CADE · Superintendência-Geral · 31/12/2018
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007235/2018-84
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007235/2018-84
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SEI/CADE - 0564079 - Parecer PARECER Nº 376/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007235/2018-84 REQUERENTES: Rede D’Or São Luiz S.A. e Hospital Aviccena S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A. e Hospital Aviccena S.A. Natureza da operação: Aquisição de Controle. Setor econômico envolvido: CNAE 8610-1/01 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades para atendimento a urgências. Art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1 REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. (“Rede D’Or”) A Rede D’Or é uma sociedade anônima fechada parte do Grupo Rede D’Or. O Grupo Rede D’Or atua, preponderantemente, no segmento de cuidados à saúde por meio de empreendimentos médico-hospitalares e clínicas situados nas cidades de Brasília/DF, Taguatinga/DF, Duque de Caxias/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ, São Gonçalo/RJ, Olinda/PE, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ, Resende/RJ, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São José dos Campos/SP, São Paulo/SP, Osasco/SP, São Caetano do Sul/SP, Fortaleza/CE, Salvador/BA, Araguaína/TO, Carapicuíba/SP, Ribeirão Pires/SP e São Luís/MA. O Grupo Rede D’Or atua também, de forma residual, nas atividades de planos de saúde, administração hospitalar e corretagem de seguros.
O faturamento bruto registrado pelo Grupo Rede D’Or, em 2017, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2 HOSPITAL AVICCENA S.A. (“Hospital Aviccena”) O Hospital Aviccena atua exclusivamente no segmento de cuidados à saúde, prestando serviços médico-hospitalares no município de São Paulo/SP. O Hospital Aviccena e as demais empresas pertencentes ao seu grupo econômico faturaram montante superior a R$ 75.000.000,00 no Brasil em 2017 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0562548). Data da notificação ou emenda 19/12/2018. Data da publicação do edital O Edital nº 476/2018, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 28/12/2018 (SEI 0562720). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na aquisição, pela Rede D’Or, da totalidade da participação societária do Hospital Aviccena, atualmente detida por um conjunto de pessoas físicas ("Operação"), nos termos do "Memorando de Entendimentos", datado de 13 de dezembro de 2018 (SEI 0561366). Ademais, as Requerentes irão estabelecer uma opção bilateral de compra e venda sobre determinados imóveis de titularidade do Hospital Aviccena (“Imóveis Opção de Compra e Venda”).
Assim, a Operação consiste em uma "aquisição de controle" e abrange a totalidade das atividades desenvolvidas pelo Hospital Aviccena. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] A figura abaixo ilustra, simplificadamente, a estrutura societária da Hospital Aviccena antes e depois da Operação. Como justificativa para o negócio, as Requerentes argumentam que, para a Rede D’Or, a Operação representa a possibilidade de complementar seu portfólio de serviços na cidade de São Paulo. Para o Hospital Aviccena, a Operação representa uma boa oportunidade de negócio para seus acionistas. As Requerentes informaram que a Operação está sendo notificada apenas ao CADE e que não há necessidade de aprovação por parte de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Sim. Integração vertical Não. Setor em que há sobreposição horizontal. Mercado de serviços médico-hospitalares. Participações de mercado Reduzidas. VI. Considerações sobre a Operação A Operação afeta o mercado de serviços médico-hospitalares e potencialmente o mercado de planos de saúde médico-hospitalar. Os planos privados de assistência à saúde são regulados pela ANS e disciplinados pela Lei nº 9.656/1998.
Ao classificar os diferentes planos privados de assistência à saúde, a ANS os segmenta em: (i) planos de saúde de assistência médica com ou sem odontologia; e (ii) planos exclusivamente odontológicos. O CADE tem seguido a mesma segmentação da ANS, conforme se observa, por exemplo, no sexto número da série “Cadernos CADE”, que trata dos “Atos de concentração nos mercados de plano de saúde, hospitais e medicina diagnóstica”. Há também a segregação entre (i) planos de saúde médico-hospitalar individual/familiar; e (ii) plano de saúde médico-hospitalar coletivo. Essa diferenciação por tipo de contratação ocorre principalmente em razão: (i) das diferenças regulatórias impostas pela ANS; (ii) da não substituibilidade do ponto de vista da demanda entre essas modalidades, já que, por exemplo, os consumidores de planos coletivos podem adquirir planos individuais, mas a recíproca não é necessariamente verdadeira; e (iii) da diferença entre os prêmios pagos pelos beneficiários nos planos de saúde individual/familiar daqueles pagos nos planos de saúde coletivo. O mercado relevante sob dimensão geográfica tem sido definido pela jurisprudência do CADE como municipal ou por cluster de municípios, a depender da situação. Quanto ao serviços médico-hospitalares, segundo precedentes do CADE, tem-se que a dimensão produto dos mercados relevantes para o setor de prestação de serviços de cuidados à saúde deve seguir o perfil assistencial dos estabelecimentos envolvidos na Operação.
