JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 19/11/2018

Construção de Edifícios

Requerimento de TCC nº 08700.008074/2016-84

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

52.828 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0548845 - Nota Técnica Requerimento nº 08700.008074/2016-84 (Ref. Apartado Restrito nº 08700.007871/2016-44), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 (Ref. Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Requerente: Construtora OAS S.A. Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Fernando Stival e Luiz Guilherme Ros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41. Suposta prática de condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro/RJ (“PAC – Favelas”). Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação no âmbito do Processo Administrativo em epígrafe, instaurado em 30/11/2016, por meio do Despacho SG 32/2016 (0273092) que apura a ocorrência de suposta prática de condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro/RJ (“PAC – Favelas”), nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art.

36, incisos I a IV c/c seu § 3º, alíneas "a", "b", "c" e "d" e incisos II e VIII da Lei nº 12.529/2011. O caso em análise foi iniciado a partir do Acordo de Leniência nº 09/2016, em 28/11/2016, entre a Superintendência-Geral do Cade ("SG/CADE") e o Ministério Público Federal ("MPF") com os Signatários (“Signatários”). As condutas anticompetitivas são descritas de maneira detalhada no Histórico da Conduta, que faz parte do referido Acordo de Leniência. Em comum acordo, SG/CADE, MPF/PR e Signatários disponibilizaram ao público o "Histórico da Conduta" (0273093). Sobre a investigação realizada por meio do Processo Administrativo em epígrafe, em síntese, destacam-se aqui informações contidas no "Histórico da Conduta" (0273093). Os Signatários relatam um acordo anticompetitivo referente à Concorrência Nacional nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA, cujo objeto eram obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro/RJ (“PAC – Favelas”). O edital trabalhou com 3 lotes, um lote para cada Comunidade (Alemão, Manguinhos e Rocinha). Considerando os 3 lotes do edital, os acordos garantiram a seguinte formatação: Lote 1 - Comunidade da Rocinha - "Consórcio Novos Tempos": Queiroz Galvão (líder), Caenge e Carioca; Lote 2 - Complexo de Manguinhos - "Consórcio Manguinhos": Andrade Gutierrez (líder), Camter, EIT e Camargo Corrêa;

e, Lote 3 - Complexo do Alemão - "Consórcio Rio Melhor": Odebrecht (líder), OAS e Delta. As violações à ordem econômica consistiram em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional 002/2007. Com relação ao conjunto probatório, há agendamentos de reuniões e informações sobre as articulações, negociações e contatos entre concorrentes para alcançar a formatação final indicada acima, além de documentos necessários para habilitação dos consórcios no certame, que envolveu a apresentação de traduções juramentadas. A tradução da declaração (atestado técnico da Pomagalski) foi registrada sob o número I-67411/07, e, como se pode verificar nos autos da licitação, todos os documentos apresentados pelos 3 consórcios têm o mesmo número de registro. Os documentos apresentados pelos demais consórcios são cópias autenticadas, cujos números dos selos de autenticidade são sequenciais. Teriam, então, participado da conduta as seguintes empresas, incluindo a Signatária (líder do consórcio do lote 2): Andrade Gutierrez Engenharia S.A (“Andrade Gutierrez”), Camter Construções e Empreendimentos S.A. (“Camter”), EIT Engenharia S.A. (“EIT”), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.

(“Camargo Corrêa”), Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”), Caenge S.A. Construção Administração e Engenharia (“Caenge”), Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca”), Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”), Construtora OAS S.A ("OAS") e Delta Construções S.A. (“Delta”). Referente à empresa Compromissária, tem-se, no Acordo de Leniência, menção a uma participação ativa, tendo sido as condutas implementadas pelo seu funcionário e/ou ex-funcionário Marcelo Duarte Ribeiro. Conforme Nota Técnica Nº 17/2016 (0271100), durante a negociação do referido Acordo de Leniência com os Signatários, outros interessados procuraram a SG/Cade para a obtenção do marker para iniciar negociação de Acordo de Leniência. Porém, estes não eram mais os primeiros a comparecerem perante a SG/Cade, razão pela qual foram certificados de que constavam em fila de espera. O Requerente, em 30/11/2016, figurava como 1ª empresa na Fila de Espera para TCC, quando formalizou, em 02/12/2016, seu interesse em dar início às negociações para uma possível celebração de Termo de Compromisso de Cessação (0275068, 0276723 e 0287036). Com relação à colaboração da Compromissária, tem-se, em linhas gerais, que serão melhor tratados posteriormente, os seguintes pontos: Representantes da Empresa que participaram das condutas figuram como Compromissários: são 2 pessoas físicas Compromissárias, sendo uma delas mencionada no Acordo de Leniência e uma pessoa nova. São Compromissários:

