CADE · Superintendência-Geral · 20/12/2018
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005973/2018-97
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005973/2018-97
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0561502 - Parecer PARECER Nº 15/2018/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005973/2018-97 REQUERENTES: Dia Brasil Sociedade Ltda. (“Dia Brasil”), International Retail & Trade Services Sàrl. (“IRTS”), Patinvest S.A. (“Patinvest”), Metro Cash & Carry International (“MCCI”) EMENTA: Ato de Concentração. Requerentes: Dia Brasil Sociedade Ltda., International Retail & Trade Services Sàrl., Patinvest S.A., Metro Cash & Carry International. Mercado afetado: Serviços “on top” prestados por varejistas/atacadistas para fornecedores internacionais de produtos de consumo. Procedimento ordinário. Sobreposição horizontal. Ausência de nexo de causalidade. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Ato de Concentração nº 08700.005973/2018-97 Requerentes: a) Dia Brasil Sociedade Ltda. (“Dia Brasil”) b) International Retail & Trade Services Sàrl. (“IRTS”) c) Patinvest S.A. (“Patinvest”) d) Metro Cash & Carry International (“MCCI”) II. DA DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação para criação de aliança internacional entre os Grupos DIA, Casino, Auchan e Metro, com o intuito de promover a negociação de serviços internacionais on-top prestados a determinados fornecedores internacionais de bens de consumo. O acordo será instrumentalizado por meio da constituição de uma nova sociedade denominada Horizon International Services, joint-venture cujo controle será compartilhado entre as partes Requerentes e constituída de acordo com a leis da Suíça.
Todas as partes atuam em âmbito internacional, no entanto, se diferenciam pelo escopo geográfico e pelo modelo de negócio adotado. Para além da União Europeia, Casino e Dia atuam na América Latina, enquanto Metro e Auchan atuam no Leste Europeu e na Ásia. Em relação ao modelo de negócio, a Metro atua predominantemente como atacadista, ao passo que Auchan, Casino e Dia focam em atividades de varejo em diferentes formatos: o foco da Auchan é hipermercados, do Casino são lojas de bairro e do DIA, a operação de lojas de descontos. Assim, os clientes da Metro são, principalmente, profissionais do mercado de serviços alimentares (hotéis, restaurantes, bufês), enquanto as demais vendem principalmente para consumidores finais. Em 5.8.2016, foi aprovada pelo CADE a operação que criava a ICDC Services Sàrl, aliança internacional entre os Grupos DIA e Casino que tinha por finalidade de promover a negociação de serviços prestados aos fornecedores internacionais de produtos de consumo, instruída no âmbito do processo 08700.003252/2016-81. A atual Operação Proposta tem o intuito de substituir a ICDC. As partes incluídas na nova Operação, Metro e Auchan, não têm atuação no Brasil. O grupo Casino é um dos principais varejistas no ramo de alimentos com atuação principalmente na França e na América Latina (Brasil, Argentina, Colômbia e Uruguai). [ACESSO RESTRITO]. A International Retail & Trade Services Sàrl.
