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CADE · Superintendência-Geral · 19/11/2018

Construção de Edifícios

Requerimento de TCC nº 08700.007077/2016-09

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

62.942 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0548655 - Nota Técnica Requerimento nº 08700.007077/2016-09 (Ref. Apartado Restrito nº 08700.006736/2016-81), relacionado ao Inquérito Administrativo Sigiloso nº 08700.006630/2016-88 (Ref. Autos Restritos nº 08700.006634/2016-66) Requerente: Odebrecht (Construtora Norberto Odebrecht S.A., Odebrecht Engenharia e Constrição Internacional S.A. e Odebrecht Participações e Investimentos S.A.) Advogados: Vinicius Marques de Carvalho, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Marcela Mattiuzzo, Flávio Marques Prol, Sérgio Varella Bruna e Natália Pinheiro da Silveira. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Inquérito Administrativo Sigiloso nº 08700.006630/2016-88. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de obras de construção civil, modernização e/ou reforma de instalações esportivas ("estádios de futebol") destinados à Copa do Mundo do Brasil de 2014 ("Copa do Mundo"). Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação no âmbito do Inquérito Administrativo Sigiloso em epígrafe, instaurado em 11/10/2016, por meio do Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo Nº 32/2016 (0250593), com vistas a apurar a ocorrência de suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de obras de construção civil, modernização e/ou reforma de instalações esportivas ("estádios de futebol") destinados à Copa do Mundo do Brasil de 2014 ("Copa do Mundo"), nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/11 c/c Regimento Interno do Cade. O caso em análise foi iniciado a partir do Acordo de Leniência nº 08/2016 (0250852), assinado em 06 de outubro de 2016. Anexado ao Acordo, tem-se o Histórico da Conduta completo (0251294 e 0251300), com seus anexos. Tendo em vista a existência de investigações criminais em andamento sob a responsabilidade dos órgãos intervenientes, consta também uma versão pública, em que tais informações são mantidas tarjadas (0275797). Sobre a investigação realizada por meio do Inquérito Administrativo Sigiloso em epígrafe, em síntese, em razão de sigilo, destacam-se aqui informações contidas na versão pública do Histórico da Conduta (0275797).

Referente a suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de obras de construção civil, modernização e/ou reforma de instalações esportivas ("estádios de futebol") destinados à Copa do Mundo do Brasil de 2014 ("Copa do Mundo"), há menção de uma tentativa de realização de um acordo geral de divisão das obras entre as empresas, que colaborou para proporcionar posteriormente acordos realizados bilateralmente ou multilateralmente para, pelo menos, os seguintes Estádios: Arena Pernambuco (Recife - PE), Estádio do Maracanã (Rio de Janeiro - RJ) e Estádio Mineirão (Belo Horizonte - MG). Dois outros Estádios foram mencionados, mas não foram expostos na versão pública. Além disso, também houve menção de que possivelmente poderiam ter sido afetados outros Estádios, dentre eles a Arena Castelão (Fortaleza - CE). Com relação ao conjunto probatório, há documentos sobre esta tentativa inicial de realização de um acordo geral de divisão das obras entre as empresas, além de alguns documentos envolvendo o acordo bilateral para a Arena Pernambuco (Recife - PE). As violações à ordem econômica consistiriam em acordos (i) de fixação de preços, condições, vantagens e abstenções entre concorrentes, e (ii) divisão de mercado e alocação de projetos, por meio da formação de consórcios, da supressão de propostas, da apresentação de propostas de cobertura e da promessa futura de subcontratação.

Teriam participado da conduta em diferentes graus as seguintes empresas, incluindo a Signatária: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social Construtora Andrade Gutierrez S.A.) ("Andrade Gutierrez"), Odebrecht Investimentos em Infraestrutura Ltda. ("Odebrecht"), Construtora OAS S.A. ("OAS"), Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. ("Carioca Engenharia"), Construtora Queiroz Galvão S.A. ("Queiroz Galvão") e Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. ("Camargo Corrêa"). Referente à empresa Compromissária, tem-se, no Acordo de Leniência, menção a uma participação ativa e com estreito contato com a Signatária, tendo sido as condutas implementadas por 6 de seus funcionários e/ou ex-funcionários: Benedicto Barbosa da Silva Júnior, João Borba Filho, Geraldo Villin Prado, Eduardo Soares Martins, João Antonio Pacífico Ferreira e Irineu Berardi Meireles. Além da participação na tentativa inicial de realização de um acordo geral de divisão das obras entre as empresas, a Compromissária teria participado de acordos bilaterais ou multilaterais envolvendo 5 Estádios, dentre eles: Arena Pernambuco (Recife - PE), Estádio do Maracanã (Rio de Janeiro - RJ) e Estádio Mineirão (Belo Horizonte - MG). Dois outros Estádios foram mencionados, mas não foram expostos na versão pública.

Conforme Nota Técnica Nº 13/2016 (0250496), durante a negociação do referido Acordo de Leniência com os Signatários, outros interessados procuraram a SG/Cade para a obtenção do marker para iniciar negociação de Acordo de Leniência. Porém, estes não eram mais os primeiros a comparecerem perante a SG/Cade, razão pela qual foram certificados de que constavam em fila de espera. O Requerente, em 10/10/2016, figurava como 2ª empresa na Fila de Espera para TCC, quando formalizou, em 18/10/2016, seu interesse em dar início às negociações para uma possível celebração de Termo de Compromisso de Cessação (0254528). Em razão da desistência da solicitante em posição anterior na Fila de Espera, por meio do Ofício 5173/2017 (0379685), de 29/08/2017, a SG/CADE repassou ao Requerente sua nova posição na Fila de Espera, informando-o de que passou a figurar na 1ª posição para negociação de TCC referente à conduta anticompetitiva investigada no Acordo de Leniência nº 08/2016. Consta do documento 0547475 um índice das procurações para negociação. Com relação à colaboração da Compromissária, tem-se, em linhas gerais, que serão melhor tratados posteriormente, os seguintes pontos: Empresa Compromissária é representada pelas 3 empresas do Grupo que tiveram participação no mercado mencionado: Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“CNO”), Odebrecht Engenharia e Constrição Internacional S.A.