Marcelo Duarte Ribeiro e Reginaldo Assunção Silva. Indicação e confirmação das condutas anticompetitivas consistentes em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional 002/2007. Segundo a Compromissária, as outras empresas participantes da conduta são: Andrade Gutierrez Engenharia S.A (“Andrade Gutierrez”), Camter Construções e Empreendimentos S.A. (“Camter”), EIT Engenharia S.A. (“EIT”), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”), Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”), Caenge S.A. Construção Administração e Engenharia (“Caenge”), Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca”), Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”) e Delta Construções S.A. (“Delta”). Houve confirmação de todas as empresas mencionadas pelos Signatários. Relativo à participação de representantes destas empresas, além de confirmações de pessoas já mencionadas no Acordo de Leniência, a Compromissária indicou nova pessoa física: Dinarte Cirilo de Sousa (DELTA). No que se refere às condutas reportadas, há confirmação das informações trazidas pelos Signatários, além de novos relatos e informações complementares.

Dentre os novos relatos e informações, destacam-se as interações e contatos feitos pela Compromissária com as empresas concorrentes e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro durante o período de negociações para alcançar a formatação mais favorável à Compromissária na divisão de mercado entre as empresas. Há indicação dos contatos recorrentes com menção das pessoas físicas envolvidas. Apesar de não constar como líder no consórcio para o Lote 3 - Complexo do Alemão, tem-se um relato de participação ativa da Compromissária durante todo o período. Quanto ao conjunto probatório apresentado (novas evidências), além dos documentos públicos relacionados à licitação afetada, há documentos e informações sobre as articulações, negociações e contatos entre concorrentes para alcançar a formatação final indicada acima. Dentre eles, tem-se: [ACESSO RESTRITO] II. REQUERIMENTO E NEGOCIAÇÃO DO TCC Em 02/12/2016, a Requerente Construtora OAS S.A. protocolou requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE (0275068 e 0276723). Conforme mencionado acima e na Nota Técnica Nº 17/2016 (0271100), durante a negociação do referido Acordo de Leniência com os Signatários, outros interessados procuraram a SG/Cade para a obtenção do marker para iniciar negociação de Acordo de Leniência. Porém, estes não eram mais os primeiros a comparecerem perante a SG/Cade, razão pela qual foram certificados de que constavam em fila de espera.

O Requerente, em 30/11/2016, figurava como 1ª empresa na Fila de Espera para TCC, quando formalizou, em 02/12/2016, seu interesse em dar início às negociações para uma possível celebração de Termo de Compromisso de Cessação (0275068, 0276723 e 0287036). Dessa forma, para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 227 do Regimento Interno do CADE (RI-Cade), ressalta-se que este Requerimento foi a 1ª (Primeira) proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente a este Processo Administrativo. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em 14/11/2018, chegou-se a um acordo em relação ao montante da contribuição pecuniária, conforme o email de aceite (0548453) e, em face da conclusão das negociações do TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 1481/2018 (0547567), os Requerentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de termo de compromisso, dentro do prazo previsto no art. 221, §3º, do RI-Cade. II.1 Do Processo de Negociação [ACESSO RESTRITO] II.2 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O art. 185, §1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso, a saber:

(i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo requerente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatório no presente caso.

Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 225 do RI-Cade: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” O art. 226 do RI-Cade também traz disposição aplicável ao caso em análise: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 181, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Observa-se, conforme a tabela a seguir, a análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer. Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1.1.

A Compromissária Pessoa Jurídica obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 12.967.312,12 (doze milhões, novecentos e sessenta e sete mil, trezentos e doze reais e doze centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, valor a ser pago em 03 parcelas anuais diferentes, corrigidas pela SELIC, sendo a primeira parcela vincenda em até 2 (dois) anos da homologação deste Termo, na forma prevista no Anexo II do Termo. 3.1.2. A Compromissária Pessoa Física Marcelo Duarte Ribeiro obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 194.509,68 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e nove reais e sessenta e oito centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, valor a ser pago em parcela única, até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, corrigida pela SELIC, a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União, conforme Anexo II do Termo. 3.1.3. A Compromissária Pessoa Física Reginaldo Assunção Silva obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 340.391,94 (trezentos e quarenta mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, valor a ser pago em parcela única, até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, corrigida pela SELIC, a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União, conforme Anexo II do Termo. 3.1.4.

