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CADE · Superintendência-Geral · 31/08/2018

Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema Motor de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0519745 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 90/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63 (apartado de acesso restrito nº 08700.003451/2017-70) Representante: Cade ex officio Representados: Affinia Automotive Ltda., Mahle Metal Leve S.A., Mann + Hummel Brasil Ltda., Robert Bosch Ltda., Sofape Fabricante de Filtros Ltda., Sogefi Filtration do Brasil Ltda., Abílio Castro Gurgel, Adriana Alves, Alexandre Borges Alves, Anapaula Sarmento, Antonio Carlos da Cunha Bueno, Antonio Paulo da Silva, Arthur Castro Gurgel, Carlos Alberto Barbosa Filho, Celso Romeu Fischer, Claus Hoppen, Daniele Ferrari De Carli Bianchi, Delfim Magela Calixto, Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza, Elias Mufarej, Eugênio Henrique Leopardi Marianno, Fabio Teramoto, Francesco Nardi, Francisco Gomes Neto, Gerson Carrasco, Gerson Ferrari, Humberto Canobre, João Eudes Leitão Goes, Jorge Cerveira Schertel, José Carlos Marques de Brito, José Carlos Massari Junior, Josemar Ribas, José Rubens dos Santos Miguel, Julio Ricardo Albertin, Klaus Rüdiger Erich Sauer, Luciana Aparecida da Rocha Jesus, Luiz Fernando Teixeira da Silva, Marcelo Tonon, Markus Wolf, Pedro Geraldo Ortolan, Ricardo Moura Cordeiro Pessoa, Ricardo Simões de Abreu, Roberto Yoshiyuki Hojo, Robson de Souza Rezende, Rodrigo Nascimento Reyes, Sidney Henriques de Oliveira, Susana Gonçalves Ribeiro. Advogados:

Eduardo Caminatti Anders, Luiz Fernando Coimbra, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Gabriela Castanheira Bacha, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel, Priscila Brolio Gonçalves, Vicente Bagnoli, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Natália de Lima Figueiredo, José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello, Aurélio Marchini Santos, Patricia Serson Deluca, Patrícia Agra Araújo, André Mendes Espírito Santo, Maria Cristina Porto de Luca e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado da autopeça filtro automotivo, condutas estas voltadas ao mercado independente nacional de reposição (“aftermarket” ou “IAM”). Acordos entre concorrentes para fixar preços, para combinar estratégias uniformes e coordenadas de reajustes de preços (percentual, momento e justificativa), para alinhar termos de pagamento oferecidos a clientes, e também para evitar a concessão de descontos. Pedido de Reconsideração. Indeferimento. Termos de Compromisso de Cessação homologados pelo Tribunal do Cade. Suspensão do Processo em relação aos compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação. Juntada de documentos advindos de colaboração. Intimação dos Representados para exercício do contraditório. VERSÃO pública I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 17 de agosto de 2017 com vistas a apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado da autopeça filtro automotivo, condutas estas voltadas ao mercado independente nacional de reposição (“aftermarket” ou “IAM”), nos termos dos artigos nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. A instauração do processo administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica nº 073/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0375201) e referendada pelo Despacho SG 19/2017 (0375554). As pessoas físicas e jurídicas presentes no polo passivo foram devidamente notificadas da instauração do presente processo. O Representado Humberto Canobre, embora devidamente notificado (Notificação 428 - 0375973 – AR Recebido - 0381147), não apresentou defesa. Em Despacho SG 815 (0493795), foi declarada sua revelia. Os Representados Mahle Metal Leve S.A. e Mahle Gmbh (Mahle), Antônio Paulo da Silva, Antonio Carlos da Cunha Bueno, Celso Romeu Fischer, Claus Hoppen, Daniele Ferrari, Edvaldo Ricardo Selidônio, Francesco Nardi, José Carlos Marques, José Carlos Massari, Josemar Ribas, Júlio Ricardo Albertin, Luciana Aparecida, Ricardo Simões, Roberto Hojo, Robson Resende, Sidney Henriques e Susana Gonçalves, embora tenham juntado procuração nos autos (0375015), não apresentaram defesa tempestivamente.

Os Representados Sogefi Filtration do Brasil Ltda. (Sogefi), Elias Mufarej, Eugênio Marianno e José Rubens dos Santos Miguel apresentaram tempestivamente defesa 16.05.2018 (0478340 0478315 0478312 0478329), apenas em versão restrita a cada desses Representados, juntada em autos apartados. Em atenção ao Despacho SG 631 (0479389), apresentaram versão de acesso comum a todos Representados (0480200 0480215 0480222 0480234). Os Representados Nakata, Jorge Cerveira Schertel, Marcelo Tonon, Gerson Carrasco apresentaram tempestivamente defesa em 16.05.2018 (0478376) Os Representados Robert Bosch Ltda. (Bosch), Carlos Alberto Barbosa Filho, Delfim Magela Calixto e KIaus Rüdiger Erich Saur apresentaram tempestivamente defesa em 16.05.2018 (0475002 0478254), apenas em versão restrita à própria Bosch, juntada em autos restritos. Em atenção ao Despacho SG 631 (0479389), apresentaram versão de acesso comum aos Representados (0480833). O Representado Fábio Teramoto apresentou tempestivamente defesa em 16.05.2018 (0477983) Os Representados Rodrigo Reyes, Markus Wolf e Pedro Ortolan apresentaram tempestivamente defesa em 16.05.2018 (0478995 0478991 0478999) O Representado Francisco Gomes Neto apresentou tempestivamente defesa em 16.05.2018 (0477797). O Representado Luiz Fernando Teixeira da Silva apresentou tempestivamente defesa em 16.05.2018 (0477980) Os Representados Sofape Fabricante de Filtros Ltda.

(Sofape), Abílio Gurgel, Arthur Gurgel, Adriana Alves Vanderlei, Alexandre Borges Alves, Anapaula Sarmento, Gerson Ferrrari e Ricardo Moura Cordeiro Pessoa apresentaram tempestivamente defesa em 17.05.2018 (0479009 0478843 0479036 0478832 0479049 0479045 0479025 0479020) O Representado João Eudes Leitão Góes apresentou defesa tempestivamente em 17.05.2018 (0478853) A Representada Mann+Hummel apresentou defesa em 18.05.2018 (0479455). Em Nota Técnica 63 (0491866), acolhida pelo Despacho SG 815 (0493795), esta SG decidiu pelo indeferimento das questões preliminares suscitadas pelos Representados. Decidiu-se, ainda, pelo deferimento da produção de provas orais solicitadas por Fábio Teramoto; pelo indeferimento do pedido genérico de produção de prova por todos os meios admitidos em direito formulado por Sogefi, José Rubens Miguel, Eugênio Henrique Mariano, Elias Mufarej, Pedro Ortolan, Rodrigo Reyes, Markus Wolf, Francisco Gomes Neto, Luiz Fernando Teixeira da Silva, Adriana Alves Vanderlei, Abílio Castro Gurgel, Arthur Gurgel, Anapaula Sarmento, Alexandre Borges, Gerson Ferrari e Sofape; pelo indeferimento do pedido de prova testemunhal solicitada por Francisco Gomes Neto, Nakata, Jorge Cerveira Schertel, Marcelo Tonon e Gerson Carrasco, João Eudes Leitão Góes, Bosch, Carlos Alberto Barbosa Filho, Delfim Magela Calixto e Klaus Rüdiger Erich Saur, não tendo os Representados arrolados as pessoas que desejavam fossem ouvidas no prazo legal;

e pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial formulado por Fabio Teramoto, Francisco Gomes Neto, Mann, Bosch, Carlos Alberto Barbosa Filho, Delfim Magela Calixto e Klaus Rüdiger Erich Saur em razão de ausência de especificação quanto ao seu objeto e de identificação sobre qual controvérsia versaria tal produção probatória. O Representado Francisco Gomes Neto apresentou pedido de reconsideração quanto ao indeferimento de questões preliminares ao mérito suscitadas em sua defesa (0499477). Este é o relatório. II. ANÁLISE II.1 Do pedido de reconsideração O Representado Francisco Gomes Neto apresentou pedido de reconsideração quanto ao indeferimento de questões preliminares ao mérito suscitadas em sua defesa, argumentando que suas alegações quanto à ausência de provas não foram suficientemente tratadas na Nota Técnica SG 63 (0491866), §111. Em especial, alega o Representado inexistirem provas da participação dele em reuniões com concorrentes. Nesse sentido, o Representado rebate as imputações decorrentes de documentos datados de 2004 a 2007, em relação aos quais afirma tratarem de assuntos legítimos relacionados à relação de fornecimento existente entre as empresas Representadas ou não comprovarem participação dele em reuniões entre concorrentes.

Requer ainda reconsideração do indeferimento do reconhecimento de prescrição quanto aos fatos a ele imputados, argumentando inexistir sentença criminal condenatória transitada em julgado ou mesmo processo criminal instaurado contra o Representado. Alternativamente, requer seja reconhecida a prescrição quanto aos fatos ocorridos antes de agosto de 2005, tendo em vista lapso temporal de mais de um ano e meio entre os documentos que têm por objeto esses fatos e os indícios posteriores de sua participação na conduta, relativos a 2007. Quanto ao pedido de reconhecimento de prescrição, repete-se aqui o que já foi dito anteriormente quanto à independência das instâncias criminal e administrativa e, portanto, quanto à necessária utilização do regime prescricional penal ao presente caso. Em relação ao alcance da prescrição aos fatos anteriores a 2005, em razão de suposta descontinuidade dos fatos pretéritos a essa data em relação aos outros fatos ocorridos em 2007, entende-se que tal matéria confunde-se, inicialmente, com o mérito da presente investigação, sendo inoportuno sequer em tese seu tratamento em sede preliminar, como almeja o Representado.

Por fim, quanto ao questionamento formulado pelo Representado em sua defesa acerca da ausência de provas, em relação ao qual ele considera ter merecido insuficiente análise na Nota Técnica 63 SG/CADE, mantém-se o entendimento de que os indícios trazidos aos autos até o presente momento legitimam a investigação em relação aos atos eventualmente praticados pelo Representado. De fato, como já afirmado anteriormente, há registros nos autos de que o Representado teria participado ou tido conhecimento de reuniões, conversas e trocas de e-mails cujo conteúdo aparenta ser anticoncorrencial. Apresenta-se nesse sentido, os documentos 15, 25, 26, 34, 54, 62, além de outros, que supostamente tratam de tentativas com a participação ou conhecimento do Representado de coordenação de preços entre diversas empresas do setor de filtros e sobretudo entre [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e Mann+Hummel. Note-se que não se analisa no presente momento processual se os documentos constantes dos autos fazem prova ou não da participação do Representado no ilícito investigado, mas sim se tais documentos consistiriam em documentos suficientes para justificarem a apuração de sua eventual responsabilidade, o que se entende plenamente cabível, dado o volume e consistência dos indícios neles contidos. Isto posto, sugere-se seja indeferido o pedido de reconsideração ora formulado pelo Representado Francisco Gomes Neto. II.2.

Da celebração de Termos de Compromisso de Cessão (TCCs) com as empresas Nakata Automotiva S.A., Sofape Fabricante de Filtros Ltda. e Roberto Bosch Ltda. e seus respectivos funcionários. Em 21.08.2017, a Representada Nakata Automotiva S.A. apresentou requerimento para dar início à negociação de Termo de Compromisso de Cessação (0377220). Também a Representada Sofape Fabricante de Filtros Ltda. apresentou, em 28.08.2017, requerimento para dar início à negociação de Termo de Compromisso de Cessação (0379290). A Representada Robert Bosch Ltda., requereu igualmente, em 12.09.2017, abertura de negociação de Termo de Compromisso de Cessação (0385904). Os TCCs negociados foram homologados na Sessão Ordinária de Julgamento 127, conforme Ata publicada em 14.08.18 no D.O.U (0512761 0512762 0512763) Firmaram o TCC negociado pela Nakata os Representados Jorge Schertel, Marcelo Tonon e Gerson Carrasco. Firmaram o TCC negociado pela Bosch os Representados Klaus Rüdiger Erich Saur, Delfim Magela Calixto e Carlos Alberto Barbosa Filho. Firmaram o TCC negociado pela Sofape os Representados Abílio Castro Gurgel, Alexandre Borges Alves, Arthur Castro Gurgel, Ricardo Moura Cordeiro Pessoa, Adriana Alves Vanderlei, Anapaula Sarmento e Gerson Ferrari.

Os compromissários apresentaram extensa documentação pertinente à instrução do presente Processo Administrativo, fazendo-se, portanto, necessária sua juntada, bem como os Históricos da Conduta respectivos aos autos de acesso comum aos Representados (08700.003451/2017-70) para que todos possam dela ter ciência e, querendo, manifestem-se a respeito. Sugere-se, ainda, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/11, a suspensão do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Nakata Automotiva S.A, Jorge Schertel, Marcelo Tonon e Gerson Carrasco, Sofape Fabricante de Filtros Ltda, Abílio Castro Gurgel, Alexandre Borges Alves, Arthur Castro Gurgel, Ricardo Moura Cordeiro Pessoa, Adriana Alves Vanderlei, Anapaula Sarmento e Gerson Ferrari, Roberto Bosch Ltda, Abílio Castro Gurgel, Alexandre Borges Alves, Arthur Castro Gurgel, Ricardo Moura Cordeiro Pessoa, Adriana Alves Vanderlei, Anapaula Sarmento e Gerson Ferrari. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se o (a): i) indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pelo Representado Francisco Gomes Neto, pelas razões expostas no item II.1.;

ii) suspensão deste Processo Administrativo em relação aos Representados Nakata Automotiva S.A., Jorge Schertel, Marcelo Tonon, Gerson Carrasco, Sofape Fabricante de Filtros Ltda., Abílio Castro Gurgel, Alexandre Borges Alves, Arthur Castro Gurgel, Ricardo Moura Cordeiro Pessoa, Adriana Alves Vanderlei, Anapaula Sarmento, Gerson Ferrari, Robert Bosch Ltda., Klaus Rüdiger Erich Saur, Delfim Magela Calixto e Carlos Alberto Barbosa Filho, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/2011; iii) juntada de documentos relacionados aos supracitados TCCs [Documentos nº SEI 0509106; 0513448; 0519300; 0509715; 0511044; 0507051 (somente fls. 1/3 e 49/89); 0516062; 0509744; 0510973; 0511258; e 0510990] ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003451/2017-70, para que constem do conjunto probatório, em conformidade com as competências previstas nos arts. 13 e 72 da Lei 12.529/2011 iv) intimação dos Representados para que apresentem, caso queiram, suas manifestações sobre os documentos juntados, o que poderá ser feito até o final da instrução, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/1999, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011.

Ficam os Representados cientes de que, conforme explicitado nos respectivos instrumentos, os objetos dos referidos TCCs restringem-se ao escopo da conduta investigada, qual seja, supostas infrações à ordem econômica praticadas no mercado independente nacional de reposição (“aftermarket” ou “IAM”) do produto filtro automotivo.

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