CADE · Superintendência-Geral · 27/11/2018
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006583/2018-34
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006583/2018-34
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0552641 - Parecer PARECER Nº 333/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006583/2018-34 Requerentes: Magnolia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. e CMN Solutions A041 Participações S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Magnolia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. e CMN Solutions A041 Participações S.A. Mercado Afetado: segmento de laboratórios de análise clínica e diagnósticos. Natureza da Operação: aquisição de controle. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições VERSÃO Pública[1] I. AS REQUERENTES I.1. CMN Solutions A041 Participações S.A. (“CMN Solutions”) A CMN Solutions é empresa do portfólio de investimentos do Magnolia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Magnolia”), fundo de investimento em participações gerido pela L Catterton, empresa de gestão de private equity com foco em bens de consumo e serviços diretos ao consumidor. Atualmente, o portfólio de investimentos do FIP Magnolia no Brasil é composto: i. por uma participação de [ACESSO RESTRITO] no capital social do Grupo EspacoLaser, formado por clínicas de estética especializadas em depilação a laser; ii.
por uma participação de [ACESSO RESTRITO] no capital social do Grupo St Marché, rede de varejo de alimentos no Brasil composta por lojas de supermercados que operam sob a marca “St Marché", loja de varejo de alimentos e bebidas que opera sob a marca “Eataly” e loja de supermercado que opera sob a marca “Empório Santa Maria”. [ACESSO RESTRITO] I.2. GIP Medicina Diagnóstica S.A. ("Femme") A empresa é composta por cinco laboratórios de análise clínica e diagnósticos, que operam sob a marca “Femme” na cidade de São Paulo. Os principais serviços prestados pela Femme atualmente são: atividade médica com recursos para realização de exames complementares, laboratórios clínicos, serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizantes, serviços de ressonância magnética e serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante. Femme está sujeita ao controle compartilhado entre o CGI- Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Casa de Gestão”) e seus acionistas fundadores. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0549918) Data da notificação ou emenda 16/11/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 420, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/11/2018 (0551504) III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente Operação consiste na aquisição, pela CMN Solutions, de 60,5% das ações do capital social da Femme, o que enseja, conforme as requerentes, a aquisição do controle societário unitário desta sociedade. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado - VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Conforme descrito acima, CMN Solutions, do portfólio da FIP Magnólia, está adquirindo 60,5% do capital social da Femme, empresa que atua com laboratórios de análise clínica e diagnósticos. Todos os laboratórios alvos da Operação estão localizados no município de São Paulo, segundo as Requerentes. Quanto à atuação da Femme, cabe notar que esta empresa oferta os seguintes serviços: atividade médica com recursos para realização de exames complementares, laboratórios clínicos, serviços de ressonância magnética e serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, sendo todos esses serviços prestados no município de São Paulo/SP. As atividades da CMN Solutions e da FIP Magnolia, por sua vez, estão relacionadas a clínicas de estética especializadas em depilação a laser e lojas de supermercados e varejo de alimentos e bebidas.
Portanto, como tais segmentos são diferentes das atividades ofertadas pela Femme, a presente operação configura-se tão somente como uma substituição de agente econômico, não ensejando qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical. Pelo exposto, é possível concluir que não há efeitos anticompetitivos decorrentes do ato de concentração, razão pela qual pode ser aprovado sob o rito sumário. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA As Requerentes apresentam que: [ACESSO RESTRITO] Tal disposição está em linha com a jurisprudência do Cade. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Marcelo Sarmento.
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