Em caso do não adimplemento da contribuição por parte das Compromissárias Pessoas Físicas acima indicadas, a Compromissária Pessoa Jurídica, que figurará como devedora solidária das pessoas físicas, deverá realizar o pagamento da contribuição das pessoas físicas em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo de pagamento. O não pagamento da contribuição pecuniária das Pessoas Físicas indicadas nas Cláusulas 3.1.2 e 3.1.3 implica o descumprimento do presente termo em sua totalidade pela Compromissária Pessoa Jurídica. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos Compromissários deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.007871/2016-44, em que será resguardado aos Compromissários o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2.

Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) voltará a tramitar em face dos Compromissários, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais Representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1 por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a Compromissária Pessoa Jurídica estará sujeita a uma multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Não haverá multa diária para os Compromissários Pessoas Físicas. 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária Pessoa Jurídica no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e às Compromissárias Pessoas Físicas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pela SELIC. 5.6.

Considerando o disposto na cláusula 3.1.4, tem-se ainda que: 5.6.1. O descumprimento do Termo de Compromisso por qualquer Compromissário Pessoa Física não prejudicará o cumprimento pelas demais pessoas físicas. 5.6.2. Com exceção das obrigações de recolhimento de contribuição pecuniária previstas nas Cláusulas 3.1.2 e 3.1.3, o descumprimento do Termo de Compromisso por qualquer Compromissário Pessoa Física com relação às demais obrigações estabelecidas neste Termo não importará no descumprimento do Termo de Compromisso pela Compromissária Pessoa Jurídica. 5.6.3. O descumprimento do Termo de Compromisso pela Compromissária Pessoa Jurídica abrangida não prejudicará o cumprimento pelos Compromissários Pessoas Físicas. Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao Compromissário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1.

Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pelos Compromissários. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42), providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados. 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42). 3.2.3.

Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42). 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento. 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo. 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de outros documentos necessários para fins de instrução do Processo Administrativo nº 08700. 007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42), no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelas próprias Compromissárias, quanto para o envio de Notificações e a anexos a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários das compromissárias. II.3 Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos Requerentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária.

Deve ser lembrado que, nos termos do art. 227 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.3.1 Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação dos Requerentes nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, os Requerentes confirmam e esclarecem as circunstâncias e suas respectivas participações nos fatos anticoncorrenciais apurados, com destaque aos seguintes elementos: Representantes da Empresa que participaram das condutas figuram como Compromissários: são 2 pessoas físicas compromissárias, sendo uma delas mencionada no Acordo de Leniência e uma pessoa nova. São Compromissários: Marcelo Duarte Ribeiro e Reginaldo Assunção Silva. Indicação e confirmação das condutas anticompetitivas consistentes em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional 002/2007. Segundo a Compromissária, as outras empresas participantes da conduta são:

Andrade Gutierrez Engenharia S.A (“Andrade Gutierrez”), Camter Construções e Empreendimentos S.A. (“Camter”), EIT Engenharia S.A. (“EIT”), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”), Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”), Caenge S.A. Construção Administração e Engenharia (“Caenge”), Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca”), Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”) e Delta Construções S.A. (“Delta”). Houve confirmação de todas as empresas mencionadas pelos Signatários. Relativo à participação de representantes destas empresas, além de confirmações de pessoas já mencionadas no Acordo de Leniência, a Compromissária indicou nova pessoa física: Dinarte Cirilo de Sousa (DELTA). No que se refere às condutas reportadas, há confirmação das informações trazidas pelos Signatários, além de novos relatos e informações complementares. Dentre os novos relatos e informações, destacam-se as interações e contatos feitos pela Compromissária com as empresas concorrentes e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro durante o período de negociações para alcançar a formatação mais favorável à Compromissária na divisão de mercado entre as empresas. Há indicação dos contatos recorrentes com menção das pessoas físicas envolvidas. Apesar de não constar como líder no consórcio para o Lote 3 - Complexo do Alemão, tem-se um relato de participação ativa da Compromissária durante todo o período.