(antiga Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.) (“OECI”) e Odebrecht Participações e Investimentos S.A.(“OPI”). Representantes da Empresa que participaram das condutas figuram como Compromissários: são 8 pessoas físicas compromissárias, sendo 5 mencionadas no Acordo de Leniência e 3 novas pessoas. São Compromissários: Benedicto Barbosa da Silva Júnior, João Borba Filho, Geraldo Villin Prado, Eduardo Soares Martins, João Antonio Pacífico Ferreira, Júlio Cesar Duarte Perdigão, Marcos Vidigal do Amaral e Ricardo Roth Ferraz de Oliveira. Com relação à Irineu Berardi Meireles, há inclusão de informações e documentos comprobatórios de que ele estaria a frente de outro projeto e não cuidava do tema de Estádios da Copa. Indicação das condutas anticompetitivas consistentes em acordos de (i) fixação de preços, condições, vantagens e abstenções de participação; e (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação e solicitação de apresentação de propostas de cobertura, a fim de frustrar o caráter competitivo das licitações públicas referentes à Arena Pernambuco (Recife/PE), ao Estádio do Maracanã (Rio de Janeiro/RJ), ao Estádio Mané Garrincha (Brasília/DF), à Arena Amazônia (Manaus/AM) e à Arena Castelão (Fortaleza/CE). Referente ao Estádio Mineirão (Belo Horizonte/MG), a Compromissária confirmou seu interesse no Estádio durante as conversas iniciais com a Signatária.

Segundo a Compromissária, as outras empresas participantes da conduta em diferentes graus são: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social Construtora Andrade Gutierrez S.A.) ("Andrade Gutierrez"), Construtora OAS S.A. ("OAS"), Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. ("Carioca Engenharia"), Construtora Queiroz Galvão S.A. ("Queiroz Galvão") e Delta Construções S.A. (“Delta”). Do conjunto de empresas anteriormente identificados, houve a inclusão de uma nova empresa, a Delta. Além disso, a Compromissária esclarece que, em função de sua participação em consórcio beneficiado pela conduta, possivelmente a Via Engenharia S.A. (“Via Engenharia”) é participante da conduta. A não inclusão da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. ("Camargo Corrêa") está relacionada a mesma situação envolvendo Irineu Berardi Meireles (CNO), que tinha contato com a empresa sobre outro projeto. Relativo à participação de representantes destas empresas, além de confirmações de pessoas já mencionadas no Acordo de Leniência, a Compromissária indicou novas pessoas físicas: Dinarte Cirilo Sousa (DELTA), Paulo Meriade Duarte (DELTA), Helder Dantas (Andrade Gutierrez), Marco Andrade (Andrade Gutierrez) e Marcelo Duarte Ribeiro (OAS).

Quanto ao conjunto probatório apresentado, além dos documentos públicos relacionados às licitações afetadas, há documento e informações sobre o período inicial de contato envolvendo a tentativa frustrada inicial de realização de acordo geral de divisão das obras entre as empresas, além de documentos e informações detalhadas envolvendo acordos específicos para a Arena Pernambuco (Recife/PE), a Arena Amazônia (Manaus/AM) e a Arena Castelão (Fortaleza/CE) e informações detalhadas sobre acordos envolvendo o Estádio do Maracanã (Rio de Janeiro/RJ) e o Estádio Mané Garrincha (Brasília/DF). Menção de que os seguintes procedimentos licitatórios foram afetados: Arena Pernambuco em Recife - Pernambuco (Concorrência Internacional nº 001/2009 - CGPE, Estádio Mané Garrincha em Brasília – Distrito Federal (Pré-Qualificação nº 001/2009-ASCAL/PRES - 2ª Parte – Concorrência), Arena da Amazônia em Manaus – Amazonas (Concorrência Nacional n° 017/2010/CGL), Estádio do Maracanã no Rio de Janeiro – Rio de Janeiro (Concorrência Nacional n° 045/2010/SEOBRAS), Arena Castelão em Fortaleza – Ceará (Concorrência Pública Internacional Reformulado n° 20090004/SEESP).

Por fim, a Compromissária traz esclarecimentos com relação aos Documentos 17, 18, 22, 24 e 27 do Histórico da Conduta do Acordo de Leniência, envolvendo Irineu Berardi Meireles, além de inserir, no Histórico de Conduta do presente TCC, documentos comprobatórios de que um grupo de representantes de algumas empresas estavam alocados para outro projeto específico, não relacionado a Estádios da Copa. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC Em 18/10/2016, a Requerente Odebrecht (Construtora Norberto Odebrecht S.A., Odebrecht Engenharia e Constrição Internacional S.A. e Odebrecht Participações e Investimentos S.A.) protocolou requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE (0254528). Conforme mencionado acima e na Nota Técnica Nº 13/2016 (0250496), durante a negociação do referido Acordo de Leniência com os Signatários, outros interessados procuraram a SG/Cade para a obtenção do marker para iniciar negociação de Acordo de Leniência. Porém, estes não eram mais os primeiros a comparecerem perante a SG/Cade, razão pela qual foram certificados de que constavam em fila de espera. O Requerente, em 10/10/2016, figurava como 2ª empresa na Fila de Espera para TCC, quando formalizou, em 18/10/2016, seu interesse em dar início às negociações para uma possível celebração de Termo de Compromisso de Cessação (0254528).

Em razão da desistência da solicitante em posição anterior na Fila de Espera, por meio do Ofício 5173/2017 (0379685), de 29/08/2017, a SG/CADE repassou ao Requerente sua nova posição na Fila de Espera, informando-o de que passou a figurar na 1ª posição para negociação de TCC referente à conduta anticompetitiva investigada no Acordo de Leniência nº 08/2016. Dessa forma, para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 227 do Regimento Interno do CADE (RI-Cade), ressalta-se que este Requerimento foi a 1ª (Primeira) proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente a este Inquérito Administrativo Sigiloso. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em 13/11/2018, chegou-se a um acordo em relação ao montante da contribuição pecuniária, conforme o email de aceite (0547626) e, em face da conclusão das negociações do TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 1476/2018 (0547483), os Requerentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de termo de compromisso, dentro do prazo previsto no art. 221, §3º, do RI-Cade. II.1 Do Processo de Negociação [ACESSO RESTRITO] II.2 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O art.

185, §1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo requerente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”.

Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatório no presente caso. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 225 do RI-Cade: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” O art. 226 do RI-Cade também traz disposição aplicável ao caso em análise: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 181, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Observa-se, conforme a tabela a seguir, a análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a absterem-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.006630/2016-88 (Autos Restritos nº 08700.006634/2016-66) e/ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer. Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1.1.

As COMPROMISSÁRIAS ODEBRECHT obrigam-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 90.740.614,67 (noventa milhões, setecentos e quarenta mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 16 (dezesseis) parcelas, as quais serão corrigidas a cada ano conforme SELIC, nos termos do art. 236, parágrafo único, do Regimento Interno do CADE, sendo que a primeira parcela será paga em janeiro de 2019 e as demais serão pagas em intervalos consecutivos anuais em janeiro de cada ano, conforme detalhado no Anexo II. 3.1.2. As COMPROMISSÁRIAS ODEBRECHT obrigam-se a recolher contribuição pecuniária no total de R$15.993.033,24 (quinze milhões, novecentos e noventa e três mil, trinta e três reais e vinte e quatro centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, em nome dos demais COMPROMISSÁRIOS, a ser paga em 06 (seis) parcelas, as quais serão corrigidas a cada ano conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 236, parágrafo único, do Regimento Interno do CADE, sendo que a primeira parcela será paga em janeiro de 2019 e as demais serão pagas em intervalos consecutivos anuais em janeiro de cada ano, conforme detalhado no Anexo II. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1.

O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos COMPROMISSÁRIOS deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento nº 08700.007077/2016-09, em que será resguardado aos COMPROMISSÁRIOS supostamente inadimplentes o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Inquérito Administrativo nº 08700.006630/2016-88 (Autos Restritos nº 08700.006634/2016-66) e/ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo voltará a tramitar em face do COMPROMISSÁRIO inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais Representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, as COMPROMISSÁRIAS ODEBRECHT estarão sujeitas, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso da obrigação prevista no item 3.1.1. e de R$ 1.000,00 (mil reais), por Compromissário Pessoa Física, no caso da obrigação prevista no item 3.1.2. 5.4.

O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia das COMPROMISSÁRIAS ODEBRECHT, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa às COMPROMISSÁRIAS ODEBRECHT no valor de R$ 4.537.000,00 (quatro milhões e quinhentos e trinta e sete mil reais) e aos demais COMPROMISSÁRIOS, no valor de 5% da respectiva contribuição pecuniária, corrigidos pela SELIC. 5.6. O descumprimento do Termo de Compromisso por qualquer um dos COMPROMISSÁRIOS não acarretará a imposição da multa prevista na cláusula 5.5 aos demais, nem prejudicará o cumprimento do Termo de Compromisso pelos demais. Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao Compromissário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1.

Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos COMPROMISSÁRIOS, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste Termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pelos COMPROMISSÁRIOS. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenham ou venham a ter posse, custódia, controle ou conhecimento e que se refiram aos fatos investigados no Inquérito Administrativo nº 08700.006630/2016-88 (Autos Restritos nº 08700.006634/2016-66), providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Inquérito Administrativo nº 08700.006630/2016-88 (Autos Restritos nº 08700.006634/2016-66) e/ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo; 3.2.3.

Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Inquérito Administrativo nº 08700.006630/2016-88 (Autos Restritos nº 08700.006634/2016-66) e/ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de outros documentos necessários para fins de instrução do Inquérito Administrativo nº 08700.006630/2016-88 (Autos Restritos nº 08700.006634/2016-66) e/ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo, no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelas próprias Compromissárias, quanto para o envio de Notificações e a anexos a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários das compromissárias II.3 Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos Requerentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais:

a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 227 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.3.1 Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação dos Requerentes nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, os Requerentes confirmam e esclarecem as circunstâncias e suas respectivas participações nos fatos anticoncorrenciais apurados, com destaque aos seguintes elementos: Empresa Compromissária é representada pelas 3 empresas do Grupo que tiveram participação no mercado mencionado: Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“CNO”), Odebrecht Engenharia e Constrição Internacional S.A. (antiga Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.) (“OECI”) e Odebrecht Participações e Investimentos S.A.(“OPI”). Representantes da Empresa que participaram das condutas figuram como Compromissários: são 8 pessoas físicas compromissárias, sendo 5 mencionadas no Acordo de Leniência e 3 novas pessoas. São Compromissários:

Benedicto Barbosa da Silva Júnior, João Borba Filho, Geraldo Villin Prado, Eduardo Soares Martins, João Antonio Pacífico Ferreira, Júlio Cesar Duarte Perdigão, Marcos Vidigal do Amaral e Ricardo Roth Ferraz de Oliveira. Com relação à Irineu Berardi Meireles, há inclusão de informações e documentos comprobatórios de que ele estaria a frente de outro projeto e não cuidava do tema de Estádios da Copa. Indicação das condutas anticompetitivas consistentes em acordos de (i) fixação de preços, condições, vantagens e abstenções de participação; e (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação e solicitação de apresentação de propostas de cobertura, a fim de frustrar o caráter competitivo das licitações públicas referentes à Arena Pernambuco (Recife/PE), ao Estádio do Maracanã (Rio de Janeiro/RJ), ao Estádio Mané Garrincha (Brasília/DF), à Arena Amazônia (Manaus/AM) e à Arena Castelão (Fortaleza/CE). Referente ao Estádio Mineirão (Belo Horizonte/MG), a Compromissária confirmou seu interesse no Estádio durante as conversas iniciais com a Signatária. Segundo a Compromissária, as outras empresas participantes da conduta em diferentes graus são: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social Construtora Andrade Gutierrez S.A.) ("Andrade Gutierrez"), Construtora OAS S.A. ("OAS"), Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. ("Carioca Engenharia"), Construtora Queiroz Galvão S.A. ("Queiroz Galvão") e Delta Construções S.A. (“Delta”).