(“IRTS”) é uma sociedade de responsabilidade limitada, subsidiária integral do Grupo Casino, responsável pelos serviços internacionais do grupo. Suas duas principais frentes de atuação são: (i) Operações de Marketing Comercial e (ii) Suporte à Atividade. Além da IRTS, o Grupo Casino opera no Brasil por meio das subsidiárias Companhia Brasileira de Distribuição (“CDB”) e Cnova Comércio Electronico, sob a marca Grupo Pão de Açúcar, ativa no segmento varejista de alimentos, e por meio das bandeiras Ponto Frio e Casas Bahia, no mercado de consumo de eletrônicos e eletrodomésticos, entre outros. O grupo Dia é um grupo espanhol atuante no mercado varejista de bens de consumo em geral. O grupo opera lojas de descontos de bairro e supermercados notadamente na Espanha e, em menor extensão, em Portugal, no Brasil e na Argentina. No Brasil, o Grupo possui duas empresas ativas: Dia Brasil e DBZ Administração, Gestão de Ativos e Serviços Imobiliários Ltda., totalizando [ACESSO RESTRITO] lojas no Brasil sob a marca DIA[1]. Além da comercialização de bens de consumo, o Dia Brasil oferta serviços locais para os fornecedores de bens de consumo a serem conduzidos em sua própria rede e que não serão afetados pela Operação Proposta, tais como: (i) anúncio dos produtos de consumo para o consumidor em folhetos disponíveis nas lojas ou em propagandas promovidas pelo DIA referentes às promoções de venda; (ii) abertura e inauguração de novas lojas:
propaganda dos produtos para o consumidor durante a abertura das lojas do DIA; (iii) posicionamento estratégico dos produtos em pontos estratégicos das gondolas nas lojas DIA; (iv) serviços de transporte entre os centros de distribuição do DIA; (v) fornecimento de informações de logística em relação ao fornecedor; e (vi) fornecimento de informações referentes ao posicionamento de mercado do fornecedor dentro das lojas do DIA. A atual composição acionária do Dia Brasil encontra-se no quadro abaixo: Quadro 1 – Atual Composição do capital social do Dia Brasil Acionista* Quotas de participação Distribuidora Internacional de Alimentación, S.A. 431.510.660 Dia Argentina S.A. 1 Total 100% Fonte: Requerentes O grupo Auchan, a qual pertence a Patinvest, é um grupo varejista focado nos formatos de hipermercados e supermercados que opera em dezessete países na Europa, Ásia, e em menor escala, na África. A Auchan não tem atividades no Brasil. A Patinvest é uma subsidiária integral do Grupo Auchan, responsável pela negociação de serviços internacionais e condições on-top com os principais fornecedores multinacionais, em um âmbito global. O grupo Metro opera, principalmente, como atacadista para hotéis, restaurantes, bufês, comerciantes e proprietários de pequenas empresas por meio de lojas do tipo autosserviço (atacarejo) e operações de entrega de alimentos. A Metro não tem atividades no Brasil.
A Metro Cash & Carry International (“MCCI”) é uma subsidiária integral do Grupo Metro e também responsável pela negociação de serviços internacionais e condições on-top com os principais fornecedores mundiais em um âmbito global. Conforme as Requerentes, os objetivos da aliança são aumentar a qualidade dos serviços internacionais on-top prestados aos fornecedores internacionais por meio da combinação do alcance e do caráter de complementaridade (em termos geográficos, de classe de consumidores e de formato) das respectivas atividades a que os serviços se referem. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 2 – Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim – Os faturamentos de dois dos Grupos envolvidos foram superiores a R$ 750 milhões no ano de 2017 no Brasil. Taxa processual foi recolhida? Sim. Documento SEI nº 0536925 Data de publicação do edital O Edital n° 366/2018, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 22/10/2016 Data da notificação 11 de outubro de 2018 Elaboração própria. III. MÉRITO III.1 Mercado Relevante Enquanto os Grupos Dia e Casino atuam no Brasil no segmento de supermercados e hipermercados e de serviços on top, os Grupos Auchan e Metro não têm atuação no Brasil.
Com visto anteriormente, a operação refere-se a uma joint venture para a comercialização apenas de serviços on top que os varejistas/atacadistas prestam aos fornecedores internacionais, em suas próprias redes de varejo, não sendo previsto qualquer efeito na independência na atuação das partes no mercado de supermercados e hipermercados no Brasil. Tendo em vista, no entanto, a existência de sobreposição horizontal entre as atividades de serviços on top desenvolvidas pelas Requerentes, serão definidos a seguir os mercados produto e geográfico dos segmentos afetados. III.1.1 Dimensão produto III.1.1.1 Serviços on top Na notificação do presente Ato de Concentração, as Requerentes argumentam no sentido que o mercado relevante deve ser definido como o mercado de serviços on top negociados pelos varejistas/atacadistas junto aos fornecedores internacionais, o que se dá em nível mundial. No âmbito do AC 08700.003252/2016-81, esta Superintendência-Geral definiu serviços on-top como uma cesta de serviços ou produtos ofertados, em âmbito multinacional, por varejistas para fornecedores de bens de consumo com base na inteligência de mercado obtida no desenvolvimento da atividade de varejo por esses estabelecimentos comerciais, em especial, informações relacionadas ao comportamento de consumo dos consumidores.