Quanto ao conjunto probatório apresentado (novas evidências), além dos documentos públicos relacionados à licitação afetada, há documentos e informações sobre as articulações, negociações e contatos entre concorrentes para alcançar a divisão final dos lotes do edital. Dentre eles, tem-se: [ACESSO RESTRITO] Conforme já enfatizado, a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o CADE lançou, em 11/05/2016, o Guia:

Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel ("Guia"), que apresenta um método para a realização da referida análise. Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada Requerente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do art. 227 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observe-se que, para os Requerentes que se enquadrem no inciso I e II do art. 227 supracitado, foi fixado pela Lei um desconto percentual mínimo de 30% e 25%, respectivamente. Já para os Requerentes que se enquadrem no inciso III do art. 227 supracitado opta-se, usualmente, por um desconto percentual mínimo de 15%, tendo em vista o fato de ser este o desconto máximo nos casos em que os autos do processo administrativo já tiverem sido remetidos ao Tribunal (art. 222, RI-Cade), nada a impedir, todavia, que a redução percentual, tendo em vista as especificidades do caso e a condução da negociação, venha a ser fixada em patamar inferior. Ademais, destaca-se que, em ambos os casos, nos termos do art. 229 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 227 e 228 deste Regimento poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo.

Desta forma, considerando que a Requerente é a primeira na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo e, considerando cumprido o elemento obrigatório da colaboração, parte-se de um desconto mínimo de 30%, ao qual foram acrescidos pontos percentuais, conforme a tabela a seguir: PARÂMETROS PONTUAÇÃO Identificação dos participantes da infração Pontos Conferidos Se apenas indica os participantes já identificados pelo Cade. 0 Apresentação de informações sobre a infração Pontos Conferidos Relato semelhante ao da Leniência / fatos de conhecimento do Cade; ou 2 Apresentação de documentos que comprovam a infração Pontos Conferidos Documentos comprovam a infração; ou 6 Momento processual Pontos Conferidos TCC apresentado entre a instauração do PA e o término do prazo de defesa --- TCC apresentado antes da juntada aos autos do comprovante de notificação do Compromissário; 3 Pontuação Conferida 11% Pontuação Básica (1º) 30% DESCONTO TOTAL 41% Em suma, os fundamentos para o desconto de 41% são: Identificação dos participantes da infração Foram confirmadas como participantes efetivas da conduta as pessoas jurídicas e físicas já identificados no Acordo de Leniência. Foram apontadas 2 pessoas físicas participantes da conduta que ainda não haviam sido identificadas pelo CADE, sendo uma delas o Compromissário (Reginaldo Assunção Silva) e outra pessoa física de cargo técnico com pequena participação no final (Dinarte Cirilo de Sousa - DELTA).

Apresentação de informações sobre a infração No que se refere às condutas reportadas, há confirmação das informações trazidas pelos Signatários, além de novos relatos e informações complementares. Dentre os novos relatos e informações, destacam-se as interações e contatos feitos pela Compromissária com as empresas concorrentes e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro durante o período de negociações para alcançar a formatação mais favorável à Compromissária na divisão de mercado entre as empresas. Há indicação dos contatos recorrentes com menção das pessoas físicas envolvidas. Apesar de não constar como líder no consórcio para o Lote 3 - Complexo do Alemão, tem-se um relato de participação ativa da Compromissária durante todo o período. Apresentação de documentos que comprovam a infração Quanto ao conjunto probatório apresentado (novas evidências), além dos documentos públicos relacionados à licitação afetada, há documentos e informações sobre as articulações, negociações e contatos entre concorrentes para alcançar a divisão final dos lotes do edital. Dentre eles, tem-se:

(i) posse pela Compromissária de “Manchas” (um esboço visual do pré-projeto das obras do PAC – Favelas que serviriam para orientar o trabalho de desenvolvimento e detalhamento do Projeto Básico final) da Comunidade de Manguinhos e do Complexo do Alemão, demonstrando o compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis entre as empresas concorrentes antes da formação de consórcios e do lançamento do edital. Apesar de não localizada, a Compromissária afirma ainda ter tido acesso à "mancha" da Comunidade da Rocinha; (ii) documento com pauta de reunião entre a Compromissária e o Governo do Estado do Rio de Janeiro, com a denominação de "Empreendimento Imobiliário = Condomínio Alto dos Morros", evidenciando a ocorrência de conversas sobre a divisão de mercado entre as empresas durante o ano de 2007. A participação das empresas em cada consórcio foi objeto de conversas entre as empresas e destas com o Governo do Estado; e, (iii) documentos envolvendo o lançamento do edital, como pauta de reunião com a EMOP para tratar do edital publicado e eventuais correções necessárias em sua redação para garantir o sucesso do conluio ("cronologia de fatos") e documento para a Comissão de Licitação onde eram expostos os motivos para inabilitação das empresas concorrentes não participantes do acordo, elaborado por iniciativa das próprias empresas integrantes do conluio ("análise das atestações das empresas não alinhadas com o conluio"). Momento processual:

Em 02/12/2016, a Requerente Construtora OAS S.A. protocolou requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE (0275068 e 0276723). Este foi apresentado antes da juntada aos autos do comprovante de notificação do Compromissário, que ocorreu em 19/12/2016 (Juntada do Aviso de Recebimento - SEI 0281846) II.3.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária está prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento de R$ 12.967.312,12 (doze milhões, novecentos e sessenta e sete mil, trezentos e doze reais e doze centavos) pelo Compromissário Pessoa Jurídica, valor a ser pago em 03 parcelas anuais diferentes, na forma prevista no Anexo II do Termo, com correção pela taxa Selic, nos termos do art. 226 do RICade. Para os Compromissários Pessoa Física, a contribuição pecuniária consiste no pagamento total de R$ 534.901,62 (quinhentos e trinta e quatro mil, novecentos e um reais e sessenta e dois centavos), sendo os seguintes valores por Compromissário Pessoa Física: Marcelo Duarte Ribeiro (Administrador): R$ 194.509,68 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e nove reais e sessenta e oito centavos), valor a ser pago em parcela única, na forma prevista no Anexo II do Termo. Reginaldo Assunção Silva (Administrador): R$ 340.391,94 (trezentos e quarenta mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), valor a ser pago em parcela única, na forma prevista no Anexo II do Termo.

Conforme já sedimentado por este Conselho, em casos que se encontram em fase de transição entre a Lei nº 8.884/94 e a Lei nº 12.529/2011, deve-se aplicar a lei mais favorável no que se refere ao cálculo das multas. Como explicitado pela Conselheira Ana Frazão, em voto-vogal proferido no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, adotado como referência pelo Tribunal do Cade, os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.529/2011 são mais benéficos às pessoas jurídicas e pessoas físicas administradoras de empresas, ao passo que os estabelecidos pela Lei nº 8.884/94 são mais benéficos às associações e às demais pessoas físicas envolvidas. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. II.3.2.1 Contribuição da Pessoa Jurídica A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura:

{ [Base de Cálculo x Alíquota] - [Desconto Leniência Plus] – Desconto TCC } II.3.2.1.1 Base de cálculo Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, consistente, portanto, em 2015, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina ainda no art. 37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição, tais como: faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex. cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº 08700.010220/2012-16), Medidores (Req.

nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req. nº 08700.002074/2013-28), e Embreagens (Req. nº 08700.001445/2015-16), por exemplo.) faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades); faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão (ex.: casos em que é computado no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs. nº 08700.010662 2012-54, 08700.010314.2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51), por exemplo). Na presente negociação contatou-se que, nos termos da Resolução 3/2012 do CADE, não há ramos de atividade que se adequem estritamente às obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro/RJ (“PAC – Favelas”). Os ramos de atividade mais próximos são: Ramo 93 - Construção de edifícios e habitações (empreendimentos imobiliários em geral) e 94 - Obras de infraestrutura (ferrovias, rodovias, barragens e obras urbanas e similares) e serviços para construção.

A magnitude e a concepção de obras de urbanização integrada destes projetos do PAC - Favelas contem obras tanto de infraestrutura como construção de edifícios e habitações. [ACESSO RESTRITO] Nesse sentido, considerando a desproporcionalidade na aplicação dos Ramos de Atividade, entendeu-se que o mais adequado seria, em cada caso, a construção de um "sub-ramo" de atividade que melhor refletisse o faturamento com os produtos ou serviços que correspondem ao mercado objeto da conduta. No caso do presente requerimento, o "sub-ramo" de atividade considerado foi o mercado nacional de Obras de Urbanização de Áreas Precárias, caracterizado, na prática, por obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização de áreas socialmente definidas como favelas, apesar da denominação informal deste espaço geográfico. Este mercado foi criado pelo PAC 2007-2010, com a inclusão do 'Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários'. As intervenções urbanas nos assentamentos precários abrangeram um conjunto de ações suficientes para fazer frente a todas as carências diagnosticadas na área de intervenção e necessárias à elevação dos patamares de qualidade urbanística.

