JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 17/12/2018

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006826/2018-34

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006826/2018-34

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

20.710 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0559563 - Parecer PARECER Nº 356/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006826/2018-34 REQUERENTES: Brennand Energia S.A., Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, Banda de Couro Energética S.A., Baraúnas I Energética S.A., Baraúnas II Energética S.A., Morro Branco I Energética S.A., Mussambê Energética S.A., Pedra Branca S.A., São Pedro do Lago S.A. e Sete Gameleiras S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Brennand Energia S.A., Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, Banda de Couro Energética S.A., Baraúnas I Energética S.A., Baraúnas II Energética S.A., Morro Branco I Energética S.A., Mussambê Energética S.A., Pedra Branca S.A., São Pedro do Lago S.A. e Sete Gameleiras S.A. Setor econômico envolvido: geração de energia elétrica. Pedido de não conhecimento. Alegação de aquisição de participação societária realizada pelo controlador unitário. Empresa adquirente não possui o controle unitário de algumas sociedades objeto da operação. Art. 9º, inciso I, da Resolução CADE nº 02/2012. Conhecimento. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Brennand Energia S.A. ("Brennand Energia") A Brennand Energia é uma empresa holding que possui participação societária em sociedades que atuam na geração e comercialização de energia elétrica no Brasil e, mais especificamente, explorando recursos hídricos e eólicos.

No Brasil, o faturamento do grupo da Brennand Energia foi superior a R$ 75 milhões, em 2017. I.2. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras ("Eletrobras") A Eletrobras é uma sociedade de economia mista e capital aberto controlada pela União Federal, que tem como objeto social, principalmente, realizar estudos, projetos, construção e operação de usinas geradoras, de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a celebração de atos de comércio decorrentes dessas atividades. Em 2017, o Grupo Eletrobras obteve faturamento acima de R$ 750 milhões, no Brasil. I.3. Banda de Couro Energética S.A., Baraúnas I Energética S.A., Baraúnas II Energética S.A., Morro Branco I Energética S.A., Mussambê Energética S.A., Pedra Branca S.A., São Pedro do Lago S.A. e Sete Gameleiras S.A. (conjuntamente consideradas "empresas objeto") As empresas objeto são sociedades de propósito específico que atuam na geração de energia eólica no Brasil, todas com atividades localizadas no município Sento Sé, no Estado da Bahia. As empresas objeto possuem os mesmos acionistas, os quais possuem as mesmas participações societárias em cada companhia - exceto em relação às empresas Baraúnas II Energética S.A. e Banda de Couro Energética S.A., nas quais a Brennand Energia detém a quase totalidade das ações. A Brennand Energia possui 50,9% das ações de cada uma, a Eletrobras possui 49% e Brennand Energia Eólica S.A. detém 0,1% das referidas empresas. II.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação notificada se refere à aquisição, pela Brennand Energia, de 49% do capital social das companhias Baraúnas I Energética S.A., Morro Branco I Energética S.A., Mussambê Energética S.A., Pedra Branca S.A., São Pedro do Lago S.A. e Sete Gameleiras S.A., detidos pela Eletrobras. Ainda como parte da operação, a Brennand Energia irá adquirir 1,5% do capital social da Baraúnas II Energética S.A. e 1,7% do capital social da Banda de Couro Energética S.A. Segundo consta da notificação da operação, as participações societárias a serem adquiridas são detidas (direta ou indiretamente) pela Eletrobras e foram objeto de um único lote (Lote H) do leilão realizado em 27/09/2018, em sessão pública na sede da B3, em conformidade com o Edital do Leilão Eletrobrás nº 01/2018 (Edital), tendo a Brennand Energia apresentado a proposta vencedora. Atualmente, o Grupo Brennand detém 51% do capital social total das empresas alvo (com exceção da Baraúnas II Energética S.A. e Banda de Couro Energética S.A., nas quais possui mais de 98% de suas ações) e, após a operação, o referido grupo deterá a totalidade das ações das empresas objeto. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 2 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0555602) Data da notificação ou emenda 30/11/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 447, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 04/12/2018 (0555143) III.1 Do conhecimento As partes sustentaram que "o Grupo Brennand já detém o controle unitário das Companhias [empresas objeto], de modo que a Operação se enquadraria no parágrafo único do artigo 9º da Resolução nº 02/2012", hipótese normativa que desobriga as partes de notificarem a operação ao CADE. Apesar de terem submetido a operação por cautela, as partes requereram o não conhecimento com base no mencionado dispositivo normativo. Antes de avaliar o atual controle societário exercido pelo Grupo Brennand nas empresas objeto, convém esclarecer que o Grupo Brennand e o Grupo Eletrobras (considerando as empresas objeto) alcançaram faturamentos superiores aos valores fixados no art. 88 da Lei 12.529/11 e alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Desta forma, as requerentes cumprem os requisitos referentes aos faturamentos brutos dispostos na citada lei. Passando à análise da tipificação da operação na regulamentação do CADE, cabe destacar que a notificação de operações de aquisição de participação societária foi estabelecida no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 e disciplinada na Resolução CADE nº 02/2012.