Como definido pelos Requerentes no formulário de notificação, os serviços internacionais on top são um conjunto de serviços de valor agregado, no contexto multinacional, oferecidos por varejistas/atacadistas a fornecedores internacionais de bens de consumo de marca líderes, baseados principalmente na inteligência de mercado downstream que os varejistas/atacadistas reúnem por meio de suas atividades, especialmente informações relativas ao desempenho de tais fornecedores internacionais em diferentes formatados de lojas/canais de comércio/país e também à expansão de atividades potenciais que poderiam ser exploradas em conjunto com o fornecedor e o revendedor. Nota-se que o fornecimento de serviços internacionais on-top diz respeito apenas a fornecedores internacionais e possui três atributos: (i) cobertura internacional: são prestados necessariamente por varejistas/atacadistas que atuam em mais de um país e negociados de maneira geral; (ii) serviços on top: se referem a serviços mais complexos do que os prestados localmente[2]; (iii) serviços que os varejistas ou atacadistas prestam devem ser conduzidos em suas próprias redes. Tais serviços referem-se a transações efetivas e não a pesquisas com consumidores. [ACESSO RESTRITO] Em sua resposta ao Ofício 5194/2018, a Coca-Cola considerou serviços on-top como todos os serviços e concessões concedidos nos temos dos acordos nacionais e internacionais com exceção das negociações relativas à compra e venda de produtos.
Informou ainda que realiza as seguintes negociações: (i) iniciativas específicas de marketing, (ii) disponibilização de acesso a banco de dados e (iii) fornecimento de suporte comercial multinacional aos fornecedores. Em resposta ao Ofício 5195/2018, datada de 30.11.2018, a Unilever (documento SEI nº 0554400) reiterou seu posicionamento quando da operação de 2016, que autorizou o funcionamento da ICDC[3]. Tem-se então, no entender da empresa, que os serviços on top poderiam ser agrupados em três categorias, sendo elas: i. bancos de dados sobre consumo de varejo; ii. serviços de inteligência de mercado; e iii. serviços de suporte comercial e de marketing executado junto às lojas de cada varejista. Quanto à primeira categoria, a oficiada informou que, apesar de, a princípio, qualquer varejista poder fornecer informações sobre o consumo em sua loja de produtos dos fornecedores, poucos teriam capacidade para ofertar bases de dados detalhadas e com ampla abrangência geográfica, pois isso exigira o desenvolvimento de sistemas sofisticados para coleta e organização de volume substancial de informações de consumo. Os serviços de inteligência de mercado, por sua vez, corresponderiam ao fornecimento de estudos de mercados, relatórios sobre mídia e marketing, análises de tendências de consumo, insights comerciais e etc. Esse tipo de serviço, portanto, exigiria o processamento e a análise do banco de dados por pessoas qualificadas.
A última categoria, conforme a oficiada, enquadraria um conjunto variado de serviços, tais como, por exemplo, os programas de atividades promocionais e as campanhas de propaganda. Para a Unilever, os três tipos de serviços on top deveriam ser considerados mercados relevantes distintos, tendo em vista que exigem diferentes recursos para a sua realização por parte da rede varejistas. Nesse sentido, por exemplo, apesar de os serviços de inteligência serem prestados com base em bancos de dados, é necessária a análise das informações por pessoas qualificadas e com conhecimento do mercado para interpretar os dados e criar estudos, relatórios e análises capazes de subsidiar decisões corporativas e estratégicas das contratantes. Apesar de reconhecer que os serviços abarcados pela definição on top apresentam diferenças e não poderiam ser considerados substitutos pela demanda, esta SG entende que poderia haver substituibilidade pela oferta e seriam complementares. Isso porque todos os serviços têm a mesma medula, qual seja: a geração de valor a partir de informações. Os dados obtidos pelos varejistas são os insumos essenciais dos serviços on top e, a partir da obtenção desses dados, os ofertantes customizam com as informações que serão ofertadas para geral maior valor (e atrair maior demanda) para o seu cliente, ou seja, os transformam em bancos para consultas, estudos de mercado ou estratégias de maketing, entre outros.