Desse modo, os projetos continham a implantação de infraestrutura básica - incluindo rede elétrica, iluminação pública, sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, condições adequadas de coleta de lixo -, contenção e estabilização do solo para eliminação de riscos, construção de equipamentos públicos (escola, hospital), além da adequação do sistema viário e do parcelamento da área. A seleção de projetos que compuseram o PAC - Urbanização de Assentamentos Precários foi realizada de duas formas e momentos distintos: a primeira, no início de 2007, voltada aos grandes complexos de favelas; e a segunda, anual, voltada à seleção dos assentamentos de menor porte, por meio de seleção pública. As obras afetadas na presente investigação encontram-se no grupo de projetos selecionados neste primeiro momento, voltada aos grandes complexos de favelas, quando, por meio de pactuação federativa, foram implementados projetos prioritários de investimentos com foco em grandes assentamentos, que exigem maior volume de recursos e com grande complexidade de execução. Assim, a definição deste "sub-ramo" levou em consideração as dificuldades de se delimitar o conceito de urbanização, bem como as características singulares das intervenções urbanas integradas adotadas pelo PAC 2007-2010.

O ponto comum entre os projetos era a priorização em atuação em espaços denominados pelo PAC como áreas precárias, uma releitura do conceito de aglomerado subnormal do IBGE, que, pelas localidades atendidas, tem-se, na prática, as áreas informalmente definidas no meio social como favelas. [ACESSO RESTRITO] No que tange ao aspecto temporal do faturamento a ser considerado como base para o cálculo da multa esperada, optou-se pelo ajuste no critério de faturamento no ano anterior à instauração do inquérito ou processo administrativo. Tratando-se de cartel em licitação, o faturamento no ano anterior à instauração do inquérito ou processo administrativo muitas vezes não reflete o faturamento do produto ou serviço envolvido na conduta. Há uma variação grande no faturamento anual dos projetos, afetando os faturamentos nos ramos de atividade. Assim, considerando o ajuste no ramo de atividade proposto, a definição do faturamento com base unicamente no ano anterior à instauração do inquérito ou processo administrativo pode levar a distorções, como a ausência de faturamento ou faturamento muito inferior ao faturamento anual auferido ao longo da conduta. No presente caso, o faturamento da Requerente no mercado nacional de Obras de Urbanização de Áreas Precárias, no ano anterior à instauração do processo administrativo foi de [ACESSO RESTRITO] . Este valor não é proporcional, considerando o valor total faturado de [ACESSO RESTRITO] .

Assim, buscou-se a construção de uma metodologia para definição do faturamento a ser utilizado como base de cálculo que pudesse ser aplicada a todos os Requerimentos negociados conjuntamente e que levasse a uma multa esperada que se mostrasse, ao mesmo tempo, dissuasória e proporcional à conduta. A definição desta metodologia conjunta é importante para evitar distorções e assegurar a coerência entre os casos negociados, ao mesmo tempo em que confere previsibilidade para a Requerente em relação a requerimentos que ainda estão em negociação. Com o assessoramento do Departamento de Estudos Econômicos, a Superintendência-Geral entendeu mais adequada a utilização da média ponderada do faturamento obtido entre o início da conduta e o ano anterior à instauração do Inquérito ou Processo Administrativo. O cálculo da média ponderada é obtido pela soma dos produtos do faturamento obtido em cada ano e da proporção deste faturamento em relação ao faturamento total no ramo ao longo o período considerado. O faturamento utilizado para o cálculo é atualizado ano a ano pela taxa Selic até o mês anterior à propositura do requerimento de TCC. A média ponderada considera o faturamento ao longo de toda a duração da conduta, conferindo maior peso aos anos em que houve maior faturamento. Como a variação no faturamento anual é alta, uma vez que os projetos tinham longa duração e concentração do fluxo de pagamentos em alguns anos.

Desse modo, a média ponderada mostra-se mais adequada do que a média simples, por desconsiderar, por exemplo, anos em que não houve faturamento. Quando o faturamento é uniforme em todos os anos, a média ponderada é igual à média simples, que seria igual ao faturamento no ano anterior à instauração do inquérito ou processo administrativo. Nestes casos em que há forte variação no faturamento anual, a média ponderada resulta em uma base de cálculo que se situa entre a média simples e o ano de maior faturamento, eliminando-se distorções decorrentes da utilização de um único ano. Assim, a base de cálculo foi obtida considerando o cálculo da média ponderada para todos os requerimentos em que houve faturamento no "sub-ramo" de atividade considerado. No presente Requerimento, a base de cálculo foi obtida considerando o cálculo da média ponderada, no período de 2008-2015, para o sub-ramo definido como mercado nacional de Obras de Urbanização de Áreas Precárias, o que resultou no valor de [ACESSO RESTRITO] , conforme a tabela abaixo: [ACESSO RESTRITO - TABELA] II.3.2.1.2 Alíquota Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39).