Mais precisamente, a obrigatoriedade de notificação de aquisições de ações que geram alteração de controle ou não foram reguladas no art. 9º do referido ato normativo, que assim dispõe: Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529 de 2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. No tocante ao enquadramento de operações na isenção disciplinada no parágrafo único, esta Superintendência adotou o entendimento em precedentes que, para haver o reconhecimento de que um acionista seria o controlador unitário da empresa alvo da operação, devem ficar caracterizadas as seguintes circunstâncias: (i) o acionista controlador tem que possuir, independentemente da presença e dos votos dos demais acionistas da empresa controlada, poderes para estabelecer as diretrizes dos negócios e dirigir as atividades sociais da referida empresa;

e (ii) o acionista deve, individualmente, orientar o funcionamento dos seus órgãos de gestão e de decisão da mesma companhia, no que concerne às questões de cunho eminentemente concorrencial.[1] A presente operação compreende aquisição de participação societária em oito empresas, as quais serão analisada em dois grupos, divididos com base na avaliação das disposições de governança consideradas idênticas nos documentos constitutivos e de gestão das empresas objeto (i.e., acordo de acionistas e estatuto social com mesmo conteúdo ou semelhante): Grupo 1: Mussambê Energética S.A., Morro Branco I Energética S.A., Baraúnas I Energética S.A., Baraúnas II Energética S.A. e Banda de Couro Energética S.A. Grupo 2: Pedra Branca S.A., São Pedro do Lago S.A. e Sete Gameleiras S.A. - essas empresas possuem um único acordo de acionistas que rege a governança das três empresas (Acordo de Acionistas e Outras Avenças, firmado em 18/11/2013) Quanto ao Grupo 1 de empresas, da leitura dos acordos de acionistas e dos estatutos sociais de cada empresa, não consta qualquer disposição destoante das regras usuais para sociedades anônimas, disposta na Lei nº 6.404/1976, que poderiam conferir algum poder de controle ao minoritário, [Acesso Restrito] [2] . Portanto, nas empresas Mussambê Energética S.A., Morro Branco I Energética S.A., Baraúnas I Energética S.A., Baraúnas II Energética S.A. e Banda de Couro Energética S.A.