Por esse motivo, entende-se mais adequada a análise da cesta de todos os serviços on top mencionados acima como pertencentes a uma única cesta, ficando, no entanto, a definição de mercado relevante em aberto para análises posteriores desta autarquia. III.1.2 Dimensão geográfica III.1.2.1 Serviços on top As Requerentes sustentaram que o mercado relevante geográfico para serviços on top seria mundial/internacional, tendo em vista que os serviços afetados pela aliança decorrente da joint venture são os serviços internacionais, que são negociados pelos varejistas/atacadistas junto aos fornecedores internacionais em base mundial. Conforme elas, o cerne dos serviços on top está justamente na possibilidade de coordenação e comparação das atividades do fornecedor com o varejista em diferentes países. A questão já foi analisada no âmbito do AC 08700.003252/2016-81, momento em que esta Superintendência-Geral analisou a formação da ICDC, aliança entre o Dia e o Casino, que agora pretende ser substituída pela joint-venture Horizon. À época, entendeu-se que: “De fato, muitos dos contratos apresentados pelas Requerentes previam que a prestação de serviços on top se daria em vários países de atuação da contratada, e alguns desses serviços se justificavam justamente na possibilidade de comparação da performance dos fornecedores nos diferentes mercados. Esta SG, no entanto, faz uma ressalva em relação a essa definição.
Isso porque, conforme as informações prestadas nos autos, a prestação dos denominados serviços on top possui duas dimensões: (i) a primeira, sob o ponto de vista da negociação e venda do produto, mundial, em que varejistas e fornecedores negociam as condições da prestação de tais serviços; (ii) a segunda, sob o ponto de vista do insumo básico para a prestação desse tipo de serviço (informação), em nível local, de onde os varejistas extraem as informações de comportamento dos consumidores para a criação dos produtos de inteligência posteriormente ofertados aos fornecedores de produtos de consumo. Ou seja, apesar de a negociação dos serviços se dar em nível multinacional, o impacto no mercado depende de uma variável local: a existência de informações do mercado nacional para subsidiar eventuais estratégias mercadológicas, o que depende da rede varejista nacional. Importante ressaltar que, muito embora seja comum, em qualquer mercado, que o fornecimento do insumo possua dimensão geográfica distinta do mercado de venda do produto à jusante, no mercado objeto da presente análise[4] o insumo não pode ser dissociado do produto final, pois há uma íntima interdependência entre a origem do insumo e os possíveis impactos decorrentes da prestação do serviço à jusante.
Isso, pois, o fornecedor que adquire a informação de inteligência de mercado, embora negocie a compra de tais serviços em nível supranacional, sua capacidade de utilizar tais informações se restringe aos mercados sobre os quais possui informações disponíveis. Em outras palavras, determinado fornecedor de produtos de consumo que adquira tais serviços de algum varejista em nível mundial, só será capaz de impactar suas atividades no Brasil de maneira apropriada se desse conjunto de informações houver dados sobre o mercado nacional, o que só pode ser fornecido por varejistas que atuam dentro do país. Ou seja, um contrato para contratação de serviços on top na Espanha, no Brasil e na Argentina implica no fornecimento de informações do mercado brasileiro, por meio da rede varejista no Brasil dos grupos envolvidos na operação, juntamente com informações do mercado espanhol e Argentino.