Nesse sentido, de maneira geral, o entendimento é de que “o setor de serviços de cuidado com a saúde pode ser dividido em dois grupos: (i) serviços médico-hospitalares; e (ii) serviços de apoio à medicina diagnóstica”[1]. Com relação ao primeiro segmento, os serviços têm sido subdivididos da seguinte forma: Além do perfil assistencial, outro elemento fundamental para identificar a existência de sobreposição de atividades no setor é a existência, ou não, de estrutura de internação, típica dos estabelecimentos hospitalares, diferenciando o serviço prestado por estes daqueles exclusivamente ambulatoriais, ofertados por estabelecimentos como clínicas especializadas e hospitais-dia. Precedentes recentes do Conselho sustentam que haveria uma relação de concorrência assimétrica entre hospitais-gerais e hospitais especializados, de acordo com a qual os primeiros concorreriam com os segundos, mas o contrário não necessariamente seria verdade. Isto é, em uma operação envolvendo a aquisição de hospitais-gerais (como a presente), não se deveria considerar que hospitais especializados sejam concorrentes efetivos de hospitais-gerais[2].
Em relação à dimensão geográfica, precedentes recentes do CADE indicam que a prestação de serviços médico-hospitalares gerais abrange a área em um raio de 10 km ou 20 minutos de deslocamento, contados a partir do(s) ativo(s) adquirido(s).[3] Nesse sentido, considerando a natureza das atividades das Requerentes e as definições de mercado relevante mencionadas acima, pode-se considerar que a presente Operação enseja sobreposição horizontal em relação ao mercado de serviços médico hospitalares no município de São Paulo/SP, tendo em vista que o Hospital Aviccena, hospital-geral objeto da Operação, está localizado na cidade de São Paulo, e, levando em consideração os critérios para definição de mercado relevante geográfico (raio de 10 km ou 20 minutos), encontra-se no mesmo mercado de outros [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] da Rede D´Or. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Além disso, haveria uma potencial integração vertical entre as atividades de planos de saúde médico-hospitalar e o mercado de serviços médico-hospitalares da Rede D´Or. A potencial integração vertical ocorre porque a Rede D´Or detém plano de saúde médico-hospitalar comercializado no município de São Paulo/SP, chamado Advance[4], de forma que, após a Operação, a Rede D´Or poderia incluir o Hospital Aviccena na rede credenciada do referido plano de saúde.
Contudo, deve-se ponderar que o Plano Advance é um plano de saúde de pequeno porte, somente para coberturas individuais/familiares, com apenas 2.822 beneficiários na cidade de São Paulo[5]. Tendo em vista que o total de beneficiários na cidade de São Paulo é de 5.683.628, o plano Advance apresenta participação de mercado insignificante, dispensando qualquer análise de potencial fechamento de mercado. De volta à análise das sobreposições horizontais, temos que o CADE tem considerado, em precedentes do mercado de serviços médico-hospitalares, que as informações publicamente disponíveis no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)[6] a respeito do número de leitos de cada estabelecimento constituem proxy suficiente para determinação das participações de mercado do referido setor[7]. Com base nesse critério, as Requerentes realizaram o levantamento do número de leitos privados no CNES, com o objetivo de apurar a participação de mercado de cada agente no mercado relevante de hospitais-gerais afetado pela Operação. A análise foi feita em duas etapas: (i) primeiramente foram selecionados os hospitais-gerais em funcionamento em um raio de 10 km ou a um tempo de deslocamento de 20 minutos a partir do Hospital Aviccena; (ii) depois foi realizada a busca pelo número de leitos destes hospitais, por meio da consulta ao CNES. Informa-se que a partir do número de leitos obtidos no CNES, realiza-se duas exclusões: (i) dos leitos SUS; e (ii) dos leitos especializados – e.g.
neonatal, pediátrico, unidade de isolamento, etc. Dessa forma, apresenta-se, abaixo, as participações de mercado das Requerentes no mercado relevante em que há sobreposição horizontal. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A despeito de as Requerentes não terem detalhado a metodologia de cálculo utilizada, notadamente quanto à variável "deslocamento de 20 minutos", haja vista que, a depender do horário utilizado (a jurisprudência do CADE utiliza o horário comercial para tal cálculo), as diferenças de market share podem ser significativas, esta SG entende que, para o presente caso, tal nível de detalhamento mostra-se desnecessário, pois ainda que alguns concorrentes possam ter sido incluídos de forma equivocada, o mesmo pode ter ocorrido com alguns dos hospitais do grupo adquirente, em especial os hospitais São Luiz Itaim e São Luiz São Caetano, os quais se encontram fora do raio de 10 km do hospital objeto da operação, e no limite dos 20 minutos citados. Ademais, o hospital adquirido é de menor porte, havendo vários outros concorrentes de porte maior, inclusive os da Rede D´Or, o que denota que, com a presente operação, o grupo adquirente não eleva consideravelmente seu market share no mercado relevante em pauta, independentemente da metodologia empregada.
Assim, conclui-se que a participação de mercado das Requerentes no cenário pós Operação será provavelmente inferior a 20%, ou seja, abaixo do parâmetro definido como necessário para que haja presunção de possibilidade de exercício de poder de mercado (art. 8º, III, da Resolução 2/2012 do CADE). Portanto, esta SG entende que a presente Operação não enseja preocupações concorrenciais e pode ser aprovada sob o rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Conforme informado pelas Requerentes, a Operação contempla a seguinte cláusula de não-concorrência e de não-aliciamento: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] De acordo com o Memorando de Entendimentos, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Como pode ser observado, a cláusula restritiva à concorrência encontra-se em consonância com a jurisprudência do Conselho sobre o tema, observando as devidas limitações temporal, de objeto e geográfica. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Vide Atos de Concentração nº 08012.002520/2012-71 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A., Sinisgalli Administração e Participações S.A. e outros. Conselheiro-Relator: Ricardo Machado Ruiz, aprovado com restrições em 18.12.2013); nº 08700.004150/2012-59 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A., Medgrupo Participações S.A. e Hospital Santa Lúcia S.A. Conselheiro-Relator: Ricardo Machado Ruiz, aprovado com restrições em 5.6.2013); nº 08012.0004902/2010-78 e 08012.013200/2010-85 (Requerentes: Empresa de Serviços Hospitalares Ltda., Hospital Pró-Cardíaco S.A.
e outros. Conselheiro-Relator: Eduardo Pontual Ribeiro, aprovado com restrições em 4.12.2013). [2] Nesse sentido, vide Ato de Concentração nº 08700.008540/2013-89 (Requerentes: Amil, Seísa e HCC), julgado em 24/01/2014. Na mesma linha, Ato de Concentração nº 08700.004150/2012-59 (Requerentes: Rede D’Or, Medgrupo e Hospital Santa Lúcia), Conselheiro-Relator: Ricardo Machado Ruiz, aprovado com restrições em 05/06/2013. [3] Conforme Atos de Concentração nº 08012.002520/2012-71 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A., Sinisgalli Administração e Participações S.A. e outros. Conselheiro-Relator: Ricardo Machado Ruiz, julgado em 18.12.2013); nº 08700.004150/2012-59 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A., Medgrupo Participações S.A. e Hospital Santa Lúcia S.A. Conselheiro-Relator: Ricardo Machado Ruiz, julgado em 5.6.2013); nº 08012.0004902/2010-78 e 08012.013200/2010-85 (Requerentes: Empresa de Serviços Hospitalares Ltda., Hospital Pró-Cardíaco S.A. e outros. Conselheiro-Relator: Eduardo Pontual Ribeiro, julgado em 4.12.2013). [4] Para maiores informações sobre o plano de saúde Advance, vide: 'http://www.advanceplanos.com.br/'. [5] Informações sobre os números de beneficiários foram obtidas em consulta ao TabNet, da ANS, disponível em: 'http://www.ans.gov.br/anstabnet/cgi-bin/dh?dados/tabnet_cc.def' (set/18). [6] As Requerentes esclarecem que os dados disponíveis no CNES são de responsabilidade do estabelecimento que os submete. Por esse motivo, não é descartada a hipótese de que haja:
(i) estabelecimentos cujo cadastro no CNES esteja incompleto ou impreciso; (ii) estabelecimentos cujo cadastro no CNES ainda não conste no sistema; (iii) estabelecimentos com duplicidade de cadastros no CNES; e (iv) estabelecimentos fechados cujo cadastro no CNES não tenha sido ainda baixado. Desse modo, ainda que se tenha buscado apresentar as informações mais precisas e completas disponíveis, tendo-se inclusive excluído determinados estabelecimentos da estrutura do mercado ora apresentada (hospitais públicos, hospitais-dia, hospitais especializados, etc.) deve-se notar que tais informações estão sujeitas a imprecisões que fogem ao controle das Requerentes. [7] Vide Ato de Concentração nº 08700.008540/2013-89 (Requerentes: Amil, Seísa e HCC).
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