o Grupo Eletrobras possui apenas direitos destinados à mera proteção de investimentos, estando parte da operação (limitado a essas empresas) enquadrada nos termos do parágrafo único do art. 9º, da Resolução CADE nº 02/2012. Por outro lado, constata-se que as regras de governança das sociedades do Grupo 2 demonstram que o Grupo Brennand não possui poderes para aprovar, sozinho, determinadas matérias relevantes para condução dos negócios e tampouco para direcionar, independentemente, os órgão de gestão das companhias Pedra Branca S.A., São Pedro do Lago S.A. e Sete Gameleiras S.A. Em relação à votação de matérias pela assembleia de acionistas, [Acesso Restrito] do capital social votante para aprovação de determinadas matérias, conforme disposto nas cláusulas 7.2 e 7.3 do acordo de acionistas citado, e que exorbitam a relação de matérias legalmente previstas para deliberação por quórum qualificado (art. 136 da Lei nº 6.404/1976), tais como: [Acesso Restrito]. Contudo, a princípio, considera-se que mesmo as matérias que excedem à disposição legal podem ser relacionadas, em alguma medida, com o objetivo de proteção ao investimento, sem implicar necessariamente ingerência nas questões de cunho concorrencial da sociedade.[3] No que concerne às deliberações do Conselho de Administração das companhias do Grupo 2, [Acesso Restrito], segundo a cláusula 8.3 do Acordo de Acionistas e Outras Avenças, firmado em 18/11/2013.

Dentre essa relação de questões passíveis de quórum qualificado, incluem-se [Acesso Restrito]. [Acesso Restrito].[4] Em linha com a fundamentação exposta por esta Superintendência nos Atos de Concentração nº 08700.002073/2018-98 e 08700.005015/2016-54, resta evidenciado que se exige aprovação do minoritário para tomada de decisões relativas à condução e desenvolvimento dos negócios pelas companhias, o que vai de encontro à alegação das requerentes de que os direitos detidos pelos Eletrobras seriam apenas de proteção de investimentos. Além disso, cabe registrar que [Acesso Restrito]. Por fim, destaca-se que o Estatuto Social das companhias (art. 21) determina que a [Acesso Restrito]. Dessa forma, entende-se que a Eletrobras tem capacidade de direcionar o funcionamento da estrutura de comando das companhias Pedra Branca S.A., São Pedro do Lago S.A. e Sete Gameleiras S.A. e, em particular, possui ingerência sobre matérias de natureza concorrencial. Por conseguinte, a operação se torna de notificação obrigatória em relação a empresas do Grupo 2, uma vez que o Grupo Brennand irá adquirir o controle unitário das mesmas, estando configurado a hipótese do inciso I, do art. 9º, da aludida resolução. Com base no exposto, conclui-se que, nos termos da regulamentação antitruste brasileira (notadamente a Resolução CADE nº 02/2012) e consoante precedentes deste Conselho:

(i) o Grupo Brennand é o acionista controlador (unitário) das empresas Mussambê Energética S.A., Morro Branco I Energética S.A., Baraúnas I Energética S.A., Baraúnas II Energética S.A. e Banda de Couro Energética S.A.; de forma diversa, (ii) o Grupo Brennand não é o controlador unitário da Pedra Branca S.A., São Pedro do Lago S.A. e Sete Gameleiras S.A., sendo o controle dessas empresas compartilhado entre Grupo Brennand e Grupo Eletrobras. Portanto, a operação acarreta uma alteração de controle compartilhado para controle unitário, a ser exercido pela Brennand Energia, após a operação. Por restar caracterizada a incidência no presente caso do disposto no art. 9º, inciso I, da Resolução CADE nº 02/2012, a presente operação deve ser conhecida. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8.º, RESOLUÇÃO CADE Nº 2, DE 29 DE MAIO DE 2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV– Baixa participação de mercado com integração vertical. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Mercados de geração e comercialização de energia elétrica Participações de mercado Reduzidas Vi. Considerações sobre a Operação A operação em tela compreende aumento da participação societária detida pelo Grupo Brennand nas empresas objeto.