A depender, porém, de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta, em regra de 12%, ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%. No caso concreto, estabeleceu-se, durante a negociação, uma alíquota máxima de 20%, em consonância (i) com os TCCs celebrados com a Camargo Correa, UTC e Andrade Gutierrez no âmbito das obras de montagem civil e industrial onshore da Petrobras (respectivamente, Reqs. nºs 08700.007402/2015-44, 08700.010978/2015-99 e 08700.011995/2015-43 referentes ao Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14); (ii) com a jurisprudência do Cade para esse tipo de conduta (cartel hardcore); e (iii) com a gravidade do cartel e seus impactos.

Assim, aplicada a alíquota à base de cálculo, a multa esperada para um cenário similar de condenação teria o valor de [ACESSO RESTRITO] II.3.2.1.3 Outros descontos ou acréscimos incidentes - Desconto de Leniência Plus [ACESSO RESTRITO] Dessa forma, para a empresa Compromissária, considerando a concessão do desconto de leniência plus aplicada sobre o valor da multa esperada, tem-se o valor total, após o abatimento do valor do desconto de leniência plus, de [ACESSO RESTRITO] Por fim, não havendo outros descontos ou acréscimos incidentes, aplicando-se o desconto já detalhado no item específico acima, a contribuição pecuniária para a Compromissária pessoa jurídica ficou definida em R$ 12.967.312,12 (doze milhões, novecentos e sessenta e sete mil, trezentos e doze reais e doze centavos). [TABELA - ACESSO RESTRITO] II.3.2.2 Contribuição da Pessoas Físicas Para fins de definição de contribuição pecuniária, considera-se duas categorias de pessoas físicas: administradores e não administradores. Consideram-se administradores aqueles que ocuparam cargos de direção estatutários, as pessoas com cargos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa. Destaque-se que, nos casos em que, embora o indivíduo não seja administrador nesses termos, mas tenha poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante no cartel, sua contribuição deverá ser calculada em valores semelhantes ao do administrador. Ex. diretor, gerente, superintendente, supervisor comercial, entre outros.

Para os administradores, os valores estabelecidos foram calculados nos mesmos moldes da jurisprudência do Cade, com valores entre 1,5%, 1,75% e 2,0% do valor da contribuição da pessoa jurídica, aplicados conforme o escalão e o grau de participação na conduta, conforme a tabela abaixo. Escalão e Participação Cargo Administrador Alíquota Altísimo Escalão com Participação Ativa Diretor Presidente / Presidente /Diretor Vice-Presidente / Líder Empresarial Sim 2% Altísimo Escalão com pouca participação Diretor Presidente / Presidente /Diretor Vice-Presidente / Líder Empresarial Sim 1,75% Alto Escalão com Participação Ativa Superintendente / Diretor Superintendente / Diretor Sim 1,75% Alto Escalão com pouca participação Superintendente / Diretor Superintendente / Diretor Sim 1,50% Escalão Operacional com Participação Ativa Diretor de Contratos / Líder de Contrato /Gerente / Diretor / Gerente Comercial / Gerente do Contrato Sim 1,50% Escalão Operacional com Participação Ativa Diretor de Contratos / Líder de Contrato /Gerente / Diretor / Gerente Comercial / Gerente do Contrato Não 1,50% Escalão Operacional com pouca participação Diretor de Contratos / Líder de Contrato /Gerente / Diretor / Gerente Comercial / Gerente do Contrato Não Valor proporcional [ACESSO RESTRITO] II.3.3 Prazo de Pagamento Conforme informado, a negociação deste Requerimento de TCC ocorreu conjuntamente com outros Requerimentos.

Desta forma, as condições de pagamento da contribuição pecuniária foram estabelecidas de forma conjunta, considerando a disposição da Requerente em colaborar em diversas investigações, o elevado montante de valores a serem recolhidos a título de contribuição pecuniária e a situação financeira da Compromissária Pessoa Jurídica. A distribuição dos valores a serem pagos por Requerimento está apresentado no quadro abaixo e obedeceu às seguintes premissas: Pagamento da contribuição da pessoa jurídica em parcelas anuais; Pagamento das pessoas físicas preferencialmente em parcela única, ou até duas parcelas para valores elevados; Pagamento inicial dos TCCs com menor valor de contribuição; Pagamento de uma parcela mínima anual (R$500.000,00) para cada TCC até a quitação do valor total. O prazo de pagamento ampliado em relação ao previsto no Guia de TCC se justifica em decorrência do valor expressivo do conjunto das contribuições e da capacidade de pagamento da empresa, conforme apresentado pela Requerente nos autos: [ACESSO RESTRITO] Além disso, em um cenário mais amplo das investigações, é necessário também considerar que: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Isto posto, a Compromissária obriga-se a recolher suas respectivas contribuições pecuniárias conforme quadro abaixo, ressaltando que as parcelas serão corrigidas a cada ano conforme a taxa SELIC, nos termos do art.