Nesse sentido, caso a situação no mercado de supermercados e hipermercados no Brasil fosse de monopólio, mesmo que os serviços fossem negociados em bases multinacionais a rede que atuasse no Brasil teria condições de exercer poder de mercado também no mercado de serviços on top, tendo em vista que ele seria o único capaz de fornecer informações desse país.” Em razão dos argumentos apresentados acima, a SG analisará a cesta de serviços on top considerando dois cenários - mercado mundial e mercado nacional -, com o objetivo de ponderar a operação tanto sob o ponto de vista da atuação multinacional dos players na contratação quanto o aspecto nacional da prestação dos serviços e a possibilidade de varejistas nacionais exercerem pressão competitiva no mercado, sem prejuízo do resultado final da análise. III.2 Possibilidade de exercício de poder de mercado III.2.1 Considerações iniciais Conforme as informações fornecidas pelas Requerentes, da operação decorreria sobreposição horizontal apenas no mercado de serviços on top. Mais uma vez, conforme informado pelas partes, o escopo da JV proposta se limita às negociações de serviços on top, não envolvendo outras atividades das partes, tais como o mercado varejista de supermercados e hipermercados, seja na venda, seja na compra conjunta de produtos de consumo. Não há dados oficiais a respeito do mercado de serviços on top.
Para proceder à análise foram enviados ofícios para determinados concorrentes e para os fornecedores para obter as informações necessárias para a análise do presente ato. Além disso, em razão da dificuldade em se obter dados de prestação e de contratação de serviços on top, foi adotado como proxy para se obter a estrutura do mercado de serviços on top o faturamento das partes no mercado de supermercados e hipermercados, considerando apenas os players que atuam em mais de um país[5]. No cenário internacional, as Requerentes apresentaram os estudos da Deloitte a seguinte estimativa da estrutura do mercado, adotando-se como proxy o faturamento das redes varejistas: Tabela 1 – Estrutura no cenário internacional de serviços on top (principais agentes do mercado de supermercados e hipermercados, cash & carry e discount store que atuam em mais de um país) - 2016 Agente Faturamento (USD – milhões) Market Share Wal-Mart Stores Inc 485.873 24,71% Costco Wholesale Corporation 118.719 6,04% Schwarz Group 99.256 5,04% Aldi Group 84.923 4,32% Carrefour S.A. 84.131 4,28% Tesco PLC 72.390 3,68% Aeon Co., Ltd 70.854 3,6% Ahold Delhaize (formerly Koninklijke Ahold N.V.) 68.950 3,51% Metro Ag 64.863 3,3% Auchan Holding SA (formerly Groupe Auchan SA) 57.219 2,91% Wesfarmers Limited 47.690 2,43% Rewe Group 44.641 2,27% Woolworths Limited 40.773 2,07% Casino Guichard-Perrachon S.A. 39.856 2,03% Centres Distributeurs E.
Leclerc 39.646 2,02% Loblaw Companies Limited 34.235 1,74% J Sainsbury plc 34.048 1,73% ITM Development International 30.774 1,56% Migros-Genossenschafts Bund 24.152 1,23% Lotte Shopping Co., Ltd. 23.991 1,22% H.E. Butt Grocery Company 23.000 1,17% Coop Group 22.401 1,11% Mercadona S.A 21.905 1,05% Dollar Tree, Inc. 20.719 1,05% Systeme U Centrale Nationale 20.675 1,05% Jerónimo Martins, SGPS, S.A. 16.174 0,82% Whole Foods Market Inc. 15.724 0,8% Cencosud S.A. 14.525 0,74% Jon Lewis 13.361 0,68% Conad Consorzio Nazionale Dettaglianti Soc 12.345 0,63% ICA Grouppen AB 11.824 0,6% E-MART Inc. 11.447 0,58% Dairy Farm International Holding Limited 11.201 0,57% S Group 10.835 0,55% Spar Holdings AG 10.447 0,53% Shoprite Holdings Ltd. 10.340 0,53% Distribuidora Internacional de Alimentación, S.A. (DIA,S.A.) 9.809 0,5% Louis Delhaize S.A. 9.181 0,47% Dansk Supermarked A/S 8.554 0,43% Colruy Group 8.027 0,41% Retain Group 7.312 0,37% Emke Group / Lulu Group International 6.900 0,35% Globus Holding GmbH & Co. KG 6.764 0,34% BiM Birlesik Magalazar A.S. 6.635 0,34% Majid Al Futtaim Holding LLC 6.501 0,33% The Spar Group Limited 6.232 0,32% Axel Johnson AB Axfood Axstores 6.000 0,31% Sonae SGPS AS 5.669 0,29% Grupo Eroski 5.641 0,29% Coop Danmark AVS 5.602 0,28% Agrokor d.d. 5.461 0,28% Pick n Pay Stores Limited 5.418 0,28% Defese Commissary Agency 5.250 0,27% Gruppo Eurospin 5.144 0,26% Grupo Comercial Chedraui, S.A.B. de C.V. 4.696 0,24% Valor Holding Co.
4.559 0,23% Smart&Final Stores, Inc. 4.342 0,22% SHV Holdings N.V./Makro 4.159 0,21% Helwado Co., Ltd. 3.843 0,2% Savola Group/Panda Retail Company 3.671 0,19% Migros Markets Inc 3.656 0,19% Iceland Topoco Limited 3.637 0,18% Total 1.966.570 100% Fonte: Estudo Deloitte[6]. Em um universo de 62 agentes, o exame da estrutura de mercado aponta que as Requerentes deteriam market share conjunto próximo a 8,74% do cenário internacional, afastando-se o risco da possibilidade de exercício de poder de mercado em razão da operação. De acordo com a mesma metodologia baseada no estudo Deloitte, as Requerentes trazem as participações de mercado de 2013 a 2016, que demonstram a alteração do market share das envolvidas. Abaixo segue recorte com valores percentuais das Requerentes e de algumas de suas concorrentes atuantes no Brasil: Tabela 2 – Variação de market share no cenário internacional de serviços on-top – 2013 a 2016 (%) Agentes Market Share 2013 2014 2015 2016 Variação Wal-mart 23,11 23,11 25,09 24,71 +1,60 Carrefour 4,79 4,69 4,42 4,28 -0,51 Metro 4,19 4,07 3,54 3,3 -0,89 Casino 3,08 3,07 2,67 2,03 -1,05 Auchan 3,03 3,31 3,07 2,91 -0,12 Cencosud 0,96 0,87 0,84 0,74 -0,22 Día 0,63 0,51 0,52 0,5 -0,13 Fonte: Estudo Deloitte trazido pelas Requerentes. Elaboração Própria. A tabela demonstra pequena alteração de participação no mercado, visto que, por comparação simples, ao longo dos anos 2013 e 2016, as variações de market share foram inferiores a 2%.
No cenário internacional, o cálculo HHI resulta em uma variação inferior a 100, o que demonstra a inexistência de nexo de causalidade entre a operação e o potencial exercício de abuso de poder de mercado das Requerentes, de modo que é desnecessário prosseguir a análise. Do ponto de vista do cenário de mercado relevante nacional, uma vez que a presente operação visa substituir a ICDC, aliança entre Casino e Dia, que, portanto, já atuavam conjuntamente desde a operação aprovada em 2016, e que as duas partes englobadas pela nova joint-venture não tem atuação no país, a variação do HHI resultante da Operação Proposta no cenário nacional de serviços on-top é zero. Conclui-se, portanto, que a operação não apresenta nexo de causalidade no cenário nacional. Ainda que as baixas participações de mercado das partes aliadas aos baixos deltas HHI sejam suficientes para demonstrar que a operação não tem o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, cabe ressaltar alguns comentários dos fornecedores acerca da operação proposta.
III.2.2 Comentários dos fornecedores a respeito da operação III.2.2.1 Aspectos gerais Tendo em vista que a operação proposta se assemelha à aliança anterior entre Dia e Casino, denominada ICDC, sendo a presente apenas mais ampla em termos de escopo geográfico, das partes envolvidas e dos fornecedores internacionais atingidos pela nova aliança, foram consultados novamente alguns dos principais fornecedores internacionais e ainda considerados os pontos de vista dos oficiados na operação anterior. Os fornecedores oficiados demonstraram preocupações a respeito da presente operação. Nesse sentido, a Coca-Cola informou que: [ACESSO RESTRITO] A Mondelez, por sua vez, expressou apreensão principalmente em relação às justificativas para a operação: [ACESSO RESTRITO] Das respostas aos ofícios nota-se que, em grande parte, os oficiados reiteraram as preocupações quando da autorização da ICDC, em razão da similaridade das operações. As preocupações trazidas pelos fornecedores oficiados podem ser resumidas nos seguintes tópicos: i. troca de informações sensíveis entre as empresas por meio da joint venture; ii. possível atuação conjunta em atividades com escopo não claramente definido, como atividade comercial rotineira; e iii. aumento de preços pelos serviços on top prestados pela joint venture em razão da operação. Em razão de sua heterogeneidade e com o objetivo de facilitar a análise, os pontos trazidos acima serão segmentados em subitens apresentados abaixo.
III.2.2.2 Troca de informações sensíveis entre as empresas por meio da joint venture e atuação conjunta em atividades comerciais Quanto ao primeiro tópico, o próprio contrato da nova joint venture previu remédios para evitar a troca de informações entre as partes, dentre os quais se destacam as seguintes obrigações por parte das contratantes: A joint venture foi estruturada de forma que haja limitação de trocas multilaterais de informações concorrencialmente sensíveis e seja assim estabelecida uma alocação de tarefas segura. O esquema abaixo, fornecido pelas Requerentes, demonstra como ocorrerá as interações entre as partes: [ACESSO RESTRITO] Ademais, a Horizon adotará medidas semelhantes àquelas adotadas pela ICDC e consideradas suficientes e adequadas pelo CADE. Entre as medidas previstas estão as seguintes: [ACESSO RESTRITO] Não obstante a existência de Guia Antitruste de Negociações para Funcionários Relevantes, são estipuladas as seguintes obrigações para a JV em relação à troca de informações sensíveis, no anexo 16.1.1 Diretrizes e Requisitos do Direito Concorrencial: [ACESSO RESTRITO] De fato, a troca de informações sensíveis por concorrentes é uma preocupação recorrente desta autarquia e, quando da elaboração de suas respostas, os fornecedores ainda não tinham acesso ao conteúdo acima exposto.
No entanto, como visto acima, as obrigações impostas pelas Requerentes no Acordo de Colaboração da joint venture parecem condições suficientes para afastar esse risco no presente caso. As mesmas medidas também deixam claro que negociações sobre preços e revenda de produtos por cada uma das partes está fora do escopo de atividade da JV. Assim, as atividades comerciais rotineiras de cada uma das partes continuarão sendo conduzidas por cada uma das sócias em seus mercados locais, sem qualquer impacto pela operação. Deve-se atentar, no entanto, que as cláusulas que estabelecem as medidas para evitar a troca de informações e limitam o escopo da atividade da JV são consideradas elementos essenciais da operação aqui analisada, de forma que o cumprimento de tais medidas é condição para a aprovação deste Ato de Concentração, sob pena de incidência do artigo 91 da Lei 12.529/11. III.2.2.3 Aumento de preços pelos serviços on top prestados pela joint venture em razão da operação Ainda que já endereçadas na análise da primeira aliança entre Dia e Casino, diante da preocupação de alguns dos fornecedores, convém reforçar os objetivos apresentados pelas Requerentes para a operação; “O objetivo das Partes é ampliar o escopo da ICDC, aliança anterior, que será substituída por esta nova aliança, adicionando novos parceiros que sejam complementares em termos geográficos (por exemplo, China, Polônia, etc.), de tipo de cliente (profissionais vs.
Consumidores) e formato de loja (a Metro, por exemplo, atua principalmente como atacadista para hotéis, restaurantes, bufês, comerciantes e proprietários de pequenas empresas através de lojas de autosserviço e operações de entrega de alimentos), melhorando assim as eficiências obtidas por meio do ICDC.” Por fim, acerca do questionamento sobre um possível aumento de preços após a operação, as Requerentes informaram que o incremento da cobertura geográfica e do portfólio, possibilitando reduções de custos transacionais e de monitoramento dos serviços prestados, justificariam uma melhor remuneração pelos serviços prestados, em decorrência do aumento do valor real dos próprios serviços. Nos termos apresentados à SG: “Desse modo, um dos principais objetivos das Partes é aumentar a qualidade dos serviços internacionais on-top prestados aos fornecedores internacionais por meio da combinação do alcance e do caráter de complementaridade (em termos geográficos, de classe de consumidores e de formato) das respectivas atividades a que os serviços se referem. Isso, portanto, gerará um valor agregado significativo para os fornecedores internacionais que se beneficiarão de insights muito mais amplos e úteis para os serviços, e para as Partes, que poderão negociar melhores serviços gerando aumento de receita.
Ter um único ponto de contato para os serviços internacionais on-top levará a negociações mais rápidas e fáceis para os fornecedores internacionais e possibilitará que eles alcancem uma cobertura de mercado mais ampla e eficiente, abrangendo um maior número de países, formatos e clientes[7].” Ademais, como visto, a participação das requerentes no mercado mundial é limitado, porquanto eventual aumento de preços poderia ser contestado pelos serviços prestados pelos demais concorrentes. Entende-se, portanto, em vista dos argumentos acima expostos, afastadas todas as preocupações apresentadas pelos oficiados em relação ao mérito da presente operação. III.2.3 Conclusão quanto a possibilidade de exercício de poder de mercado O exposto nas seções anteriores pode ser sintetizado nos seguintes pontos: i. para o mercado internacional, a operação não resulta em variação significativa de market share, denotando ausência de nexo de causalidade. ii. para o mercado nacional, a variação HHI é zero, visto que a nova aliança (Horizon) apenas substitui a aliança já em funcionamento (ICDC), e que as duas partes que passam a integrar a nova aliança, Grupos Metro e Auchan, não têm atuação no Brasil. iii. o contrato de joint venture previu salvaguardas satisfatórias para evitar a troca de informações sensíveis entre os grupos econômicos envolvidos;
Pelas razões expostas acima, conclui-se que não há possibilidade de exercício de poder de mercado em relação aos serviços on top por parte das Requerentes em decorrência da operação. IV. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA O Acordo de Colaboração firmado entre as partes prevê cláusula de não concorrência no seguinte teor: [ACESSO RESTRITO] Conclui-se, portanto, que a cláusula de não concorrência está de acordo com a jurisprudência do CADE em relação ao seu escopo material, geográfico e temporal. V. RECOMENDAÇÕES Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Dados referentes a 31 de dezembro de 2017. [2] Por exemplo: (i) análises de mercado, pesquisas de consumidor e outras pesquisas em outras demandas com melhor previsão; (ii) know-how específico de marketing e propaganda referente aos produtos que eles comercializam; (iii) programas de atividades promocionais regulares e intensivas; (iv) campanhas de propaganda com alto perfil e alto impacto; (v) canais de distribuição que possibilitam o lançamento efetivo de novos produtos e a exploração de novos territórios e segmentos de mercado (coordenação da implantação de testes de propaganda, displays promocionais, prateleiras principais, produtos inovadores e implantação de novos planogramas e discussões referentes aos novos conceitos de comércio); (vi) monitoramento internacional por meio de revisões comerciais e/ou planejamento comercial conjunto;
e (vii) programas baseados nas ideias do comprador ou dados internos/externos a serem usados para aplicação nos projetos. [3] AC 08700.003252/2016-81 [4] Reporta-se novamente ao mercado de carne in natura, por exemplo. Embora o mercado de compra do insumo (gado para abate) se dê em nível local, por raios, o mercado à jusante, de carne in natura, é definido em nível nacional. [5] Considerando a característica do mercado, de ser restrito a varejistas com atuação multinacional, foram desconsiderados players com atuação somente no mercado nacional e aqueles cujas atividades dominantes são diversas das três atividades englobadas pela operação (Supermercados e hipermercado, cash & carry e discount store) [6] Global Powers of Retailing 2018. Disponível em https://www2.deloitte.cocm/content/dam/Deloitte/at/Documents/about-deloitte/global-powers-of-retailing-2018.pdf; acesso em 10 de dezembro de 2018. [7] Documento SEI nº 0536567, p. 26
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