O referido grupo possui 51% das ações das sociedades Baraúnas I Energética S.A., Morro Branco I Energética S.A., Mussambê Energética S.A., Pedra Branca S.A., São Pedro do Lago S.A. e Sete Gameleiras S.A. e, após a operação, passará a deter a totalidade do capital social das citadas empresas. Além disso, a pretendida operação implica a compra, pelo Grupo Brennand, do capital social remanescente nas empresas Baraúnas II Energética S.A. (1,5%) e Banda de Couro Energética S.A. (1,7%), de forma a deter a integralidade do capital social dessas companhias também. As empresas objeto estão organizadas como parte dos seguintes parques eólicos, todos localizados no município Sento Sé, no Estado da Bahia: Pedra Branca S.A., São Pedro do Lago S.A. e Sete Gameleiras S.A.: integram o Complexo Eólico Sento Sé I e cada uma conta com capacidade instalada de 30 MW. Baraúnas I Energética S.A., Mussambê Energética S.A. e Morro Branco I Energética S.A.: integram o Complexo Eólico Sento Sé II, cuja capacidade instalada de cada é de 32,9 MW. Baraúnas II Energética S.A. e Banda de Couro Energética S.A.: integram o Complexo Eólico Sento Sé III, que possui capacidade instalada de 32,9 MW, cada SPE. Por sua vez, o Grupo Brennand atua no setor de energia elétrica e, mais especificamente, na geração e comercialização de energia. O grupo possui 10 Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) com capacidade instalada total de aproximadamente 205,5 MW.

As requerentes explicaram que os acionistas controladores (pessoas físicas) da Brennand Energia possuem participação societária indireta na Brennand Investimentos S.A., que controla outras SPEs geradoras de energia (duas usinas Hidrelétricas e cinco PCHs, que totalizam 154,76 MW), apesar de não considerarem parte do Grupo Brennand.[5] Portanto, a operação gera reforço de sobreposição horizontal no mercado de geração de energia elétrica, além de integração vertical entre este mercado e o de comercialização de energia. No que tange ao mercado de geração de energia, não há, até o momento, consenso na jurisprudência do CADE acerca da definição precisa do mercado relevante relacionado à atividade de geração de energia. O CADE vem optando, mais recentemente, por utilizar cenários segmentando o mercado relevante de produto por matriz energética, além de também adotar um cenário sem segmentações sob a ótica de produto, e por segmentar o mercado relevante geográfico por subsistema ou considerando o SIN (Sistema Interligado Nacional).[6] Para fins do presente caso, a definição precisa do mercado relevante pode ficar em aberto, considerando que em nenhum cenário possível de sobreposição a participação das partes torna-se significante, em termos concorrenciais.

Desta forma, esta Superintendência adotará três cenários possíveis, quais sejam, o mercado mais abrangente, sem segmentação por subsistema ou por matriz energética, e o cenário mais conservador, que tem como mercado geográfico o Subsistema Nordeste (NE), onde localizam-se os empreendimentos eólicos das empresas objeto, em duas dimensões de produto: (i) a geração de energia elétrica sem distinção pela matriz elétrica e (ii) mercado restrito à matriz eólica. Considerando o primeiro cenário, mais abrangente, o mercado relevante de produto seria o de geração de energia elétrica, e a dimensão geográfica seria o Sistema Interligado Nacional (SIN), sendo apresentadas as estimativas de participações das partes na tabela abaixo, que estariam consideravelmente abaixo dos 10% do mercado brasileiro de geração de energia. Tabela 1 – Estimativa de participação de mercado das requerentes na geração de energia, todas as matrizes Potência (MW) Total em operação no SIN (MW) Participação de Mercado (%) Grupo Brennand (considerando a Brennand Investimentos S.A.) 360,27 167.208 0,21% Empresas objeto 247,45 0,15% Fonte: Requerentes, com base em dados da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (25/10/2018).

