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CADE · Superintendência-Geral · 19/12/2018

Atividades de Serviços de Complementação Diagnóstica e Terapêutica

Processo Administrativo nº 08700.010409/2015-43

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0560609 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 92/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.010409/2015-43 (relacionado ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010410/2015-78) Representante: Cade ex officio Representado: Joaquim Paulo Nogueira de Lalanda e Castro Advogados: Fábio Francisco Beraldi; Flávia Chiquito dos Santos e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel em licitações para aquisição de hemoderivados promovidas pelo Ministério da Saúde. “Operação Vampiro”. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. APENAS VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO II. PRELIMINARES III. MÉRITO IV. RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA V. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais Trata-se de Processo Administrativo, instaurado em 19 de outubro de 2015, por meio da Nota Técnica nº 102/2015 (SEI 0121954) e Despacho SG nº 1267 (SEI 0121955), com vistas a apurar suposto cartel em licitações promovidas pelo Ministério da Saúde para aquisição de hemoderivados [1], conduta essa passível de enquadramento no art. 20, incisos I a IV c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, e atualmente correspondentes ao art. 36, I a IV , e §3º, I, a, c e d, e II, da Lei nº 12.529/2011. Integra a presente Nota Técnica o Anexo nº SEI 0560609 com o relatório circunstanciado. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela condenação do Representado Joaquim Paulo Nogueira de Lalanda e Castro por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, incisos I a IV c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I a IV , e §3º, I, a, c e d, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis. Essas as conclusões. [1] Os hemoderivados são definidos, pela Resolução RDC nº 80 da ANVISA, como “medicamentos biológicos obtidos a partir do plasma humano, submetidos a processos de industrialização, normalização e controle de qualidade, que lhes conferem qualidade, estabilidade, atividade e especificidade”. Dentre os hemoderivados estão incluídas a albumina, imunoglobulinas e os diversos fatores da coagulação.

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