Do conjunto de empresas anteriormente identificados, houve a inclusão de uma nova empresa, a Delta. Além disso, a Compromissária esclarece que, em função de sua participação em consórcio beneficiado pela conduta, possivelmente a Via Engenharia S.A. (“Via Engenharia”) é participante da conduta. A não inclusão da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. ("Camargo Corrêa") está relacionada a mesma situação envolvendo Irineu Berardi Meireles (CNO), que tinha contato com a empresa sobre outro projeto. Relativo à participação de representantes destas empresas, além de confirmações de pessoas já mencionadas no Acordo de Leniência, a Compromissária indicou novas pessoas físicas: Dinarte Cirilo Sousa (DELTA), Paulo Meriade Duarte (DELTA), Helder Dantas (Andrade Gutierrez), Marco Andrade (Andrade Gutierrez) e Marcelo Duarte Ribeiro (OAS). Quanto ao conjunto probatório apresentado, além dos documentos públicos relacionados às licitações afetadas, há documento e informações sobre o período inicial de contato envolvendo a tentativa frustrada inicial de realização de acordo geral de divisão das obras entre as empresas, além de documentos e informações detalhadas envolvendo acordos específicos para a Arena Pernambuco (Recife/PE), a Arena Amazônia (Manaus/AM) e a Arena Castelão (Fortaleza/CE) e informações detalhadas sobre acordos envolvendo o Estádio do Maracanã (Rio de Janeiro/RJ) e o Estádio Mané Garrincha (Brasília/DF).

Menção de que os seguintes procedimentos licitatórios foram afetados: Arena Pernambuco em Recife - Pernambuco (Concorrência Internacional nº 001/2009 - CGPE, Estádio Mané Garrincha em Brasília – Distrito Federal (Pré-Qualificação nº 001/2009-ASCAL/PRES - 2ª Parte – Concorrência), Arena da Amazônia em Manaus – Amazonas (Concorrência Nacional n° 017/2010/CGL), Estádio do Maracanã no Rio de Janeiro – Rio de Janeiro (Concorrência Nacional n° 045/2010/SEOBRAS), Arena Castelão em Fortaleza – Ceará (Concorrência Pública Internacional Reformulado n° 20090004/SEESP). Por fim, a Compromissária traz esclarecimentos com relação aos Documentos 17, 18, 22, 24 e 27 do Histórico da Conduta do Acordo de Leniência, envolvendo Irineu Berardi Meireles, além de inserir, no Histórico de Conduta do presente TCC, documentos comprobatórios de que um grupo de representantes de algumas empresas estavam alocados para outro projeto específico, não relacionado a Estádios da Copa. Conforme já enfatizado, a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros:

I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o CADE lançou, em 11/05/2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel ("Guia"), que apresenta um método para a realização da referida análise. Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada Requerente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do art. 227 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observe-se que, para os Requerentes que se enquadrem no inciso I e II do art. 227 supracitado, foi fixado pela Lei um desconto percentual mínimo de 30% e 25%, respectivamente. Já para os Requerentes que se enquadrem no inciso III do art.

227 supracitado opta-se, usualmente, por um desconto percentual mínimo de 15%, tendo em vista o fato de ser este o desconto máximo nos casos em que os autos do processo administrativo já tiverem sido remetidos ao Tribunal (art. 222, RI-Cade), nada a impedir, todavia, que a redução percentual, tendo em vista as especificidades do caso e a condução da negociação, venha a ser fixada em patamar inferior. Ademais, destaca-se que, em ambos os casos, nos termos do art. 229 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 227 e 228 deste Regimento poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo. Além disso, outra forma de colaboração foi apresentada pela Requerente: a implantação de um Programa de Integridade, avaliado pelo Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União nos termos do Decreto 8.420/2015 [Petição (0517789)]. Quanto à possibilidade de se considerar tal forma de colaboração, a SG/Cade entendeu que o compromisso da Requerente de implementar um Programa de Integridade Concorrencial poderia ser admitido como forma de colaboração, nos termos da cláusula 3.4 do TCC.

A SG/Cade entendeu que o Programa de Integridade Concorrencial a ser implementado no âmbito do Programa de Integridade mais amplo já em implementação pela Requerente, poderá melhor identificar, gerir e mitigar riscos especificamente associados a condutas anticoncorrenciais, reduzindo a possibilidade de reincidência e oferecendo maior segurança de que o Termo de Compromisso será cumprido em sua integralidade, ao longo de todo o período de pagamento da contribuição pecuniária. Para que tal colaboração pudesse ser considerada no âmbito da negociação, a Compromissária se compromete a apresentar em 90 dias um cronograma de implementação, assim como a (i) apresentar anualmente ao Cade relatório de monitoramento sobre o progresso e implementação do Programa de Integridade Concorrencial; (ii) informar ao Cade sobre outras infrações previstas na Lei 12.529/2011 ou de qualquer de seus funcionários; (iii) informar ao Cade a existência investigações criminais, procedimentos administrativos ou regulatórios ou ações civis movidas por qualquer autoridade governamental contra ele ou seus empregados, na medida em que tais investigações, procedimentos ou ações versem sobre fatos que estejam relacionados com o objeto dos procedimentos administrativos do Cade em que é investigada. Importante destacar também que o Programa de Integridade a ser implementado deverá estar alinhado às diretrizes do Cade[1], o que deverá ser demonstrado por meio de relatórios de monitoramento a serem apresentados.

Nesse sentido, ao considerar a obrigação de implementar o programa de integridade concorrencial, esta SG/Cade concedeu um desconto de 4% na contribuição pecuniária da Requerente em cada um dos TCCs negociados conjuntamente, observados os limites previstos nos artigos 227 e 229 do RI-Cade. Apesar de não constar no Guia de TCC do Cade, este percentual máximo busca manter a proporcionalidade e evitar distorções aos incentivos do programa de TCC. Ou seja, com o máximo de percentual de 4%, a redução na contribuição não poderá ser superior ao desconto máximo previsto para, por exemplo, apresentação de documentos que comprovem a infração. A título de comparação, este percentual, está em linha também com o máximo aplicado pela Controladoria Geral da União na celebração de Acordos de Leniência disciplinados pela Lei 12.846/2013, regulamentada pelo decreto 8.420/2015[2]. Trata-se, portanto, de incentivo a adoção de um efetivo programa de integridade, que se soma ao enforcement antitruste na forma da própria contribuição pecuniária, calculada sobre uma multa esperada proporcional e dissuasória. Assim, no caso em tela, foi concedido um desconto de 2%, respeitando os limites dos demais descontos descriminados no Guia de TCC do Cade. Importa destacar que o descumprimento das obrigações previstas na Cláusula 3.4, implicará na imposição de multa à Compromissária no valor correspondente ao dobro do desconto obtido, corrigido pela SELIC.

Desta forma, considerando que a Requerente é a primeira na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo e, considerando cumprido o elemento obrigatório da colaboração, parte-se de um desconto mínimo de 30%, ao qual foram acrescidos pontos percentuais, conforme a tabela a seguir: PARÂMETROS PONTUAÇÃO Identificação dos participantes da infração Pontos Conferidos Se indica os participantes já identificados pelo Cade e apresenta outras informações sobre outros participantes ainda não identificados; ou 3 Apresentação de informações sobre a infração Pontos Conferidos Relato semelhante ao da Leniência / fatos de conhecimento do Cade; ou 2 Apresentação de documentos que comprovam a infração Pontos Conferidos Documentos comprovam a infração e são mais amplos e úteis que os apresentados na Leniência / fatos de conhecimento do Cade; ou 8 Momento processual Pontos Conferidos TCC apresentado antes da instauração de PA --- TCC apresentado em até 3 meses contados de ações administrativas e/ou judiciais de natureza investigativa, instauração do IA, ou outra forma de conhecimento da existência de investigação pelo Representado;

18/10/2016 - petição manifestando interesse em TCC (0254528) / 11/10/2016 - Despacho SG instaurando IA Sigiloso 5 Pontuação Conferida 18% Pontuação Básica (1º) 30% Valor Limite de redução percentual dado pela lei 50% DESCONTO TOTAL 48% Remédio Comportamental - Implementação da Minuta de Diretriz da Empresa sobre Livre Concorrência, próximo módulo a integrar o Sistema de Conformidade da Empresa 2% DESCONTO TOTAL 50% Em suma, os fundamentos para o desconto de 50% são: Identificação dos participantes da infração Diversos representantes da Empresa que participaram das condutas figuram como Compromissários: são 8 pessoas físicas compromissárias, sendo 5 mencionadas no Acordo de Leniência e 3 novas pessoas. São Compromissários: Benedicto Barbosa da Silva Júnior, João Borba Filho, Geraldo Villin Prado, Eduardo Soares Martins, João Antonio Pacífico Ferreira, Júlio Cesar Duarte Perdigão, Marcos Vidigal do Amaral e Ricardo Roth Ferraz de Oliveira. Com relação à Irineu Berardi Meireles, há inclusão de informações e documentos comprobatórios de que ele estaria a frente de outro projeto e não cuidava do tema de Estádios da Copa. Além de confirmar diversas pessoas jurídicas mencionadas no Acordo de Leniência, a Compromissária, trouxe uma nova empresa: Delta Construções S.A. (“Delta”). Além disso, a Compromissária esclarece que, em função de sua participação em consórcio beneficiado pela conduta, possivelmente a Via Engenharia S.A. (“Via Engenharia”) é participante da conduta.

A não inclusão da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. ("Camargo Corrêa") está relacionada a mesma situação envolvendo Irineu Berardi Meireles (CNO), que tinha contato com a empresa sobre outro projeto. Relativo à participação de representantes das demais empresas, além de confirmações de pessoas já mencionadas no Acordo de Leniência, a Compromissária indicou novas pessoas físicas: Dinarte Cirilo Sousa (DELTA), Paulo Meriade Duarte (DELTA), Helder Dantas (Andrade Gutierrez), Marco Andrade (Andrade Gutierrez) e Marcelo Duarte Ribeiro (OAS). Apresentação de informações sobre a infração Quanto ao conjunto probatório apresentado, além dos documentos públicos relacionados às licitações afetadas, há documento e informações sobre o período inicial de contato envolvendo a tentativa frustrada inicial de realização de acordo geral de divisão das obras entre as empresas, além de documentos e informações detalhadas envolvendo acordos específicos para a Arena Pernambuco (Recife/PE), a Arena Amazônia (Manaus/AM) e a Arena Castelão (Fortaleza/CE) e informações detalhadas sobre acordos envolvendo o Estádio do Maracanã (Rio de Janeiro/RJ) e o Estádio Mané Garrincha (Brasília/DF). Menção de que os seguintes procedimentos licitatórios foram afetados:

Arena Pernambuco em Recife - Pernambuco (Concorrência Internacional nº 001/2009 - CGPE, Estádio Mané Garrincha em Brasília – Distrito Federal (Pré-Qualificação nº 001/2009-ASCAL/PRES - 2ª Parte – Concorrência), Arena da Amazônia em Manaus – Amazonas (Concorrência Nacional n° 017/2010/CGL), Estádio do Maracanã no Rio de Janeiro – Rio de Janeiro (Concorrência Nacional n° 045/2010/SEOBRAS), Arena Castelão em Fortaleza – Ceará (Concorrência Pública Internacional Reformulado n° 20090004/SEESP). Por fim, a Compromissária traz esclarecimentos com relação aos Documentos 17, 18, 22, 24 e 27 do Histórico da Conduta do Acordo de Leniência, envolvendo Irineu Berardi Meireles, além de inserir, no Histórico de Conduta do presente TCC, documentos comprobatórios de que um grupo de representantes de algumas empresas estavam alocados para outro projeto específico, não relacionado a Estádios da Copa.

Apresentação de documentos que comprovam a infração Quanto ao conjunto probatório apresentado, além dos documentos públicos relacionados às licitações afetadas, há documento e informações sobre o período inicial de contato envolvendo a tentativa frustrada inicial de realização de acordo geral de divisão das obras entre as empresas, além de documentos e informações detalhadas envolvendo acordos específicos para a Arena Pernambuco (Recife/PE), a Arena Amazônia (Manaus/AM) e a Arena Castelão (Fortaleza/CE) e informações detalhadas sobre acordos envolvendo o Estádio do Maracanã (Rio de Janeiro/RJ) e o Estádio Mané Garrincha (Brasília/DF). Momento processual: Em 18/10/2016, a Requerente Odebrecht (Construtora Norberto Odebrecht S.A., Odebrecht Engenharia e Constrição Internacional S.A. e Odebrecht Participações e Investimentos S.A.) protocolou requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE (0254528). Este foi apresentado em até três meses antes da data do Despacho SG instaurando IA Sigiloso - 11/10/2016 (0250593). Remédio Comportamental - Implementação de Módulo sobre Livre Concorrência no Sistema de Conformidade da Empresa: Outra forma de colaboração foi apresentada pela Requerente: a implantação de um Programa de Integridade, avaliado pelo Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União nos termos do Decreto 8.420/2015 [Petição (0517789)].

O Programa de Integridade a ser implementado deverá estar alinhado às diretrizes do Cade[1], o que deverá ser demonstrado por meio de relatórios de monitoramento a serem apresentados. II.3.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária está prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento de R$ 90.740.614,67 (noventa milhões, setecentos e quarenta mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos) pelo Compromissário Pessoa Jurídica, valor a ser pago em 16 (dezesseis) parcelas anuais, na forma prevista no Anexo II do Termo, com correção pela taxa Selic, nos termos do art. 226 do RICade. Para os Compromissários Pessoa Física, a contribuição pecuniária consiste no pagamento total de R$ 15.993.033,34 (quinze milhões, novecentos e noventa e três mil e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), que será recolhido pela Compromissária Pessoa Jurídica, em 06 (seis) parcelas anuais, na forma prevista no Anexo II do Termo, com correção pela taxa Selic, nos termos do art. 226 do RICade, [ACESSO RESTRITO] Conforme já sedimentado por este Conselho, em casos que se encontram em fase de transição entre a Lei nº 8.884/94 e a Lei nº 12.529/2011, deve-se aplicar a lei mais favorável no que se refere ao cálculo das multas.

Como explicitado pela Conselheira Ana Frazão, em voto-vogal proferido no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, adotado como referência pelo Tribunal do Cade, os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.529/2011 são mais benéficos às pessoas jurídicas e pessoas físicas administradoras de empresas, ao passo que os estabelecidos pela Lei nº 8.884/94 são mais benéficos às associações e às demais pessoas físicas envolvidas. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. II.3.2.1 Contribuição da Pessoa Jurídica A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: { [Base de Cálculo x Alíquota] - [Desconto Leniência Plus] – Desconto TCC } Conforme determina o art.

37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, consistente, portanto, em 2015, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina ainda no art. 37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição, tais como: faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex. cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº 08700.010220/2012-16), Medidores (Req. nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req. nº 08700.002074/2013-28), e Embreagens (Req.

nº 08700.001445/2015-16), por exemplo.) faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades); faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão (ex.: casos em que é computado no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs. nº 08700.010662 2012-54, 08700.010314.2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51), por exemplo). II.3.2.1.1 Base de cálculo Na presente negociação contatou-se que, nos termos da Resolução 3/2012 do CADE, não há ramos de atividade que se adequem estritamente ao mercado nacional de obras de construção civil, modernização e/ou reforma de instalações esportivas ("estádios de futebol") destinados à Copa do Mundo do Brasil de 2014 ("Copa do Mundo"). O ramo de atividade mais próximo é o Ramo 93 - Construção de edifícios e habitações (empreendimentos imobiliários em geral).

[ACESSO RESTRITO] Nesse sentido, considerando a desproporcionalidade na aplicação dos Ramos de Atividade, entendeu-se que o mais adequado seria, em cada caso, a construção de um "sub-ramo" de atividade que melhor refletisse o faturamento com os produtos ou serviços que correspondem ao mercado objeto da conduta. No caso do presente requerimento, o sub-ramo de atividade considerado foi o mercado nacional de obras de construção civil, modernização e/ou reforma de estádios de futebol destinados à Copa do Mundo do Brasil de 2014. A definição deste sub-ramo levou em consideração a magnitude e os valores relacionados às obras requeridas para os Estádios da Copa, bem como sua implementação e faturamento em um limitado período de tempo em razão do calendário mundial. Uma definição um pouco mais ampla do que a adotada levaria a inclusão de edifícios não relacionados ao mercado afetado. [ACESSO RESTRITO] No que tange ao aspecto temporal do faturamento a ser considerado como base para o cálculo da multa esperada, optou-se pelo ajuste no critério de faturamento no ano anterior à instauração do inquérito ou processo administrativo. Tratando-se de cartel em licitação, o faturamento no ano anterior à instauração do inquérito ou processo administrativo muitas vezes não reflete o faturamento do produto ou serviço envolvido na conduta. Há uma variação grande no faturamento anual dos projetos, afetando os faturamentos nos ramos de atividade.

Assim, considerando o ajuste no ramo de atividade proposto, a definição do faturamento com base unicamente no ano anterior à instauração do inquérito ou processo administrativo pode levar a distorções, como a ausência de faturamento ou faturamento muito inferior ao faturamento anual auferido ao longo da conduta. No presente caso, o faturamento da Requerente no mercado nacional de obras de construção civil, modernização e/ou reforma de estádios de futebol destinados à Copa do Mundo do Brasil de 2014, no ano anterior à instauração do inquérito administrativo foi de R$ 42.048.000,00 (sem atualização SELIC). Este valor não é proporcional, considerando o valor total faturado de R$2.615.709.000,00 (sem atualização SELIC) no período de 2010-2015. Assim, buscou-se a construção de uma metodologia para definição do faturamento a ser utilizado como base de cálculo que pudesse ser aplicada a todos os Requerimentos negociados conjuntamente e que levasse a uma multa esperada que se mostrasse, ao mesmo tempo, dissuasória e proporcional à conduta. A definição desta metodologia conjunta é importante para evitar distorções e assegurar a coerência entre os casos negociados, ao mesmo tempo em que confere previsibilidade para a Requerente em relação a requerimentos que ainda estão em negociação.

Com o assessoramento do Departamento de Estudos Econômicos, a Superintendência-Geral entendeu mais adequada a utilização da média ponderada do faturamento obtido entre o início da conduta e o ano anterior à instauração do Inquérito ou Processo Administrativo. O cálculo da média ponderada é obtido pela soma dos produtos do faturamento obtido em cada ano e da proporção deste faturamento em relação ao faturamento total no ramo ao longo o período considerado. O faturamento utilizado para o cálculo é atualizado ano a ano pela taxa Selic até o mês anterior à propositura do requerimento de TCC. A média ponderada considera o faturamento ao longo de toda a duração da conduta, conferindo maior peso aos anos em que houve maior faturamento. Como a variação no faturamento anual é alta, uma vez que os projetos tinham longa duração e concentração do fluxo de pagamentos em alguns anos. Desse modo, a média ponderada mostra-se mais adequada do que a média simples, por desconsiderar, por exemplo, anos em que não houve faturamento. Quando o faturamento é uniforme em todos os anos, a média ponderada é igual à média simples, que seria igual ao faturamento no ano anterior à instauração do inquérito ou processo administrativo. Nestes casos em que há forte variação no faturamento anual, a média ponderada resulta em uma base de cálculo que se situa entre a média simples e o ano de maior faturamento, eliminando-se distorções decorrentes da utilização de um único ano.

Assim, a base de cálculo foi obtida considerando o cálculo da média ponderada para todos os requerimentos em que houve faturamento no ramo de atividade considerado. No presente Requerimento, a base de cálculo foi obtida considerando o cálculo da média ponderada, no período de 2010-2015, para o sub-ramo definido como mercado nacional de obras de construção civil, modernização e/ou reforma de estádios de futebol destinados à Copa do Mundo do Brasil de 2014, o que resultou no valor de [ACESSO RESTRITO] , conforme a tabela abaixo [ACESSO RESTRITO - TABELA]: II.3.2.1.2 Alíquota e Multa Esperada Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). A depender, porém, de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta, em regra de 12%, ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%. No caso concreto, estabeleceu-se, durante a negociação, uma alíquota máxima de 20%, em consonância (i) com os TCCs celebrados com a Camargo Correa, UTC e Andrade Gutierrez no âmbito das obras de montagem civil e industrial onshore da Petrobras (respectivamente, Reqs.

nºs 08700.007402/2015-44, 08700.010978/2015-99 e 08700.011995/2015-43 referentes ao Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14); (ii) com a jurisprudência do Cade para esse tipo de conduta (cartel hardcore); e (iii) com a gravidade do cartel e seus impactos. Assim, aplicada a alíquota à base de cálculo, a multa esperada para um cenário similar de condenação teria o valor de [ACESSO RESTRITO] II.3.2.1.3 Outros descontos ou acréscimos incidentes - Desconto de Leniência Plus [ACESSO RESTRITO] Dessa forma, para a empresa Compromissária, considerando a concessão do desconto de leniência plus aplicada sobre o valor da multa esperada, tem-se o valor total, após o abatimento do valor do desconto de leniência plus, de [ACESSO RESTRITO] [TABELA - ACESSO RESTRITO] Por fim, não havendo outros descontos ou acréscimos incidentes, aplicando-se o desconto já detalhado no item específico acima, a contribuição pecuniária para a Compromissária pessoa jurídica ficou definida em R$ 90.740.614,67 (noventa milhões, setecentos e quarenta mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos). II.3.2.2 Contribuição da Pessoa Física Compromissária Para fins de definição de contribuição pecuniária, considera-se duas categorias de pessoas físicas: administradores e não administradores. Consideram-se administradores aqueles que ocuparam cargos de direção estatutários, as pessoas com cargos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa.

Destaque-se que, nos casos em que, embora o indivíduo não seja administrador nesses termos, mas tenha poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante no cartel, sua contribuição deverá ser calculada em valores semelhantes ao do administrador. Ex. diretor, gerente, superintendente, supervisor comercial, entre outros. Para os administradores, os valores estabelecidos foram calculados nos mesmos moldes da jurisprudência do Cade, com valores entre 1,5%, 1,75% e 2,0% do valor da contribuição da pessoa jurídica, aplicados conforme o escalão e o grau de participação na conduta, conforme a tabela abaixo:

Escalão e Participação Cargo Administrador Alíquota Altísimo Escalão com Participação Ativa Diretor Presidente / Presidente /Diretor Vice-Presidente / Líder Empresarial Sim 2% Altísimo Escalão com pouca participação Diretor Presidente / Presidente /Diretor Vice-Presidente / Líder Empresarial Sim 1,75% Alto Escalão com Participação Ativa Superintendente / Diretor Superintendente / Diretor Sim 1,75% Alto Escalão com pouca participação Superintendente / Diretor Superintendente / Diretor Sim 1,50% Escalão Operacional com Participação Ativa Diretor de Contratos / Líder de Contrato /Gerente / Diretor / Gerente Comercial / Gerente do Contrato Sim 1,50% Escalão Operacional com Participação Ativa Diretor de Contratos / Líder de Contrato /Gerente / Diretor / Gerente Comercial / Gerente do Contrato Não 1,50% Escalão Operacional com pouca participação Diretor de Contratos / Líder de Contrato /Gerente / Diretor / Gerente Comercial / Gerente do Contrato Não Valor proporcional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [TABELA - ACESSO RESTRITO] II.3.3 Prazo de Pagamento Conforme informado, a negociação deste Requerimento de TCC ocorreu conjuntamente com outros Requerimentos.

Desta forma, as condições de pagamento da contribuição pecuniária foram estabelecidas de forma conjunta, considerando a disposição da Requerente em colaborar em diversas investigações, o elevado montante de valores a serem recolhidos a título de contribuição pecuniária e a situação financeira da Compromissária Pessoa Jurídica. A distribuição dos valores a serem pagos por Requerimento está apresentado no quadro abaixo e obedeceu às seguintes premissas: Pagamento da contribuição da pessoa jurídica em parcelas anuais; Pagamento das pessoas físicas em parcelas anuais; Pagamento inicial dos TCCs com menor valor de contribuição; Pagamento de uma parcela mínima anual de R$ 500.000,00 para cada TCC até a quitação do valor total. O prazo de pagamento ampliado em relação ao previsto no Guia de TCC se justifica em decorrência (i) do valor expressivo do conjunto das contribuições; (ii) da celebração de acordos de leniência pela Compromissária Pessoa Jurídica com o Ministério Público Federal e com a Advocacia-Geral da União e com o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União com prazos de pagamento semelhantes; e (iii) da situação financeira da empresa e de capacidade de pagamento, agravada pela frustração de receitas, conforme apresentado pela Requerente nos documentos 0544723 e 0547019. Além disso, em um cenário mais amplo das investigações, é necessário também considerar que:

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Isto posto, a Compromissária obriga-se a recolher suas respectivas contribuições pecuniárias conforme quadro abaixo, ressaltando que as parcelas serão corrigidas a cada ano conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 226 do RICade, sendo que a primeira parcela será paga até o último dia útil de janeiro de 2019 e as demais serão pagas em intervalos consecutivos anuais, até o último dia útil de janeiro de cada ano: [ACESSO RESTRITO] Para o presente Requerimento, a Compromissária pessoa jurídica obriga-se a recolher a contribuição pecuniária em 16 (dezesseis) parcelas, corrigidas a cada ano conforme a taxa SELIC nos termos do art. 226 do RICade, sendo que primeira parcela será paga a primeira parcela será paga até o último dia útil de janeiro de 2019 e as demais serão pagas em intervalos consecutivos anuais, até o último dia útil de janeiro de cada ano, conforme a tabela abaixo: [TABELA - ACESSO RESTRITO] Além disso, a Compromissária Pessoa Jurídica compromete-se a recolher as contribuições relativas aos Compromissários pessoas físicas, para o presente Requerimento, contribuições estas que totalizam R$ 15.993.033,34 (quinze milhões, novecentos e noventa e três mil e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), em 06 (seis) parcelas anuais, na forma prevista no Anexo II do Termo, que serão corrigidas a cada ano conforme a taxa SELIC nos termos do art.

226 do RICade, sendo que primeira parcela será paga até o último dia útil de janeiro de 2019 e as demais serão pagas até o último dia útil de janeiro de cada ano, conforme a tabela abaixo: [TABELA - ACESSO RESTRITO] Importa ainda apontar que o Termo de Compromisso prevê, em sua Cláusula Oitiva, restrições à possibilidade de eventual revisão do TCC, nos termos do art. 85, §12 da Lei 12.529/2011 e da jurisprudência atual do Cade[3]. Nesse sentido, eventual revisão do TCC apenas considerada em caso de álea extraordinária. Ainda assim, qualquer decisão pela revisão deve manter parâmetros mínimos acordados em relação às condições de pagamento da contribuição pecuniária, como a não majoração do prazo de pagamento, bem como a proporção do valor da contribuição a ser recolhida nas primeiras dez parcelas. Essa restrição faz-se necessária em decorrência das condições negociada para recolhimento das contribuições pecuniárias, notadamente o prazo de 22 anos e a concentração dos pagamentos nas últimas parcelas. Objetiva-se, deste modo, mitigar o risco de pedidos de revisão futuros sem adequação à jurisprudência atual deste Tribunal, conferindo maior credibilidade ao efetivo cumprimento das obrigações de recolhimento da contribuição pecuniária.

Por fim, a análise técnica da Comissão acatou o argumento de que o conteúdo da cláusula restrita, especialmente a referência a [ACESSO RESTRITO] II.3.4 Da possibilidade de redução da contribuição por reparação de danos concorrenciais A cláusula nº 3.1.3 do TCC traz a possibilidade de redução da contribuição pecuniária em 15%, uma única vez, caso a Compromissária Pessoa Jurídica comprove a reparação dos danos causados pela conduta anticoncorrencial objeto deste TCC. A eventual redução na contribuição se fundamenta no art. 45, inciso V, da Lei nº 12.529/2011, e na Resolução nº 21/2018. Essa possibilidade de redução na contribuição vai ao encontro dos esforços recentes do Cade de incentivar e de reconhecer iniciativas para a reparação dos danos decorrentes da infração contra a ordem econômica, alinhando a repressão de práticas anticoncorrenciais com a atuação de órgãos de diferentes esferas jurisdicionais. Busca-se, assim, contribuir para (i) fomentar a reparação de danos concorrenciais no Brasil; (ii) articular a persecução pública e privada a condutas anticompetitivas; e (iii) fortalecer o instituto do TCC, pelo maior alinhamento da atuação do Cade em relação aos diferentes órgãos de controle, respeitando-se as suas competências. Importa destacar que essa redução é uma possibilidade, cuja efetivação está condicionada à comprovação, pela Compromissária Pessoa Jurídica, de que realizou a reparação dos danos, o que poderá ocorrer por quatro diferentes formas:

pagamento ou celebração de acordo extrajudicial com o fim de ressarcimento por danos concorrenciais; pagamento ou celebração de acordo judicial com o fim de ressarcimento no âmbito das Ações Civis de Reparação por Danos Concorrenciais, se pertinente ao caso; reparação do dano causado ao erário, conforme apurado pelas respectivas autoridades competentes, nos termos da Lei nº 12.846/2013; celebração de acordo com o Ministério Público que contemple a reparação de danos causados pela conduta. Vale destacar que, no presente Requerimento, a possibilidade de diminuição de 15% na contribuição equivale a uma redução de [ACESSO RESTRITO] na alíquota da multa esperada aplicada à empresa. Esta possibilidade de redução não se confunde com o desconto previsto nos art. 227 do RI-Cade, que prevê descontos decorrentes da amplitude e utilidade da colaboração da Compromissária com a instrução processual e do momento de apresentação da proposta. Destaca-se que, se efetivamente comprovada a reparação dos danos concorrenciais, o que poderá ocorrer a qualquer momento, a Compromissária Pessoa Jurídica fará jus à redução na contribuição pecuniária apenas nas últimas parcelas, conforme detalhado no Anexo II do TCC.

Como o pagamento das contribuições em conjunto (de todos os Requerimentos) ocorrerá em até 22 anos, a incidência da redução apenas nas últimas parcelas representa um incentivo à adoção de medidas de reparação de danos e o cumprimento de eventuais acordos ao longo de todo o período de pagamento. Ainda, a redução do valor da contribuição pecuniária nunca poderá ser superior ao valor pago a título de reparação de danos. Nesse sentido, a redução de 15% na contribuição está condicionada à efetiva reparação do dano em montante igual ou superior. III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelos Requerentes acima indicados. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade e, especialmente, neste Inquérito Administrativo. [1] Conforme Guia sobre Programas de Compliance do Cade, disponível em http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-compliance-versao-oficial.pdf, ou documento superveniente. [2] Conforme art. 18, V do decerto 8.420/2015: Art. 18. Do resultado da soma dos fatores do art.

17 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos: (...) V - um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV. [3] Requerimentos nº 08700.010978/2015-99 e 08700.012016/2015-74.

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