Quanto ao cenário geográfico mais conservador (i.e., no mercado geográfico restrito ao Subsistema NE, sem qualquer segmentação por matriz de geração), a concentração de participação corresponderia a 0,83% desse mercado, resultando, assim, numa participação ainda consideravelmente menor que 20% de mercado geração de energia no Subsistema NE. Com base em uma definição mais restrita da dimensão produto, ou seja, segmentando a geração de energia pelo tipo de matriz (i.e., fonte eólica, conforme destacado acima) no Subsistema NE, a sobreposição entre as partes seria da ordem de 2,23% de participação no mercado de geração de energia pela matriz eólica no Subsistema NE, sendo uma atuação bastante reduzida que não implica a possibilidade de exercício unilateral de poder de mercado como resultado da pretendida operação. No tocante ao segmento de comercialização de energia, casos precedentes do CADE[7] consideraram o mercado de comercialização de energia elétrica, de abrangência nacional, segmentado pelo âmbito de contratação - notadamente, dividido entre Ambiente de Contratação Livre (“ACL”)[8] e Ambiente de Contratação Regulada (“ACR”)[9]. As requerentes possuem atuação em ambos os ambientes. Na tabela abaixo são expostas as participações de mercados das requerentes nos segmentos do mercado de comercialização.

Tabela 2 – Estimativa de participação de mercado das requerentes na comercialização de energia [Acesso Restrito] A partir desses dados, constata-se que a participação do Grupo Brennand nos mercados de ACL e ACR seriam menores que 10%. Ainda que pudesse ser aventado um reforço de integração vertical entre os mercados de geração e comercialização de energia, a operação não tem o condão de causar prejuízos à concorrência em razão da baixa participação da requerentes tanto no mercado à jusante quanto no mercado a montante, como verificado acima. Pelo o exposto, conclui-se que a operação não apresenta potencial lesivo à concorrência, visto que o reforço de sobreposição horizontal e integração vertical não se mostra preocupante, sob a ótica antitruste. VIi. Cláusula de Não-Concorrência Não há cláusulas restritivas à concorrência. VIii. Recomendação Aprovação sem restrições. [1] Ver análise dos Atos de Concentração nº 08700.002073/2018-98, 08700.004121/2017-00 e 08700.005015/2016-54. [2] [Acesso Restrito].

[3] Conforme fundamentado na análise dos ACs nº 08700.005015/2016-54 e 08700.002073/2018-98, para as sociedades anônimas, nos termos da Lei nº 6.404/1976 e da doutrina de direito societário, a relação de matérias passíveis de aprovação pelo quórum qualificado da assembleia de acionistas seria bem reduzida e tratariam sobre questões essenciais e relacionadas ao consentimento do acionista em manter-se na sociedade e não sobre qualquer assunto que diz respeito ao negócio da empresa, além do quórum estabelecido pela lei não ser tão elevado, fixando apenas o quórum pela maioria absoluta. [4] Em linha com o arrazoado no AC nº 08700.002073/2018-98, a tomada de decisão no conselho de administração segue a mesma lógica das deliberações na assembleia de acionistas (as deliberações de matérias, em geral, são aprovadas pelo quórum de maioria absoluta de votos), não havendo razão para se estipular um quórum tão elevado de questões para qualquer matéria, sob pena de a companhia em questão ser controlada por acionistas ou grupo de minoritários. No caso em tela, [Acesso Restrito]. [5] As requerentes informaram que nenhum dos núcleos da família Brennand (acionistas da Brennand Energia) possui participação igual ou superior a 20% do capital social total ou votante das demais sociedades. Porém, não ficou evidenciado que a sociedade Brennand Investimentos S.A. não está sob controle comum de parte da família Brennand que controla a Brennand Energia.

[6] Ver AC nº 08012.012945/2007-21, AC nº 08012.000109/2008-85, AC nº 08012.000682/2010-11, entre outros. [7] Ver AC nº 08700.002737/2017-38 e 08700.007003/2016-64, entre outros. [8] Ambiente no qual as operações de compra e venda de energia elétrica são realizadas entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação. [9] Ambiente no qual os geradores, autoprodutores, produtores independentes, comercializadores, importadores e exportadores de energia e os consumidores livres e especiais negociam a compra de energia, estabelecendo volumes, preços e prazos de suprimento.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa