioca Engenharia sua nova posição na Fila de Espera, informando-o de que passou a figurar na 2ª posição para negociação de TCC referente à conduta anticompetitiva investigada no Acordo de Leniência nº 08/2016. Dessa forma, para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 227 do Regimento Interno do CADE (RI-Cade), ressalta-se que este Requerimento foi a 2ª (Segunda) proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente a este Inquérito Administrativo Sigiloso.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em 14/11/2018, chegou-se a um acordo em relação ao montante da contribuição pecuniária, conforme o email de aceite (0548456) e, em face da conclusão das negociações do TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 1479/2018 (0547564), os Requerentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de termo de compromisso, dentro do prazo previsto no art. 221, §3º, do RI-Cade. II.1 Processo de Negociação [ACESSO RESTRITO] II.2 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O art. 85, § 1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o § 2º torna obrigatório o recolhimento de contribuição pecuniária ao FDD quando a investigação for relacionada à condutas previstas no art. 36, § 3º, incisos I e II, da Lei.

Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 225 do RI-Cade: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” O art. 226 do RI-Cade também traz disposição aplicável ao caso em análise: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 181, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Observa-se, conforme a tabela a seguir, a análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a se abster de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Inquérito Administrativo Sigiloso nº 08700.006630/2016-88 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006634/2016-66), bem como adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer. Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1.1. A COMPROMISSÁRIA CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S.A.

obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 4.619.100,13 (quatro milhões, seiscentos e dezenove mil, cem reais e treze centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 6 (seis) parcelas diferentes, as quais serão corrigidas a cada ano conforme SELIC, nos termos do art. 236, parágrafo único, do Regimento Interno do CADE, sendo que a primeira parcela será paga em até 23 (vinte e três) meses contados da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União e as demais serão pagas em intervalos consecutivos de 12 meses. 3.1.2. O COMPROMISSÁRIO JOSÉ CAMILO TEIXEIRA CARVALHO obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 69.286,50 (sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. 3.1.3. O COMPROMISSÁRIO MARCELO ANTÔNIO CARVALHO MACEDO obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 80.834,25 (oitenta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. 3.1.4. O COMPROMISSÁRIO RICARDO PERNAMBUCO B.

JÚNIOR obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 92.382,00 (noventa e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos Compromissários, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento nº 08700.007078/2016-45, em que será resguardado aos COMPROMISSÁRIOS supostamente inadimplentes o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Inquérito Administrativo Sigiloso nº 08700.006630/2016-88 voltará a tramitar em face dos COMPROMISSÁRIOS inadimplentes, sendo-lhes garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais Representados e nos termos da lei. 5.3.

No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a COMPROMISSÁRIA e de R$ 1.000,00 (um mil reais) para os demais COMPROMISSÁRIOS. 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do COMPROMISSÁRIO inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará em imposição de multa à COMPROMISSÁRIA no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e aos demais COMPROMISSÁRIOS no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos pela SELIC. 5.6. O descumprimento do Termo de Compromisso por qualquer um dos COMPROMISSÁRIOS não prejudicará o cumprimento do Termo de Compromisso pelos demais. Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao Compromissário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo.

Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos COMPROMISSÁRIOS, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste Termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pelos Compromissários. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenham ou venham a ter posse, custódia, controle ou conhecimento e que se refiram aos fatos investigados no Inquérito Administrativo Sigiloso nº 08700.006630/2016-88 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006634/2016-66), providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados. 3.2.2.

Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Inquérito Administrativo Sigiloso nº 08700.006630/2016-88 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006634/2016-66). 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Inquérito Administrativo Sigiloso nº 08700.006630/2016-88 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006634/2016-66). 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento. 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo. 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de outros documentos necessários para fins de instrução do Inquérito Administrativo Sigiloso nº 08700.006630/2016-88 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006634/2016-66), no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelas próprias Compromissárias, quanto para o envio de Notificações e a anexos a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários das compromissárias.

II.3 Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Compromissários e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 227 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.3.1 Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação dos Compromissários nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período, com destaque aos seguintes elementos: Representantes da Carioca Engenharia que participaram das condutas figuram como Compromissários: José Camilo Teixeira Carvalho, Marcelo Antonio Carvalho Macedo e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior. Indicação das condutas anticompetitivas consistentes em acordos de (i) acordos de fixação de preços, condições, vantagens e abstenções entre concorrentes; (ii) acordos de divisão de mercado e alocação de projetos, por meio da formação de consórcio, da supressão de propostas e da apresentação de propostas de cobertura;

e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo das licitações referentes aos seguintes Estádios da Copa: Arena Castelão em Fortaleza - CE (Concorrência Pública Internacional Reformulado n° 20090004/SEESP) e Estádio do Maracanã no Rio de Janeiro - RJ (Concorrência Nacional n° 045/2010/SEOBRAS). Segundo a Compromissária, as outras empresas participantes da conduta em diferentes graus são: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social Construtora Andrade Gutierrez S.A.) ("Andrade Gutierrez"), Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A. ("Odebrecht"), Construtora OAS S.A. ("OAS"), Construtora Queiroz Galvão S.A. ("Queiroz Galvão") e Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. ("Camargo Corrêa"). Relativo à participação de representantes destas empresas, além de confirmações de algumas pessoas já mencionadas no Acordo de Leniência, a Compromissária indicou uma pessoa física nova: Rui Novais Dias (Queiroz Galvão). Quanto ao conjunto probatório apresentado, além dos documentos públicos relacionados às licitações afetadas, há alguns agendamentos de reuniões e informações sobre o período inicial de contato envolvendo a tentativa inicial de realização de um acordo geral de divisão das obras entre as empresas, além de informações detalhadas envolvendo os acordos específicos para a Arena Castelão (Fortaleza/CE). Também trouxe informações pontuais envolvendo o Estádio do Maracanã (Rio de Janeiro - RJ).

Conforme já enfatizado, a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros previstos no art. 227 do RI-Cade: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o CADE lançou, em 11/05/2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel ("Guia"), que apresenta um método para a realização da referida análise. Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada Requerente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do art.

227 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observe-se que, para os Requerentes que se enquadrem no inciso I e II do art. 227 supracitado, foi fixado pela Lei um desconto percentual mínimo de 30% e 25%, respectivamente. Já para os Requerentes que se enquadrem no inciso III do art. 227 supracitado opta-se, usualmente, por um desconto percentual mínimo de 15%, tendo em vista o fato de ser este o desconto máximo nos casos em que os autos do processo administrativo já tiverem sido remetidos ao Tribunal (art. 222, RI-Cade), nada a impedir, todavia, que a redução percentual, tendo em vista as especificidades do caso e a condução da negociação, venha a ser fixada em patamar inferior. Ademais, destaca-se que, em ambos os casos, nos termos do art. 229 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo. Desta forma, considerando que a Requerente é a segunda na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo e, considerando cumprido o elemento obrigatório da colaboração, parte-se de um desconto mínimo de 25%, ao qual foram acrescidos pontos percentuais, conforme a tabela a seguir: PARÂMETROS PONTUAÇÃO Identificação dos participantes da infração Pontos Conferidos Se apenas indica os participantes já identificados pelo Cade.

0 Apresentação de informações sobre a infração Pontos Conferidos Relato semelhante ao da Leniência / fatos de conhecimento do Cade; ou 1,5 Apresentação de documentos que comprovam a infração Pontos Conferidos Documentos apresentados não comprovam a infração, mas auxiliam na instrução; ou 0,5 Momento processual Pontos Conferidos TCC apresentado antes da instauração de PA --- TCC apresentado em até 3 meses contados de ações administrativas e/ou judiciais de natureza investigativa, instauração do IA, ou outra forma de conhecimento da existência de investigação pelo Representado; 4 Pontuação Conferida 5,5% Pontuação Básica (2º) 25% DESCONTO TOTAL 30,5% Em suma, os fundamentos para o desconto de 30,5% são: Identificação dos participantes da infração Foram confirmadas como participantes efetivas da conduta as pessoas jurídicas e diversas, mas não todas, pessoas físicas já identificados no Acordo de Leniência. Representantes da Carioca Engenharia que participaram das condutas figuram como Compromissários: José Camilo Teixeira Carvalho, Marcelo Antonio Carvalho Macedo e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior. Relativo à participação de representantes de outras empresas, além de confirmações de algumas pessoas já mencionadas no Acordo de Leniência, a Compromissária indicou uma pessoa física nova: Rui Novais Dias (Queiroz Galvão), trazendo sobre ele algumas poucas informações.

Apresentação de informações sobre a infração No que se refere às condutas reportadas, há informações sobre o período inicial de contato envolvendo a tentativa inicial de realização de um acordo geral de divisão das obras entre as empresas, além de informações detalhadas envolvendo os acordos específicos para a Arena Castelão (Fortaleza/CE). Também trouxe informações pontuais envolvendo o Estádio do Maracanã (Rio de Janeiro - RJ). Apresentação de documentos que comprovam a infração Quanto ao conjunto probatório apresentado, além dos documentos públicos relacionados às licitações afetadas, há alguns agendamentos de reuniões. Momento processual: Em 13/10/2016, a Requerente Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. protocolou requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE (0253126 e 0254184). Este foi apresentado antes de 11/10/2016, data do Despacho SG instaurando IA Sigiloso (0250593). II.3.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária está prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento de R$ 4.619.100,13 (quatro milhões, seiscentos e dezenove mil, cem reais e treze centavos) pela Compromissária Pessoa Jurídica, valor a ser pago em parcelas anuais, na forma prevista no Anexo II do Termo, com correção pela taxa Selic, nos termos do art. 226 do RI-Cade.

Para os Compromissários Pessoas Físicas, a contribuição pecuniária consiste no pagamento total de R$ 242.502,75 (duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e dois reais e setenta e cinco centavos), da seguinte forma: José Camilo Teixeira Carvalho (Administrador): R$ 69.286,50 (sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), valor a ser pago em parcela única, na forma prevista no Anexo II do Termo. Marcelo Antonio Carvalho Macedo (Administrador): R$ 80.834,25 (oitenta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), valor a ser pago em parcela única, na forma prevista no Anexo II do Termo. Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior (Administrador): R$ 92.382,00 (noventa e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais), valor a ser pago em parcela única, na forma prevista no Anexo II do Termo. Conforme já sedimentado por este Conselho, em casos que se encontram em fase de transição entre a Lei nº 8.884/94 e a Lei nº 12.529/2011, deve-se aplicar a lei mais favorável no que se refere ao cálculo das multas. Como explicitado pela Conselheira Ana Frazão, em voto-vogal proferido no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, adotado como referência pelo Tribunal do Cade, os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.529/2011 são mais benéficos às pessoas jurídicas e pessoas físicas administradoras de empresas, ao passo que os estabelecidos pela Lei nº 8.884/94 são mais benéficos às associações e às demais pessoas físicas envolvidas.

Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. II.3.2.1 Contribuição da Pessoa Jurídica A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: { [Base de Cálculo x Alíquota] – Desconto TCC } II.3.2.1.1 Base de cálculo Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, consistente, portanto, em 2015, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina ainda no art.

37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição, tais como: faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante [ex. cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº 08700.010220/2012-16), Medidores (Req. nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req. nº 08700.002074/2013-28), e Embreagens (Req. nº 08700.001445/2015-16)]; faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades); faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão [ex.:

casos em que é computado no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs. nº 08700.010662 2012-54, 08700.010314.2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51)]. Na presente negociação, contatou-se que, nos termos da Resolução nº 3/2012 do CADE, não há ramos de atividade que se adequem estritamente ao mercado nacional de obras de construção civil, modernização e/ou reforma de instalações esportivas ("estádios de futebol") destinados à Copa do Mundo do Brasil de 2014 ("Copa do Mundo"). O ramo de atividade mais próximo é o Ramo 93 - Construção de edifícios e habitações (empreendimentos imobiliários em geral). [ACESSO RESTRITO] Nesse sentido, entendeu-se que o mais adequado seria, em cada caso, a construção de um "sub-ramo" de atividade que melhor refletisse o faturamento com os produtos ou serviços que correspondem ao mercado objeto da conduta. No caso do presente requerimento, o sub-ramo de atividade considerado foi o mercado nacional de obras de construção civil, modernização e/ou reforma de estádios de futebol destinados à Copa do Mundo do Brasil de 2014. A definição deste "sub-ramo" levou em consideração a magnitude e os valores relacionados às obras requeridas para os Estádios da Copa, bem como sua implementação e faturamento em um limitado período de tempo em razão do calendário mundial.

Uma definição um pouco mais ampla do que a adotada levaria a inclusão de edifícios não relacionados ao mercado afetado. A singularidade no caso da Compromissária é que esta afirma não ter tido faturamento com o mercado nacional de obras de construção civil, modernização e/ou reforma de estádios de futebol destinados à Copa do Mundo do Brasil de 2014, [ACESSO RESTRITO]. Por essas razões, a SG elaborou uma espécie de “faturamento bruto virtual” da Compromissária para o ano anterior à instauração do inquérito administrativo, ou seja, 2015, tendo como base os precedentes de uso do conceito de "faturamento virtual" como os TCCs celebrados no bojo do Processo Administrativo nº 08700.007351/2015-51. O faturamento virtual seria o faturamento anual esperado pela Compromissária, caso tivesse ganho o certame para a Arena Castelão. Para tanto, considerou-se: (i) O faturamento bruto total esperado pelo consórcio relativo ao contrato da Arena Castelão, objetivo principal da participação da Compromissária no cartel: R$ 621.213.392,00; (ii) Dividido pelos 8 anos previstos para vigência do contrato da Arena Castelão, com posterior atualização dos valores anuais pela SELIC; (iii) Retirada da média simples dos valores anuais já atualizados pela SELIC: R$ 92.739.394,26;

(iv) Considerado a participação da Compromissária no consórcio formado para ganhar a Arena Castelão (34%), elaboração de uma proxy para o faturamento virtual da Compromissária no ano anterior à instauração do Inquérito Administrativo: R$ 31.531.394,00; (v) Atualização do valor da proxy pela SELIC (5,39%): R$ 33.230.936,19 No presente Requerimento, o procedimento para a elaboração de uma proxy para o faturamento no ano anterior à instauração do Inquérito Administrativo (2015) pode ser melhor observado pelo quadro abaixo: [TABELA - ACESSO RESTRITO] Sobre o faturamento total esperado pelo consórcio, atualizado pela SELIC, retirou-se a média simples para ter-se o valor anual estimado: R$ 92.739.394,26. Do valor anual que o consórcio receberia, a Compromissária faria jus, conforme Termo de Constituição do Consórcio, a 34%. Assim, o valor anual esperado pela Compromissária seria de R$ 31.531.394,00. Para 2015, ano anterior à instauração do inquérito administrativo, considerou-se este valor. Após atualização SELIC, tem-se, ao final, o valor de R$ 33.230.936,19 como base de cálculo, correspondente a uma proxy de faturamento virtual da Compromissária no ano anterior à instauração do Inquérito Administrativo.

Faturamento Total Virtual do Contrato Atualizado pela SELIC R$ 741.915.154,07 Média Simples do faturamento virtual do consórcio - Valor anual R$ 92.739.394,26 Participação da Compromissária no Consórcio 34% Proxy para o faturamento virtual da Compromissária no ano anterior à instauração do Inquérito Administrativo - Valor anual R$ 31.531.394,00 SELIC (Jan/2016 a set/2016) 5,39% Proxy para o faturamento virtual da Compromissária no ano anterior à instauração do Inquérito Administrativo atualizado pela SELIC R$ 33.230.936,19 Assim, a base de cálculo foi obtida elaborando uma proxy de faturamento virtual da Compromissária no ano anterior à instauração do Inquérito Administrativo (2015) considerando o contrato da Arena Castelão, objetivo da compromissária ao participar do cartel no sub-ramo de atividade considerado. II.3.2.1.2 Alíquota Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). A depender, porém, de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta, em regra de 12%, ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%.

No caso concreto, estabeleceu-se, durante a negociação, uma alíquota máxima de 20%, em consonância (i) com os TCCs celebrados com a Camargo Correa, UTC e Andrade Gutierrez no âmbito das obras de montagem civil e industrial onshore da Petrobras (respectivamente, Reqs. nºs 08700.007402/2015-44, 08700.010978/2015-99 e 08700.011995/2015-43 referentes ao Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14); (ii) com a jurisprudência do Cade para esse tipo de conduta (cartel hardcore); e (iii) com a gravidade do cartel e seus impactos. Assim, aplicada a alíquota à base de cálculo, a multa esperada para um cenário similar de condenação teria o valor de [ACESSO RESTRITO]. II.3.2.1.3 Outros descontos ou acréscimos incidentes [ACESSO RESTRITO] Dessa forma, não havendo outros descontos ou acréscimos incidentes, aplicando-se o desconto já detalhado no item específico acima, a contribuição pecuniária para a Compromissária pessoa jurídica ficou definida em R$ 4.619.100,13 (quatro milhões, seiscentos e dezenove mil, cem reais e treze centavos). [TABELA - ACESSO RESTRITO] II.3.2.2 Contribuição das Pessoas Físicas Para fins de definição de contribuição pecuniária, considera-se duas categorias de pessoas físicas: administradores e não administradores. Consideram-se administradores aqueles que ocuparam cargos de direção estatutários, as pessoas com cargos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa.

Destaque-se que, nos casos em que, embora o indivíduo não seja administrador nesses termos, mas tenha poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante no cartel, sua contribuição deverá ser calculada em valores semelhantes ao do administrador. Ex. diretor, gerente, superintendente, supervisor comercial, entre outros. Para os administradores, os valores estabelecidos foram calculados nos mesmos moldes da jurisprudência do Cade, com valores entre 1,5%, 1,75% e 2,0% do valor da contribuição da pessoa jurídica, aplicados conforme o escalão e o grau de participação na conduta, conforme a tabela abaixo:

Escalão e Participação Cargo Administrador Alíquota Altísimo Escalão com Participação Ativa Diretor Presidente / Presidente /Diretor Vice-Presidente / Líder Empresarial Sim 2% Altísimo Escalão com pouca participação Diretor Presidente / Presidente /Diretor Vice-Presidente / Líder Empresarial Sim 1,75% Alto Escalão com Participação Ativa Superintendente / Diretor Superintendente / Diretor Sim 1,75% Alto Escalão com pouca participação Superintendente / Diretor Superintendente / Diretor Sim 1,50% Escalão Operacional com Participação Ativa Diretor de Contratos / Líder de Contrato /Gerente / Diretor / Gerente Comercial / Gerente do Contrato Sim 1,50% Escalão Operacional com Participação Ativa Diretor de Contratos / Líder de Contrato /Gerente / Diretor / Gerente Comercial / Gerente do Contrato Não 1,50% Escalão Operacional com pouca participação Diretor de Contratos / Líder de Contrato /Gerente / Diretor / Gerente Comercial / Gerente do Contrato Não Valor proporcional [ACESSO RESTRITO] II.3.3 Prazo de Pagamento Conforme informado, a negociação deste Requerimento de TCC ocorreu conjuntamente com outros Requerimentos. Desta forma, as condições de pagamento da contribuição pecuniária foram estabelecidas de forma conjunta, considerando a disposição da Requerente em colaborar em diversas investigações, o elevado montante de valores a serem recolhidos a título de contribuição pecuniária e a situação financeira da Compromissária Pessoa Jurídica.

A distribuição dos valores a serem pagos por Requerimento está apresentado no quadro abaixo e obedeceu às seguintes premissas: Pagamento da contribuição da pessoa jurídica em parcelas anuais; Pagamento das pessoas físicas preferencialmente em parcela única, ou até duas parcelas para valores elevados; Pagamento inicial dos TCCs com menor valor de contribuição; Pagamento de uma parcela mínima anual para cada TCC até a quitação do valor total. O prazo de pagamento ampliado em relação ao previsto no Guia de TCC se justifica em decorrência do valor expressivo do conjunto das contribuições e da capacidade de pagamento da empresa, conforme apresentado pela Requerente: Petição sobre a capacidade de pagamento da empresa de forma a subsidiar um parcelamento dos valores das contribuições para o conjunto de Requerimentos negociados (0527181). Além disso, em um cenário mais amplo das investigações, é necessário também considerar que: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Isto posto, a Compromissária obriga-se a recolher suas respectivas contribuições pecuniárias conforme quadro abaixo, a ser paga em 6 (seis) parcelas, as quais serão corrigidas a cada ano conforme SELIC, nos termos do art. 236, parágrafo único, do RI-Cade, sendo que a primeira parcela será paga em até 23 (vinte e três) meses contados da data de publicação da homologação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União e as demais serão pagas em intervalos consecutivos de 12 meses.

[TABELA - ACESSO RESTRITO] Para o presente Requerimento, a Compromissária Pessoa Jurídica obriga-se a recolher a contribuição pecuniária em 6 parcelas anuais, as quais serão corrigidas a cada ano conforme SELIC, nos termos do art. 236, parágrafo único, do Regimento Interno do CADE, sendo que a primeira parcela será paga em até 23 (vinte e três) meses contados da data de publicação da homologação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União e as demais serão pagas em intervalos consecutivos de 12 meses, conforme a tabela abaixo: [TABELA - ACESSO RESTRITO] Os Compromissários Pessoas Físicas, para o presente Requerimento, obrigam-se a recolher suas respectivas contribuições pecuniárias em parcela única, em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, conforme tabela abaixo: [TABELA - ACESSO RESTRITO] II.3.2.1.3 Da possibilidade de redução da contribuição da pessoa jurídica por reparação de danos concorrenciais A Cláusula 3.1.8 do TCC traz a possibilidade de redução da contribuição pecuniária em 15%, uma única vez, caso a Compromissária Pessoa Jurídica comprove a reparação dos danos causados pela conduta anticoncorrencial objeto deste TCC. A eventual redução na contribuição se fundamenta no art. 45, inciso V, da Lei nº 12.529/2011, e na Resolução nº 21/2018.

Essa possibilidade de redução na contribuição vai ao encontro dos esforços recentes do Cade de incentivar e de reconhecer iniciativas para a reparação dos danos decorrentes da infração contra a ordem econômica, alinhando a repressão de práticas anticoncorrenciais com a atuação de órgãos de diferentes esferas jurisdicionais. Busca-se, assim, contribuir para (i) fomentar a reparação de danos concorrenciais no Brasil; (ii) articular a persecução pública e privada a condutas anticompetitivas; e (iii) fortalecer o instituto do TCC, pelo maior alinhamento da atuação do Cade em relação aos diferentes órgãos de controle, respeitando-se as suas competências. Importa destacar que essa redução é uma possibilidade, cuja efetivação está condicionada à comprovação, pela Compromissária Pessoa Jurídica, de que realizou a reparação dos danos, o que poderá ocorrer por quatro diferentes formas: pagamento ou celebração de acordo extrajudicial com o fim de ressarcimento por danos concorrenciais; pagamento ou celebração de acordo judicial com o fim de ressarcimento no âmbito das Ações Civis de Reparação por Danos Concorrenciais, se pertinente ao caso; reparação do dano causado ao erário, conforme apurado pelas respectivas autoridades competentes, nos termos da Lei nº 12.846/2013; celebração de acordo com o Ministério Público que contemple a reparação de danos causados pela conduta.

Vale destacar que, no presente Requerimento, a possibilidade de diminuição de 15% na contribuição equivale a uma redução de [ACESSO RESTRITO] na alíquota da multa esperada aplicada à empresa. Esta possibilidade de redução não se confunde com o desconto previsto nos art. 227 do RI-Cade, que prevê descontos decorrentes da amplitude e utilidade da colaboração da Compromissária com a instrução processual e do momento de apresentação da proposta. Destaca-se que, se efetivamente comprovada a reparação dos danos concorrenciais, o que poderá ocorrer a qualquer momento, a Compromissária Pessoa Jurídica fará jus à redução na contribuição pecuniária apenas nas últimas parcelas, conforme detalhado no Anexo II do TCC. Como o pagamento das contribuições em conjunto (de todos os Requerimentos) ocorrerá em até 22 anos, a incidência da redução apenas nas últimas parcelas representa um incentivo à adoção de medidas de reparação de danos e o cumprimento de eventuais acordos ao longo de todo o período de pagamento. Ainda, a redução do valor da contribuição pecuniária nunca poderá ser superior ao valor pago a título de reparação de danos. Nesse sentido, a redução de 15% na contribuição está condicionada à efetiva reparação do dano em montante igual ou superior. III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelos Requerentes acima indicados.

Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade e, especialmente, neste Inquérito Administrativo.

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