226 do RICade, sendo que primeira parcela será paga até o último dia útil de novembro de 2020 e as demais serão pagas em intervalos consecutivos anuais, até o último dia útil de novembro de cada ano [ACESSO RESTRITO - TABELA] Para o presente Requerimento, a Compromissária pessoa jurídica obriga-se a recolher a contribuição pecuniária em 3 parcelas anuais, corrigidas a cada ano conforme a taxa SELIC nos termos do art. 226 do RICade, sendo que primeira parcela será paga até o último dia útil de novembro de 2019 e as demais serão pagas em intervalos consecutivos anuais, até o último dia útil de novembro de cada ano, conforme a tabela abaixo: [TABELA - ACESSO RESTRITO] Os Compromissários Pessoas Físicas, para o presente Requerimento, obrigam-se a recolher suas respectivas contribuições pecuniárias em parcela única, a ser paga até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União, conforme quadro abaixo: [TABELA - ACESSO RESTRITO] II.3.4 Possibilidade de redução da contribuição da pessoa jurídica por reparação de danos concorrenciais A cláusula nº 3.1.5 do TCC traz a possibilidade de redução da contribuição pecuniária em 15%, uma única vez, caso a Compromissária Pessoa Jurídica comprove a reparação dos danos causados pela conduta anticoncorrencial objeto deste TCC. A eventual redução na contribuição se fundamenta no art. 45, inciso V, da Lei nº 12.529/2011, e na Resolução nº 21/2018.

Essa possibilidade de redução na contribuição vai ao encontro dos esforços recentes do Cade de incentivar e de reconhecer iniciativas para a reparação dos danos decorrentes da infração contra a ordem econômica, alinhando a repressão de práticas anticoncorrenciais com a atuação de órgãos de diferentes esferas jurisdicionais. Busca-se, assim, contribuir para (i) fomentar a reparação de danos concorrenciais no Brasil; (ii) articular a persecução pública e privada a condutas anticompetitivas; e (iii) fortalecer o instituto do TCC, pelo maior alinhamento da atuação do Cade em relação aos diferentes órgãos de controle, respeitando-se as suas competências. Importa destacar que essa redução é uma possibilidade, cuja efetivação está condicionada à comprovação, pela Compromissária Pessoa Jurídica, de que realizou a reparação dos danos, o que poderá ocorrer por quatro diferentes formas: pagamento ou celebração de acordo extrajudicial com o fim de ressarcimento por danos concorrenciais; pagamento ou celebração de acordo judicial com o fim de ressarcimento no âmbito das Ações Civis de Reparação por Danos Concorrenciais, se pertinente ao caso; reparação do dano causado ao erário, conforme apurado pelas respectivas autoridades competentes, nos termos da Lei nº 12.846/2013; celebração de acordo com o Ministério Público que contemple a reparação de danos causados pela conduta.

Vale destacar que, no presente Requerimento, a possibilidade de diminuição de 15% na contribuição equivale a uma redução de [ACESSO RESTRITO] na alíquota da multa esperada aplicada à empresa. Esta possibilidade de redução não se confunde com o desconto previsto nos art. 227 do RI-Cade, que prevê descontos decorrentes da amplitude e utilidade da colaboração da Compromissária com a instrução processual e do momento de apresentação da proposta. Destaca-se que, se efetivamente comprovada a reparação dos danos concorrenciais, o que poderá ocorrer a qualquer momento, a Compromissária Pessoa Jurídica fará jus à redução na contribuição pecuniária apenas nas últimas parcelas, conforme detalhado no Anexo II do TCC. Como o pagamento das contribuições em conjunto (de todos os Requerimentos) ocorrerá em até 18 anos, a incidência da redução apenas nas últimas parcelas representa um incentivo à adoção de medidas de reparação de danos e o cumprimento de eventuais acordos ao longo de todo o período de pagamento. Ainda, a redução do valor da contribuição pecuniária nunca poderá ser superior ao valor pago a título de reparação de danos. Nesse sentido, a redução de 15% na contribuição está condicionada à efetiva reparação do dano em montante igual ou superior. III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelos Requerentes acima indicados.

Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade e, especialmente, neste Processo Administrativo.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa