CADE · Superintendência-Geral · 08/01/2019
Atividades de Atendimento Hospitalar
Processo Administrativo nº 08012.007011/2006-97
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SEI/CADE - 0565624 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 3/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.007011/2006-97 Representante: HAPVIDA Assistência Médica Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó e outros. Representadas: (i) Associação dos Hospitais do Estado do Ceará (AHECE), (ii) Clínica São Carlos Ltda, (iii) Otoclínica S/C Ltda, (iv) Hospital São Mateus S/C Ltda, (v) Wilka e Ponte Ltda (Hospital Gênesis), (vi) Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S/A, (vii) Hospital Cura D’ars Sociedade Beneficente São Camilo, (viii) Uniclinic – União das Clínicas do Ceará, (ix) Hospital e Maternidade Gastroclínica – Clínica de Endoscopia e Cirurgia Digestiva Dr. Edgard Nadra Ary Ltda., e (x) Instituto do Câncer do Ceará – ICC. Advogados: Daniel Cavalcante Silva, Kildare Araújo Meira, Juliana de Abreu Teixeira, Joaquim Guilherme Rosário Fusco Pessoa de Oliveira e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de conduta concertada no mercado de prestação de serviços médico-hospitalares em Fortaleza - CE, com participação da Associação dos Hospitais do Estado do Ceará (AHECE). Mercado de serviços médico-hospitalares e plano de saúde. Descredenciamento. Análise das preliminares suscitadas e dos pedidos de produção de provas. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 19.05.2010, pela Secretaria de Direito Econômico (SDE/MJ), mediante Despacho nº 352 (fl.
1814), com vistas a apurar suposta influência de conduta comercial uniforme e denúncia de conduta concertada no mercado de assistência à saúde, conduta esta passível de enquadramento no art. 20, incisos I, II e IV, e art. 21, incisos I, II, V e X da Lei nº 8.884/94. Em 8/6/2016, esta SG publicou Despacho nº 7/2016 (SEI nº 0207342) encaminhando o processo ao Tribunal do CADE com a recomendação de condenação de dez Representadas[1] e arquivamento do processo para os outros quatro[2]. O processo, de relatoria do então Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, entrou na pauta da 103ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 19/04/2017. O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação ao Hospital Geral e Maternidade Angeline, Hospital Monte Klinikum, Sociedade de Assitência e Proteção à Infância de Fortaleza - SOPAI, Hosptial Infantil Luis França e Luiz França Serviços Hospitalares LTda e, por maioria, condenou as demais Representadas, conforme ata da sessão (SEI nº 0328135). Após a publicação da ata da sessão no DOU, nove Representadas[3] condenadas entraram com Embargos de Declaração contra a decisão do Tribunal e todos as dez Representadas condenadas apresentaram um Pedido de Reapreciação da decisão (SEI nº 0346226). Nos Embargos de Declaração apresentados, as Representadas alegaram omissões e obscuridades na decisão do Tribunal.
Dentre os argumentos apresentados, as Representadas alegaram que, após a inclusão de novas Representadas no polo passivo do processo administrativo e notificação de todos as Representadas[4], não houve a juntada de aviso de recebimento de uma das partes (Wilka e Ponte Ltda.). Dessa forma, segundo argumentado nos Embargos de Declaração, o prazo de defesa das Representadas não teria sido iniciado uma vez que, segundo regra do Código do Processo Civil, os prazos de defesa só se iniciam após a juntada do último A.R. (art. 241, III). Houve, portanto, prematuridade no início da instrução processual, o que denotaria a não formação da relação jurídico-processual e comprometimento do desenvolvimento válido e regular do processo. De fato, esse ponto já tinha sido levantado pela Associação dos Hospitais do Estado do Ceará (AHECE) em petição juntada às fls. 5469-5478, quando os autos ainda estavam na Superintendência Geral do CADE. A SG, na Nota Técnica nº 20/2016 argumentou, contudo, que, apesar do referido AR não ter sido juntado aos autos, a AHECE apresentou sua defesa após o aditamento da instauração do processo administrativo e, portanto, teve plena oportunidade de defesa e não foi prejudicada pela ausência do aviso de recebimento.
O Conselheiro-Relator dos Embargos de Declaração afirmou, em seu voto, que “esse fato (a não juntada do AR da Representada WIlka e Ponte – Hospital Gênesis) em nada prejudicou a oportunidade para que as demais Representadas exercessem seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. ” (Voto GAB6 – SEI nº 0355234). A única parte prejudicada teria sido a própria Wilka e Ponte. Dessa forma, o Conselheiro-Relator deu provimento parcial aos Embargos trazidos pela Wilka e Ponte e determinou o encaminhamento do processo de volta à SG, para que fosse dada a oportunidade de apresentação de defesa apenas à essa Representada. A decisão do Conselheiro-Relator foi acatada pelo Tribunal, conforme ata da 107ª SOJ (SEI nº 0358019) Após a publicação da ata, a AHECE entrou com novos Embargos de Declaração à decisão. Segundo a AHECE, por se tratar de um litisconsórcio unitário, deveria haver extensão dos efeitos da nulidade do julgamento a todas as Representadas. Além disso, nos casos em que há mais de uma Representada o prazo para defesa deve ser contado da juntada do último aviso de recebimento cumprido, da ciência da última Representada ou do decurso do prazo estipulado em edital, em observância ao artigo 231§1º do Código de Processo Civil e, mais especificamente, do art. 191 §1 do Regimento Interno do CADE. Dessa forma, tendo em vista que a Wilka e Ponte não havia sido devidamente notificada, teria havido prejuízo na defesa das demais Representadas.
O conselheiro-relator conheceu dos Embargos, mas votou pelo seu não provimento por entender que não houve nenhum prejuízo às partes pela não juntada do AR nos autos. O plenário acompanhou a decisão do relator, conforme ata da 110ª sessão ordinária de julgamento (SEI nº 0384567). Em 5 de março de 2018, o Instituto do Câncer do Ceará (ICC) juntou aos autos um Pedido de Declaração de Nulidade de Decisão (SEI nº 0449463) com o argumento de que, uma vez que o aviso de recebimento de notificação da Wilka e Ponte nunca foi juntado aos autos, o prazo para apresentação de defesa do ICC nunca começou a correr. O Pedido de Declaração de Nulidade foi distribuído ao conselheiro João Paulo que, em Despacho Decisório, publicado em 10 de abril de 2018, (SEI nº 0463897), entendeu ser nula a decisão do Tribunal que condenou as Representadas e determinou o retorno dos autos à SG para sanar o vício e dar andamento regular ao processo.[5] Segundo o Conselheiro João Paulo, “Considerando a aplicação subsidiária do Código do Processo Civil ao processo administrativo para apuração de infração à ordem econômica, nos termos do art. 83 da Lei 8.884/94, o prazo para a apresentação de defesa por parte das Representadas, realmente, só começaria a fluir a partir da juntada de todos os ARs” (despacho decisório nº 6 - SEI nº 0463897). Dessa forma, o Conselheiro reconheceu a irregularidade processual consistente na ausência da juntada de aviso de recebimento da notificação da Wilka e Ponte Ltda.
Na 121ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 11 de abril de 2018, o Plenário do CADE homologou o despacho decisório nº 6, conforme memorando nº 79/2018 do Plenário (SEI nº 0466596), e determinou o reenvio dos autos à SG para sanar o vício e dar andamento regular ao processo. A SG, portanto, em 15 de agosto de 2018, por meio de Despacho nº 1030 (SEI nº 0513435)[6], que acolheu a Nota Técnica nº 21/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE, determinou a notificação da Representada Wilka e Ponte Ltda para que apresentasse sua defesa no prazo de trinta dias. As demais Representadas foram intimadas da decisão. Em 10 de outubro a Representante Hapvida juntou aos autos petição (SEI nº 0535682) em que anunciou que, em função de negociações com cada uma das Representadas, foi possível reestabelecer o atendimento aos usuários de seu plano de saúde. Diante disse, a representante anunciou “que não persiste interesse jurídico na continuidade do presente procedimento administrativo”. As dez Representadas apresentaram suas defesas, tempestivamente, conforme tabela abaixo. Representada Defesa (documento SEI) Hospital São Mateus 0536623 ICC 0548832 Wilka e Ponte 0551490 0551144 (acesso restrito) Uniclinic 0551468 0551475 (acesso restrito) Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo 0551482 0551484 (acesso restrito) Otoclínica 0551494 0551496 (acesso restrito) Hospital Cura D´Ars Soc.
Beneficente São Camilo 0551508 0551515 Clínica São Carlos 0551527 0551528 (acesso restrito) AHECE 0551534 Gastroclínica Edgar Nadra Ary 0551553 As Representadas apresentaram preliminares, que serão tratadas a seguir. Além disso, as Representadas ICC, Wilka e Ponte e Uniclinic solicitaram o arrolamento de testemunhas, conforme preceitua o art. 70, da Lei 12.529/11 c/c art. 151 do RICADE. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Introdução Apesar de constarem dez Representadas no polo passivo do presente processo, as preliminares suscitadas foram parecidas. Apenas o Instituto do Câncer do Ceará – ICC não apresentou preliminares. Ressalta-se que 8 hospitais – Wilka e Ponte, Uniclinic, Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo, Otoclínica, Hospital Cura D`Ars Sociedade Beneficente São Camilo, Gastroclínica Dr. Edgard Nadra Ary e Associação dos Hospitais do Estado do Ceará (AHECE) – são representados no processo pelos mesmos patronos e, portanto, apresentaram defesas praticamente idênticas. II.2 Das preliminares suscitadas II.1.a. Ausência de interesse em agir As Representadas alegam que, uma vez que a Representante Hapvida peticionou expressamente nos autos que “não persiste interesse jurídico na continuidade do presente procedimento administrativo”, houve uma perda de objeto do presente processo.
De fato, como demonstrado acima, o Hapvida juntou uma declaração aos autos (SEI nº 0535682) em que afirma que, à época do início das investigações do presente processo, a empresa relatou rescisão de contratos de prestação de serviços médicos e hospitalares por parte de clínicas e hospitais associados à AHECE. Contudo, as dificuldades então relatadas foram solucionadas, posteriormente, por meio de negociações individuais com cada prestador de serviço. Com isso, foi possível reestabelecer o atendimento aos usuários do plano de saúde Hapvida nas condições contratadas. A Representante informou, portanto, que, diante disso, não havia interesse jurídico na continuidade do presente procedimento administrativo. As Representadas argumentaram que já haviam juntado aos autos comunicações da Hapvida e da Unimed em que ambas afirmavam que as negociações com os hospitais já haviam sido reestabelecidas e que não houve qualquer prejuízo para as partes e nem para os usuários. Contudo, importante ressaltar que a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica não é vinculada à representação. Nos termos da Lei 12.529, independentemente da identidade do representante inicial ou de seu juízo, cabe ao Cade permanecer analisando fatos que possam constituir infrações à ordem econômica, por se tratar de um direito difuso o que se pretende defender.
Assim, a mera perda de interesse por qualquer parte no objeto da investigação não é elemento que interfira no direito discutido, já que não se trata de lide privada. Nesse caso, portanto, ainda que as partes tenham chegado a um acordo, a conduta analisada tem grande potencialidade de ter causado danos aos consumidores. Como mencionado na Nota Técnica nº 6 da SG (documento SEI nº 0007579), “Os hospitais, concorrentes na prestação de serviços, ao formarem um bloco único de negociação para impor preços ou reajustes de preço, utilizando o descredenciamento do plano de saúde como meio de coerção para impor suas condições, nada mais é do que um movimento de empresas que se unem para alcançar o poder de um monopolista – um cartel”. Dessa forma, importante ressaltar que a atividade investigativa do Estado no combate às infrações à ordem econômica compreende valores como a defesa do interesse público e a obediência a princípios constitucionalmente assegurados, como a livre concorrência, defesa dos consumidores e a repressão ao abuso de poder econômico. Pautado por esses princípios e observando-se a legislação pertinente, o Estado tem a obrigação de proceder a análise e a apuração de fatos que possam ser considerados ilícitos e, caso necessário, puni-los. Conclui-se, portanto, que é dever indeclinável do Estado apurar e reprimir infrações à ordem econômica, em estrita observância às disposições constitucionais (art. 170; art.
173, §4º) e infraconstitucionais (Lei 12.529/2011) que regem a matéria. Portanto, frente a qualquer indício de infração, a autoridade tem o dever de tomar as providências necessárias à sua devida investigação. Dessa forma, cabe à SG continuar analisando a conduta, ainda que as partes tenham chegado a um acordo após a instauração do processo. Indefere-se, portanto, a preliminar arguida. II.1.b. Decurso de prazo dos atos persecutórios e punitivos do Estado Segundo as Representadas, houve decurso de prazo dos atos persecutórios e punitivos do Estado. O Despacho Decisório nº 6/2018/GAB1/CADE (SEI nº 0463897) do Conselheiro João Paulo de Resende determinou a nulidade da decisão do Tribunal do CADE de 19 de abril de 2017, que havia condenado as Representadas. A decisão do Conselheiro João Paulo ocorreu, conforme já explicado acima, diante da não juntada do AR de notificação da Wilka e Pontes Ltda., após instauração do presente processo administrativo, em 27 de fevereiro de 2012, por meio de Despacho nº 185 do então Secretário de Direito Econômico. Segundo as Representadas, portanto, uma vez que o vício a ser sanado teve origem no Despacho da SDE de 2012, todos os atos praticados desde essa data seriam nulos.
Conforme argumentado pelas Representadas, “(...) sendo os efeitos dessa nulidade ex tunc, ou seja, sem qualquer validade, e tendo decorrido mais de 5(cinco) anos entre a data do vício e a sua declaração de validade, é claríssima a ocorrência do instituto da prescrição, perdendo o Estado inequivocamente, o direito de promover a persecução administrativa. ” (SEI nº 0551149, pág 14). De fato, como demonstrado acima, o Conselheiro João Paulo de Resende determinou a nulidade de decisão do Tribunal do CADE e o retorno dos autos à SG para que a superintendência sanasse o vício e desse andamento regular ao processo. Ressalta-se que a Wilka e Pontes já havia sido notificada da primeira instauração do presente processo administrativo em 19 de maio de 2010 por meio da Not/Circ/nº 278/2010 da Secretaria de Direito Econômico, tendo, inclusive, juntado sua defesa aos autos (fls. 2484 a 2489). Contudo, em fevereiro de 2012, o então Secretário de Direito Econômico determinou a inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo do processo e a notificação de todas as Representadas, inclusive as que já haviam sido notificadas quando da instauração do processo. A empresa Wilka e Pontes foi, portanto, novamente notificada do processo. O AR, contudo, não foi juntado aos autos e, por isso, o prazo de defesa das demais Representadas não começou a correr. O Conselheiro João Paulo entendeu que esse vício processual deveria ser sanado antes de dar continuidade ao processo.
Diante disso, determinou a nulidade da decisão do Tribunal que havia condenado as Representadas e o envio dos autos à SG para que houvesse nova notificação da Wilka e Pontes, com a correta juntada do AR aos autos. O Conselheiro foi claro em seu despacho no sentido de tornar nula apenas a decisão do Tribunal que condenou as dez Representadas e não todos os atos praticados desde o Despacho nº 185 da SDE de 2012. A nulidade alcança, portanto, apenas os atos praticados após e em decorrência da decisão tornada nula, qual seja, a condenação pelo Tribunal Administrativo do Cade. Ressalta-se que, se houvesse alguma preocupação com a prescrição do presente processo, o próprio Conselheiro teria identificado o problema quando da análise dos autos e teria se manifestado a esse respeito em seu Despacho Decisório 6/2018/GAB1/CADE, o que não foi feito. A consequência da não juntada do AR da Wilka e Pontes foi apenas que o prazo de defesa das Representadas não se iniciou. Dessa forma, não era possível condená-las sem que elas tivessem oportunidade de apresentar suas defesas. Com a nova notificação da Wilka e Pontes e apresentação de defesa de todos as Representadas, o vício processual apontado pelo Conselheiro João Paulo foi sanado. Não há, portanto, que se falar em nulidade dos demais atos administrativos, uma vez que apenas um ato administrativo, o julgamento do caso pelo Tribunal em 19 de abril de 2017, foi anulado.
Diante do exposto, indefere-se a preliminar arguida e considera-se válida a instauração do presente Processo Administrativo. II.1.c. Da novação e prescrição da pretensão Segundo o Hospital São Mateus (SEI nº 0536623), a multa aplicada ao hospital como resultado da decisão do Tribunal do CADE, em abril de 2017, foi objeto de execução fiscal na Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Contudo, o processo de execução fiscal não foi concluído em função do “reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo que criou a obrigação, sendo o CADE obrigado a pedir desistência do feito, antes mesmo da Representada ser notificada sobre o seu objeto. ” Dessa forma, segundo a Representada, se o crédito executado nos autos é oriundo de um processo administrativo declaradamente nulo por conta de uma falha processual, o Plenário do CADE não poderia ter determinado o retorno dos autos à SG para sanar o vício.
O procedimento correto deveria ser a abertura de novo processo administrativo, para “não inquinar a marcha procedimental de eventuais nulidades, como as que ocorreram no presente feito” A Representada alega que “o retorno dos autos da forma como está à sua origem, certamente impedirá de efetuar a eventual cobrança do crédito pecuniário, visto que o novo débito estaria configurado através da novação da dívida, uma vez que o interesse desta autarquia com a manutenção do procedimento é a extinção da obrigação original por meio da alteração da natureza do vínculo, na qual o CADE pretende criar uma obrigação nova para extinguir outra anterior, e assim evitar o aparecimento de ofício da prescrição em novo procedimento.” (SEI nº 0536623) Contudo, como já mencionado acima, a decisão do conselheiro João Paulo foi de anular a decisão do Tribunal do CADE do dia 19/04/2017 que condenou os Representadas, conforme certidão do Plenário juntada aos autos (SEI 0327276), e não do Processo Administrativo, como argumentou a Representada. Dessa forma, as multas impostas como resultado do julgamento também foram anuladas. Com o saneamento do vício processual pela SG, o processo será novamente levado a julgamento pelo Tribunal do CADE com a possibilidade de nova aplicação de multa ou não, a depender do entendimento dos Conselheiros sobre o processo. Portanto, não há que se falar em novação da dívida, uma vez que não houve transformação da dívida antiga em outra.
Houve, até o momento, tão somente a anulação da decisão que condenou as Representadas e, consequentemente, tornados sem efeitos os atos decorrentes da decisão anulada, inclusive a aplicação e cobrança de multas cominadas. Diante do exposto, indefere-se a preliminar arguida. II.1.d Do caráter privado da relação contratual entre Representante e Representado O Hospital São Mateus (SEI nº 0536623) alegou também que a denúncia apresentada pela Hapvida “está circunstanciada na relação contratual da Representante com a sua rede credenciada, de forma que a presente demanda tem caráter nitidamente privado”, não cabendo ao CADE apurar os termos contratuais ajustados entre as partes. Ressalta-se que a análise de ausência de justa causa em razão de o processo tratar sobre lide privada se confunde com a análise do mérito do presente Processo Administrativo. Dessa forma, qualquer posicionamento a respeito desta questão seria um claro adiantamento do juízo de mérito por parte desta autarquia. Esse ponto, portanto, será analisado na ocasião da Nota Técnica final da Superintendência Todavia, é importante ressaltar que a conduta imputada às Representadas, conforme já mencionado na Nota Técnica 6/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (documento SEI nº 0007579) tem grande potencialidade de causar danos aos consumidores e, portanto, extrapola a esfera privada.
Dessa forma, visto que há nos autos indícios robustos de infração à Lei da Defesa da Concorrência, com efeitos potenciais sobre a coletividade, e não apenas entre as partes privadas em questão, dar-se-á continuidade à análise do presente processo. II.1.e Perda do objeto pela especialidade da ANS para regulação do setor O Hospital São Mateus alegou ainda que, “ainda que exista eventual interesse em relação ao objeto de apuração neste processo, este interesse deveria ser promovido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que é o órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garante a assistência suplementar à saúde (...)” (pág. 7). Segundo a Representada, portanto, todas as relações contratuais entre os planos e as operadoras de saúde estão sujeitas à regulação da ANS, órgão responsável pela apuração de qualquer irregularidade no setor de saúde suplementar. Contudo, esta SG esclarece que, quanto à possibilidade de isenção da aplicação da Lei Antitruste, inexiste em verdade, de acordo com o previsto no artigo 31 da Lei nº 12.529/2011, qualquer isenção legal a quaisquer pessoas no sentido de elidir a aplicação da legislação de defesa da concorrência. In verbis: Art.
31 Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. Nesse sentido, a Lei Antitruste, ao incluir quaisquer tipos de pessoas jurídicas, não permite atos que configure infração contra a ordem econômica, mesmo que esses sejam advindos de pessoas jurídicas sujeitas à fiscalização regulatória. O fato de determinado agente econômico estar submetido a mercado regulado não exclui a possibilidade de aplicação da legislação de defesa da concorrência. Tratam-se de questões não excludentes, e mais, até complementares. Em suma, a existência de regulação setorial não afasta o risco de ocorrência de condutas anticompetitivas e, sobretudo, da aplicação da legislação antitruste, independente do mercado, mesmo estando os agentes econômicos sujeitos à regulamentação da ANS. Assim, ausentes as razões alegadas pela Representada, afaste-se a preliminar de ausência de competência institucional do CADE para analisar o presente processo. II.2 Da produção de provas II.2.1 Introdução A Notificação de Instauração de Processo Administrativo prevê que as provas de interesse das Representadas sejam especificadas na forma disposta no art. 70 da Lei nº 12.529. Segundo o art.
70, a Representada deve especificar as provas que devem ser produzidas, declinando a qualificação completa de até três testemunhas. O direito à produção de prova testemunhal em processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica é garantido às Representadas que poderão requerer a oitiva de até o máximo 03 (três) testemunhas, as quais deverão ser devidamente qualificadas na defesa administrativa, conforme disposto no Despacho nº 1030/2018. II.2.2 Dos pedidos de produção de provas das Representadas - Wilka e Ponte A Representada, em sua defesa, solicitou a juntada aos autos de dois estudos econômicos: i) “A inexistência de efeitos negativos resultantes da suposta conduta dos hospitais Representadas em relação a Unimed e Hapvida no mercado relevante de prestação de serviços médico-hospitalares (hospital geral) do município de Fortaleza/ CE: uma análise a partir da teoria do poder compensatório"; ii) “Ausência de prática de cartel no mercado relevante de prestação de serviços médicos(hospital geral) de Fortaleza/CE” Além disso, postulou genericamente a produção de todas as provas admitidas em direito, além das provas acostadas aos autos. Solicitou ainda a juntada de novos documentos, caso existentes, durante o curso do presente processo administrativo. Por fim, a Representada indicou, a qualificação completa de três testemunhas a serem ouvidas no CADE, quais sejam: (i) Fernando Hugo; (ii) Marcilene Moreira e (iii) Iraguassú Teixeira.
- AHECE A Representada, em sua defesa, solicitou a juntada aos autos de dois estudos econômicos: i) “A inexistência de efeitos negativos resultantes da suposta conduta dos hospitais Representadas em relação a Unimed e Hapvida no mercado relevante de prestação de serviços médico-hospitalares (hospital geral) do município de Fortaleza/ CE: uma análise a partir da teoria do poder compensatório"; ii) “Ausência de prática de cartel no mercado relevante de prestação de serviços médicos(hospital geral) de Fortaleza/CE” Além disso, postulou genericamente a produção de todas as provas admitidas em direito, além das provas acostadas aos autos. Solicitou ainda a juntada de novos documentos, caso existentes, durante o curso do presente processo administrativo. - Clínica São Carlos A Representada, em sua defesa, solicitou a juntada aos autos de dois estudos econômicos: i) “A inexistência de efeitos negativos resultantes da suposta conduta dos hospitais Representadas em relação a Unimed e Hapvida no mercado relevante de prestação de serviços médico-hospitalares (hospital geral) do município de Fortaleza/ CE: uma análise a partir da teoria do poder compensatório"; ii) “Ausência de prática de cartel no mercado relevante de prestação de serviços médicos(hospital geral) de Fortaleza/CE” Além disso, postulou genericamente a produção de provas documentais e testemunhais, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito, além das provas acostadas aos autos.
Solicitou ainda a juntada de novos documentos, caso existentes, durante o curso do presente processo administrativo. Ressalta-se que a Representada não listou as testemunhas a serem ouvidas, embora tenha feito menção a uma lista de testemunhas. - Otoclínica A Representada, em sua defesa, solicitou a juntada aos autos de dois estudos econômicos: i) “A inexistência de efeitos negativos resultantes da suposta conduta dos hospitais Representadas em relação a Unimed e Hapvida no mercado relevante de prestação de serviços médico-hospitalares (hospital geral) do município de Fortaleza/ CE: uma análise a partir da teoria do poder compensatório"; ii) “Ausência de prática de cartel no mercado relevante de prestação de serviços médicos(hospital geral) de Fortaleza/CE” Além disso, postulou genericamente a produção de todas as provas admitidas em direito, além das provas acostadas aos autos. Solicitou ainda a juntada de novos documentos, caso existentes, durante o curso do presente processo administrativo. - Hospital São Mateus A Representada solicitou as provas documentais acostadas à defesa (artigos de jornais e revistas e páginas da internet e cópia de processo judicial impetrado pela Hapvida), “além de depoimento pessoa (sic) do Representante e do Representado, oitiva de testemunhas, cujo Rol será apresentado em outro momento, além da juntada de novos documentos que se fizerem necessárias ao longo da instrução do feito.
” - Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo A Representada, em sua defesa, solicitou a juntada aos autos de dois estudos econômicos: i) “A inexistência de efeitos negativos resultantes da suposta conduta dos hospitais Representadas em relação a Unimed e Hapvida no mercado relevante de prestação de serviços médico-hospitalares (hospital geral) do município de Fortaleza/ CE: uma análise a partir da teoria do poder compensatório"; ii) “Ausência de prática de cartel no mercado relevante de prestação de serviços médicos (hospital geral) de Fortaleza/CE” Além disso, postulou genericamente a produção de todas as provas admitidas em direito, além das provas acostadas aos autos. Solicitou ainda a juntada de novos documentos, caso existentes, durante o curso do presente processo administrativo. - Hospital Cura D´Ars Sociedade Beneficente São Camilo A Representada, em sua defesa, solicitou a juntada aos autos de dois estudos econômicos: i) “A inexistência de efeitos negativos resultantes da suposta conduta dos hospitais Representadas em relação a Unimed e Hapvida no mercado relevante de prestação de serviços médico-hospitalares (hospital geral) do município de Fortaleza/ CE: uma análise a partir da teoria do poder compensatório"; ii) “Ausência de prática de cartel no mercado relevante de prestação de serviços médicos (hospital geral) de Fortaleza/CE” Além disso, postulou genericamente a produção de todas as provas admitidas em direito, além das provas acostadas aos autos.
Solicitou ainda a juntada de novos documentos, caso existentes, durante o curso do presente processo administrativo. - Uniclinic A Representada, em sua defesa, solicitou a juntada aos autos de dois estudos econômicos: i) “A inexistência de efeitos negativos resultantes da suposta conduta dos hospitais Representadas em relação a Unimed e Hapvida no mercado relevante de prestação de serviços médico-hospitalares (hospital geral) do município de Fortaleza/ CE: uma análise a partir da teoria do poder compensatório"; ii) “Ausência de prática de cartel no mercado relevante de prestação de serviços médicos(hospital geral) de Fortaleza/CE” Além disso, postulou genericamente a produção de todas as provas admitidas em direito, além das provas acostadas aos autos. Solicitou ainda a juntada de novos documentos, caso existentes, durante o curso do presente processo administrativo. Por fim, a Representada indicou, a qualificação completa de três testemunhas a serem ouvidas no CADE, quais sejam: (i) Francisco Gomes Câmara; (ii) Sérgio Brito de Oliveira e (iii) Tereza Cristina Cavalcante Caetano - Gastroclínica Dr. Edgard Nadra Ary A Representada, em sua defesa, solicitou a juntada aos autos de dois estudos econômicos: i) “A inexistência de efeitos negativos resultantes da suposta conduta dos hospitais Representadas em relação a Unimed e Hapvida no mercado relevante de prestação de serviços médico-hospitalares (hospital geral) do município de Fortaleza/ CE:
uma análise a partir da teoria do poder compensatório"; ii) “Ausência de prática de cartel no mercado relevante de prestação de serviços médicos (hospital geral) de Fortaleza/CE” Além disso, postulou genericamente a produção de todas as provas admitidas em direito, além das provas acostadas aos autos. Solicitou ainda a juntada de novos documentos, caso existentes, durante o curso do presente processo administrativo. - ICC A Representada, em sua defesa, solicitou “a produção da mais ampla dilação probatória (perícias técnicas, oitiva de testemunhas, estudos econômicos, levantamento de dados pela ANS, etc)”. Solicitou ainda a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a juntada posterior de documentos. Por fim, a Representada indicou a qualificação completa de duas testemunhas a serem ouvidas no CADE, quais sejam: Joana Angélica Paiva Maciel e Antônio Eliezer Arrais Mota Filho. II.2.3 Do entendimento da SG No que se refere aos pedidos formulados por todas as Representadas quanto à produção de todas as provas admitidas em direito, indefere-se de pronto tais pedidos já que são genéricos, não específicos, em desacordo com o despacho de instauração e com o art. 70 da Lei n º 12.529/2011. No mesmo sentido, indefere-se também o pedido de produção da mais ampla dilação probatória feita pelo ICC por tratar-se, também, de pedido genérico, sem especificação e justificativa.
Em relação à juntada de provas documentais, também feito pelas Representadas, ressalta-se que, nos termos do §5º do art. 155 Regimento Interno do CADE[7], e em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada de prova documental, posteriormente a este momento de especificação de provas que se tenha interesse em produzir, é um direito das Representadas. Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido às Representadas juntar aos autos novos documentos que entendam necessários ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Em relação ao pedido de oitiva de testemunhas, defere-se a solicitação feita pelos seguintes Representadas: ICC, Uniclinc e Wilka e Ponte. Cabe ressaltar que, caso seja do interesse das Representadas, pode-se, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Esta SG definirá em momento oportuno a data em que ocorrerão as oitivas das testemunhas, que serão realizadas na Sede do cade, em Brasília, às expensas das Representadas.
Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas e de “depoimento pessoal do Representante e do Representado”, formulado pelo Hospital São Mateus, a SG concederá prazo adicional de 20 (vinte) dias para que a referida Representada qualifique as testemunhas, limitadas a três, justificando as razões para que os indicados sejam ouvidos, sob pena de indeferimento do pedido. Em relação ao pedido de produção de provas testemunhais feita pela Clínica São Carlos, a SG entende que pode ter havido erro material na petição acostada nos autos, já que a Representada sugere uma listagem com os nomes das testemunhas, que não foram apresentados. Nesse caso, também concederá prazo adicional de 20 (vinte) dias para que a Representada qualifique as testemunhas, limitada a três, justificando as razões para que os indicados sejam ouvidos, sob pena de indeferimento do pedido. Importante ressaltar, ainda, que as referidas pessoas físicas arroladas poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização das oitivas, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Posteriormente será dada, às Representadas do presente Processo Administrativo, ciência das datas e dos horários que serão designados oportunamente por esta Superintendência-Geral para a realização das oitivas das pessoas indicadas, para que compareçam às audiências.
Ressalta-se, por fim, que a Superintendência-Geral, com base no art. 72 da Lei 12.529/11, se reserva no direito de produzir, em momento oportuno e ao seu critério, os poderes de instrução previstos na Lei 12.529/2011. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se pelo: (i) Indeferimento das preliminares suscitadas por ausência de amparo legal ou por se tratar de questão de mérito; (ii) Deferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal, feitos por ICC, Uniclini e Wilka e Ponte na figura dos senhores Fernando Hugo; Marcilene Moreira, Iraguassú Teixeira, Francisco Gomes Câmara, Sérgio Brito de Oliveira, Tereza Cristina Cavalcante Caetano, Joana Angélica Paiva Maciel e Antônio Eliezer Arrais Mota Filho, e que sejam oficiadas as testemunhas qualificadas para serem ouvidas, conforme art. 70 da Lei nº 12.529/2011; (iii) Concessão de prazo adicional de 20 (vinte) dias para que o Hospital São Mateus e a Clínica São Carlos qualifiquem até três testemunhas sob pena de indeferimento do pedido; (iv) Indeferimento do pedido de produção de quaisquer provas admitidas em direito, já que tal pedido foi feito de maneira genérica, em desacordo com o Despacho de instauração do Processo Administrativo que determina, expressamente, que o Representada deve especificar as provas que pretender produzir já em sua defesa, conforme art. 70 da Lei n º 12.529/2011. Indefere-se também o pedido de produção da mais ampla dilação probatória feita pelo ICC por tratar-se, também, de pedido genérico.
(v) Quanto à produção de prova documental: em atenção ao que alude o §5º do artigo 155 do Regimento Interno do CADE e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada de qualquer documento, posteriormente a este momento de especificação de provas que se tenha interesse em produzir, é um direito do Representada. Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido ao Representada juntar aos autos novos documentos que entenda necessários ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Estas são as conclusões. [1] (i) Associação dos Hospitais do Estado do Ceará (AHECE), (ii) Clínica São Carlos Ltda, (iii) Otoclínica S/C Ltda, (iv) Hospital São Mateus S/C Ltda, (v) Wilka e Ponte Ltda (Hospital Gênesis), (vi) Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S/A, (vii) Hospital Cura D’ars Sociedade Beneficente São Camilo, (viii) Uniclinic – União das Clínicas do Ceará, (ix) Hospital e Maternidade Gastroclínica – Clínica de Endoscopia e Cirurgia Digestiva Dr. Edgard Nadra Ary Ltda. e (x) Instituto do Câncer do Ceará. [2] (i) Hospital Geral e Maternidade Angeline, (ii) Hospital Monte Klinikum, (iii) Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza – SOPAI Hospital Infantil Luis França e (iv) Luiz França Serviços Hospitalares Ltda. [3] Associação dos Hospitais do Estado do Ceará (AHECE) – (petição SEI nº 0330264); Sociedade Beneficente São Camilo Hospital Cura D´Ars - (petição SEI nº 0330266);
Hospital São Mateus (petição SEI nº 0330267); Clínica de Cirurgia e Endoscopia Dr. Edgard Nadra Ary (petição SEI nº 0330272); Hospital Otoclínica (petição SEI 0330282); Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S/A (petição SEI nº 0330286); Clínica São Carlos Ltda. (petição SEI nº0330289); Wilka e Ponte Ltda. (petição SEI nº 0330294); Uniclinic – União das Clínicas do Ceará (petição SEI nº 0330302) [4] Em 28.02.2012 foi publicado o Despacho nº 185 (fls. 4963 e 4964) da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça determinando a inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo do processo – Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza – SOPAI, Hospital Infantil Luis França, Instituto do Câncer do Ceará e Luiz França Serviços Hospitalares – em função de novos documentos trazidos aos autos pela Unimed de Fortaleza. Dessa forma, em 10 de maio de 2012, todos as Representadas foram novamente notificadas, conforme documentos juntados às fls. 4993 a 5007 e 5016 dos autos. [5] O Conselheiro manteve a decisão de arquivamento do processo para os Representadas (i) Hospital Geral e Maternidade Angeline, (ii) Hospital Monte Klinikum, (iii) Hospital Luiz França Serviços Hospitalares e (iv) Sociedade de Assistência SOPAI Hospital Infantil Luis França.
No caso do Representada Wilka e Pontes, o conselheiro-relator ressaltou que a irregularidade processual já havia sido reconhecida pelo relator dos Embargos de Declaração que decidiu pelo retorno dos autos à SG para saneamento, exclusivamente para aquele Representada. [6] Publicado no Diário Oficial da União em 17 de agosto de 2018. [7] Art. 155, §5º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução.
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